Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 60.343, DE 9 DE MARÇO DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
Texto para impressão

Aprova o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Aprendizagem Comercial (SENAC), que a êste acompanha, criado nos têmos do Decreto-lei nº 8.621, de 1 de janeiro de 1946.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1967

REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), organizado e administrado pela Confederação Nacional do Comércio nos têrmos do Decreto-lei nº 8.621, de 1 de janeiro de 1946, tem por objetivo:

a) realizar, em escolas ou centros instalados e mantidos pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem comercial a que estão corigadas as emprêsas de categorias econômicas sob sua jurisdição, nos têrmos do dispositivo constitucional e da legislação ordinária;

b) orientar, na execução da aprendizagem metódica, as emprêsas às quais a lei concede essas prerrogativas;

c) organizar e manter cursos práticos ou de qualificação para o comerciário adulto;

d) promover a divulgação de novos métodos e técnicas de comercialização, assistindo, por êsse meio, aos empregadores na elaboração e execução de programas de treinamento de pessoal dos diversos níveis de qualificação;

e) assistir, na medida de suas disponibilidades técnicas e financeiras, às emprêsas comerciais, no recrutamento, seleção e enquadramento de seu pessoal;

f) colaborar na obra de difusão e aperfeiçoamento do ensino comercial de formação e do ensino superior imediato que com êle se relacionar diretamente.

Art. 2º A ação do SENAC abrange:

a) em geral, o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e, em especial, o menor aprendiz;

b) a emprêsa comercial e todo o conjunto de serviços auxiliares do comércio;

c) a preparação para o comércio.

Art. 3º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SENAC:

a) organizar os serviços de aprendizagem comercial e de formação, treinamento e adestramento para o comerciário adulto, adequado às necessidades e possibulidades locais, regionais e nacionais, do mercado de trabalho;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais existentes, tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios, contratos e acôrdos com órgãos públicos, profissionais e particulares e agências de organismos internacionais, especialmente de formação profissional e de pesquisas de mercado de trabalho;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de aprendizagem comercial;

e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar, direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da produção individual e coletiva, sobre aspectos ligados à vida do comerciário e sôbre as condições sócio-econômicas da emprêsa comercial.

CAPÍTULO II

Característica civis

Art. 4º O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é uma instituição de direito privado, nos têrmos da lei civil, com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio, que inscreverá êste Regulamento e quaisquer outras alterações posteriores no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo será registrado sob nº 366 (Cartório Castro Menezes - Livro A-1 e Protocolo nº 754, em 17-7-47).

Parágrafo único. O Regimento do SENAC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio, complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-lei número 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e dêste regulamento.

Art. 5º Os dirigentes e prepostos do SENAC, embora responsáveis, administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 6º As despesas do SENAC serão custeadas por uma contribuição mensal, fixada em lei:

a) dos estabelecimentos comerciais, cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadrados nas federações e sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio;

b) das emprêsas de atividades mistas que explorem, acessória ou concorrentemente, qualquer ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais.

§ 1º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SENAC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acôrdos, ou por via judicial, mediante ação executiva, ou a que, na espécie, couber.

§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 7º No que se refere o orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

Parágrafo único. Os bens e serviços do SENAC gozam de imunidade fiscal, consoante o disposto no art. 31, inciso V, alínea ¿b¿ da Constituição Federal.

Art. 8º O SENAC, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de aprendizagem, com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.

Art. 9º O SENAC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio, e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos do ensino comercial, da ordem e da paz social.

§ 1º Conduta igual manterá o SENAC com o Serviço Social do Comércio (SESC), e instituições afins no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Art. 10. O SENAC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, em assuntos relacionados com a formação de trabalhadores do comércio e atividades assemelhadas.

Art. 11. O SENAC, com prazo ilimitado de duração, poderá cessar a sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocadas para êsse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias, e aprovada por decreto do Poder Executivo.

§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da Administração Nacional.

§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º Extinto o SENAC, seu patrimônio líquido reverterá em favor da Confederação Nacional do Comércio e das entidades sindicais do comércio indicadas pelo Conselho de Representantes daquela.

CAPÍTULO III

Da organização

Art. 12. O SENAC compreende:

I - Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo país e que se compõe de:

a) Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;

b) Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;

c) Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira.

II - Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e que se compõem de:

a) Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;

b) Departamento Regional (DR) - órgão executivo.

CAPÍTULO IV

Da Administração Nacional (AN)

SEÇÃO I

Do Conselho Nacional (CN)

Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SENAC, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar e intervir correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

a) do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato;

b) de um Vice-Presidente;

c) de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários, ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três;

d) do Diretor do Ensino Comercial do Ministério da Educação e Cultura;

e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; designado pelo titular da Pasta;

f) de um representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;

g) de um representante de cada federação nacional, eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;

h) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;

i) do Diretor-Geral do Departamento Nacional.

§ 1º Os representantes de que trata a alínea c, e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre elementos sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR em reunião destinada a êsse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelo menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo 24h depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número.

§ 2º Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito faze-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional, ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo substituto estatutário no órgão de classe;

II - os representantes nos Conselhos Regionais, pelos respectivos suplentes;

III - os demais, por quem fôr credenciado pelos fontes geradoras do mandato efetivo.

§ 4º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário.

§ 5º Os Conselheiros a que aludem as letras a, c e i do caput dêste artigo estão impedidos de votar em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da Administração Nacional ou Regional da entidade.

§ 6º Os conselheiros referidos nas letras a e g do caput dêste artigo, terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público.

§ 7º O mandato dos membros do Conselho Nacional terá a mesma, duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras e e f, por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese, o substituto completará, sempre, o tempo do substituído.

§ 8º Ao Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Nacional, dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso da intervenção prevista no § 6º.

Art. 14. Ao Conselho Nacional (CN) compete:

a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SENAC e as normas gerais para sua observância;

b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral SENAC;

c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;

d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

e) aprovar o balanço geral e a apresentação de contas, ouvido, antes, o CF;

f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento da aprendizagem comercial, especialmente na parte das legislações do ensino e do trabalho;

g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrôes salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados, e a lotação de servidores na secretaria do CN;

h) determinar ao DN e às AA. RR. As medidas que o exame de seus relatórios sugerir;

i) instituir Delegacia Executiva - (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;

j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA. RR. e autoriza-las em cada caso;

l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;

m) determinar a intervenção nas AA. RR. nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida, observado o processo estabelecido no regimento do SENAC;

n) elaborar o seu regimento interno que, nos princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA. RR.;

o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

p) autorizar convênios e acôrdos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias;

q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;

r) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas, bem como a duração dos cursos;

s) autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção de contribuição devida ao SENAC;

t) autorizar a realização de acôrdos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando à formação de mão-de-obra e ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAC e das emprêsas contribuintes;

u) autorizar a realização de convênios entre, o SENAC e entidades ou escolas de todos os níveis, visando à formação ou ao aperfeiçoamento de mão-de-obra comercial;

v) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, fixar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

x) interpretar êste regulamento e dar solução aos casos omissos.

§ 1º Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

§ 2º A decretação da perda do mandato do CN, implica incompatibilidade, automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativa nos demais órgãos do SENAC.

§ 3º É licito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interêsses do SENAC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoal, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sôbre o fato originário.

§ 4º O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que instituir, tôdas as atribuições previstas nêste artigo.

Art. 15. O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vêzes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º O CN se instalará com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

Art. 16. O ato do Presidente, praticado ad referendum, se não fôr homologam, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade até a data da decisão do plenário.

SEÇÃO II

Do Departamento Nacional (DN)

Art. 17. Ao Departamento Nacional (DN) compete:

a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SENAC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;

b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;

c) realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades do SENAC;

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de empregados e empregadores, nos setores relacionados com os objetivos da instituição;

e) sugerir medidas a serem propostas ao Poder Público ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SENAC;

f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente dêste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção de eventuais anomalias;

g) prestar assistência técnica sistemática às administrações regionais, visando a eficiência e à uniformidade de orientação do SENAC;

h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de Administração;

i) elaborar e executar programas destinados à formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário às atividades específicas da entidade e baixar normas para sua seleção, prestando assistência aos Departamentos Regionais.

j) elabora e executar normas e programas para bôlsas de estudo no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;

l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interêsse do SENAC, promovendo e coordenando as medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;

m) dar parecer sôbre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;

n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários da AN e das AA. RR.;

o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;

p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;

q) incorporar, ao da AN, os balanços das AA. RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN;

r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA. RR., e encaminha-los à Presidência da República, nos têrmos da lei;

s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminha-la ao CF e ao CN, para subseqüente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos têrmos da legislação em vigor;

t) programar e executar os demais serviços de administração-geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da entidade.

Art. 18. O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.

§ 1º O cargo de Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do Presidente do Conselho Nacional do SENAC e incompatível com o exercício de mandato em entidades sindical ou civil do comércio.

§ 2º A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar, ao Conselho Nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:

a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;

b) três representantes do Govêrno, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º O CF terá Assessoria-Técnica e Secretaria, com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

§ 3º São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

a) que os que exerçam cargo remunerado na própria instituição, no SESC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

b) os membros do CN ou dos CC. RR. Da própria instituição, do SESC e os integrantes da Diretoria da CNC.

§ 4º Os membros do CF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

§ 5º O mandato do CF é de dois (2) anos.

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA. RR;

b) representar ao CN contra irregularidades verificadas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA. RR., e propor, fundamentalmente, ao Presidente do CN, dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SENAC;

c) emitir parecer sôbre os orçamentos da Administração Nacional e das AA. RR., e suas retificações;

d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN das AA. RR.;

e) propor ao CN a lotação da Assessoria-Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os sevidores necessários a seu preenchimento;

f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do CN.

§ 1º A competência referida nas alíneas a, c e d será exercida com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN, e dos CC. RR., pertinente à matéria.

§ 2º As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um têrço e deliberado com o ¿quorum¿ mínimo de dois terços de seus membros.

CAPÍTULO VI

Das Administrações Regionais

(AA. RR.)

SEÇÃO I

Do Conselho Regional (CR)

Art. 21. No Estado onde existir federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base territorial correspondente.

Parágrafo único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correição e finalização inerentes a êste, são administração de seus serviços, gestão dos recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.

Art. 22 O Conselho Regional (CR) compõe-se:

a) do Presidente, representado o respectivo grupo de enquadramento sindical do comércio;

b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical presvisto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comérciarios inscritos no IAPC;

c) de um representante do mesmo grupo do comércio já representado pelo Presidente, e de dois representantes dos demais grupos sindicais ao comércio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comérciarios inscritos no IAPC;

d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiadas e pelo mesmo escolhido;

e) de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo titular da Pasta;

f) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social designado pelo titular da Pasta;

g) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio, ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma sede da CR;

h) do Diretor do Departamento Regional.

Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras e e f por ato das autoridades que designaram. Nesta Hipótese, o substituto completará o tempo do substituído.

Art. 23. A presidência do CR cabe:

a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação do comércio, ao seu Presidente em exercício;

b) na unidade federativa onde houver duas federações do comércio, ao Presidente, em exercício, da federação, cujo grupo sindical abranger maior contingente de comerciário inscritos no IAPC;

c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente, em exercício, da federação eleita por um colégio constituído pelos delegados de cada uma dessas entidades, ao Conselho de Representante da Confederação Nacional do Comércio, na razão de um voto para cada Conselheiro. Nos empates verificados, considera-se-á eleita a que abrange maior contigente de comérciarios inscritos no IAPC (Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 10 parágrafo 2º).

§ 1º O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será presidido pelo Presidente da Federação de maior arrecadação sindical, que convocará a eleição, no mínimo 15 dias antes do término do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.

§ 2º No caso de não ser realizada a convocação no prazo fixado no parágrafo 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designado, no mesmo edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.

§ 3º A escolha será feita, sem qualquer outra formalidade, salvo a observância a do voto secreto, em 1º convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral, e, em 2º convocação, no mínimo 24 horas depois, com qualquer número.

§ 4º Para o exercício da presidência do CR, de que trata a alínea b, assim como para integrar o colégio eleitoral, ou para ser eleito, na forma da alínea c dêste artigo, é indispensável que a respectiva federação do comércio:

1 - prove, perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na lei sindical;

2 - tenha âmbito estadual;

3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.

§ 5º O mandato de Presidente do CR, previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, não poderá exercer ao seu mandato na diretoria da respectiva federação.

§ 6º As federações de comércio, desde que o âmbito estadual, é assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical no CR.

§ 7º No caso das letras b e c dêste artigo, observado o disposto no parágrafo 4º, não poderá a presidência do CR ser acumulada com a presidência do CR do SESC.

§ 8º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acôrdo com o princípio estabelecido no estatuto da respectiva federação do comércio.

Art. 24. Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea b do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de quadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações de comércio, obedecidas as normas do respectivo estatuto.

§ 1º Na unidade federativa onde houver federação que represente mais de um grupo de atividades comerciais, a eleição será feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma hora, logo após instalada a reunião.

§ 2º Na hipótese de haver grupo sem federação que o representante, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo.

Art. 25. Ao Conselho Regional (CR) compete:

a) deliberar sôbre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SENADO, adaptando-as às peculiaridades regionais;

c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do SENAC;

d) aprovar o programa de trabalho da AR;

e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

f) aprovar o orçamento, suas retificações, a prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os a AN, nos prazos fixados;

g) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR, submetendo a matéria às autoridades oficiais competentes, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

i) aprovar as operações imobiliárias da AR;

j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregados no campo da aprendizagem comercial, inclusive pela concessão de subvenções e auxílios;

l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

m) referendar os atos do Presidente do CR, particados sob essa condição;

n) aprovar as instruções padrão para os concursos e referendar as admissões de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;

o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;

p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem pôr êles delegadas;

q) autorizar convênios e acordos com a federação do comércio direigente e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias, na área territorial comum;

r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º, - com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

s) aprovar seu regimento interno;

t) atender às deleiberações do CN, encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços, inclusive de contabilidade;

u) acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro Caixa, os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação as exigibilidades, bem como a apropriação da receita da aplicação dos duodécimos, e determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN;

v) aplicar multa ao empregador do comércio que não cumprir os dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

x) interpretar, em primeira instância, o presente Regulamento, com recurso necessário ao CN.

§ 1º O CR reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 2º O CR se instalará com a presença de 1/3 (um têrço) de seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

§ 4º Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe fôr dificultado o exame da AR.

§ 5º O Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10 (dez) dias antes da reunião em que devam ser apreciados.

SEÇÃO II

Do Departamento Regional

Art. 26. Ao Departamento Regional (DR) compete:

a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SENAC na AR, atendido o disposto na letra ¿b¿ do art. 25;

b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho, ouvindo, prèviamente, quanto aos aspectos técnicos, o DN;

c) ministrar assistência ao CR;

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretrizes ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;

e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária, as propostas de retificação dos orçamentos, a prestação de contas e o relatório da AR;

f) executar o orçamento da AR;

g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;

h) apresentar, mensalmente, ao CR à posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.

Art. 27. O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência nas atividades relacionadas com o ensino.

§ 1º O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

§ 2º A dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária impõe a êste a obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

CAPÍTULO VII

Das atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores dos DD. RR.

Art. 28. Além das atribuições, explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento, compete:

I - Ao Presidente do CN:

a) superintender a administração do SENAC;

b) submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DN;

d) convocar o CN e presidir suas reuniões;

e) submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as carreiras e os cargos isolados;

f) admitir, ad referendum do CN, os servidores da AN, promovê-los e demiti-los, bem como, fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

g) contratar locações de serviços dentro das dotações do orçamento;

h) promover inquérito nas AA. RR;

i) tornar efetiva a intervenção nas AA. RR., decretada em conformidade com o disposto no art. 14, letra ¿m¿;

j) representar o SENAC, em juízo e fora dêle, com a faculdade de delegar tal poder;

l) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

m) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor-Geral do DN;

n) autorizar a dístribuição das despesas votadas em verbas globais;

o) assinar acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do Comércio, com o SESC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais ou aos interêsses das signatárias;

p) autorizar a realização de congressos ou de conferências e a participação do SENAC em certames dessa natureza;

q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SENAC;

r) encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a lei, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório da AN aprovado pelo CN;

s) relatar, anualmente, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, as atividades da AN;

t) nomear os delegados para as DD. EE. de que trata o art. 14, letra i;

u) delegar podêres.

II - Ao Presidente do CR:

a) superintender a AR do SENAC;

b) submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DR;

d) convocar o CR e presidir sua reuniões;

e) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

f) submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, a quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

g) admitir ad referendum do CR, os servidores da AR, provê-los e demiti-los, bem como fixar a época das férias conceder licenças e julgar, em grau de recurso a aplicação de penas disciplinares.

h) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

i) assinar acordos e convênios com a Federação do Comércio dirigente, com o SESC e com outras entidades, visando os objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na área territorial comum.

j) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante previa autorização do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;

l) autorizar a distribuição de despesas votadas em verbas globais, ¿ad referedum¿ do CR;

m) encaminhar à NA o balanço, a prestação de contas e o relatório da AR;

n) relatar, trimestralmente, aos Conselhos de Representantes das Federações da unidade federativa as atividades da AR;

o) delegar podêres;

III - Ao Diretor-Geral do DN:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgãos a seu cargo, baixado as necessárias instruções;

b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade sede do CN, por preposto autorizado, de papéis a que se refere a elínea m do inciso I;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as providências necessárias à sua execução;

e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais;

f) realizar reuniões com os Diretores e Chefes de Serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e a unidades de orientação do pessoal dirigente.

IV - Ao Diretor do DR:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixado as necessárias instruções;

b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade sede do CN, por preposto autorizado, de papéis a que se refere a elínea j do inciso II;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as providências necessárias a sua execução;

e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais.

CAPÍTULO VIII

Dos Recursos

Art. 29. Constituem renda do SENAC:

a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

b) doações e legados;

c) auxílios e subvenções;

d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

e) as rendas oriundas de prestações de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) rendas eventuais.

Art. 30. A arrecadação das contribuições devidas ao SENAC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto de Previdência Social a que estiver filiado o contribuinte.

§ 1º A título de indenização pelas despesas com essa arrecadação, a instituição de previdência social deduzirá do montante arrecado:

a) 1% (um por cento) nos recolhimentos por via administrativa;

b) importância a ser fixada em convênio, quando se tornar necessária a cobrança judicial.

§ 2º Ao SENAC é assegurado a direito de promover junto às autarquias arrecadadoras, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

Art. 31. As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O resultante, deduzidas as despesas de arrecadação, caberá à AN.

Art. 32. Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota de 3% (três por cento) sôbre a cifra da arrecadação geral para a administração superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória de acôrdo com os critérios aprovados pelo CN:

a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às AA.RR. de receita insuficiente, visando a permitir-lhes realizarem suas funções primordiais de aprendizagem comercial e de preparação de mão-de-obra qualificada para as atividades comerciais;

b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, às AA. RR. para o fim de atender a realização de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.

Art. 33. A receita das AA.RR. oriunda das contribuições compulsórias, reservadas a quota de até 6% (seis por cento) para a administração superior a cargo da federação do comércio que a exercer, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício.

Art. 34. Nenhum recurso do SENC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual fôr o título, senão em pról das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

Parágrafo único. Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, então obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após de ultimação dp encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.

Art. 35. Os recursos do SENAC serão depositados, obrigatòriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizado pelo CN.

§ 1º É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de sua base territorial, com capital realizado inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da região.

CAPÍTULO IX

Do Orçamento e da Prestação de Contas

Art. 36. A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para serem apresentados a o CF até o dia 31 de agôsto de cada ano.

§ 1º Depois de examinados pelo CF serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para, reunidos numa só peça normal, serem apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro, nos têrmos dos arts. 11 e 13, da Lei nº 2.613, de 23.9.1955.

§ 2º Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.

§ 3º Até 30 de julho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.

Art. 37. As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores, aos limites previstos nos arts. 14, alínea d e 25, alínea h, obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

§ 1º Os retificativos gerais a serem apresentadas à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF.

a) até 30 de junho, o da AN;

b) até 31 de julho, os das AA.RR.

§ 2º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo, e até 31 de agôsto, os retificativos das AA.RR.

Art. 38. A NA e as AA.RR. apresentarão ao CF até 1º de março de cada ano, suas prestações de contas relativas à gestão econômico-financeiro do exercício anterior.

Parágrafo único. Depois de examinadas pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de março, a sua própria prestação de contas e, até 30 de março, as das AA.RR. para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31 de março.

Art. 39 Na elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco por cento (25%) da receita própria prevista, não computadas, nesta, as subvenções extraordinárias concedidas pela AN cabendo ao CN fixá-la, anualmente, para a AN , à vista da execução orçamentária e dentro dêsse limite.

Art. 40. Os prazos fixados neste capital, são improrrogáveis, concluindo-se com sua rigorosa observância, os respectivos processos de elaboração e exame, inclusive diligências determinadas pelo CF.

CAPÍTULO X

Do Pessoal

Art. 41 O exercício de quaisquer empregos ou funções no SENAC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, regulados ao ato próprio.

§ 1º A exigência referida não se aplica aos contratos especiais e locações de serviço.

§ 2º Sem prévia autorizado do titular do respectivo ministério ou autoridade correspondente, não serão admitidos servidores públicos ou autárquicos a serviço do SESC.

Art. 42. Os servidores do SENAC estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social, considerando-se o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, na sua qualidade de entidade de direito privado, como o empregador, reconhecida a autonomia das AA.RR. quanto à feitura, composição, padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatíficos, nos têrmos do parágrafo único do art. 21.

Art. 43 Os servidores do SENAC são segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciarios, salvo aquêles que, exercendo atividade profissional diferenciado, estejam vinculados a outro órgão de previdência social.

Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consagüineo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, ou do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais ao SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SENAC ou do SESC.

CAPÍTULO XI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 45. Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprêgo, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SENAC, o SESC, ou entidades das sindicais e civis do comércio.

Art. 46 Na AN e nas AA.RR. será observado o regime de unidade de tesouraria.

Art. 47. A sede do SENAC, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara transferido-se para a Capital da República quando ocorrer a da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º Até que se efetive a mudança, o SENAC manterá em Brasília, isoladamente ou em conjunção com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.

§ 2º A AR que, na data da aprovação dêste Regulamento, tiver sede fora da capital, poderá assim permanecer até deliberação em contrário do CR.

Art. 48. O Conselho Nacional de do Comércio e, elaborará o regimento do SENAC, previsto no art. 4º, parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a publicação dêste Regulamento.

Art. 49. O Conselho Nacional e de Conselhos Regionais votarão os seus regimentos internos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SENAC, com observância de suas normas, da lei da entidade e dêste Regulamento.

§ 1º Os regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos colegiados inclusive, facultativamente, a constituição de comissões.

§ 2º A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das deliberações.

Art. 50 A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional de Comércio mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.