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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.672, DE 24 DE MAIO DE 1976.

Revogado pelo Decreto 81.599 de 1978.

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Altera dispositivos do Regulamento para o Comando de Operações Navais, aprovado pelo Decreto número 66.051, de 12 de janeiro de 1970 e modificado pelo Decreto nº 69.043, de 10 de agosto de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 4º e 5º do Regulamento para o Comando de Operações Navais, aprovado pelo Decreto nº 66.051, de 12 de janeiro de 1970 e modificado pelo Decreto nº 69.043, de 10 de agosto de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON-01), com atribuições de Comandante-Geral das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais e do Controle Naval do Tráfego Marítimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02) e assistido por um Gabinete (CON-03) e compreende três Subchefias, a saber:

I - Subchefia de Organização e Logística (CON-10);

II - Subchefia de Informações e Operações (CON-20); e

III - Subchefia de Comunicações (CON-30).

Parágrafo único. O ComOpNav dispõe ainda de uma Secretaria (CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinadas ao Chefe do Estado-Maior."

"Art. 5º. O ComOpNav dispõe do seguinte pessoal:

I - Um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Comandante de Operações Navais;

II - Um (1) Vice-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais;

III - Três (3) Contra-Almirantes, da ativa, Subchefes do Comando de Operações Navais;

IV - Oficiais aos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de lotação;

V - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva; e

VII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1976.