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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 16.821, DE 13 DE OUTUBRO DE 1944

 

Aprova o Regulamento para a concessão das Medalhas criadas no Exército pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, para a concessão das Medalhas criadas no Exército pelo Decreto-lei º 6.795, de 17 de agôsto de 1944, assinado pelo General de Brigada Canrobert Pereira da Costa, respondendo pelo expediente do Ministério da Guerra.

Art. 2 Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944; 123º da Independência da República.

getulio vargas

Canrobert Pereira da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.10.1944

regulamento para a concessão de medalhas criadas no exército pelo decreto-lei nº 6.795, de 17  de agôsto de 1944.

Art. 1º As Medalhas de que trata o Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944, serão conferidas por decreto  e se destinam:

a) A Medalha de Guerra, aos oficiais da ativa, da reserva e reformados e civis que tenham prestados serviços relevantes de qualquer natureza, referentes ao esfôrço de guerra, proparo de tropa ou desempenho de missões especiais confiadas peolo govêrno dentro ou fora do país.

b) A Medalha de Campanha, aos militares da ativa, da reserva e assemelhados que participare de operações de guerra, sem nota desabonadora;

c) A Cruz de Combate, aos militares que se distinguirem em ação, sendo:

1) A de 1ª Classe, aos que praticarem atos de bravura ou revelarem espírito de sacrifício no desempenho de missões em combate.

Essa Medalha podeá ser conferida a unidades que se destacarem na luta.

2) A de 2ª Classe, aos participantes de feitos excepcionais praticados em conjunto por vários militares.

Art. 2º As Medalhas de Guerra e de Campanha poderão ser conferidas e militares dos Exércitos de nações amigas e aliadas que tenham tomada parte em campanha, incorporados às nossas Fôrças .

Art. 3º As características destas medalhas são permanentes, com exceção das legendas e datas que se referem à participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial.

§ 1º A Medalha de Guerra – de prata dourada; formada por uma cruz do Templo com 38 milímetros de diâmetro, tendo os ramos 19 milímetros nas extremidades e 8 milímetros nas partes mais estreitas; no anverso, cheia de esmalte amarelo com uma orla de verde; os esmaltes separados por uma linha de metal e a cruz contornada por um filete do mesmo, de 1 milímetro de largura; posta sôbre uma coroa de louro e de carvalho (valor militar e valor cívico), dourada e lavrada em relevo, que aparece nos intervalos dos ramos, a cruz carregada ao centro de um disco com 20 milímetros de diâmetro, de esmalte azul, contornado por uma linha dourada e pela legenda: Estados Unidos do Brasil, em letras maiúscula, disposta em círculo, tendo no exergo uma roseta; no centro do disco cinco estrelas na disposição do Cruzeiro do Sul (das Armas Nacionais) separadas da legenda por outra linha em círculo. Ao alto da cruz garra e argola para prender a fita; a argola com 13 milímetros de diâmetro. No reverso, um círculo correspondente ao disco do anverso, tendo no centro a legenda : Medalha de Guerra, disposta em três linhas, em letras maiúsculas, em seguida ornato de separação e abaixo desta a data: Vinte e dois, traço oito, e abaixo, mil novecentos e quarenta e dois, em algarismos arábicos, sendo o oito algarismos romanos; tudo em relevo.

Fita: com 32 milímetros de largura por quarenta milímetros de altura de seda chamalotada de cor amarela com bordadura verde nos lados, com 2 milímetros de largura (Desenhos anexos).

§ 2º A Medalha de Companhia – de bronze formada por uma Cruz de Malta com 28 milímetro de altura e de largura as pontas de cada ramo 12 milímetros de altura e de largura, tendo as pontas de cada ramo 12 milímetros de espaço entre si; o anverso terá na cabeça a palavra: Brasil, em letras maiúsculas; nos braços à esquerda (do observador) o número dezesseis, em algarismos arábicos; à direita o número sete, em algarismos romanos, e, no pé o número mil novecentos e quarenta e quatro, em algarismos arábicos (dia do desembarque na Europa da Fôrça Expedicionária Brasileira), tudo em relevo e em dimensões proporcionais; a cruz carregada no centro de um disco com a legenda constituída pelas letras maiúsculas alinhadas: FEB (Fôrça Expedicionária Brasileira), por uma coroa de louro, tudo em relevo. Ao alto da cruz, garra e argola para prender a fita; a argola com 13 milímetros de diâmetro. No reverso, uma linha em relêvo e em círculo correspondente ao disco do anverso, com os dizeres: Fôrça Expedicionária Brasileira, tendo no exergo uma estrela e disposta em torno a legenda: Medalha de Companhia, tudo em letras maiúsculas, em relevo, nas dimensões proporcionais e disposta em três linhas.

Fita: de seda chamalotada, com 30 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, nas cores verde e vermelha, verticalmente dispostas em três partes iguais: a do centro vermelha e as laterais verdes.

Passador para fitas e para a barreta ou passadeira quando não se usar a medalha: de bronze, retangular, com 9 milímetros de altura por 34 milímetros de comprimento, vazio, formado por um cordão em relevo, de 2 milímetros de largura, prendendo as letras maiúsculas: F E B  (Desenhos anexos).

§ 3º A Cruz de Combate de 1ª Classe – De prata dourada, formada por uma Cruz de Malta, maçaneta de oito pérolas, com 35 milímetros de altura e de largura, tendo as pontas de cada ramo 15 milímetro entre si: no anverso, contornada de um filete em relêvo, com 1 milímetro de largura, nos intervalos dos ramos resplendor canelado, formando um quadrado com uma ponta em cada vão, medindo 24 milímetros; a cruz carregada no centro de um disco com cinco estrelas na disposição do Cruzeiro do Sul (das Armas Nacionais) tendo em torno uma coroa de louro, tudo em relêvo.

Ao alto, por traz da cruz, pequena argola de 6 milímetros de diâmetro, presa a duas garras, uma na cruz, outra em um emblema composto de uma âncora e de um canhão passados em cruz e de quatro bandeiras e quatro fuzis, dois fuzis e duas bandeiras em cada lado, carregados de um globo geográfico medindo 10 milímetros de diâmetro, sobrecarregado das letras maiúsculas: F B E alinhadas, tudo lavrado em relêvo, tendo ainda por trás uma garra com uma argola de 13 milímetros de diâmetro para prender a fita.

No reverso as legendas alinhadas: Estados Unidos do Brasil; logo abaixo: relevo, sendo a palavra primeira abreviada: em seguimento virão gravados o nome do combate lembrado e a data em que foi praticado o ato de bravura.

Fita: com 30 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, de seda chamalotada de vermelho com bordadura verde nos lados, com 2 milímetros de largura.

Quando não for usada a medalha, terá na barreta ou passadeira uma pequena Cruz de Malta com disco no centro, dourada e lisa, medindo 9 milímetros de altura e de largura.

§ 4 º A Cruz de Combate de 2ª Classe – em tudo semelhante â de 1ª Classe, sendo porém, de prata e tendo no reverso: “2ª Classe” em lugar de “1ª Classe”.

Art. 4º São competentes para propor a concessão dessas condecorações:

a) Medalha de Guerra:

- O General Comandante das Fôrças em Operações,

- O General Chefe do Estado-Maior do Exército

- Os Generais Diretores de Serviços e de Diretorias.

b) Medalhas de Companhia:

Os Generais Diretores das Armas e dos Serviços.

c) Cruz de Combate de 1ª e de 2ª Classe:

O General Comandante das Fôrças em Operações.

Art. 5º As propostas para a concessão, feitas de acôrdo com o modelo anexo, serão encaminhadas ao Ministério da Guerra, por intermédio do General Secretário da Guerra.

Art. 6º As propostas aceitas serão escrituradas em livro especial e submetidas ao Presidente da República que, no caso de as aprovar, mandará lavrar o respectivo decreto.

Art. 7º O Secretário Geral do Ministério da Guerra, responsável por todo o expediente sôbre a concessão dessas condecorações, terá sob sua guarda o arquivo, livros de atas, de registro e demais documentos.

Art. 8º A concessão da Medalha de Campanha observará as seguintes normas:

a) Os Generais Diretores das Armas e dos Serviços irão indicando ao Secretário Geral os nomes dos que devem ser excluídos da relação dos combatentes por não fazerem jus a esta medalha, em virtude de notas desabonadoras ( parágrafo 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 6.795):

b) Serão consideradas notas desabonadoras os atos ptraticados pelos militares da ativa, reserva ou assemelhados, tentatórios à disciplina, à dignidade e à honra militar, os que afetam o bom nome das Fôrças, prejudiquem o desenvolvimento das operações ou a execução de ordens;

c) A proposta da exclusão com as notas especificadas minuciosamente, será apresentada pelo Secretário Geral ao Ministro da Guerra para julgamento e decisão definitiva.

d) O Secretário Geral deverão ter uma relação completa dos oficiais, praças e assemelhados que se encontrarem no teatro ou teatros de operações, bem como relacionar todos os que forem excluídos, de acôrdo com a letra c.

e) A prática de um ato de bravura ou meritório, por qualquer militar ou assemelhado excluído da relação dos que devem receber a Medalha de Campanha (letra c), poderá, entretanto, rehabilitá-lo, a juízo do Ministro da Guerra.

Art. 9º A publicação em boletim interno de atos de bravura ou de espírito de sacrifício, devidamente comprovados, constitui direito ao recebimento da Cruz de Combate.

Art. 10. No caso de omissão na concessão da Cruz de Combate poderá haver recurso, em primeiro lugar ao Comandante das Fôrças em Operações e depois ao Ministro da Guerra, por intermédio do referido Comandante. Êste recurso será interposto pelo interessado (em caso de falecimento, por qualquer outra pessoa parente ou amiga), ou pelo, seu Comandante direto.

Art. 11. A Medalha de Guerra será entregue na localidade onde residir o agraciado, quando sede de Corpo, Estabelecimento ou Repartição Militar. Quando residir em localidade diferente, recebê-la em local designado pelo Comandante da Região Militar que, para isso, fornecerá transporte. Se no Rio de janeiro, a entrega se fará em dia e hora fixados pelo Ministro da Guerra e, se no estrangeiro, de acôrdo com o protocolo diplomático.

Art. 12. A entrega da medalha de Campanha será feita com solenidade no teatro de operações, ou nas sedes das unidades se já houverem regressado as Fôrças. O Comandante da Região Militar tomará a eu cargo esse ato, quando a localidade for sede de mais de uma unidade. No Rio de Janeiro, o Ministro da Guerra fixará as condições de execução dessa solenidade.

O assemelhado receberá a Medalha de Campanha na Guarnição mais próxima de sua residência.

Art. 13. No caso de ausência do agraciado, por morte, doença ou outro qualquer motivo, a Medalha de Campanha deverá ser entregue a pessoa de sua família, devidamente credenciada. Na falta desta ou de outros parentes o Prefeito da terra natal do ausente se incumbirá de sua guarda, até a apresentação de quem deve receber a aludida condecoração.

Parágrafo único. São credenciadas, como pessoas da família por ordem de preferência, para receber as medalhas dos ausentes, espôsa ou viúva, filho ou filha, pai ou mãe, irmão ou irmã.

Art. 14. A Cruz de Combate será entregue, no teatro de operações, em presença de tropa, pelo Comandante das Fôrças em Operações.

Para os ausentes, proceder-se-á como foi previsto para a Medalha de Campanha, em local e data fixados pelo Ministro da Guerra.

Quando a condecoração for concedida será colocada na Bandeira Nacional que será destacada do conjunto para essa cerimônia.

A tropa prestará continência, ao som do Hino Nacional.

Art. 15. Os prazos para a concessão das condecorações serão:

a) Medalha de Guerra – até doze meses após a terminação da guerra.

b) Medalha de Campanha e Cruz de Combate – até seis meses depois do progresso da última fração de fôrça do teatro ou teatros de operações.

b) Medalha de Campanha e Cruz de Combate, até um ano depois do regresso da última fração de fôrças do teatro ou teatros de operações       (Redação dada pelo Decreto nº 21.010, de 1946)

Parágrafo único. Esgotados êstes prazos, nenhuma indicação nem recurso interposto será considerado.

Art. 16. As condecorações concedidas terão os seus decretos lavrados pelo Presidente da República e os diplomas (modêlo anexo) assinados pelo coração serão resolvidos pelo Ministro da Guerra.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944.

Canrobert P. da Costa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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