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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.369, DE 22 DE MAIO DE 1951

 

Prorroga prazos para concessão de condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prazos para a concessão das condecorações criadas pelo Decreto-lei nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944, e regulados pelo Decreto nº 16.821, de 13 de outubro de 1944, são prorrogados por um ano, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1951

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