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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 61.843, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.

Texto compilado

Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

       DECRETA:

        Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a êste acompanha, e que dá nova redação ao aprovado pelo Decreto nº 60.343, de 9 de março de 1967, publicado no Diário Oficial de 13 de mesmo mês e ano.

        Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1967

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)

CAPÍTULO I

Da finalidade

    Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, tem por objetivo:

    a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão obrigadas as emprêsas de categorias econômicas sob a sua jurisdição, nos têrmos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária.

    b) orientar, na execução da aprendizagem metódica, as emprêsas às quais a lei concede essa prerrogativa;

    c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;

    d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por êsse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;

    e) assistir, na medida de suas disponibilidades, técnicas e financeiras, às emprêsas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;

    f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediata que com êle se relacionar diretamente.

    Art. 2º A ação do SENAC abrange:

    a) em geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;

    b) a emprêsa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares do comércio;

    c) a preparação para o comércio.

    Art. 3º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SENAC:

    a) organizar os serviços de aprendizagem comercial e de formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais, do mercado de trabalho;

    b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes tanto públicos, como particulares;

    c) estabelecer convênios, contratos e acôrdos com órgãos públicos, profissionais e particulares e agência de organismos internacionais, especialmente de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;

    d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem comercial;

    e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico para formação e aperfeiçoamento;

    f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

    g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

    h) realizar, direta ou indiretamente no interêsse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sobre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do comerciário e sôbre as condições sócio-econômicas da emprêsa comercial.

     i) oferecer formação inicial, com mínimo de cento e sessenta horas, em programa de gratuidade;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    j) reconhecer e certificar a experiência profissional como formação inicial de trabalhadores, inserida nos itinerários formativos como condição para a realização de cursos iniciais de menor duração;                   (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    l) utilizar a metodologia dos itinerários formativos como princípio da educação continuada para a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de educação profissional técnica de nível médio;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio, a pessoas de baixa renda, na condição de alunos matriculados ou egressos da educação básica, e a trabalhadores, empregados ou desempregados, tendo prioridade no atendimento aqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador, observado o disposto nas alíneas “i”, “j” e “l”.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.364, de 2018)

1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;             (Incluído pelo Decreto nº 9.364, de 2018)

2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.364, de 2018)

3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, pelo Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, pelo Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, e pelo Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016.             (Incluído pelo Decreto nº 9.364, de 2018)

    Parágrafo único.  O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea “m”.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)             (Revogado pelo Decreto nº 9.364, de 2018)

    § 1º  O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea “m” do caput.             (Incluído pelo Decreto nº 9.364, de 2018)

§ 2º  No atendimento ao disposto na alínea “m” do caput, será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere o item 3, observado o disposto nas alíneas “i”, “j” e “l” do caput.             (Incluído pelo Decreto nº 9.364, de 2018)

CAPÍTULO II

Características civis

    Art. 4º O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos têrmos da Lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio que inscreverá êste Regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob número 366 - Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    Parágrafo único. O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio e aprovado pelo Conselho nacional(CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e dêste regulamento.

    Art. 5º Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora responsáveis, administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiàriamente pelas obrigações da entidade.

    Art. 6º As despesas do SENAC serão custeadas por uma contribuição mensal, fixada em lei:

    a) dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio;

    b) das emprêas de atividades mistas que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais.

    § 1º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo rito processual dos executivos fiscais.

    § 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

    § 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

    § 4º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.

    Art. 7º No que se refere a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei número 2.613 de 23 de setembro de 1955.

    Parágrafo único. Os bens e serviços do SENAC gozam de imunidade fiscal, consoante o disposto no artigo 20, inciso III, alínea "c" da Constituição.

    Art. 8º O SENAC, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade, de objetivos de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.

    Art. 9º O SENAC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da ordem e da paz social.

    § 1º Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do Comércio (SESC), e instituições afins, no atendimento de idênticas finalidades.

    § 2º O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

    Art. 10. O SENAC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, em assuntos relacionados com formação de trabalhadores do comércio e atividades assemelhadas.

    Art. 11. O SENAC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocadas para êsse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

    § 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da Administração Nacional.

    § 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

    § 3º Extinto o SENAC, seu patrimônio líquido terá a destinação que fôr dada pelo respectivo ato.

CAPÍTULO III

Da organização

    Art. 12. O SENAC compreende:

    I - Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo país e que se compõe de:

    a) Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;

    b) Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;

    c) Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira.

    II - Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e que se compõem de:

    a) Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;

    b) Departamento Regional (DR) - órgão executivo.

CAPÍTULO IV

Da Administração Nacional (AN)

SEÇÃO I

Do Conselho Nacional (CN)

    Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir, correcionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

    a) do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

     b) de um Vice-Presidente;

     c) de representantes de cada CR à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

     d) do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura;

     e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; designado pelo Titular da Pasta, com um suplente;

     f) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;

     g) de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;

     h) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

     i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.

     § 1º Os representantes de que trata a alínea "c" e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os elementos sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a êsse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.

        I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        II - de um Vice-Presidente;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        IV - de um representante do Ministério da Educação, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado;                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        VI - de um representante, e respectivo suplente, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        VII - de um representante de cada Federação Nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho de Representantes;                (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        VIII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

        IX - do Diretor-Geral do Departamento Nacional.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        § 1o  Os representantes de que trata o inciso III e seus respectivos suplentes serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre os sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número.                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 2º Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

    § 3º Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

    I - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de classe;

    I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;

    III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem fôr credenciado pela fonte geradora do mandato efetivo.

    § 4º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.

         § 5º Os Conselheiros a que aludem as letras "a", "c" e "i" do "caput" dêste artigo estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.

           § 6º Os Conselheiros referidos nas letras "a" e "g" do "caput" dêste artigo, terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.

        § 5o  Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e IX do caput estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        § 6o  O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V, VI e VIII do caput, em ato de quem os designou.                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 7º O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras "e" e "f", por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese, o substituto completará sempre, o tempo do substituído.                      (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 8º Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso de intervenção prevista no § 6º.                   (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    Art. 14. Ao Conselho Nacional (CN) compete:

    a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as normas gerais para sua observância;

    a) aprovar as normas para a oferta de vagas gratuitas e as regras para observância do disposto no parágrafo único do art. 3o;                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SENAC;

    c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;

    d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

    e) aprovar o balanço geral e a prestação de contas, ouvido, antes, o CF;

    f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da aprendizagem comercial, especialmente na parte das legislações do ensino e do trabalho;

    g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lotação de servidores na secretaria do CF;

    h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;

    i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;

    j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR. e autorizá-las em cada caso;

    l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;

    m) determinar a intervenção nas AA.RR., nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida, observado o processo estabelecido no regimento do SENAC;

    n) elaborar o seu regimento interno que, nos princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR.;

    o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

    p) autorizar convênios e acôrdos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias;

    q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;

    r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas, bem como a duração dos cursos;

    s) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAC;

    t) autorizar a realização de acôrdos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das empresas contribuintes;

    u) autorizar a realização de convênios entre o SENAC e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial;

    v) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

    x) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do artigo 4º;

    z) interpretar êste regulamento e dar solução aos casos omissos.

    § 1º Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

    § 2º A decretação da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade, automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativo nos demais órgãos do SENAC.

    § 3º É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interêsses do SENAC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sôbre o fato originário.

    § 4º O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que institui todas as atribuições previstas neste artigo.

    Art. 15. O CN reunir-se-á, ordinàriamente, três vêzes ao ano, e extràordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

    § 1º O CN se instalará com a presença de 1/3 (um têrço) dos seus membros sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

    § 2º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

    Art. 16. O ato do Presidente, praticado "ad referendum", se não fôr homologado, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade, até a data da decisão do plenário.

SEÇÃO II

Do Departamento Nacional (DN)

    Art. 17. Ao Departamento Nacional (DN) compete:

    a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SENAC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;

    b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;

    c) realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades do SENAC;

    c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio de unidades operacionais, para fundamentação das atividades do SENAC;                (Redação dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da instituição;

    e) sugerir medida a serem propostas ao Poder Público ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;

    f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente dêste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção eventuais anomalias;

    g) prestar assistência técnica sistemática às administrações regionais, visando à eficiência e à uniformidade de orientação do SENAC;

    h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de Administração;

    i) elaborar e executar programas destinados à formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário ás atividades específicas da entidade e baixar normas para sua seleção prestando assistência aos Departamentos Regionais;

    j) elaborar e executar normas e programas para bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;

    l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interêsse do SENAC, promovendo e coordenado as medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;

    m) dar parecer sôbre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;

    n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários da AN e das AA.RR.;

    o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;

    p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;

    q) incorporar ao da AN, os balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN;

    r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos têrmos da lei;

    s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la ao CF e ao CN, para subseqüente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos têrmos da legislação em vigor;

    t) programar e executar os demais serviços de administração geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da entidade.

    u) definir mecanismos de acompanhamento, avaliação e de desempenho da oferta de gratuidade, observando os indicadores de qualidade, inserção de egressos, adequação dos perfis dos egressos, matriculas gratuitas, atendimento à demanda atual e futura do setor do comércio de bens, serviços e turismo, receita de contribuição destinado à gratuidade, eficiência operacional e sustentabilidade, entre outros, observado o disposto na alínea “a” do art. 3o.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    Art. 18. O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.

    § 1º O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

    § 2º A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar, ao Conselho Nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

    Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:

     a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

     b) três representantes do Govêrno, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, com 2 (dois) suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com 1 (um) suplente.

         Art. 19.  O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros e respectivos suplentes:                         (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        I - dois representantes do comércio, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designado pelo respectivo Ministro de Estado;                 (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        III - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        IV - um representante do INSS, designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

        V - dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

    § 2º O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

    § 3º São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

    a) os que exerçam cargo remunerado na próprio instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

    b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.

    § 4º Os membros do VCF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

    § 5º O mandato dos membros do CFF é de dois (2) anos.

        § 5o  O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou.                   (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

    a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;

    b) representar ao CN contra irregularidades verificas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentalmente, ao Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SENAC;

    c) emitir parecer sôbre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;

    d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR.;

    e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;

    f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do CN.

    § 1º A competência referida nas alíneas "a", "c" e "d" será exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN, e dos CC.RR., pertinentes à matéria.

    § 2º As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um têrço e deliberando com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

CAPÍTULO VI

Das Administrações Regionais (AA.RR.)

SEÇÃO I

Do Conselho Regional (CR)

    Art. 21. No Estado, onde existir federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base territorial correspondente.

    Parágrafo único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e fiscalização inerentes a êstes, são autônomos no que se refere a administração de seus serviços, gestão dos seus recursos regime de trabalho e relações empregatícias.

     Art. 22. O Conselho Regional (CR) compõe-se:

    a) do Presidente, representando o respectivo grupo de enquadramento sindical do comércio;

     b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INPS;

     c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já representado pelo Presidente, e de dois representante

     d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelos mesmos escolhidos;

     e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;

     f) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social designado pelo titular da Pasta, com um suplente;

     g) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma sede do CR;

     h) do Diretor do Departamento Regional;

     i) de um representante do INPS, indicado pelo seu Superintendente Regional, com um suplentes.

     Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesa duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os das letras "e" e "f", por atos das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará o tempo do substituído.

    I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual;                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito;                     (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    V - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério da Educação, designados pelo Ministro de Estado;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    VI - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado;                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    VII - do Diretor do Departamento Regional;                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    VIII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social;                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    IX - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    X - de três representantes dos trabalhadores, com os respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    Parágrafo único.  O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VI, VIII, IX e X, em ato de quem os designou.                    (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

     Art. 23. À presidência do CR cabe:                    (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação do comércio, ao seu Presidente em exercício;                (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    b) na unidade federativa onde houver duas federações do comércio, ao presidente, em exercício, da federação cujo grupo sindical abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS;                  (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente, em exercício, da federação eleita por um colégio constituído pelos delegados de cada uma dessas entidades, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, na razão de um voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados, considerar-se-á eleita a que abranger maior contingente de comerciários inscritos no INPS (Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 10, § 2º).
        c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao Presidente, em exercício, da federação eleita pelo Conselho Nacional.                    (Redação dada pelo Decreto nº 1.244, de1994)                   (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 1º O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será presidido pelo Presidente da Federação de maior arrecadação sindical, que convocará a eleição no mínimo 15 dias antes do término do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.                   (Revogado Decreto nº 1.244, de1994)

     § 2º No caso de não ser realizada a convocação no prazo fixado no § 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designando, no mesmo edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.                      (Revogado Decreto nº 1.244, de1994)

     § 3º A escolha será feita e sem qualquer outra formalidade, salvo a observância do voto secreto, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do Colégio Eleitoral, e em segunda convocação, mínimo 24 horas depois, com qualquer número.                      (Revogado Decreto nº 1.244, de1994)

    § 4º Para o exercício da presidência do CR, de que trata a alínea "b", assim como para integrar o Colégio Eleitoral, ou para ser eleito, na forma da alínea "c" dêste artigo, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio:                       (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
         1 - prove perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na Lei sindical;
                    (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    2 - tenha âmbito estadual;                       (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.

    § 5º O mandato de Presidente do CR, previsto nas alíneas "a", "b" e "c" dêste artigo, não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.                    (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 6º Às Federações de Comércio, desde que de âmbito estadual, é assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical no CR.                    (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 7º No caso das letras "b" e "c" dêste artigo, observado o disposto no § 4º, não poderá a presidência do CR ser acumulado com a presidência do CR do SESC.                      (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 8º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acôrdo com o princípio estabelecido no estatuto da respectiva Federação do Comércio.                 (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

     Art. 23-A.  O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual. (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 1o  Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação do Comércio. (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 2o  Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 3o  O Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação.                   (Incluído pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

     Art. 24. Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea "b" do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações de comércio, obedecidas as normas do respectivo estatuto.                   (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
            § 1º Na unidade federativa onde houver federação que represente mais de um grupo de atividades comerciais, a eleição será feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma hora, logo após instalada a reunião.
            § 2º Na hipótese de haver grupo sem federação que o represente, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.
                   (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    Art. 25. Ao Conselho Regional (CR) compete:

    a) deliberar sôbre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

    b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SENAC adaptando-as às peculiaridades regionais;

    c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do SENAC;

    d) aprovar o programa de trabalho da AR;

    e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

    f) aprovar o orçamento, suas retificações, a prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;

    g) examinar anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;

    h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR submetendo a matéria às autoridades oficias competentes, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

    i) aprovar as operações imobiliárias da AR;

    j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela concessão de subvenções e auxílios;

    l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

    m) referendar os atos do Presidente do CR, praticados sob êssa condição;

    n) aprovar as instruções padrão para os concursos e referendar as admissão de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;

    o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;

    p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem por êles delegadas;

    q) autorizar convênios e acôrdos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades, visando aso objetivos institucionais, ou aos interêsse recíprocos das signatárias, na área territorial comum;

    r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º - com recursos voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

    s) aprovar seu regimento interno;

    t) atender às deliberações do CN, encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços, inclusive de contabilidade;

    u) acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro "Caixa", os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades, bem como a apropriação da receita da aplicação dos duodécimos, de determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN.

    v) aplicar multa ao empregador do comércio que não cumprir os dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

    x) interpretar, em primeira instância, o presente Regulamento, com recursos necessário ao CN.

    § 1º O CR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.

    § 2º O CR se instalará com a presença de 1/3 (um têrço) de seus membros sendo necessário o comparecimento de maioria absoluta para as deliberações.

    § 3º As decisões serão tomadas por maior ide sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

    § 4º Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe fôr dificultado o exame da AR.

    § 5º O Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10(dez) dias antes da reunião em que devam ser apreciados.

SEÇÃO II

Do Departamento Regional

    Art. 26. Ao Departamento Regional (DR) compete:

    a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SENAC na AR, atendido o disposto na letra b do art. 25;

    b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho, ouvindo, previamente, quanto aos aspectos técnicos, o DN;

    c) ministrar assistência ao CR;

    d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;

    e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária, as propostas de retificação dos orçamentos, a prestação de contas e o relatório da AR;

    f) executar o orçamento da AR;

    g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;

    h) apresentar, mensalmente, ao CR a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.

    i) executar a oferta de gratuidade, prevista na alínea “m” do art. 3o, segundo as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional do SENAC.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    Art. 27. O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.

    § 1º O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível como exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

    § 2º A dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

CAPÍTULO VII

Das atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores do DD.RR.

    Art. 28. Além das atribuições, explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento, compete:

    I - Ao Presidente do CN:

    a) superintender a administração do SENAC;

    b) submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de suas retificações;

    c) aprovar o programa de trabalho do DN;

    d) convocar o CN e presidir suas reuniões;

    e) submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as carreiras e os cargos isolados;

    f) admitir ad referendum do CN, os servidores da AN, promovê-los e demití-los, bem como, fixar época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

    g) contratar locações de serviços dentro das dotações do orçamento;

    h) promover inquérito nas AA.RR.;

    i) tornar efetiva a intervenção nas AA.RR., decretada em conformidade com o disposto no art. 14, letra m;

    j) representar o SENAC, em juízo e fora dêle, com a faculdade de delegar tal poder;

    l) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

    m) abrir conta em estabelecimento oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no artigo 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor-Geral do DN;

    n) autorizar a distribuição das despesas votadas em verbas globais;

    o) assinar acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do Comércio com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais ou aos interêsses das signatárias;

    p) autorizar a realização de congressos ou de conferências e a participação do SENAC em certames dessa natureza;

    q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SENAC;

    r) encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a lei, o balanço-geral, a prestação de contas e o relatório da AN aprovado pelo CN;

    s) relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, as atividades da AN;

    t) nomear os delegados para as DD.EE. de que trata o art. 1, letra i;

    u) delegar podêres.

    II - Ao Presidente do CR:

    a) superintender a AR do SENAC;

    b) submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de suas retificações;

    c) aprovar o programa de trabalho do DR;

    d) convocar o CR e presidir suas reuniões;

    e) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

    f) submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

    g) admitir, ad referendum do CR, os servidores da AR, promovê-los e demiti-los, bem como, fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

    h) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

    i) assinar acôrdos e convênios com a Federação do Comércio dirigente, com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na área territorial comum;

    j) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;

    l) autorizar a distribuição de despesas votadas em verbas globais, ad referendum do CR;

    m) encaminhar à AN o balanço, a prestação de contas e o relatório da AR;

    n) relatar, trimestralmente, aos Conselhos de Representantes das Federações da unidade federativa as atividades da AR;

    o) delegar podêres.

    III - Ao Diretor-Geral do DN:

    a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

    b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

    c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CN, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea m do inciso I;

    d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as providências necessárias à sua execução;

    e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais;

    f) realizar reuniões com os Diretores e Chefes de serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e à unidade de orientação do pessoal dirigente.

    IV - Ao Diretor do DR:

    a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

    b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogios e aplicar-lhes penas disciplinares;

    c) assinar, com o Presidente do CR, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CR, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea j do inciso II;

    d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as providências necessárias à sua execução;

    e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais.

CAPÍTULO VIII

Dos recursos

    Art. 29. Constituem renda do SENAC:

    a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

    b) doações e legados;

    c) auxílios e subvenções;

    d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

    e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

    f) rendas eventuais.

    Art. 30. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social.

    § 1º A título de indenização pelas despesas com essa arrecadação, a instituição de previdência social, deduzirá do montante arrecadado:
        a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via administrativa;

    § 1o  A título de remuneração pelas despesas da arrecadação de que trata o caput, o órgão arrecadador deduzirá do montante arrecadado:                        (Redação dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

     a) três e meio por cento nos recolhimentos por via administrativa;                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    b) importância a ser fixada em convênio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.

    § 2º Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

    § 2o  Ao SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao órgão arrecadador, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta,  credenciar prepostos ou mandatários.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    Art. 31. As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesa de arrecadação, caberá a AN.

     Art. 31.  As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio das despesas de arrecadação.                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 1o  Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação previstas na alínea “a” do § 1o do art. 30.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 2o  Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3o, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1o do art. 32, às Federações de que trata o caput do art. 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador prevista na alínea “a” do § 1o do art. 30.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    Art. 32. Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

    § 1º A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% sôbre a cifra da Arrecadação-Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

    § 2º A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acôrdo com os critérios aprovados pelo CN:

    a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem suas funções primordiais de aprendizagem comercial e de preparação de mão-de-obra qualificada para as atividades comerciais;

    b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para o fim de atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.

    b) até quinze por cento, a título de subvenção extraordinária, às AA.RR. para incremento da qualidade das ações de educação profissional.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 3o  Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3o, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 4o  A Receita de Contribuição Compulsória Líquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o § 1o do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador, de que trata o caput do art. 31.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 5o  As subvenções previstas nas alíneas “a” e “b” do § 2o integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio da oferta de vagas gratuitas, nos termos do parágrafo único do art. 3o, conforme critérios fixados pelo CN.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    Art. 33. A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.

     Art. 33.  A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.728, de 2006)

    § 1o  Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art. 3o, comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    § 2o  A Receita de Contribuição Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

     Art. 33-A.  No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC, aplicado pela AN e pelas AA.RR. em programa de gratuidade, a que se refere o parágrafo único do art. 3o, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos.                 (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    Art. 34. Nenhum recurso do SENAC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual fôr o título, senão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

    Parágrafo único. Todos quantos foram incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos restituição das importâncias recebidas.

    Art. 35. Os recursos do SENAC serão depositados obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.

    § 1º É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente do país.

    § 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizado inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da região.

CAPÍTULO IX

Do orçamento e da prestação de contas

    Art. 36. A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de agôsto de cada ano.

    § 1º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para, reunidos numa só peça formal, serem apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro, nos têrmos dos arts. 11 e 13, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

    § 2º Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.

    § 3º Até 30 de julho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.

    Art. 37. As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea d e 25, alínea h, obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

    § 1º Os retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF:

    a) até 30 de junho, o da AN;

    b) até 31 de julho, os das AA.RR.

    § 2º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo, e até 31 de agôsto, os retificativos das AA.RR.

    Art. 38. A AN e as AA.RR. apresentarão ao CF, até 1 de março de cada ano, suas prestações de contas relativas à gestão econômico-financeira do exercício anterior.

    Parágrafo único. Depois de examinadas pelo CF, serão encaminhadas à AN, até 15 de março, a sua própria prestação de contas, e, até 30 de março, as das AA.RR., para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31 de março.

    Art. 39. Na elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco porcento (25%) da receita própria prevista, não computadas, nesta as subvenções extraordinárias concedidas pela AN, cabendo ao CN ficá-la, anualmente, para a AN, à vista da execução orçamentária e dentro dêsse limite.

    Art. 40. Os prazos fixados neste capítulo são improrrogáveis, concluindo-se, com sua rigorosa observância, os respectivos processos de elaboração e exame, inclusive diligência determinadas pelo CF.

CAPÍTULO X

Do pessoal

    Art. 41. O exercício de quaisquer empregos ou funções no SENAC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

    § 1º A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locações de serviço.

    § 2º Sem prévia autorização do titular respectivo ministério ou autoridades correspondente, nãos serão admitidos servidores públicos autárquicos a serviço do SESC.

    Art. 42. Os servidores do SENAC estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, na sua qualidade de entidade de direito privado, como empregador, reconhecida a autonomia das AA.RR., quanto à feitura, composição, padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatícios, nos têrmos do parágrafo único do art. 21.

    Art. 43. Os servidores do SENAC são segurados obrigatórios do Instituto Nacional da Previdência Social.

    Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consangüíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

    Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SENAC ou do SESC.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais e transitórias

    Art. 45. Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprêgo, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades sindicais e civis do comércio.

    Art. 46. Na AN e nas AA.RR., será observado o regime de unidade de tesouraria.

    Art. 47. A sede do SENAC, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República, quando ocorrer a da Confederação Nacional do Comércio.

    § 1º Até que se efetive a mudança, o SENAC manterá em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.

    § 2º A AR que, na data da aprovação dêste Regulamento, tiver sede fora da capital, poderá assim permanecer até deliberação em contrário do CR.

    Art. 48. A Confederação Nacional do Comércio elaborará o regimento do SENAC, previsto no art. 4º, parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a publicação dêste Regulamento.

    Art. 49. O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais votarão os seus regimentos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SENAC, com observância de suas normas, da lei da entidade e dêste Regulamento.

    § 1º Os regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos colegiados, inclusive, facultativamente, a constituição de comissões.

    § 2º A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das deliberações.

    Art. 50. A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional do Comércio, mediante dois têrços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 51.  O percentual de recursos destinados à oferta de gratuidade, previsto no parágrafo único do art. 3o, deverá ser alcançado, em 2014, obedecida a seguinte gradualidade:                         (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    I - no ano de 2009: vinte por cento;                (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    II - no ano de 2010: vinte e cinco por cento;                  (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    III - no ano de 2011: trinta e cinco por cento;                    (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por cento;                      (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    V - no ano de 2013: cinqüenta e cinco por cento; e                   (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

    VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento.                         (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

     Art. 52.  O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 5o do art. 32, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN.                   (Incluído pelo Decreto nº 6.633, de 2008)

Jarbas G. Passarinho

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