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Presidência
da República |
DECRETO No 66.051, DE 12 DE JANEIRO DE 1970
| Revogado pelo Decreto 81.599 de 1978. |
Aprova o Regulamento para o Comando de Operações Navais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando o disposto no Decreto número 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Comando de Operações Navais que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1970 e retificado no DOU de 26.01.1970.
REGULAMENTO PARA O COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º. O Comando de Operações Navais (ComOpNav), criado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção Setorial Operativo, do Ministério da Marinha, responsável pelo preparo e emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais. Distritais e de Fuzileiros Navais na realização de Operacões Militares e pelo Contrôle Naval do Tráfego Marítimo, na área marítima de responsabilidade do Brasil.
Art. 2º. Para consecução de sua finalidade, cabe ao ComOpNav:
I - Planejar e conduzir as Operações Militares que lhe forem cometidas;
II - Elaborar as normas para preparação e emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais, de acôrdo com a doutrina da Marinha;
III - Providenciar o apoio logístico às suas Fôrças;
IV - Supervisionar a preparação e o emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais, Distritais e de Fuzileiros Navais para a realização de Operações Militares, no cumprimento das missões da Marinha; e
V - Supervisionar as operações relacionadas com o contrôle civil e naval do tráfego marítimo na área de responsabilidade do Brasil.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º. O ComOpNav é subordinado ao Ministro da Marinha.
Art. 4º. O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON.01) com as atribuições de Comandante-Geral das Fôrças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais dos Distritos Navais e do Contrôle Naval do Tráfego Maritimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02), assistido por um Gabinete (CON-03) e compreende quatro Seções a saber: (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
I - Seção de Organização (CON-10) (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
II - Seção de Informações (CON-20) (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
III - Seção de Operações (CON-30) (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
IV - Seção de Logística (CON-40) (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
Parágrafo único. O ComOpNav dispõe ainda de uma Secretária (CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinadas ao Chefe do Estado-Maior. (Revogado pelo Decreto 77.672/1976).
Art. 4º. O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON-01) com as atribuições de Comandante-Geral das Fôrças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais e do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02) e assistido por um Gabinete - (CON-03) e compreende cinco Seções a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
I - Seção de Organização (CON-10) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
II - Seção de Informações (CON-20) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
III - Seção de Operações (CON-30) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IV - Seção de Logística (CON-40) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
V - Seção de Comunicação (CON-50) (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
Parágrafo único. O ComOpNav dispõe ainda de uma Secretaria .(CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
Art. 4º. O ComOpNav é exercido por um Comandante (CON-01), com atribuições de Comandante-Geral das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais e do Controle Naval do Tráfego Marítimo, auxiliado por um Chefe do Estado-Maior (CON-02) e assistido por um Gabinete (CON-03) e compreende três Subchefias, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
I - Subchefia de Organização e Logística (CON-10); (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
II - Subchefia de Informações e Operações (CON-20); e (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
III - Subchefia de Comunicações (CON-30).
Parágrafo único. O ComOpNav dispõe ainda de uma Secretaria (CON-04) e de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), diretamente subordinadas ao Chefe do Estado-Maior. (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º. O Comando de Operações Navais dispõe do seguinte pessoal:
I - Um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operações Navais;
II - Um (1) Contra-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado Maior do Comando de Operações Navais;
III - Quatro (4) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operações e Logística;
IV - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação;
V - Praças do CPSA, CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VI - Funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva;
VII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 5º. O Comando de Operações Navais dispõe do seguinte pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
I - Um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa do Corpo da Armada, Chefe do EMA e, cumulativamente, Comandante de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
II - Um (1) Oficial General, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
III - Cinco (5) Oficiais Superiores, da ativa, do Corpo da Armada - Encarregados das Seções de Organização, Informações, Operações, Logística e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IV - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do CON; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
V - Um (1) Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente do Chefe do Estado-Maior do CON; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VI - Dois (2) Capitães-Tenentes, da ativa, ambos do Corpo da Armada, ou um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais, Ajudantes-de-Ordens do CON; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VII - Oficiais dos Diversos Corpos e Quadros de acôrdo com a Tabela de Lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
VIII - Praças do CPSA, CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação; (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
IX - Funcionários civis do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
X - Pessoal civil de outra origem, admitido de acôrdo a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 66.043, de 1971)
Art. 5º. O ComOpNav dispõe do seguinte pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
I - Um (1) Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada, Comandante de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
II - Um (1) Vice-Almirante, da ativa, do Corpo da Armada, Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
III - Três (3) Contra-Almirantes, da ativa, Subchefes do Comando de Operações Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
IV - Oficiais aos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
V - Praças do CPA e CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação; (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
VI - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva; e (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
VII - Pessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 77.672, de 1976)
Art. 6º. O Oficial Superior designado para servir no ComOpNav deverá possuir cursos da EGN, compatíveis com a função que irá exercer.
Parágrafo único. A designação dêsse Oficial será feita por Portaria Ministerial, mediante proposta do CON.
Art. 7º. O Regimento Interno do Comando de Operações Navais preverá as funções gratificadas do Pessoal Civil a fim de serem criadas na conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado, de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 9º. A Sede do ComOpNav será na Cidade do Rio de janeiro, situada no Estado da Guanabara.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 10. Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da data da publicação do presente regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante de Operações Navais submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno para o Comando de Operações Navais.
Art. 11. O Comandante de Operações Navais fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento até que seja aprovado o Regimento Interno.