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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 19.604 DE 19 DE JANEIRO DE 1931.

Revogado pelo Decreto nº 22.796, de 1933.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991.

Texto para impressão

Pune as falsificações e fraudes de gêneros alimentícios.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º Julgar-se-á crime de estelionato, com as penas, previstas no art. 338 do Código Penal: fabricar, dar e vender ou expor consumo público gêneros alimentícios;

I - que tenham sido misturados ou acondicionados com substâncias que lhes modifiquem a qualidade ou reduzam o valor nutritivo, desde que não sejam claramente apregoadas as modificações que os tornam de qualidade inferior;
      II - quando se lhes tenha retirado, no todo ou em parte, um dos elementos de sua constituição normal ou substituído por outros de qualidade inferior e não se tenha claramente assinalado essa depreciação;

III - que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude ou deterioração, ou lhes atribuir melhor qualidade, do que realmente tenham;

IV - que tenham sido substituídos, no todo ou em parte, aos indicados no recipiente ou que na sua composição, peso ou medida, diversifiquem do enunciado nas marcas, rótulos, preconícios ou declarações do interessado;

V - que contenham ingredientes nocivos à saúde ou sejam constituídos, no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou decompostos ou de vegetais ou animais impróprios para a alimentação humana.

§ 1º A obrigação de indenizar o dano causado por esses delitos independe do processo e julgamento da ação criminal.

§ 2º Os crimes de fraude de gêneros alimentícios, definidos nesta e nas leis congêneres, são inafiançáveis, cabendo as perícias às repartições técnicas do Departamento Nacional de Saúde Pública.

Art. 2º O procurador dos Feitos da Saúde Pública deverá proceder ex-officio, nos casos dos crimes previstos neste decreto, quando a repartição competente do Departamento Nacional de Saúde Pública lhe representar neste sentido, fornecendo-lhe os elementos necessários para a denúncia.

Art. 3º Compete exclusivamente ao Departamento Nacional de Saúde Pública, por intermédio das suas repartições competentes, a aprovação e autorização para o consumo humano dos gêneros alimentícios e medicamentos fabricados, colhidos, preparados, importados, manipulados, expostos à venda ou ao consumo no Distrito Federal, quer de procedência nacional, quer estrangeira. Também será da competência do mesmo Departamento a aprovação ou autorização de matéria prima destinada à confecção de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos outros sujeitos à fiscalização do Departamento Nacional de Saúde Pública.

Parágrafo único. Nos rótulos dos produtos analisados deverão figurar o nome do produto, do seu fabricante, o local da fábrica ou onde foi produzido, o número da análise, e bem assim o nome do representante, quando o gênero, ou matéria prima for de importação.

Art. 4º Nenhum produto estrangeiro poderá ser vendido ou exposto ao consumo no Território Nacional, sem a análise prévia do Laboratório Bromatológico da Inspetoria de Fiscalização do Gêneros Alimentícios do Departamento Nacional de Saúde Pública.

Parágrafo único. Verificado em análise fiscal estar o produto estrangeiro em desacordo com a análise prévia ou ter sido fraudada ou falsificada, fica interdita a entrada em território nacional dos produtos de tal marca.

Art. 5º Fica o Laboratório Nacional de Análises incumbido apenas dos exames de classificação, para fins aduaneiros. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º de República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1931.