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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 42.394, DE 3 DE OUTUBRO DE 1957.

Revogada pelo Decreto de 10 maio 1991

Altera o Capítulo VII - Título I - Primeira Parte do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art. 1º O Capítulo VII (Título I - 1ª Parte do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.163, de 13 de novembro de 1951, modificado pelo Decreto n.º 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO VII
Condecorações

"Art. 26 As condecorações adotadas ou de uso permitido pelo Exército são nacionais, estrangeiros ou internacionais, umas e outras de caráter militar ou civil. Apresentem-se sob, a forma de medalhas, colares, faixas, comendas e placas.

"Art. 27 As condecorações nacionais cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as seguintes:

a) destinadas a premiar a bravura militar:

- Cruz Naval (M)

- Cruz de Combate de 1ª e 2ª Classes (E);

- Cruz de Bravura (A);

b) destinadas a agraciar os feridos em ação:

- Medalha "Sangue do Brasil" (E);

- Cruz de Sangue (A);

c) destinadas a premiar a participação em campanha e o cumprimento de missões ou opereções de guerra:

- Cruz de Campanha (Guerra de 1914-1918);

- Medalha da Vitória (Guerra de 1914-1918);

- Medalha de Serviços Relevantes (M)

- Medalha de Serviços de Guerra, com 3, 2 ou 1 estrêlas (M);

- Medalha da Fôrça Naval do Nordeste (M);

- Medalha da Fôrça Naval do Sul (M);

- Medalha de Campanha (E);

- Cruz de Aviação - Fitas A e B (A);

- Medalha de Campanha da Itália (A);

d) destinada a atestar o mérito:

- Ordem Nacional do Mérito;

- Ordem do Mérito Naval (M);

- Ordem do Mérito Militar (E)

- Ordem d Mérito Aeronáutico (A);

e) destinadas a premiar serviços relevantes:

- Cruz de Serviços Relevantes (A);

f) destinadas a recompensar bons serviços militares:

- Medalha Militar (Decreto número 4.238, de 15 de novembro de 1901);

- Medalha de bons serviços da Polícia Militar do Distrito Federal (Decretos números 5.904, de 24 de fevereiro de 1906 e 7.901, de 17 de março de 1910);

g) destinadas a recompensar contribuição ao esfôrço nacional de guerra;

- Medalha de Serviços de Guerra sem estrêla (M);

- Medalha de Guerra (E);

- Medalha de Campanha do Atlântico Sul (A);

h) destinadas a reconhecer serviços prestados às Fôrças Armadas:

- Medalha Naval de Serviços Distintos (M);

- Medalha do Pacificador (E) - (Decreto n.º 39.745, de 17 de agôsto de 1955);

- Medalha Mérito Santos Dumont (Decreto n.º 39.905, de 5 de setembro de 1956);

i) destinadas a premiar serviços extraordinários prestados à humanidade:

- Medalha de Distinção de 1ª e 2ª Classes (Decreto n.º 58, de 14 de dezembro de 1889);

j) destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;

- Medalha-prêmio "Greenhalgh" (M) - (Ato de 15 de novembro de 1895);

- Medalha-prêmio "Marcílio Dias" (M) - (Decreto n.º 8.076, de 23 de junho de 1910, modificado pelo Decreto n.º 23.564, de 17 de dezembro de 1933);

- Medalha-prêmio "Saldanha da Gama" (M) - (Aviso de 7 de setembro de 1915);

- Medalha-prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" (M) - (Avisos números 4.306, de 13 de Dezembro de 1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934).

- Medalha-prêmio "Almirante Jaseguai" (M) - (Decreto n.º 16.934, de 10 de junho de 1925);

- Medalha-prêmio "Revista Marítima Brasileira" (M) (Decreto número 17.578, de 3 de Fevereiro de 1926);

- Medalha "Mallet" (E) - (Decreto n.º 21.196, de 23 de março de 1953, complementado pelas Instruções publicadas no Boletim do Exército n.º 105, de 5 de abril de 1932);

- Medalha-prêmio "Conde Anadia" (M) e "Conde de Linhares" (E)

- Decreto n.º22.937, de 13 de junho de 1933);

- Medalha-prêmio "Almirante Júlio de Noronha" (M) - (Aviso de 7 de novembro de 1934);

- Medalha de "Caxias" (E) - (Decreto n.º 5.857, de 22 de junho de 1940);

- Medalha-prêmio " Marechal Bitttencourt" (E) - (Decreto nº 6.585, de 10 de dezembro de 1940);

- Medalha-prêmio "Correia Lima" (E) - (Decreto n.º 23.392, de 31 de Dezembro de 1946);

- Medalha "Marechal Hermes" - Aplicação e Estudos (E) - Decreto n.º 37.406, de 31 de maio de 1955);

- Medalhas-prêmios do Colégio Militar "Duque de Caxias", "Almirante Barroso", "Marquês do Herval", "Visconde de Inhaúma", "Conde de Pôrto Alegre", "Marquês de Tamandaré", "Marechal Deodoro"," Marechal Carlos Machado ", "General Polidoro", "General Benjamin Constant" "Barão do rio Branco " - Decretos números 10,202, de 9 de março de 1889, 371, de 2 de maio de 1890, 750-A, de 2 de março de 1892, 6.465, de 29 de abril de 1.907, 9.677, de 24 de julho de 1912, 12.956,de 10 de abril de 1918, 15.416, de 27 de março de 1922, 19.729,de 2 de maio de 1929, 53, de 11de setembro de 1934, 3.809,de 13 de março de 1939 e 12.277,de 19 de abril de 1943 (art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956).

Art. 28 As condecorações estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares são as concedidas pelos Governos das nações amigas, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

"Art. 29. As condecorações de caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares são as concedidas por organização mundial ou continental de que participe o Brasil, ou, em nome delas, por Govêrno de nação amiga, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

"Art. 30. Os militares agraciados com condecorações enquadrados nos arts.28 e 29 dêste Regulamento devem apresentar à Secretaria do Ministério da Guerra os respectivos diplomas ou atos de sua concessão, para a devida apreciação e posterior publicação no boletim do Exército.

Parágrafo único. Sòmente após o cumprimento do que prescreve êste artigo, ficará concretizada a autorização para uso das condecorações outorgadas dentro das especificações dos arts.28 e 29.

"Art..31. As condecorações são usadas obrigatòriamente;

a) nas paradas e desfiles;

b) nas recepções e cerimônias em que assim for determinado;

c) nos 1º e 2º uniformes.

"Art. 32.As condecorações são usadas de acôrdo com as seguintes disposições:

1) as barretas podem ser usadas em substituição às condecorações:

a) quando determinado por autoridade competente;

b) a critério de seus possuidores nos 3º,4º,5º e 6º uniformes e suas combinações;

2) não são usadas barretas nos 1º e 2º uniformes;

3) excepcionalmente, a barreta pode ser usada conjuntamento com a medalha, quando constar êsse detalhe do respectivo modêlo.

4) os colares são usados, de um de cada vez, sòmente;

5) apenas uma faixa é usada de cada vez, colocadaa tiracolo, do ombro direito para o quadril esquerdo, por baixo da platina e do cinto;

6) o uso da faixa de determinada condecoração implica na obrigatoriedade do uso da respectiva placa. Idênticamente se procederá com as condecorações, cujo grau hierárquico fôr indicado simultâneamente por placa e comenda;

7) podem ser usadas, no máximo duas comendas, saindo da gola;

8) em solenidade e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, têm prioridade de uso as condecorações nacionais;

9) as condecorações usadas no peito são colocadas do lado esquerdo a partir da linha de botões acima do bolso superior, em fileiras horizontais de quatro no máximo, na seguinte ordem:

1 - as nacionais de bravura

2 - de ferimentos em ação

3 - de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra

4 - de mérito

5 - de serviços relevantes

6 - de bons serviços militares

7 - de esfôrço nacional de guerra

8 - de serviços prestados às Fôrças Armadas

9 - de serviços extraordinários

10 - de aplicação aos estudos militares.

Seguir-se-ão as estrangeiras, obdecendo a mesma ordem fixada para as nacionais.

10) a Ordem do Mérito Militar, quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou coletiva, em missões ou operações de guerra, procederá a tôdas as demais;

11) o militar do Exército agraciado com medalhas por outra Fôrça Armada, usa as do Exército em primeiro lugar, seguindo-se as demais Fôrças, na ordem de recebimento;

12) as condecorações militares estrangeiras usadas no peito, quando consedidas por ato de bravura em ação de campanha são colocadas logo após a medalha militar de bom serviços;

14) não é permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras. Pelo menos uma condecoração nacional deve ser também usada, quando possuída.

15) as condecorações estrangeiras que por seus estatuto, forem usadas diferentemente do que estabelece êste Regulamento, só podem ser usadas nos respectivos países e, com deferência especial, em solenidades atos e festas, em suas Embaixadas ou Legações.

16) aplicam-se as prescrições do presente regulamento quando usadas barretas em lugar das condecorações.

"Art. 33 . No dia 25 de agôsto só são usadas condecorações nacionais.

"Art. 34. No uso de condecorações em trages civis é observado:

a) sôbre a casaca pode usar o militar miniatura das condecorações, presas em uma barreta ou corrente de metal dourado, na lapela do lado esquerdo; no primeiro caso, pendentes das fitas que lhes correspondem, também em miniaturas; no segundo caso, presas diretamente à corrente por pequena argola;

b) sôbre os demais trajes como fôr estabelecido nas diversas ordens honoríficas ou, quando nada houver a respeito botoneiras, miniaturas das feitas ou das barretas, na lapela esquerda dos paletós".

         Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1957