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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 336-A, DE 12 DE ABRIL DE 1890

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Altera os quadros dos Corpos de Saude, Fazenda e Machinistas da Armada estabelecendo regras pelas quaes devem os officiaes dos ditos corpos ser reformados voluntaria ou compulsoriamente.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando a necessidade de reorganizar os quadro dos Corpos de Saude, Fazenda e Machinistas da Armada, estabelecendo ao mesmo tempo regras pelas quaes os officiaes desses tres corpos devam ser reformados voluntaria ou compulsoriamente, resolve que para esse fim sejam executados os regulamentos que a este acompanham assignados pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento a que se refere o decreto desta data

Reforma compulsoria do Corpo de Saude

QUADRO ACTUAL

POSTOS

LIMITE DAS IDADES

TEMPO DE SERVIÇO

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL AO SOLDO

 

Voluntaria

Compulsoria

 

 

Cirurgião-mór, chefe de divisão graduado..........

59

64

Cada anno além 30.................

420$000

Cirurgião de esquadra, capitão de fragata..........

57

62

Cada anno além de 25............

120$000

Cirurgião de divisão, capitão tenente..................

55

60

Idem.........................................

120$000

1º cirurgião-tenente.............................................

50

55

Idem.........................................

80$000

2º cirurgião, 2º tenente........................................

45

50

Idem.........................................

80$000

Pharmaceuticos

QUADRO ACTUAL

POSTOS

LIMITE DAS IDADES

TEMPO DE SERVIÇO

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL AO SOLDO

 

Voluntaria

Compulsoria

 

 

1º Pharmaceutico, 1º tenente graduado.............

55

60

Cada anno além de 25............

80$000

2º Pharmaceutico, 2º tenente.............................

50

55

Idem.........................................

80$000

2º Pharmaceutico guarda-marinha.....................

..........

..........

Idem.........................................

80$000

Observações

    1ª Serão reformados compulsoriamente os officiaes do Corpo de Saude da Armada que attingirem ás idades determinadas no presente quadro, percebendo uma gratificação addicional ao soldo.

    2º A gratificação addicional a que se refere a disposição precedente será a correspondente ao posto em que se achar o official quando attingir a idade limite; em caso porém de ser este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.

    3ª Os officiaes do corpo de saude que attingirem ao ultimo posto limite de seus respectivos quadros contando os annos da lei que regula a reforma dos corpo da Armada, reformar-se-hão no posto immediatamente superior pertencente ao quadro destes, percebendo o soldo que lhes competir e a gratificação addicional marcada na presente tabella.

NOVO QUADRO DO CORPO DE SAUDE

    Art. 1º O quadro dos officiaes do Corpo de Saude da Armada se comporá de:

    1 inspector de saude naval, capitão de mar e guerra.

    3 cirurgiões de 1ª classe, capitães de fragata.

    8 cirurgiões de 2ª classe, capitães-tenentes.

    54 cirurgiões d 3ª classe, 1ºs tenentes.

    1 chefe de pharmacia, capitão tenente,

    3 pharmaceuticos de 1ª classe, 1ºs tenentes.

    4 pharmaceuticos de 2ª classe, 2º tenentes.

    4 pharmaceuticos de 3ª classe, guardas-marinha.

    Art. 2º As vagas que se derem no quadro, dos cirurgiões serão preenchidas, a de inspector de saude naval por merecimento ou por escolha do Governo e as demais de accordo com a lei que regula actualmente as promoções no corpo da Armada; e no quadro de pharmaceuticos, a de chefe de pharmacia por merecimento e as demais por antiguidade.

    Art. 3º Preenchido o quadro dos cirurgiões de 3ª classe, em virtude da presente reorganização, os actuaes 2ºs cirurgiões, em excesso, ficarão addidos e irão entrando por antiguidade para o dito quadro á medida que forem havendo vagas.

    Art. 4º O posto de chefe de pharmacia só será conferido um anno depois da data da promulgação do presente decreto; o Governo porém poderá conceder a graduação ao serventuario dentro desse prazo.

    Art. 5º O posto de official general só será concedido pela reforma.

    Art. 6º Emquanto não se organizar uma nova tabella de gratificações, os pharmaceuticos continuarão a perceber as que teem presentemente por suas categorias e commissões.

    Art. 7º O chefe de pharmacia que, pela sua graduação, só poderá servir no hospital de marinha da Capital Federal, perceberá a gratificação que lhe competir.

    Art. 8º Os actuaes pharmaceuticos graduados que, por força do presente quadro, passarem á classe de menor graduação, conservarão a que teem.

    Art. 9º Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841, serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes do Corpo de Saude que attingirem as idades determinadas na tabella seguinte. Abonar-se-lhes-ha, porém, uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço que contarem.

NOVO QUADRO

POSTOS

LIMITE DAS IDADES

TEMPO DE SERVIÇO

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL AO SOLDO

 

Voluntaria

Compulsoria

 

 

Inspector de saude naval, capitão de mar e guerra..................................................................

59

64

Cada anno além de 30............

120$000

Cirurgião de 1ª classe, capitão de fragata..........

57

62

Cada anno além de 25............

120$000

Cirurgião de 2ª classe, capitão-tenente..............

55

60

Idem.........................................

120$000

Cirurgião de 3ª classe, 1º tenente.......................

50

55

Idem.........................................

80$000

Chefe da pharmacia, capitão-tenente.................

55

62

Idem.........................................

120$000

Pharmaceutico de 1ª classe 1º tenente..............

50

60

Idem.........................................

80$000

Pharmacetico de 2ª classe.................................

45

55

Idem.........................................

80$000

Pharmaceutico de 3ª classe...............................

 

50

Idem.........................................

80$000

    Art. 10. São extensivas ao Corpo de Saude todas as disposições do decreto n. 108 A de 30 de dezembro ultimo, no que lhe foi applicavel.

    Art. 11. Ficam revogadas as disposições alteradas pelo presente decreto.

Reforma compulsoria do Corpo de Fazenda

QUADRO ACTUAL

POSTOS

LIMITE DAS IDADES

TEMPO DE SERVIÇO

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL AO SOLDO

 

Voluntaria

Compulsoria

 

 

Chefe do corpo de fazenda, capitão de mar e guerra..................................................................

59

64

Cada anno além de 30...........

120$000

Official de fazenda de 1ª classe, capitão-tenente................................................................

57

62

Idem além de 25......................

120$000

Official de fazenda de 1ª classe, 1º tenente.......

55

60

Idem idem................................

80$000

Official de fazenda de 2ª classe 2º tenente........

50

55

Idem idem................................

80$000

Official de fazenda de 3ª classe, guarda-marinha...............................................................

45

50

Idem idem................................

80$000

 

 

 

 

 

Observações

    1ª Serão reformados compulsoriamente os officiaes do Corpo de Fazenda da Armada que attingirem as idades determinadas na presente tabella, percebendo uma gratificação addicional ao soldo.

    2ª A gratificação addicional a que se refere a disposição precedente será a correspondente ao posto em que se achar o official quando attingir a idade limite: no caso, porém, de ser este graduado no posto immediatamente superior, considerar-se-ha como si estivesse effectivamente provido na classe de que tiver a graduação.

    3ª O official de fazenda que attingir ao ultimo posto limite de seu respectivo quadro, contando os annos da lei que regula a reforma dos do corpo da Armada, reformar-se-ha no posto immediatamente superior pertencente ao quadro destes, percebendo o soldo que lhes competir e a gratificação addicional marcada na presente tabella.

NOVO QUADRO DO CORPO DE FAZENDA

    Art. 1º O quadro dos officiaes do Corpo de Fazenda da Armada se comporá de:

    1 commissario geral, capitão de fragata;

    4 commissarios de 1ª classe, capitães-tenentes;

    14 ditos de 2ª classe, 1ºs tenentes;

    34 ditos de 3ª classe, 2ºs tenentes;

    38 ditos de 4ª classe, guardas-marinha.

    Art. 2º As vagas que se derem no quadro dos officiaes do Corpo do Corpo de Fazenda serão preenchidas, a de commissario geral por merecimento e as demais de accordo com a lei que regula actualmente as promoções no corpo da Armada.

    Art. 3º O actual chefe do Corpo de Fazenda passará a denominar-se commissario geral, sem prejuizo do posto de capitão de mar e guerra e das vantagens que percebe, podendo o Governo reformal-o, si assim entender conveniente.

    Art. 4º Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1 de dezembro de 1841, serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os officiaes do Corpo de Fazenda que attingirem as idades determinadas na tabella seguinte.

    Abonar-se-lhes-ha, porém, uma gratificação addicional correspondente ao tempo de serviço que contarem.

NOVO QUADRO

POSTOS

LIMITE DAS IDADES

TEMPO DE SERVIÇO

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL AO SOLDO

 

Voluntaria

Compulsoria

 

 

 Commissario geral, capitão de fragata...............

59

64

Cada anno de serviço além de 25.............................................

120$000

Commissario de 1ª classe, capitão-tenente........

57

62

Idem.........................................

120$000

Commissario de 2ª classe, 1º tenente................

55

60

Idem.........................................

80$000

Commissario de 3ª classe, 2º tenente................

50

55

Idem.........................................

80$000

Commissario de 4ª classe, guarda-marinha

45

50

Idem.........................................

80$000

    Art. 5º Para a reforma voluntaria ou compulsoria do actual chefe do Corpo de Fazenda, fóra dos casos previstos, prevalecerão os limites de idade da presente tabella marcados para o commissario geral.

    Art. 6º São extensivas ao Corpo de Fazenda todas as disposições do decreto n. 108 A, de 30 de dezembro ultimo, no que lhe for applicavel.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições alteradas pelo presente decreto.

Reforma compulsoria do corpo de machinista

    QUADRO ACTUAL

POSTOS

LIMITE DAS IDADES

TEMPO DE SERVIÇO

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL AO SOLDO

 

Voluntaria

Compulsoria

 

 

Machinista de 1ª classe, 1º tenente....................

53

58

Cada anno além de 25............

80$000

Machinistas de 2ª classe, 2º tenente..................

50

55

Idem........................................

80$000

Machinistas de 3ª classe....................................

45

50

Idem.........................................

80$000

Machinistas de 4ª classe

40

45

Idem.........................................

80$000

Praticantes

35

40

Idem.........................................

80$000

Observações

    1ª Serão reformados compulsoriamente os machinistas do respectivo corpo que attingirem as idades determinadas no presente quadro, percebendo uma gratificação addicional ao soldo.

    2º A gratificação addicional será a correspondente ao posto em que se achar o machinista quando attingir a idade limite.

    3ª Os machinistas que tiverem de ser reformados actualmente por haverem attingido a idade maxima do presente quadro e contarem mais de 20 e menos de 25 annos de serviço effectivo, perceberão integralmente os respectivos soldos.

    NOVO QUADRO

    Art. 1º O corpo de machinistas passará a denominar-se: corpo de machinistas navaes, e se comporá de:

    1 engenheiro machinista, capitão-tenente.

    20 machinistas navaes, de 1ª classe, 1ºs tenentes.

    35 machinistas navaes de 2ª classe, 2ºs tenentes;

    80 machinistas navaes de 3ª classe, equiparados aos mestres de 1ª classe.

    100 machinitas navaes de 4ª classe equiparados aos mestres

    50 praticantes equiparados aos guardiães.

    Art. 2º As vagas que se derem no quadro serão preenchidas, a de engenheiro machinista por merecimento e as demais de accordo com o que está estabelecido no regulamento que baixou com o decreto n. 6.386 de 30 de novembro de 1876.

    Art. 3º O engenheiro machinista perceberá o soldo da respectiva patente e a gratificação que presentemente está marcada para o machinista de 1ª classe emquanto não se organizar nova tabella.

    Art. 4º O official do corpo de machinistas navaes que attingir ao ultimo posto limite de seu respectivo quadro, contando as annos da lei que regula a reforma dos do corpo da Armada, reformar-se-ha no posto immediatamente superior pertencente ao quadro destes, percebendo o soldo que lhe competir e a gratificação addicional marcada na presente tabella.

    Art. 5º Além dos casos previstos pela lei n. 260 de 1º de dezembro de 1841, serão reformados voluntaria ou compulsoriamente os machinistas navaes que attingirem as idades determinadas na tabella seguinte, percebendo mais uma gratificação addicional correspondente ao tempo de Serviço que contarem.

NOVO QUADRO

POSTOS

LIMITE DAS IDADES

TEMPO DE SERVIÇO

GRATIFICAÇÃO ADDICIONAL AO SOLDO

 

Voluntaria

Compulsoria

 

 

 Engenheiro machinista, capitão-tenente.............

55

60

Cada anno de serviço além de 25.............................................

120$000

Machinista naval de 1ª classe, 1º tenente..........

53

58

Idem.........................................

80$000

Machinista naval de 2ª classe, 2º tenente..........

59

55

Idem.........................................

80$000

Machinista naval de 3ª classe.............................

45

50

Idem.........................................

80$000

Machinista naval de 4ª classe.............................

40

45

Idem.........................................

80$000

Praticantes..........................................................

35

40

Idem.........................................

80$000

    Art. 6º Os machinistas que forem admittidos no quadro dos machinistas navaes quando attingirem a idade limite para a reforma compulsoria perceberão o soldo integral os que contarem mais de 20 e menos de 25 annos de serviço effectivo; e o soldo proporcional os que contarem menos de 20 annos de serviço effectivo.

    Art. 7º São extensivas ao corpo de machinistas navaes todas as disposições do decreto n. 108 A de 30 de dezembro ultimo, no que lhe for applicavel.

    Art. 8º Os actuaes machinistas contratados poderão entrar para o quadro dos machinistas navaes sómente na quarta classe, sendo preferidos os que contarem maior tempo de serviço effectivo na Armada e se recommendarem por suas habilitações profissionaes, conhecimentos technicos, moralidade e disciplina.

    Art. 9º Aos machinistas contractados que, nos termos do artigo antecedente, forem admittidos no quadro, se addicionará para os effeitos da reforma o tempo de serviço effectivo na Armada.

    Art. 10. Ficam revogadas as disposições alteradas pelo presente decreto.

    Rio de Janeiro, 16 de abril de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

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