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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.795 DE 17 DE AGOSTO DE 1944.

Regulamento

Vide Lei nº 1.369, de 1951

Cria, no Exército, as condecorações denominadas Medalha de Guerra, Medalha de Campanha e Cruz de Combate.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas ao Exército as seguintes condecorações, denominadas Medalha de Guerra, Medalha de Campanha e Cruz de Combate de 1ª e  2ª classe.

§ 1º A Medalha de Guerra é destinada a premiar os oficiais da ativa, da reserva e reformados, e civis que tenham prestado serviços relevantes, de qualquer natureza, referentes ao esfôrço de guerra, preparo de tropa ou desempenho de missões especiais confiadas pelo govêrno dentro ou fora do país.

§ 1º A Medalha de Guerra é destinada, a premiar os oficiais da ativa, da reserva e reformados, e civis que tenham prestado serviços relevantes, de qualquer natureza, referentes ao esfôrço de guerra, preparo de tropa ou desempenho de missões  especiais confiadas pelo Gôverno dentro ou fora do pais, e também as Unidades e Subunidades ( destacadas) que tenham tido, no mínimo, quatro meses de serviço efetivo de defesa do litoral e arquipélago de Fernando de Noronha.   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.234, de 1945)

§ 2º A Medalha de Campanha será conferida aos militares da ativa, da reserva e assemelhados que participarem de operações de guerra, sem nota desabonadora.

§ 3º A Cruz de Combate é destinada aos militares que se distinguirem em ação, sendo:

a) A de 1ª classe – para todos os que praticarem atos de bravura ou revelarem espírito de sacrifício no desempenho de missões em combate. Essa medalha poderá ser conferida a unidades que se destacarem na luta.

b) A de 2ª classe – aos participantes de feitos excepcionais praticados em conjunto por vários militares.

Art. 2º As Medalhas de Guerra e de Campanha poderão ser conferidas a militares dos Exércitos de nações amigas e aliadas que tenham colaborado no esfôrço de guerra nacional, ou tenham tomado parte em campanha, incorporados às nossas Fôrças.

Art. 3º Constituirão objeto de decreto especial as características destas condecorações e o regulamento para a concessão das mesmas.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto do 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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