DECRETO Nº 12.997, DE 24 DE ABRIL DE 1918

Dá novo o regulamento á Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o actual Regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores não attende convenientemente ao serviço e ao bom andamento dos trabalhos da referida Secretaria;

Considerando que ella precisa estar apparelhada para occorrer aos novos encargos que lhe vão ser attribuidos para o desenvolvimento da expansão economica e commercial do Brasil; e

Usando da autorização que lhe concedeu o Congresso Nacional pelo n. VI do art. 37 da lei n. 3.454, de 6 de Janeiro do corrente anno:

Decreta:

Artigo unico. Fica approvado o Regulamento junto para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, assignado pelo respectivo Ministro de Estado, que o fará executar.

Rio de Janeiro, 24 de Abril de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Nilo Peçanha.

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 28.4.1918.

Regulamento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores a que se refere o decreto n. 12.997, de 24 de abril de 1918

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA E DO SEU PESSO AL

ARTIGO 1º

A Secretaria de Estado das Relações Exteriores compõe-se:

1. Do Gabinete do Ministro;

2. De um Secretariado Geral do Ministerio;

3. De uma Directoria Geral dos Negocios Diplomaticos, Consulares e Economicos, comprehendendo quatro Secções:

1ª – Do Protocollo;

2ª – Dos Negocios Politicos e Diplomaticos;

3ª – Dos Negocios Consulares;

4ª – Dos Negocios Economicos e Commerciaes.

4. De uma Directoria Geral da Contabilidade e da Administração comprehendendo tres Secções:

1ª – Da Despeza;

2ª – Da Receita;

3ª – Do Archivo e da Bibliotheca.

5. De uma Portaria.

ARTIGO 2º

Ambas as Directoria Geraes, constantes dos ns. 3 e +, são directamente subordinadas ao Secretario Geral do Ministerio; todas as Secções são directamente subordinadas ás respectivas Directorias Geraes, e a Portaria é directamente subordinada á Directoria Geral da Contabilidade e da Administração.

ARTIGO 3º

A Secretaria de Estado funccionará com o seguinte pessoal:

1 Secretario Geral do Ministerio;

1 Director Geral dos Negocios Diplomaticos, Consulares e Economicos;

1 Director Geral da Contabilidade e da Administração;

1 Consultor juridico;

8 Directores de Secção, sendo um de accôrdo com o art. 31 do presente Regulamento;

12 Primeiros Officiaes;

12 Segundos Officiaes;

18 Terceiros Officiaes;

1 Calligrapho;

1 Conservador da Bibliotheca, e do Archivo;

1 Porteiro;

1 Ajudante do Porteiro;

10 Continuos;

2 Correios.

ARTIGO 4º

A designação do pessoal pelas differentes Secções será feita pelo Secretario Geral, com excepção dos dois Directores Geraes, que serão designados por decreto, e dos Directores de Secção, que serão designados por portaria do Ministro.

CAPITULO II

DO GABINETE DO MINISTRO

ARTIGO 5º

O Gabinete do Ministro será composto de dois Officiaes de Gabinete e dos Auxiliares que forem necessarios ao serviço.

Paragrapho unico. Cada funccionario do Gabinete terá suas funcções designadas pelo Ministro.

ARTIGO 6º

Os Officiaes e Auxiliares do Gabinete serão de livre escolha do Ministro dentro dos quadros da Secretaria de Estado, do Corpo Diplomatico e do Consular, não podendo ser admittidas pessoas estranhas a essas classes, excepto os Officiaes de mar e terra, postos á disposição do Ministerio e que servirão respectivamente como Addidos naval e militar.

ARTIGO 7º

Os funccionarios do Gabinete não estão sujeitos ao ponto e perceberão, além dos vencimentos integraes dos cargos que occuparem, uma gratificação extraordinaria marcada em lei; os Addidos e Auxiliares terão a gratificação que o Ministro arbitrar.

ARTIGO 8º

Compete especialmente aos Officiaes e Auxiliares do Gabinete, sob a responsabilidade e direcção Ministro:

a) a recepção e abertura da correspondencia que fôr dirigida ao Gabinete;

b) o protocollo de entrada e destino dos papeis que forem presentes ao Ministro

c) a redação e a expedição da correspondencia official urgente, da officiosa e da particular do Ministro;

d) os pedidos de audiencia e conferencia com o Ministro;

e) a recepção, a abertura, a decifração e a cifração de telegramnias;

f) a correspondencia com a Secretaria do Palacio do Governo sobre audiencia com o Presidente

g) a representação social e diplomatica do Ministro;

h) as relações com a imprensa e agencias telegraphicas.

CAPITULO III

DO SECRETARIADO GERAL DO MINISTERIO

ARTIGO 9º

O Secretariado Geral do Ministerio compõe-se de um Secretario Geral do Ministerio e de um Auxiliar de Gabinete, nomeado dentre os funccionarios da Secretaria de Estado.

ARTIGO 10

O Secretario Geral, funccionario destinado a manter a tradição do Ministerio, será nomeado por accesso e por livre escolha do Governo dentre os Directores Geraes.

Elle é o Chefe hierarchico e a elle estão subordinados todos os funccionarios da Secretaria de Estado, do Corpo Diplomatico e do Consular. E’ o substituto immediato do Ministro e do Sub-Secretario de Estado, emquanto houver esse ultimo cargo.

ARTIGO 11

O Auxiliar de Gabinete do Secretario Geral não ficará isento do ponto e perceberá, além dos vencimentos do seu cargo, uma gratificação marcada em lei.

ARTIGO 12

Compete ao Secretario Geral:

a) substituir o Ministro nos seus impedimentos temporarios;

b) promover, inspeccionar e dirigir todos os trabalhos da Secretaria de Estado;

c) ouvir em audiencia os representantes diplomaticos estrangeiros em dias para isso designados;

d) receber, abrir e fazer protocollar toda a correspondencia Official entrada, com excepção da que competir ao Gabinete do Ministro, dar-lhe direção e levar immediatamente ao conhecimento do Ministro aquella que, por sua importancia, o mereça;

e) dar posse aos funccionarios do Ministerio, fazendo lavrar os respectivos termos e assignando-os;

f) preparar as instrucções para os funccionarios diplomaticos e consulares e fazer expedil-as depois da approvação do Ministro;

g) dar licença até 30 dias aos funccionarios, por justo motivo, conceder-lhes as ferias regulamentares e julgar sobre as respectivas faltas ;

h) rever o expediente feito e submettel-o pessoalmente a decisão e á assignatura do Ministro;

i) distribuir o pessoal da Secretaria de Estado pelas Secções, tendo em vista a selecção das capacidades e a formação de especialidades;

j) organizar e submetter á consideração do Ministro os dados para a mensagem prcsidencial e para o relatorio que deve ser apresentado annualmente ao Presidente da Republica;

k) assignar, em nome do Ministro, quando não fôr dirigido aos Ministros de Estado e ás mezas do Congresso Nacional, o expediente resolvido pelo Ministro, mas que não constitúa decisão final;

l) prorogar o expediente da Secretaria de Estado, ou de qualquer das Secções, sempre que fôr necessario ao bom andamento do serviço.

CAPITULO IV

DO CONSULTOR JURIDICO

ARTIGO 13

O Consultor Juridico é um funccionario externo, de livre nomeação do Governo dentre os jurisconsultos, e compete-lhe dar os pareceres sobre as diversas questões submettidas ao seu julgamento.

Paragrapho unico. O Consultor Juridico corresponder-se-á directamente com o Ministro e os seus pareceres serão registrados, em livros especiaes, na Secção cujo assumpto dér motivo á consulta.

ARTIGO 14

Sempre que julgar conveniente, o Ministro poderá ouvir tambem o Consultor Geral da Republica ou qualquer outro jurisconsulto que lhe aprouver.

CAPITULO V

DOS DIRECTORES GERAES

ARTIGO 15

Os Directores Geraes são immediatamente subordinados ao Secretario Geral e a elles estão, por sua vez, directamente subordinadas as Secções que constituem cada uma das Directorias Geraes.

ARTIGO 16

Para o auxilio directo dos seus trabalhos cada um dos Directores Geraes terá um auxiliar tirado do quadro da Secretaria de Estado, com uma gratificação marcada em lei.

ARTIGO 17

Compete, em commum, aos Directores Geraes, na superintendencia das Secções, que lhes são directamente subordinadas:

a) promover, dirigir e inspeccionar todos os trabalhos, mantendo a disciplina, a ordem e a regularidade do serviço e propôr as providencias necessarias ao seu bom andamento;

b) dar parecer, legalizar e examinar todos os papeis recebidos das respectivas Secções, antes de remettel-os ao Secretario Geral;

c) informar ao Secretario Geral, para que decida sobre a concessão de ferias aos funccionarios da sua Directoria Geral;

d) colligir todos os dados relativos á mensagem e ao relatorio do Ministerio e que devem ser entregues ao Secretario Geral, fìcando responsaveis pela sua exactidão;

e) representar por escripto ao Secretario Geral sobre o que julgar conveniente ao bom andamento do serviço, tendo sempre em vista a maior efficiencia do trabalho;

f) rever, antes da remessa ao Secretario Geral, os trabalhos ja examinados pelos Directores de secção;

g) enviar, com a devida antecedencia, ao Secretario Geral todo o expediente que deva ser assignado ou resolvido por elle ou pelo Ministro.

CAPITULO VI

DOS DIRECTORES DE SECÇÃO

ARTIGO 18

Compete, em commum, ao Directores de Secção:

a) observar e fazer observar as recommendações e preceitos que os respectivos chefes estabelecerem em bem do serviço;

b) levar, pelos canaes competentes, ao conhecimento do Secretario Geral o procedimento dos funccionarios passiveis de penas;

c) dirigir, examinar, fiscalizar e promover todos os trabalhos da competencia da sua Secção, dando sobre elles, sempre que fôr necessario, informações por escripto;

d) prestar aos respectivos chefes de serviço as informações que lhes forem pedidas sobre assumpto de sua competencia;

c) fornecer todos os elementos necessarios ao relatorio do Ministerio;

f) submetter á approvação dos Directores Geraes, antes de as fazer passar a limpo, as minutas de todos os despachos, notas e officios a se expedirem;

g) fazer organizar a synopse e o indice dos casos tratados pela sua Secção e que possam constituir precedentes, estabelecer principios ou firmar doutrinas novas;

h) propôr as providencias necessarias, não só quanto á ordem e methodo do trabalho, como quanto á deficiencia de pessoal, sua frequencia e falta de zelo no cumprimento dos deveres;

i) legalizar, depois de conferir, as cópias dos documentos e certidões expedidas pelas suas Secções;

j) ter convenientemente classificados, sob sua guarda, os papeis relativos aos negocios da sua Secção, entregando á Secção do Archivo e da Bibliotheca os de assumptos já findos ou prejudicados;

k) fazer registrar nas respectivas Secções os pareceres do Consultor Juridico sobre os assumptos que lhes disserem respeito;

l) enviar com a devida antccedencia, e pelos tramites regulares, todo o expediente que deva ser assignado pelo Ministro ou pelo Secretario Geral.

CAPITULO VII

DOS OFFICIAES E OUTROS FUCCIONARIOS

ARTIGO 19

As obrigações dos Officiaes e dos outros funccionarios da Secretaria consistem em executar, com o maior zelo e discreção, os serviços que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes.

CAPITULO VIII

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS DIRECTORIAS GERAES E SECÇÕES

ARTIGO 20

Compete ao Director Geral dos Negocios Diplomaticos, Consulares e Economicos:

a) a correspondencia com os Directores de serviço das repartições publicas, associações ou sociedades commerciaes ou industriaes, cujos serviços possam interessar á expansão economica e commercial do Brasil, solicitando delles todas as informações e publicações necessarias;

b) fornecer aos nossos Agentes no exterior os elementos para que possam muito especialmente informar os interessados de tudo quanto se refira ás industrias siderurgicas e extractivas, manganez, carvão, petroleo, graphite, industrias frigorificas, borracha, café, cereaes, assucar, fumo, algodão, cacáu e outros productos agricolas, mandando-lhes em varias linguas memorias sobre essas riquezas do paiz e possibilidades de sua-exportação e desenvolvimento;

c) colligir e fazer remetter todas as informações attinentes ao serviço de expansão economica do Brasil e prestadas pelas Legações e Consulados brasileiros, dando dellas sciencia ás Repartições competentes e demais interessados;

d) manter sob sua direcção o registro especial de todos os funccionarios diplomaticos e consulares estrangeiros em serviço no Brasil e vice-versa;

e) manter um registro das firmas commerciaes e industriaes que funccionam no Brasil e no estrangeiro, mediante informações fornecidas respectivamente pelas Juntas Commerciaes, Repartições de Estatistica, Associações Commerciae.s e aggremiações congeneres, pelos nossos Agentes no exterior e pelos Agentes diplomaticos e consulares no Brasil;

f) fazer publicar trimensalmente, sob sua direcção, em portuguez e francez, um boletim sobre os serviços constantes das lettras a, b, c, e e, do presente artigo;

g ) fazer publicar, sem demora, até o prazo maximo de tres mezes, e sob sua direcção, os relatorios consulares e as informações economicas interessantes, prestadas pelos Agentes do Brasil no estrangeiro;

h) solicitar dos interessados a remessa de amostras do commercio e industrias nacionaes, que possam ser enviadas aos Agentes do Brasil no estrangeiro para figurarem nos mostruarios, que fìcam creados nos Consulados;

i) fornecer trimensalmente ao Ministro um quadro demonstrativo, em valores, do nosso intercambio com cada um dos paizes, com que tenhamos relações commerciaes, a somma do que lhe vendemos e do que lhe compramos, acompanhando assim a evolução commercial;

j) remetter, pelo telegrapho, para os Consulados que o Ministro determinar, as cotações dos mercados dos principaes productos nacionaes cuja exportação se torne necessario crear ou intensificar;

k) velar com o maior zelo para que os nossos Agentes no estrangeiro dêem a mais completa e cabal execução a todos os assumptos e questões de caracter commercial e economico a que estejam obrigados.

ARTIGO 21

Compete a Secção do Protocollo:

a) toda a correspondencia com o Congresso Nacional e bem assim os decretos de sancção, promulgação de leis e resoluções referentes ao Ministerio; os decretos de publicidade e denuncia de Tratados e adhesões a Convenção e Uniões internacionaes; o preparo dos instrumentos e actos internacionaes e de suas cartas de ratificação;

b) as Cartas de Gabinete, e de Chancellaria, as credenciaes, revocatorias e plenos poderes;

c) a collocação do sello grande das armas da Republica nesses documentos;

d) o ceremonial e os privilegios diplomaticos, inclusive as isenções aduaneiras concedidas aos representantes, tanto brasileiros como estrangeiros;

e) a organização e publicação, sempre que se tornar necessaria, da lista diplomatica dos Agentes estrangeiros acreditados no Brasil;

f) o expediente relativo ás audiencias de apresentação de credenciaes dos Agentes estrangeiros ao Presidente da Republica, inclusive os projectos de resposta aos discursos de apresentação;

g) a correspondencia relativa á participação do Brasil em Congressos, Conferencias e Exposições internacionaes;

h) a expedição de convites para as solennidades promovidas pela Secretaria e o seu preparo de accôrdo com as instrucções do Ministro;

i) a expedição de passaportes concedidos pela Secretaria, os quaes devem ser subscriptos pelo respectivo Director ou seu substituto;

j) o preparo de cópias dos actos da Secção que tiverem de figurar no relatorio annual do Ministerio;

k) o reconhecimento das firmas dos Agentes diplomaticos brasileiros e das dos estrangeiros acreditados no Brasil;

l) o fornecimento das certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção;

m) toda a correspondencia não comprehendida nos trabalhos das outras Secções.

ARTIGO 22

Compete á Secção dos Negocios Politicos e Diplomaticos:

a) a correspondencia de caracter politico e diplomatico com os Agentes brasileiros no estrangeiro e com os Agentes estrangeiros acreditados no Brasil;

b) a negociação de tratados, convenções, accôrdos, declarações e outros ajustes internacionaes com os Governos estrangeiros, quando não versarem especialmente sobre os negocios commerciaes e consulares;

c) a intelligencia e execução de quaesquer dos mencionados actos internacionaes;

d) as questões de limites e demarcação de fronteiras do Brasil;

e) os pedidos de extradição feitos pelo Governo Brasileiro aos governos estrangeiros e vice-versa;

f) as reclamações do Governo do Brasil aos governos dos paizes estrangeiros e vice-versa;

g) o exame e estudo das reclamações, de interesse particular, de cidadãos brasileiros contra os governos estrangeiros e vice-versa;

h) a transmissão de cartas rogatorias civeis, commerciaes e criminaes das justiças brasileiras as justiças estrangeiras e vice-versa;

i) a transmissão directa ao Supremo Tribunal Federal das sentenças dos Tribunaes estrangeiros que transitarem pela via diplomatica;

j) a revisão e publicação dos relatorios e outros trabalhos dos Agentes diplomaticos brasileiros no estrangeiro, sobre assumptos diplomaticos ou de Direito Internacional;

k) os exames de todos os assumptos referentes ao Direito Politico, ao Direito Publico e Privado Internacional e ao Direito Civil, exceptuadas as questões propriamente economicas;

l) a publicação, sempre que fôr necessaria, de um Livro Verde, contendo a correspondencia trocada entre o Ministerio e as Legações estrangeiras no Brasil e do Brasil no estrangeiro sobre assumptos de opportunidade palpitante, bem como de quaesquer informações de caracter politico ou diplomatico;

m) a extracção de cópias dos documentos da Secção, que devem figurar no relatorio annual do Ministerio;

n) o fornecimento das certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção.

ARTIGO 23

Compete á Secção dos Negocios Consulares:

a) o estudo e o preparo para a negociação e interpretação de tratados e quaesquer ajustes internacionaes relativos aos interesses consulares do Brasil, inclusive os assumptos referentes a correios e telegraphos;

b) as questões ligadas a heranças de brasileiros no estrangeiro e de estrangeiros no Brasil;

c) a correspondencia de caracter consular com os agentes brasileiros no estrangeiro e com os Agentes estrangeiros acreditados no Brasil;

d) a protecção da navegação brasileira e a correspondencia com os Agentes diplomaticos e consulares sobre esse assumpto;

e) as communicações e providencias sobre assumptos sanitarios internacionaes;

f) a expedição de cartas patentes dos Agentes consulares do Brasil e os exequatur e reconhecimentos dos Agentes consulares estrangeiros no Brasil;

g) a guarda e conservação dos autographos dos Agentes consulares do Brasil no estrangeiro;

h) o reconhecimento das firmas dos mesmos Agentes exaradas em quaesquer documentos;

i) o exame de todas as questões de caracter consular;

j) o exame e andamento das questões relativas ás attribuições, isenções e privilegios dos Agentes consulares estrangeiros no Brasil e vice-versa;

k) a publicação semestral da lista dos Agentes Consulares estrangeiros no Brasil;

l) o preparo de cópias dos documentos da Secção necessarios ao relatorio annual do Ministerio;

m) o exame dos casos de soccorros e repatriações de brasileiros, cujas despezas serão depois sujeitas á Secção da Despeza;

n) o fornecimento de certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção.

ARTIGO 24

Compete á Secção dos Negocios Economicos e Commerciaes:

a) o estudo e o preparo para a negociação e interpretação de tratados e quaesquer ajustes internacionaes relativos aos interesses economicos e commerciaes do Brasil;

b) a protecção do commercio brasileiro no estrangeiro, a correspondencia com os Agentes diplomaticos e consulares sobre esses assumptos e o exame das reclamações do commercio ou da industria estrangeira no Brasil;

c) toda a correspondencia e estudos que no Ministerio se fizerem acerca da colonização e immigração;

d) a vigilancia da fiel execução de todos os ajustes internacionaes de caracter economico em que o Brasil seja parte, para proposta das melhorias ou correcções que, em bem do paiz, devem ter, ou da conveniencia da sua denuncia;

e) a revisão, publicação e distribuição, pelos interessados, dos relatorios e outros trabalhos dos Agentes diplomaticos e consulares, sobre assumptos economicos;

f) o exame de todas as questões de caracter economico;

g) o preparo e a expedição da correspondencia relativa ás lettras a, b, c, e e h do art. 20 do presente Regulamento;

h) o registro, com termo de abertura e encerramento e paginas rubricadas pelo Director Geral respectivo, dos assumptos de que trata a lettra e do mesmo art. 20;

i) a organização do boletim que deverá ser publicado pelo Director Geral respectivo relativamente á lettra f do art. 20;

j) o expediente de pedidos aos interessados de remessa aos nossos Agentes no estrangeiro de todas as amostras que possam interessar ao commercio e á industria do Brasil no exterior e vice-versa;

k) toda a correspondencia de caracter economico com os Agentes do Brasil no estrangeiro e com os Agentes estrangeiros acreditados no Brasil;

l) o preparo de cópias dos documentos da Secção necessarios ao relatorio annual do Ministerio;

m) o fornecimento de certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção.

ARTIGO 25

Compete ao Director Geral da Contabilidade e da Administração

a) manter, sob sua direcção, uma matricula de todo o pessoal do Ministerio, remunerado ou não remunerado, com a discriminação de todos os serviços e commissões de cada um;

b) informar o Secretario Gera1 sobre os meritos e aptidões de cada funccionario para o desempenho de qualquer funcção, sempre que isto fôr solicitado;

c) fazer distribuir, e visar de dois em dois annos, uma caderneta distribuida a cada membro do Corpo Diplomatico, do Consular e da Secretaria de Estado, na qual constarão todas as commissões, serviços licenças, etc., relativos á sua carreira;

d) encerrar diariamente o ponto dos funccionarios da Secretaria de Estado, que ficará na respectiva Directoria Geral;

e) examinar e assignar todo o expediente relativo ao ponto organizado pela Secção da Despeza;

f) fazer publicar, sob sua direcção, um boletim semestral contendo todas as leis, decretos e circulares que interessarem ao Ministerio, bem como sobre o movimento do pessoal do mesmo;

g) fazer remetter ao Tribunal de Contas, depois de prévio exame pela secção competente, os mappas da receita arrecadada e do movimento de estampilhas dos Consulados brasileiros, bem como a lista dos responsaveis do Ministerio;

h) autorizar todas as despezas internas do Ministerio; legalizar e propôr o pagamento das respectivas contas;

i) legalizar todas as declarações de montepio dos funccionarios do Ministerio e assignar e resolver todo o expediente a elle relativo;

j) manter, sob sua direcção, um livro contendo a especificação dos moveis, utensilios e outros objectos existentes na Secretaria de Estado e nas chancellarias das Legações e Consulados brasileiros, fornecendo todas as informações á Directoria do Patrimonio.

ARTIGO 26

Compete á Secção da Despeza:

a) o expediente relativo á creação e suppressão de cargos, á nomeação, retirada, remoção e disponibilidade dos funccionarios do Ministerio, bem como o complemento de todo esse expediente;

b) a matricula, em livros diversos, e feita sob as vistas do Director Geral respectivo, de todos os funccionarios do Ministerio;

c) a expedição a todos os funccionarios e a conferencia das cadernetas dos assentamentos dos funccionarios do Ministerio;

d) a correspondencia relativa a todos os assumptos, que se refiram a despezas do Ministerio, com o Thesouro Nacional e quaesquer outras autoridades e com as Legações e Consulados;

e) todo o expediente relativo ás ferias, licenças e montepio dos funccionarios do Ministerio;

f) a distribuição dos creditos votados, o pedido dos que forem necessarios, a proposta orçamentaria do Ministerio e o balanço da despeza;

g) a organização e remessa dos processos de aposentadoria dos funccionarios do Ministerio;

h) o resumo, a organização e a remessa do ponto dos funccionarios da Secretaria ao Ministerio da Fazenda;

i) a escripturação de todas as despezas do Ministerio e o expediente relativo á autorização das mesmas, tendo em vista que nenhuma despeza será feita sem prévia autorização competente;

j) a expedição de guias para a autorização de saques de vencimentos dos membros do Corpo Diplomatico e do Consular, que estiverem no Rio de Janeiro, ou quaesquer outros saques sobre a Delegacia do Thesouro em Londres, depois de assignada pelo Ministro a ordem de pagamento, quando fôr necessaria;

k) o preparo de cópias dos documentos da Secção necessarios ao relatorio do Ministerio;

l) as encommendas de tudo o que fôr necessario para o expceiente da Secretaria de Estado, mesmo que essas encommendas sejam feitas no exterior;

m) a publicação semestral de um boletim contendo todas as leis, decretos e circulares que interessem ao Ministerio e bem assim o movimento do pessoal do mesmo;

n) o recebimento, o exame e a escripturação dos inventarios dos imoveis e valores a cargo das Legações, Consulados e Secretaria de Estado e a correspondencia com a Directoria do Patrimonio sobre esse assumpto;

o) o fornecimento das certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção.

ARTIGO 27

Compete á Secção da Receita:

a) o recebimento, exame e escripturação das contas da receita arrecadada pelos Consulados brasileiros;

b) o recebimento, exame e escripturação das estampilhas recebidas e utilizadas pelos Consulados brasileiros;

c) a organização do balanço da receita do Ministerio:

d) a correspondencia relativa a todos os assumptos, que se refiram á receita do Ministerio, com o Tribunal de Contas, Thesouro, Consulados Brasileiros e quaesquer outras repartições;

e) a requisição á Casa da Moeda, escripturação, guarda e remessa das estampilhas consulares aos Consulados;

f) o preparo de cópias dos documentos da Secção, taes como organização do quadro da renda consular e do movimento de estampilhas, necessarios ao relatorio annual do Ministerio;

g) o exame de todas as reclamações de companhias de navegação e de particulares sobre quaesquer desintelligencias relativas á arrecadação da renda consular pelos Consulados;

h) o fornecimento das certidões, autorizadas pelo Ministro, dos papeis em andamento na Secção.

ARTIGO 28

Compete á Secção do Archivo e da Bibliotheca:

a) a classificação, arranjo, conservação e guarda de todos os papeis e documentos existentes e dos que lhe forem remettidos e bem assim, o protocollo da entrada e sahida de todos elles;

b) a formação de um indice geral abreviado de todos os papeis e documentos nella existentes;

c) a redacção de memorias sobre casos que interessem á historia diplomatica do paiz, á sua tradição e aos principios acceitos como doutrina;

d) a reunião em maços especiaes de toda correspondencia relativa ás questões de limites e demarcação das fronteiras do Brasil e a todos os assumptos que possam constituir precedentes, estabelecer principios ou firmar doutrinas novas;

e) a organização, sempre em dia, de um indice dos tratados, convenções e quaesquer ajustes internacionaes celebrados pelo Brasil, assim como de todas as leis, decretos e decisões que interessem ao Ministerio, e uma collecção, de facil consulta, de todos elles;

f) a pesquiza e facilitação de informações e documentos que já estiverem archivados e que forem requisitados no interesse do serviço da Secretaria de Estado;

g) o fornecimento de certidões extrahidas, mediante despacho do Ministro, dos documentos archivados;

h) a guarda, conservação e arranjo dos livros e impressos, a formação do respectivo catalogo e a manutenção em dia de todos as publicações peculiares aos trabalhos da Secretaria, e cuja acquisição ou assignatura haja sido autorizada;

i) a apresentação ao Ministro, dentro do primeiro trimestre de cada anno, de um relatorio do movimento geral da Bibliotheca durante o anno anterior;

j) o emprestimo de livros aos funccionarios da Secretaria, mediante requisição escripta e recibo. As obras raras, os volumes de encyclopedias, de diccionarios e de grandes collecções, assim como os jornaes, só poderão ser consultados na sala da Bibliotheca:

k) a distribuição de impressos e a respectiva correspondencia;

l) a conservação dos mappas, planos e plantas originaes das fronteiras reconhecidas e demarcadas, com as assignaturas dos demarcadores;

m) a guarda dos exemplares de cópias ou reproducções dos originaes de que trata o paragrapho anterior e de outros quaesquer mappas ou cartas;

n) as cópias de cartas e mappas que fôr necessario tirar;

o) o entelamento e concerto daquelles exemplares que disso precisarem.

ARTIGO 29

A não ser para serviço da Secretaria, nenhum documento manuscripto poderá ser retirado do Archivo, cabendo ao Ministro autorizar ou não a extracção de cópias e certidões.

ARTIGO 30

A Bibliotheca poderá ser franqueada a pessoas de reconhecida idoneidade, dependendo a permissão, em cada caso, de ordem especial do Director da Secção.

CAPITULO IX

DA COMMISSÃO BRASILEIRA PAN-AMERICANA

ARTIGO 31

Fica instituida na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, subordinada ao Director Geral dos Negocios Diplomaticos, Consulares e Economicos, uma Commissão Pan-Americana, instituida em virtude do art. X da Resolução de II de agosto de 1910, da 4ª Conferencia Internacional Americana, concluida e assignada em Buenos Aires, sobre a reorganização da União das Republicas Americanas e já approvada pelo Congresso Nacional pelo decreto nº 2.881, de 9 de novembro de 1914.

Essa Commissão será dirigida por um Director de Secção de Secretaria de Estado, designado especialmente pelo Ministro para esse fim, elevando-se assim de mais um funccionario dessa categoria o quadro respectivo.

Para auxilio de seus serviços terá esse Director dois funccionarios tirados do quadro da Secretaria de Estado, sem direito todos elles a qualquer remuneração especial.

Essa Commissão fica para todos os effeitos subordinada a todas as condições do Regulamento presente.

Compete a essa Commissão, que trabalhará em intima correlação com as instituidas nas capitaes das demais Republicas do continente, nos termos da citada Resolução:

a) promover a approvação das Resoluções e Convenções adoptadas pelas Conferencias Internacionaes Americanas;

b) ministrar á União Pan-Americana de Washington, com exactidão e a maior brevidade, todos os dados de que ella necessitar para a preparação de seus trabalhos;

c) apresentar, por iniciativa propria, os projectos que julgar convenientes, aos propositos da mesma União, e exercer as demais attribuições que, com os mesmos fins, lhe conferir o Governo.

d) fornecer cópias dos documentos da Commissão que tiverem de figurar no relatorio annual do Ministro.

CAPITULO X

DA PORTARIA

Artigo 32

A Portaria é subordinada immediatamente á Directoria Geral da Contabilidade e da Administração e compõe-se de um Porteiro, de um Ajudante do Porteiro, de dez Continuos, de dois Correios, e dos serventes e ordenanças necessarios ao serviço.

Artigo 33

Compete ao Porteiro:

a) abrir e fechar, nas horas regulamentares, e extraordinariamente sempre que lhe fôr determinado, o edificio da Secretaria de Estado;

b) trazer sob sua guarda e fornecer á Directoria Geral da Contabilidade e da Administração o inventario de todos os moveis, alfaias e objectos da Secretaria;

c) promover a prompta expedição de toda a correspondencia que lhe fôr enviada, assim como de jornaes e revistas, organizando as malas regulares e as especiaes para o exterior, quando houver necessidade;

d) organizar a folha dos salarios dos serventes e ordenanças e as das despezas meúdas e apresental-as mensalmente ao exame da Secção da Despeza, que, após autorização do Director Geral respectivo, providenciará para o seu pagamento;

e) fixar em cada caso, conforme as necessidades do serviço, as horas de entrada e sahida dos serventes;

f) cumprir e fazer cumprir immediatamente as ordens recebidas, mesmo fora das horas do expediente ordinario;

g) remetter promptamente para o Gabinete do Secretario Geral toda a correspondencia official recebida, excepto a que fôr destinada ao Gabinete do Ministro. As cartas particulares serão entregues directamente aos destinatarios;

h) encerrar, uma hora antes de começarem os trabalhos da Secretaria, o ponto dos empregados titulados da Portaria, bem como o dos serventes na hora fixada, submettendo no fim de cada mez as faltas destes ultimos ao julgamento do Director Geral da Contabilidade e da Administração;

i) distribuir o serviço ordinario e extraordinario do pessoal sob suas ordens, submettendo-o á apreciação do mesmo Director Geral acima.

ARTIGO 34

Fica sob a immediata direcção do Porteiro o pessoal necessario para a conservação dos trens do Ministerio, competindo-lhe fazer as despezas necessarias para isso, depois de autorizadas pelo Director Geral respectivo.

ARTIGO 35

Compete ao Ajudante do Porteiro:

a) substituir o Porteiro em seus impedimentos e faltas e auxilial-o quando presente;

b) inspeccionar pessoalmente e dirigir os trabalhos de limpeza e conservação do edificio, jardim e moveis da Secretaria de Estado, bem assim o serviço diario de automoveis, carruagens e quaesquer outros vehiculos pertencentes ao Ministerio.

CAPITULO XI

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 36

Fica instituido na Secretaria de Estado das Relações Exteriores um Conselho Administrativo constituido pelo Ministro de Estado, como Presidente, pelo Secretario Geral, pelos Directores Geraes e pelo Consultor Juridico, como membros. Servirá de Secretario do Conselho o Auxiliar effectivo do Gabinete do Secretario Geral e, na sua falta ou ausencia, um dos Auxiliares dos Directores Geraes.

As reuniões desse Conselho serão quinzenaes e secretas, em dias préviamente fixados pelo Ministro, e de todas as suas reuniões, pareceres e deliberações será lavrada pelo Secretario uma acta em livro competente, devidamante aberto e encerrado e com as folhas rubricadas pelo Secretario Geral.

Em casos urgentes o Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que o Ministro julgar conveniente.

A esse Conselho serão submettidos para o respectivo parecer:

a) as negociações de tratados, convenções, accôrdos, declarações e outros ajustes internacionaes de qualquer especie;

b) as questões relativas a limites e demarcação de fronteiras;

c) as reclamações estrangeiras individuaes ou de Governos estrangeiros feitas ao Governo do Brasil e vice-versa, sobre quaesquer assumptos;

d) os casos de extradição;

e) o exame de todos os assumptos diplomaticos referentes ao Direito Publico e Privado Internacional e ao Direito Civil;

f) os assumptos relativos á protecção do commercio e navegação, á colonização e á immigração;

g) as questões ligadas á herança de brasileiros no estrangeiro e vice-versa;

h) todos os assumptos que affectarem á disciplina e ao bom andamento do serviço da Secretaria de Estado e das Legações e Consulados;

i) quaesquer questões em que o Ministro julgar conveniente ouvir o parecer do Conselho.

Todos os casos acima especificados só serão submettidos ao Conselho, depois de estudados e informados pelas Directorias Geraes competentes.

O Ministro remetterá ao Secretario Geral todos os processos que tenha de submetter ao Conselho, depois de lançar a distribuição a um dos membros que será o relator em sessão.

As decisões do Conselho serão lançadas e subscriptas pelo Secretario em cada um dos processos submettidos ao seu julgamento.

Ellas não terão caracter de decisão final e servirão apenas como parecer para orientar o Ministro.

CAPITULO XII

DAS NOMEAÇÕES E DEMISSÕES

Artigo 37

Serão nomeados por decreto o Secretario Geral, os Directores Geraes, o Consultor Juridico, os Directores de Secção, os Primeiros e Segundos Officiaes e o Porteiro; por acto ou portaria do Ministro todos os demais funccionarios.

Artigo 38

As nomeações de Secretario Geral, de Directores Geraes e de Directores de Secção serão feitas por merecimento e livre escolha do Governo dentre os funccionarios da categoria immediatamente inferior, do quadro da Secretaria.

A do Consultor Juridico será de livre escolha do Governo.

A do Porteiro será feita por promoção do respectivo Ajudante.

Artigo 39

As nomeações de Primeiros e Segundos Officiaes serão feitas tambem por accesso de funccionarios da categoria immediatamente inferior.

ARTIGO 40

As nomeações para Primeiros Officiaes serão feitas dois terços por merecimento e um terço por antiguidade e para Segundos Officiaes metade por merecimento e metade por antiguidade.

ARTIGO 41

Ninguem poderá ser nomeado Terceiro Official sem provar ser brasileiro, ter capacidade physica, ter bom procedimento, fazer concurso, ter a idade de 18 a 35 annos de idade e apresentar caderneta de reservista.

ARTIGO 42

As materias exigidas em concurso para o cargo de Terceiro Official são:

Calligraphia e dactylographia;

Lingua portugueza;

Linguas franceza, ingleza e allemã, devendo o candidato fallar e escrever correctamente pelo menos a primeira e traduzir e verter as tres;

Historia e geographia geraes e especialmente do Brasil;

Arithmetica e algebra;

Noções de direito internacional publico e privado, de direito constitucional, administrativo, civil, commercial e industrial brasileiros.

O candidato, que prestar exame de quaesquer outras linguas estrangeiras e modernas, terá preferencia para a nomeação, em igualdade de circumstancias.

ARTIGO 43

A nomeação de Ajudante do Porteiro será feita dentre os Continuos e as de Continuos e Correios serão feitas dentre os serventes sendo uma por merecimento e uma por antiguidade.

ARTIGO 44

Nenhum empregado jubilado, reformado ou aposentado poderá ser nomeado para emprego da Secretaria.

ARTIGO 45

Os funccionarios de menos de 10 (dez) annos de serviço serão conservados emquanto bem servirem.

Depois de 10 annos de serviço effectivo no Ministerio, só poderão ser demittidos, além dos casos em que a lei penal pune com a perda do emprego:

a) por abandono do cargo;

b) por condemnação, passada em julgado nos tribunaes competentes, a pena maior de dois annos;

c) por condemnação, nas mesmas condições, em quaesquer dos crimes capitulados nos arts. 115, 118, 119, 121, 122, 239, 250, 277, 278, 330 a 333 e 338 a 340 do Codigo Penal.

d) por faltas verificadas em processo administrativo. Esse processo se fará de accôrdo com a lei em vigor.

ARTIGO 46

Serão substituidos em seus impedimentos:

a) o Secretario Geral por qualquer um dos Directores Geraes que o Ministro designar;

b) os Directores Geraes pelo Director de Secção da respectiva Directoria Geral que o Ministro designar;

c) os Directores de Secção pelos Primeiros Ofliciaes e, na ausencia ou falta destes, pelos Segundos das respectivas Secções;

d) o Porteiro pelo seu Ajudante e, na falta deste, pelo Continuo que o Secretario Geral designar;

e) o Ajudante do Porteiro pelo Continuo que servir na Portaria.

ARTIGO 47

Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas além do seu ordenado, a gratificação e a representação do substituido.

Paragrapho unico. Essa disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais que o substituido.

ARTIGO 48

O empregado que exercer lugar vago perceberá todo o vencimento deste.

CAPITULO XIII

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

ARTIGO 49

Competem aos funccionarios da Secretaria de Estado os vencimentos e gratificações fixados na Tabella annexa a este Regulamento e constantes dos decretos legislativos n. 2.092, de 31 de agosto de 1910, e n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, e as representações estabelecidas no decreto n. 1.343 A, de 25 de maio de 1905 .

ARTIGO 50

O funccionario que deixar o exercicio de seu lugar na Secretaria pelo de qualquer commissão alheia ao Ministerio perderá todo o seu vencimento.

ARTIGO 51

O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total ou desconto em seu vencimento, conforme as regras seguintes:

1ª . O que faltar sem causa justificada e o que se retirar sem autorização do respectivo Director de Secção, antes de findar o expediente, perderá todo o vencimento.

2ª . Perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo justificado.

São motivos justificados:

a) molestia do empregado, mulher e filhos e tambem pae e mãe, quando residirem em sua companhia;

b) nojo até 10 dias;

c) gala de casamento até 15 dias.

3ª . Serão provadas com attestados de medico as faltas por molestia de empregado e das pessoas de familia acima indicadas, quando essas faltas excederem a tres seguidamente.

4ª . Soffrerá o desconto de metade da gratificação o empregado que comparecer até uma hora depois de encerrado o ponto;

5ª . O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que se derem; mas, no caso de faltas successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se comprehenderem nesse periodo.

6ª . As faltas serão computadas pelo que constar do livro do ponto da Directoria Geral da Contabilidade e da Administração, no qual assignarão seus nomes todos os empregados da Secretaria, excepto os Directores Geraes, o Consultor Juridico, os Directores de Secção e os Officiaes e Auxiliares de Gabinete do Ministro.

7ª . O ponto será encerrado pelo Director Geral da Contabilidade e da Administração ou pelo Director de Secção por elle designado, devendo ahi ser lançadas as necessarias notas.

8ª . A dispensa do ponto dos Directores de Secção não exclúe a obrigação, que lhes cabe, da abrirem o serviço da sua Secção na hora designada para o inicio dos trabalhos, devendo elles justificar perante o Secretario Geral a ausencia, por mais de tres dias seguidos, ficando, no caso contrario, sujeitos a descontos;

9ª . Compete ao Secretario Geral a justificação das faltas dos funccionarios da Secretaria.

Artigo 52

Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á Secretaria:

1º , por estar enfermo de molestia comprovada por um attestado firmado por dois medicos pelo menos, dependendo o abono de ordem escripta do Secretario Geral;

2º , por se achar encarregado pelo Ministro de qualquer trabalho ou commissão;

3º , por estar servindo algum cargo gratuito e obrigatorio, em virtude de preceito de lei.

CAPITULO XIV

DAS LICENÇAS

Artigo 53

As licenças concedidas aos funccionarios da Secretaria de Estado em hypothese alguma darão direito á percepção das gratificações de exercicio e assim se deverão regular: quando por molestia comprovada, com o ordenado até seis mezes e com a metade do ordenado por mais seis, em prorogação; quando por qualquer outro motivo justo e attendivel, sem vencimento algum e até um anno. ARTIGO 54

Os funccionarios não poderão ter licença com as vantagens de cargos que estiverem occupando interinamente nem com as daquelles para os quaes tenham sido nomeados ou promovidos, quando não tiverem tomado a respectiva posse.

ARTIGO 55

Nenhum funccionario poderá gozar uma licença desde que esteja esgotado qualquer dos prazos acima, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.

ARTIGO 56

Em todas as concessões de licenças será declarado o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no gozo della, prazo que não poderá exceder de 60 dias.

ARTIGO 57

Qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional deverá ser encaminhado pelo Ministerio, mas o Ministro não lhe dará andamento sem que o requerente prove ter já obtido as licenças que elle lhe podia conceder.

ARTIGO 58

Só o Ministro de Estado é competente para conceder as licenças autorizadas neste Regulamento, salvo as de que trata a disposição da lettra g do art. 12.

CAPITULO XV

DAS APOSENTADORIAS

ARTIGO 59

Os funccionarios da Secretaria de Estado só poderão ser aposentados por invalidez e de accôrdo com o estabelecido nas leis e disposições vigentes.

CAPITULO XVI

DO TEMPO E MODO DE SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES

ARTIGO 60

O expediente ordinario da Secretaria de Estado durará cinco horas diariamente, sendo a hora inicial designada pelo Secretario Geral.

Paragrapho unico. Quando fôr indispensavel poderá elle prorogar as horas do expediente ordinario da Secretaria ou de qualquer de seus departamentos. Artigo 61

A distribuição do pessoal da Secretaria de Estado pelas differentes Secções será feita privativamente pelo Secretario Geral.

ARTIGO 62

Os empregados da Secretaria são sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres e falta de comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos, ou por 15 dias interpolados, durante o mesmo mez ou em dois seguidos:

1ª , simples advertencia;

2ª , reprehensão;

3ª , suspensão até dois mezes, com perda de todo o vencimento.

A primeira dessas penas será imposta pelos Directores de Secção, a segunda pelos Directores Geraes ou pelo Secretario Geral e a terceira pelo Ministro.

CAPITULO XVII

NORMAS E FORMULAS RELATIVAS AOS ACTOS EMANADOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E AOS DO MINISTERIO

Artigo 63

As leis e resoluções adoptadas pelo Congresso Nacional serão publicadas por decreto, assim redigido:

« O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

« Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei ou resolução, seguinte: etc.»

ARTIGO 64

As leis e resoluções da competencia privativa do Congresso Nacional serão igualmente publicadas sob a seguinte fórmula:

« O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

« Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei ou resolução seguinte: etc.»

Artigo 65

Na correspondencia do Poder Executivo com o Legislativo observar-se-ão as seguintes normas:

1ª , tratando-se de actos de natureza politica ou propostas do Governo Federal, a mensagem do Presidente da Republica será transmittida ao Primeiro Secretario da Camara ou do Senado, com aviso do Ministro;

2ª , no caso em que o Presidente da Republica haja de prestar informações exigidas pelo Congresso, e dependendo estas do Ministerio, serão transmittidas em aviso e em nome do mesmo Presidente;

3ª , as demais communicações e a remessa de quaesquer impressos ou documentos far-se-ão por aviso ao Primeiro Secretario de qualquer das Camaras.

ARTIGO 66

Serão numerados os decretos do Poder Executivo, excepto os referentes a nomeações, demissões e aposentadorias dos empregados.

ARTIGO 67

Os actos do Poder Executivo que devem ter a fórma de decretos, numerados ou não, serão expedidos com as assignaturas do Presidente da Republica e do Ministro.

ARTIGO 68

Os decretos de nomeação, demissão e aposentadoria serão assim redigidos:

« O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, etc.»

Nos titulos do Ministerio a fórmula será:

« O Ministro de Estado das Relações Exteriores, em nome do Presidente da Republica, resolve, etc.»

CAPITULO XVIII

DISPOSIÇÕES GERAES

ARTIGO 69

Emquanto durar o estado de guerra e subsistir, por esse motivo, o cargo de Sub-Secretario de Estado, creado pelo decreto n. 12.804 de 9 de janeiro do corrente anno , ficarão de sua competencia as attribuições constantes das lettras a e k do art. 12 deste Regulamento, devendo, em virtude dessa competencia, ser tambem submettido á sua assignatura, pelo Secretario Geral, de accôrdo com a attribuição que lhe confere a lettra h do referido art. 12, o expediente que tiver de ser por elle assignado.

O Sub-Secretario terá, para os fins de direito, a categoria de Embaixador, conservando os vencimentos do seu cargo de accôrdo com o que determinar a lei.

ARTIGO 70

Sempre que fôr conveniente, o Ministro fará baixar instrucções para esclarecimento e completa execução deste Regulamento.

ARTIGO 71

O Ministro poderá designar, quando julgar conveniente, até tres funccionarios da Secretaria para, de accôrdo com as instrucções expedidas em cada caso, servirem effectivamente em paizes estrangeiros durante o prazo maximo de dois annos, a contar da data da chegada ao posto, tendo para a viagem o prazo maximo de dois mezes, e no posto correspondente ao da sua categoria, com todas as prerogativas e deveres deste. Da mesma forma, e em identicas condições, com os vencimentos que lhes couberem por lei e sujeitando-se ao regimen do presente Regulamento, menos quanto ás substituições, poderá o Ministro destacar para servirem na Secretaria de Estado funccionarios do Corpo Diplomatico e do Consular.

ARTIGO 72

O Ministro poderá tambem designar qualquer funccionario para praticar temporariamente em Serviços de estatistica e outros em repartições dos demais Ministerios, obtida a annuencia dos respectivos Ministros.

ARTIGO 73

Nas solennidades e actos officiaes, nas ceremonias, festas e recepções de grande gala no Palacio Presidencial, no Ministerio e nas Legações acreditadas no Brasil, bem como nos actos solennes particulares, o Ministro usará o uniforme em uso antes de 15 de Novembro de 1889, com as modificações inherentes á mudança do regimen politico, podendo os funccionarios superiores da Secretaria de Estado usar do uniforme do Corpo Diplomatico, de accôrdo com a tabella e a correspondencia do art. 75.

Os empregados inferiores continuarão a usar o uniforme actualmente estabelecido.

ARTIGO 74

Nenhum funccionario da Secretaria poderá desempenhar qualquer cargo, industria ou profissão, que, a juizo do Ministro, o prive do exacto cumprimento dos seus deveres, nem exercer qualquer actividade que infrinja as nórmas estabelecidas no Ministerio.

ARTIGO 75

Para o disposto nos arts. 71 e 73, fica assim estabelecida a correspondencia dos diversos quadros do Ministerio:

Secretario Geral do Ministerio – Embaixador;

Directores Geraes – Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios;

Directores de Secção – Ministros Residentes ou Consules Geraes de 1ª classe;

Primeiros Officiaes – Primeiros Secretarios de Legação ou Consules Geraes de 2ª classe; Segundos Officiaes – Segundos Secretarios de Legação ou Consules;

Terceiros Officiaes – Vice-Consules ou Chancelleres.

ARTIGO 76

Os cargos technicos da Secretaria não terão correspondencia alguma com os cargos diplomaticos ou consulares.

ARTIGO 77

O calligrapho servirá na Secção do Protocollo e o Conservador da Bibliotheca e do Archivo na Secção respectiva.

ARTIGO 78

Os funccionarios da Secretaria de Estado terão direito annualmente a 30 dias uteis de ferias, podendo gozal-as de uma só vez ou reserval-as para compensar faltas que dérem durante o anno.

Não é permittida a accumulação de ferias, de modo que nenhum funccionario possa gozar em cada anno mais de 30 dias uteis.

ARTIGO 79

Emquanto existir o actual Bibliothecario, cujo cargo fica extincto pelo presente Regulamento, continuará elle a dirigir a Bibliotheca, subordinado apenas ao Director Geral da Contabilidade e da Administração, ficando addido ao quadro da Secretaria de Estado.

ARTIGO 80

O Ministro poderá admittir até sete addidos ao quadro da Secretaria, sem direito a gratificação alguma, sob qualquer pretexto, nem preferencia nas nomeações para o quadro, as quaes ficarão sujeitas ás disposições do art. 41.

Paragrapho unico. O addido, que dér mais de 40 faltas por anno ou que revelar incapacidade para o serviço, será immediatamente dispensado.

ARTIGO 81

Ficam revogadas todas as disposições em contrario e as constantes dos Regulamentos anteriores.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1918.

Nilo Peçanha.

Tabella do numero, classes e vencimentos dos funccionarios da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a que se refere o presente Regulamento

NÚMEROS

CLASSES

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

REPRESENTAÇÃO

1

Ministro de Estado.................................................................

24:000$000

18:000000

1

Secretario Geral do Ministerio................................................

16:000$000

8:000$000

3:000$000

2

Directores Geraes..................................................................

24:000$000

12:000$000

6:000$000

1

Consultor Juridico..................................................................

16:000$000

8

Directores de Secção.............................................................

64:000$000

32:000$000

14:400$000

12

Primeiros Officiaes.................................................................

76:800$000

38:400$000

12

Segundos Officiaes................................................................

57:600$000

28:800$000

18

Terceiros Officiaes.................................................................

64:800$000

32:400$000

1

Calligrapho.............................................................................

3:200$000

1:600$000

1

Conservador da Bibliotheca e do Archivo..............................

3:200$000

1:600$000

1

Porteiro...................................................................................

4:000$000

2:000$000

1

Ajudante do Porteiro..............................................................

3:200$000

1:600$000

10

Continuos...............................................................................

24:000$000

12:000$000

2

Correios..................................................................................

4:800$000

2:400$000

2

Officiaes do Gabinete do Ministro..........................................

12:000$000

1

Auxiliar do Gabinete do Secretario Geral..............................

3:400$000

2

Auxiliares dos Directores Geraes..........................................

4:800$000

1

Bibliothecario (addido) ..........................................................

6:800$000

3:400$000

376:400$000

212:600$000

41:400$000

630:400$000

Rio de Janeiro, 21 de Abril de 1918. – Nilo Peçanha.