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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 113, DE 25 DE JANEIRO DE 1967.

Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo segundo do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal compõe-se de 10 (dez) Desembargadores e funcionará com o "quorum" mínimo de 6 (seis) Desembargadores, inclusive o Presidente; e será distribuído em Turmas, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 1º Cabe ao Vice-Presidente, além de suas atuais atribuições, inclusive de Corregedor de Justiça, distribuir às Turmas os recursos de sua competência e participar dos julgamentos no Tribunal Pleno, sem as funções de relator e revisor.

§ 2º As substituições de Desembargadores das Turmas, se necessárias para formação de "quorum" mínimo para votação, obedecerão à seguinte ordem:

a) por Desembargador de uma para outra Turma; e

b) por Juiz de Direito.

§ 3º A convocação de Juiz de Direito sòmente poderá ser feita quando o prazo de afastamento do titular fôr superior a 30 (trinta) dias.

Art. 2º A Justiça de Primeira Instância compõe-se de 10 (dez) Juízes de Direito com exercício: 2 (dois) nas Varas Cíveis, 1 (um) na Vara de Família, Órfãos e Sucessões; 1 (um) na Vara de Menores; 1 (um) na Vara da Fazenda Pública; 1 (um) na Vara de Acidentes do Trabalho; e 4 (quatro) nas Varas Criminais; e de 7 (sete) Juízes Substitutos.

Art. 3º Compete aos Juízes de Direito:

I - Aos das Varas Cíveis, o processo e julgamento, mediante distribuição, de todos os feitos e causas cíveis, exceto os compreendidos na competência dos Juízes das Varas de Menores, da Fazenda Pública, de acidentes do Trabalho e da de Família, Órfãos e Sucessões, adiante definidos, competindo, privativamente, ao da 1ª Vara Civil a rubrica e encerramento do livro de lançamento da assinatura e do sinal público dos tabeliães de notas e o processamento e julgamento das questões de natureza administrativa referentes aos registros públicos, salvo as questões civis das pessoas naturais;

II - Ao da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, respeitada a competência do Juiz de Menores:

a) processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, à adoção, à curatela e à ausência; e as causas de alimento, posse e guarda dos filhos menores;

b) praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de pessoas dos incapazes, bem como à guarda e administração dos seus bens;

c) processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão "causa mortis" e as que desta forem dependentes, ou acessórias;

III - Ao da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos Juízes de outras Varas, cabem as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores, e especificamente:

a) processar e julgar o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; as ações de suspensão ou destituição de pátrio poder de menores abandonados e as de soldada de menores sob a sua jurisdição; os pedidos de alimento devidos a menores abandonados e os de suprimento de consentimento dos pais e tutores para o casamento de menores sob a sua jurisdição, e a concessão de emancipação;

b) fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sob a sua jurisdição, ordenando a sua liberdade quando irregularmente recolhidos; fiscalizar, também, o trabalho de menores, bem como a conseqüência dos mesmos em quaisquer casas de diversões públicas ou fechadas;

c) nomear tutores e encarregar terceiros da guarda de menores abandonados;

d) homologar a adoção de menores abandonados;

e) permitir ou não o trabalho de menores, observando a legislação trabalhista;

f) expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;

g) praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer medidas de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência do Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões.

IV - Ao da Vara de Acidentes do Trabalho, com as atribuições constantes da legislação especial sôbre acidentes de trabalho, o processo e julgamento:

a) de todos os feitos administrativos e contenciosos relativos à espécie, ainda que nêles interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias, mantendo-se a competência do Tribunal de Justiça para conhecer dos respectivos recursos, mesmo que o interêsse decorra, apenas, da realização do seguro (Constituição Federal art. 157, inciso XVII);

b) das ações de indenização de direito comum, relativas a acidente de trabalho, resultante de dolo ou culpa de empregador ou de seus prepostos.

V - Ao da Vara da Fazenda Pública, o processo e julgamento de todos os feitos e causas em Fazenda Pública do Distrito Federal e os órgãos de sua administração descentralizada, dotados de personalidade jurídica, forem de qualquer forma, interessados.

VI - Ao da 1ª Vara Criminal, privativamente:

a) o processo e julgamento de todos os crimes de competência do Tribunal do Júri, presidindo-o e exercendo as atribuições conferidas por lei ao seu Presidente;

b) as execuções criminais, nos têrmos da legislação processual vigente, inclusive as das demais Varas Criminais, cujos Juízes providenciarão, após transitada em julgado a sentença, a remessa dos autos a êsse Juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias comunicações.

VII - Aos das 2ª , 3ª e 4ª Varas Criminais ressalvada a competência atribuída, privativamente, ao da 1ª Vara Criminal, o processo e julgamento, mediante distribuição, de tôdas as demais causas criminais.

Art. 4º Os Territórios Federais, para fins de administração da Justiça, ficam constituídos em Circunscrições, Comarcas e Distritos.

§ 1º O Território Federal do Amapá fica dividido em 2 (duas) Circunscrições: a primeira, compreendendo as Comarcas de Amapá e Oiapoque, com sede em Amapá a segunda, compreendendo as Comarcas de Macapá e Marzagão, com sede em Macapá.

§ 2º O Território Federal de Roraima constitui uma circunscrição, com sede em Boa Vista.

§ 3º O Território Federal de Rondônia constitui 2 (duas) Circunscrições: a primeira, com sede na Comarca de Porto Velho; e a segunda, com sede na Comarca de Guajará-Mirim.

Art. 5º A Justiça dos Territórios Federais compõe-se, de 5 (cinco) Juízes de Direito, com exercício em cada Circunscrição; e 8 (oito) Juízes Temporários, com exercício em qualquer comarca ou distrito para que seja designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, lotados 3 (três) no Território Federal do Amapá, 2 (dois) no Território Federal de Roraima, e 3 (três) no Território Federal de Rondônia.

Parágrafo único. Quando o Juiz Temporário fôr designado para servir ao lado de um dos atuais Juízes Substitutos, sua competência será idêntica a que tem perante um Juiz de Direito.

Art. 6º Os Juízes de Direito continuam com a competência que lhes é deferida na Lei de Organização Judiciária dos Territórios (Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).

Art 7º Aos Juízes Temporários, além de substituir os Juízes de Direito nos casos de vacância do cargo, afastamento legal, impedimento e suspeição do titular, quando as suas atribuições serão de jurisdição plena, excetuados os casos em que a lei exigir a garantia de vitaliciedade e inamovibilidade do Juiz, compete ainda:

I - O processo e julgamento das contravenções penais e crimes a que seja imposta a pena de detenção;

II - O processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis e comerciais de valor não excedente a cinco vêzes o salário mínimo de região.

III - O processo e julgamento das justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento.

IV - Proceder à instrução dos processos por crimes da competência do Tribunal do Júri até a pronúncia, exclusive.

V - A preparação dos processos cujo valor exceda o limite estabelecido no inciso II.

VI - Assinar têrmos de abertura e encerramento e rubricar as fôlhas dos livros dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

VII - Presidir à celebração de casamento, na sede da Comarca.

VIII - Arrecadar, inventariar e administrar na forma da legislação processual civil, em vigor, a herança jacente e os bens de ausentes, podendo delegar a Juízes de Paz a atribuição de arrecadar e arrolar os mesmos, bem como de mandar avaliá-los e vendê-los.

IX - Recolher, como depósito ao Banco do Brasil, ou, se não houver agência na Comarca, à Mesa de Rendas Federais ou Coletoria Federal, os bens arrecadados que se constituirem de dinheiro pedras ou metais preciosos, ações ou títulos de crédito.

X - Proceder de modo idêntico em relação aos rendimentos dos bens, à importância das dívidas ativas celebradas e ao produto dos bens arrematados em leilão.

XI - Fazer a entrega dos bens de ausentes a quem fôr de direito.

XII - Providenciar sôbre os bens vagos na forma da legislação processual civil em vigor, procedendo, em relação aos valôres, conforme o disposto no inciso IX dêste artigo.

Art. 8º O ingresso na magistratura vitalícia dos Territórios é feito no cargo de Juiz de Direito, respeitado o direito a promoção dos atuais Juízes Substitutos.

Art. 9º Os Juízes de Direito são nomeados dentre bacharéis em Direito, com 3 (três anos, pelo menos, de graduação e de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reúnam, além dêsses, os seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral comprovada;

II - Idade maior de 25 anos e menor de 48 anos.

III - Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados nos têrmos da lei. O concurso será regulado no regimento interno do tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos salvo se a lista dos habilitados fiscal nesse período, reduzida a menos de (três) nomes.

Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou, de qualquer modo, intervir em seu julgamento os parentes consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos incristos.

Art. 10. O provimento dos cargos de Juiz Temporário dependerá de prévio concurso de títulos perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, com 2 (dois) anos, pelo menos, de graduação e prática na advocacia na magistratura ou no Ministério Público e que reunam, alem dêsses, os requisitos contidos nos incisos I e II do artigo anterior.

Parágrafo único. Os Juízes Temporários estarão sujeitos a recondução de 4 em 4 anos.

Art.11. Ficam incluídos na enumeração autoridades judiciárias no artigo 142, incisos I, II e III, do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944, os Juízes Temporários de que trata o presente Decreto-lei.

Art 12. Aos Juízes da Justiça dos Territórios, de que trata o presente Decreto-lei, além dos vencimentos e adicionais, fica assegurada a gratificação de 30% sôbre os vencimentos pelo efetivo exercício de cargo no primeiro decênio e 60% nos seguintes:

Parágrafo único. Será suspenso o pagamento da gratificação de que trata êste artigo sempre que houver afastamento, do exercício do cargo, exceto em caso de férias, nojo e gala.

Art. 13 Será de 30 (trinta) dias improrrogáveis o prazo para a posse e exercício de magistrados dos Territórios Federais, nomeados para cargos criados neste Decreto-lei.

Art 14. Ficam criados na Justiça do Distrito Federal uma Vara de Menores, uma Vara de Acidentes do Trabalho, duas Varas Criminais (3ª e 4ª) e os respectivos Cartórios.

Art 15. Fica transformada a 2ª Vara da Fazenda Pública em a 2ª Vara Cível.

Art. 16. Designar-se-à 1ª Vara Cível à atual Vara Cível e a 1ª Vara da Fazenda Pública será denominada Vara da Fazenda Pública.

Art. 17. Os processos da atual Vara Cível serão repartidos, pela Corregedoria, com a 2ª Vara Cível, à qual também se incorpora o Cartório da extinta 2ª Vara da Fazenda Pública, juntamente com seus serventuários.

Parágrafo único. Da mesma forma procederá a Corregedoria com relação aos processos das atuais 1ª e 2ª Varas Criminais exceto os da competência do Tribunal do Júri distribuindo-os com as 3ª e 4ª Varas Criminais, criadas neste Decreto-lei.

Art. 18. Para atender às disposições dêste Decreto-lei são criados os seguintes cargos:

I - Na Justiça do Distrito Federal:

a) três (3) de Desembargador

b) quatro (4) de Juiz de Direito

c) dois (2) de Juiz Substituto

II - Na Justiça dos Territórios, 8 (oito) de Juiz Temporário;

III - Nas serventias da Justiça do Distrito Federal:

a) quatro (4) de Escrivão, nível 18

b) oito (8) de Escrevente Juramentado, nível 16

c) oito (8) de Escrevente Auxiliar, nível 12

d) oito (8) de Oficial de Justiça, nível 14

Art. 19. Os vencimentos dos Juízes Temporários são fixados em 80% dos do Juiz de Direito.

Parágrafo único. Quando substituir Juiz de Direito, o Juiz Temporário terá direito à diferença entre os seus vencimentos e os daquele.

Art. 20. Extinguem-se na Justiça dos Territórios:

a) as atuais seções judiciárias;

b) 2 (dois) cargos de Juiz de Direito.

c) 3 (três) cargos de Juiz Substituto, suprimindo-se os atualmente ocupados pelos doutores Sandoval de Ávila e Germano Bonow Filho à medida que se vagarem.

d) a comarca de Caracaraí, no Território de Roraima incorporando-se o cartório do respectivo Juízo, juntamente com seus serventuários, ao do da comarca de Boa Vista do mesmo Território.

Art. 21. O atual Ofício de Registro de Imóveis fica desdobrado em 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis que terão as atribuições fixadas no artigo 58 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960.

Parágrafo único. Os 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis terão jurisdição na Região Administrativa de Brasília, Paranoá e Jardim, e exercerão suas atribuições, respectivamente: o 1º Ofício, na parte sul do Plano Pilôto, inclusive áreas adjacentes e Núcleo Bandeirante; o 2º Ofício, na parte norte, inclusive áreas adjacentes e das Regiões Administrativas do Paranoá e Jardim. O 3º Ofício de Registro de Imóveis terá jurisdição sôbre as Regiões Administrativas de Taguatinga, Gama, Braslândia, Sobradinho, Planaltina e áreas adjacentes.

Art. 22. Fica criado 1 (um) Ofício de Registro de Protesto de Títulos, com a competência específica que lhe atribui a legislação em vigor.

Art. 23. Ficam desdobrados em 1º e 2º Tabelionatos de Notas os atualmente existentes, com as atribuições constantes dos artigo ns. 55, 56 e 57 da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, excetuado a de Protesto de Títulos.

Art. 23. Ficam desdobrados em 1º, 2º e 3º Tabelionato de Notas os atualmente existentes, com as atribuições constantes dos arts. 55, 56 e 57, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 246, de 1967).

Art. 24. Ficam criados três Cartórios, com as atribuições e competência dos de Nota, Registro Civil e Protesto de Títulos e com jurisdição, respectivamente:

a) o primeiro, no Núcleo Bandeirante da Região Administrativa de Brasília e na Região Administrativa do Gama;

b) o segundo, nas Regiões Administrativas de Sobradinho, Planaltina e Braslândia e

c) o terceiro, na Região Administrativa de Taguatinga.

Art. 25. O Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à complementação do disposto nos artigos números 21, 22, 23 e 24, dêste Decreto-lei, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e no Decreto "N" nº 488, de 8 de fevereiro de 1966, quanto à divisão e delimitação Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 26. Ficam criados, na Justiça do Distrito Federal, os seguintes cargos:

a) 4 (quatro) Tabeliães;

b) 2 (dois) Oficiais de Registro de Imóveis;

c) 1 (um) Oficial de Registro de Protesto de Títulos.

Art. 27. Os titulares dos Tabelionatos e Ofícios ora criados sòmente poderão admitir serventuários até o limite de:

a) de Notas e Ofícios, 3 (três) escreventes juramentados de 5 (cinco) escreventes auxiliares;

b) de Protesto de Títulos, 1 (um) escrevente juramentado e 3 (três) escreventes auxiliares.

Art. 28. Os cargos das serventias da Justiça, remunerados ou não pelos cofres públicos, a partir da data da vigência dêste Decreto-lei serão preenchidos mediante concurso público de provas, assegurado aos candidatos o direito de escolha das serventias, de acôrdo com a ordem de classificação.

Art. 29. O Presidente do Tribunal de Justiça, dentro de 30 (trinta) dias, organizará os concursos necessários ao preenchimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, devendo a banca examinadora ser constituída por um magistrado que a presidirá, um membro do Ministério Público do Distrito Federal e um funcionário da Secretaria do Tribunal de Justiça de preferência bacharel em Direito que será o Secretário.

Art. 30. O concurso será homologado pelo Conselho de Justiça que se constituirá em instância de recurso.

Art. 31. Estende-se ao Ministério Público da Justiça dos Territórios o disposto no artigo 12 dêste Decreto-lei.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com as lotações orçamentárias próprias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do crédito especial aberto pelo Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 33. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1967 e retificado em 27.1.1967

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