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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.796, DE 1º DE JUNHO DE 1933.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, 1991

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Pune os falsificadores e fraudes de generos alimenticios e revoga o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição contida no artigo 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º Fabricar ou alterar generos, produtos ou substancias destinados á alimentação do homem ou dos animais, por fôrma:

a) que lhes modifique as qualidades ou reduza o seu valor nutritivo;

b) que deles suprima, total ou parcialmente, algum elemento de sua composição normal, ou o substitua por outro de qualidade inferior. Penas: De um a três anos de prisão celular; de perda para a Fazenda Pública, de todos os aparelhos, instrumentos utensilios utilizados na prática de semelhantes fraudes ou que servirem para sua realização e forem encontrados no local: e multa de 1:000$ a 5:000$000.

Art. 2º Empregar, na fabricação dos generos produtos e substancias referidos no artigo anterior ingredientes ou composições alteradas, corrompidas ou improprias para alimentação do homem ou dos animais ou que sejam prejudiciais á sua saude. 

Penas: De dois a seis anos de prisão celular e multa de 5:000$ a 10:000$000.

Art. 3º Empregar revestimentos, gaseificação artificial, materias corantes, substancias aromaticas, antiseticas, conservadoras ou outras que não sejam expressamente permitidas pela legislação sanitaria. 

Inculcar, nos involucros ou recipientes, a existencia de componentes não empregados ou que o tenham sido em menor quantidade. 

Penas: De três mêses a um ano de prisão celular e multa de 500$ a 2:000$000.

Art. 4º Dar, vender, expôr á venda, armazenar, guardar, transportar generos produtos ou substancia proprias ou alheios, nas condições previstas nos artigos antecedentes, ou ainda deteriorados ou corrompidos. 

Concorrer, por qualquer meio, para sua difusão e ministração. 

Penas: De seis mêses a dois anos de prisão celular e multa de 1:000$ a 5:000$000.

Art. 5º Dar, vender, expôr á venda, armazenar ou guardar substancias apropriadas para falsificação de generos ou produtos que possam servir á alimentação do homem ou dos animais. 

Penas: De seis mêses a um ano de prisão celular a multa de 2:000$ a 5:000$000.

Art. 6º As penalidades acima estabelecidas não excluem a imposição administrativa de outras multas previstas nas leis e nos regulamentos sanitarios ou fiscais para os mesmos fatos, as quais serão cobradas por processo executivo, na fórma da legislação em vigor.

Paragrafo unico. Para os efeitos da aplicação das penas previstas nos artigos anteriores, serão considerados alimentares as aguas minerais ou outros generos ou produtos, que tambem tenham utilidade terapeutica, cuja composição fôr alterada por qualquer das fórmas previstas neste decreto.

Art. 7º A Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, no Distrito Federal, deverá proceder, ex-officio, nos casos dos crimes previstos neste decreto, mediante inquerito policial, ou quando a repartição competente do Departamento Nacional de Saude Pública lhe representar nesse sentido, fornecendo os elementos necessarios para a denuncia, que será oferecida perante a Justiça Federal.

Paragrafo unico. Nos Estados, essas funções serão exercidas, nos termos dêste artigo, pelos procuradores da Republica e seus ajudantes.

Art. 8º Cabe exclusivamente, ao Departamento Nacional de Saude Pública por intermedio de suas repartições competentes, a autorização para o consumo de generos, produtos e substancias alimentares no Distrito Federal, seja qual fôr a sua procedencia. Incumbirá tambem ao mesmo Departamento o exame e a autorização para o emprego da materia prima destinada á confecção de quaisquer produtos, alimentares ou não, sujeitos á sua fiscalização.

Paragrafo unico. Nos rotulos dos produtos analisados, deverão figurar a sua denominação, o nome do fabricante, o local da fábrica ou da produção, o número da analise, e, bem assim, e nome do respectivo representante, no país, quando forem de procedencia estrangeira.

Art. 9º Nenhum produto estrangeiro poderá ser vendido ou exposto á venda, no territorio nacional, sem a analise prévia do Laboratorio Bromatologico da Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios do Departamento Nacional de Saude Pública.

Paragrafo unico. Verificado, pelo exame fiscal, estar o produto estrangeiro em desaccôrdo com a analise prévia, ou ter sido fraudado ou falsificado, será proíbida a sua entrada no territorio nacional.

Art. 10. Ao Laboratorio Nacional de Analises incumbe apenas os exames da classificação, para fins aduaneiros.

Art. 11. A aprehensão de amostras de prova e contra-prova do genero, produto ou substancia é indispensavel, devendo constar, obrigatoriamente, do respectivo auto, a assinatura de duas testemunhas, quando possivel, estranhas á repartição e a da autoridade aprehensora.

Paragrafo unico. Todos os exames serão feitos, no Distrito Federal, privativamente, pelas repartições técnicas do Departamento Nacional de Saude Pública, e, nos Estados, pelas repartições sanitarias federais, estaduais ou municipais, valendo como corpo de delito direto.

Art. 12. Nos crimes previstos neste decreto, não será admissivel fiança, nem se concederá suspensão de execução, da pena, ou livramento condicional.

Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o decreto nº 19.604, de 19 de janeiro de 1931, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS
Washington V. Pires.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1933 e retificado em 10.6.1933