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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.754, DE 14 DE ABRIL DE 1960.

(Vide Lei nº 9.160, de 1995).

Mensagem de veto

Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I

TÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º A administração da Justiça do Distrito Federal, a partir da transferência da Capital da União para Brasília, compete aos órgãos do Poder Judiciário com a colaboração de órgãos auxiliares, instituídos em lei, e pela forma nela prevista.

Art. 2º O Tribunal de Justiça, o Tribunal do Júri, o Tribunal de Imprensa, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos têm jurisdição em todo o território do Distrito Federal.

Art. 3º A competência dos Juízes, em geral, fixar-se-á, em cada processo, pela distribuição, salvo quando privativa por fôrça de lei.

Art. 4º Ressalvadas as exceções previstas em lei, é vedado às autoridades judiciárias delegarem a própria atribuição.

TÍTULO II

Do Tribunal de Justiça

CAPÍTULO I

Da organização do Tribunal

Art. 5º O Tribunal de Justiça é o órgão supremo da Justiça do Distrito Federal e se compõe de 7 (sete) Desembargadores.

Art. 6º O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros, como Presidente. Um outro, desempenhará as funções de Vice-Presidente.

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo período de dois anos, admitida uma só reeleição.

§ 1º A eleição se processará por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para a primeira quinzena do mês de abril, com a presença mínima de quatro Desembargadores efetivos, iniciando-se o primeiro biênio na data da instalação da Capital da União em Brasília.

§ 2º Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos presentes. Se nenhum alcançar essa votação, preceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito, no caso de empate, o Desembargador mais antigo ou, se ambos tiverem a mesma antigüidade, o mais idoso.

§ 3º No caso de vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição. O eleito completará o biênio.

Art. 8º O Presidente será substituído, no caso de licença, férias e impedimentos, pelo Vice-Presidente e êste pelo Desembargador mais antigo.

CAPÍTULO II

Do Tribunal Pleno

Art. 9º O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) desembargadores, inclusive o Presidente, sem necessidade de convocação especial, enquanto êsse quorum existir.

Parágrafo único. O Tribunal poderá funcionar em turmas, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 10. Ao Tribunal compete:

I - Processar e julgar:

a) Os Juízes de Direito e Substitutos, o Procurador Geral da Justiça, o Prefeito e o Chefe de Polícia do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade, bem como os Secretários-Gerais, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito;

b) os mandados de segurança contra os atos do Chefe de Polícia e do Procurador-Geral, e, quando administrativos, das autoridades judiciárias, inclusive do Tribunal, bem assim de seu Presidente e Vice-Presidente;

c) os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciárias;

d) as ações rescisórias, as revisões criminais, e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine;

e) os embargos aos seus acórdãos nos casos previstos em lei.

II - Julgar:

a) os recursos das decisões da aceitação de queixa ou denúncia, nos crimes de sua competência;

b) as suspeições opostas a Desembargadores e ao Procurador-Geral;

c) os processos por crime contra a honra, no caso do art. 85 do Código de Processo Penal;

d) os recursos nos casos a que se refere o art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

e) os recursos das decisões de 1ª instância proferidas pelos Juízes dos Territórios Federais;

f) enquanto o Tribunal não fôr dividido em Câmaras, os recursos das decisões de 1ª instância proferidas pelos Juízes do Distrito Federal, exceto os da Fazenda Pública, nas causas em que a União fôr interessada.

III - Executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, com o poder de delegar aos Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.

IV - Conhecer anualmente, aprovando ou modificando, segundo as reclamações apresentadas pelos interessados, da lista de antigüidade das autoridades judiciárias organizadas pelo Vice-Presidente, com a colaboração do Secretário do Tribunal.

V - Organizar a lista para promoção por merecimento das autoridades judiciárias e para nomeação de Desembargadores, dentre advogados ou órgãos do Ministério Público.

VI - Organizar o concurso de provas para investidura dos cargos de Juiz Substituto, com a colaboração da Ordem dos Advogados.

VII - Conceder licença aos seus membros.

VIII - Eleger o seu Presidente e o Vice-Presidente.

IX - Elaborar o seu Regimento Interno e resolver sôbre as dúvidas atinentes à sua execução.

X - Organizar os seus serviços administrativos, provendo-lhes os cargos na forma da lei; e bem assim propor extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

XI - Deliberar sôbre os assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado para êsse fim pelo Presidente, ou por ato próprio ou a requerimento de um ou mais Desembargadores.

XII - Propor ao Poder Legislativo, por intermédio do Presidente da República, se fôr o caso, alterações na Organização Judiciária e, bem assim, o aumento ou diminuição do número de Juízes e Desembargadores.

XIII - Julgar as causas e recursos que, de acôrdo com os Códigos de Processo Civil e Penal, sejam de sua competência.

XIV - Conhecer dos recursos dos atos praticados pelo Presidente, ou Vice-Presidente de que não caiba outro recurso, e das penalidades pelos mesmos impostas;

XV - Conhecer da reclamação do interessado ou do Procurador Geral contra despacho de juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por êrro de ofício ou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da reclamação, quando indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias, improrrogáveis, a execução do despacho reclamado.

Art. 11. Os julgamentos do Tribunal serão proferidos como determinar o Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos casos de embargos, votará sempre o Presidente do Tribunal, salvo impedimento.

Art. 12. As sessões, as audiências e a ordem dos trabalhos e dos julgamentos do Tribunal serão regulados no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Das atribuições do Presidente do Tribunal

Art. 13. Ao Presidente do Tribunal compete:

I - Dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir-lhe as sessões, observando e fazendo cumprir o Regimento Interno.

II - Prover o cumprimento imediato das decisões do Tribunal.

III - Velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento dos seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes.

IV - Dar posse às autoridades judiciárias.

V - Homologar a lista de antigüidade das autoridades judiciárias, de que não haja reclamação.

VI - Presidir o concurso para Juiz Substituto, conhecendo dos pedidos de inscrição, ou delegando essa atribuição à Comissão de Concurso, com recurso das decisões respectivas para o Tribunal de Justiça.

VII - Encaminhar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, devidamente informados, os pedidos de remoção dos Juízes de Direito e de serventuários, quando fôr o caso.

VIII - Regular as férias dos Juízes de Direito e Substitutos.

IX - Conhecer dos pedidos de recurso extraordinário, nos têrmos da lei.

X - Assinar os acórdãos do Tribunal com os Juízes Relatores e Revisores.

XI - Assinar as ordens de pagamentos devidos em virtude de sentença contra a Fazenda do Distrito Federal, aos têrmos da Lei.

XII - Distribuir, em audiência pública, aos relatores, mediante sorteio, os feitos da competência do Tribunal.

XIII - Ordenar a restauração de autos perdidos na Secretaria do Tribunal.

XIV - Julgar os recursos das decisões que incluírem jurados na lista geral ou dela os excluírem.

XV - Conceder licença para casamentos, nos casos do artigo 183 número XVI do Código Civil.

XVI - Justificar, ou não, a falta de comparecimento dos Desembargadores e demais autoridades judiciárias e dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XVII - Conceder licença aos juízes de 1ª instância.

XVIII - Informar recursos de indulto ou de comutação de pena, quando o processo fôr de competência originária do Tribunal.

XIX - Determinar o desconto nos vencimentos dos juízes e funcionários da Justiça nos têrmos da lei.

XX - Comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados e solicitadores.

XXI - Impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria.

XXII - Prover, nos têrmos da lei e com a aprovação do Tribunal, os cargos da Secretaria do Tribunal, bem como aposentar os respectivos titulares.

XXIII - Conceder licenças aos Serventuários e funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como regular-lhes as férias.

XXIV - Decidir reclamações contra atos dos funcionários da Secretaria do Tribunal.

XXV - Julgar as causas e recursos que os Códigos de Processo Civil e Penal atribuem à sua competência ou que o Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945 e leis subsequentes incluem na do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas ou isoladas da Justiça do antigo Distrito Federal.

XXVI - Remeter mensalmente à repartição competente a fôlha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça, bem como dos serventuários que recebem pelos cofres públicos.

XXVII - Velar pela direção, guarda, conservação e polícia do Edifício do Tribunal, baixando as instruções e ordens que entender necessárias a êsse fim.

XVIII - Apresentar anualmente, até 1º de março, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o relatório dos trabalhos do Tribunal e o estado da administração da Justiça mencionando as providências necessárias.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Vice-Presidente do Tribunal

Art. 14. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:

I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos, licenças e férias, sem prejuízo das próprias funções.

II - Receber e processar as reclamações apresentadas contra os Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.

III - Verificar mensalmente, ordenando a imediata correção ou providência adequada, se os Juízes e serventuários do Distrito Federal são assíduos e diligentes na administração da Justiça velando em estreita colaboração com o Presidente, pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento de seus deveres.

IV - Organizar os concursos para os cargos dos serventuários e funcionários da Justiça.

V - Designar os serventuários de Justiça para as Varas e serviços em que devem ter exercício e transferí-los de acôrdo com as conveniências do serviço.

VI - Superintender o serviço de distribuição dos feitos de primeira instância, baixando as necessárias instruções para sua execução.

Parágrafo único. Uma vez por ano, pelo menos, o Vice-Presidente do Tribunal ou Juiz de Direito do Distrito Federal designado pelo Presidente a seu pedido fará a inspeção a que se refere o item III dêste artigo nos serviços de Justiça, dos Territórios Federais, apresentando ao Tribunal relatório circunstanciado, que será publicado no Diário de Justiça.

TÍTULO III

Do Tribunal do Júri

Art. 15. O Tribunal do Júri terá a organização e competência estabelecidas no Código de Processo Penal e leis posteriores, e será presidido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal.

TÍTULO IV

Do Tribunal de Imprensa

Art. 16. O Tribunal de Imprensa constitui-se nos têrmos da legislação vigente, sempre que houver de julgar crimes definidos como de abuso de liberdade de imprensa, sob a presidência do Juiz da 2ª Vara Criminal.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Dos Juízes de Direito

Art. 17. No Distrito Federal terão exercício 6 (seis) Juízes de Direito, com jurisdição em todo o seu território e competência para o processo e julgamento, em primeira instância, de tôdas as causas cíveis e criminais, sendo um (1) da Vara Cível, dois (2) das Varas da Fazenda Pública (1ª e 2ª), (1) um da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões e dois (2) das Varas Criminais (1ª e 2ª).

Art. 18. Compete aos Juízes de Direito:

I - ao da Vara Cível, o processo e julgamento de todos os feitos e causas cíveis, exceto os compreendidos na competência dos juízes das Varas da Fazenda Pública, Família, Menores e Sucessões, adiante definidos.

II - aos das Varas de Fazenda Pública, o processo e julgamento, mediante distribuição, de todos os feitos e causa em que a Fazenda da União ou do Distrito Federal, bem como das autarquias criadas pela União ou pelo Distrito Federal, forem de qualquer forma, interessadas;

III - ao da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões:

a) processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, a adoção, à curatela e à ausência; e às causas de alimento, posse e guarda dos filhos ou de menores;

b) praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção; da pessoa dos menores e incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens;

c) exercer as atribuições definidas no Código de Menores e legislação complementar;

d) processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão causa-mortis e as que desta forem dependentes, ou acessórios.

IV - aos das Varas Criminais, o processo e julgamento de tôdas as causas criminais, cabendo, particularmente, ao da Primeira Vara a presidência do Tribunal do Júri e ao da Segunda, a do Tribunal de Imprensa.

Parágrafo único. Não obstante a competência privativa definida neste artigo, será feita a distribuição de cada feito pelo Distribuidor, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

Dos Juízes Substitutos

Art. 19. No Distrito Federal terão exercício 5 (cinco) Juízes Substitutos, com a competência definida em lei e atribuições de substituir os Juízes de Direito, nas licenças, férias, impedimentos, e convocação para o Tribunal de Justiça, conforme provimento do Presidente do Tribunal.

Art. 20. Ao Juiz Substituto, que fôr designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, compete funcionar como Juiz de Registro Civil e de Casamentos.

Art. 21. Compete ainda aos Juízes Substitutos, além da atribuição referida nos arts. 19 e 20, funcionar nos processos que os Juízes de Direito lhes atribuírem.

TÍTULO VI

Das Nomeações e Promoções dos Juízes

Art. 22. Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça do Distrito Federal são nomeados pelo Presidente da República, observados os preceitos constitucionais.

Art. 23. O ingresso na magistratura é feito no cargo de Juiz Substituto; as nomeações subsequentes, por promoção, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, observado, quanto a Desembargadores, o quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público.

Art. 24. Os Juízes Substitutos são nomeados dentre brasileiros natos, bacharéis em Direito, com 3 (três) anos, pelo menos de prática na advocacia, na magistratura ou no Ministério Público, e que reunam, além dêsses, os seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral comprovada.

II - Idade maior de 25 anos menor de 48 anos.

III - Classificação em concurso perante o Tribunal de Justiça, que o organizará com a colaboração da Ordem dos Advogados, nos têrmos da lei. O concurso será regulado no Regimento Interno do Tribunal e será válido pelo prazo de 3 (três) anos, salvo se a lista dos habilitados ficar, nesse período, reduzida a menos de 3 (três) nomes.

Parágrafo único. Não poderão tomar parte no concurso, ou de qualquer modo intervir em seu julgamento, os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos candidatos inscritos.

Art. 25. Os cargos de Juízes de Direto serão preenchidos na forma estabelecida no art. 124 da Constituição, por promoção dentre os Juízes Substitutos.

Art. 26. Os Desembargadores são nomeados por promoção dentre os Juízes de Direito ou dentre os membros do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal ou Advogados com inscrição permanente no mesmo Distrito.

§ 1º O advogado deverá provar que tem mais de 35 anos e menos de 60 anos de idade, e dez pelo menos, de prática forense, na advocacia.

§ 2º As vagas que se verificarem no Tribunal de Justiça serão preenchidas por Juízes ou por advogados ou órgãos do Ministério Público, conforme se derem no primeiro ou no segundo quadro.

§ 3º Na apuração do quinto cabível a advogados e membros do Ministério Público, para a composição do Tribunal, deve ser computada a fração superior a meio, como unidade.

Art. 27. A classificação dos Juízes e a indicação de membros do Ministério Público e de advogados não dependerá de requerimento ou inscrição.

Art. 28. A lista de merecimento para promoção, assim como aquela a que se refere o artigo anterior, será organizada pelo Tribunal em escrutínio secreto.

§ 1º A lista, quando se tratar do preenchimento de uma só vaga, conterá apenas 3 (três) nomes sem ordem numérica ou de votação. Se houver mais de uma vaga essa lista será acrescida de dois nomes para cada vaga excedente.

§ 2º Para organização dessa lista, cada Desembargador efetivo votará em 3 (três) nomes, se houver uma só vaga, e, se houver número maior, votará em mais de 2 (dois) nomes para cada vaga excedente.

§ 3º São considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 4º Em caso de empate, reputar-se-á eleito o mais antigo, em se tratando de Juízes, e o mais idoso, se se tratar de advogados ou membros do Ministério Público.

Art. 29. Para a formação das listas, são impedidos de votar os parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º grau, dos Juízes promovíveis, órgãos do Ministério Público ou advogado.

Parágrafo único. Sòmente os Desembargadores efetivos, ainda que licenciados, ou em férias, poderão votar na organização das listas.

Art. 30. Remetida a lista, o Presidente da República fará a nomeação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

TÍTULO VII

VENCIMENTOS, FÉRIAS, LICENÇAS, APOSENTADORIAS E IMCOMPATIBILIDADES

Art. 31. Os vencimentos dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos são os estabelecidos em lei.

Art. 32. Enquanto não fôr votado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, as custas das autoridades judiciárias, membros do Ministério Público e funcionários de que se ocupa esta lei serão as constantes do Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal, VETADO.

Parágrafo único. Nenhum Juiz ou membro do Ministério Público poderá receber, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas ou feitos administrativos sujeitos a seu despacho ou julgamento.

Art. 33. Os vencimentos dos Juízes, funcionários, bem como dos serventuários são pagos mensalmente, mediante fôlha de pagamento remetida à repartição competente pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 34. Os Desembargadores terão direito a 2(dois) meses de férias anuais, coletivas, em dois períodos: o primeiro, de 15 (quinze) de junho a 15 (quinze) de julho e o segundo de 15 (quinze) de dezembro a 15 (quinze) de janeiro.

Art. 35. Os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos terão, anualmente, férias individuais de 60 (sessenta) dias, conforme escala organizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 36. Os Juízes se aposentam na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e leis ordinárias.

TÍTULO VIII

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 37. Os serviços administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal constituirão a Secretaria do mesmo Tribunal e terão a organização que lhes fôr dada pelo respectivo Regimento Interno.

§ 1º O quadro do pessoal da Secretaria e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, bem assim a fixação ou aumento dos respectivos vencimentos e vantagens, dependerão de lei aprovada pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República.

§ 2º Cabe ao Tribunal, por proposta de seu Presidente, a iniciativa da lei e o provimento dos cargos a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 38. A Secretaria do Tribunal funcionará nos dias úteis, em horário fixado pelo Tribunal em seu Regimento Interno.

LIVRO II

Do Ministério Público

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 39. O Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é constituído de um Procurador-Geral, de livre nomeação e demissão do Presidente da República, escolhido dentre os bacharéis em Direito com 6 (seis) anos, pelo menos, de prática forense, e de uma carreira integrada por 2 (dois) Promotores Públicos, 2 (dois) Promotores Substitutos e 2 (dois) Defensores Públicos nomeados na forma da lei.

Art. 40. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de títulos e provas, organizado pelo Procurador-Geral, com colaboração da Ordem dos Advogados.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 41. As atribuições do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal, ressalvadas as alterações feitas por esta lei, regular-se-ão, no que couber, pelo Código aprovado pela Lei nº 3.434, de 20 de julho de 1958, e demais disposições da legislação ordinária aplicável ao Ministério Público da Justiça do antigo Distrito Federal.

Art. 42. As atribuições conferidas ao Conselho pelo citado Código passarão a ser exercidas pelo Procurador-Geral.

§ 1º Os Curadores funcionarão junto à Vara Cível e à Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com as atribuições de Curador de Massas Falidas, de Registros Públicos, de Acidentes de Trabalho, de Resíduos, de Família, de Órgãos, Menores e Ausentes, previstas na legislação vigente.

§ 2º Caberá aos Curadores, na ordem que fôr estabelecida pelo Procurador-Geral, substituir a este nas suas faltas e impedimentos.

§ 3º Os Promotores Públicos funcionarão junto à 1 a e 2a Varas Criminais.

§ 4º Além de substituírem os Promotores Públicos, terão os Promotores Substitutos a atribuição específica de oficiar nos processos relativos à celebração de casamentos.

Art. 43. Os Defensores Públicos funcionarão, de acôrdo com a designação do Procurador-Geral, nas Varas Criminais, na Vara Cível, e na Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com a atribuição de defender os réus sem advogado e de advogar, no cível, as causas dos beneficiários da Justiça Gratuita.

Parágrafo único. O Procurador-Geral baixará provimento regulando as atividades dos Defensores Públicos, observadas as normas legais.

Art. 44. Os membros do Ministério Público gozam de garantias previstas na Constituição Federal e leis ordinárias.

TÍTULO III

DA SECRETRIA

Art. 45. O quadro da Secretaria do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal é integrado pelos cargos isolados, de provimento efetivo, e pela função gratificada constante da Tabela nº 2, anexa, e que ora ficam criados.

LIVRO III

Dos Serventuários da Justiça

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 46. No Serviço da Justiça do Distrito Federal haverá serventuários e funcionários, cujos cargos e funções são criados na presente lei.

Art. 47. São criados na mesma Justiça:1 (um) Cartório da Vara Cível; 2 (dois) Cartórios das Varas da Fazenda Pública; 1 (um) Cartório da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões; 2 (dois) Cartórios das Varas Criminais; 1 (um) Cartório de Distribuição; 2 (dois) Tabelionatos; 1 (um) Cartório do Registro de Imóveis; 2 (dois) Cartórios do Registro Civil e de Casamento.

Parágrafo único. Os Cartórios serão providos, conforme o caso, por Escrivães, Tabeliães e Oficiais.

Art. 48. São criados na Justiça do Distrito Federal os cargos isolados, de provimento efetivo, de serventuários e funcionários da Justiça constantes da Tabela 5, anexa.

Art. 49. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

TÍTULO II

Das Atribuições

Art. 50. Ao Escrivão da Vara Cível serão atribuídos os processos contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial, não privativos das demais Varas.

Art. 51. Aos Escrivães da Vara da Fazenda Pública serão atribuídos os processos das Varas de Fazenda Pública.

Art. 52. Ao Escrivão da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões são atribuídos os processos privativos da mesma Vara.

Art. 53. Aos Escrivães Criminais serão atribuídos os processos criminais de qualquer natureza, bem como os da competência do Tribunal do Júri e Tribunal de Imprensa.

Art. 54. Ao Oficial de Distribuição incumbe todos os atos e registros de distribuição, na primeira instância, conforme provimentos do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Compete-lhe, ainda, nos cinco primeiros anos, as funções de contador e partidor do Juízo.

Art. 55. Aos Tabeliães de notas incumbe em qualquer dia e hora, nos Cartórios ou fora dêles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade. Cabe-lhes ainda, funcionar como oficiais de protesto de títulos.

Art. 56. Das escrituras assinadas e dos testamentos públicos e cerrados deverão os Tabeliães remeter nota ao Distribuidor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para fins de anotação.

Art. 57. O reconhecimento de firmas é ato pessoal do Tabelião, ou de seu substituto legal, devendo ser feito o confronto com a firma prèviamente depositada em Cartório.

Art. 58. Ao Oficial do Registro de Imóveis incumbe a prática de atos relativos a êsse registro, observada a legislação pertinente.

Art. 59. Aos Oficiais do Registro Civil e de Casamento incumbe a prática de todos os atos relativos a êsse registro, inclusive das pessoas jurídicas, bem como os de títulos e documentos.

Art. 60. Aos Oficiais do Registro Civil cabe ainda, na qualidade de Escrivães de Casamento, processar as habilitações de casamentos e lavrar os respectivos assentos.

Art. 61. Dos protestos de títulos e das averbações de tutelas e curatelas, os Tabeliães e Oficiais do Registro Civil enviarão, em 48 horas, comunicação ao Distribuidor, para a devida anotação.

Art. 62. Aos Avaliadores Judiciais incumbe funcionar como peritos oficiais da Justiça, para o fim de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização, e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação a imóveis, do disposto na legislação sôbre registros públicos.

Parágrafo único. Nas avaliações, funcionará conjuntamente com os dois avaliadores referidos neste artigo, um Avaliador da Fazenda do Distrito Federal, nomeado pelo Prefeito.

Art. 63. Nos inventários e arrolamentos é obrigatória a avaliação dos bens, funcionando dois (2) avaliadores judiciais e 1 (um) da Fazenda Pública.

Art. 64. Os avaliadores, quando designados pelo Juiz, poderão funcionar como depositários judiciais.

Art. 65. Aos Escreventes compete auxiliar os Escrivães, Oficiais e Tabeliães nas suas funções. Ao Escrevente Juramentado compete ainda substituir o Escrivão, Tabelião ou Oficial, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças e férias.

Art. 66. Aos Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Registro e demais titulares de serventias da Justiça cabe a direção do respectivo Cartório ou Ofício, por cujos serviços são diretamente responsáveis, de acôrdo com as normas legais, os provimentos e instruções das autoridades judiciárias competentes.

Art. 67. Os Escreventes serão nomeados pelo Poder Executivo e terão exercício nos Cartórios e Ofícios de Justiça, de acôrdo com as necessidades do serviço e mediante designação do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 68. Os Oficiais de Justiça exercerão suas funções previstas em lei e terão exercício: 3 (três) em cada Vara Criminal e 2 (dois) em cada uma das demais Varas.

Art. 69. O Porteiro dos Auditórios será responsável pela limpeza e asseio do edifício do Tribunal de Justiça.

Art. 70. Além das obrigações enumeradas neste Título, caberá ainda aos serventuários da Justiça exercer as atribuições que lhes forem conferidos por lei ou em provimentos de autoridade judiciária competente.

Art. 71. VETADO.

Art. 72. VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

Art. 73. Enquanto não for aprovado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, as custas e emolumentos dos serventuários da mesma Justiça serão os fixados no Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal, VETADO.

Art. 74. VETADO.

TÍTULO IV

Da Nomeação

Art. 75. Compete ao Presidente da República prover os cargos de serventuários e funcionários da Justiça do Distrito Federal com exceção daqueles que integram o quadro da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça.

LIVRO IV

Disposições Gerais

Art. 76. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça, na ordem de antigüidade, substituirão, quando convocados, os Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Os Juízes de Direito, também na ordem de antigüidade, substituirão os Desembargadores.

Art. 77. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Procurador-Geral, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal perceberão os mesmos vencimentos, gratificações e vantagens previstos na Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, e na legislação federal subseqüente, para os membros da Justiça e do Ministério Público do antigo Distrito Federal.

Art. 78. O Juiz do Trabalho da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília terá os vencimentos e vantagens previstos na legislação a que se refere o artigo anterior para os Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho de 1 a Categoria.

Parágrafo único. Os Vogais da Junta de que trata êste artigo perceberão a remuneração a que têm direito os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento das sedes dos Tribunais do Trabalho de 1a Categoria, também prevista na mesma legislação.

Art. 79. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal perceberão, a título de representação, a gratificação de função a que têm direito, nos têrmos da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, o Presidente, o Vice-Presidente e o Procurador Geral da Justiça do antigo Distrito Federal.

Art. 80. O Presidente e os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral e o Procurador Regional Eleitoral de Brasília bem como os Juízes e Escrivães Eleitorais do referido Distrito, perceberão a mesma gratificação que a legislação vigente concede aos Presidentes dos Tribunais Regionais, ao Procurador Regional e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

Art. 81. Fica criada na 3a Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento com sede no Distrito Federal e jurisdição sôbre todo o seu território. Terá a competência e atribuições definidas na Consolidação da Lei do Trabalho. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, cumpridas as formalidades legais, providenciará a sua instalação.

Art. 82. Ficam criados na Justiça do Trabalho da 3 a Região, para serem providos de acôrdo com a legislação vigente, os seguintes cargos: 1 (um) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, e 1 (um) de Suplente de Juiz de Trabalho, Presidente de Junta, bem como 2 (duas) funções de Vogal, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores.

Art. 83. Ficam criados, para lotação na Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, os cargos e funções constantes da tabela anexa sob nº 4.

Art. 84. Aplica-se aos serventuários e funcionários da Justiça comum, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, no que couber.

Art. 85. Enquanto não forem aprovados, por lei, os quadros dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por êle organizado e enviado ao Congresso Nacional, a Secretaria do mesmo Tribunal será constituída do pessoal constante da tabela anexa sob nº 1, cujos cargos e funções são criados pela presente lei.

§ 1º Até a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, caberá ao Desembargador mais antigo, ou mais idoso, se dois ou mais tiverem a mesma antigüidade, adotar as medidas necessárias à instalação do Tribunal, inclusive as relativas à admissão do pessoal indispensável ao funcionamento do referido órgão.

§ 2º VETADO.

Art. 86. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (Constituição, art. 111), terá a composição e competência previstas na Constituição e nas leis e exercerá jurisdição sôbre o Distrito Federal e os Territórios Federais.

§ 1º O Tribunal será instalado após a transferência da Capital da União para Brasília, em data a ser fixada pelo Superior Tribunal Eleitoral, de acôrdo com as conveniências do serviço.

§ 2º Enquanto não fôr instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ficará a respectiva circunscrição sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior Eleitoral designar (Código Eleitoral art. 17, § 2º).

Art. 87. Além de atribuições outras previstas na Constituição e nas leis, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral de Brasília organizar a sua Secretaria e prover o respectivo quadro de pessoal, na forma estabelecida em lei e bem assim propor ao Congresso Nacional a criação ou a extinção de cargos e a fixação ou aumento dos respectivos vencimentos.

§ 1º Enquanto não for aprovados por lei votada pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República o quadro de pessoal organizado e proposto pelo Tribunal Regional Eleitoral, a Secretaria do mesmo Tribunal será constituída do pessoal constante da Tabela anexa sob nº 3, cujos cargos e funções ficam criados pela presente lei.

§ 2º Até a posse dos membros do Tribunal e a eleição de seu Presidente, caberá ao Juiz mais antigo ou ao mais idoso, se mais de um tiver a mesma antigüidade, dentre os Desembargadores que o comporão, adotar as medidas necessárias à instalação do Tribunal, inclusive as relativas à admissão do pessoal indispensável ao funcionamento do referido órgão.

§ 3º VETADO.

Art. 88. São criados, no Quadro do Ministério Público Federal, 6 (seis) cargos de Procurador da República de 1a Categoria e 4 (quatro) de 2 a Categoria, os quais serão providos na forma da legislação em vigor.

§ 1º Os cargos a que se refere êste artigo serão lotados no Distrito Federal e seus titulares terão exercido por designação do Procurador-Geral da República, junto à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria Eleitoral, à Subprocuradoria-Geral da República e aos Juízes de 1a Instância.

§ 2º Os Procuradores lotados na Justiça do Distrito Federal, em Brasília, terão os mesmos vencimentos e vantagens atribuídos aos Procuradores de igual categoria em exercício no antigo Distrito Federal.

§ 3º São transferidos do antigo Distrito Federal para a Procuradoria da República do Estado de São Paulo 2 (dois) cargos de Procurador de 1ª Categoria e 2 (dois) de 2a Categoria.

Art. 89. O Cargo de Assistente do Procurador-Geral da República, mantidos os respectivos vencimentos e vantagens, passa a constituir a classe inicial da carreira do Ministério Público Federal, sob a denominação de Procurador da República Adjunto e será provido de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Far-se-á o primeiro provimento dos cargos a que se refere este artigo mediante o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo de Assistente do Procurador-Geral, desde que se submetam e sejam aprovados a concurso público de títulos.

Art. 90. A atual Subprocuradoria Geral da República continuará sediada na cidade do Rio de Janeiro com a designação de 2a Subprocuradoria Geral, cabendo ao respectivo titular as seguintes atribuições:

I) exercer as funções de Procurador Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara;

II) superintender o serviço de defesa, em juízo, da União Federal e de sua Fazenda, no que se refere ao Estado da Guanabara, e, mediante designação do Procurador-Geral da República, em qualquer parte do território nacional;

III) acompanhar, nas repartições competentes, quando solicitado, o andamento de pedidos de informações em mandados de segurança requeridos em Brasília, sempre que tais informações dependam de repartições sediadas no Estado da Guanabara;

IV) requerer diretamente ao Tribunal Federal de Recursos, em Brasília, a suspensão de decisões em mandatos de segurança, concedidos por Juízes do Estado da Guanabara, quando interessada a União.

Art. 91. São criados no Ministério Público Federal a 1a Subprocuradoria Geral da República, com sede no Distrito Federal, e um cargo, em comissão, de Subprocurador Geral da República, à cujo titular caberá a representação da União junto ao Tribunal Federal de Recurso e a substituição do Procurador-Geral, em suas faltas e impedimentos.

Art. 92. As causas contra a União e autarquias federais, já ajuizadas no fôro do antigo Distrito Federal continuarão a ser processadas e julgadas pela Justiça.

Art. 93. O provimento dos cargos e funções criados por esta lei poderá ser feito antes da transferência da Capital da União para Brasília, a critério da autoridade competente.

Art. 94. Nos casos omissos e no que couber aplicam-se à Justiça do Distrito Federal as disposições do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, e da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 95. No primeiro provimento dos cargos ora criados na Justiça e no Ministério Público do Distrito Federal, serão nomeados para cargos correspondentes aos que ora ocupam, os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos. (VETADO) observadas as seguintes normas:

1) Um cargo de Desembargador deverá ser preenchido pelo quinto reservado a advogados e membros do Ministério Público. Se entre os Desembargadores nomeados na forma do disposto neste artigo não houver algum provindo de uma dessas classes, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, logo instalado com a maioria absoluta de seus membros, organizará lista tríplice de advogados e membros do Ministério Público do atual Distrito Federal, enviando-a ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, para os devidos fins.

2) Escolhido um advogado ou membro do Ministério Público, a vaga seguinte, a ser preenchida pelo quinto, caberá a representante de outra classe.

3) Dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação desta lei os magistrados e membros do Ministério Público da Justiça do antigo Distrito Federal que desejarem transferir-se para cargos correspondentes no novo Distrito Federal manifestarão êsse propósito em requerimento dirigido ao Presidente da República.

4) Se o número de Desembargadores, candidatos à transferência, fôr no mínimo de doze, o Tribunal de Justiça do novo Distrito Federal será constituído dentre os mesmos, mediante escolha do Presidente da República.

5) Caso seja inferior a doze o número de Desembargadores que requererem sua transferência, o Presidente da República nomeará pelo menos dois dentre cada três candidatos à transferência.

6) VETADO.

7) VETADO.

8) Os cargos de Desembargadores e de juízes de primeira instância do novo Distrito Federal que não forem preenchidos pela forma prevista neste artigo, o serão de acôrdo com o que estabelece o art. 124, ns. III e IV da Constituição Federal.

9) Os cargos do Ministério Público do novo Distrito Federal que não forem providos pela forma prevista neste artigo, o serão na forma da legislação vigente.

10) Para as vagas que se verificarem na clase inicial da carreira da Magistratura e do Ministério Público, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal providenciarão, dentro de 30 (trinta) dias da instalação do Tribunal, a abertura dos respectivos concursos de provas e títulos, para o aproveitamento das vagas de Juiz Substituto e Defensor Público, respectivamente.

11) Até a abertura do concurso, as vagas de Defensor Público poderão ser preenchidas interinamente, de acôrdo com a legislaçãp vigente.

Art. 96. Os Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes Substitutos, Curadores, Promotores Públicos, Promotores Substitutos e Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal, nomeados nos têrmos do disposto no artigo anterior, tomarão posse perante o Ministro da Justiça e Negócios Interiores, desde que a mesma ocorra antes da instalação do Tribunal.

Art. 97. Na data da mudança da Capital da União para Brasília e sem prejuízo do disposto no art. 94, a Justiça e o Ministério Público do antigo Distrito Federal, bem como os respectivos serviços auxiliares, ressalvados os direitos e vantagens de seus servidores, inclusive o de continuarem como contribuintes de montepio e instituições de previdência social a que estiverem filiados na data da aludida transferência, passarão a integrar os serviços correspondentes do Estado da Guanabara.

§ 1º Os servidores da Justiça, dos seus serviços auxiliares, bem como do Ministério Público do antigo Distrito Federal, inclusive os inativos que passaram a integrar os serviços correspondentes no Estado da Guanabara, continuarão a ser remunerados pela União, na base dos vencimentos, proventos, gratificações e demais vantagens previstos na legislação própria.

§ 2º Os direitos conferidos neste artigo e seu § 1º são de caráter pessoal, restringindo-se aos respectivos titulares dos cargos e funções ora existentes, mas os acompanhando até o final das carreiras que ocupam, inclusive na parte referente a promoções.

§ 3º A União não pagará ao pessoal da Justiça, de seus serviços auxiliares e do Ministério Público do antigo Distrito Federal, que passar a integrar serviços correspondentes no Estado da Guanabara:

a) as diferenças devidas ao citado pessoal remunerado pela União, inclusive o inativo, correspondentes às majorações de vencimento, de proventos e vantagens concedidas pelo Estado da Guanabara;

b) a remuneração devida aos novos titulares que o Estado da Guanabara vier a admitir nos referidos serviços da Justiça e do Ministério Público;

c) os proventos de inatividade que o Estado da Guanabara conceder aos servidores a que se refere o item anterior.

§ 4º A União não pagará aos magistrados e membros do Ministério Público do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital, passarem a servir no Estado da Guanabara, remuneração inferior à dos magistrados e membros o Ministério Público do Distrito Federal, excetuadas as vantagens que a êstes vierem a ser concedidas por exclusivo motivo da mudança da Capital para Brasília.

§ 5º Se os magistrados e membros do Ministério Público da Justiça do antigo Distrito Federal perceberem do Estado da Guanabara qualquer diferença de vencimento por êste decretada, a União apenas responderá pelo que faltar para atingir o nível de remuneração percebida no Distrito Federal.

§ 6º Compete ao Estado da Guanabara legislar os serviços e o pessoal referidos neste artigo e seus parágrafos, bem assim administrá-los, provendo-lhes e movimentando-lhes os quadros.

§ 7º A aposentadoria dos servidores remunerados pela União, a que se refere êste artigo, será decretada pelo Governo do Estado da Guanabara, mas julgada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 8º Os bens móveis e imóveis, os encargos, rendimentos, obrigações e direitos, relativos aos serviços referidos neste artigo, passam a pertencer ao patrimônio do Estado da Guanabara.

§ 9º Continuam em vigor, enquanto não modificados na forma de § 6º as leis de Organização Judiciária, o Código do Ministério Público e o Regimento de Custas da Justiça do antigo Distrito Federal, decretados pela União e vigentes na data da transferência da Capital para Brasília.

Art. 98. Os eleitores inscritos em qualquer Zona Eleitoral do País que transferirem residência para o novo Distrito Federal até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito de 3 de outubro de 1960, serão admitidos a votar nas mesmas eleições, na Secção Eleitoral de Brasília em que forem incluídos, desde que requeiram transferência de seu domicílio eleitoral para o Distrito Federal até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 99. Na data da transferência da Capital da União para Brasília, o antigo Tribunal Eleitoral do Distrito Federal passará a denominar-se Tribunal Regional da Guanabara e terá sua jurisdição circunscrita ao território do Estado da Guanabara.

Parágrafo único. Uma vez instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em Brasília, o Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara remeter-lhe-á as fichas e processos referentes aos eleitores inscritos nos Territórios Federais.

Art. 100. VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 101. VETADO.

Art. 102. O disposto no art. 17 da Lei nº 2.874, de 19-9-56, refere-se também aos serviços, obras e construções necessárias à instalação dos Órgãos do Poder Judiciário de 1 a e 2a instâncias e da administração local do Distrito Federal.

Art. 103. VETADO.

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 104. As despesas que decorrerem do disposto na presente lei serão custeadas, no exercício corrente de 1960, por conta da verba de pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, autorizada a respectiva suplementação do crédito até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), nos têrmos do disposto no Código de Contabilidade Pública.

Art. 105. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DE BRASÍLIA

Tabela 1

(Secretaria do Tribunal de Justiça)

Número de cargos

Cargos ou Função

Padrão ou Símbolo

 

Cargos em Comissão

 

1

Secretário do Tribunal ...............................................................................

PJ-1

 

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

 

4

Oficial Judiciário .......................................................................................

O

6

Auxiliar Judiciário ......................................................................................

L

2

Guarda Judiciário ......................................................................................

K

1

Porteiro ....................................................................................................

M

1

Auxiliar de Portaria ...................................................................................

K

1

Motorista .................................................................................................

J

2

Contínuo ..................................................................................................

I

3

Servente ..................................................................................................

G

 

Funções Gratificadas

 

1

Secretário do Presidente ...........................................................................

FG-3

1

Secretário do Vice- Presidente ...................................................................

FG-5

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL DE BRASÍLIA

Tabela 2

(Secretaria do Ministério Público)

Número de Cargos

Cargos ou Função

Padrão ou Símbolo

 

Cargo Isolado de Provimento em Comissão

 

1

Oficial Administrativo .................................................................................

O

2

Auxiliar Administrativo ...............................................................................

L

3

Dactilógrafo ..............................................................................................

J

1

Contínuo ..................................................................................................

I

1

Motorista .................................................................................................

J

2

Servente ..................................................................................................

G

 

Funções Gratificadas

 

1

Secretário do Procurador Geral ..................................................................

FG-5

1

Chefe da Secretaria ..................................................................................

FG-3

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE BRASÍLIA

Tabela 3

(Secretaria do Tribunal)

Número de Cargos

Cargos ou Função

Padrão ou Símbolo

 

Cargo Isolado de Provimento em Comissão

 

1

Diretor de Secretaria .................................................................................

PJ-1

 

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

 

2

Oficial Judiciário .......................................................................................

O

4

Auxiliar Judiciário ......................................................................................

L

1

Porteiro ....................................................................................................

M

2

Contínuo ..................................................................................................

I

3

Servente ..................................................................................................

G

 

Funções Gratificadas

 

1

Secretário do Presidente ...........................................................................

FG-4

1

Secretário do Procurador Regional .............................................................

FG-5

JUSTIÇA DO TRABALHO

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Tabela 4

(Pessoal Administrativo)

Número de Cargos

Cargos ou Função

Padrão ou Símbolo

 

Cargos Isolados de Provimento Efetivo

 

1

Chefe de Secretaria ..................................................................................

M

2

Oficial Judiciário .......................................................................................

H

4

Auxiliar Judiciário ......................................................................................

E

1

Oficial de Justiça ......................................................................................

H

2

Servente ..................................................................................................

C

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Funcionários e Serventuários da Justiça

Tabela 5

Número de Cargos

Cargos ou Função

VETADO

1

Escrivão da Vara Cível ............................................................................

 

2

Escrivão dasVaras da Fazenda Pública ....................................................

 

1

Escrivão da Vara de Família (Órfãos, Menores e Sucessão) .......................

 

2

Escrivão das Varas Criminais ..................................................................

 

1

Distribuidor ............................................................................................

 

2

Tabelião ................................................................................................

 

1

Oficial de Registro de Imóveis ..................................................................

VETADO

2

Oficial de Registro Civil e de Casamento ..................................................

 

2

Avaliador Judicial ....................................................................................

 

2

Avaliador da Fazenda .............................................................................

 

12

Escrevente juramentado .........................................................................

 

16

Oficial de Justiça ....................................................................................

 

1

Porteiro dos Auditórios ...........................................................................

 

25

Escrevente Auxiliar .................................................................................

 

10

Mensageiro ............................................................................................

 

Rio de janeiro, 14 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Odylio Denys
Horácio Lafer
S. Paes de Almeida
Ernani do Amaral Peixoto
Fernando Nóbrega
Clovis Salgado
Francisco de Mello
Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1960 e republicado em 19.4.1960, retificado em 24.5.1960, retificado em 6.6.1960

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