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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939.

Vigência
Vide Lei nº 1.533, de 1951.
Vide Lei nº 5.869, de 1973

Código de Processo Civil

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO I

Disposições gerais

TÍTULO I

Introdução

Art. 1º O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.

Art. 2º Para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse do autor poderá limitar-se à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.

Art. 3º Responderá por perdas e danos a parte que intentar demanda por espírito de emulação, mero capricho, ou erro grosseiro.

Parágrafo único. O abuso de direito verificar-se-á, por igual, no exercício dos meios de defesa, quando o réu opuzer, maliciosamente, resistência injustificada ao andamento do processo.

Art. 4º O juiz não poderá pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, nem considerar exceções não propostas para as quais seja por lei reclamada a iniciativa da parte.

TÍTULO II

Dos atos e termos judiciais

Art. 5º Os atos judiciais serão públicos, salvo quando o contrário for exigido pelo decoro ou interesse social, e realizar-se-ão em dias úteis, das seis (6) às dezoito (18) horas.

§ 1º A citação e a penhora poderão realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, até ás vinte (20) horas, mediante autorização expressa do juiz.

§ 2º Os atos iniciados poderão prosseguir depois das dezoito (18) horas, nos casos de manifesta urgência.

Art. 6º Os atos que houverem de praticar-se em território nacional, mas fora da jurisdição do juiz, serão requisitados ao juiz do lugar por meio de precatória ou, si o juiz for de categoria inferior, por meio de carta de ordem.

Art. 7º A precatória e a ordem serão expedidas por carta ou, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 8º Além das peças cuja trasladação for ordenada, a precatória por carta conterá:

I – a indicação do juiz deprecado e do deprecante;

Il – a designação dos lugares de onde e para onde é expedida;

III – o inteiro teor da petição e do respectivo despacho;

IV – a designação do lugar, dia e hora em que deva comparecer o citando, quando for o caso;

V – a assinatura do juiz deprecante.

§ 1º Antes ou depois de ordenado o cumprimento pelo juiz nela designado, a precatória poderá ser apresentada a qualquer outro juizo em que se haja de praticar o ato.

§ 2º Além dos requisitos deste artigo, a carta de ordem conterá o prazo para seu cumprimento.

Art. 9º A precatória por telegrama ou radiograma conterá os requisitos dos ns. I, II, IV e V do artigo anterior e, em resumo, os do nº III, bem como a declaração, feita pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada.

Art. 10. A precatória por telefone será transmitida pelo escrivão do juizo deprecante ao juizo deprecado por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara Civil, si houver na comarca mais de um ofício ou vara, observado, quanto aos requisitos, o disposto no artigo anterior.

§ 1º O escrivão do juizo deprecado, no mesmo dia, ou no dia útil imediato, telefonará ao do juizo deprecante a quem lerá os termos da precatória, solicitando-lhe que a confirme.

§ 2º Confirmada a precatória, o escrivão a submeterá ao despacho do juiz deprecado.

Art. 11. Os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone executar-se-ão, ex-officio, na forma que a lei determinar.

Parágrafo único. A parte depositará, no cartório do juizo deprecante, quantia correspondente às despesas que devam ser feitas no juizo deprecado.

Art. 12. O juiz deprecado recusará cumprimento à precatória não revestida dos requisitos legais, devolvendo-a ao deprecante, com despacho motivado.

Art. 13. Os atos que houverem de praticar-se em território estrangeiro serão realizados por carta. rogatória, que conterá os requisitos constantes do art. 8º.

Parágrafo único. O juiz remeterá a rogatória ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e este ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminhará a seu destino, depois de legalizada no consulado competente.

Art. 14. A petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registro público, somente serão despachados ou recebidos em cartório quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.

§ 1º As cópias isentas de selo, serão conferidas pelo escrivão, ou pelo chefe da secretaria; com elas e com as cópias autenticadas dos depoimentos, termos de audiência, despachos, sentenças e acórdãos serão formados autos suplementares.

§ 2º Os autos suplementares não serão retirados de cartório, a não ser para conclusão ao juiz na falta dos originais.

Art. 14. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados a petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório, nos processos contenciosos, quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 15. Quando a lei não prescrever forma determinada, os termos e atos processuais conterão somente o indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Não se usarão abreviaturas e serão escritos por extenso os números e as datas.

Parágrafo único. Constarão de simples notas, com a data e a rubrica do escrivão, os termos de juntada e outros semelhantes, relativos ao andamento do feito.

Art. 16. As desistências não dependerão de termo, embora só produzam efeitos jurídicos depois de homologadas por sentença.

Art. 17. É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.

Parágrafo único. O juiz mandará riscá-las, ex-officio, ou a requerimento, impondo ao infrator multa de cincoenta a cem mil réis (50$0 a 100$0).

Art. 18. O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.

Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.

Art. 19. O pedido, verbal ou escrito, de certidão, narrativa ou de teôr, de ato ou termo judicial, será atendido pelo chefe da Secretaria do Tribunal ou escrivão de qualquer instância, independentemente de despacho.

Parágrafo único. Tratando-se de processo que deva correr em segredo de justiça, a certidão será passada mediante despacho do juiz, em requerimento motivado.

TÍTULO III

Dos prazos judiciais

Art. 20. O prazo para os despachos de expediente será de vinte e quatro (24) horas, e para os interlocutórios, de cinco (5) dias.

§ 1º Os prazos para o juiz serão contados da data do termo de conclusão.

§ 2º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

Art. 21. Para falar nos autos o orgão do Ministério Público terá prazo igual ao das partes.

Art. 22. O prazo para conclusão de autos será de vinte e quatro (24) horas.

Art. 23. Salvo disposição em contrário, os atos judiciais serão executados no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo serventuário a quem incumbirem.

§ 1º Este prazo contar-se-á:

a) para os atos que se devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluido o ato processual anterior;

b) para os atos ordenados pelo juiz, da data em que o serventuário tiver ciência da ordem.

§ 2º O não cumprimento desse dever sujeitará, de pleno direito, os serventuários à multa de cincoenta mil réis (50$000) por dia de retardamento.

§ 3º O serventuário, no caso da letra b do § 1º, certificará no respectivo instrumento o dia e a hora em que recebeu a ordem.

Art. 24. Findos os respectivos prazos, os juizes, os orgãos do Ministério Público e os representantes da Fazenda Pública, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos.

Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

Art. 25. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista de certidão do escrivão do feito ou do secretário do Tribunal, que deverão, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil réis (500$000), imposta por autoridade fiscal, sem prejuizo da pena cominada por falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 26. Os prazos serão contínuos e peremptórios, correndo em dias feriados e nas férias. Suspender-se-ão, entretanto, por obstáculo judicial criado pela parte ou superveniência de férias que absorvam, pelo menos, metade de sua duração, e nas hipótese do art. 197, casos em que serão restituidos por tempo igual ao da suspensão.

Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, iricluir-se-á o dia do começo e excluir-se-á o do vencimento. Si este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 27. Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação, intimação, ou da data de seu anúncio no orgão oficial.

Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação ou intimação (art. 168 e seus parágrafos).                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 29. Ao preso serão contados em dobro os prazos para a defesa e interposição de recurso.

Art. 30. O prazo para dizer nos autos será comum aos litisconsortes; si não tiverem o mesmo procurador, contar-se-á em dobro.

Art. 31. Nos casos não expressamente declarados será de três (3) dias o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte.

Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quadruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.

Art. 33. Na comarca onde forem difíceis os transportes, o juiz aumentará aos prazos da lei os dias necessários para a defesa, exame pericial, comparecimento das partes e testemunhas e realização de diligências.

Art. 34. Considerar-se-á revel o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação.

Parágrafo único. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel.

Art. 35. O juiz poderá abreviar ou prorrogar prazos mediante requerimento de uma das partes e assentimento das demais (artigos 197 e 198).

Parágrafo único. A parte capaz de transigir poderá renunciar, depois de proposta a ação, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 36. Sob nenhum pretexto poderá o advogado reter, além do prazo, os autos recebidos com vista.

§ 1º Restituidos os autos fóra do prazo, o juiz mandará riscar o que neles tiver escrito o procurador retardatário e desentranhar as alegações e documentos oferecidos, si a parte adversa o requerer.

§ 2º Qualquer interessado, mediante despacho do juiz, poderá cobrar os autos da parte que os retiver além do prazo.

§ 3º Si os autos não forem devolvidos nas vinte e quatro (24) horas seguintes à intimação, o responsavel perderá o direito à vista dos mesmos fóra do cartório e incorrerá na multa de cem mil réis (100$0) a quinhentos mil réis (500$0), que será imposta pelo juiz.

Art. 37. As penalidades por inobservância dos prazos fixados neste Código, não se aplicarão nos casos de força maior devidamente comprovada.

Art. 38. Si, por motivo de força maior, qualquer ato ou diligência deixar de ser praticado no prazo, o juiz poderá permitir-lhes a realização, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruido.

TÍTULO IV

Das férias

Art. 39. Não haverá, nas comarcas das Capitais, férias coletivas.

§ 1º As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária.

§ 2º O juiz de primeira instancia não poderá entrar em gozo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.

§ 3º Ao substituto do juiz, que tiver de entrar em gozo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

Art. 39. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 1º O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 2º Ao substituído do juiz, que tiver de entrar em gôzo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Art. 40. Para as comarcas do interior, os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr.

Art. 40. Os Estados, em suas leis de organização  judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Art. 41. Serão feriados em todo o território nacional, para efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.

TÍTULO V

Do valor da causa

Art. 42. Para a estimação do valor da causa, atender-se-á ao principal da dívida, à pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos até á data da propositura da ação.

Art. 43. Si o objeto da ação fôr benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

Art. 44. Havendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Art. 45. No caso de pedidos alternativos, a estimação será determinada pelo pedido de maior valor.

Art. 46. Na ação de despejo, o valor da ação será o da renda anual do imóvel.

Art. 47. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, si a obrigação fôr por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; si por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 48. Si o pedido não fôr de quantia certa em dinheiro, o próprio autor estimar-lhe-á o valor, para a determinação da alçada.

§ 1º Si o réu, contestando, impugnar a estimação do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-á o valor, podendo servir-se do auxílio de perito; para esse fim, terá o prazo que mediar entre a contestação e a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º A impugnação do réu, ainda que procedente, não será admitida quando não modificar a alçada.

§ 3º As despesas com a fixação do valor da causa serão atribuidas ao autor, si procedente a impugnação, e ao réu, em caso contrário.

Art. 49. Salvo o disposto no art. 140, parágrafo único, o juiz não despachará a petição inicial que não mencionar o valor da causa.

TÍTULO VI

Da distribuição e do registo

Art. 50. Os feitos serão obrigatoriamente distribuidos e registrados.

§ 1º A distribuição entre juizes e escrivães será alternada, nos termos da lei de organização judiciária, obedecendo a rigorosa igualdade.

§ 2º Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, que se relacionarem com outros já distribuidos.

§ 3º Salvo nas ações em causa própria, não se distribuirá a petição, quando não instruida com o respectivo instrumento de mandato judicial.

§ 4º A falta ou erro de distribuição será compensada, ex-officio, ou a requerimento do prejudicado.

Art. 51. Nos feitos em que a taxa judiciária for devida, o distribuidor, sob pena de responsabilidade, não fará a distribuição sem a prova do pagamento da metade daquela taxa, salvo a hipótese de gozar o autor de isenção ou benefício de gratuidade.

Art. 52. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

TÍTULO VII

Das despesas judiciais

CAPÍTULO I

DAS CUSTAS E MULTAS

Art. 53. Nos processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 54. Nos juizos divisórios, si não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 55. Si o processo terminar por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que houver desistido ou confessado; si terminar por transação, serão pagas por metade, salvo acordo em contrário.

Art. 56. Logo depois de concluido o ato, o requerente pagará as custas respectivas.

§ 1º As custas dos atos judiciais, praticados a requerimento do orgão do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, serão pagas, afinal, pelo vencido.                  (Vide Lei nº 4.802, de 1965)

§ 2º As custas devidas até a audiência, ou relativas a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição de recurso ou da execução da sentença.

Art. 57. As despesas relativas às perícias judiciais ficarão a cargo da parte que as houver requerido, ou do autor, quando determinadas pelo juiz.

Art. 58. As custas devidas no orgão do Ministério Público e as relativas a atos determinados, ex-officio, pelo juiz, serão pagas pelo autor.

Art. 59. A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo.

Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.

Parágrafo único. As despesas inúteis, impugnadas pela parte vencida, ficarão a cargo da parte que as houver provocado.

Art. 60. Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.

Art. 61. Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar pagamento ou consignação judicial das custas do retardamento.

Art. 62. As custas de atos e diligências que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte ou do serventuário que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.

Art. 63. Sem prejuizo do disposto no art. 3º, a parte vencida, que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar À vencedora as custas do processo e os honorários do advogado.

§ 1º Quando, não obstante vencedora, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juiz deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.

§ 2º Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.

§ 3º Si a temeridade ou malícia for imputavel ao procurador o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho local da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior.

Art. 64. Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária.

Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art. 55.                (Redação dada pela Lei nº 4.632, de 1965).

§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente.                    (Incluído pela Lei nº 4.632, de 1965).

§ 2º Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em conta essa circunstância para o efeito da condenação nas custas e nos honorários.                     (Incluído pela Lei nº 4.632, de 1965).

Art. 65. Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuizo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 66. As multas impostas às partes em conseqüência de má fé serão contadas como custas; as impostas aos procuradores e aos serventuários serão cobradas em selos inutilizados nos autos pelo juiz.

Art. 67. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar durante a lide, si não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.

CAPÍTULO II

DO BENEFÍCIO DA JUSTlÇA GRATUITA

Art. 68. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuizo do sustento próprio ou da família, gozará do benefício de gratuidade, que compreenderá as seguintes isenções:

I – das taxas judiciárias e dos selos;

II – dos emolumentos e custas devidos aos juizes, orgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III – das despesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV – das indenizações devidas a testemunhas;

V – dos honorários de advogado e perito.

Parágrafo único. O advogado será escolhido pela parte; si esta não o fizer, será indicado pela assistência judiciária e, na falta desta, nomeado pelo juiz.

Art. 69. O benefício de gratuidade é personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário; poderá, entretanto, ser concedido aos herdeiros que continuarem a demanda, verificadas as condições previstas neste capítulo.

Art. 70. O benefício de gratuidade será concedido a estrangeiro quando este residir no Brasil e tiver filho brasileiro, ou quando a sua lei nacional estabelecer reciprocidade de tratamento.

Art. 71. O benefício de justiça gratuita abrangerá todas as instâncias, estendendo-se à execução da sentença.

Art. 72. A parte que pretender o benefício de gratuidade mencionará, na petição, o rendimento ou vencimentos que percebe e os seus encargos pessoais e de família.

Parágrafo único. Quem, para este efeito, prestar declarações falsas, será punido na forma da lei penal.

Art. 73. O pedido formulado no curso da lide não a suspenderá, podendo o juiz, à vista das circunstâncias, conceder, de plano, á isenção. A petição, neste caso, será autuada em apartado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 74. A solicitação será apresentada ao juiz competente para a causa, com o atestado de pobreza expedido, independentemente de selos ou emolumentos, pelo serviço de assistência social, onde houver, ou pela autoridade policial do distrito ou circunscrição em que residir o solicitante.

Art. 75. O juiz, motivando, ou não, o deferimento, poderá julgar de plano o pedido. Si o não fizer, observará, quanto ao processo, o disposto no art. 685.

Art. 76. Vencedor na causa o beneficiado, os honorários de seu advogado, as custas contadas em favor dos serventuários da justiça, bem como taxas e selos judiciários, serão pagos pelo vencido.

Art. 77. A concessão do benefício poderá ser revogada em qualquer tempo, desde que se apure a inexistência ou o desaparecimento de qualquer dos requisitos necessários à sua concessão.

Art. 78. A parte isenta do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuizo do sustento próprio ou da família.

Art. 79. Si o beneficiado puder suportar em parte as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas aos oficiais de justiça, porteiros dos auditórios e demais serventuários, na ordem que estabelecer, considerando as necessidades de cada um.

TÍTULO VIII

Das partes e dos procuradores

CAPÍTULO I

DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 80. A representação dos absolutamente incapazes e a assistência aos relativamente incapazes caberão, em juizo, aos pais, tutores ou curadores.

§ 1º Nas comarcas onde não houver representante judicial de incapazes, ou de ausentes, o juiz dará curador à lide:

a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se colidirem os interesses de um e de outro;

b) ao preso e ao citado por edital, ou com hora certa, quando revéis.

§ 2º Será obrigatória a intervenção do orgão do Ministério Público nos processos em que houver interesse de incapazes.

Art. 81. Nas causas que versarem sobre bens imóveis, ou sobre direitos a eles relativos, o marido não poderá demandar sem exibir outorga uxória e, quando réu, será citado juntamente com a mulher.

Art. 82. A mulher casada não poderá comparecer a juizo sem autorização do marido, salvo:

I – em defesa do mesmo, quando revel, nos casos de citação por edital ou com hora certa;

II – nos casos expressos em lei.

Art. 83. Se um cônjuge negar ao outro o seu consentimento, o juiz poderá suprí-lo, a requerimento do prejudicado, depois de ouvido o recusante e provada a necessidade ou conveniência da demanda (arts. 625 e 626).

Art. 84. Serão nulos os atos realizados com preterição das formalidades previstas nos arts. 80 a 82.

§ 1º Em qualquer tempo, a requerimento da parte, ou ex-officio, o juiz deverá considerar a falta de capacidade processual ou de autorização especial, assim como a ilegitimidade do representante, marcando prazo razoável, com suspensão do processo, para que sejam integradas as representações.

§ 2º Se da suspensão do processo resultar perigo de dano à parte incapaz, não autorizada ou sem autorização devidamente provada, ela, ou seu representante, poderá praticar os atos ulteriores, sob condição de suprir a falta no prazo que lhe for assinado.

§ 3º Se, no prazo assinado, não for suprida a falta, o juiz decretará a nulidade do processo.

Art. 85. Serão representadas em juizo, ativa e passivamente, a massa falida, pelo síndico ou liquidatário; a herança, pelo inventariante salvo, quando dativo; a herança vacante ou jacente, pelo seu curador.

Art. 86. As pessoas jurídicas serão representadas em juizo por seus administradores ou por aqueles a quem os estatutos conferirem poderes de representação.

Art. 87. A União será representada em juizo por seus procuradores; os Estados, por seus advogados ou procuradores; os Municípios, por seus prefeitos ou procuradores; o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores.

CAPÍTULO II

DOS LITISCONSORTES

Art. 88. Admitir-se-á o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando fundado na comunhão de interesses, na conexão de causas, ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. No primeiro caso, não poderão as partes dispensá-lo; no segundo, não poderão recusá-lo, quando requerido por qualquer delas; no terceiro, poderão adotá-lo, quando de acordo.

Parágrafo único. O herdeiro poderá intervir como litisconsorte nas ações em que a herança for autora ou ré.

Art. 89. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos e os atos de um não aproveitarão nem prejudicarão aos demais.

Art. 90. Quando a relação jurídica litigiosa houver de ser resolvida de modo uniforme para todos os litisconsortes, os revéis, ou os que tiverem perdido algum prazo, serão representados pelos demais.

Os litisconsortes revéis poderão intervir nos atos ulteriores, independentemente de nova citação.

Art. 91. O juiz, quando necessário, ordenará a citação de terceiros, para integrarem a contestação. Se a parte interessada não promover a citação no prazo marcado, o juiz absolverá o réu da instância.

Art. 92. O direito de promover os atos do processo cabe, indistintamente, a qualquer dos litisconsortes; quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá tambem citar ou intimar os colitigantes.

Art. 93. Quando a sentença houver de influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, este poderá intervir no processo como assistente, equiparado ao litisconsorte.

Art. 94. A faculdade de cumulação de partes não exclue a do desmembramento de processos (art. 116), salvo se a eficácia da sentença depender da presença de todos os autores ou de todos os réus.

Art. 94. O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 95. Aquele que demandar ou contra quem se demandar acerca de coisa ou direito real, poderá chamar à autoria a pessoa de quem houve a coisa ou o direito real, afim de resguardar-se dos riscos da evicção.

§ 1º Se for o autor, notificará o alienante, na instauração do juizo, para assumir a direção da causa e modificar a petição inicial.

§ 2º Se for o réu, requererá a citação do alienante nos três (3) dias seguintes ao da propositura da ação.

§ 3º O denunciado poderá, por sua vez, chamar outrem à autoria e assim sucessivamente, guardadas as disposições dos artigos anteriores.

Art. 96. Ordenada a citação, ficará suspenso o curso da lide.

§ 1º A citação do alienante far-se-á:

a) quando residente na mesma comarca, dentro de oito (8) dias, contados do respectivo despacho;

b) quando residente em comarca diversa, ou em lugar incerto, dentro de trinta (30) dias.

§ 2º Se a citação não se fizer no prazo marcado, a acção prosseguirá contra o réu, não lhe assistindo, em caso de má fé, direito a ação regressiva contra o alienante.

Art. 97. Vindo a juizo o denunciado, receberá o processo no estado em que este se achar, e a causa com ele prosseguirá, sendo defeso ao autor litigar com o denunciante.

Se o denunciado confessar o pedido, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 98. Si o denunciado não vier a juizo dentro do prazo cumprirá, a quem o houver chamado defender a causa até final, sob pena de perder o direito a evicção.

Art. 99. Aquele que possuir, em nome de outrem, a coisa demandada, poderá, nos cinco (5) dias seguintes à propositura da ação, nomear à autoria o proprietário ou o possuidor indireto, cuja citação o autor promoverá.

Parágrafo único. Si a pessoa nomeada não comparecer, ou si negar a qualidade que lhe for atribuída, o autor poderá prosseguir contra o nomeante e o nomeado, como litisconsortes, assinando-se novo prazo para a contestação.

Art. 100. Si o réu nomear pessoa em cujo nome não possua, pagará em décuplo as custas do retardamento.

Art. 101. A evicção pedir-se-á em ação direta.

Art. 102. Quando terceiro se julgar com direito, no todo ou em parte, ao objeto da causa, poderá intervir no processo para excluir autor e réu.

Art. 103. A oposição será deduzida pela forma dos arts. 158 e 159.

§ 1º A oposição correrá nos autos da ação, quando proposta antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Quando a oposição correr em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, sem prejuizo do andamento da causa.

Art. 104. Intimados, poderão autor e réu impugnar os artigos de oposição no prazo comum de cinco (5) dias.

Art. 105. A ação e a oposição serão julgadas na mesma sentença.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES

Art. 106. O ingresso das partes em juizo requer, alem da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado.

§ 1º Será, porém, facultada as partes a defesa dos seus direitos, quando tiverem habilitação legal, ou no caso de falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porém, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no artigo 106.

§ 2º Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 107. A procuração, quando outorgada por escrito, particular, não valerá sem o reconhecimento da firma do mandato. Qualquer que seja o estado da causa o juiz mandará suprir a falta, mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.

Art. 107. A procuração, quando outorgada por escrito particular, valerá desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma. Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandará suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 108. A procuração que contiver a cláusula ad juditia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso.

Art. 108. A procuração que contiver a cláusula ad judicia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso.                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 109. O procurador que renunciar o mandato judicial continuará, durante os dez (10) dias seguintes a notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuizo.

Art. 110. Sem a apresentação do instrumento de mandato, ninguém será admitido em juizo para tratar de causa em nome de outrem, salvo, em caso de urgência, quem se obrigue, mediante caução, a concordar com o que for julgado e a exibir procuração regular dentro em prazo fixado pelo juiz.

Parágrafo único. Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes, si a ratificação não se realizar no prazo marcado.

Art. 111. Os procuradores, ou as partes, quando requererem em causa própria, declararão na petição inicial ou na contestação, o lugar, na sede do juizo, onde serão encontrados para receber as intimações.

§ 1º As mudanças de domicílio serão comunicadas, desde logo, ao escrivão do feito, sob, pena de valerem, em caso de omissão, as intimações que se fizerem em carta registrada para o endereço declarado.

§ 2º O juiz, antes de despachar a petição inicial, ou de receber a contestação, mandará que seja indicado o domicílio.

TÍTULO IX

Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 112. O juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa andamento rápido sem prejuizo da defesa dos interessados.

Art. 113. O juiz não poderá, sob pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, eximir-se de proferir despachos ou sentenças.

Art. 114. Quando autorizado a decidir por equidade, o juiz aplicará a norma que estabeleceria si fosse legislador.

Art. 115. Quando as circunstâncias da causa o convencerem de que autor e réu se serviram do processo para realizar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá decisão que obste a este objetivo.

Art. 116. Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex-officio, ou a requerimento, a cumulação de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento de ações cumuladas.

Art. 116. Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex- ofício, ou a requerimento, a reunião de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento dos processos reunidos.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 117. A requerimento ou ex-officio, o juiz poderá, em despacho motivado ordenar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis em relação a seu objeto, ou requeridas com propósitos manifestamente protelatórios.

Art. 118. Na apreciação da prova, o juiz formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio.

Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.

Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.

§ 1º Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.

§ 2º O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.

Art. 120. O juiz transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento dos processos cuja instrução houver iniciado em audiência, salvo si o fundamento da aposentação houver sido a absoluta incapacidade física ou moral para o exercício do cargo.

O juiz substituto, que houver funcionado na instrução do processo em audiência, será o competente para julgá-lo, ainda quando o efetivo tenha reassumido o exercício.

Parágrafo único. Si, iniciada a instrução, o juiz falecer ou ficar, por moléstia, impossibilitado de julgar a causa, o substituto mandará repetir as provas produzidas oralmente, quando necessário.

Art. 121. O juiz será civilmente responsavel quando:

I – no exercício das suas funções, incorrer em dolo ou fraude;

II – sem justo motivo, recusar omitir ou retardar providências que deva ordenar ex-officio ou a requerimento da parte.

As hipóteses do nº II sómente se considerarão verificadas decorridos dez (10) dias da notificação ao juiz, feita pela parte por intermédio do escrivão da causa.

CAPÍTULO II

DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 122. O escrivão da causa comparecerá às audiências, ou providenciará para que a elas compareça escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.

Art. 123. Os autos originais não serão retirados de cartório, sob pena de responsabilidade do escrivão, salvo:

I – quando tenham de subir à conclusão do juiz;

II – em caso de vista ao orgão do Ministério Público e aos procuradores;

III – quando tenham de ser remetidos ao contador ou ao partidor do juizo;

IV nos casos em que, por modificação da competência, tenham de ser remetidos a outro juizo.

Parágrafo único. O escrivão facilitará às partes e procuradores, em qualquer tempo, a consulta dos processos em cartório.

Art. 124. O escrivão dará às partes e procuradores, quando o solicitarem, recibo de papeis e documentos que lhe forem entregues em razão do ofício.

Art. 125. Às audiências estará presente oficial de justiça ou porteiro, que executará as ordens do juiz.

Art. 126. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Parágrafo único. A diligência, sempre que possivel, será realizada na presença de duas testemunhas.

Art. 127. O oficial de justiça entregará os mandados em cartório, logo depois de cumpridos.

Art. 128. Nos impedimentos do serventuário, o juiz convocará o substituto, quando houver, ou nomeará ad-hoc.

CAPÍTULO III

DO PERITO

Art. 129. Os exames periciais serão feitos por um perito, sempre que possível técnico, de livre escolha do juiz.

Parágrafo único. O perito poderá, ser recusado pelas mesmas causas que justificam a recusa dos juizes e testemunhas e no caso do art. 131, nº II.

Art. 129. Os exames periciais serão feitos por um perito, sempre que possível técnico, de escolha do juiz, salvo se as partes acordarem num mesmo nome e o indicarem. Se a indicação for anterior ao despacho do juiz, este nomeará o perito indicado. Não havendo indicação, a escolha do juiz prevalecerá se as partes não indicarem outro perito dentro de quarenta e oito (48) horas após o despacho de escolha.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 129. Os exames periciais poderão ser feitos por um só louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu perito e o juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso não se contente com um dêstes.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Art. 130. O perito será notificado de sua nomeação quinze (15) dias antes da audiência, pelo menos.

Art. 131. Salvo prova de força maior, o perito ficará sujeito às seguintes penalidades, que serão impostas pelo juiz:

I – multa de duzentos mil réis (200$0) a um conto de réis (1:000$0), em benefício da parte prejudicada, e cobrável como custas, si exceder prazos, ou não comparecer à audiência;

II – inhabilitação para funcionar em outras perícias, no caso de recusa de nomeação anterior, podendo, si nomeado, ser destituido a requerimento de qualquer das partes.

§ 1º O perito que, por dolo ou culpa grave, prestar informações inverídicas, incorrerá nas penas dos ns. I e II, sem prejuizo do disposto na lei penal.

§ 2º Na última hipótese, o juiz dará, ciência ao orgão do Ministério Público.

Art. 132. A cada uma das partes será lícito indicar, em petição, um assistente técnico, a quem incumbirá a acompanhar as diligências do perito, cujas conclusões poderá impugnar.

Parágrafo único. Ao assistente serão facultados os mesmos meios de investigação que ao perito.

Art.  132. O pedido de perícia deverá ser feito antes da, conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes, deverá a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

TÍTULO X

Da competência

CAPÍTULO I

DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Art. 133. Determinar-se-à a competência:

I – pelo domicílio do réu;

II – pela situação da coisa;

III – pela prevenção;

IV – pela conexão;

V – pelo valor da causa;

VI – pela condição das pessoas.

Art. 134. O réu será, em regra, demandado no foro de seu domicílio, ou, na falta, no de sua residência.

§ 1º Quando o réu não tiver domicílio, ou residência, no Brasil, e, por outras disposições constantes deste Título, não se puder determinar a competência, a ação será proposta no foro do domicílio, ou residência, do autor. Si tambem o autor for domiciliado e residente em território estrangeiro, a ação poderá ser proposta perante qualquer juizo.

§ 2º Havendo mais de um réu e sendo diferentes seus domicílios, poderão ser demandados no foro de qualquer deles, si houver conexão quanto ao objeto da demanda ou quanto ao título ou fato que lhe sirva de fundamento.

Art. 135. O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.

§ 1º Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.

§ 2º Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.

Art. 136. Nas ações relativas a imovel, será competente o foro da sua situação, salvo o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Quando o imovel, sobre que versar a lide, for situado em território estrangeiro, será competente o foro do domicílio do réu,

Art. 137. Si o imovel, sobre que versar a lide, se achar situado no território de dois (2) ou mais Estados ou comarcas, o foro se determinará pela prevenção, prorrogando-se a jurisdição do juiz sobre toda a extensão do imovel.

Art. 138. Salvo disposição em contrário, as ações acessórias, ou oriundas de outras, julgadas ou em curso, serão da competência do juiz da causa principal.

Art. 139. Os herdeiros, os cessionários, os litisconsortes e os terceiros intervenientes responderão no foro em que a causa correr.

Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.

Parágrafo único. As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juizes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 140. A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 3º Aplicam-se os parágrafos anteriores aos pedidos de alteração de ato do registro civil, quando envolvam questão de estado ou de capacidade da pessôa.                  (Incluído pela Lei nº 1.990, de 1953).

Art. 141. Os administradores de negócios alheios poderão ser demandados no lugar da administração por obrigações pessoais dela oriundas.

Art. 142. Nas ações de desquite e de nulidade de casamento, será competente o foro da residência da mulher; nas de alimento, o do domicílio ou da residência do alimentando.

Art. 143. Nas causas propostas pela União ou contra ela, o foro competente será o da capital do Estado em que for domiciliado o réu ou o autor.

Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:

I – as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;

II – os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;

III – os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;

IV – as ações rescisórias de seus acordãos;

V – a homologação de sentenças estrangeiras;

VI – os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.

Art. 145. Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:

I – as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;

II – os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;

III – os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.

Art. 146. Nos casos de conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias e administrativas (art. 802), a competência para o processo e julgamento será:

I – do Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu regimento interno, quando forem interessadas no conflito autoridades judiciárias dos Estados e autoridades admnistrativas da União, ou autoridades judiciárias e administrativas de Estados diversos, ou, ainda qualquer Tribunal de Apelação;

II – dos Tribunais de Apelação, de acordo com os respectivos regimentos, quando forem interessados no conflito Governadores ou secretários de Estado, juizes, autoridades legislativas estaduais ou procuradores gerais dos Estados;

III – dos juizes de direito, nos demais casos.

Art. 147. As ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e de comércio serão propostas no foro do Distrito Federal, perante um dos juizes competentes para o julgamento das causas em que for interessada a União.

CAPÍTULO II

DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA

Art. 148. Prorrogar-se-á a competência pela prevenção, continência ou conexão:

I – quando o réu não opuser exceção declinatória do foro;

II – quando a lei expressamente o determinar.

Parágrafo único. No caso do nº I, só não se prorrogará a competência, quando ratione materiae.

Art. 149. Quando prorrogavel a competência, as regras estabelecidas no capítulo anterior considerar-se-ão modificadas pela prevenção, continência ou conexão.

Art. 150. Passarão a ser da competência de um dos juizes da Capital do Estado, perante ele continuando o seu processo, as causas propostas noutro juizo, desde que a União nelas intervenha como assistente ou opoente.

Art. 151. Não influirão na competência do juizo as transformações posteriores à propositura da demanda e relativas ao domicílio, à cidadania das partes, ao objeto da causa ou ao seu valor.

Art. 152. As questões sobre competência resolver-se-ão por meio de exceção declinatória do foro, ou por conflito positivo ou negativo de jurisdição.

LIVRO II

Do processo em geral

TÍTULO I

Do pedido

Art. 153. O pedido deverá ser certo ou determinado, podendo, entretanto, ser alternativo ou genérico.

§ 1º Será alternativo, quando de mais de uma forma puder efetuar-se o reconhecimento da relação de direito litigiosa; génerico, quando puder determinar-se por meio de liquidação.

§ 2º Quando o pedido compreender frutos, fóros, rendas ou outras prestações periódicas, nele se incluirão, além das prestações vencidas, as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.

Art. 154. Os pedidos serão interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Art. 155. Será permitida a cumulação de pedidos quando forem entre si conexos e consequentes, competirem ao mesmo juiz, e fôr idêntica a forma dos respectivos processos.

Parágrafo único. Sendo diversa a forma do processo, permitir-se-á a cumulação si o autor preferir para todos os pedidos o rito ordinário.

Art. 156. Qualquer dos interessados em demanda indivisivel poderá intentá-la em benefício comum, só recebendo, entretanto, o que lhe couber. Os que não tiverem sido partes receberão os respectivos quinhões, deduzida a quantia que lhes incumbir nas despesas feitas pelo autor para sustentação do pleito.

Art. 157. Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só em ação distinta poderá, formulá-lo.

TÍTULO II

Da petição inicial

Art. 158. A ação terá início por petição escrita, na qual, delimitados os termos do seu objeto, serão indicados:

I – o juiz a quem é dirigida;

Il – o nome e o prenome, a residência ou domicílio, a profissão, a naturalidade e o estado civil do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, expostos com clareza e precisão, de maneira que o réu possa preparar a defesa;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – os meios de prova com que o autor pretende demonstrar verdade do alegado;

VI – o requerimento para a citação do réu;

VII – o valor da causa.

Art. 159. A petição inicial será instruida com os documentos em que o autor fundar o pedido.

Parágrafo único. Dispensar-se-á a produção inicial dos documentos:

a) quando existentes em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e houver impedimento ou demora em extrair certidão ou pública-forma;

b) quando estiverem em poder do réu.

Art. 160. A petição inicial será indeferida, si manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.

TÍTULO III

Das citações, notificações e intimações

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 161. A citação far-se-á:

I – por mandado;

II – com hora certa;

IlI – por precatória ou rogatória, na forma dos artigos 6 a 13, 175 e 176.

IV – por edital.

Art. 162. A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.

Art. 163. A citação deverá fazer-se, quando possivel, na própria pessoa do réu, na de seu representante legal ou na de procurador expressamente autorizado.

§ 1º Estando o réu ausente, a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, nos casos em que a ação derive de atos por eles praticados.

§ 2º O locador, que se ausentar do Brasil, sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imovel, procurador com poderes para receber citação ou notificações concernentes à locação, será citado ou notificado na pessoa do administrador do imovel ou do encarregado do recebimento dos alugueis.

Art. 164. Salvo para evitar o perecimento do direito, a citação não se fará:

I – ao funcionário público, na respectiva repartição;

II – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

III – ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;

IV – aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;

V – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 165. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução.

§ 1º O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação.

§ 2º Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º).

Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos:

I – previne a jurisdição;

II – induz litispendência;

III – torna a coisa litigiosa;

IV – constitue o devedor em mora;

V – interrompe a prescrição.

§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.

§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.

§ 3º Ficará inválida, para o efeito previsto no parágrafo anterior, a citação que não houver sido promovida pelo interessado no prazo de quarenta e oito (48) horas contadas do despacho.

§ 4º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.

Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I – previne a jurisdição;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II – induz litispendência;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III – torna a coisa litigiosa;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV – constitue o devedor em mora;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V – interrompe a prescrição.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).                   (Vide Decreto-Lei nº 6.790, de 1944).

§ 3º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 167. As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando fôr caso de edital. precatória ou rogatória.

Art. 167. As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando não for caso de edital, precatória ou rogatória.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas pessoalmente às partes, ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.

Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas por despacho ou mandado, pessoalmente às partes ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no orgão oficial.

§ 1º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que constem os nomes exatos dos advogados de todos os interessados.                        (Redação dada pela Lei nº 4.094, de 1962)

§ 2º Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando as pessoas referidas neste artigo, não sendo reveis, estiverem fora da jurisdição do juiz; si não houver jornal encarregado das publicações oficiais, as intimações serão feitas por carta registada do escrivão ou edital afixado na séde do juizo.

§ 3º Quando a lei não marcar outro prazo, as notificações ou intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro (24) horas.

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO POR MANDADO

Art. 169. A citação far-se-á por mandado, sendo necessário para sua validade que o oficial de justiça:

I – leia o mandado no citando, entregando-lhe a contra-fé;

II – porte por fé, ao certificar a realização da diligência, si o citado recebeu ou recusou a contra-fé e si exarou, ou não quis, ou não poude exarar a nota de ciente no mandado.

Art. 170. O mandado conterá:

I – o nome do réu e o do autor e a indicação das respectivas moradas;

II – o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;

III – a cópia do despacho;

IV – a cominação, si houver;

V – o dia, hora e lugar do comparecimento;

VI – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

CAPÍTULO III

DA CITAÇÃO COM HORA CERTA

Art. 171. Quando, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o oficial de justiça procurado o réu, em seu domicílio ou residência, sem encontrá-lo, deverá, se houver suspeita de ocultação, cientificar qualquer pessoa da família, ou, à falta, qualquer vizinho, de que, no dia imediato, voltará para efetuar a citação, em hora que designará.

Art. 172. No dia e hora designados, o oficial, independentemente de novo despacho, comparecerá à morada do citando, e efetuará a diligência.

§ 1º Si este não estiver presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência, bem como do lugar onde se encontra, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em jurisdição diversa.

§ 2º Da certidão do ocorrido o oficial de justiça deixará contra-fé com pessoa da família ou, à falta, com qualquer vìzinho, cujo nome declarará.

Art. 173. Feita por esse modo, o escrivão diligenciará por que se torne mais certa a ciência da citação, comunicando-a ao réu, quando possivel, por carta, telegrama ou radiograma.

Art. 174. Si o réu não comparecer, o juiz dar-lhe-á curador à lide.

CAPÍTULO IV

DA CITAÇÃO POR PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA

Art. 175. A citação far-se-á por precatória, quando o citando se encontrar fora da jurisdição do juiz, e mediante rogatória, quando em país estrangeiro.

Art. 176. Feita a citação por precatória, serão os autos, no prazo de três (3) dias, devolvidos, independentemente de traslado, ao juiz deprecante.

CAPÍTULO V

DA CITAÇÃO POR EDITAL

Art. 177. Far-se-á a citação por edital:

I – quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessivel o lugar em que se encontre;

II – nos casos expressamente indicados em lei.

Art. 178. São requisitos da citação edital:

I – a afirmação do requerente, ou a certidão do oficial da justiça, relativas às circunstâncias previstas no nº I do artigo anterior;

II – a afixação do edital na séde do juizo, certificada pelo escrivão;

III – a publicação do edital, no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos duas (2) vezes, em jornal local, onde houver.

IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias e correrá da data da primeira publicação.

§ 1º Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a citação.

§ 2º Aos autos juntar-se-ão exemplares do orgão oficial e do jornal, ou pública-forma, ou certidão do anúncio de que trata o nº III deste artigo.

Art. 179. A parte que, dolosamente, afirmar os requisitos constantes do nº I do artigo anterior, contrariando a verdade, incorrerá na multa de um a dois contos de réis (1:000$0 a 2:000$0), sem prejuizo da absolvição da instância, si o requerer o prejudicado.

TÍTULO IV

Da contestação

Art. 180. A contestação será formulada pelo réu em petição escrita, com os requisitos dos ns. III e V do artigo 158 e os do artigo 159.

Art. 181. Apresentada a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, alterar o pedido ou sua causa, nem desistir da ação.

Parágrafo único. A recusa do réu será rejeitada, si da desistência não lhe resultar prejuizo.

TÍTULO V

Das exceções

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 182. As exceções serão opostas nos três (3) dias seguintes ao da citação, e serão processadas e julgadas:

I – nos mesmos autos e cem suspensão da causa, as de suspeição e incompetência;

II – em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e coisa julgada.

§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porém, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.

§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juizo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.

Art. 182. As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas:                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I – nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II – em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 183. Oposta a exceção, os autos serão conclusos em vinte e quatro (24) horas.

§ 1º Nas quarenta e oito (48) horas seguintes à conclusão, o juiz:

a) rejeitá-la-á, in limine, si manifestamente improcedente;

b) si tiver fundamento legal, mandará ouvir a parte contrária dentro de três (3) dias, decidindo em quarenta e oito (48) horas.

§ 2º Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, proferindo a sentença imediatamente, ou nas quarenta e oito (48) horas seguintes.

Art. 184. Si julgar procedente a exceção processada em apartado, o juiz suspenderá o curso da ação, mandando apenas os respectivos autos.

CAPÍTULO II

DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Art. 185. Considerar-se-á fundada a suspeita de parcialidade do juiz quando:

I – parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceiro gráu;

II – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III – particularmente interessado na decisão da causa:

IV – ele, ou qualquer de seus parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro gráu, tiver interesse direta em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

Art. 186. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do juiz recusado.

Art. 187. Proferida a decisão, o juiz ordenará a remessa dos autos em quarenta e oito (48) horas:

I – a seu substituto legal, si tiver reconhecido a exceção;

II – ao Tribunal de Apelação, no caso contrário, para julgá-la.

Art. 188. Si o Tribunal de Apelação julgar procedente a suspeição, condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao substituto legal.

Art. 189. A suspeição do órgão do Ministério Público, dos serventuários e do perito, processada sem suspensão da causa, será julgada pelo respectivo juiz, na forma estabelecida neste capítulo no que for aplicavel.

Parágrafo único. Até a decisão do incidente, o órgão do Ministério Público, ou o serventuário, dado por suspeito, será substituido na forma da lei.

TÍTULO VI

Da reconvenção

Art. 190. O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação.

Art. 191. Não poderá o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Art. 192. Não se admitirá a reconvenção nas ações:

I – relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo as de desquite e anulação de casamento;

II – de alimentos;

III – de depósito;

IV – executivas;

V – que versarem sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

VI – que tiverem processo diferente do determinado para o pedido que constituir objeto da reconvenção.

Art. 193. Oferecida a reconvenção, intimar-se-á o autor, que poderá, impugná-la no prazo de cinco (5) dias.

Art. 194. A desistência da ação não obstará ao prosseguimento da reconvenção.

Art. 195. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

TÍTULO VII

Da suspensão, da absolvição e da cessação da instância

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DA INSTANCIA

Art. 196. A instância começará pela citação inicial valida e terminará por sua absolvição ou cessação ou pela execução da sentença.

Art. 197. Suspender-se-á a instância:

I – por motivo de força maior;

II – por convenção das partes;

III – por morte de qualquer dos litigantes;

IV – por morte do procurador de qualquer das partes.

Art. 198. A suspensão será determinada pelo juiz, desde o momento em que o motivo lhe for denunciado.

§ 1º No despacho, o juiz marcará prazo até sessenta (60) dias, prorrogavel:

a) por tempo igual, ou inferior, si subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros, no caso do nº III do artigo anterior.

Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 199. Não terá eficácia o ato processual que se realizar no período de suspensão da instância; mas quando a causa da suspensão fôr denunciada depois da audiência de instrução e antes do julgamento, o juiz proferirá a sentença.

Art. 200. A suspensão cessará:

I – nos casos dos ns. I, II e III do art. 197, findo o prazo marcado pelo juiz;

II – no caso do n. IV, com a constituição de novo procurador, ou, à falta, cinco (5) dias depois do despacho que houver determinado a suspensão.

CAPÍTULO II

DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 201. O réu poderá ser absolvido da instância, a requerimento seu:

I – quando não constarem da petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação;

II – quando o autor não apresentar procuração da mulher, ou não citar a do réu, e a ação versar sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

III – quando da exposição dos fatos e da indicação das provas, em que se fundar a pretensão do autor, resultar que o seu interesse é imoral ou ilicito,

IV – quando o autor não tiver prestado caução às custas, no caso do art. 67;

V – quando, por não promover os atos e diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

VI – nos casos dos arts. 110, 160 e 266, nº I.

Art. 202. Requerida a absolvição, si o autor tiver procurador nos autos, o juiz mandará que supra, em vinte e quatro (24) horas, as omissões indicadas, sob pena de ser o réu absolvido da instância.

Art. 203. Salvo o caso previsto no nº III do artigo 201, a absolvição da instância não obstará a propositura de outra ação sobre o mesmo objeto, desde que o autor pague ou consigne as custas em que houver sido condenado.

Art. 204. Si o autor der causa a três (3) absolvições, por qualquer dos motivos previstos no art. 201, ficará perempto o seu direito de demandar o réu sobre o mesmo objeto.

Parágrafo único. Verificada a hipótese de perempção, só em defesa poderá ser oposto o direito do titular.

Art. 205. No caso de absolvição da instância, o autor será condenado ao pagamento das despesas feitas pelo réu com o preparo da defesa, inclusive honorários de advogado, que o juiz arbitrará.

Parágrafo único. Neste caso, ao autor não será lícito renovar a ação sem a prova desse pagamento ou da sua consignação judicial.

CAPÍTULO III

DA CESSAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 206. A cessação da instância verificar-se-á por transação, ou desistência, homologada pelo juiz.

Art. 207. Quando a transação ou a desistência não compreender todas as questões debatidas no processo, continuará a instância em relação às remanescentes.

TÍTULO VIII

Das provas

CAPÍTULO I

DAS PROVAS EM GERAL

Art. 208. São admissíveis em juizo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civís e comerciais.

Art. 209. O fato alegado por uma das partes, quando a outra o não contestar, será admitido como verídico, si o contrário não resultar do conjunto das provas.

§ 1º Si o réu, na contestação, negar o fato alegado pelo autor, a este incumbirá o ônus da prova.

§ 2º Si o réu, reconhecendo o fato constitutivo, alegar a sua extinção, ou a ocorrência de outro que lhe obste aos efeitos, a ele cumprirá provar a alegação.

Art. 210. O juiz poderá ouvir terceiro, a quem as partes ou testemunhas hajam feito referência como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão da causa, ou ordenar que exiba documento que a ela interesse (arts. 220 e 221).

Art. 211. Independerão de prova os fatos notórios.

Art. 212. Aquele que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teôr e a vigência, salvo si o juiz dispensar a prova.

Art. 213. A prova que houver de produzir-se fóra da jurisdição do juiz, será feita por precatória ou rogatória, conforme o caso, na forma dos arts. 6 a 13.

Art. 214. A precatória ou a rogatória não terão efeito suspensivo, salvo si, requeridas antes do despacho saneador, a decisão depender principalmente da prova pretendida.

Art. 215. A precatória e a rogatória não devolvidas em tempo e as concedidas sem suspensão do feito serão juntas aos autos até o julgamento final na superior instância.

CAPÍTULO II

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISA

Art. 216. O interessado poderá solicitar ao juiz que ordene a exibição do documento eu de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Art. 217. O pedido de exibição de documento conterá:

I – a designação do documento;

II – a indicação, tão completa quanto possivel, de seu conteúdo;

III – a enumeração dos fatos que devem ser provados com ele;

IV – a indicação das circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 218. A exibição do documento não poderá ser negada:

I – si houver obrigação legal de o exibir;

II – si aquele que o tiver em seu poder, a ele houver feito referência na causa com o propósito de constituir prova;

III – se o documento, em virtude de seu conteudo, for comum ao requerente e ao detentor.

Parágrafo único. O documento considerar-se-á comum às pessôas cujas relações jurídicas forem nele determinadas e àquelas em cujo interesse houver sido elaborado.

Art. 219. Desde que só o exame do documento possa confirmar ou destruir as alegações do requerente, o juiz poderá considerá-las provadas, si forem verosímeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos:

I – quando a parte condenada a exibí-lo negar que o possua, ou recusar a exibição;

II – quando as circunstâncias convecerem de que a parte condenada à exibição ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente.

Art. 220. Quando documento necessário à formação de prova se achar em poder de terceiro obrigado a exibi-lo, por ser comum ao requerente, poderá o juiz, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito, a expensas do requerente.

Parágrafo único. Si o terceiro negar a posse do documento, ou o dever de exibí-lo, poderá o juiz designar audiência especial, afim de, ouvidos o requerente e o terceiro, proferir despacho.

Art. 221. Si o terceiro, notificado, não exibir o documento, poderá o interessado cobrar-lhe, por ação direta, a indenização dos danos sofridos, sem prejuizo da responsabilidàde penal por desobediência.

Art. 222. A exibição de coisa obedecerá, no que fôr aplicavel, ao disposto para a exibição de documento.

CAPÍTULO III

DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 223. Salvo motivo de força maior, ou caso de prova contrária, o documento sómente poderá ser produzido:

I – pelo autor, com a petição inicial;

II – pelo réu, com a defesa.

Parágrafo único. O juiz não poderá sentenciar no feito sem ouvir a parte, dentro em quarenta e oito (48) horas, sobre documento produzido depois da petição inicial ou da defesa.

Art. 224. O juiz, a requerimento ou ex-officio, poderá requisitar a repartições públicas ou estabelecimentos de carater público as certidões necessárias à prova das alegações das partes.

Parágrafo único. Si, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsavel.

Art. 225. Dependerão de conferência com o original, na presença da parte contrária, as cópias, os extratos ou as públicas formas de documento.

A conferência poderá ser feita pelo escrivão do processo, ou por outro, para esse fim nomeado, notificada a parte contrária.

Art. 226. As certidões e traslados extraídos de registos, autos, livros de notas e de outros documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e oficiais de registo, terão por si a presunção de autenticidade.

Art. 227. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando contiver, em ponto substancial, entrelinha, emenda, rasura, borrão ou cancelamento, sem ressalva.

Art. 228. Não serão admitidos em juizo documentos escritos em lingua estrangeira, salvo si acompanhados de tradução oficial.

CAPÍTULO IV

DO DEPOIMENTO PESSOAL E DA CONFISSÃO

Art. 229. O depoimento da parte será sempre determinado com a cominação de confessa.

§ 1º A parte será inquirida na forma prescrita para a inquirição das testemunhas.

§ 2º Si a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar a depôr, será havida por confessa, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, desde que verosímeis e coerentes com as demais provas dos autos.

Art. 230. Será válida a confissão da parte ou de mandatário com poderes especiais.

§ 1º Nas causas relativas a imovel, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

§ 2º A confissão poderá ser feita por petição ou em depoimento.

Art. 231. A confissão produzirá efeitos em relação apenas ao confitente e a seus herdeiros e não prejudicará os litisconsortes, podendo ser retratada por erro de fato até o julgamento definitivo da causa, ou, em qualquer tempo, em ação direta, quando obtida por dolo ou violência.

Art. 232. A validade da confissão não dependerá de aceitação da parte a quem beneficiar.

Art. 233. Os erros de ação ou de processo serão sanados pela confissão, que, todavia, não suprirá a escritura pública, quando da, substância do contrato.

Art. 234. A natureza do caso concreto determinará si, a despeito das adições ou limitações tendentes a reforçar o direito do confitente, a declaração por ele feita em juizo deverá constituir confissão.

CAPÍTULO V

DAS TESTEMUNHAS

Art. 235. Poderão depôr como testemunhas as pessôas a quem a lei não o proibe.

Art. 236. O militar e o funcionário público não serão obrigados a depôr, a não ser mediante requisição ao comando ou ao chefe da repartição, a que estiverem subordinados.

Art. 237. Em caso nenhum excederá de dez (10) o número de testemunhas para cada uma das partes.

Parágrafo único. Quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de intimação, mas, si, intimadas, não comparecerem, sem motivo justificado incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não com parecimento.

Art. 238. As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência.                     (Redação dada pela Lei nº 4.290, de 1963)

Art. 239. Quando, na audiência, se houver de produzir prova testemunhal, as testemunhas do autor e do réu deverão apresentar-se em cartório com antecedência de vinte (20) minutos, pelo menos, afim de que o escrivão lavre para cada grupo uma só assentada.

§ 1º O escrivão não lavrará a assentada da testemunha cujo nome, profissão e domicilio não constem de rol depositado em cartório, com dois {2) dias, pelo menos, de antecedência.

§ 2º A autenticação do depoimento pela assinatura da testemunha produzirá os efeitos do compromisso.

§ 2º O depoimento será autenticado pela assinatura da testemunha.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 240. Quando a testemunha fôr impedida ou inidônea, a parte poderá, fundamentadamente, contraditá-la, requerendo ao juiz que mande consignar no termo a contradita.

Si legalmente impedida a testemunha, o juiz não lhe tomará o depoimento.

Art. 241. A testemunha não poderá recusar-se a depôr, salvo:

I – sobre questões a que não possa responder sem deshonra própria, ou de seu cônjuge, ou parente em grau sucessivel, ou amigo intimo, ou sem expô-los a perigo de demanda ou de dano patrimonial imediato;

II – sobre fatos cuja divulgação importe violação de segredo profissional.

Art. 242. A testemunha que se recusar a depôr declarará, por escrito, antes da audiência, os motivos da recusa, decidindo o juiz livremente, ouvidos, ou não, os interessados.

Art. 243. Si a testemunha se negar a depôr sem aduzir motivos, ou depois de havida por injustificada a recusa, responderá pelas despesas e prejuizos causados às partes, em consequência do retardamento ou frustração da prova, podendo ainda o juiz aplicar-lhe multa de cem mil réis (100$0) a um conto de réis (1:000$0), ou pena de prisão até cinco (5) dias.

Art. 244. Ao iniciar a inquirição, o juiz advertirá a testemunha do dever de depor a verdade e das sanções penais do depoimento falso.

Art. 245. O depoimento será oral. As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente, a começar pelas do autor, devendo o juiz providenciar para que o depoimento de uma não seja ouvido pelas outras.

Art. 246. O depoimento das testemunhas será tomado pelo juiz e reduzido a termo, podendo as partes requerer as perguntas necessárias, que o juiz deferirá, si se contiverem nos limites da petição inicial e da defesa.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o juiz, si a parte o requerer, mandará consignar a pergunta julgada impertinente.

Art. 247. Os depoimentos poderão ser dactilografados ou taquigrafados pelo escrivão ou pessôa indicada de comum acordo pelas partes, ou nomeada ad hoc pelo juiz.

Art. 248. A requerimento ou ex-officio, poderá o juiz, na audiência de instrução, acarear umas testemunhas com outras, ou com as partes, e determinar o comparecimento das referidas.

Art. 249. A testemunha poderá reclamar da parte o pagamento das despesas feitas com o comparecimento, inclusive o salário que por esse motivo deixar de receber.

Art. 250. Si qualquer testemunha tiver de ausentar-se, ou si, por motivo de idade ou moléstia grave, fôr de receiar que ao tempo da prova já não exista, poderá, ser inquirida antecipadamente, com prévia notificação dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente nas quarenta e oito (48) horas seguintes, para dele servir-se como e quando entender.

Neste prazo, dar-se-à certidão a qualquer interessado que a requerer.

CAPÍTULO VI

DAS PRESUNÇÕES E DOS INDÍCIOS

Art. 251. A prova contra presunção legal será sempre admitida, salvo quando a própria lei a excluir.

Art. 252. O dólo, a fraude, a simulação e, em geral, os atos de má fé poderão ser provados por indícios e circunstâncias.

Art. 253. Na apreciação dos indícios, o juiz considerará livremente a natureza do negócio, a reputação dos indiciados e a verosimilhança dos fatos alegados na inicial e na defesa.

CAPÍTULO VII

DOS EXAMES PERICIAIS

Art. 254. Na perícia, para prova de fato que dependa de conhecimento especial, as partes poderão formular quesitos, nos cinco (5) dias seguintes à nomeação do perito, admitindo-se quesitos suplementares até a realização da diligência.

Parágrafo único. O juiz não admitirá quesitos impertinentes e formulará os que entender necessários.

Art. 255. O juiz negará a perícia:

I – quando o fato depender do testemunho comum e não do juizo especial de técnicos;

II – quando desnecessária à vista das provas;

III – quando a verificação fôr impraticavel, em razão da natureza transitória do fato.

Art. 256. Para a realização dos exames o perito procederá livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.

Parágrafo único. O perito responderá aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionará tudo quanto ocorrer na diligência.

Art. 256. Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Art. 257. O perito apresentará o laudo em cartório até cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ou, havendo motivo relevante, até à audiência.

§ 1º Si o laudo não fôr apresentado até a audiência, o juiz substituirá o perito e mandará que se produzam as demais provas.

§ 1º Se o laudo não fôr apresentado pelos dois peritos até a audiência ou dentro do prazo prorrogado, o juiz fará proceder ao exame por um só perito de sua nomeação.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Se a falta fôr de um só dos louvados, considerar-se-á cumprida a diligência pelo laudo do outro.                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 2º Serão adiados o debate e o julgamento quando o laudo não fôr apresentado até cinco (5) dias antes da audiência.

Art. 258. O juiz não ficará adstrito ao laudo e poderá determinar nova perícia.

CAPÍTULO VIII

DOS USOS E COSTUMES

Art. 259. Os usos e costumes, em geral, provar-se-ão pelos meios admissíveis em juizo.

Art. 260. A prova dos usos e costumes comerciais de praça nacional far-se-á por certidão das repartições incumbidas do respectivo registo.

Art. 261. Os usos e costumes comerciais estrangeiros provar-se-ão por ato autêntico, devidamente legalizado, do país em que se tenham originado.

Art. 262. O juiz ou tribunal, que julgar provado uso ou costume comercial, remeterá cópia da decisão à repartição competente para ser registada e arquivada.

TÍTULO IX

Da audiência

Art. 263. As audiências serão públicas, si contrariamente não dispuser o juiz, e realizar-se-ão nos dias úteis, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na séde do juizo, ou, excepcionalmente, no local que o juiz designar.

Parágrafo único. A audiência de instrução e julgamento, uma vez publicada a designação de dia e hora para sua realização, sòmente poderá ser antecipada, se intimadas, pessoalmente, as partes ou seus procuradores, independentemente da publicação no órgão oficial.                       (Incluído pela lei nº 5.158, de 1966)

Art. 264. À hora marcada, o juiz mandará que o porteiro dos auditórios, ou o oficial de justiça, declare aberta a audiência, apregoando em seguida as pessoas cujo comparecimento fôr obrigatório, e, sendo caso, o orgão do Ministério Público e o perito.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência si ausente o juiz.

Art. 265. Si, até quinze (15) minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 266. No caso de ausência de qualquer das pessoas, cujo comparecimento fôr exigido, proceder-se-á, sem prejuízo de outras sanções, da seguinte maneira:

I – si do procurador do autor, será o réu absolvido da instância (art. 201, nº VI).

II – si do procurador do réu, o juiz dispensará a produção de suas provas, ou, não havendo formado convicção, determinará as diligências que julgar necessárias:

III – si dos serventuários da justiça, do perito, das partes, em caso de depoimento pessoal, ou das testemunhas, de acordo com os artigos 128, 131, nº I, 229, § 2º, e 238.

Parágrafo único. Si o procurador de qualquer das partes não comparecer, por motivo de força maior provado até a abertura da audiência, outra será designada pelo juiz, correndo as despesas acrescidas por conta de quem houver dado causa ao adiamento.

Art. 267. Aberta a audiência, o perito fará um resumo do laudo, podendo o juiz, ex-officio ou a requerimento, pedir-lhe esclarecimentos.

Art. 268. Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro.

Art. 268. Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro, podendo os assistentes-técnicos falar sobre o lauda pericial, por espaço não excedente de dez minutos para cada um, em seguida à exposição do perito.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 268. Procedida à exposição sôbre o laudo, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V dêste Livro, podendo ser admitida discussão sôbre o laudo por espaço não excedente a dez minutos para cada perito, se houver mais de um.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Art. 269. Terminada a instrução, o juiz fixará os pontos a que deverá limitar-se o debate oral. Em seguida, será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e ao orgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte (20) minutos para cada um, prorrogável por dez (10), a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte, ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, si o contrário não convencionarem.

§ 2º Si houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze (15) minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez (10) minutos cada um.

Art. 269. Terminada a instrução, o juiz fixará o objeto da demanda e os pontos em que se manifestou a divergência. Em seguida será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e o órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º Se houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez minutos cada um.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 270. A audiência será contínua, e só por motivo de força maior se interromperá. Não sendo possível concluir a instrução, o debate e o julgamento num só dia, o juiz, independentemente de novas intimações, marcará a continuação para dia próximo.

Art. 271. Encerrado o debate, o juiz proferirá a sentença.

Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir a causa, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de dez (10) dias, afim da publicar a sentença.

Art. 272. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo juiz, termo que conterá, em resumo, os esclarecimentos do perito, não constantes do laudo, os debates e requerimentos, bem como, por extenso, os despachos e a sentença.

Parágrafo único. Subscreverão o termo de audiência o juiz, os procuradores, o orgão do Ministério Público, o perito e o escrivão.

TÍTULO X

Das nulidades

Art. 273. Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato:

I – se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim;

II – se a nulidade fôr arguida por quem lhe tiver dado causa;

III – se a nulidade não fôr arguida pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição do ato.

Art. 274. Ainda que determinada forma tenha sido prescrita com a cominação de nulidade, esta somente será pronunciada pelo juiz, se não fôr possivel suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

Art. 275. Quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 276. A impropriedade da ação não importará nulidade do processo. O juiz anulará somente os atos que não puderem ser aproveitados, mandando praticar os estritamente necessários para que a ação se processe, quanto possível, pela forma adequada.

Art. 277. Sempre que tenha de falar no feito, a parte arguirá especificadamente as nulidades existentes.

Parágrafo único. A parte que não arguir, desde logo, a nulidade, responderá pelas custas acrescidas com a repetição de atos ou o suprimento de sua falta.

Art. 278. A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores, que dele dependam ou sejam consequência.

§ 1º O juiz que pronunciar a nulidade declarará a que atos ela se estende e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.

§ 2º Não se repetirá o ato, nem se lhe suprirá a falta, quando não tiver havido prejuízo para as partes.

Art. 279. No caso de incompetência do juiz, somente os atos decisórios serão nulos.

Parágrafo único. Reconhecida a incompetência, o juiz, ex-officio, ou a requerimento, ordenará a remessa dos autos no juizo competente.

TÍTULO XI

Da sentença e de sua eficácia

CAPÍTULO I

DA SENTENÇA

Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá:

I – o relatório;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – a decisão.

Parágrafo único. O relatório mencionará o nome das partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos.

Art. 281. A condenação será em coisa ou quantia certa, podendo, todavia, ser alternativa, quando o fôr o pedido.

Parágrafo único. A fixação da quantia poderá ficar dependente de liquidação.

Art. 282. Na sentença em que resolver questão prejudicial, o juiz decidirá igualmente do mérito da causa, salvo se esta decisão fôr incompatível com a proferida na questão prejudicial.

Art. 283. A sentença decidirá quanto ao ônus das custas, ainda que não conste da petição inicial o pedido de pagamento.

Art. 284. Quando, em virtude de sentença, recair sobre os bens do condenado hipoteca judiciária, a respectiva inscrição sera ordenada pelo juiz, mediante mandado, na forma da lei civil.

Art. 285. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes na sentença, podendo ser corrigidos por despacho, ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes.

CAPÍTULO II

DA EFICÁCIA DA SENTENÇA

Art. 286. A sentença considerar-se-á publicada na audiência em que fôr proferida.

Art. 287. A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas.

Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.

Art. 288. Não terão efeito de cousa julgada os despachos meramente interlocutórios e as sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária e graciosa, preventivos e preparatórios, e de desquite por mútuo consentimento.

Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – nos casos expressamente previstos;

II – quando o juiz tiver decidido de acordo com a equidade determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a reconsideração por haver-se modificado o estado de fato.

Art. 289. Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I, nas casos expressamente previstos;                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória.

Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado, sendo, porém, exequível desde logo a condenação nas custas.

LIVRO III

Do processo ordinário

TÍTULO ÚNICO

Do procedimento

Art. 291. O processo ordinário regulará as ações para as quais este Código não prescreva rito especial.

Art. 292. Feita a citação do réu, considerar-se-á proposta a ação, correndo, da entrega em cartório do mandado cumprido, o prazo de dez (10) dias para a contestação, observado o disposto no art. 33.

Parágrafo único. Se forem vários os réus e não houverem sido citados no mesmo dia, o prazo para a defesa correrá da entrega, em cartório, do último mandado de citação, devidamente cumprido.

Art. 293. Decorrido o prazo para contestação, ou reconvenção, se houver, serão os autos conclusos, para que o juiz profira o despacho saneador dentro de dez (10) dias.

Art. 294. No despacho saneador, o juiz:

I – decidirá sobre a legitimidade das partes e da sua representação, ordenando, quando fôr o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do orgão do Ministério Público;

II – mandará ouvir o autor, dentro em três (3) dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;

III – pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará suprir as sanáveis bem como as irregularidades;

IV – determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295.

Parágrafo único. As providências referidas nos números I e II serão determinadas nos três (3) primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.

Art. 294. No despacho saneador, o juiz:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I, decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II, mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III, examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV, pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV – pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará, suprir as sanáveis bem como as irregularidades;                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

V, determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295;                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V – determinará, ex-officio ou a requerimento das partes, exames, vistorias e outras quaisquer diligências, na forma do art. 295, ordenando que os interessados se louvem dentro de 24 horas em peritos, caso já não haja feito, e indicando o terceiro desempatador, como prescreve o art. 129.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. As providências referidas nos ns. I e II serão determinadas nos três primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 295. Para o suprimento de nulidades ou irregularidades e a realização de diligências, o juiz marcará prazos não superiores a quinze (15) ou trinta (30) dias, conforme a realização do ato seja dentro ou fora da jurisdição. Findos os prazos, serão os autos conclusos para que o juiz, dentro de quarenta e oito (48) horas, proceda na forma dos ns. I e II do artigo seguinte.

Art. 296. Não sendo necessária nenhuma das providências indicadas no art. 294, o juiz, no próprio despacho saneador:

I – designará audiência de instrução e julgamento para um dos quinze (15) dias seguintes;

II – ordenará, quando necessário, o comparecimento à audiência, das partes, testemunhas e perito.

Art. 297. No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no Título IX do Livro II.

LIVRO IV

Dos processos especiais

TÍTULO I

Das ações executivas

Art. 298. Além das previstas em lei, serão processadas pela fórma executiva as ações:

I – dos serventuários de justiça, para cobrança de custas, contadas na conformidade do respectivo regimento;

II – dos intérpretes, ou tradutores públicos, para cobrança dos emolumentos taxados em regimento;

III – dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagem, e dos leiloeiros ou porteiros, para a das despesas e comissões das vendas judiciais;

IV – dos condutores, ou comissários de fretes;

V – dos procuradores judiciais, médicos, cirurgiões-dentistas, engenheiros e professores, para cobrança de seus honorários, desde que comprovada inicialmente. ou no curso da lide, a prestação do serviço contratado por escrito;

VI – dos credores por dívida garantida por caução judicial ou hipoteca;

VII – dos credores por obrigações ao portador (debentures), por letras hipotecárias, e "coupons" de juros de ambos esses títulos;

VIII – do credor pignoratício, mediante depósito prévio da coisa apenhada, salvo a hipótese de não ter havido tradição;

IX – dos credores por foros, laudêmios, aluguéis, ou rendas de imoveis, provenientes de contrato escrito ou verbal;

X – do administrador, para cobrar do co-proprietário de edificio de apartamentos a quota relativa às despesas gerais fixadas em orçamento;

XI – dos credores de prestação alimenticia e de renda vitalícia ou temporária;

XII – dos credores por dívida líquida e certa, provada por instrumento público, ou por escrito particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas;

XIII – dos credores por letra de câmbio, nota promissória ou cheque;

XIV – do credor por fatura, ou conta assinada, ou conta-corrente reconhecida pelo devedor;

XV – dos portadores de "warrants", ou de conhecimentos de depósito, na fórma das leis que regem os armazens gerais;

XVI – do liquidatário de massa falida;

a) para haver do acionista de sociedade anônima, ou em comandita, ou do sócio de responsabilidade limitada, a integralização de suas ações ou quotas;

b) para cobrar do arrematante o preço ou o complemento do preço, da arrematação, si os bens da massa falida tiverem de ir a novo leilão, ou nova praça, e si o arrematante não pagar à vista, ou dentro do prazo legal;

XVII – para cobrança da soma estipulada nos contratos de seguro de vida em favor do segurado, ou de seus herdeiros ou beneficiários;

XVIII – dos credores cessionários dos créditos especificados neste artigo, ou neles subrogados.

Art. 299. A ação executiva será iniciada por meio de citação para que o réu pague dentro de vinte e quatro (24) horas, sob pena de penhora.

Parágrafo único. A petição para a cobrança das dívidas previstas nos ns. V e IX, será instruída com a prova de que o autor está quite com os impostos e taxas referentes ao imovel ou ao exercício da profissão.

Art. 300. A penhora far-se-á de acordo com o disposto no Livro VIII, Título III, Capítulo III.

Art. 301. Feita a penhora, o réu terá dez (10) dias para contestar a ação, que prosseguirá com o rito ordinário.

TÍTULO II

Da ação cominatória para prestação de fato ou abstenção de ato

Art. 302. A ação cominatória compete:

I – ao fiador, para exigir que o afiançado satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança;

II – ao fiador, para que o credor acione o devedor;

III – ao desherdado, para que o herdeiro instituido, ou aquele a quem aproveite a desherdação, prove o fundamento desta;

IV – ao credor, para obter reforço ou substituição de garantia fideijussoria ou real;

V – a quem tiver direito de exigir prestação de contas ou for obrigado a prestá-las;

VI – ao locador, para que o locatario consinta nas reparações urgentes de que necessite o predio;

VII – ao proprietario ou inquilino do predio para impedir que o mau uso da propriedade vizinha prejudique a segurança, e socego ou a saúde dos que o habitam;

VIII – ao proprietário, inclusive o de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares, para exigir do dono do prédio vizinho, ou do condômino, demolição, reparação ou caução pelo dano iminente;

IX – ao proprietário de apartamento em edificio de mais de cinco (5) andares para impedir que o condômino transgrida as proibições legais;

X – à União ou ao Estado, para que o titular do direito de propriedade literária, ciêntifica ou artistica, reedite a obra, sob pena de desapropriação;

XI – à União, ao Estado ou ao Municipio, para pedir:

a) a suspensão ou demolição de obra que contravenha a lei, regulamento ou postura;

b) a obstrução de valas ou excavações, a destruição de plantações, a interdição de predios e, em geral, a cessação do uso nocivo da propriedade, quando o exija a saúde, a segurança ou outro interesse público;

XII – em geral, a quem, por lei, ou convenção, tiver direito de exigir de outrem que se abstenha de ato ou preste fato dentro de certo prazo.

Art. 303. O autor, na petição inicial, pedirá a citação do réu para prestar o fato ou abster-se do ato, sob a pena contratual, ou a pedida pelo autor, si nenhuma tiver sido convencionada.

§ 1º – Dentro de dez (10) dias poderá o réu contestar; si o não fizer ou não cumprir a obrigação, os autos serão conclusos para sentença.

§ 2º – Si o réu contestar, a ação prosseguirá com o rito ordinário.

Art. 304. Na ação cominatória intentada pelo proprietário, com fundamento nos ns. VII e VIII do art. 302, ou pelo inquilino com fundamento no nº VII do mesmo artigo, o autor poderá, em caso de perigo iminente, requerer em qualquer tempo que o réu preste caução ao dano eventual, indicando desde logo o valor que deva ser caucionado.

§ 1º Si, dentro de vinte e quatro (24) horas, contadas da notificação, o réu não impugnar o pedido, o juiz mandará que preste a caução.

§ 2º Impugnado o pedido, o juiz decidirá, depois de ouvir perito, si necessário. Da mesma forma procederá, si o réu não fôr encontrado na comarca para a notificação.

§ 3º Deferido o requerimento, o réu terá vinte e quatro (24) horas, contadas da intimação do despacho, para efetuar a caução. Si o não fizer, poderá o autor requerer a execução do ato, objeto do pedido principal, observado o disposto no art. 305, § 3º, sem prejuizo do prosseguimento da ação.

Art. 305. Si, na inicial ou no curso de ação cominatória que intentar, a União ou o Estado ou o Município alegar urgência, verificada por perito, executar-se-á incontinente a providencia requerida, ressalvando-se ao réu, na sentença final, o direito a indenização.

§ 1º As construções levantadas sem prévia licença da autoridade competente não serão demolidas, quando preencherem as condições legais; mas o réu será condenado a pagar a respectiva multa e os emolumentos da licença e a depositar as plantas e documentos que devam ser arquivados.

§ 2º Ainda que a construção não preencha as condições legais, não se ordenará a demolição antes de verificada a impossibilidade de serem satisfeitas.

§ 3º Si o dano puder ser evitado independentemente de demolição, limitar-se-á o juiz a determinar as medidas de segurança ou reparações necessárias.

Art. 306. No caso do nº X do art. 302, o juiz marcará na sentença prazo razoavel para a reedição da obra.

Art. 307. Intentada a ação pelo obrigado a prestar contas, com estas e os documentos justificativos instruir-se-á a petição inicial.

§ 1º As contas serão julgadas, si o réu não as contestar ou aceitar as oferecidas.

§ 2º Si houver contestação, seguirá o processo o curso ordinário.

Art. 308. Intentada a ação para pedir contas, o réu será citado para, em cinco (5) dias, prestá-las ou defender-se.

§ 1º Si o réu não se defender, ou forem rejeitados os seus embargos, a sentença lhe assinará o prazo de quarenta e oito (48) horas, que correrão em cartório, para apresentar as contas, sob pena de admitir-se que as apresente o autor.

§ 2º Apresentadas as contas pelo réu, ou pelo autor, assinarse-á o prazo de cinco (5) dias para que se pronuncie a parte adversa, seguindo-se, no caso de impugnação, o processo ordinário.

§ 3º Sendo o réu tutor, curador ou depositário judicial, a sentença que julgar procedente a ação poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o premio ou gratificação a que teria direito.

Art. 309. As contas serão organizadas em forma mercantil.

Art. 310. Pelo saido reconhecido na sentença far-se-á, nos mesmos autos, a execução contra o devedor.

TÍTULO III

Das ações de preempção ou preferência e do direito de opção

Art. 311. O comprador de coisa adquirida com cláusula de preempção ou preferência, que a quizer vender ou dar em pagamento, interpelará a pessoa de quem a houve para que use de seu direito.

§ 1º A petição mencionará o nome da pessoa a quem a coisa vai ser dada em pagamento ou vendida, o preço ajustado, as condições do contrato e o lugar, dia e hora em que se efetuará a alienação.

§ 2º Se a alienação depender de escitura pública, será designado o cartório de um dos tabeliões do lugar; em caso contrário, o do escrivão do feito.

§ 3º Quando qualquer das partes deixar de comparecer, a outra poderá pedir ao tabelião, ou escrivão, que lhe dê certidão do fato.

Art. 312 – O vendedor, em benefício de quem se houver estipulado a cláusula de perempção, ou preferência, poderá quando lhe constar que a coisa vai ser alienada, notificar o alienante da intenção de usar do direito de preferência.

§ 1º A petição mencionará o cartório, dia e hora em que o notificante receberá a escritura.

§ 2º O vendedor, de que trata o presente artigo, poderá apresentar-se, no ato da alienação que lhe não tenha sido notificada, e declarar ao oficial público, antes de assinada a escritura, que quer usar do direito de preferência. Se o comprador persistir no propósito de vender a terceiro, o preferente poderá exigir que o oficial imediatamente certifique que a venda se efetuou a despeito do seu protesto pela preferência.

Art. 313. Alienada a coisa, terá o preferente ação para exigí-la do terceiro que a houver adquirido, ou para reclamar a indenização correspondente.

TÍTULO IV

Da ação de consignação em pagamento

Art. 314. Nos casos previstos em lei para consignação, ou depósito, com efeito de pagamento, o autor pedirá a citação do interessado, ou dos interessados, para virem ou mandarem receber, em lugar, dia e hora, prefixados, o pagamento ou a coisa sob pena de ser feito o respectivo depósito.

Parágrafo único. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada, que ao credor caiba escolher, será este citado para, no prazo de cinco (5) dias, ou no que constar da lei ou do contrato, exercer o direito de escolha, sob pena de ser depositada, em lugar, dia e hora prefixados, a coisa escolhida pelo devedor.

Art. 315. A citação far-se-á na forma do art. 163.

Parágrafo único. Quando mais de um pretendente disputar o pagamento, a citação far-se-á pessoalmente, ou por edital, a critério do autor.

Art. 316. A contestação será oposta nos dez (10) dias seguintes à data prefixada para o recebimento e somente poderá consistir em:

I – não ter havido recusa, ou móra, em receber;

II – ter sido justa a recusa;

III – não ter sido feito o depósito no prazo ou no lugar do pagamento;

IV – não ser integral o depósito.

Art. 317. Quando o credor certo comparecer e concordar com o pedido, receberá o pagamento ou a coisa.

§ 1º Se não comparecer, será efetuado o depósito, correndo o prazo para a contestação.

§ 2º Contestada, a ação prosseguirá com o rito ordinário; se o não for, o juiz julgará subsistente o depósito e efetuado o pagamento.

Art. 318. Se a ação tiver sido intentada por haver ignorância ou dúvida sobre quem deva receber, efetuar-se-á o depósito no dia prefixado para o recebimento, prosseguindo-se por esta forma:

I – O juiz julgará a ação, se comparecer um só pretendente, e o autor, depois de ouvido, com este concordar; não havendo acordo, o feito continuará com o rito ordinário e os autos serão conclusos para o despacho saneador;

II – comparecendo mais de um pretendente, aplicar-se-á o processo estabelecido para o concurso de credores;

III – não comparecendo pretendente algum, arrecadar-se-ão como de ausente os bens depositados.

TÍTULO V

Do mandado de segurança

Art. 319. Dar-se-á mandado de segurança para defesa e direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional, ou ilegal. de qualquer autoridade, salvo do Presidente da República, dos Ministros de Estado, Governadores e lnterventores.

§ 1º Quando o direito ameaçado ou violado couber a uma categoria de pessoas indeterminadas, qualquer delas poderá requerer mandado de segurança.

§ 2º Tambem se consideram atos de autoridade os de estabelecimentos públicos e da pessoas naturais ou jurídicas, no desempenho de serviços públicos, em virtude de delegação ou contrato exclusivo, ainda quando transgridam o contrato ou exorbitem da delegação.

§ 3º Caberá o mandado de segurança contra quem executar, mandar ou tentar executar o ato lesivo.

Art. 320. Não se dará mandado de segurança, quando se tratar :

I – de liberdade de locomoção, exclusivamente;

II – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

III – de ato disciplinar;

IV – de impostos ou taxas, salvo se a lei, para assegurar a cobrança, estabelecer providências restritivas da atividade profissional do contribuinte.

Art. 321. A petição inicial, em três (3) vias, preencherá os requisitos dos arts. 158 e 159, e conterá a indicação precisa, inclusive pelo nome, sempre que possível, da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

§ 1º A 2ª e a 3ª vias da petição inicial serão instruidas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pelo escrivão ou pelo secretário do Tribunal. A 2ª via destinar-se-á à formação de autos suplementares (art 14) .

§ 2º Si o requerente afirmar que documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o juiz requisitará, preliminarmente, por oficio, a exibição do documento, em original, ou em cópia autenticada, no prazo que fixar, de três (3) a oito (8) dias úteis; si a autoridade indicada pelo requerente fôr a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação (art. 322, nº I).

O escrivão extrairá cópias do documento para juntar, no primeiro caso, à 2ª e à 3ª vias da iniciai; no segundo caso, apenas à via.

Art. 322. Despachando a petição inicial, o juiz mandará:

I – notificar o coator, mediante oficio entregue por oficial de justiça e acompanhado da 3ª via da petição inicial, instruida com as cópias dos documentos, afim de prestar informações no prazo de dez (10) dias;

II – citar o representante judicial, ou, à falta, o representante legal da pessoa juridica de direito público interessada na ação.

§ 1º Quando a pessoa do coator se confundir com a do representante judicial, ou legal da pessoa jurídica de direito público interessada na causa, a notificação, feita na forma do n. I deste artigo, produzirá tambem os efeitos da citação.

§ 2º O prazo para a contestação será de dez (10) dias.

Art. 323. Nos casos do n. I e do § 1º do artigo anterior, feita a notificação, o escrivão ou o secretário do Tribunal juntará aos autos cópia autenticada do ofício e prova da entrega ao destinatário, ou da recusa deste em recebê-lo, ou dar recibo.

Art. 324. Findo o prazo para as informações e para a contestação, os autos serão conclusos ao juiz, que decidirá em cinco (5) dias.

§ 1º Si o juiz verificar que o ato foi ou vai ser praticado por ordem de autoridade não subordinada à sua jurisdição, mandará remeter o processo ao juiz ou Tribunal competente.

§ 2º – Quando se evidenciar a relevância do fundamento do pedido e puder do ato impugnado resultar lesão grave ou irreparavel ao direito do requerente, o juiz mandará desde logo suspender o ato.

Art. 325. Julgando procedente o pedido, o juiz:

I – transmitirá, em ofício, por mão do oficial do juizo ou pelo correio, mediante registo, com recibo de volta, o inteiro teor da sentença ao representante legal da pessoa jurídica de direito público interessada e, no caso do art. 319, § 2º, tambem ao representante legal da pessoa que tiver praticado o ato impugnado;

II – mandará expedir, imediatamente, como título executório, o mandado de segurança, e determinará as providências, especificadas na sentença, contra a ameaça ou a violação.

Art. 326. Em caso de urgência, o pedido de mandado de segurança, as comunicações e quaisquer ordens do juiz ou Tribunal poderão transmitir-se por telegrama ou radiograma.

Os originais, com as firmas reconhecidas serão apresentados à agência expedidora, devendo constar do despacho o cumprimento daquela exigência.

§ 1º – Requerido o mandado de segurança por telegrama ou radiograma, o escrivão, ou o secretário do Tribunal, extrairá cópias para os efeitos do art. 321, § 2º e do art. 322, nº I.

§ 2º Quando a decisão fôr comunicada por telegrama ou radiograma aos interessados, o juiz mandará confirmá-la na fórma do artigo 325, nº I.

Art. 327. Recebendo a cópia da sentença, o representante da pessoa jurídica de direito público, sob pena de responsabilidade, ou, no caso do art. 319, § 2º, o representante legal da pessoa que houver praticado o ato impugnado, providenciará imediatamente, sob pena de desobediência, para o cumprimento da decisão judicial.

Art. 328. A requerimento do representante da pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar lesão grave à ordem, à saúde ou à segurança pública. poderá o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Apelação, conforme a competência, autorizar a execução do ato impugnado.

Art. 329. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie o seu direito e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 330. Poderá renovar-se o pedido do mandado, quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 331. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á depois de cento e vinte (120) dias contados da ciência do ato impugnado.

TÍTULO VI

Da ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e de comércio

Art. 332. São competentes para promover ação de nulidade de patente de invenção:

I – os interessados, em qualquer dos casos de nulidade;

II – os procuradores da República, quando o privilêgio fôr concedido sem que a invenção possa constituir objeto de patente.

§ 1º – Consideram-se interessados as pessoas prejudicadas pela concessão do privilêgio.

§ 2º – Quando os procuradores da República ou seus adjuntos funcionarem como assistentes ou litisconsortes, serão ouvidos sobre todos os termos do processo, e, especialmente, sobre qualquer acordo que ponha termo à ação movida por particular, competindo-lhes contínuá-la, si a conveniência pública o exigir.

Art. 333. A requerimento do interessado ou do procurador da República, o juiz, motivando o seu ato, poderá suspender, até decisão final, os efeitos da concessão do privilêgio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moral, à saude ou à segurança pública.

Art. 334. Além do orgão do Ministério Público Federal, nos casos expressamente previstos, são competentes para promover a ação de nulidade de marca de indústria ou de comércio aqueles a quem a lei atribue direito a recurso administrativo.

Art. 335. As ações de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria ou de comércio terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização.

TÍTULO VII

Da recuperação de títulos ao portador

Art. 336. A pessoa injustamente desapossada de título ao portador, para obter novo e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos. declarará, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal dos títulos e série, si houver, a época e o lugar em que os adquiriu e recebeu os últimos juros ou dividendos.

Parágrafo único. Na conclusão pedirá:

a) a notificação do devedor do título, para que não pague o capital e os juros ou dividendos;

b) a notificação do presidente da junta de corretores, ou câmara sindical, para que não seja permitida negociação dos títulos;

c) a citação do detentor, ou de terceiros interessados.

Art. 337 – Justificado o pedido, o juiz, antes de qualquer providência favoravel ao autor, ordenará a citação e as notificações requeridas.

§ 1º Quando o detentor fôr desconhecido ou incerto, ou se encontrar em lugar não sabido ou inacessivel, citar-se-ão desde logo, no mesmo edital, os terceiros interessados, marcando-lhes o juiz o prazo de três (3) meses para dizerem do seu direito.

§ 2º Conhecido o detentor, só se fará a citação de terceiros interessados quando aquele, citado, não contestar o pedido dentro de dez (10) dias.

Art. 338. Se o terceiro comparecer como detentor, terá dez (10) dias para contestar o pedido.

Art. 339. Recebida a contestação, prosseguirá o feito com o rito ordinário.

§ 1º Admitir-se-á a contestação somente quando acompanhada do título reclamado.

§ 2º Será processada em apenso a contestação que versar sobre parte dos títulos reclamados, e só em relação a estes será proferida a sentença.

Art. 340. Comprado o título em leilão público, ou em bolsa, o dono, que pretender a restituição, pagará ao possuidor o preço da compra, ressalvado o direito de rehavê-lo do vendedor.

Art. 341. Se, no prazo de três (3) meses, não houver contestação, ou esta fôr improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados.

Art. 341. Se, no prazo de sete (7) meses, não houver contestação, ou esta for improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 342. Aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados títulos ao portador, poderá rehavê-los, em ação reivindicatória, da pessoa que os detiver, sem embargo das providências reguladas neste Título.

TÍTULO VIII

Das vendas a crédito com reserva de domínio

Art. 343. Nas vendas a crédito de coisa movel, com a cláusula de reserva de domínio, o vendedor poderá, por meio da ação que competir ao título de crédito, exigir o pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 1º Se a ação competente se iniciar pela penhora da coisa vendida, qualquer das partes poderá requerer, no curso do processo, a venda imediata em leilão.

§ 2º O leilão será anunciado:

a) três (3) vezes seguidas, em qualquer dos jornais diários de maior circulação;

b) uma vez, nas comarcas onde não se editar jornal diariamente;

c) por editais afixados na séde do juizo, nas comarcas onde não houver jornal ou quando ocorrer a hipótese da letra b.

§ 3º O produto do leilão será depositado, nele subrogando-se a penhora.

Art. 344. Em caso de móra de pagamento imputavel ao comprador e desde logo provada com o título e respectivo instrumento de protesto, o vendedor poderá requerer previamente a apreensão e depósito judicial da coisa vendida, independentemente de audiência do comprador.

§ 1º No mesmo despacho em que ordenar o depósito, o juiz nomeará perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos, modelo, tipo e número indelevel, si houver.

§ 2º Feito o depósito, o comprador será citado para, em cinco (5) dias, oferecer a defesa.

§ 3º Nesse prazo, o comprador, que houver pago mais de quarenta por cento (40%) do preço, poderá requerer ao juiz que lhe conceda trinta (30) dias para rehaver a coisa, mediante pagamento das prestações vencidas, juros e custas.

§ 4º Si o réu não contestar, ou não pedir a concessão do prazo referido no parágrafo anterior, ou si o prazo decorrer sem que seja feito o pagamento, o autor poderá requerer, mediante apresentação dos títulos vencidos e vincendos, a reintegração imediata na posse da coisa depositada.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, descontada do valor arbitrado a importância da dívida, acrescida das despesas comprovadas, judiciais e extra-judiciais, o autor restituirá o saldo ao réu, pelo processo estabelecido para a consignação em pagamento.

§ 6º Si contestada, seguirá a ação o curso ordinário, sem prejuizo da reintegração preliminar.

TÍTULO IX

Do loteamento e venda de imóveis a prestações

Art. 345. Quando terceiro impugnar o registo de imovel loteado para venda em prestações, ou quando o oficial tiver dúvida em registá-lo, os autos serão conclusos ao juiz competente para conhecer da impugnação ou dúvida.

§ 1º A impugnação não fundada em direito real comprovado será rejeitada in limine.

§ 2º Si a impugnação fôr acompanhada de prova de direito real, o juiz dará vista ao impugnado pelo prazo da cinco (5) dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada pelo oficial, em cartório, para ciência dos interessados

§ 3º Em caso de dúvida manifestada pelo oficial, o juiz poderá ouvir quem promoveu o registo.

Art. 346. Recusando-se o compromitente a outorgar escritura definitiva de compra e venda, será intimado, si o requerer o compromissário, a dá-la nos cinco (5) dias seguintes, que correrão em cartório.

§ 1º Se o compromitente nada alegar, o juiz, depositado o restante do preço, adjudicará o lote ao comprador, mandando:

a) que se consignem no termo, além de outras especificações, as cláusulas do compromisso;

b) que se expeça a carta de adjudicação, depois de pagos os impostos devidos, inclusive o de transmissão;

c) que se cancele a inscrição hipotecária relativa aos lotes adjudicados.

§ 2º Se, no prazo referido neste artigo, o compromitente alegar matéria relevante, o juiz mandará que o compromissário a conteste em cinco (5) dias.

§ 3º Havendo alegações que dependam de prova, proceder-se-á de conformidade com o disposto no art. 685.

§ 4º Estando a propriedade hipotecada, será tambem citado o credor para autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.

Art. 347. O compromitente que houver recebido todas as prestações, e apresentar documento comprobatório do registo, poderá requerer a notificação do compromissário, para, no prazo de trinta (30) dias, que correrá em cartório, receber a escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único. Não sendo assinada a escritara nesse prazo, o lote comprometido será depositado, por conta e risco do compromissário, que responderá pelas despesas judiciais e custas do depósito.

Art. 348. No mesmo despacho em que conceder penhora, arresto ou sequestro de imovel loteado, o juiz, ex-officio, mandará fazer, no registo, as devidas anotações.

Art. 349. As multas previstas na lei civil serão impostas pelo juiz, à vista de comunicação documentada do oficial, e inscritas e cobradas pela União.

TÍTULO X

Da ação de despejo

Art. 350. Quando a ação se fundar em falta de pagamento do aluguel do imovel locado, e o réu não a contestar no prazo de cinco (5) dias, o juiz decretará o despejo.

Parágrafo único. Nos demais casos, a ação terá o curso ordinário.

        Art. 350. A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença.                        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)

        Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.                         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 890, de 1969)

Art. 351. Quando o prédio fôr abandonado antes de proferida a sentença, o juiz, si o requerer o autor, expedir-lhe-á, mandado de imissão de posse.

Art. 352. A execução da sentença que decretar o despejo far-se-á por notificação ao réu, e, quando presentes, às pessoas que habitem o prédio, para que o desocupem no prazo de dez (10) dias, sob pena de despejo.

§ 1º Findo o prazo, o prédio será despejado por dois oficiais de justiça, com o emprego de força, inclusive arrombamento.

§ 2º Os oficiais entregarão os móveis à guarda de depositário judicial, si os não quizer retirar o despejado.

Art. 353. Sob pena de suspensão ou demissão, os oficiais não executarão o despejo até o sétimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que o habitem, e sobrestarão, até nova ordem, quando houver no prédio pessoa acometida de enfermidade grave.

TÍTULO XI

Da ação renovatória de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais

Art. 354. Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedido no prazo marcado, induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.

Parágrafo único – Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.

Art. 354. Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 355. Passada em julgado a sentença que decretar a renovação do contrato de arrendamento, executar-se-á no proprio juiza da ação, mediante mandado contra o oficial do Registo de Títulos e Documentos, que registará a prorrogação, contando-se da data do registo o prazo de duração do contrato prorrogado.

§ 1º Si a sentença não houver passado em julgado até o dia do vencimento da locação, descontar-se-á do prazo renovado o tempo excedido.

§ 2º O mandado reproduzirá integralmente a decisão exequenda e as condições do contrato.

Art. 356. Si o contrato prorrogado estipular cláusula de vigência no caso de alienação, deverá ser registado tambem no Registo de Imóveis.

Art. 357. Feito o registo do mandado, que se arquivará no cartório competente, dar-se-á ao locador ciência da data e número de ordem.

Art. 358. Quando o locador, opondo-se ao pedido de renovação do contrato, alegar necessidade do imovel para pessôa de sua família, deverá provar que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente ha mais de um ano.

Art. 359. Ao fixar a indenização, o juiz atenderá à valorização do imovel, para a qual o locatário haja contribuido, ao valor do fundo de comércio e à clientela do negócio.

Art. 360. Julgado improcedente o pedido de renovação do contrato, terá o locatário, para desocupar o imovel, o prazo de seis (6) meses, da data em que transitar em julgado a decisão.

Art. 361. Nos contratos em que se inverter o onus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em móra, para os efeitos de rescisão do contrato, si, notificado pelo proprietário, não efetuar o pagamento nos dez (10) dias seguintes à notificação.

Art. 362. Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imovel, a ação renovatária caberá ao locatário ou à sociedade.

Art. 363. Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente subrogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue a explorar o mesmo ramo de negocio.

Art. 364. O sub-locatário do imovel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sub-locador e o proprietário como litisconsortes.

§ 1º Procedente a ação, o proprietário ficará, diretamente obrigado à renovação.

§ 2º Será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sub-locador dispuser de prazo que admita renovar-se a sub-locação.

Art. 365. O sub-locatário que, nos termos do artigo antecedente, puder opôr ao proprietário a renovação da sub-locação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis (6) meses de aluguel.

 TÍTULO XII

Da ação de depósito

Art. 366. A ação de depósito tem por fim a restituição de objeto depositado e poderá ser exercida contra o depositário ou pessoa que lhe seja por lei equiparada.

Art. 367. O autor na petição inicial, instruida com o documento de depósito, requererá a citação do réu para entregar, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de prisão, o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, declarado no título ou estimado pelo autor.

Parágrafo único. No depósito judicial, a entrega do objeto será requerida no juizo da execução.

Art. 368. Si o réu entregar o objeto depositado, lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.

Art. 369. Si o réu, nas quarenta e oito (48) horas seguintes à citação, não entregar ou não consignar o objeto depositado ou seu equivalente em dinheiro, o juiz expedirá mandado de prisão contra o depositário infiel, si o autor o requerer.

Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.

Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.

TÍTULO XIII

Das ações possessórias

CAPÍTULO I

DOS INTERDITOS DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO

Art. 371. Si a turbação ou violência datar de menos de ano e dia, o autor poderá requerer mandado de manutenção ou de reintegração initio litis, provando, desde logo:

I – a sua posse;

II – a turbação ou violência praticada pelo réu;

III – a data da turbação ou violência;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração.

Parágrafo único. Quando a justificação destes requisitos não consistir em documento, poderá o juiz ouvir o réu (art. 31).

Contra a União, o Estado ou o Município a medida não será concedida in limine, sem audiência dos respectivos representantes.

Art. 372. Si o réu provar, em qualquer tempo, que o autor, provisoriamente mantido ou reintegrado, carece de idoneidade financeira para, no caso de decaí. da ação, responder pêlos prejuízos, o juiz marcará o prazo de cinco (5) dias para oferecimento de caução, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Art. 373. Concedida, ou não, a manutenção ou reintegração liminar, o autor, nos cinco (5) dias subsequentes, promoverá a citação do réu para contestar dentro de dez (10) dias,

Parágrafo único. Notificado o réu para justificação prévia, o prazo para contestação contar-se-á da intimação do despacho que conceder, ou não, a medida.

Parágrafo único. Quando for exigida prévia justificação, citado o réu, o prazo para contestar a ação contar-se-á do despacho que conceder, ou não, a medida preliminar.                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 374. À indenização das perdas e danos, a que qualquer das partes for condenada, liquidar-se-á na execução da sentença, quando o seu valor não houver sido apurado na ação.

Art. 375. O exercício de uma ação pôr outra não induz nulidade, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas.

Art. 376. Contestada, seguirá s ação o curso ordinário.

CAPÍTULO II

DO INTERDITO PROIBITÓRIO

Art. 377. O possuidor, que receie ser molestado em sua posse, poderá, por meio de interdito proibitório, defender-se da violência iminente desde que concorram os seguintes requisitos :

I – posse;

II – ameaça de turbação ou esbulho pôr parte do réu; III – justo receio.

Art. 378. Concorrendo os requisitos do artigo antecedentes, o autor poderá requerer ao juiz que o segure da violência iminente, mediante mandado proibitório ao réu, com a cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão.

Parágrafo único. Si, no curso da ação, se efetivar o esbulho ou turbação, o juiz dispensará ao possuidor molestado o remédio de que trata o capítulo anterior.

Art. 379. Autuada a petição, expedir-se-á mandado que a transcreverá com o respectivo despacho, citando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contestação.

Art. 380. Si o réu não comparecer, ou não contestar o preceito, o juiz julgará pôr sentença a pena cominada, podendo reduzi-la.

Parágrafo único. Si o réu contestar, a ação seguirá o curso ordinário.

CAPÍTULO III

DA IMISSÃO DE POSSE

Art. 381. Compete a ação de emissão de posse:

I – aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros, que os detenham;

II – aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas de direito privado, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada;

III – aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.

Art. 382. Na inicial, instruida com o título de domínio, ou com os documentos da nomeação, ou eleição, do representante da pessoa jurídica, ou da constituição do novo mandatário, o autor pedirá que o réu seja citado para, no prazo de dez (10) dias, contados da data da citação, demitir de si a posse dos bens, ou apresentar contestação, sob pena de, à sua revelia, expedir-se mandado de imissão de posse, sem prejuízo das perdas e danos que em execução se liquidarem.

Parágrafo único. Si a ação não for contestada, serão os autos conclusos ao juiz, que poderá, desde logo, ordenar a expedição do mandado de imissão de posse.

Art. 383. Oferecida a contestação, a causa tornará o curso ordinário.

Parágrafo único. Salvo quando intentado o processo contra terceiro, a contestação versará somente sobre nulidade manifesta do documento produzido.

TITULO XIV

Da nunciação de obra nova

Art. 384. A ação de nunciação de obra nova compete a quem pretenda impedir que o prédio de sua propriedade, ou posse, seja prejudicado em sua natureza, substância, servidões ou fins por obra nova em prédio vizinho.

Art. 385. Cumpridas as formalidades dos artigos 158 e 159, o nunciante requererá, na inicial, o embargo da obra nova, para que fique suspensa e seja, afinal, demolido, à custa do nunciado, o que tiver sido feito em prejuízo do nunciante.

Parágrafo único. O nunciante poderá cumular o pedido de indenização com o de cominação de pena para o caso de inobservância do preceito.

Art. 386. Expedido o mandado de embargo, serão citados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor, si presentes, e notificados os operários encontrados na abra.

Art. 386. Expedido o mandado de embargo, serão notificados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor por ela responsável, se presentes, dando-se ciência do embargo aos operários encontrados na mesma.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 387. Feitas as citações e notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas (2) testemunhas e pelo dono da obra e pelo construtor, si presentes.

Parágrafo único. O nunciante e o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada.

Art. 387. Feitas as notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas testemunhas e, se presentes, pelo dono da obra e pelo construtor.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. O nunciante ou o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 388. Realizada a diligência, os oficiais citarão o dono da obra para ciência do embargo e das cominações impostas e oferecimento de contestação no prazo de dez (10) dias.

Art. 389. Findo o prazo do artigo anterior, a ação tomará o curso ordinário, quer tenha sido contestada, quer não.

Art. 390. Em qualquer termo do processo, ou em qualquer instância, o nunciado poderá requerer, em auto apartado e sem suspensão da causa, a continuação da obra embargada, que o juiz concederá, si observados os seguintes requisitos :

I – garantia de demolição para o caso de ser julgada procedente a ação;

II – prova de prejuízo causado pela paralisação da obra.

Art. 391. Si forem vários os donos, ou possuidores da obra embargada, a ação de nunciação poderá ser proposta contra todos, conjuntamente, pu contra qualquer deles, ficando, na segunda hipótese, salvo ao nunciado direito regressivo contra os demais condôminos ou compossuidores.

Parágrafo único. O exercício do direito regressivo não dependerá de notificação aos demais interessados. podendo, entretanto, o juiz mandar se lhes denuncie a ação, quando residirem na mesma comarca.

Art. 392. Em caso de condomínio, ou composse, do prédio prejudicado, qualquer dos condôminos ou compossuidores poderá intentar a ação.

Parágrafo único. O autor não poderá, entretanto, levantar a importância que aos demais interessados couber no valor da indenização ou da multa.

TÍTULO XV

Da ação de remissão do imovel hipotecado

Art. 393. A ação de remissão do imovel hipotecado será proposta :

I – pelo adquirente do imovel hipotecado, dentro de trinta (30) dias, contados da transcrição do título de aquisição;

II -- pelo credor com segunda hipoteca, em qualquer tempo depois do vencimento da primeira.

Art. 394. Si o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, requererá a citação dos credores hipotecários, no prazo referido no artigo anterior, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imovel.

Art. 395. Si o credor, citado, não se opuser à remissão, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o juiz ordenará por sentença o cancelamento da hipoteca.

Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.

Art. 396. Si o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

Art. 397. Arrematado o imovel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o juiz mandará cancelar a hipoteca, subrogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.

Art. 398. Não se fará necessária a remissão, quando o credor. outorgar a escritura de venda do imovel e a assinar com o comprador.

Art. 399. O credor poderá requerer a remissão da hipoteca, embora não vencida a divida.

Art. 400. Si o credor de segunda hipoteca requerer a remissão, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor, para, dentro do prazo da cinco (5) dias, remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente subrogado nos direitos creditórios, sem prejuizo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

Art. 401. Si o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão coclusos ao juiz para julgar por sentença a remissão pedida pelo segundo credor.

Art. 402. Si o devedor comparecer e quiser efetuar a remissão, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.

Art. 403. Si o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remissão, que abrangerá a importância das custas e, despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praga, nem depois de assinado o auto de arrematação.

Art. 404. 'Na remissão das hipotecas legais intervirá o orgão do Ministério Público.

TÍTULO XVI

Da venda, locação e administração da coisa comum

Art. 405. Quando for impossível o uso e gozo comum de coisa por ser indivisível, ou quando, em virtude de divisão, se tornar imprópria ao seu destino, poderá o condômino pedir a citação dos demais para resolverem si deve ser administrada, vendida ou alugada.

Parágrafo único. Na petição inicial, o autor declarará o valor de todos os quinhões e a providência legal que prefere.

Art. 406. Feitas as citações. marcar-se-á o prazo de cinco (5) dias, comum a todos os réus, para contestarem o pedido ou manifestarem o seu voto sobre o destino da coisa.

§ 1º Si contestada, seguirá a causa o curso ordinário.

§ 2º Não havendo contestação, e si qualquer dos condôminos o requerer, ordenará o juiz a venda da coisa comum, observarei o prescrito no Livro V, Título VI, ou determinará que seja alugada ou administrada, conforme decidir a maioria absoluta dos condôminos que se calculará pelo valor dos quinhões.

§ 3º A coisa será alugada ou entregue a administração, si nenhum dos condôminos opinar a favor da venda, presumindo-se ser este o voto daquele que não se manifestar.

Art. 407. Opinando os condôminos a favor da administração, escolherão tambem o administrador.

Parágrafo único. Si houver empate nas resoluções, o juiz decidirá, ouvidos os condôminos dentro em vinte e quatro (24) horas.

Art. 408. Havendo dúvida quanto ao valor de qualquer quinhão, será este avaliado no prazo de dez (10) dias.

Art. 409. Deliberada a locação, seguir-se-á o processo de venda da coisa comum, preferindo-se, em igualdade de condições, o condômino ao estranho.

TÍTULO XVII

Da venda do quinhão em coisa comam

Art. 410. O condômino que quiser vender a sua parte na coisa indivisível pedirá a citação dos demais para, no prazo comum de cinco (5) dias, deduzirem por artigos a sua preferência.

§ 1º Findo o prazo, o juiz procederá na forma do art. 685 e, em seguida, estabelecerá, na sentença, a gradação entre os concorrentes, ou, si iguais os quinhões, mandará que a parte se adjudique aos condôminos que a quiserem.

§ 2º Dentro em três (3) dias, contados da intimação da sentença, o condômino vencedor depositará o preço e pagará as custas, sob pena de perder a preferência.

TÍTULO XVIII

Da eleição de cabecel de bens enfitênticos

Art. 411. Qualquer foreiro poderá requerer a citação dos demais para que, com ele, procedam à eleição do cabecel.

§ 1º A eleição far-se-á por maioria absoluta, apuraria de acordo com o disposto na lei civil, declarando cada um dos citados, em resposta à consulta do juiz, si aceita ou não a pessoa proposta da petição inicial.

§ 2º Si não for aceita, outra poderá, ser proposta por qualquer condômino, inclusive o requerente.

§ 3º Si nenhuma das pessoas propostas obtiver maioria, o juiz dará por findo o processo da eleição, e as custas serão pagas ex-causa.

§ 4º Feita a eleição, as custas serão pagas por todos os interessados, proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 412. Em qualquer tempo, dentro dos seis (6) meses seguintes à data em que o prédio aforado veiu a pertencer aos foreiros atuais, poderá requerer-se nos mesmos autos nova eleição.

Art. 413. Não tendo sido eleito o cabecel no prazo de seis (6) meses, o senhorio direto poderá nomeá-lo espontaneamente, ou a pedido de qualquer foreiro por petição ou termo nos autos.

Art. 414. Qualquer foreiro poderá requerer a destituição do cabecel, nos casos e na forma estabelecidos para a remoção dos tutores curadores.

O cabecel poderá ser dispensado pelos foreiros, ou pelo senhorio direto, da mesma forma por que foi eleito, ou nomeado.

TÍTULO XIX

Das ações de divisão e demarcação de terras

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 415. A anão de divisão compete a qualquer dos condôminos contra os outros, afim de promover a divisão do objeto do condomínio; a de demarcação, ao proprietário ou condômino de um prédio contra os possuidores do prédio confinante, para a fixação de rumos novas ou aviventação dos existentes.

Art. 416. É lícito o concurso dessas ações, devendo ser preliminarmente promovida a demarcação total ou parcial do imovel comum, citados os confrontantes e condôminos, Concluídas as linhas de demarcação, os confrontantes serão havidos como estranhos ao processo divisório.

Art. 417. A ação dos confrontantes para reivindicação de área invadida pela divisão ou demarcação será, exercida contra os condôminos, si intentada antes de passar em julgado a sentença homologatória, ou contra os quinhoeiros dos terrenos reclamados, ai proposta posteriormente.

Parágrafo único. Neste último caso, e pela mesma sentença que os obrigar a restituição, os réus poderão haver dos outros condôminos, litisconsortes na divisão, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 418. Os condôminos residentes fóra do termo, embora em lugar certo e sabido, poderão ser citados por edital para as ações de divisão e demarcação.

Art. 419. A citação inicial compreenderá todos os atos do processo, inclusive os de execução.

Art. 420. A mulher casada intervirá quando se questionar sobre domínio ou posse.

Art. 421. A ação de divisão ou de demarcação não impedirá o recurso, por ação direta, aos interditos possessórios.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO

Art. 422. Na petição inicial, instruida com os títulos de propriedade, requererá o autor a citação dos interessados.

Art. 423. Ao despachar a inicial, o juiz nomeará, para a execução do processo divisório ou demarcatório, um (1) agrimensor, dois (2) peritos e respectivos suplentes.

Parágrafo único. As partes poderão ser assistidas por perito de sua confiança.

Art. 424. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de dez (10) dias para a contestação.

Art. 425. Se a contestação não fôr oferecida no prazo da lei, prosseguir-se-á no processo.

Parágrafo único. Contestada, a causa tomará o curso ordinário.

Art. 426. A sentença que julgar procedente a ação, ou homologar o acordo das partes, dará a estas o prazo de cinco (5) dias para a exibição de títulos, oferecimento de testemunhas e produção de documentos que esclareçam os peritos a respeito da confinação do imovel e constituição dos quinhões de cada condômino.

Art. 427. Findo o prazo do artigo antecedente, o juiz designará, por despacho, dia para começo da divisão ou demarcação, intimando-se as partes representadas.

Art. 428. À vista das informações das testemunhas e dos títulos, o agrimensor procederá às diligências necessárias à verificação do ponto de partida para a medição do perímetro dividendo ou demarcando, ou ao reconhecimento do marco primordial, rumos e vestígios que sirvam para fixar a base das operações de demarcação, do que tudo apresentará ao juiz relatório e parecer fundamentado.

Parágrafo único. Entregues pelo agrimensor o relatório e o parecer, e intimadas as partes, o juiz procederá, em audiência especial, na séde do juizo :

a) ao exame e conferência dos títulos;

b) à determinação do ponto de partida, fundamentando a sua decisão.

Art. 429. O ponto de partida será assinalado pelo agrimensor, ouvidos os peritos.

Art. 430. Em seguida, o agrimensor fará o memorial descritivo, o levantamento da planta do imovel dividendo e a delimitação, total ou parcial, do demarcado, devendo atender a força dos títulos ou à sentença, e obter esclarecimentos por informação das testemunhas e fama da vizinhança.

Parágrafo único. Para a conclusão do trabalho será marcado prazo razoavel, que se prorrogará por motivo justo, podendo qualquer interessado promover a substituição do agrimensor, si, findo o prazo, o serviço não estiver concluído.

Art. 431. Se, durante os trabalhos da medição e demarcação, surgirem dúvidas que reclamem o parecer dos peritos e a deliberação do juiz, a este o agrimensor as comunicará por escrito afim de que as resolva, depois de ouvidos os peritos.

Parágrafo único. O juiz ouvirá o agrimensor ou os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.

Art. 432. O levantamento da planta obedecerá, às seguintes regras :

I – empregar-se-ão goniómetros ou outros instrumentos de maior precisão;

II – a planta será orientada segundo o meridiano do lugar, determinada a declinação magnética;

III – fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estaveis nas sédes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

Art. 433. A planta indicará :

I – a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;

Il – as construções existentes, designando os fins a oue se destinam ;

lII – os vales, cercas e muros divisórios;

IV – as águas principais e o seu valor mecânico;

V – por meio de cores convencionais, as culturas existentes, ne pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imovel.

Art. 434 – As escalas das plantas, na medição das propriedades de mais de cinco quilômetros quadrados (5 km'), poderão variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5000m (1/5.000).

Art. 435. As plantas serão anexados o memorial e aa cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

Art. 436. O memorial descritivo indicará minuciosamente:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;

II – os acidentes. as cercas. valos, marcos antigos, córregos, rìos.lagôas;

III – os novos marcos cravados, as culturas existentes e a sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor se prestem;

V – as indústrias agrícolas, pastorís, fabris, extrativas, exploradas ou susceptíveis de exploração;

VI – as vias de comunicação existentes e as que devam ser abertas;

VII – quaisquer outras informações que possam concorrer para o conhecimento cabal da propriedade, ou de seu valnr.

Art. 437. Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o memorial descritivo, o escrivão os juntará aos autos, que serão conclusos, afim de que o juiz designe dia para os atos complementares da divisão ou da demarcação, mandando intimar as partes representadas e os peritos.

Art. 438. Concluídas as operações da divisão ou demarcação, será fixado às partes e aos litisconsortes o prazo comum de cinco (5) dias para dizerem do seu direito.

Art. 439. Findo o prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará a audiência de instrução e julgamento, na qual homologará, ou não, a divisão ou a demarcação.

Art. 440 – Concordando as partes, poderá ser feita a divisão, ou a demarcação, observadas as seguintes regras:

I – escolhido em petição assinada por todos os interessados, ou nomeado pelo juiz, o agrimensor procederá à divisão ou demarcação na forma prescrita neste Código, ou convencionada pelas partes;

II – apresentando o agrimensor, por escrito, em cartório, a divisão ou demarcação, o juiz ouvirá os interessados no prazo comum de cinco (5) dias e proferirá a decisão.

Parágrafo único. Ajuizado o pedido, tomar-se-á por termo o acordo, que será subscrito por todos os interessados, ou por procurador com poderes especiais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES PECULIARES À DIVISÃO

Art. 441. A petição inicial, instruida nos termos do art. 159, conterá :

I – a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação;

II – a descrição dos seus limites;

III – a nomeação dos condominos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência;

IV – a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns;

V – a declaração ou estimativa do valor da causa;

VI – o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.

Parágrafo único. O pedido poderá compreender os frutos comuns.

Art. 442. Designado o dia para os atos complementares da divisão e feitas as intimações, os peritos procederão ao exame, classificação e avaliação das terras, sendo calculadas pelo agrimensor, em separado, as áreas de cada gleba.

Art. 443. O agrimensor avaliará em globo o imovel, si se tratar de terras de valor igual, classificando-o em áreas no caso de diversidade de valores. Em seguida, os peritos apresentarão o plano da divisão, consultada, quanto possível, a comodidade das partes, e o juiz adjudicará a cada sócio terrenos contíguos as suas moradas e benfeitorias, evitando o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

Art. 444. O juiz ouvirá os interessados sobre o plano da divisão feito pelos peritos, fixando, para esse fim, o prazo de cinco (5) dias.

§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imovel, de acordo com o laudo dos peritos.

§ 2º No caso de divergência, decindo quanto aos pedidos e aos títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões, o juiz poderá determinar que o processo divisório se ultime com a sua presença, na situação do imovel, si o valor deste exceder de cincoenta contos de réis (50:000$0) e si o requerer a maioria dos interessados, intimando-se do despacho as partes e os peritos.

Art. 445. Realizadas pelos peritos as investigações e operações para a distribuição dos quinhões entre os sócios, o agrimensor fará o cálculo do orçamento da divisão, rateando entre todos a diferença verificada na medição.

§ 1º Do orçamento lavrar-se-à auto em cartório, ou na situação do imovel, si a séde do juízo aí estiver, nele consignando-se :

a) a confinação e a área do imovel, de acordo com o memorial e a planta;

b) a classificação das terras, com o cálculo das áreas de cada sorte, e o respectivo preço, ou, quando homogêneas, o valor do imovel;

c) a quantidade geométrica que deverá caber a cada condómino nas terras dividendas, as reduções e compensações proporcionais, feitas em virtude da diversidade de preços das glebas de cada quinhão.

§ 2º O auto será lavrado pelo escrivão e subscrito pelo juiz, peritos e partes presentes, sendo fornecidos pelo agrimensor os dados necessários.

Art. 446. Apresentado o orçamento, o agrimensor, de acordo com as indicações dos peritos, subordinadas ao despacho de deliberação de partilha, executará as operações geodésicas e topográficas, para a separação, medição e demarcação dos quinhões, cada um dos quais terá a sua folha de pagamento lançada nos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz, pelo agrimensor e pelos peritos.

§ 1º Essa folha de pagamento conterá a descrição precisa das linhas e rumos divisórios, a indicação dos marcos cravados ou assinalados e a relação das benfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada.

 2º Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que recaírem sobre o quinhão demarcado ou a seu favor forem instituidas, designando-se o lugar, modo e condições do seu exercício.

§ 3º Será permitido o estabelecimento de servidão de caminho para ligar o prédio dominante à mais próxima estação de estrada de ferro ou posto fluvial, via pública ou fonte.

§ 4º Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos entregues ao agrimensor, que completará a planta dentro de cinco (5) dias, assinalando as linhas divisórias de cada quinhão.

§ 5º Somente depois de transitar em julgado a sentença que homologar o processo divisório, poderá o escrivão extrair certidão da folha de pagamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES PECULIARES A DEMARCAÇÃO

Art. 447. A petição inicial conterá:

I – a designação do imovel, com seus característicos, situação e denominação ;

II – a descrição minuciosa dos limites que devam ser fixados ou aviventados;

III – os nomes dos confrontantes do imovel e a indicação das respectivas residências, si se tratar de demarcação total, ou dos confrontantes da linha demarcada, si parcial a demarcação;

IV – a declaração ou estimativa do valor da causa;

V – o pedido de abono, pro rata, das despesas da causa.

Art. 448. Feita a demarcação e autenticados os trabalhos do agrimensor, os peritos e, si presentes, os interessados percorrerão os limites assinalados e examinarão os respectivos marcos.

§ 1º Si surgirem dúvidas entre os confrontantes e a causa for superior a cincoenta contos de réis (50:000$000), o juiz poderá determinar que os trabalhos sejam autenticados em sua presença, percorrer, com os peritos e as partes, os limites assinalados, e examinar os marcos.

§ 2º De tudo lavrar-se-á auto circunstanciado, em que consignarão quaisquer retificações ou esclarecimentos sugeridos pelo agrimensor ou peritos, ou requeridos pelas partes e determinados pelo juiz, que assinará o auto, com o agrimensor, peritos e interessados presentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 449. Os honorários do agrimensor serão convencionados com as partes. Na falta de convenção, o agrimensor apresentará em cartório a sua proposta, sobre a qual o juiz ouvirá os interessados, resolvendo afinal de acordo com o que lhe parecer razoavel.

Parágrafo único. Si a maioria dos condôminos impugnar os honorários e o agrimensor não aceitar a impugnação, outro será nomeado.

Art. 450. Os peritos terão a metade dos emolumentos taxados para os juizes por diligência e estada, e mais os atribuidos aos avaliadores e partidores pelos atos de avaliação e partilha.

TÍTULO XX

Das ações para construção e conservação de tapumes e para indenização de parede ou tapume divisório

Art. 451. Nas cidades e vilas e nos povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono do terreno vago, que pretender madeirar na parede do prédio contíguo, poderá requerer que se nomeie perito, citado o proprietário visinho para acompanhar o arbitramento do meio valor da parede e do chão correspondente.

§ 1º Igualmente procederá o confinante para haver o meio valor da parede divisória construida até meia espessura no terreno contíguo, si travejada pelo visinho, ou para adquirir a meação do tapume feito pelo visinho, indenisando-o da metade do que valerem, na ocasião, a obra e o terreno.

§ 2º O juiz homologará ou corrigirá o arbitramento, depois de ouvidas as partes no prazo comum de cinco (5) dias.

Art. 452. Passada em julgado a sentença que homologar o arbitramento, depositar-se-á em juizo a importância da indenização, na hipótese do artigo anterior e na do seu § 1º, "in fine", expedindo-se, no primeiro caso, mandado para que o autor possa utilizar-se da parede.

Na primeira hipótese do § 1º, do artigo anterior, o direito, que ao réu assistir, de travejar a parede do autor, ficará dependendo da indenização de metade do seu valor, apurado em arbitramento.

Art. 453. O arbitramento não se fará sem que se dirima qualquer dúvida sobre si a parede divisória suportará a nova construção.

TÍTULO XXI

Da ação de usocapião

Art. 454. A ação de usocapião compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para aquisição de imovel do domínio particular. O título habil para a transcrição no registo será a sentença.

§ 1º A ação será extensiva ao possuidor de servidão que, preenchendo as condições legais, quiser transcrevê-la em seu nome no registo de imoveis.

§ 2º A sentença que julgar procedente a ação será transcrita no registo de imoveis mediante mandado.

Art. 455. Justificada a posse com os requisitos para o usocapião, o autor pedirá a citação dos interessados, certos ou incertos, e dos confinantes do imovel, para contestarem o pedido no prazo de dez (10) dias, contados da citação.

§ 1º A citação dos interessado- incertos far-se-á por edital com o prazo de trinta (30) dias, publicado três (3) vezes em jornal da comarca ou, á falta, da comarca mais proxima, e uma vez no orgão oficial do Estado.

§ 2º Será citado pessoalmente aquele em cujo nome esteja transcrito o imovel.

§ 3º No processo intervirá o orgão do Ministério Público.

Art. 456. Si nenhum interessado contestar o pedido dentro do prazo e a posse estiver devidamente justificada, o juiz, de plano, julgará procedente a ação.

Parágrafo único. Não provada a posse, ou contestada a ação. o juiz, depois de proferir o despacho saneador, marcará audiência para instrução e julgamento, seguindo o processo o curso ordinário.

TÍTULO XXII

Do processo do Registo Torrens

Art. 457. O proprietário de imovel rural poderá requerer-lhe a inscrição no registo Torrens.

Art. 458. Em caso de condomínio, o imovel poderá ser inscrito no registo Torrens, a requerimento de todos os condôminos.

Parágrafo único. O imovel sujeito a hipoteca, ou onus real, não será admitido a registo, sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o onus.

Art. 459. O requerimento será instruído:

I – com os documentos comprobatórios do domínio do requerente ;

II – com a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III – com memorial de que constem os encargos do imovel, os nomes dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

IV – com a planta do imovel e o respectivo relatório (arts. 432 a 436j.

Art. 460. O requerimento será entregue ao oficial do registo, que o submeterá a despacho, si o achar em termos, lançando nele, em caso contrário, a dúvida que tiver.

§ 1º – No caso de dúvida, o requerimento será devolvido à parte, que a impugnará ou não.

§ 2º Em qualquer hipótese, será ouvido o orgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registo por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.

Art. 461. Quando os documentos justificarem a propriedade do requerente, o juiz mandará lavrar editais, que serão afixados no lugar do costume e publicados, uma vez, no orgão oficial do Estado e três (3) na imprensa local, si houver, marcando-se prazo, não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4), para a matrícula, desde que não surja oposição.

Art. 462. O juiz ordenará, ex-officio ou a requerimento da parte, que à custa do peticionário se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas, arquivando-se a notificação no cartório do oficial do registo.

Art. 463. Feita regularmente a publicação dos editais, a pessoa que se julgar com direito ao imovel ou parte dele, poderá opor-se ao registo, no prazo do art. 461, por meio de contestação, que será recebida, si contiver matéria relevante.

§ 1º a contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imovel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.

§ 2º Si contestado, o registo ficará suspenso enquanto o contestante não for considerado carecedor de direito, não prosseguindo o oficial no processo de matrícula sinao cinco (5) dias depois de intimar ao contestante a sentença que houver julgado improcedente a oposição.

§ 3º O juiz não receberá a contestação, si fundada unicamente na ausência de provas legais da capacidade de qualquer dos antepossuidores do imovel.

§ 4º Si não houver contestação ou não for recebida a que se oferecer, o juiz ordenará a matrícula.

Art. 464. Recebida a contestação, a ação seguirá curso ordinário.

TÍTULO XXIII

Do inventário da partilha

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 465. O inventário será judicial, ainda que todos os herdeiros sejam capazes.

Art. 466. O juiz poderá decidir, no inventário, quaisquer questões de direito e de fato fundadas em prova documental inequívoca, remetendo para as vias ordinárias as que exigirem maior indagação.

Art. 467. O inventário e a partilha deverão ser iniciados dentro em um mês, que se contará da abertura da sucessão, e concluídos aos três (3) meses subsequentes.

Parágrafo único. Esse prazo poderá ser prorrogado a requerimento do inventariante, depois da descrição dos bens, se ocorrer motivo justo.

Art. 468. O inventário e a partilha poderão ser requeridos :

I – pelo cônjuge sobrevivente;

II – pelo herdeiro ou legatório ou respectivos cessionários;

IIl – pelo testamenteiro, quando, por concessão do testador lhe competirem a posse e a administração dos bens da herança;

IV – pelo credor do herdeiro, munido de sentença executória ou da título de crédito liquido e certo;

V – pelo síndico ou liquidatário da falência do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente;

VI – pelo orgão do Ministério Público, si houver herdeiros menores;

VII – pelo representante da Fazenda Pública, quando interassada.

Parágrafo único. Findo o prazo legal, o juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, mandará, em portaria, que se inicie o inventário.

CAPÍTULO II

DO INVENTARIANTE E DAS DECLARAÇÕES PRELIMINARES

Art. 469. A nomeação de inventariante recairá :

I – no cônjuge sobrevivente, quando de comunhão o regime do casamento, salvo si, sendo a mulher, não estivesse convivendo com o marido ao tempo da morte deste;

II – no herdeiro que se achar na posse e administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando este não puder ser nomeado;

III – no herdeiro mais idôneo, si nenhum estiver na posse dos bens;

IV – no testamenteiro, quando nao houver côjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cõnjuge ou herdeiro necessário;

V – em pessoa estranha, idônea, na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro, onde não houver inventariante judicial.

Art. 469. A nomeação de inventariante recairá:                      (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

I - No cônjuge sobrevivente quando da comunhão o regime do casamento, salvo se, sendo a mulher não estivesse, por culpa sua, convivendo com o marido ao tempo da morte dêste;                     (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

II - No herdeiro que se acha, na posse de administração dos bens, na falta de cônjuge sobrevivente ou quando êste não puder ser nomeado;                             (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

III - No herdeiro mais idôneo, se nenhum estiver na posse dos bens;                       (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

IV - No testamenteiro quando não houver cônjuge ou herdeiro, ou quando o testador lhe conceder a posse e a administração da herança por não haver cônjuge ou herdeiro necessário;                        (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

V - Em pessoa estranha na falta de cônjuge, herdeiro ou testamenteiro onde não houver inventariante judicial.                         (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

Art. 470. A qualidade de inventariante poderá ser impugnada até a data da avaliação dos bens.

§ 1º Feita a oposição, dar-se-á vista ao inventariante e aos outros herdeiros para responderem no prazo de três (3) dias.

§ 2º Findo esse prazo, com a resposta dos interessados ou sem ela, o juiz decidirá em quarenta e oito (48) horas.

Art. 471. O termo de inventariante conterá:

I – o nome, a idade e o estado do inventariado, a indicação do dia e do lugar do seu falecimento, e a declaração de haver ou não deixado testamento;

II – a declaração do regime de bens do casamento, quando se tratar de inventário de cônjuge falecido;

III – a indicação do domicílio do de cujus;

IV – o nome, a idade, e a indicação do estado e da residência de cada herdeiro;

V – o nome dos herdeiros obrigados a colação e os bens que devam ser conferidos;

VI – relação geral dos bens, inclusive os que devam ser trazidos a colação, e o valor provavel da herança.

§ 1º Os bens serão descritos e individuados da maneira seguinte:

a) os imóveis, com as suas especificações, situação, extensão e confrontações, declarando-se a origem da propriedade e seus onus, o número da transcriçâo no Registo de Imóveis e o cartório em que foi feito o registo;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, pelo seu número, espécie, marcas e sinais distintivos;

d) o dinheiro e peças de ouro e prata, com as necessárias especificações;

e) os frutos que os bens da herança houverem percebido desde a abertura da sucessão;

f) os títulos da dívida pública, por seus números; as ações de sociedades anónimas e as dividas ativas e passivas, pelo título e pela origem da obrigação.

§ 2º Os títulos referentes às dívidas ativas e aos imóveis serão exibidos pelo inventariante, quando qualquer interessado o exigir para esclarecimento ou para ser-lhe passada certidão.

Feita a exibição, os títulos serão restituidos ao inventariante, ficando traslado nos autos, se requerido.

§ 3º O inventariante descreverá tambem os bens alheios que se acharem no espólio, com a designação dos seus proprietários, quando conhecidos, e mencionará as penhoras, os sequestros. litígios e onus a que os bens da herança estejam sujeitos.

4º Se o de cujus houver sido comerciante ou sócio de sociedade comercial, proceder-se-á ao balanço do estabelecimento com o pai ou tutor do herdeiro menor e com o curador especial, afim de apurar-se o que deva entrar no acervo.

Art. 472. As declarações do inventariante poderão ser prestadas por procurador com poderes especiais, e serão acreditadas em juízo até prova em contrário.

Art. 473. O inventariante dará a inventário os bens deixados pelo de cujus e os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, respondendo pelo dano a que, por dolo ou culpa, tiver dado causa.

Parágrafo único. Ser-lhe-ão, porem, indenizadas as despesas úteis ou necessárias que fizer com a guarda e conservação dos bens.

Art. 474. O inventariante somente poderá ser arguido de sonegação depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Art. 475. Requerido o inventário por outro interessado que não aquele em que houver recaído a nomeação de inventariante, notificar-se-á o nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comparecer em juízo e assinar o termo de compromisso, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens, e de ser nomeado outro inventariante.

§ 1º – Se o notificado comparecer e aceitar o encargo promoverá os termos do inventário.

§ 2º Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a inventário, o juiz decidirá de plano, á vista do que constar dos autos, ordenando o sequestro e nomeando outro inventariante, se a contestação for irrelevante ou não estiver provada.

Procedente a contestação, serão as partes remetidas para as vias ordinárias.

§ 3º Se não comparecer, será julgada a notificação e, em seguida, ordenado o sequestro e nomeado o inventariante.

Art. 476. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de qualquer interessado :

I – quando não der à descrição, no prazo legal, os bens da herança, perdendo, se for testamenteiro, o prêmio a que teria direito;

II – quando não der ao processo do inventário o andamento conveniente ou retardar o feito, suscitando dúvidas infundadas e praticando atos meramente protelatórios;

III – quando deixar que os bens se deteriorem, sejam danificados, ou delapidados ;

IV – quando deixar correr à revelia ações contra o espólio, ou não promover a cobrança das dívidas ativas e não recorrer aos meios competentes para interromper-lhes a prescrição;

V – quando suas contas não forem aprovadas ou prestadas no tempo devido ;

VI – quando sonegar, ocultar, desviar ou delapidar bens do espó1io;

VII – quando, culposamente, causar prejuízo consideravel à herança.

Art. 477. Se incurso em qualquer dos itens do artigo anterior, o inventariante será notificado para, no prazo de quarenta e oito (48) horas, ,justificar seu procedimento ou cumprir o que lhe é imposto por lei.

§ 1º Decorrido o prazo, o escrivão fará conclusos os autos, com as razões do inventariante ou sem elas.

§ 2º Se o juiz remover o inventariante, nomeará outro, observadas as preferências legais, podendo, no mesmo despacho, ordenar o sequestro da herança.

CAPÍTULO III

DA CITAÇÃO DOS HERDEIROS E CONTESTAÇÃO DA SUA QUALIDADE

Art. 478. Feitas as declarações da lei e junta aos autos cópia do testamento, se houver, o juiz nomeará curador aos menores e às pessoas a eles equiparadas, e ordenará a citação dos herdeiros e representantes legais e, nos casos em que devam intervir, do representante da Fazenda Pública e do orgão do Ministério Público, para dizerem sobre aquelas declarações. no prazo de cinco (5) dias, e para os demais termos do inventário, e da partilha.

§ 1º Havendo o de cujus deixado testamento, citar-se-á tambem o testamenteiro.

§ 2º O representante legal do incapaz ou ausente será ouvido em todos os termos do processo. sob pena de nulidade.

Art. 479. A citação será dispensada, si em petição os interessados se derem por cientes do inventário.

Parágrafo único. Serão citados por edital, com o prazo de trinta (30) a sessenta (60) dias, os herdeiros residentes fora do termo ou comarca, ou ausentes no estrangeiro ou em lugar incerto ou inacessível, correndo então o processo com o curador que lhes for dado pelo juiz.

Art. 480. Suscitando-se dúvida quanto à qualidade de herdeiro declarado pelo inventariante, o juiz, ouvidas as partes, decidirá de plano, dentro em três (3) dias, à vista das provas.

Parágrafo único. Si a decisão depender de mais larga indagação, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias, reservando em mãos do inventariante, até a decisão final do caso, o quinhão do herdeiro impugnado, desde que intentada a ação no prazo de trinta (30) dias.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

Art. 481. Findo o prazo do art. 478 sem haver reclamação, ou decidida esta, expedir-se-á mandado de avaliação, nele transcrevendo-se o termo da descrição dos bens.

Art. 482. O avaliador examinará os bens descritos, atribuindo a cada um o valor que lhe parecer razoavel; e em se tratando de imóveis, tornará em consideração os lançamentos fiscais dos três (3) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que possam influir na sua estimação.

Parágrafo único. Si os bens existentes em jurisdição diversa forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do avaliador, o juiz poderá dispensar a precatória.

Art. 483. O avaliador avaliará os bens tendo em vista as regras dos arts. 957 a 963 e as constantes do artigo anterior.

§ 1º Si de qualidades diferentes, serão as glebas descritas e avaliadas em separado.

§ 2º As dívidas ativas não serão avaliadas.

Art. 484. Si qualquer herdeiro requerer a presença do juiz no lugar da situação dos bens durante as avaliações, pagará os salários, emolumentos e despesas de condução e hospedagem.

Art. 485. Feitas as avaliações, tomar-se-ão por termo as declarações finais do inventariante, que poderão suprir as anteriores.

Art. 486. Encerrado o inventário com as últimas declarações do inventariante, as partes serão ouvidas, no prazo comum de cinco (5) dias, sobre a descrição e avaliação dos bens.

Art. 487. Findo o prazo do artigo anterior, o representante da Fazenda Pública e o orgào do Ministério Publico serão ouvidos no prazo de quarenta e oito (48) horas para cada um.

§ 1º Si o representante da Fazenda Pública, o orgão do Ministério Público, o inventariante ou qualquer herdeiro impugnar fundamentadamente a avaliação, o juiz ordenará que se proceda a segunda por avaliador judicial, si houver.

2º Aos juízos onde não houver avaliador judicial a nomeação será feita livremente pelo juiz.

CAPÍTULO V

DA COLAÇÃO

Art. 488. Terminadas as avaliações, e havendo bens sujeitos a colação, os herdeiros que os houverem recebido serão notificados para conferi-los.

§ 1º Quando os bens sujeitos a colarão não forem conferidos pelos herdeiros por motivo de ausência sê-lo-ão pelo inventariante, si aquiescer a maioria dos interessados presentes.

§ 2º Se o valor da doação, ou do dote, não constar do ato respectivo, nem houver estimação feita na época desse ato, o avaliador atribuirá aos bens conferidos o valor que teriam ao tempo da doação ou do dote.

Art. 489. A conferência reduzir-se-á a termo nos autos, assinado pelo juiz e, quando intervierem para os fins do artigo anterior, 1º pelo conferente e pelo avaliador.

Art. 490. Suscitando-se dúvida sobre a colação e não bastando os documentos para esclarecê-la, o juiz remeterá as partes para as vias ordinárias.

Art. 491. Na hipótese do artigo anterior, enquanto pender a ação, o herdeiro só receberá seu quinhão hereditário caucionando valor correspondente ao dos bens sobre cuja colação houver dúvida.

Art. 492. Si julgar improcedente a oposição do herdeiro, o juiz poderá ordenar o sequestro dos bens, ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Art. 493. Antes da partilha, os credores do monte poderão requerer ao juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento das dívidas.

Art. 494. Recebido o requerimento devidamente instruído, e ouvidos na própria petição os interessados, o juiz determinará, no caso de acordo, a separação de dinheiro, si houver, ou de bens, para a solução da dívida.

Parágrafo único. O pagamento pela forma prevista neste artigo somente será lícito, quando houver acordo expresso de todos os interessados, dispensado o assentimento da Fazenda Pública, si os credores ou interessados pagarem, antes do julgamento da partilha, o imposto correspondente à dívida.

Art. 495. Separados os bens necessários para o pagamento do passivo, de preferência os móveis e semoventes, o juiz mandarei que sejam vendidos em hasta pública, observadas as regras da venda em execução de sentença.

§ 1º O saldo resultante da venda voltará ao monte para ser partilhado.

§ 2º Convindo por petição todos os interessados, o juiz adjudicará aos credores os próprios bens separados para o pagamento.

Art. 496. Si as dívidas não impugnadas pelos herdeiros excederem as forças da herança, e os credores concordarem no rateio Ou nas preferências, observar-se-á o que entre eles for acordado; no caso contrário, serão remetidos Para as vias ordinárias, depositados os bens do acervo.

Art. 497. O juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para a solução da dívida impugnada, quando esta constar de documento que seja prova bastante da obrigação e a impugnação não se fundar em prova de pagamento.

Parágrafo único. Neste caso, o credor iniciará a ação de cobrança no prazo de trinta (30) dias, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a providência indicada neste artigo.

Art. 498. Si o inventariante o requerer, ou si o juiz o ordenar, serão vendidos em hasta pública, ou leilão, os bens necessários para o pagamento de impostos e custas, si não houver no monte importância suficiente em dinheiro.

Parágrafo único. No inventário entre maiores e capazes será dispensada a venda judicial, quando os interessados concordarem na adjudicação dos bens ao inventariante ou a qualquer dos herdeiros e se um ou outro se propuzer efetuar o pagamento referido neste artigo.

CAPÍTULO VII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 499. Encerrado o inventário, proceder-se-á à liquidação para o pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, observando o contador o que dispuser a respeito a legislação fiscal.

Art. 500. Ouvidos os interessados no prazo comum de cinco (5) dias, e o representante da Fazenda Pública no de quarenta e oito (48) horas, o juiz julgará por sentença a liquidação e mandará expedir guias para o pagamento do imposto cinco (5) dias após a intimação da sentença às partes.

Vencido o prazo sem que as partes, ou o representante da Fazenda Pública, tenham impugnado o cálculo, este será havido como aprovado.

CAPÍTULO VIII

DA PARTILHA

Art. 501. O juiz deliberará a partilha por despacho nos autos, dando a sua forma, resolvendo quanto aos requerimentos dos interessados e determinando o quinhão de cada herdeiro e, no caso de testamento, de cada legatário.

Art. 502. A partilha feita pelo pai por ato entre vivos ou de última vontade será, respeitada, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 503. Os bens não susceptíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos na forma dos arts. 704 a '706, partilhando-se o preço, salvo quando os interessados preferiram arrendá-los, administrá-los ou possui-los em comum, ou si qualquer herdeiro, ou o cônjuge sobrevivente, requerer a respectiva adjudicação, repondo, em dinheiro, a diferença.

Parágrafo único. Requerida a adjudicação por dois (2) ou mais interessados, sem que seja possível acordo entre eles, o juiz marcará dia e mandará citar os interessados para proceder-se à licitação entre o cônjuge sobrevivente e os co-herdeiros, incluindo-se os bens no quinhão de quem oferecer maior lanço.

Art. 504. Intimados os interessados do despacho de deliberação da partilha, o partidor fará o respectivo esboço, no dia designado no despacho, observando, nos pagamentos, a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponivel;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 505. Na partilha serão observadas as seguintes regras:.

I – a maior igualdade possível, seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e qualidade dos bens;

II – a prevenção de litígios futuros;

III – a maior comodidade dos co-herdeiros.

Art. 506. Na folha de pagamento de cada herdeiro serão declaradas, com a possivel exatidão, as confrontações dos bens e as servidões. a que ficarem sujeitos, evitando-se dividir as terras por quotas-partes ideais.

§ 1º Na divisão das terras que tiverem o mesmo valor, a partilha fixará, quando possível, a localização dos quinhões.

§ 2º Si as terras houverem sido avaliadas por glebas, serão estas havidas como todos distintos, observando-se, na partilha de cada uma, o disposto no parágrafo anterior, caso a gleba não caiba no quinhão de um só herdeiro.

Art. 507. Feito o esboço, o juiz ouvirá os interessados dentro do prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

Art. 508. Findo o prazo do artigo anterior, pagos os impostos e feitas as inscrições exigidas em lei, será julgada a partilha constante do esboço, com as emendas necessárias e independentemente de novo auto.

Art. 509. Passada em julgado a sentença de partilha, o herdeiro receberá os bens que lhe houverem tocado, podendo extrair formal, que constará das seguintes peças :

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação, em sua integridade, dos bens cujas frações tenham entrado na constituição do quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – certidão do pagamento de impostos;

V – sentença final.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por simples certidão de pagamento da legitima, si esta não exceder de cinco contos de réis (5:000$0).

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado.                        (Redação dada pela Lei nº 3.403, de 1958).

Art. 510. O formal e a certidão de partilha terão força executiva contra o inventariante, os herdeiros e seus sucessoras a título universal ou singular, sendo o processo o mesmo das demais execuções.

Art. 511. Será judicial a partilha, si os herdeiros divergirem, ou si qualquer deles for incapaz.

Art. 512. Nos inventários em que os herdeiros forem capazes, a partilha do acervo hereditário poderá. ser feita amigavelmente. depois de pago o imposto devido.

Parágrafo único. A partilha amigavel, feita por escritura pública, não dependerá de homologação judicial; a que se fizer por escrito particular, será homologada, depois de assinado pelos herdeiros o termo de ratificação. A partilha amigavel poderá tambem ser feita por termo nos autos.

Art. 513. Julgada a partilha, o direito de cada herdeiro limitar-se-á aos bens do seu quinhão.

Parágrafo único. O quinhão do herdeiro ausente será confiado à guarda, conservação e administração do curador, ou arrecadado como herança jacente, nos casos especificados na lei civil.

Art. 514. Consistindo parte da herança em bens remotos da séde do juízo, ou litigiosos, ou de liquidação difícil, a partilha dos outros bens poderá ser feita, no prazo legal, reservados aqueles para sobrepartilha, sob a guarda do mesmo ou de outro inventariante, conforme deliberar a maioria dos herdeiros.

Parágrafo único. Ficarão tambem sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e os que se descobrirem depois da partilha.

Art. 515. Feita a partilha, qualquer dos herdeiros poderá requerer, nos mesmos autos, a divisão geodesica das terras partilhadas, ou, si feita esta, a demarcação dos quinhões.

Parágrafo único. Nos inventários em que houver incapazes, poderá ser promovido o processo divisorio ou demarcatório.

Art. 516. A divisão e a demarcação serão feitas por profissional, ou pratico, escolhido pelos interessados ou nomeado pelo juiz, e serão julgadas por sentença.

CAPÍTULO IX

DO ARROLAMENTO

        Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de dez contos de réis (10 :000$0), o processo de inventário e partilha far-se-á de acordo com as regras deste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores
        Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores.                      (Redação dada pela Lei nº 2.816, de 1956).

        Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores.                      (Redação dada pela Lei nº 5.445, de 1968)

Art. 517.Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores.                   (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)

Art. 518. Iniciado o arrolamento, notificar-se-á o cabeça de casal, si ele não for o requerente, para assinar dentro de cinco (5) dias, o termo de inventáriante e apresentar em juízo, em igual prazo, duas relações uma com a declaração do nome, estado, idade e residência dos herdeiros, e outra com a indicação dos bens do espólio e seus valores, das dívidas ativas e passivas, das doações ou dotes que devam ser conferidos, e mais informações e esclarecimentos necessários.

Art. 519. Verificando o juiz a exatidão das relações apresentadas mandará autuá-las e intimar os interessados para dizerem, dentro em cinco (5) dias, sobre a descrição dos bens e valor a eles atribuído.

Parágrafo único. Divergindo a maioria dos interessados, ou e representante da Fazenda Pública, quanto ao valor dado aos bens pelo inventariante, proceder-se-à a avaliação.

Art. 520. Si, à vista das provas ou de impugnação dos interessados, o, juiz verificar que o monte excede de dez contos de réis (10:000$0), sobrestará no arrolamento, ordenando que se observe o processo regular de inventário e partilha.

Art. 520. Se, à vista das provas ou de impugnações dos interessados, o juiz verificar que o monte excede de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional sobrestará o arrolamento, ordenado que se observe o processo regular de inventário e partilha.                    (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)

Art. 521. Aprovada a avaliação feita pelo inventariante, ou, na hipótese do art. 519, parágrafo único, realizada outra, o juiz, por despacho nos autos, designará dia para a partilha e, depois de feita a liquidação, mandará notificar os interessados, observando-se o disposto nos artigos 499 e seguintes, quando devido o imposto de transmissão causa-mortis.

Art. 522. No dia designado, presentes os interessados, o juiz fará a partilha, depois de examinar os pedidos que se fizerem verbalmente ou por escrito, decidindo sumariamente as questões suscitadas.

§ 1º Em um só auto, lavrado pelo escrivão e assinado pelo juiz e pelos interessados presentes, mencionar-se-ão as decisões proferidas, a partilha, o quinhão de cada herdeiro, os bens destinados ao pagamento do imposto de transmissão causa-mortis e das dividas, e quais quer incidentes que tenham ocorrido.

§ 2º Lançado o auto, os interessados serão ouvidos no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, observando-se o disposto no art. 508.

Art. 523. O processo deste Capítulo será observado em inventário de valor superior a dez contos de réis (10:000$0), si as partes forem capazes de transigir e nele convierem em termo judicial, assinado por todas.

Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem, em têrmo judicial, assinado por tôdas.                    (Redação dada pela Lei nº 2.816, de 1956).

Art. 523. O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem em termo judicial, assinado por todos.                      (Redação dada pela Lei nº 5.445, de 1968)

Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado em inventário do valor superior a 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo regional se as partes forem capazes de transigir e nêles convierem em têrmo judicial, assinado por todos.                       (Redação dada pela Lei nº 5.565, de 1969)

TÍTULO XXIV

Dos testamentos

CAPÍTULO I

DO TESTAMENTO CERRADO E DO TESTAMENTO PUBLICO

Art. 524. O testamento cerrado será aberto pelo juiz em presença do apresentante e do escrivão, depois de verificado que se acha intacto e não contem vício extrínseco, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Art. 525. Aberto e lido o testamento, lavrar-se-á o respectivo auto em seguida ao de aprovação, neste mencionando-se o estado em que se achava o instrumento.

Art. 526. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, mandará registrar, inscrever e cumprir o testamento, si revestido das formalidades extrínsecas.

Parágrafo único. A. inscrição far-se-á na repartição competente.

Art. 527. Inscrito e registado o testamento, o escrivão notificará o testamenteiro nele nomeado para dentro em cinco (5) dias, assinar o termo de testamentaria; si não houver testamenteiro nomeado, estiver ausente, ou não aceitar o encargo. o escrivão o certificará nos autos, que fará conclusões, e o juiz nomeará testamenteiro dativo, recaindo a preferência, onde não houver testamenteiro judicial, em quem estiver em condições de ser inventariante.

Art. 528. Assinado o termo de aceitação de testamentaria, os autos do testamento original serão arquivados, extraindo-se copias autênticas para o respectivo inventário e, nos casos de arrecadação de herança, para remessa ao juiz de ausentes.

Art. 529. Apresentado o testamento público, o juiz mandará processá-lo de acordo com o disposto nos arts. 525 a 528.

CAPÍTULO II

DO TESTAMENTO OLÓGRAFO OU PARTICULAR

Art. 530. Na forma estabelecida neste Capítulo, será aberto e publicado depois da morte do testador, que o escreveu e assinou, o , testamento a que faltar o instrumento de aprovação.

Art. 531. O herdeiro instituído, o legatário, ou o testamenteiro, apresentando o testamento, requererá ao juiz a notificação das pessoas a quem caberia a sucessão ab intestato para, em dia, hora e lugar designados. assistirem à inquirição das testemunhas signatárias do instrumento, que serão intimadas sob pena de desobediência.

Art. 532. Com a assistência dos notificados ou à sua revelia, as testemunhas serão inquiridas a respeito de suas assinaturas e do teor das disposições de última vontade, sobre si o testamento foi lido em sua presença e si o testador, quando testou, se achava em perfeito juízo.

Art. 533. Não comparecendo os notificados, ou não oferecendo impugnação, o juiz, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o testamento e mandará cumprí-lo, si pelo menos três (3) das testemunhas, falecidas as restantes ou incerto o seu domícilio, forem contestes em confirmar-lhe a autenticidade.

Art. 534. A contestação será, deduzida no prazo de cinco (5) dias contados da notificação, seguindo o processo o curso ordinário.

Art. 535. Homologado o testamento, o juiz ordenar-lhe-á o registo, inscrição e cumprimento.

CAPÍTULO III

DO TESTAMENTO MILITAR E DO MARÍTIMO

Art. 536. Cumprir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado o testamento feito, na conformidade da lei civil, por militar ou pessoa em serviço militar, quando em campanha, ou praça sitiada ou que esteja com as comunicações cortadas.

Art. 537. Si o testamento houver sido feito nuncupativamente, na forma da lei civil, observar-se-á o processo dos arts. 530 a 535.

Parágrafo único. O juiz inquirirá as testemunhas e, na sentença, declarará expressamente as disposições testamentárias que deverão ser cumpridas.

Art. 538. Contestado o testamento o processo tomará o curso ordinário.

Art. 539. Nos mesmos termos e pela mesma forma dos artigos anteriores, será publicado e cumprido o testamento feito em navio de guerra, ou mercante, em viagem de alto mar.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS

Art. 540. Quem quer que encontre testamento ou o tenha em seu poder deverá apresentá-lo ao juiz competente, sob as penas da lei.

Art. 541. O detentor de testamento, que deixar de apresentá-lo em juízo, será notificado, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado ou do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública, sob as cominação da lei.

Art. 542. Registado, o testamento original será arquivado em cartório e emaçada com os que se houverem cumprido no mesmo ano.

Art. 543. Requisitado o testamento para diligência de falsidade, escrivão o remeterá, mediante despacho do juiz, tirando traslado.

Art. 544. O testamenteiro cumprirá as disposições testamentos no prazo marcado pelo testado e prestará, no juízo do inventário, contas do que houver recebido e despendido.

§ 1º Quando o testado houver permitido o cumprimento de disposições no segundo ano, ou no terceiro, o testamenteiro, si não provar que diligenciou desempenhar anteriormente suas atribuições, incorrerá, na pena de remoção, perdendo o direito ao prêmio.

§ 2º Si o testado não houver marcado tempo para cumprir-se o testamento, será de seis (6) meses o prazo contado da data da aceitação da testamento.

§ 3º Provando impedimento legítimo, o testamenteiro poderá requerer as prorrogações necessárias.

Art. 545. Si dentro em três (3) meses, contados do registo do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito, instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão para cumpridas as disposições do testamento.

Art. 546. Ao testamenteiro incumbe pagar os legados, cumprir as obrigações testamentos, e, si não for também inventariante, requerer ao juiz lhe sejam fornecidos pelo herdeiro, ou inventariante, as quantias e os bens necessários.

Parágrafo único. Compete ainda ao testamenteiro defender a validade do testamento, e a posse dos bens da herança.

Art. 547. Ao testamenteiro será indenizada a despesa feita no interesse do testamento até o dia em que requerer a prestação de contas ou for citado para prestá-las.

§ 1º Será dispensada a apresentação de documentos comprovantes de despesas inferiores a vinte e cinco mil réis (25$0).

§ 2º Si a afirmação judicial for falsa, o testamenteiro pagará em tresdobro o valor da despesa afirmada.

Art. 548. Será, arbitrado pelo juiz, de acordo com o valor da herança e o trabalho da liquidação, o prêmio do testamenteiro, si o testado não o houver fixado.

§ 1º O prêmio, que não excederá de cinco por cento (5 %), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível, quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo, liquido, nos demais casos.

§ 2º Sendo o testamenteiro casado com herdeira ou legatária do testado, não terá direito ao prêmio, si o regime do casamento for o de comunhão de bens.

§ 3º Será licito ao testamenteiro preferir o prêmio à herança ou legado.

Art. 549. O pagamento do prêmio não se efetuará por meio de adjudicação de bens da testamentaria, salvo si o testamenteiro for meeiro.

Art. 550. Não será atendida a disposição testamentária que desobrigar testamenteiro da prestação de contas.

Art. 551 O testamenteiro negligente, ou convencido de culpa ou dólo, será removido e perderá o direito ao prêmio.

TÍTULO XXV

Da extinção de usofruto e de fideicomisso

Art. 552. A requerimento do interessado, e ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, será a extinção de usofruto e de fideicomisso processada e julgada pelo juízo do inventário do testador, ou pelo juiz do domicílio do doador, quando a liberalidade provier de ato inter-vivos.

§ 1º Si houver impostos por pagar, o juiz, antes de proferir sentença, mandará o contador proceder ao cálculo.

§ 2º Si os bens houverem de ser partilhados, mandará proceder à partilha, ou homologará a que tiverem feito os interessados, as maiores.

§ 3º A avaliação, quando necessária, far-se-á de acordo com os arts. 482 e 957 a 962.

TÍTULO XXVI

Da arrecadação e administração de herança jacente, bens de ausentes e vagos

CAPÍTULO I

DOS BENS DE DEFUNTOS

Art. 553. A requerimento do orgão do Ministério Público, do representante da Fazenda Pública, ou ex-officio, o juiz procederá à arrecadação dos bens do falecido, nos casos em que a lei civil declara a herança jacente. Esses bens confiar-se-ão à guarda e administração de curador até entrega aos herdeiros e sucessores devidamente, habilitados, ou até que sejam havidos por vagos.

Art. 554. Cientificado do óbito de pessoa que não tenha deixado conjuge ou herdeiro sucessivel, notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se ache presente, o oficial do registe civil participará logo o fato ao juiz

Art. 555. O juiz em cuja circunscrição se houver verificado óbito procederá, dentro em vinte e quatro (24) horas, à arrecadação dos bens do falecido, cientificados o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

Art. 556. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão, e presentes, ou não, o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado, confiando-os à guarda de depositário idôneo até que seja nomeado curador.

§ 1º Se a arrecadação e o arrolamento não se ultimarem no mesmo dia, procederá o juiz á aposição de selos nos bens, livros, títulos de crédito e papéis.

§ 2º Á proporção que se for procedendo ao arrolamento, serão abertos os selos, cuja abertura e estado se mencionarão no auto.

Art. 557. Durante a diligência, o juiz inquirirá as pessoas que morarem na casa em que residia o morto, e outras que tiverem notícia dos bens e lugar onde se achem, indagando da naturalidade do falecido, da sua filiação, idade e estado.

Art. 558. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, ordenará a respectiva arrecadação por precatória, que se juntará aos autos.

Art. 559 Se o juiz, por afluência de serviço, ou em razão da distância, não puder atender prontamente ás diligências da arrecadação dos bens, requisitá-las-á ao delegado de polícia do respectivo distrito, que procederá com a assistência de duas (2) testemunhas, ao arrolamento dos ditos bens e à aposição de selos, que só pelo juiz poderão ser abertos.

Art. 560 A omissão, ou negligência, do oficial do registo ou da autoridade policial será punida com a multa de cem a trezentos mil réis (100$0 a 300$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou á vista de representação do orgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Art. 561. Ultimada a arrecadação e entregues os bens ao curador, o juiz mandará publicar editais com o prazo de seis (6) meses, reproduzidos três (3) vezes, com o intervalo de trinta (30) dias, para que venham habilitar-se os herdeiros.

Art. 562. Não se fará a arrecadação ou, se começada, cessará, quando houver testamento e o testamenteiro se apresentar em juízo reclamando os bens, ou o cônjuge sobrevivente, ou herdeiro legalmente habilitado, se apresentar, fazendo igual reclamação, caso em que a arrecadação se converterá em inventário, que prosseguirá como dispõe o Título XXIII deste Livro.

Art. 563. Não se fará, igualmente, a arrecadação ou, se começada, será suspensa, quando o falecido houver deixado procurador, que declare haver cônjuge sobrevivente, ou herdeiro, testamento ou legitimo, e assine termo de depositário judicial dos bens em seu poder, ou sob sua administração, ou os bens pertencerem à sociedade comercial ou civil de que houvesse feito parte o defunto, caso em que será arrecadada a quota líquida que vier a pertencer á herança.

Art. 564. O juiz mandará proceder à avaliação dos bens arrecadados, com assistência do representante da Fazenda Pública e do curador.

Art. 565. Concluído o inventário dentro de noventa (90) dias ,Juiz mandará vender em leilão, anunciado com prazo de dez (10) dias, os bens móveis e semoventes, mandando proceder á venda dos títulos, se lhe parecer conveniente.

Parágrafo único. O dinheiro, as pedras, os metais preciosos, as ações e títulos de crédito serão recolhidos aos cofres do depósito Público ou ao Banco do Brasil, ou a outro estabelecimento de crédito, onde não houver depositário público nem agência daquele Banco.

Art. 566. Os títulos particulares de dívida vencida serão cobrados, amigável ou judicialmente, pelo curador, com autorização juiz.

Parágrafo único. Os bens móveis com valor de afeição, como retratos de família, coleções de medalhas e livros raros, quadros e obras de arte, não serão vendidos antes da devolução da herança á Fazenda Pública.

Art. 567 Os bens de raiz não se venderão, adminstrando-os o curador, ou arrendando-os, com autorização do juiz.

§ 1º Quando os bens forem de difícil conservação, eu se acharem ameaçados de ruína, ou se fizer indispensável a sua alienação para pagamento de dividas passivas legalmente verificada ,o juiz mandará, avaliá-los e poderá autorizar-lhes a venda por iniciativa particular ou em praça, anunciada esta por editais com o prazo de vinte (20) dias.

§ 2º A venda não se fará para preço inferior ao da avaliação.

§ 3º Os bens não serão vendidos se pender habilitação de herdeiros, e estes o requererem.

Art. 568. Ao Depósito Público, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica ou, onde não houver agência, a qualquer estabelecimento bancário acreditado, o juiz mandará recolher, no princípio de cada carnê, o produto líquido arrecadado no mês anterior, computando-se os rendimentos dos bens administrados e a importância das dividas ativas cobradas. O produto dos bens arrematados ou vendidos em bolsa depositar-se-á dentro de quarenta e oito (48) horas.

§ 1º As remessas serão acompanhadas de guia do juízo e da conta corrente da receita e despesa do mês anterior, assinada pelo juiz, pelo curador e pelo escrivão.

§ 2º O estabelecimento a que se recolher o depósito entregará ao curador recibo extraído de livro de talões.

Art. 569. O produto dos bens arrematados será recolhido pelo próprio arrematante, e não se lhe passará a respectiva carta sem que apresente o conhecimento do depósito.

Art. 570 As dividas passivas do espólio serão cobradas por justificação, depois de ouvidos os interessados, ou pela ação competente, concedendo-se a separação de bens de que trata a lei civil, se fôr o caso.

As justificações serão feitas e as ações intentadas garante o juiz que houver procedido á arrecadação, intimados o curador e o representante da Fazenda Pública.

Art. 571. Sendo a dívida líquida e certa e constando de escritura pública, ou de escrito particular em devida forma, o juiz poderá autorizar o pagamento, independentemente de ação contenciosa, se concordarem o representante da Fazenda Pública e o curador.

Art. 572. A habilitação dos herdeiros será processada na conformidade do Título XV do Livro V.

Parágrafo único. Quando os herdeiros forem notoriamente conhecidos, ser-lhes-á desde logo deferida a sucessão se o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública não se, opuserem.

Art. 573. Depois de um ano, a contar da conclusão do inventário, nenhuma herança arrecadada se conservará em poder do curador, sendo os respectivos bens entregues á Fazenda Pública, depois do julgamento da vacância.

Art. 574. Serão processados em apartado os incidentes de habilitação de herdeiros, os de verificação de credores e os de oposição de terceiros que se disserem senhores ou possuidores de bens arrecadados.

Art. 575. No caso de se não habilitarem herdeiros, o juiz, ouvidos o orgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, julgará vacantes e a esta devolvidos os bens da herança jacente.

Art. 576. Passada em julgado a sentença que houver devolvido á Fazenda Pública, como vacantes, os bens da herança, somente para ação direta poderão os herdeiros e credores pedir o reconhecimento, respectivamente, do seu direito hereditário, ou crediário, e a entrega dos bens, ou o pagamento.

Art. 577. Os bens da herança jacente serão entregues aos legítimos herdeiros, pagos os impostos e a vista de deprecada do juiz competente, instruída com as habilitações originais julgadas para sentença.

Art. 578. Não havendo convenção ou tratado internacional, a arrecadação, o inventário e a partilha de espólio de estrangeiro far-se-ão na forma estabelecida neste Capítulo, observadas as seguintes regras :

I, o juiz mandará notificar o agente consular da nação do falecido para assistir, quando possível, a arrecadação da herança;

II, se o falecimento de estrangeiro ocorrer onde não exista agente consular de sua nação, o juiz procederá à arrecadação e ao inventário da herança em presença de duas (2) testemunhas, de preferência da nacionalidade do finado;

III, se o falecido tiver sido agente consular estrangeiro, far-se-á. a arrecadação na forma estabelecida para a de herança dos membros do Corpo Diplomático, salvo se houver exercido atividade comercial ou industrial no Brasil, caso em que se procederá segundo a regra geral.

Parágrafo único. Não se admitirá a interferência de agentes consulares, quando qualquer herdeiro, mesmo ausente, fôr cidadão brasileiro.

CAPÍTULO II

DOS BENS DE AUSENTES

Art. 579. Desaparecendo alguém do seu domicílio, sem deixar representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz fará a respectiva arrecadação, na forma estabelecida no capítulo anterior.

Parágrafo único. Igualmente procederá, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer o mandato.

Art. 580. Nos termos do artigo antecedente, sob pena de multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), imposta pelo juiz, ex-officio ou mediante representação do interessado, ou do órgão do Ministério Público, as autoridades policiais participarão ao juiz a ausência das pessoas que se houverem retirado das suas circuscrições, com destino ignorado, deixando bens desamparados.

Art. 581. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois (2) em dois (2) meses, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a entrar na posse dos bens arrecadados.

Art. 582. A curadoria do ausente terminará:

I, pelo com aparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

II, pela certeza da morte do ausente;

III, pela sucessão provisória.

Art. 583. Passados dois (2) anos da publicação do último edital a que se refere o art. 561, se o ausente não houver deixado procurador, e três (3), se o houver deixado, poderão os interessados requerer que provisoriamente se lhes abra a sucessão.

Art. 584. O herdeiro ou interessado que requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e a do curador e, por editais, a do ausente e de outros interessados, para oferecerem os artigos de habilitação.

Art. 585. Passada em julgado a sentença, serão os bens partilhados e entregues aos herdeiros, mediante caução, nos termos da lei civil.

Art. 586. Nos artigos de habilitação, o pretendente declarará:

I, a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo ;

II, o nome, a residência e a profissão do ausente;

III, os nomes dos pais dos sucessores;

IV, os parentes mais próximos e respectivas residências;

V, o fato de estar extinto o prazo da lei sem que tenha havido noticias do ausente, e ser, assim, presumível a sua morte.

Art. 587. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeito seis (6) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder –sei à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Art. 588. Os ascendentes, ou descendentes, e o conjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse dos bens da herança, mediante, apenas, o edital a que se refere o artigo 584.

Art. 589. Findo o prazo do art. 587 e não havendo interessados na sucessão provisória, cumprirá ao curador requerê-la.

Art. 590. A sucessão provisória cessará pelo aparecimento do ausente, e converter-se-á em definitiva:

I, quando houver certeza da morte do ausente;

II, depois de trinta (30) anos de passada em julgado a sentença da sucessão provisória;

III, quando o ausente contar oitenta (80) anos de idade e houverem decorrido cinco (5) anos após as últimas noticias suas.

Parágrafo único. Aparecendo o ausente, ou descendente ou ascendente seu, nos dez (10) anos seguintes á abertura da sucessão definitiva, os bens ainda existentes, ou os neles obrigados, ser- lhe- ao entregues na condição em que se acharem.

Se os bens houverem sido alienados, o direito restringir-se-á à reclamação do preço.

CAPÍTULO III

DOS BENS VAGOS

Art. 591. Os bens que se acharem, de senhor ou possuidor ignorado, serão entregues à autoridade policial, e, tomadas as declarações de quem os tiver achado, remeter-se-ão os autos ao juiz, que mandará avaliar e entregar os ditos bens ao depositário público, ou, se consistirem em dinheiro, pedras e metais preciosos, ou títulos, ao Banco do Brasil, ou, não havendo no lugar agência deste Banco, ao depositário público ou a outro estabelecimento de crédito da localidade.

Art. 592. Feita a avaliação, publicar-se-á, para duas (2) vezes, com intervalo de dez (10) dias, edital com o prazo de um mês para que apresentem reclamações as pessoas que se julgarem com direito aos bens.

Art. 593. Os editais conterão, em resumo, a descrição dos bens, com os seus característicos, as circunstâncias e a data em que foram achados, ou apreendidos, e o lugar onde foram depositados.

§ 1º Comparecendo o dono, ou legitimo possuidor, dentro do prazo do edital, e provando o seu direito, ser-lhe-ão entregues os bens, depois de ouvido o representante da Fazenda Pública.

§ 2º Se, decorrido o prazo, os bens não forem reclamados, O juíz procederá de acordo com a lei civil.

Art. 594. Quando houver fundada suspeita de subtração dos bens achados, a autoridade policial converterá a apreensão em inquérito e, em havendo reclamação, declinará para o juiz a entrega, si lhe parecer duvidoso o direito da parte.

TÍTULO XXVII

Das averbações ou retificações do Registo Civil

Art. 595. Quem pretender que se restaure. supra ou retifique assentamento no Registo Civil, requererá, em petição motivada, e instruída com a prova documental e rol de testemunhas, que o juiz o ordene. depois de ouvidos o orgão do Ministério Público e os interessados, no prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Si o orgão do Ministério Público ou qualquer interessado impugnar o pedido, apresentará o rol de testemunhas e requererá o interrogatório do justificando e a prova pericial.

§ 2º Findo o prazo de cinco(5) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que decidirá, si não houver impugnação, ou havendo, si o justificando ou o impugnante não tiver requerido provas.

§ 3º Quando, porém, na petição inicial, ou na impugnação, forem requeridas provas, o juiz nomeará perito, si for o caso, e marcará audiência para instrução e julgamento, procedendo-se na conformidade do disposto no art. 685.

Art. 596. Julgada procedente a justificação. o juiz ordenará se passe mandado de abertura de novo assentamento ou de retificação do existente, indicando com precisão os fatos, ou circunstancias, que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

Art. 597. O despacho do juiz, que mande restaurar, suprir, ou retificar o assentamento, não fará caso ,julgado nas ações fundadas nos fatos que constituírem objeto do novo assentamento ou da retificação ordenada.

Art. 598. Quando de sentença resultar a mudança de estado civil de qualquer das partes, o juiz expedirá mandado para a necessária averbação no Registo Civil.

§ 1º Si houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, para o oficio, ao juiz sob a jurisdição do qual estiver O cartório do Registo Civil, e, com o seu "cumpra-se, executar-se-á.

§ 2º Em qualquer caso, a averbação poderá ser diretamente pedida ao oficial do Registo pelo interessado, que juntará certidão da sentença ou do termo de casamento, de que houver resultado a alteração do seu estado civil.

Art. 599. Salvo os casos expressos em lei, a retificação de assentamento relativo a filiação, legítima ou ilegítima, far-se-á para meio das ações competentes.

TÍTULO XXVIII

Da nomeação e remoção dos tutores e curadores

Art. 600. Os tutores e curadores serão nomeados na conformidade da lei civil.

§ 1º A nomeação far-se-á logo que ocorra a causa da tutela, ou curatela.

§ 2º Os tutores testamentos entrarão em exercício depois de cumprir-se o testamento que os houver instituído.

Art. 601. Antes de entrar em exercício, o tutor, ou curador, no prato de quinze (15) dias prestará. compromisso, para termo em livro próprio, rubricado pelo juiz, e será, no ato, intimado a proceder á especialização e inscrição da hipóteca legal.

Mediante termo, de que constem sua descrição e valores, serão os bens entregues ao tutor, ou curador.

Art. 602. Si a viúva, que tiver filhos menores, convocar a segundas núpcias, o oficial do Registo Civil, sob pena de multa de cinquenta a duzentos mil réis (50$0 a 200$0), remeterá certidão da termo do casamento ao juiz competente, que mandará notificar o tutor legítimo, ou, à falta, nomeará pessoa idônea para assumir a tutela.

Art. 603. O tutor, ou curador, que recusar a tutela, ou curatela, manifestará o motivo ao juiz, nos dez (10) dias subsequentes á intimação ou contados da data em que houver sobrevindo o impedimento.

Parágrafo único. Si o juiz não admitir a recusa, o nomeado exercerá a tutela ou curatela, sob as comunicações legais, até ser provido o recurso, si interposto, e ser feita a nomeação do substituto.

Art. 604. Ocorrendo causa para a remoção do tutor, ou curador, este poderá,, mediante representação do órgão do Ministério Público, ou portaria do juiz, ser provisoriamente suspenso da administração da pessoa e dos bens do tutelado, ou curatelado.

§ 1º Autuada a representação do órgão do Ministério Público, ou a portaria, do juiz, o tutor, ou curador, será intimado para, no prazo de cinco(5) dias, que correrá em cartório responder à arguição.

§ 2º Findo o prazo, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, na qual proferirá sentença.

Art. 605. A sentença que remover o tutor, ou curador, nomeará outro, e, apensos os autos aos do inventário, o removido será intimado a prestar contas.

TÍTULO XXIX

Da curatela dos incapazes

Art. 606 O pedido de interdição dos absolutamente incapazes constará de requerimento fundamentado, feito pela pessoa a que a lei confere tal faculdade.

Parágrafo único. Requerida a interdição pelo orgão do Ministério Público, o juiz nomeará curador à lide, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.

Art. 607. Autuada a petição, o juiz nomeará dois (2) peritos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência previamente designada, ouvirá o interditando, o defensor e testemunhas, si houver.

§ 1º Si os laudos declararem a insanidade mental do suplicado, o juiz decretará a interdição, e, na forma da lei, dará curador ao interditando, nas comarcas onde não houver curador ou tutor judicial.

§ 2º Discordantes os laudos, o juiz nomeará desempatador.

Art. 608. Terminada a instrução e conclusos os autos, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, ou denegará a interdição, si o não fizer na própria audiência.

Parágrafo único. Decretada a interdição, o juiz, na mesma sentença, nomeará curador, que, intimado, prestará o compromisso da lei.

Art. 609. A sentença declaratória da interdição será intimada ao defensor do interditado, a quem houver promovido o processo e ao orgão do Ministro Público, e produzirá os seus efeitos depois de publicada três (3) vezes por edital, com o intervalo de dez (10) dias, onde não houver registo especial.

Art. 610. Além do interditando, poderão recorrer da sentença o defensor, o requerente, ou o orgão do Ministério Público, quando por este promovido o processo.

Art. 611 . A interdição será levantada, desde que se prove ter cessado a sua causa.

§ 1º O requerimento poderá ser feito pelo próprio interditado.

§ 2º Formulado o pedido em requerimento junto ao processo, o juiz nomeará dois (2) médicos para procederem ao exame médico legal, e, em audiência, ouvidas as testemunhas e o curador, proferirá a sentença (art. 608), levantando a interdição, si verificar que o interdito recuperou o uso das faculdades mentais.

§ 3º Ainda que se verifique a possibilidade de repetição da moléstia, será levantada a interdição, mas, em caso de recaída, o curador reassumirá o cargo, publicando-se novos editais, na forma do art. 609, ou restabelecendo-se o registo.

§ 4º A sentença que levantar a interdição será publicada, na forma estabelecida para a que a decretar, e produzirá os seus efeitos logo que passe em julgado.

Art. 612 . Estão sujeitos às disposições referentes à interdição dos incapazes por insanidade mental os surdos-mudos, que não tiverem educação especial.

Art. 613. A interdição por perturbações mentais, resultantes do abuso de tóxicos, será requerida com a citação do interditando; e, quando promovida pelo orgão do Ministério público, o juiz nomeará curador à lide.

Na petição inicial, o requerente fará a exposição circunstanciada dos fatos e indicará as provas em que se baseia o pedido.

Art. 614. Feita a citação dos interessados, o juiz mandará proceder a exame de sanidade no interditando e, em audiência prèviamente designada, o interrogará, ouvindo as suas testemunhas e as do requerente e recorrendo a quaisquer outros elementos de informação.

Art. 615. Verificada a incapacidade do interditando absoluta e permanente, ou relativa e temporária, para os atos da vida civil, o juiz decretará a interdição nas quarenta e oito (48) horas seguintes à audiência (art. 607) e deferirá a curatela, plena ou limitada, de acôrdo com o exame, fixando, no segundo caso, as restrições de capacidade a que ficará sujeito o interditado.

O curador prestará compromisso e, na forma do art. 609, publicar-se-á ou registar-se-á a sentença.

Art. 616. A interdição do pródigo será requerida pela mesma forma, citado o interditando, e a petição mencionará, circunstanciadamente, os fatos reiterados e indicativos de dissipação, processando-se, de acôrdo com o estabelecido noa artigos anteriores.

Art. 617. Decretada a interdição, o juiz nomeará curador provisório, cujas funções se tornarão definitivas logo que a sentença transite em julgado.

Art. 618. A interdição poderá ser levantada por meio de requerimento e prova de haver o pródigo readquirido capacidade para a administração de seus bens, ou de não mais existirem conjuge e ascendentes ou descendentes legítimos.

Art. 619. Para o levantamento da interdição serão ouvidos o curador e o orgão do Ministério Público, e a sentença, que o decretar, será publicada ou registada, na forma do art. 609.

Art. 620. Si a prodigalidade resultar de desordem das faculdades mentais, o pródigo será submetido a exame médico-legal, para os efeitos da interdição por incapacidade mental.

 TÍTULO XXX

Da emancipação

Art. 621. A emancipação de menor, que tiver dezoito (18) anos cumpridos, será requerida com a citação do tutor e do orgão do Ministério Público, para, em dia e hora designados, assistirem à justificação, em que o requerente provará ter a capacidade necessária para reger sua pessoa e administrar seus bens.

As testemunhas poderão ser apresentadas independentemente de intimação e inquiridas sem a assistência dos justificados, quando estes forem reveis.

Art. 622. Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o juiz ouvirá, dentro do prazo de cinco (5) dias para cada um, o orgão do Ministério Público e o tutor, que poderão impugnar o pedido e provar por testemunhas a falta de idoneidade do menor.

Parágrafo único. Será ouvido o menor si o tutor, ou o orgão do Ministério Púbico, produzir alegações e provas.

Art. 623. Em seguida, o juiz decidirá, podendo recorrer a quaisquer elementos de informação.

Art. 624. A sentença que conceder o suprimento será enviada por cópia ao registo civil para a devida inscrição.

 TÍTULO XXXI

Da outorga judicial de consentimento

Art. 625. Em caso de recuso ou impossibilidade do consentimento por lei exigido para a prática de qualquer ato, o interessado pedirá ao juiz que o supra, requerendo a citação do recusante, para deduzir, em tríduo, as razões da recusa, sob pena de fazer-se o suprimento judicialmente, à sua revelia.

§ 1º Si o citado não comparecer dentro do prazo, ou não alegar as razões da recusa, o juiz decidirá de plano.

§ 2º Si o citado alegar as razões da recusa, o juiz ouvirá sumariamente as partes, podendo recorrer a outras fontes de informação, e proferirá a sentença.

Art. 626. Si o consentimento fôr suprido, o juiz mandará passar o competente alvará, nele transcrevendo-se a sentença.

Art. 627. Tratando-se de tutor, ou curador de orfãos, ou interditos, será ouvido o orgão do Ministério Público.

Art. 628. No caso de haver-se de suprir o consentimento de ausente, o juiz decidirá com a audiência do orgão do Ministério Público.

 TÍTULO XXXII

Da subrogação

Art. 629. Na subrogação de bens inalienáveis, o interessado indicará em petição os bens que pretende alienar e os que pretende adquirir, ou aqueles pelos quais se propõe permutar os inalienáveis, exhibindo os respectivos títulos.

Art. 630. Autuada a petição e verificado ser caso de alienação, o juiz mandará, avaliar os bens que tenham de ser alienados e os que o requerente se propõe adquirir, ou pelos quais pretende permutar os inalienáveis.

Art. 631. Feita a avaliação e ouvidos os interessados e o orgão do Ministério Público dentro do prazo comum de dez (10) dias, que correrá em cartório, o juiz, dentro de igual prazo, concederá, ou negará, a autorização, passando-se o competente alvará quando for o caso.

Art. 632. Si fôr concedida a autorização e se efetuar a venda, o juiz nomeará fiscal, que receberá o preço, procedendo à compra dos bens, aos quais será transferido o onus. O fiscal ficará sujeito às responsabilidades e penas de depositário judicial, enquanto não prestar contas em juízo.                      (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

No caso de permuta de bens livres por bens onerados, o requerente será autorizado por alvará a outorgar a escritura de permuta, ou de gravação dos bens, se uns e outros pertencerem ao requerente.                    (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

Art. 633. No caso de desapropriação, a importância da indenização aplicar-se-á na compra de imovel, ou títulos de dívida pública, nos quais se subrogarão os onus da coisa desapropriada, observado o disposto no artigo antecedente.                    (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

Art. 634. No caso de sinistro, far-se-á subrogação no imovel adquirido com o preço da indenização paga pelo segurador.                          (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

 TÍTULO XXXIII

Dos bens de menores ou incapazes

Art. 635. Para vender, arrendar, hipotecar ou onerar bens pertencentes a orfãos sob tutela ou a interditos, o tutor, ou curador, pedirá por escrito autorização judicial, expondo os fundamentos do pedido e produzindo as provas que tiver.                      (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

Art. 636. O juiz ouvirá sobre o pedido o orgão do Ministério Público, o menor de mais de dezesseis (16) anos, o incapaz, si puder prestar esclarecimentos, e qualquer parente do menor, ou do interdito, que por ele mostre interesse.                         (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

Art. 637. Ouvidos os interessados e verificada a conveniência da operação, o juiz a autorizará, sendo os bens, no caso de venda ou de arrendamento, postos em praça ou leilão, depois de avaliados.

TÍTULO XXXIV

Da venda e oneração de bens dotais

Art. 638. Para vender ou onerar bens dotais, o interessado pedirá autorização judicial, justificando desde logo o pedido.

Art. 639. O juiz ouvirá o órgão do Ministério Público e, se, à vista das razões e provas produzidas, julgar procedente o pedido, concederá a autorização, mandando que se avaliem os bens.

Art. 640. Quando a lei exigir a aplicação do preço em outros bens, observar-se-á, no que for aplicável, o processo estabelecido no Título XXXII deste Livro.

Art. 641. Os bens dotais serão vendidos ou onerados em hasta pública, mediante edital.

TÍTULO XXXV

Do desquite por mútuo consentimento

Art. 642. O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada pelos cônjuges, ou a seu rôgo, se não souberem ou não puderem escrever, instruida com certidão de casamento realizado ha mais de dois (2) anos e, se houver:

I – contrato ante-nupcial;

II – declaração dos bens do casal e da respectiva partilha, se houver sido acordada;

III – acordo sobre a guarda dos filhos menores;

IV – declaração da importância ajustada para criação e educação dos filhos e da pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não dispuser de bens suficientes para manter-se.

§ 1º As assinaturas, a rôgo, dos cônjuges deverão ser reconhecidas.

§ 2º A partilha dos bens do casal, se não houver acôrdo, julgar-se-á por sentença, em inventário judicial, depois de homologado o desquite.

§ 3º Para o inventário serão observadas as disposições do Título XXIII, no que forem aplicáveis.

Art. 643. Apresentada a petição, o juiz ouvirá os cônjuges, separadamente, sôbre as causas do desquite, e lhes fixará prazo de quinze (15) a trinta (30) dias para que venham ratificar o pedido.

§ 1º Decorrido o prazo, se os cônjuges ratificarem o pedido, o juiz mandará autuar e distribuir a petição e documentos e reduzir a termo as declarações e, dentro de cinco (5) dias, ouvido o orgão do Ministério Público, homologará o acordo por sentença, da qual apelará ex-officio.

§ 2º Se os cônjuges comparecerem no prazo fixado e retratarem o pedido, o juiz lhes restituirá a petição e documentos, ou, se apenas um o fizer, mandará autuar a retratação e arquivar o processo.

Art. 644. Homologado o acôrdo e não provida a apelação ex-officio, averbar-se-á a sentença no registo civil e, havendo bens imóveis, no respectivo registo.

No intervalo entre a interposição do recurso e o seu julgamento, as partes poderão retratar-se, independentemente de processo de reconciliação.

Art. 645. A homologação definitiva do desquite por mútuo consentimento terá a mesma autoridade e efeitos da sentença do desquite judicial, relativamente às cláusulas do acôrdo sôbre a guarda dos filhos, quotas para a sua criação e educação e pensões alimentação à mulher.

Art. 646. A reconciliação requerida pelos cônjuges será reduzida a têrmo, por ambos assinado, e, homologada por sentença, a sociedade conjugal se restabelecerá nos mesmos têrmos em que houver sido constituida.

TÍTULO XXXVI

Do bem de família

Art. 647. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívidas.

Art. 648. De posse da escritura, o instituidor a entregará ao oficial do registo de imóveis, para que mande publicá-la na imprensa da localidade e, à falta, na da Capital do Estado ou Território.

Art. 649. Da publicação, feita em forma de edital, constarão:

I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;

II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

Art. 650. Findo o prazo do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, verbo ad verbum, em livro próprio, lançará as respectivas indicações nos indicadores real e pessoal, e arquivará um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita, restituindo o instrumento à parte, com a nota da transcrição.

Art. 651. Da reclamação, que será arquivada, o oficial fornecerá ao instituidor cópia autêntica, devolvendo-lhe a escritura, com a declaração escrita de ter sido suspenso o registo.

§ 1º O instituidor poderá requerer ao juiz de direito da comarca que ordene o registo sem embargo da reclamação.

§ 2º Se o juiz determinar que se proceda ao registo, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição, ou de fazer execução sobre o prédio instituido, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.

§ 3º A transcrição compreenderá também o despacho do juiz.

TÍTULO XXXVII

Da organização e fiscalização das fundações

Art. 652. Se, no ato em que instituir a fundação, o instituidor não elaborar os estatutos, a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio o fará, sob pena de fazê-lo o órgão do Ministério Público, judicial ou extrajudicialmente.

§ 1º Elaborados, serão os estatutos submetidos à aprovação do orgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se bastam os bens aos fins a que ela se destina.

§ 2º Se a aprovação fôr denegada, qualquer interessado poderá requerer ao juiz que a supra.

§ 3º Autuado o pedido com os documentos apresentados, orgão do Ministério Público e a parte reclamante serão ouvidos, no prazo de cinco (5) dias cada um; em seguida, o juiz decidirá, podendo mandar fazer nos estatutos as modificações necessárias à sua perfeita adaptação ao objetivo do instituidor.

Art. 653. O órgão do Ministério Publico velará pelas fundações existentes na comarca, fiscalizando os atos dos administradores e promovendo a anulação dos praticados sem observância dos estatutos.

Art. 654. Tornando-se ilícito ou impossível o objeto da fundação, ou vencido o prazo da sua existência, o órgão do Ministério Público ou qualquer interessado lhe promoverá a extinção, citados os administradores.

Parágrafo único. Se a ação fôr proposta por qualquer interessado, em todos os seus termos será ouvido o órgão do Ministério Público; se este a propuser, dar-se-á à fundação curador in litem.

TÍTULO XXXVIII

Da dissolução e liquidação das sociedades

Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial.

Art. 656. A petição inicial será instruida com o contrato social ou com os estatutos.

§ 1º Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os interessados no prazo de quarenta e oito (48) horas e decidirá.

§ 2º Nos casos de dissolução contenciosa, apresentada a petição e ouvidos os interessados no prazo de cinco (5) dias, o juiz proferirá imediatamente a sentença, se julgar provadas as alegações do requerente.

Se a prova não fôr suficiente, o juiz designará audiência para instrução e julgamento, e procederá de conformidade com o disposto nos arts. 267 a 272.

Art. 657. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomeará liquidante a pessoa a quem, pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função.

§ 1º Se a lei, o contrato e os estatutos nada dispuserem a respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, por meio de votos entregues em cartório.

A decisão tomar-se-á por maioria, computada pelo capital dos sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável, naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas de fins não econômicos, pelo número de sócios votantes, tendo os sucessores apenas um voto.

§ 2º Se forem somente dois (2) os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade.

§ 3º Em qualquer caso, porém, poderão os interessados, si concordes, indicar, em petição, o liquidante.

Art. 658. Nomeado, o liquidante assinará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo termo; não comparecendo, ou recusando a nomeação, o juiz nomeará o imediato em votos, ou terceiro estranho, se por aquele também recusada a nomeação.

Art. 659. Se houver fundado receio de rixa, crime, ou extravio, ou danificação de bens sociais, o juiz poderá, a requerimento do interessado, decretar o sequestro daqueles bens e nomear depositário idôneo para administrá-los, até nomeação do liquidante.

Art. 660. O liquidante deverá:

I – levantar o inventário dos bens e fazer o balanço da sociedade, nos quinze (15) dias seguintes à nomeação, prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justo;

II – promover a cobrança das dívidas ativas e pagar as passivas, certas e exigíveis, reclamando dos sócios, na proporção de suas quotas na sociedade, os fundos necessários, quando insuficientes os da caixa;

III – vender, com autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, e os indispensáveis para os encargos da liquidação, quando as recusarem os sócios a suprir os fundos necessários;

IV – praticar os atos necessários para assegurar os direitos da sociedade, e representá-la ativa e passivamente nas ações que interessarem a liquidação, podendo contratar advogado e empregados com autorização do juiz e ouvidos os sócios;

V – apresentar, mensalmente, ou sempre que o juiz o determinar, balancete da liquidação;

VI – propor a forma da divisão, ou partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação, apresentando relatório dos atos e operações que houver praticado;

VII – prestar contas de sua gestão, quando terminados os trabalhos, ou destituido das funções.

Art. 661. Os liquidantes serão destituidos pelo juiz, ex-officio, ou a requerimento de qualquer interessado si faltarem ao cumprimento do dever, ou retardarem injustificadamente o andamento do processo, ou procederem com dolo ou má fé, ou tiverem interesse contrário ao da liquidação.

Art. 662. As reclamações contra a nomeação do liquidante e os pedidos de sua destituição serão processados e julgados na forma do Título XXVIII deste Livro.

Art. 663. Feito o inventário e levantado o balanço, os interessados serão ouvidos no prazo comum de cinco (5) dias, e o juiz decidirá as reclamações, si as comportar a natureza do processo, ou, em caso contrário, remeterá os reclamantes para as vias ordinárias.

Art. 664. Apresentado o plano de partilha, sobre ele dirão os interessados, em prazo comum de cinco (5) dias, que correrá em cartório; e, o liquidante, em seguida, dirá em igual prazo, sobre as reclamações.

Art. 665. Vencidos os prazos do artigo antecedente e conclusos os autos, o juiz aprovará, ou não, o plano de partilha, homologando-a por sentença, ou mandando proceder ao respectivo cálculo, depois de decidir as dúvidas e reclamações.

Art. 666. Si a impugnação formulada pelos interessados exigir prova, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação.

Art. 668. Si a morte de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os haveres do falecido, e seus herdeiros ou sucessores serão pagos pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo proposto e aceito.

Art. 668. Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juizo onde fôr requerido o inventário.

Art. 670. A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público.

Art. 671. A divisão e a partilha dos bens sociais serão feitas de acôrdo com os princípios que regem a partilha dos bens da herança.

Parágrafo único. Os bens que aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados pelo mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.

Art. 672. Não sendo mercantil a sociedade, as importancias em dinheiro pertencentes à liquidação serão recolhidas ao Banco do Brasil, ou, si não houver agência dêsse Banco, a outro estabelecimento bancário acreditado, de onde só por alvará do juiz poderão ser retiradas.

Art. 673. Não havendo contrato ou instrumento de constituição de sociedade, que regule os direitos e obrigações dos sócios, a dissolução judicial será requerida pela forma do processo ordinário e a liquidação far-se-á pelo modo estabelecido para a liquidação das sentenças.

Art. 674. A dissolução das sociedades anônimas far-se-á na forma do processo ordinário.

Si não fôr contestada, o juiz mandará que se proceda à liquidação, na forma estabelecida para a liquidação das sociedades civis ou mercantis.

LIVRO V

Dos processos acessórios

TÍTULO I

Das medidas preventivas

Art. 675. Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:

I – quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;

II – quando, antes da decisão, fôr provável a ocorrência de atas capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, no direito de uma das partes;

III – quando, no processo, a uma das partes fôr impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.

Art. 676. As medidas preventivas poderão consistir:

I – no arresto de bens do devedor;

II – no sequestro de coisa móvel ou imóvel;

III – na busca e apreensão, inclusive de mercadorias em trânsito;

IV – na prestação de cauções;

V – na exibição de livro, coisa ou documento (arts. 216 a 222);

VI – em vistorias, arbitramentos e inquirições ad perpetuam memoriam;

VII – em obras de conservação em coisa litigiosa;

VIII – na prestação de alimentos provisionais, no caso em que o devedor seja suspenso ou destituído do pátrio poder, e nos de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

IX – no arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada cônjuge, para servir de base a ulterior inventário, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;

X – na entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos; na separação de corpos e no depósito dos filhos, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento.

Art. 677. Salvo as hipóteses dos ns. V, VI e VII, quando qualquer das medidas referidas no artigo anterior fôr ordenada como preparatória, a ação será proposta no prazo de trinta (30) dias, contados da efetivação da medida, sob pena de perder esta a eficácia e ficar o requerente obrigado a reparar os danos resultantes da execução.

Art. 678. Quando a lide deva ser precedida de separação de corpos, o juiz poderá ordenar o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, a assistência a um ou outro e a guarda e educação dos filhos, durante o processo.

Art. 679. Poderá decretar-se o depósito:

I – da melhor que tiver de contrair matrimônio contra a vontade dos pais;

II – de menores ou incapazes maltratados por seus pais, tutores ou curadores ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

III – de menores ou incapazes a que faltarem representantes legais.

Art. 680. A decisão que determinar prestação de alimentos será executada na forma dos arts. 919 a 922.

Art. 681. Para a concessão de arresto de bens do devedor é necessária prova literal de dívida líquida e certa.

Art. 682. As medidas preventivas serão requeridas ao juiz da causa ou, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Nos casos urgentes, quando a causa estiver na superior instância, a providência poderá ser determinada pelo relator do recurso.

Art. 683. O juiz só concederá medida preventiva sem audiência de uma das partes quando provavel que, realizada tal audiência, a medida se torne ineficaz.

Art. 684. Quando a medida fôr preparatória, será proposta por meio de petição escrita, que indicará:

I – a autoridade judiciária a que for dirigida;

II – o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado;

III – os motivos da medida solicitada;

IV – o objeto da lide principal e as razões que a determinam;

V – as provas apresentadas e as que serão produzidas.

Art. 684. Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I, a autoridade judiciária a que for dirigida;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II, o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado;                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III, os motivos da medida solicitada;                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV, o objeto da lide principal e as razões que a determinam;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V, as provas apresentadas e as que serão produzidas.                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições “ad perpetuam memoriam”, serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 685. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contestado, ou não, o pedido, o juiz procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, em seguida, de acordo com o seu livre convencimento.

Parágrafo único. A faculdade de livre convencimento não exime o juiz do dever de motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundar.

Art. 686. Si a parte formular o pedido na pendência da lide, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ou em apenso, e processá-lo sem interrupção do processo principal.

Art. 687. As medidas preventivas só terão eficácia enquanto pendente a ação, podendo ser revogadas ou modificadas.

§ 1º Salvo decisão judicial em contrário, a medida conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

§ 2º Se a sentença que resolver a lide transitar em julgado, cessará de pleno direito a eficácia da medida, embora não expressamente revogada.

§ 3º Findando o processo por outro motivo, a medida perderá a eficácia a partir do momento da cessação.

Art. 688. A responsabilidade do vencido regular-se-á pelos arts. 63 e 64.

Parágrafo único. A parte que, maliciosamente ou por êrro grosseiro, promover medida preventiva, responderá tambem pelos prejuizos que causar.

TÍTULO II

Do depósito preparatório de ação

Art. 689. O depósito preparatório de ação far-se-á mediante mandado do juiz e notificação da parte.

§ 1º Esse depósito não admitirá contestação, correndo por conta do vencido na causa principal despesas, salários e perdas e danos.

§ 2º Quando, por motivo justificado, o depositário não puder guardar a coisa, requererá o respectivo depósito judicial, citado o depositante para recebê-la ou impugnar o pedido, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, findo o qual o juiz decidirá na forma do disposto no art. 685.

TÍTULO III

Da caução

Art. 690. A caução necessária em causa pendente será prestada por meio de hipoteca, penhor, depósito ou fiança.

Art. 691. O interessado requererá ao juiz que lhe permita prestar caução, indicando-lhe o valor e a espécie. Processado o incidente em apenso, o juiz mandará ouvir a parte contrária que, no prazo de três (3) dias, dirá sobre a idoneidade da caução.

Parágrafo único. Para a caução por meio de hipoteca apresentar-se-á certificado do registo provisório.

Art. 692. Se não fôr impugnada, o juiz considerará idônea e prestada a caução, mediante prova de estar constituida a garantia.

Parágrafo único. Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.

TÍTULO IV

Da homologação do penhor legal

Art. 693. No caso de penhor legal, o credor requererá a homologação, instruindo a petição com a conta pormenorizada das despesas do devedor, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos para garantia da dívida.

Art. 694. Se o pedido não puder ser homologado de plano, o juiz, citado o devedor, procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.

Art. 695. Homologado o penhor, serão os autos entregues ao requerente, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.

Art. 696. Não homologado o penhor, o objeto será entregue ao réu, salvo ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

TÍTULO V

Da especialização das hipotecas legais

Art. 697. A especialização das hipotecas legais, para a respectiva inscrição e validade contra terceiros, será requerida pelo responsavel, que declarará o valor da responsabilidade e indicará o imóvel sobre que se constituirá a hipoteca.

Parágrafo único. A petição será instruida com o documento em que se fundar a estimação da responsabilidade e com a prova do domínio, livre de onus, do imóvel oferecido em garantia.

Art. 698. Autuada a petição, o juiz ordenará o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação do imóvel.

Parágrafo único. Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:

I – da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação constante da escritura ante-nupcial;

II – da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o daquelas cauções.

Art. 699. O valor da responsabilidade, para a especialização das hipotecas legais dos menores e pessoas a eles equiparadas, será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devam ficar em mãos dos tutores e curadores até findar a gestão ou administração da tutela, ou curatela, não computado naquela importância o valor de imóveis.

Art. 700. Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliado o imóvel, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes prazo de quarenta e oito (48) horas para dizerem:

I – sôbre o valor da responsabilidade;

II – sôbre a avaliação e qualidade do imóvel indicado para a constituição e especialização da hipoteca.

Art. 701. O juiz, à vista das alegações dos interessados, homologará ou corrigirá o laudo pericial.

§ 1º Se considerar livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização e mandará proceder à inscrição da hipoteca, que indicará o valor da responsabilidade, o nome do responsável, a descrição do imóvel e o nome do proprietário.

2º Se verificar que o imóvel não é livre, ou é insuficiente, e que o responsável possue outro, além do designado, o juiz mandará proceder-lhe à avaliação.

Avaliado, o juiz julgará por sentença a especialização e ordenará a inscrição da hipoteca.

Art. 702. Julgada a especialização, dar-se-á ao interessado o respectivo instrumento, que só conterá a sentença a que se refere o artigo anterior e a decisão do recurso, se houver.

Art. 703. Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal, se o interessado, sendo capaz, a convencionar com o responsável, por escritura pública.

TÍTULO VI

Das vendas judiciais

Art. 704. Nos casos expressos em lei, e sempre que os gêneros ou efeitos sequestrados ou arrestados, depositados ou penhorados, forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grande despesa para a sua guarda, o juiz, ex-officio, nos casos em que lhe competir, ou a requerimento do depositário ou da parte interessada, mandará que o serventuário competente venda aqueles gêneros ou efeitos em praça ou leilão público, mediante avaliação, se ainda não avaliados judicialmente.

§ 1º Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o juiz mandará proceder à venda pelo maior preço oferecido.

§ 2º Dispensar-se-á a formalidade da praça ou leilão, se os interessados, sendo maiores e capazes, convierem na venda particular.

Art. 705. Efetuada a venda e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço em que ficará subrogado o arresto, sequestro, penhora, ou ônus a que a coisa estiver sujeita.

Art. 706. De acôrdo com as formalidades estabelecidas nos artigos anteriores, serão vendidos:

I – o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir, divisão cômoda, salvo se adjudicado a um, ou mais herdeiros acórdes;

II – a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se torne imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo entre os condominos, quanto à adjudicação a um só;

III – os bens móveis e imóveis de órfãos, nos casos em que a lei o permita e mediante autorização do juiz.

§ 1º No caso de venda judicial de coisa comum, deverá ser preferido, em condições iguais de oferta; o condomino ao estranho; entre condominos, o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, à falta, o que tiver quinhão maior.

§ 2º Verificada, sem observância das preferências legais, a venda de coisa comum, o condomino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa, citados os demais condôminos e o adquirente para dizerem de seu direito, de acordo com o disposto no Título III do Livro IV.

§ 3º O preço repartir-se-á, proporcionalmente entre os herdeiros ou condominos.

TÍTULO VII

Dos embargos de terceiro

Art. 707. Quem não fôr parte no feito e sofrer turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, partilha ou outro ato de apreensão judicial, poderá defender seus bens, por via de embargos de terceiro.

Art. 708. Esses embargos serão admissíveis em qualquer tempo, antes de sentença final, ou na execução, até cinco (5) dias depois da arrematação ou adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

§ 1º Serão processados em autos distintos perante o mesmo juiz do feito, que examinará sumariamente os motivos da instância e ordenará, se lhe parecer indispensavel, a suspensão do processo principal e a reunião dos autos.

§ 2º Não será suspenso o curso do processo principal, quando os embargos não versarem sôbre a totalidade dos bens litigiosos.

§ 3º Para base do processo em separado, bastará certidão do auto da diligência sobre a coisa que constitua objeto dos embargos.

Art. 709. Recebendo, in limine, os embargos de terceiro, senhor e possuidor, ou apenas possuidor, poderá o juiz, se julgar suficientemente provada a posse, mandar expedir, em favor do embargante, mandado de manutenção, sustando-lhe, porém, o cumprimento, até que o embargante preste caução que assegure, no caso de improcedência dos embargos, a restituição dos bens e seus rendimentos.

Art. 710. Recebidos os embargos, conceder-se-á ao embargado, para contestá-los, o prazo de cinco (5) dias, findo o qual se procederá de acôrdo com o disposto no art. 685.

Parágrafo único. Julgar-se-ão desde logo os embargos, se não forem contestados.

Art. 711. Ao juiz deprecado competirá conhecer dos embargos de terceiro.

TÍTULO VIII

Do atentado

Art. 712. A parte que, no correr do processo, se reputar lesada por inovação contra direito, poderá requerer que a lide volte ao estado anterior e fique interdita a audiência da parte adversa até a purgação do atentado, quando reconhecido.

Parágrafo único. Autuado, será o incidente processado e julgado pelo juiz que da causa principal houver conhecido originariamente, mesmo quando pendente em superior instância.

Art. 713. São requisitos do atentado:

I – que haja lide pendente;

II – que tenha havido inovação do estado de fato anterior;

III – que a inovação tenha sido contrária a direito;

IV – que o autor tenha sido lesado pela inovação.

Art. 714. Recebida a petição e contestada, ou não, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 685.

Art. 715. Reconhecido o atentado, o juiz ordenará o restabelecimento do estado da lide anterior à inovação.

Art. 716. A multa e as perdas e danos serão atendidos na sentença que julgar a causa principal.

TÍTULO IX

Da falsidade de documentos

Art. 717. Se, encerrada a instrução da causa, uma das partes quiser arguir de falso documento contra ela oferecido, poderá fazê-lo em petição que será autuada em apenso, citada a parte adversa.

Art. 718. No processo de falsidade, observar-se-á a forma descrita no art. 685, não podendo, porém, o juiz rejeitar o pedido, antes de ouvir o serventuário que houver feito o instrumento, bem como, se possível, as testemunhas instrumentárias.

Parágrafo único. Alegando a parte impossibilidade de fundamentar convenientemente o pedido sem exame do respectivo livro de notas e requerendo tal exame, o juiz poderá atender.

Art. 719. Na instância superior, o incidente de falsidade será processado perante o relator do feito e julgado pelos juízes competentes para conhecer da causa principal.

Em qualquer hipótese, o processo e o julgamento do incidente precederão aos da causa, que será suspensa.

TÍTULO X

Dos protestos, notificações e interpelações e dos protestos formados a bordo

CAPÍTULO I

DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

Art. 720. Se alguém quiser prevenir responsabilidade, prover à conservação e ressalva de direitos, ou manifestar, de modo formal, qualquer intenção, por escrito fará protesto e requererá, que seja notificado a quem de direito, expondo, no requerimento, o fato e os fundamentos do pedido.

Art. 721. O juiz indeferirá o requerimento, quando o requerente não haja demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Art. 722. O protesto não admitirá contra-protesto nos autos e sómente será impugnado quando dele se prevalecer a parte na ação que propuzer.

Art. 723. Feitas as notificações, o protesto será entregue ao peticionário quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte interessada houver pedido certidão.

Art. 724. Na conformidade dos artigos anteriores, proceder-se-á à notificação e à interpelação judicial, para os efeitos que lhes atribuirem as leis civis e comerciais.

CAPÍTULO II

DOS PROTESTOS FORMADOS A BORDO

Art. 725. O protesto ou processo testemunhável formado a bordo declarará os motivos da determinação do capitão, conterá relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu.

Art. 726. O protesto ou processo testemunhável será escrito pelo piloto, datado e assinado pelo capitão, pelos maiores da tripulação – imediato, chefe de máquina, médico, pilotos, mestres, e por igual número de passageiros, com a indicação dos respectivos domicílios.

Parágrafo único. Lavrar-se-á no diário de navegação ata, que precederá o protesto e conterá a determinação motivada do capitão.

Art. 727. Dentro das vinte e quatro (24) horas úteis da entrada do navio no porto, o capitão se apresentará ao juiz, fazendo-lhe entrega do protesto ou processo testemunhável, formado a bordo, e do diário de navegação.

O juiz não admitirá a ratificação, se a ata não constar do diário.

Art. 728. Feita a notificação dos interessados, o juiz, nomeando curador aos ausentes, procederá na forma do art. 685.

Art. 729. Finda a inquirição e conclusos os autos, o juiz, por sentença, ratificará o protesto, mandando dar instrumento à parte.

TÍTULO XI

Do protesto e apreensão de títulos

Art. 730. A intimação do protesto de títulos, ou contas assinadas ou judicialmente verificadas, far-se-á por carta do oficial competente, registada ou entregue em mão própria.

Parágrafo único. Quando não fôr encontrado o devedor ou se tratar de pessôa desconhecida ou incerta, a intimação far-se-á pela imprensa.

Art. 731. Si o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto, ou à entrega do respectivo instrumento, a parte poderá reclamar em petição ao juiz, que ouvirá imediatamente o oficial e decidirá. A decisão será transcrita no instrumento.

Art. 732. A apreensão judicial do título não restituido ou sonegado, pelo emitente, sacado, ou aceitante, e a prisão daquele que tendo-o recebido para firmar o aceite ou efetuar o pagamento, se recusar a entregá-lo, serão precedidas de prova da entrega do título.

Parágrafo único. O juiz procederá de acôrdo com o disposto no art. 685, e, justificado o pedido, ordenará a apreensão do título e decretará a prisão.

Art. 733. Cessará a prisão:

I – si o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

II – quando o requerente desistir;

III – não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

IV – não sendo proferido o julgamento dentro de noventa (90) dias da data da execução do mandado.

Art. 734. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo antecedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.

TÍTULO XII

Da justificação

Art. 735. A parte que pretender justificar, para servir de prova em processo regular, a existência de ato ou relação jurídica, deduzirá, em petição circunstanciada, a sua intenção, requerendo que, provado quanto baste, com a citação dos interessados, as julgue a justificação por sentença.

Art. 736. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sôbre os fatos alegados, podendo o justificante juntar quaisquer títulos ou documentos que a comprovem.

Art. 737. A parte citada para a justificação poderá contestar as testemunhas, reinquirí-las e pronunciar-se sôbre os documentos, dos quais terá vista em cartório por vinte e quatro (24) horas.

Art. 738. Produzida a prova, o juiz dará sentença, de que não caberá recurso, e os autos serão entregues ao justificante, quarenta e oito (48) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro daquele prazo, a parte interessada houver pedido certidão.

TÍTULO XIII

Da posse em nome do nascituro

Art. 739. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por dois (2) médicos, instruindo o requerimento com a certidão de óbito da pessoa em cujos bens deva suceder o nascituro.

§ 1º Será dispensado o exame, se os herdeiros do de cujus aceitarem a declaração da requerente.

§ 2º Em caso algum a falta de exame prejudicará os direitos do nascituro.

Art. 740. Nomeados, os peritos farão o exame, comunicando o resultado em documento subscrito por ambos.

Parágrafo único. Divergindo os peritos, o juiz nomeará desempatador, que apresentará laudo por escrito.

Art. 741. Verificada a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Parágrafo único. Si à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

TÍTULO XIV

Da habilitação para casamento

Art. 742. Na habilitação para casamento, os interessados apresentarão, além dos documentos exigidos pela lei civil, atestado de residência firmado pela autoridade policial, se o exigir o órgão do Ministério Público.

Art. 743. As justificações requeridas serão feitas com a ciência do órgão do Ministério Público e julgadas pelo juiz.

O órgão do Ministério Público acompanhará os processos de habilitação e requererá, o que fôr conveniente à sua regularidade.

Art. 744. Para a dispensa de proclamas, nos casos em que a lei a permite, os contraentes, em petição dirigida ao juiz, deduzirão os motivos da urgência do casamento, provando-os desde logo por documentos ou testemunhas ouvidas com a ciência do órgão do Ministério Público.

Parágrafo único. Quando o pedido se fundar em crime contra a honra da mulher, a dispensa dos proclamas será precedida de audiência dos contraentes, em separado, e em segredo de justiça.

Art. 745. Nos casamentos celebrados em iminente risco de vida, sem a presença da autoridade competente, os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a termo, dentro de um tríduo, pelo processo das justificações avulsas, e o juiz verificará si os contraentes poderiam ter-se habilitado na forma comum e decidirá, afinal, no prazo de dez (10) dias, ouvidos os interessados que o requererem.

TÍTULO XV

Da habilitação incidente

Art. 746. A habilitação, que se processará nos próprios autos da causa, poderá ser promovida pelos herdeiros da parte falecida ou por qualquer interessado.

Art. 747. Não será necessária a sentença de habilitação:

I – si ficar conjuge ou herdeiro necessário, bastando que o conjuge sobrevivente ou o herdeiro prove, por documentos, a sua qualidade e o óbito do de cujus, e promova a citação da parte contrária para a renovação da instância;

II – si, em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuido a qualidade de herdeiro ao habilitando;

III – si, oferecidos os artigos de habilitação, a parte confessar por petição nos autos e não houver oposição de terceiro.

Art. 748. Exceto os casos previstos no artigo antecedente, a habilitação dependerá, de sentença e será deduzida por petição, citada a outra parte para contestá-la, dentro do prazo de cinco (5) dias.

§ 1º A citação será pessoal, si a parte não tiver procurador constituido na causa.

§ 2º Quando incertos, os herdeiros serão, citados por edital, na forma determinada neste Código, correndo a causa com o curador nomeado e com o órgão do Ministério Público, si, findo o prazo, os citados não comparecerem.

Art. 749. Findo o prazo, com a contestação, ou sem ela, proceder-se-à de acordo com o disposto no art. 685.

Art. 750. O cessionário ou subrogado poderá, sem habilitação, prosseguir na causa, juntando aos autos o título da cessão ou da subrogação e promovendo a citação da parte adversa.

Parágrafo único. Todavia, os cessionários dos herdeiros só depois da habilitação destes poderão apresentar-se.

Art. 751. Pendente o feito de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao juiz relator e perante ele processada, na fórma estabelecida neste Capítulo.

Art. 752. Preparado o processo, serão os autos conclusos ao relator, que, apresentando-os em mesa, relatará o incidente e, com os demais juizes, julgará a habilitação.

Art. 753. O processo não será interrompido pela habilitação, que se fará depois de publicada a sentença, quando:

I – na primeira instância, estiver encerrada a instrução;

II – na superior instância, estiver com dia para julgamento.

TÍTULO XVI

Do dinheiro a risco

Art. 754. Para que o capitão, à falta de outros meios, possa tomar dinheiro a risco sobre o casco e pertenças do navio e remanescentes dos fretes, ou vender mercadorias da carga, é indispensável:

I – que prove o pagamento das soldadas;

II – que prove absoluta falta de fundos em seu poder, pertencentes à embarcação;

III – que não se ache presente o proprietário da embarcação, ou mandatário ou consignatário, nem qualquer interessado na carga, ou que, presente qualquer deles, prove o capitão haver-lhe, sem resultado, pedido providências;

IV – que seja a deliberação tomada de acordo com os oficiais, lavrando-se, no diário de navegação, termo de que conste a necessidade da medida.

Art. 755. A justificação desses requisitos far-se-á perante o juiz de direito do porto onde se tomar o dinheiro a risco ou se venderem as mercadorias, e será julgada procedente para produzir os efeitos de direito.

TÍTULO XVII

Da vistoria de fazendas avariadas

Art. 756. Salvo prova em contrário, o recebimento de bagagem ou mercadoria, sem protesto do destinatário, constituirá presunção de que foram entregues em bom estado e em conformidade com o documento de transporte.

§ 1º Em caso de avaria, o destinatário deverá protestar junto ao transportador dentro em três (3) dias do recebimento da bagagem, e em cinco (5) da data do recebimento da mercadoria.

§ 2º A reclamação por motivo de atraso far-se-á dentro de quinze (15) dias, contados daquele em que a bagagem ou mercadoria tiver sido posta à disposição do destinatário.

§ 3º O protesto, nos casos acima, far-se-á mediante ressalva no próprio documento de transporte, ou em separado.

§ 4º Salvo o caso de fraude do transportador, contra êle não se admitirá ação, se não houver protesto nos prazos dêste artigo.

TÍTULO XVIII

Da apreensão de embarcações

Art. 757. Provando-se que navio registado como nacional obteve o registo subrepticiamente, ou que perdeu, há mais de seis (6) meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do logar em que se houver realizado o registo, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz de direito da comarca.

Art. 758. Enquanto o juiz não nomear depositário, exercerá tal função a autoridade a quem competia o registo, a qual procederá ao arrolamento e inventário do que existir a bordo, mediante termo assinado pelo capitão, ou pelo mestre, se o quiser assinar.

Art. 759. As mercadorias encontradas a bordo serão, para todos os efeitos, havidas como contrabando.

Parágrafo único. Serão da competência das autoridades fiscais a apreensão do contrabando e o processo administrativo, inclusive a aplicação de multas.

Art. 760. O juiz julgará por sentença a apreensão e mandará proceder, à venda, em hasta pública, da coisa apreendida.

Art. 761. Efetuada a venda e deduzidas as despesas, inclusive a percentagem do depositário, arbitrada pelo juiz, depositar-se-á o saldo para ser levantado por quem de direito.

TÍTULO XIX

Da avaria a cargo do segurador

Art. 762. Para que o dano sofrido pelo navio ou por sua carga se considere avaria, a cargo do segurador, dois (2) peritos arbitradores declararão, após os exames necessários:

I – a causa do dano;

II – a parte da carga avariada, com indicação de marcas, números ou volumes;

III – o valor dos objetos avariados e o custo provavel do concerto ou restauração, se se tratar do navio ou de suas pertenças.

§ 1º As diligências, vistorias e exames se processarão com a presença dos interessados, por ordem do juiz de direito da comarca, que, na ausência das partes, nomeará, ex-officio, pessoa idônea que as represente.

§ 2º As diligências, vistorias e exames relativos ao casco do navio e suas pertenças serão realizados antes de iniciado o concerto.

Art. 763. Os efeitos avariados serão vendidos em leilão público a quem mais dér, e pagos no ato da arrematação. Quando o navio tiver de ser vendido, o juiz determinará a venda, em separado, do casco e de cada pertença, si lhe parecer conveniente.

Art. 764. A estimação do preço para o cálculo da avaria será feita em conformidade com o disposto na lei comercial.

TÍTULO XX

Das avarias

Art. 765. O capitão, antes de abrir as escotilhas do navio, poderá exigir dos consignatários da carga que caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribuição comum.

Recusando-se os consignatários a prestar a caução, o capitão poderá requerer depósito judicial dos efeitos obrigados à contribuição, ficando o preço da venda subrogado para com êle efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda ao rateio.

Art. 766. Nos prazos de sessenta (60) dias, si se tratar de embarcadores residentes no Brasil, e de cento e vinte (120), si de residentes no estrangeiro, contados do dia em que tiver sido requerida a caução de que trata o artigo antecedente, o armador fornecerá os documentos necessários ao ajustador para regular a avaria, sob pena de ficar sujeito aos juros da mora.

O ajustador terá o prazo de um ano, contado da data da entrega dos documentos, para apresentar o regulamento da avaria, sob pena de desconto de dez por cento (10%) dos honorários, por mês de retardamento, aplicada pelo juiz, ex-officio, e cobrável em sêlos, quando conclusos os autos para o despacho de homologação.

Art. 767. Oferecido o regulamento da avaria, dele terão vista os interessados em cartório, por vinte (20) dias. Não havendo impugnação, o regulamento será homologado; em caso contrário, terá o ajustador o prazo de dez (10) dias para contrariá-la, subindo o processo, em seguida, ao juiz.

Art. 768. A sentença que homologar a repartição das avarias comuns mandará indenizar cada um dos contribuintes, tendo força de definitiva e sendo exequível desde logo, ainda que dela se recorra.

 TÍTULO XXI

Dos salvados marítimos
(Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

Art. 769. Quando a venda dos salvados marítimos não se puder realizar sem autorização do juiz, o produto do leilão, salvo dispositivo legal em contrário, será depositado, por conta daquele a quem pertencer.                     (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

A venda não se efetuará sem a assistência do empregado fiscal, preposto às operações de salvamento.                     (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

Art. 770. A decisão de qualquer dúvida ou reclamação sobre a entrega dos salvados, ou ao seu produto, compete privativamente ao juiz de direito da comarca onde o naufrágio ocorrer.                    (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

Parágrafo único. Se o navio naufragado pertencer a nação estrangeira que com o Brasil tenha celebrado tratado ou convenção sobre o assunto, e tenha na comarca agente consular, observar-se-á o que houver sido tratado ou convencionado.                     (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

Art. 771. O produto líquido do leilão feito pela autoridade alfandegaria, reunido aos fretes recebidos pelo gestor, e os salvados remanescentes serão depositados judicialmente, por conta daquele a quem pertencerem, à disposição do juiz, e a este serão remetidas copias autênticas do auto, do sinistro, do inventário dos salvados arrecadados e das contas de tôdas as vendas efetuadas, além de relação das despesas, créditos e direitos pagos ou deduzidos do produto das vendas.                     (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

§ 1º Recebendo o juiz a comunicação do depósito e os documentos enumerados neste artigo, mandará autuá-los e, em seguida, publicar edital, com o prazo de um ano, dando aos interessados ciência do depósito feito para que, dentro daquele prazo, requeiram o que fôr a bem de seus direitos e preferências.                     (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

§ 2º Decorrido o prazo sem que compareçam interessados, os salvados remanescentes serão vendidos em hasta pública, e o seu produto, reunido ao líquido do leilão, que houver sido depositado pela autoridade alfandegária, será recolhido ao cofre dos depósitos públicos, à disposição daquele a quem pertencer.                     (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

§ 3º O pagamento dos interessados, que o reclamarem dentro do prazo, far-se-á mediante o processo que regula o concurso de credores nas execuções de sentença.                     (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

§ 4º Decidido o concurso, o juiz poderá, a requerimento, ordenar a venda dos salvados depositados ou de parte deles, quando necessário para pagamento dos créditos reclamantes.                     (Revogado pela Lei nº 7.542, de 1986).

TÍTULO XXII

Das arribadas forçadas

Art. 772. Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de concerto.

O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, afim de que providencie de acôrdo com as leis alfandegárias.

Art. 773. As providências do artigo precedente serão também autorizadas nos seguintes casos:

I – quando, abandonado o navio arribado, ou havido por inavegavel, o capitão requererá depósito da carga ou baldeação desta para outro navio;

II – quando a descarga fôr necessária para aliviar navio encalhado em baixio ou banco, em águas jurisdicionais.

Art. 774. Nas hipóteses dos artigos anteriores, se necessária a venda de mercadorias da carga do navio arribado, para pagamento de despesas com seu concerto, ou com a descarga, ou com o depósito e reembarque das mercadorias, ou seu aparelhamento para navegação, ou outras despesas semelhantes, o capitão, ou o consignatário, requererá ao juiz, nos casos em que este fôr competente, autorização para a venda.

§ 1º A venda não será autorizada sem caução para garantia do pagamento dos impostos devidos.

§ 2º O juiz que autorizar a venda comunicará logo o fato à alfândega ou mesa de rendas mais próxima e ao Ministério da Fazenda.

§ 3º Igualmente se procederá no caso de ser requerida venda de mercadorias avariadas não suscetíveis de beneficência.

Art. 775. A decisão das dúvidas e contestações sobre a entrega das mercadorias, ou do seu produto, competirá privativamente ao juiz de direito, ainda que se trate de embarcações estrangeiras, quando não houver, na localidade, agente consular do país com o qual que Brasil tenha celebrado tratado ou convenção.

Parágrafo único. Ouvido no prazo de cinco (5) dias o órgão do Ministério Público, ou o Procurador da República, se o houver na comarca, o juiz decidirá no mesmo prazo, à vista da promoção e das alegações e provas produzidas pelo interessados.

TÍTULO XXIII

Da restauração de autos

Art. 776. A reforma de autos perdidos somente se admitirá ,quando faltarem os suplementares.

Art. 777. Juntando certidão dos termos e notas constantes do protocolo das audiências e dos livros de registo do cartório para onde haja corrido o processo, o interessado declarará, em requerimento, o estado da causa ao tempo da perda dos autos, cuja reforma pedirá.

Parágrafo único. Citada a parte, lavrar-se-á, se concordar, o respectivo auto, que será subscrito pelo interessados e homologado pelo juiz; se não concordar, ou no caso de revelia, restaurar-se-á o processo.

Art. 778. Verificada a perda depois da produção da prova, restaurar-se-á a audiência, requerimento se as mesmas testemunhas e repetindo-se os exames pelo mesmos peritos, se tais provas não constarem do termo de audiência no protocolo do escrivão.

§ 1º Si qualquer testemunha houver falecido, ou se achar impossibilitada de depor, seu depoimento poderá ser comprovado pela inquirição de novas testemunhas, suprindo-se do mesmo modo o laudo do perito falecido, ou impossibilitado de renová-lo.

§ 2º Os documentos originais serão supridos para certidões e, à falta destas, para outros meios ordinários de prova, limitada à existência dos mesmos documentos.

§ 3º Os oficiais de justiça, peritos e depositários que tiverem praticado os atos judiciais ou a eles houverem assistido, deporão como testemunhas.

§ 4º Si o juiz houver dado sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.

Art. 779. Si a causa estiver na superior instância, a petição será apresentada ao presidente do Tribunal e distribuída, sempre que possível, ao relator que tiver funcionando nos autos perdidos. Neste caso o juiz que houver proferido a sentença prestará, para escrito, os esclarecimentos que puder.

Art. 780. A parte que houver dado causa ao extravio responderá pelas custas da reforma, sem prejuízo do procedimento criminal que couber.

Art. 781. Julgada a reforma, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, serão apensos aos da reforma e neles prosseguirá o processo.

LIVRO VI

Dos processos da competência originária dos tribunais

TÍTULO I

Do processo no Supremo Tribunal Federal

Art. 782. O Ministro do Supremo Tribunal Federal a quem for distribuída qualquer das causas enumeradas no art. 144, será competente para todos os termos do processo até julgamento.

Art. 783. Processado e instruído o feito de acordo com o disposto no art. 801 e seus parágrafos, e ouvido o Procurador Geral da República, o relator o passará, com o seu "visto", ao juiz revisor, que pedirá a designação de dia para julgamento.

§ 1º Na sessão designada, feito o relatório, tomar-se-ão os votos, lavrando-se o acordo em conformidade com o vencido.

§ 2º O acordão só admitirá o recurso de embargos declaratórios ou de nulidade e infringentes do julgado.

Art. 784. Observar-se-á na execução o que determinar a lei, tratado, convenção ou compromisso das partes.

TÍTULO II

Da homologação de sentença estrangeira

Art. 785. As cartas de sentença de tribunais estrangeiros não serão exequiveis no Brasil sem prévia, homologação do Supremo Tribunal Federal, ouvidas as partes e o Procurador Geral da República.

Art. 786. Não serão exequiveis no território nacional as sentenças estrangeiras que declararem a falência de comerciante brasileiro domiciliado no Brasil.

Art. 787. As sentenças estrangeiras que abrirem falência a comerciantes domiciliados no país onde foram proferidas, produzirão no Brasil, depois de homologadas, os efeitos inherentes às sentenças de declaração de falência, salvo as seguintes restrições:

I – independentemente de homologação e à vista da sentença e do ato de nomeação em forma autêntica, os síndicos, administradores, curadores ou representantes legais da massa poderão requerer diligências que lhe assegurem os direitos, cobrar dívidas e intentar ações, sem obrigação de prestar fiança às custas;

II – os atos que importarem execução de sentença, tais como a arrecadação e arrematação dos bens do falido, somente se praticarão depois de homologada a sentença e mediante autorização do juiz, respeitadas as fórmulas do direito pátrio;

III – embora declarada arquivo a sentença estrangeira da abertura de falência, aos credores domiciliados no Brasil, que tiverem, na data da homologação, ações ajuizadas contra os falidos, será licito prosseguir nos termos do processo e executar os bens do falido situados no território nacional.

Art. 788. A sentença estrangeira que abrir falência a comerciante estabelecido no território nacional, embora homologada, não compreenderá em seus efeitos o estabelecimento que o mesmo possua no Brasil.

Art. 789. As concordatas homologadas por tribunais estrangeiros ficarão sujeitas a homologação nos termos dos artigos anteriores, e sómente obrigarão a credores residentes no Brasil, quando estes forem citados.

Art. 790. Na execução de sentenças estrangeiras no Brasil, observar-se-á o que estipular a respeito o tratado ou convenção existente.

Art. 791. As sentenças estrangeiras, serão homologadas si nelas concorrerem os seguintes requisitos:

I – virem revestidas das formalidades externas necessárias à sua execução, segundo a legislação do respectivo Estado;

II – haverem sido proferidas por juiz competente, citadas as partes ou verificada a sua revelia, segundo a mesma legislação;

III – terem passado em julgado;

IV – estarem devidamente autenticadas pelo consul brasileiro ;

V – estarem acompanhadas de tradução, feita para tradutor oficial.

Art. 792. Não obstante satisfeitos os requisitos do artigo antecedente, as sentenças não serão homologadas, se contiverem decisão contrária á soberania nacional, á ordem pública ou aos bons costumes.

Art. 793. No processo de homologação, observar-se-á o seguintes:

I – distribuída a sentença estrangeira, relator mandará citar o executado para, dentro em dez (10) dias contados da citação, deduzir os seus embargos, podendo o exequente, em igual prazo, contestá-los;

II – a oposição somente poderá fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento ou sobre a inteligência da sentença, ou na falta de qualquer dos requisitos enumerados nos artigos 791 e 792.

III – em seguida á contestação, ou findo o respectivo prazo, terá vista, para dez (10) dias, o Procurador Geral da República e, com o seu parecer, subirá o processo ao relator e ao revisor na forma estabelecida para as apelações;

IV – confirmada a sentença, extrair-se-á a respectiva carta, a que se juntará a sentença homologada, para execução no juízo competente;

V – si a execução da sentença estrangeira for requisitada para via diplomática e o sequência não comparecer, o Tribunal, ex oficio, nomeará curador que promova os termos do processo.

Igualmente se procederá em relação ao executado, si não comparecer, estiver ausente ou for menor ou interdito.

Art. 794. O processo da execução e o de seus incidentes serão regulados pelas normas estabelecidas para a execução das sentenças nacionais da mesma natureza.

A interpretação da sentença e os seus efeitos serão determinados pela lei do pais em que houver sido proferida.

Art. 795. Nos cinco (5) dias seguintes à penhora, nas ações pessoais, e, em se tratando de ações reais, no prazo de dez dias para a entrega da coisa, será permitido ao executado opor á sentença embargos, salvo de nulidade ou infringentes do julgado.

Art. 796. Quando a sentença for julgada inexequivel, os papeis, documentos e mais provas em que se fundar poderão ser exibidos em ação que se propuser no Brasil.

Art. 797. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras não dependem de homologação e serão cumpridas, depois de obtido o "executar" do Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo juiz de direito da comarca onde houverem de ser executadas as diligências deprecadas.

TÍTULO III

Da ação rescisória de sentença.

Art. 798. Será nula a sentença :

I – quando proferida :

a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;

b) com ofensa à coisa julgada;

c) contra literal disposição de lei.

II – quando fundada em prova cuja falsidade se tenha apurado no juízo criminal.

II – quando o seu principal fundamento for prova declarada falsa em Juízo criminal, ou de falsidade inequívocamente apurada na própria ação rescisória.                      (Redação dada pela Lei nº 70, de 1947).

Art. 799. Admitir-se-á, ainda, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no n. I, letras a e b ou no caso do n. II, do artigo anterior.

Art. 800. A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória.

Parágrafo único. Os atos judiciais que não dependerem de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, poderão ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Art. 801. A ação rescisória será julgada, em única instância, pelas Câmaras Civis Reunidas do Tribunal de Apelação, si houver mais de uma, e processada da forma seguinte:

§ 1º Si a petição se revestir dos requisitos constantes dos artigos 158 e 159, o juiz da Câmara Civil, a que for distribuída, ordenará a citação do réu para intermédio da Secretaria do Tribunal, para qualquer das formas previstas neste Código.

§ 2º Feita a citação, o réu, no prazo marcado pelo juiz relator, apresentará a contestação na Secretaria do Tribunal.

§ 3º Si os fatos em que se fundar a petição inicial, ou a contestação, dependerem de prova testemunhal ou de exames periciais, o relator delegará a competência para dirigir as provas ao juiz de direito do termo ou comarca onde residirem as testemunhas ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame. devendo o processo ser devolvido no prazo marcado, salvo caso de força maior.

§ 4º Devolvidos, permanecerão os autos na Secretaria durante dez (10) dias para oferecimento de razões: findo o prazo, serão conclusos, respectivamente, ao relator e ao revisor, para estudo e designação de dia para julgamento, observado o disposto no art. 783,e seus parágrafos.

Art. 801 - A ação rescisória será julgada em única instância, pelo tribunal competente, segundo a lei de organização judiciária e processada na forma seguinte:              (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

§ 1º - Se a petição se revestir dos requisitos dos arts. 158 e 159, o relator a que fôr distribuída ordenará a citação do réu por intermédio da Secretaria do Tribunal, por qualquer das formas previstas neste Código.               (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

TÍTULO IV

Do conflito de jurisdição

Art. 802. O conflito de jurisdição poderá ocorrer entre autoridades judiciárias ou entre estas e as administrativas.

Parágrafo único. Dar-se-á o conflito de jurisdição:

I – quando ambas as autoridades se considerarem competentes ;

II – quando ambas se considerarem incompetentes;

III – quando houver controvérsia entre as autoridades sobre a junção ou disjunção de processos.

Art. 803. O conflito poderá ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelo órgão do Ministério Público;

III – pelo juiz ou autoridade administrativa.

Parágrafo único. Será ouvido como parte o órgão do Ministério Público, si por ele suscitado o conflito.

Art. 804. Não poderá suscitar conflito a parte que, na causa,, houver oposto exceção de incompetência de juízo.

Art. 805. A prova da existência do conflito será feita com a inicial por quem o suscitar.

Parágrafo único. Si o conflito for suscitado pelo juiz, este mandará, por despacho, que se extraiam dos autos os documentos indispensáveis à prova do conflito.

Art. 806. Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:

I – após a distribuição, o relator mandará imediatamente que as autoridades em conflito positivo sustem o andamento dos processos ;

II – ouvido o Procurador Geral dentro em quarenta e oito (48) horas, o relator mandará ouvir, no prazo de cinco (5)dias, as autoridades em conflito, si estas não houverem, e oficio ou a requerimento da parte interessada ou do órgão do Ministério Público, dado os motivos por que se julgam, ou não, competentes, ou si forem incompletos os documentos apresentados;

III – instruído o processo ou findo o prazo sem que as autoridades em conflito hajam prestado as informações, o relator o examinará dentro em cinco (5) dias e o apresentará em sessão para julgamento.

Art. 807. Da decisão final do conflito não caberá recurso.

LIVRO VII

Dos recursos

TÍTULO I

Disposições gerais

Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – embargos de nulidade ou infringentes do julgado;

III – agravo;

IV – revista;

V – embargos de declaração.

VI – recurso extraordinário.

Parágrafo único. O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença, que correrá nos autos suplementares.

Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos:                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I, apelação;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II, embargos de nulidade ou infringentes do julgado;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III, agravo;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV, revista;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V, embargos de declaração;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VI, recurso extraordinário.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.                           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 809. A parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso.

Art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento.

Art. 811. A sentença poderá ser impugnada no todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

Art. 812. Contar-se-á da data da leitura da sentença (art. 271) o prazo para a interposição de recurso, observando-se nos demais casos o disposto no art. art.

Art. 813. Se, durante o prazo para a interposição de recurso, sobrevier o falecimento da parte ou o de seu advogado, ou se verificar a hipótese prevista no art. 197, nº I, será tal prazo restabelecido em, proveito da parte ou do herdeiro ou substituto, contra quem começara a correr novamente, depois da notificação.

Art. 814. O direito de recorrer da sentença competirá a quem for parte na causa, ou quando expresso em lei, ao órgão do Ministério Público. Si o recurso for interposto pelo orgão do Ministério Público ou pelo juiz, ex-officio , os autos subirão independentemente de preparo.

Art. 815. O terceiro prejudicado poderá, todavia, recorrer da decisão. O prazo para a interposição do recurso do terceiro prejudicado será o das partes, e da mestra data se contará (art. 812).

§ 1º Será de três (3) meses o prazo, se o terceiro prejudicado não tiver domicílio ou residência na jurisdição do juiz da causa.

§ 2º Se o terceiro fôr incapaz e não tiver quem o represente ou assista, o recurso poderá ser interposto dentro dos trinta (30) dias seguintes h cessação da incapacidade ou h nomeação do representante ou assistente.

Art. 816. O recurso interpostos por um dos litisconsortes a todos aproveitará, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Art. 817. Dentro de cinco (5) dias, da data em que o acórdão houver transitado em julgado, a parte vencida efetuará o pagamento das despesas necessárias h baixa dos autos, sob pena de incorrer na obrigação de embolsar à parte contrairia as custas, acrescidas da multa de trezentos mil réis (300$0), sem prejuízo do disposto no art. 63.

Art. 818. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.

Art. 819. No processo dos recursos em segunda instância, observar-se-á, quanto aos prazos, o disposto no Livro I, Título III, no que fôr aplicável.

TÍTULO II

Da apelação

Art. 820. Salvo disposição em contrário, caberá apelação das decisões definitivas de primeira instância.

Art. 821. A apelação voluntária será interposta por petição, que conterá :

I – as indicações previstas nos ns. I e II do art. 158:

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de nova decisão.

Art. 822. A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.

Art. 822. A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. Haverá apelação necessária:                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I – das sentenças que declarem a nulidade do casamento;                          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II – das que homologam o desquite amigável;                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III – das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.                        (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 823. O prazo para a interposição, em cartório, do recurso de apelação será de quinze (15) dias, observado o disposto no art. 8'2.

Art. 824. A apelação devolverá à superior instância o conhecimento integral das questões suscitadas e discutidas na anão, salvo a hipótese prevista no art. 811.

§ 1º As questões de fato não propostas na instância inferior sómente poderão ser suscitadas no processo de apelação, se as partes provarem que deixaram de fazê-lo por motivo de força maior.

§ 2º Na apelação ex-officio, relativa a desquite por mutuo consentimento, o Tribunal limitar-se-á a verificar si foram observados os requisitos e formalidades legais.

Art. 825. A sentença proferida em grau de apelação substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão apelada.

Art. 826. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará intimar o apelado, para oferecer em cartório as suas razões no prazo de dez (10) dias.

Art. 827. Arrazoada ou não a apelação, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los à superior instância, no prazo de dez (10) dias, independentemente de traslado e de novas intimações.

§ 1º O prazo contar-se-á da data do despacho que ordenar a remessa à do registo dos autos no Correio, sem que da demora na entrega à Secretaria do Tribunal decorra prejuizo para as partes.

§ 2º O escrivão não será obrigado a remeter os autos sem o pagamento das despesas do preparo e remessa.

Art. 828. Vencido o prazo sem que se tenha feito a remessa dos autos, considerar-se-á deserta a apelação, salvo prova de justo impedimento. Neste caso, o juiz restituirá ao apelante o prazo correspondente ao do impedimento.

Art. 829. Serão devolutivos e suspensivos, ou sómente devolutivos, os efeitos da apelação.

Recebida a apelação no efeito sómente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares.

Art. 829. Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 830. Serão recebidas no efeito sómente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:

I – que homologarem a divisão ou a demarcação;

II – que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;

III – que julgarem a liquidação da sentença.

§ 1º Nas ações ordinárias em que a execução da sentença depender de liquidação por arbitramento ou por artigos, será devolutivo o efeito da apelação para o fim exclusivo de autorizar a liquidação na pendência do recurso.

§ 2º Nos demais casos, receber-se-à a apelação em ambos os efeitos.

Art. 830. Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I – que homologarem a divisão ou a demarcação;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II – que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III – que julgarem a liquidação da sentença;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV – que condenarem à prestação de alimentos.                          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 831. Devolvido à superior instancia, em virtude da apelação, o conhecimento de causa, o juiz não poderá inovar no processo, salvo se a apelação houver sido recebida no efeito sómente devolutivo.

Art. 832. A apelação, em segunda instância, será preparada no prazo de dez (10) dias, processando-se de acôrdo com os princípios estabelecidos no Título VIII deste Livro.

TÍTULO III

Dos embargos

Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acórdão que, em gráu de apelação, houver reformado a sentença.

Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783 § 2º e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença, ou quando, apesar de unânime o acórdão que houver reformado a sentença, se tiver fundado a ação em contratos de mandato ou outros para a execução, no estrangeiro, de sentenças proferidas no Brasil.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.253, de 1940).

Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º e 839 deste Código, ou disposições de lei especial, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acordão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 833. Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.                             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno.                             (Incluído pelo Lei nº 623, de 1949).

Art. 834. Os embargos, que poderão ser opostos nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881) no órgão oficial, serão deduzidos por artigos e entregues ao funcionário do Tribunal encarregado do protocolo.

Art. 835. Conclusos ao relator do acórdão embargado, os autos, serão por ele remetidos à Secretaria, afim de, se couber o recurso, serem preparados e apresentados no início da primeira sessão, para sorteio de outro relator.

§ 1º O prazo para o preparo será de três (3) dias, contados da data do recebimento dos embargos.

§ 2º A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz, que não haja participado do primeiro julgamento.

Art. 836. Si não fôr caso de embargos, o relator o decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo para a Câmara competente para o julgamento dos embargos.

§ 1º O agravo poderá ser interposto nas quarenta e oito (48), horas seguintes à publicação do despacho no orgão oficial.

§ 2º O relator, na primeira sessão, relatará o feito, sem tornar parte no julgamento que se seguir, lavrando, afinal, o acórdão.

Art. 836 - Se não fôr caso de embargo, o relator o decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo para o Tribunal competente para o julgamento dos embargos.                        (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

Art. 837. Independentemente de conclusão, o secretário, ou quem legalmente o substituir, promoverá a publicação, no órgão oficial, do têrmo de vista ao embargado para que impugne, por artigos, os embargos, no cinco (5) dias imediatos.

Art. 838. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor, pelos prazos de quinze (15) e dez (10) dias, respectivamente, seguindo-se, no que fôr aplicável, o processo estabelecido no Título anterior.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a sentença de primeira instância.

Parágrafo único. Prevalecerá a decisão do juiz que houver processado a causa se a metade dos votos a confirmar.                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. Havendo empate d votação, prevalecerá a decisão embargada.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Art. 839. Das sentenças de primeira instância, proferidas em ações de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração.

Art. 839. Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração.                          (Redação dada pela Lei nº 4.290, de 1963)

§ 1º Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, nos cinco (5) dias seguintes à data da sentença, perante o mesmo juizo, em petição fundamentada.

§ 2º Ouvido o embargado no prazo de cinco (5) dias, serão os autos conclusos ao juiz, que, dentro em dez (10) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

Art. 840. Os embargos declaratórios serão opostos em petição, sem audiência da parte contrária, observado, no que for aplicável, o disposto no Título VI deste Livro.

TÍTULO IV

Dos agravos

Art. 841. Os agravos serão de instrumento, de petição, ou no auto do processo, podendo ser interpostos no prazo de cinco (5) dias (art. 28).

Art. 842. Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões;

I – que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;

II – que julgarem a exceção de incompetência;

III – que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;

IV – que não concederem vista para embargos de terceiro, ou que os julgarem;

V – que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade;

VI – que ordenarem a prisão;

VII – que nomearem, ou destituirem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;

VIII – que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;

IX – que denegarem a apelação, inclusive a de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;

X – que decidirem a respeito de êrro de conta;

XI – que concederem, ou não, a adjudicação ou a remissão de bens;

XII – que anularem a arrematação, adjudicação ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;

XIII – que admitirem, ou não, o concurso de credores. ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos;

XIV – que julgarem, ou não, prestadas as contas;

XV – que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;

XVI – que negarem alimentos provisionais;

XVII – que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.

Art. 842. Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões:                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I, que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II, que julgarem a exceção de incompetência;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III, que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV, que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV - que receberem ou rejeitarem “in limine” os embargos de terceiro.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.672, de 1965).

V, que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade,                           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VI, que ordenarem a prisão;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VII, que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IX, que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

X, que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo;                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

XI, que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

XII, que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

XIII, que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

XIV, que julgarem, ou não, prestadas as contas;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).                           (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

XV, que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

XVI, que negarem alimentos provisionais;                       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

XVII, que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 843. O agravo de instrumento não suspenderá o processo.

§ 1º O recurso interposto do despacho referido no nº V do artigo anterior suspenderá apenas a obrigação do pagamento das custas.

§ 2º Nos casos previstos nos ns. VI, XI e XVII, o juiz suspenderá o processo, si não puder suspender apenas a execução da ordem.

§ 2º Nos casos previstos nos nº VI, salvo se se tratar de decisão proferida em pedido ou execução de alimentos, XI e XVII, o Juiz suspenderá o processo se não puder suspender apenas a execução da ordem. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

Art. 844. O agravo de instrumento será interposto por petição, que conterá:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III – a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas.

Art. 845. Serão trasladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação, si houver.

§ 1º O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias.

§ 2º Formado o instrumento, dele se abrirá vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poderá pedir, a expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos.

§ 3º Essas novas peças serão extraídas e juntas aos autos no prazo de três (3) dias.

§ 4º O agravante e o agravado podarão, com documentos novos, instruir respectivamente a petição e a contraminuta, não se abrindo vista do processo ao agravante para dizer sobre os documentos oferecidas pelo agravado.

§ 5º Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extinção do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, si a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras peças dos autos.

§ 6º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso à superior instância, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, si fôr necessário tirar traslado, dentro em cinco (5) dias.

§ 7º Si o juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos à superior instância.

Art. 845. Serão trasladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação, se houver.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º Formado o instrumento, dele se abrirá vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poderá pedir, a expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 3º Essas novas peças serão extraídas e juntas aos autos no prazo de três (3) dias.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 4º O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir respectivamente a petição e a contraminuta.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 5º Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extinção do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras peças dos autos.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 6º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso à superior instância, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, se for necessário tirar traslado, dentro em cinco (5) dias.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 7º Se o juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos à superior instância.                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 846. Salvo os casos expressos de agravo de instrumento, admitir-se-á agravo de petição, que se processará nos próprios autos, das decisões que impliquem a terminação do processo principal, sem lhe resolverem o mérito.

Art. 847. Interposto o agravo de petição, na forma do artigo 844, ns. I e II, dar-se-á logo ciência ao agravado, para que, dentro em quarenta e oito (48) horas, apresente em cartório a contraminuta. Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao juiz, que responder', dentro em quarenta e oito (48) horas, mantendo ou reformando a decisão.

Art. 848. Si a contraminuta do agravo for instruída com documentos novos, o juiz ouvirá o agravante dentro em quarenta e oito (48) horas.

Parágrafo único. Se o juiz não reformar a decisão, o escrivão remeterá os autos, dentro de vinte e quatro (24) horas, à superior instância; si a reformar, observar-se-á o disposto no art. 845, parágrafo 7º.

Art. 849. O agravo que, no juizo recorrido, não fôr preparado dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes à entrega da contraminuta do agravado, e, na superior instância, dentro de cinco (5) dias (art. 870), será havido como renunciado e deserto pelo só vencimento do prazo.

Parágrafo único. A renúncia e a deserção não dependem de julgamento, e os autos baixarão a cartório, si o interessado o requerer e o agravo tiver sido de petição.

Art. 850. Se o juiz indeferir o agravo de petição, ou lhe negar seguimento, o agravante poderá requerer ao escrivão, nas quarenta e oito (48) horas seguintes, que promova a formação do instrumento, observado o disposto nos arts. 844 e 845 e seus parágrafos.

Art. 851. Caberá agravo no auto do processo das decisões:

I – que julgarem improcedentes as exeções de litispendência e coisa julgada;

II – que não admitirem a prova requerida ou cercearem, de qualquer forma, a defesa do interessado;

III – que concederem, na pendência da lide, medidas preventivas;

IV – que considerarem, ou não, saneado o processo, ressalvando-se, quanto à última hipótese o disposto no art. 846.

Art. 852. O agravo no auto do processo, reduzido a termo, poderá ser interposto verbalmente ou por petição em que se mencionem a decisão agravada e as razões de sua ilegalidade, afim de que dela conheça, como preliminar, o Tribunal Superior, por ocasião do Julgamento da apelação (arts. 876 a 878).

TÍTULO V

Da revista

Art. 853. Conceder-se-á recurso de revista para as Câmaras Civis reunidas, nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas (2) ou mais Câmaras, ou turmas, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das Câmaras, ou turmas, que contrariar outro julgado, também final, das Câmaras reunidas.

Parágrafo único. Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma Câmara, ou turma, que a adotou, ou as Câmaras reunidas, hajam firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar.

Art. 853 - Conceder-se-á recursos de revista nos casos em que divergirem, em suas decisões finais, duas ou mais câmaras, turmas ou grupos de câmaras, entre si, quanto ao modo de interpretar o direito em tese. Nos mesmos casos, será o recurso extensivo à decisão final de qualquer das câmaras, turmas ou grupos de câmaras, que contrariar outro julgado, também final, das câmaras cíveis reunidas.                     (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

§ 1º - Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma câmara, turma ou grupo de câmaras, que a adotou, ou as câmaras cíveis reunidas, hajam firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar.                         (Incluído pela Lei nº 1.661, de 1952).

§ 2º - A competência para o julgamento de recurso, em cada caso, será regulada pela Lei.                        (Incluído pela Lei nº 1.661, de 1952).

§ 3º Do acórdão que julgar o recurso de revista não é admissível interpor nova revista.                           (Incluído pela Lei nº 4.333, de 1964).

Art. 854. O recurso de revista será interposto perante o presidente do Tribunal, nos dez (10) dias seguintes ao da publicação do acórdão (art. 881), em petição fundamentada e instruida com certidão da decisão divergente ou com a indicação do número e página do repertório de jurisprudência que a houver publicado.

O recorrente indicará logo as peças do processo que considerar necessárias, afim de serem trasladadas no prazo de quinze (15) dias.

Art. 855. O recorrido será intimado para ciência do deferimento do recurso e do inteiro teor da petição, podendo examinar na Secretaria os documentos que a instruírem.

Art. 856. No prazo de três (3) dias, contados da intimação, o recorrido poderá indicar as peças dos autos que devam ser trasladadas.

Parágrafo único. Será de dez (10) dias o prazo para trasladação.

Art. 857. Concluido o traslado e junto aos autos do recurso, o recorrente e o recorrido terão, cada um, o prazo de cinco (5) dias para razões, findos os quais, e independentemente de novas intimações, os autos serão preparados, dentro em três (3) dias, e apresentados ao presidente do Tribunal para distribuição.

Art 858. O recurso, que não terá efeito suspensivo, julgar-se-á de acordo com a forma estabelecida para o julgamento dos embargos de nulidade ou infringentes do julgado, ouvido o Procurador Geral.

Art. 859. No julgamento da revista, o Tribunal examinará, preliminarmente, se a divergência se manifestou, de fato, quanto à interpretação do direito em tese, fixando, no caso afirmativo, a interpretação que se deverá observar na espécie e decidindo-a definitivamente.

Art. 860. Da decisão do presidente, que não admitir o recurso de revista, caberá agravo para as Câmaras reunidas (art. 836).

Art 861. A requerimento de qualquer de seus juizes, a Câmara, ou turma julgadora, poderá promover o pronunciamento prévio das Câmaras reunidas sobre a interpretação de qualquer norma jurídica, se reconhecer que sobre ela ocorre, ou poderá ocorrer, divergência de interpretação entre Câmaras ou turmas.

TÍTULO VI

Dos embargos de declaração

Art. 862. Os embargos declaratórios serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação do acórdão no órgão oficial.

A petição indicará o ponto obscuro, omisso ou contraditório cuja declaração se imponha.

§ 1º Será desde logo indeferida, por despacho irrecorrível, a petição que não indicar o ponto que deva ser declarado.

§ 2º O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.

§ 3º Vencido o relator, outro será designado pelo presidente da Câmara para lavrar o acórdão.

§ 4º Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará, a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição.

§ 5º Os embargos declaratórios, quando rejeitados, não interromperão os prazos para outros recursos.

§ 5º Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar.                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

TÍTULO VII

Do recurso extraordinário

Art. 863. Nas decisões proferidas em única ou última instância caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, nº III, letras a a d, da Constituição.                            (Revogado pela Lei nº 3.396. de 1958)

Art. 864. O recurso extraordinário será interposto em petição fundamentada, dentro dos cinco (5) dias seguintes à intimação do acórdão ou à sua publicação no órgão oficial (art. 881).                            (Revogado pela Lei nº 3.396. de 1958)

Art. 864. O recurso extraordinário será interposto em petição fundamentada, dentro dos dez (10) dias seguintes à intimação do acórdão ou à sua publicação no órgão oficial (art. 881).                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).                           (Revogado pela Lei nº 3.396. de 1958)

Art. 865. Interposto perante o presidente do Tribunal de Apelação, este, se julgar que é caso de recurso extraordinário, mandará abrir vista dos respectivos autos sucessivamente ao recorrente e ao recorrido para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente defesa.                            (Vide Lei nº 3.396. de 1958)

Art. 866. Apresentada a defesa, os autos serão, dentro de quinze (15) dias, entregues à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, devendo ser registados no Correio no mesmo prazo, se originários dos Estados ou Territórios.

Art. 867. A remessa dos autos far-se-á independentemente de traslado.

Art. 867. A remessa dos autos far-se-á independentemente de traslado, quando houver autos suplementares (art. 14). Não os havendo, tirar-se-á carta de sentença para a execução (art. 890).                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 868. Denegada a interposição do recurso extraordinário, o requerente poderá interpôr, dentro em cinco (5) dias, recurso de agravo, que subirá nos autos suplementares, instruído com a certidão do despacho denegatório.

Art. 868. Denegada a interposição do recurso extraordinário, o requerente poderá interpor, dentro em cinco dias, recurso de agravo, que subirá nos autos suplementares, instruído com a certidão do despacho denegatório. Se não houver autos suplementares, o agravo subirá em instrumento (arts. 844 e 845).                            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 869. O recurso extraordinário será processado na fôrma estabelecida no regimento interno do Tribunal.

TÍTULO VIII

Da ordem do processo na superior instância

Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data do registo o prazo para o respectivo preparo.

Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.

Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data da publicação do registo no órgão oficial o prazo para o respectivo preparo.                            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

        Art. 870. Os processos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo, da data da publicação do registro no órgão oficial, o prazo para o respectivo preparo.          (Redação dada pela Lei nº 4.335, de 1964).  Vigência

        § 1º Em se tratando de recursos interpostos nos Estados para o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Federal de Recursos, o preparo poderá ser feito, antes de sua remessa, no próprio Juízo ou Tribunal “a quo”.                      (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964).   Vigência

        § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior a conta do preparo será feita, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, pelo contador do Tribunal ou Juízo, correndo, da devolução dos autos, o prazo para o pagamento do mesmo o que se fará mediante entrega ao funcionário competente da Secretaria do Tribunal ou ao escrivão de uma ordem de pagamento, bancária ou postal do valor da conta, em favor da Secretaria do Tribunal “ad quem”, e que será reunida aos autos.                      (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964).   Vigência

        § 3º Reunida a ordem de pagamento, serão os autos remetidos ao Tribunal “ad quem” dentro de 24 (vinte quatro) horas.                          (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964).   Vigência

        § 4º para a execução do disposto nos parágrafos 1º e 2º, as Secretarias dos Tribunais nos Estados farão publicar pelo menos 2 (duas) vêzes por ano, nos respectivos órgãos oficiais, as tabelas para cobrança de preparo organizadas pelo Supremo Tribunal Federal de Recursos.                        (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964).   Vigência

        § 5º Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.                          (Incluído pela Lei nº 4.335, de 1964).   Vigência

Art 871. Preparados os autos, ou verificada a dispensa do preparo, serão apresentados na primeira sessão de julgamento, ao Presidente da Câmara a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na fôrma do art. 872.

Parágrafo único. Ao relator sorteado caberá julgar os incidentes que não dependam de acórdão e executar as diligências necessárias para o julgamento.

Art. 871 - Preparados os autos, ou verificada a dispensa de preparo, serão apresentados, na primeira sessão de julgamento, ao presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso, sorteado o relator na forma do art. 872.                          (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

Art. 872. A distribuição far-se-á de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, observados os seguintes princípios:

I – distribuição obrigatoria e alternada;

II – quando fôrem dois ou mais os processos, a distribuição será feita, em público e antes de iniciada a sessão de julgamento, pelo presidente da Camara a que couber conhecer do recurso.

II - quando forem dois ou mais os processos, a distribuição será feita em público, e antes de iniciada a sessão de julgamento, pelo presidente do Tribunal a que couber conhecer do recurso;                          (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

III – verificados os números de ordem dos processos, o Presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna; em seguida, irá, por sorteio, distribuíndo os que fôr retirando da urna, na ordem de antiguidade dos juízes que compuzerem a Câmara, ou turma.

Parágrafo único. No caso de impedimento do juiz sorteado, o Presidente de novo distribuirá o feito, mediante compensação.

III - verificados os números de ordem dos processos o presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna; em seguida irá, por sorteio, distribuindo os que fôr retirando da urna, na ordem de antigüidade dos juízes que compuserem o Tribunal.                           (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

Art. 873. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de quarenta o oito (48) horas, à conclusão do relator, que os examinará, restituindo-os à Secretaria com a nota de "visto", ou, se se tratar de agravo de instrumento ou de petição, com o pedido de dia para julgamento.

O prazo para exame dos autos será de uma sessão, quando se tratar de desistências, deserções, suspeições, habilitações e incidentes em geral; de trinta (30) dias, nos demais casos.

Art. 874. Nas apelações, embargos de nulidade ou infringentes do julgado, revistas e ações rescisórias, será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antiguidade.

§ 1º Exarado o relatório nos autos, serão êstes conclusos ao revisor, que os devolverá em vinte (20) dias, declarando concordar com o relatório, ou retificando-o.

§ 2º Nos embargos de nulidade ou infringentes do julgado, nas revistas e nas ações rescisórias, a Secretaria do Tribunal, devolvidos os autos pelo relator, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuzerem a Câmara competente para o julgamento.

§ 2º - Nos embargos de nulidade ou infrigentes do julgado, nas revistas e nas ações rescisórias, a Secretaria do Tribunal devolvidos os autos pelo relator, expedirá cópias autenticadas do relatório, e as distribuirá entre os Juízes que compuserem o Tribunal competente para o julgamento.                            (Redação dada pela Lei nº 1.661, de 1952).

§ 3º – Em seguida, os autos serão apresentados ao Presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar anúncio no órgão oficial.

§ 4º Entre a data da publicação do edital no órgão oficial e a sessão de julgamento, medeará, pelo menos, o espaço de quarenta e oito (48) horas.

§ 5º Em lugar accessível do Tribunal será afixada a lista das causas com dia para julgamento.

§ 6º Salvo caso de fôrça maior, participará sempre do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" no processo.

Art. 875. Na sessão de julgamento, feita pelo relator a exposição dos fatos, o Presidente, se o recurso não fôr de agravo ou embargos declaratórios, dará a palavra sucessivamente ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, passando o Tribunal a julgar, de acôrdo com o seu regimento interno.

Art. 875. Na sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto.                           (Redação dada pela Lei nº 2.970, de 1956).

§ 1º Quando o recurso fôr de apelação, o Presidente, concluído o debate oral, tomará os votos do relator e do revisor. Se não forem concórdes, votará, como desempatador, o juiz que se seguir na ordem inversa de antiguidade. Neste caso, se o desempatador não proferir logo o seu voto, ser-lhe-á dado o prazo de cinco (5) dias para exame dos autos.

§ 1º As decisões das Câmaras ou Turmas Cíveis isoladas serão tomadas pelos votos de três juizes, seguindo-se ao do relator o do revisor, se houver, e o do terceiro, guardada a ordem descendente de antigüidade. Não havendo revisor, os votos serão colhidos nessa mesma ordem.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Salvo ao relator, é facultado o pedido de vista pelo prazo de cinco dias, ao juiz que não estiver habilitado a preferir imediatamente seu voto.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

§ 2º Proferido o julgamento, o Presidente anunciará a decisão, designando para redigir o acórdão o relator, ou, vencido êste, o revisor.

Art. 876. Se houver agravo no auto do processo, os juizes o decidirão preliminarmente, mandando repará-lo como lhes parecer justo.

§ 1º Salvo quando deva influir na decisão do mérito, o provimento do agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Tribunal ordenará a conversão do julgamento em diligência, determinando, por intermédio do relator, as medidas necessárias à reparação do agravo.

Art. 877. Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão da preliminar ou da prejudicial.

Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Tribunal converterá o julgamento em diligência, observado o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. Para esse efeito, o relator ordenará a remessa dos autos ao juiz de primeira instância, afim de que este mande suprir a nulidade.

Art. 878. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não fôr incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á, a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se os juízes vencidos na preliminar.

Art. 879. Preferirá aos demais o recurso que tenha tido adiado o seu julgamento.

Parágrafo único. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á e não será interrompido pela hora regimental de encerramento do expediente.

Art. 880. O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas (2) sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

Art. 881. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial, nas quarenta e oito (48) horas seguintes.

LIVRO VIII

Da execução

TÍTULO I

Disposições gerais

Art. 882. Serão exequíveis as sentenças:

I) quando transitadas em julgado;

II) quando recebido o recurso no efeito somente devolutivo.

Parágrafo único. Se proposta ação rescisória, ficará sobrestada, em relação à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a execução da sentença rescindenda referente a domínio ou posse de imóveis, ou a reclassificação equiparação ou promoção de servidor público civil ou de militar, desde que a parte autora fôr uma daquelas entidades.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.030, de 1969).

Art. 883. A execução provisória da sentença obedecerá aos princípios seguintes:

I) a exeeução provisória ficará sem efeito, desde que sobrevenha sentença pela qual se modifique ou anule a que constituir objeto da execução;

II) a reparação dos danos que, em consequência da execução, sofrer o executado, se reclamará e liquidará nos próprios autos da ação;

III) a execução provisória não abrangerá os atos que importarem alienação de domínio, nem autorizará, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro.

Art. 884. Compete a execução da sentença:

I) ao Supremo Tribunal Federal, nas causas de sua competência originária (Constituição, art. 101, nº I, letra h);

II) aos Tribunais de Apelação, nas causas de sua competência originária;

III) ao juiz da ação;

IV) no juiz que houver homologado a sentença exequenda.

Art. 885. Poderão promover a execução:

I) o vencedor na acão;

II) o subrogado, cessionário ou sucessor a título universal ou singular.

Art. 886. Se, dentro em trinta (30) dias contados da data em que se tornar exequivel a sentença, o vencedor não lhe promover a liquidação ou execução, o vencido poderá citá-lo para instaurar a execução no prazo de dez (10) dias, sob pena de não responder pelos juros da móra e danos resultantes de força maior.

Art. 887. A sentença poderá ser executada contra o vencido, seus herdeiros ou sucessores universais e contra o fiador judicial.

Parágrafo único. O fiador, que houver pago, poderá, no mesmo processo, executar o afiançado.

Art. 888. Ficarão sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor singular, se se tratar de ação real;

II – do sócio, nos têrmos da legislação civil e comercial;

III – do vencido, quando em poder de terceiro;

IV – da mulher casada, nos casos em que os seus bens próprios, ou a sua meação, respondam pela dívida;

V – alienados ou hipotecados em fraude de execução.

Art. 889. A execução da sentença, sendo líquida a condenação, instaurar-se-á por mandado em que será transcrita a sentença exequenda.

§ 1º Sendo ilíquida a condenação, proceder-se-á primeiro à sua liquidação, na forma do Título II dêste Livro.

§ 2º O fato de ser a sentença ilíquida em parte não impedirá a imediata execução da parte líquida.

Art. 890. Nos casos em que o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução da sentença instaurar-se-á nos autos suplementares.

Art. 890. Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos:                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I – autuação;                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II – petição inicial e procurações do autor e do réu;                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III – contestação;                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV – despacho saneador;                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V – decisão exequenda;                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

VI – despacho do recebimento do recurso.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença.                       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 891. A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.

Compreender-se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha.

Art. 892. Não se expedirá mandado executivo se a execução depender de prova de contraprestação devida ao executado pelo credor.

Art. 893. Quando o exercício do direito depender de condição ou de têrmo fixado em dia determinado, a execução poderá instaurar-se depois de verificada a condição, ou de transcorrido o dia aprazado.

Art. 894. Se o credor estiver, a título de direito de retenção, na posse de coisa móvel pertencente ao devedor, este poderá opôr-se a que a execução recáia sobre outros bens enquanto o crédito exequendo estiver coberto com o valor da coisa retida.

Art. 895. A alienação de bens considerar-se-á em fraude de execução:

I – quando sôbre êles fôr movida ação real ou reipersecutória;

II – quando, ao tempo da alienação, já pendia contra o alienante demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência;

III – quando transcrita a alienação depois de decretada a falência;

IV – nos casos expressos em lei.

Art. 896. O fiador, quando executado, poderá nomear a penhora bens desembargados do devedor; mas, se contra eles aparecer embargo, ou oposição, ou si forem insuficientes, a execução correrá nos próprios bens do fiador, até completo embolso do exequente.

Art. 897. Os bens particulares dos sócios não poderão ser executados por dívidas da sociedade sem que primeiramente o sejam os bens sociais.

Art. 898. Os herdeiros serão executados na proporção de sua quota hereditária, se já tiver havido partilha.

Art. 899. A execução começará pelos bens situados no fôro da causa, salvo quando manifestamente insuficientes.

§ 1º Se o executado não possuir bens no fôro da causa, far-se-á a execução por carta precatória, para que os bens sejam penhorados, avaliados e arrematados no fôro da sua situação.

§ 2º A decisão dos embargos opostos no fôro da situação dos bens compete ao juiz deprecante, a quem serão remetidos depois de processados pelo juiz deprecado.

Art. 900. Se a condenação fôr alternativa e, nos têrmos da lei civil, a escolha couber ao devedor, o exequente pedirá a citação do executado para, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, cumprir a prestação, prosseguindo-se na execução conforme a natureza da obrigação escolhida.

Art. 901. Se o executado, no prazo a que se refere o artigo anterior, deixar de cumprir uma das prestações, devolver-se-á ao exequente o direito a escolha.

Art. 902. Se a condenação fôr alternativa e a escolha couber ao credor, este executará a sentença conforme lhe parecer conveniente.

Art. 903. Quando por vários meios se puder executar a sentença, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos oneroso para o executado.

Art. 904. Poderão ser simultaneas ou sucessivas as execuções de natureza diferente, resultantes da mesma sentença.

Parágrafo único. No caso de execuções simultaneas, uma correrá nos respectivos autos ou, quando fôr o caso, nos suplementares, e a outra, ou outras, em carta de sentença.

Art. 905. Havendo dois (2) ou mais condenados, a sentença poderá ser executada contra eles ao mesmo tempo ou, salvo o caso de indivisibilidade, contra cada um sucessivamente.

TÍTULO II

Da liquidação da sentença

Art. 906. A execução terá início pela liquidação, quando a sentença exequenda não fixar o valor da condenação ou não lhe individuar o objeto.

Art. 907. Sendo ilíquida a sentença exequenda, a citação terá por objeto a liquidação, que se fará por cálculo do contador, por arbitramento ou por artigos.

Art. 908. Serão liquidados por cálculo do contador:

I – os juros acrescidos ou rendimentos ou capital, cuja taxa fôr conhecida;

II – o valor dos gêneros que tenham cotação em bolsa, comprovada nos autos por certidão;

III – o valor de títulos da dívida pública, ações ou obrigações de sociedades, quando tenham cotação em bolsa.

Art. 909. Far-se-á a liquidação por arbitramento:

I – quando as partes expressamente o convencionarem, ou o determinar a sentença;

II – quando, para fixar o valor da sentença, não houver necessidade de provar fato novo.

Art. 910. Nomeado o arbitrador na forma estabelecida para a nomeação de perito (arts. 129 a 132), feita a diligência e arrazoados os autos pelas partes, com o prazo de cinco (5) dias para cada um, o juiz proferirá dentro em igual prazo, a sentença de liquidação.

Art. 911. No arbitramento da indenização proveniente de ato ilícito, os lucros cessantes serão convertidos em prestação de renda ou pensão, mediante pagamento de capital que, aos juros legais e levada em conta a duração provavel da vida da vítima, assegure as prestações devidas.

Art. 911. No arbitramento da indenização proveniente de ato ilícito, os lucros cessantes serão convertidos em prestação de renda ou pensão, mediante pagamento de capital que, aos juros legais, assegure as prestações devidas.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 912. A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possivel, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda.

Êsse capital será inalienavel durante a vida da vítima e será partilhado entre os seus herdeiros, de acordo com a lei civil.

Art. 912. A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possível, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Esse capital será inalienavel durante a vida da vítima, revertendo após o falecimento desta ao patrimônio do obrigado. Se a vítima falecer em consequência do ato ilícito, prestará o responsável alimentos às pessoas a quem ela os devia, levada em conta a duração provável da vida da vítima. Neste caso, a reversão do capital ao patrimônio do obrigado, somente se efetuará depois de cessada a obrigação de prestar alimentos.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 913. Far-se-á a liquidação por artigos quando, para fixar-se o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fatos que devam servir de base à liquidação.

Art. 914. A liquidação por artigos será processada na conformidade do disposto no Livro III, Título Único, no que fôr aplicavel.

Art. 915. Si as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se a nova liquidação.

Art. 916. Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidada, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

Art. 917. Proferida a sentença de liquidação, a execução prosseguirá, independentemente de nova citação pessoal.

Parágrafo único. Quando a liquidação fôr promovia pelo executado, far-se-á o depósito da quantia liquidada, si o exequente se recusar a recebê-la.

TÍTULO III

Da execução por quantia certa

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 918. Na execução por quantia certa, o devedor será citado para, em vinte e quatro (24) horas, contadas da citação, pagar, ou nomear bens a penhora, sob pena de serem penhorados os que se lhe encontrarem.

Parágrafo único. Os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela Fazenda Pública, far-se-ão na ordem em que forem apresentadas as requisições e à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou pessoas nas verbas orçamentárias ou créditos destinados áquele fim.

As verbas orçamentárias e os créditos votados para os pagamentos devidos, em virtude de sentença, pela Fazenda Pública, serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao cofre dos depósitos públicos. Caberá ao presidente do Tribunal de Apelação, ou do Supremo Tribunal Federal, se a execução fôr contra a Fazenda Nacional, expedir as ordens de pagamento, dentro das fôrças do depósito, e, a requerimento do credor preterido em seu direito de precedência autorizar o sequestro da quantia necessária para satisfazê-lo, depois de ouvido o Procurador Geral.

Art. 919. Quando a execução tiver por objeto prestação alimentícia, esta será efetuada mediante desconto em folha de pagamento, se o executado fôr funcionário público, ou militar, ou a êstes fôr equiparado, ou pertencer a profissão regulamentada pela legislação do trabalho.

Parágrafo único. Para este efeito, o juiz comunicará a decisão à autoridade ou pessoa competente, individualizando devedor e credor.

Art. 920. Quando não fôr possível o desconto na forma do artigo anterior, ou quando o devedor não pertencer a qualquer das categorias nele enumeradas, o não cumprimento de prestação alimentícia será punido com prisão, decretada pelo juiz cível.

§ 1º Para êste efeito, o juiz, se o credor o requerer, marcará ao devedor o prazo de três (3) dias para efetuar o pagamento, exibir prova do mesmo ou justificar a impossibilidade do cumprimento da prestação.

§ 2º Provada a impossibilidade do cumprimento da prestação, o juiz concederá ao devedor prazo razoável para cumpri-la.

§ 3º Se o devedor não cumprir o disposto no parágrafo primeiro, o juiz, dentro em quarenta e oito (48) horas, decretará, por prazo de um a três (1 a 3) meses, sua prisão, que só mediante pagamento das prestações vencidas poderá ser levantada antes do têrmo.

Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas, ou vencidas e não pagas, mas excluirá a imposição de nova pena de prisão.

Art. 921. O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.                        (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

       Art. 922. O pagamento das prestações vencidas poderá, a requerimento ou ex-officio, ser ordenado pelo juiz, mediante sequestro judicial de bens ou rendimentos do devedor.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA

Art. 923. Não valerá a nomeação de bens feita pelo executado:

I – se não fôr conforme à gradação estabelecida para a penhora;

II – se não forem nomeados os bens especialmente obrigados ou consignados ao pagamento;

III – se, havendo-os na da execução, forem nomeados bens situados em outra circunscrição judiciária, salvo anuência do exequente;

IV – se os bens nomeados não forem livres e desembaraçados e houver outros que o sejam;

V – se os bens nomeados forem insuficientes para assegurar a execução.

Art. 924. Feita a nomeação, o exequente poderá exigir que o executado exiba, no prazo de vinte e quatro (24) horas, prorrogável a arbítrio do juiz, os títulos de propriedade e certidões negativas de hipoteca.

Art. 925. Se o exequente não a impugnar, será a nomeação reduzida a têrmo, que o executado assinará, e desde logo se haverão por penhorados os bens nomeados, fazendo-se, em seguida, o respectivo depósito, como dispõe o art. 945.

Art. 926. A nomeação devolver-se-á ao exequente, se o executado não a fizer, ou a fizer contra o disposto no art. 923.

CAPÍTULO III

DA PENHORA

Art. 927. Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, o executado não pagar, ou não fizer a nomeação de bens, na conformidade do artigo 923, proceder-se-á à penhora independentemente de novo mandado.

Art. 928. Os oficiais de justiça farão com que recaia a penhora em tantos bens quantos bastem para assegurar a execução, e, dentro de cinco (5) dias, contados do recebimento do mandado, efetuarão a diligência, lavrando o respectivo auto, sob pena de suspensão.

Parágrafo único. Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto dos bens encontrados bastará apenas para o pagamento das custas da execução.

Art. 929. Quando a penhora não bastar no integral pagamento do credor, será licito ao devedor apresentar relatório de seu estado patrimonial, com a discriminação do ativo e passivo, afim de que se instaure dêsde logo o concurso de credores, com a notificação dos interessados.

Art. 930. A penhora poderá recair em quaisquer bens do executado, na seguinte ordem:

I – dinheiro, pedras e metais preciosos;

II – títulos da dívida pública e papéis de crédito que tenham cotação. em bolsa;

III – móveis e semoventes;

IV – imóveis ou navios;

V – direitos e ações;

Art. 931. Consideram-se direitos e ações, para os efeitos de penhora: as dividas ativas, vencidas, ou vincendas, constantes de documentos; as ações reais, reipersecutórias, ou pessoais para cobrança de dívida; as quotas de herança em autos de inventário e partilha e os fundos líquidos que possua o executado em sociedade comercial ou civil.

Art. 932. A penhora dos bens do executado poderá fazer-se onde quer que se achem os bens do executado, ainda que em repartição pública, mediante, nêste caso, requisição ao chefe respectivo e observadas as formalidades prescritas no regulamento da repartição.

Art. 933. Se as portas da casa, onde se houver de fazer a diligência, se acharem fechadas, os oficiais não procederão ao arrombamento sem mandado do juiz.

Parágrafo único. Expedido o mandado, os oficiais o executarão na presença de duas (2) testemunhas, arrombando as portas, móveis ou gavetas onde se presuma que estejam os objetos penhoráveis. Êsse procedimento se mencionará circunstanciadamente no auto, que será assinado pelas duas (2) testemunhas.

Art. 934. No caso de resistência, lavrado o auto respectivo, o autor requisitará da autoridade competente a força necessária para auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e prisão de quem resistir.

O auto de resistência e o ról de testemunhas, lavrados em duplicata, serão ao mesmo tempo que o preso, apresentados à autoridade competente.

Art. 935. A penhora considerar-se-á feita mediante apreensão e depósito dos bens, devendo constar de um só auto as diligências efetuadas no mesmo dia e referentes à mesma penhora.

Art. 936. A penhora de direito e ação em autos pendentes em juízo será averbada, pelo respectivo escrivão, no rosto dos mesmos autos, para que se torne efetiva nas coisas ou direitos que forem adjudicados ao executado ou a êle possam caber.

Art. 937. Para que a penhora recaia em dinheiro existente em mão de terceiro, notificar-se-á êste para que não pague ao executado.

§1º Se o terceiro confessar o débito, será havido como depositário para todos os efeitos legais.

§ 2º Se negar o débito, em conluio com o devedor, a quitação ,que êste lhe der, não poderá ser oposta a terceiros.

§ 3º O terceiro exonerar-se-á da obrigação depois de depositada a quantia devida.

Art. 938. Feita a penhora em direito e ação do devedor, o exequente será havido como subrogado, até a concorrência de seu crédito, no direito do executado.

Parágrafo único. O exequente poderá, todavia, promover a arrematação, se provar que a cobrança é difícil e dispendiosa.

Art. 939. Tratando-se de letra de câmbio, nota promissória ou outro título de crédito, considerar-se-á feita a penhora, mediante notificação ao devedor para não pagar, e aos terceiros interessados, por edital com o prazo de quinze (15) dias, para ciência da penhora.

§ 1º O disposto neste artigo não excluirá a efetiva apreensão do título, se encontrado em poder do executado.

§ 2º A transferência do titulo, feita após o prazo do edital, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 3º O devedor do título não se exonerará, da obrigação sem consignar judicialmente a importância da dívida.

Art. 940. Se a dívida penhorada tiver por objeto a restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, ao vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Art. 941. No caso de penhora de dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, rendimentos ou prestações à proporção que forem sendo depositados, e descontar as respectivas importâncias da dívida em execução, conforme as regras da imputação em pagamento.

Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados:

I – os bens inalienáveis por fôrça de lei;

II – as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês;

III – o anel nupcial e os retratos de familia;

IV – uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias;

V – os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição,

VI – os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasìão de calamidade pública;

VII – os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação;

VIII – as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de teceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família ;

IX – os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteís ao exercício de qualquer profissão ;

X – o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família ;

XI – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas.

XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço;

XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento;

XIV, seguro de vida;

XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha.

Art. 943. Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:

I – os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimento de incapazes ou de mulheres viúvas ou solteiras;

II – os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.

Art. 944. O auto de penhora conterá:

I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos

Art. 945. Se o exequente não convier em que fique como depositário o próprio executado, os bens penhorados depositar-se-ão da seguinte forma:                    (Vide Decreto-Lei nº 8.951, de 1946).                 (Vide Lei nº 3.186, de 1957).

 I – no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica, ou, à falta de agências no lugar, em qualquer estabelecimento congênere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito;

I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica, ou nos Bancos em que a União ou os Estados sejam os maiores acionistas, ou, à falta de agências no lugar, em qualquer estabelecimento congênere acreditado, as quantias de dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito.                     (Redação dada pela Lei nº 4.133, de 1962)

I - No Banco do Brasil, na Caixa Econômica ou em Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado, ou, à falta de tais estabelecimentos de crédito ou agências suas, no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, a critério do Juiz da causa, as quantias em dinheiro, as pedras e metais preciosos e os papéis de crédito.                    (Redação dada pela Lei nº 4.248, de 1963)

II – em mão do depositário público, os móveis, semoventes e imóveis, se ao juiz não parecer conveniente que fique como depositário n próprio executado;

III – em mãos de depositário particular quando não haja, na séde do juízo, depósito público ou estabelecimento bancário.

Art. 946. Não se procederá a segunda penhora quando validamente houver sido feita a primeira, salvo:

I – se, executados os bens, não bastar o seu produto para o pagamento da execução;

II – se o exequente desistir da primeira penhora, por serem os bens litigiosos, ou por estarem sujeitos a outra penhora ou arresto, ou onerados ;

III – se se verificar, pela avaliação, que o valor dos bens penhorados excede em mais do dôbro o da dívida exequenda, sem que possa a penhora ser reduzida, e que o executado possue outros bens, bastantes ao pagamento da condenação.

Art. 947. A penhora de bens já, penhorados resolver-se-á, de pleno direito, em concurso de credores, que se instaurará no juizo onde se houver efetuado a primeira penhora.

No caso de intercorrência de nova penhora sobre os mesmos bens, será mantido o depositário nomeado para a primeira diligência.

Art. 948. Feita a penhora, intimar-se-á o executado para embargá-la no prazo de cinco (5) dias.

Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do executado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS BENS PENHORADOS

Art. 949. O executado poderá requerer, antes da arrematação ou da adjudicação, o levantamento da penhora, depositando, em dinheiro, quantia que assegure a execução e compreenda os juros e custas vincendas.

Em tal caso, a execução passará a correr sobre a quantia depositada, de acordo com as regras da penhora feita inicialmente em dinheiro.

Art. 950. Oferecendo outros bens como garantia da execução, o devedor poderá pedir a substituição da penhora, quando esta não houver recaído em bens especialmente reclamados na ação.

Art. 951. Se o exequente o requerer, o juiz decretar a ampliação da penhora a outros bens do devedor quando a avaliação evidenciar a insuficiência dos que houverem sido penhorados.

Art. 952. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, será lícito ao executado remir a execução, pagando, ou consignando, a respectiva importância no caso de recusa por parte do exequente ou se existir protesto por preferência, ou rateio.

Para esse fim será feita, preliminarmente, pelo contador, a conta da execução, compreendidos os juros e custas, vencidos e vincedos.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PENHORADOS

Art. 953. A penhora de vias férreas, linhas telefônicas e telegráficas, empresas de luz, água e outras de serviço público, ou dos materiais empregados em seu funcionamento far-se-á sem prejuizo da regularidade do serviço, para o que será nomeado depositário um dos administradores.

Art. 954. Quando a penhora houver de recair em estabelecimento comercial ou industrial ou em propriedade agrícola, sementeiras ou plantações, o juiz, salvo ajuste em contrário, determinará a forma de sua administração, afim de que nenhum dano resulte à produção ou ao comércio.

Art. 955. Para os efeitos dos artigos anteriores, o juiz poderá:

I – pedir contas ao administrador sempre que lhe parecer conveniente;

II – resolver sumariamente as queixas contra a administração;

III – remover sumariamente o administrador e privá-lo de remuneração, em caso de negligência ou má fé, sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei penal.

Art. 956. Aprovadas as contas, o juiz arbitrará ao administrador remuneração correspondente à importância dos bens e ao vulto do trabalho.

Em caso nenhum a remuneração excederá de cinco por cento (5%) sobre o produto líquido dos bens administrados.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO

Art. 957. Se a penhora não fôr embargada ou forem rejeitados os embargos, ou se a ação executiva fôr julgada procedente, os bens serão avaliados pelo avaliador do juizo, mediante distribuição. À falta de avaliador judicial, o juiz nomeará pessoa idônea.

Art. 958. Expedido o mandado, o avaliador o cumprirá no prazo de dez (10) dias, descrevendo os bens com seus característicos e, se imóveis, mencionando-lhes a situação e as confrontações.

Parágrafo único. A avaliação da propriedade compreender-lhe-á os accessórios e dependências.

Art. 959. O valor dos títulos da dívida pública, das ações de sociedade e dos papeis de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão da Câmara Sindical dos Corretores, ou por publicação no órgão oficial.

Art. 960. A avaliação não se repetirá, salvo :

I – se se provar erro ou dolo dos avaliadores;

II – se, entre a data da avaliação e a da arrematação, se verificar que os bens não estão livres de onus ou são defeituosos.

Art. 961. Concluída a avaliação e junto ao processo o laudo do avaliador com o respectivo mandado, será anunciada a arrematação dos bens.

Art. 962. Pela forma estabelecida neste capítulo, se processarão todas as avaliações previstas em lei ou determinadas pelo juiz, observado, quanto aos inventários, o disposto no Livro IV, Título XXIII, Capítulo IV.

CAPÍTULO VII

DA ARREMATAÇÃO

Art. 963. A arrematação dos bens penhorados será precedida de editais, que indicarão:

I – a qualidade dos bens e, se imóveis, situação, característicos, confrontações e número da transcrição;

II – o preço da avaliação;

III – o dia, hora e local da praça.

Art. 964. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver séde o juizo e publicado três (3) vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, devendo a terceira publicação ser feita no dia da venda, ou na edição anterior a êste se no dia da venda não fôr publicado o jornal.

§ 1º Nas comarcas das capitais, a publicação far-se-á também uma vez, no órgão oficial.

§ 2º Não havendo imprensa na localidade, o edital publicar-se-á, ao menos, uma vez, em um dos jornais de maior circulação da comarca de acesso mais facil.

§ 3º O prazo entre a praça e a primeira publicação dos editais será, pelo menos, de dez (10) dias, se móveis os bens, e de vinte (20), se imóveis.

Art. 965. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados, com a presença do juiz, do escrivão e do porteiro, expostos, se possível, os objetos que deverão ser arrematados.

§ 1º A arrematação que, por motivo, justo, não se realizar no dia designado, será transferida, anunciando-se pela imprensa a transferência e o dia marcado.

§ 2º Se por sobrevir a noite, a arrematação não se concluir, continuará no dia seguinte, ou em outro; neste último caso, em aviso no mesmo jornal que houver publicado o edital, far-se-á o anúncio do novo dia designado.

Art. 966. Serão passíveis de pena disciplinar e multa de duzentos a quinhentos mil réis (200$0 a 500$0), além de condenados nas respectivas custas, os serventuários ou depositários que não comparecerem ou não comunicarem oportunamente o seu impedimento, concorrendo assim para a transferência da praça.

Art. 967. A arrematação far-se-á a dinheiro à vista ou mediante caução idônea.

§ 1º Quando, porém, se tratar de imovel, o licitante poderá fazer por escrito o seu lanço, propondo, pelo menos, cincoenta por cento (50%) à vista e assegurando pagamento do restante com hipoteca legal sobre o imovel.

§ 2º A proposta indicará o tempo, a forma e as condições de pagamento do preço restante.

§ 3º Quando houver interesse de incapazes, o juiz, ouvidos os respectivos representantes ou assistentes, deferirá a proposta, se conveniente.

§ 4º Só por acôrdo dos interessados poderá realizar-se a venda na forma prevista nos parágrafos anteriores.

Art. 968. Se a arrematação fôr de diversos bens e houver mais de um licitante, será preferido aquele que se propuser arrematar englobadamente todos os bens levados à praça, desde que ofereça preço pelo menos igual ao da avaliação, para os bens que não encontrarem licitante, e ao do maior lanço oferecido, para os que o encontrarem.

Art. 969. Será sustada a arrematação se o preço da venda de um ou alguns dos bens bastar ao pagamento da execução, inclusive custas.

Art. 970. O juiz poderá permitir que a praça de bens móveis se realize no lugar onde estiverem depositados.

Art. 971. Os credores com hipoteca inscrita e senhorio serão notificados da arrematação que versar sobre o domínio útil de bens enfitêuticos.

Art. 972. Se os bens não forem arrematados, serão vendidos em leilão público, por leiloeiro público, onde houver, à escolha das partes, ou pelo porteiro dos auditórios.

§ 1º O leilão será anunciado e efetuado pelo mesmo processo da praça, devendo a comissão do leiloeiro público, ou do porteiro dos auditórios, ser cobrada do arrematante.

§ 2º Quando os bens de incapazes não alcançarem mais de oitenta por cento (80%) sobre o preço da avaliação, o juiz os confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a venda pelo prazo de um ano, se o credor não requerer, de acôrdo com os representantes do incapaz, que o juiz mande arrendá-los mediante proposta e caução.

§ 3º Se, durante o prazo do adiamento, se apresentar pretendente que assegure o preço referido no parágrafo anterior, o juiz ordenará a venda em leilão pelo mínimo preço proposto, devendo o pretendente, em caso de arrependimento, pagar as custas e a multa de vinte por cento (20%) sobre o valor da proposta.

§ 4º Findo o adiamento, serão os bens vendidos em leilão pelo maior preço, salvo aos interessados o direito de escolher a administração ou o arrendamento.

Art. 973. A requerimento de qualquer interessado e ouvido o devedor, o juiz poderá marcar prazo para que a venda se realize por iniciativa particular, se não lhe parecer oportuno que se efetue em hasta pública.

§ 1º A venda por iniciativa particular será confiada a institutos autorizados em lei, ou a leiloeiro público, escolhido pelos interessados, ou, à falta, nomeado ad hoc pelo juiz.

§ 2º No mesmo despacho, que será notificado ao devedor, o juiz determinará a forma de publicidade da venda, afixando-se, em qualquer caso, à porta do edifício onde tiver séde o juízo, editais com a indicação da pessoa encarregada da venda, das coisas que lhe constituam objeto e do lugar, dia e hora em que serão atendidos os pretendentes.

§ 3º O encarregado da venda providenciará para que as coisas possam ser examinadas pelos pretendentes.

§ 4º Sobre o preço oferecido o juiz mandará ouvir, dentro em quarenta e oito (48) horas, o devedor e o credor, que poderão impugná-lo, se não fôr pelo menos igual ao da avaliação.

Art. 974. Se, ao avaliar-se prédio penhorado que permita divisão cômoda, se verificar que uma parte bastará para pagamento da execução, o executado poderá requerer que, ouvido o exequente, se proceda à arrematação dessa parte apenas.

Parágrafo único. Na falta, porém, de licitante, far-se-á a praça, ou leilão, de todo o prédio.

Art. 975. A arrematação será reduzida a auto, que o juiz, o escrivão, o arrematante e o porteiro assinarão.

Art. 976. Assinado o auto, a arrematação considerar-se-á perfeita e acabada e, salvo disposição legal em contrário, não mais se retratará.

Parágrafo único. No caso de arrematação em execução de hipotecas de estrada de ferro, antes de assinada a respectiva carta, será notificado o representante da Fazenda Pública, a que tocar a preferência, para os fins indicados na lei civil.

Art. 977. O preço da arrematação não poderá ser levantado, se houver protesto por preferência, ou rateio.

§ 1º Se o exequente fôr arrematante, será obrigado, no caso previsto neste artigo, a depositar o preço da arrematação.

§ 2º O preço da arrematação não poderá ser levantado sem caução :

a) se pender ação de nulidade;

b) se pender apelação da sentença que julgar o concurso de credores ;

c) se do registo do navio arrematado constar a existência de crédito privilegiado.

Art. 978. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar, dentro em três (3) dias, o preço da arrematação, o juiz impor-lhes-á, em favor da execução, a multa de vinte por cento (20%) daquele preço, cobrável, executivamente, de um ou de ambos, voltando, de novo, os bens à praça, ou á leilão.

1º A nova praça, ou a novo leilão, poderá o exequente preferir a cobrança executiva do preço da arrematação, sem prejuizo da multa.

§ 2º Não serão admitidos a licitar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.

§ 3º A multa será relevada ao arrematante, ou a seu fiador:

a) si, por qualquer motivo, fôr incapaz de contratar ou si lhe houver sido aberta a falência;

b) si oferecer outro lançador, que entre in continenti com o preço da arrematação ;

c) si, constando do edital não estarem os bens sujeitos a onus real, fôr verificada a existência de onus dessa natureza.

Art. 979. No caso do artigo anterior, § 3º, letra c, a arrematação poderá ser desfeita até o momento da expedição da respectiva carta, sendo restituida ao arrematante a importância entregue em juizo.

Art. 980. A carta de arrematação conterá:

I – a autuação;

II – a sentença exequenda;

III – o auto de penhora;

IV – a avaliação;

V – a quitação dos impostos;

VI – o auto de arrematação ou leilão;

VII – a conta do leiloeiro.

CAPÍTULO VIII

DA ADJUDICAÇÃO

Art. 981. Realizada a praça, ou o leilão, poderá o exequente requerer lhe sejam adjudicados os bens, devendo oferecer prego igual ao da avaliação, si não tiver havido licitante, ou ao do maior lanço.

Parágrafo único. O pedido de adjudicação não será admitido depois de assinado o auto de arrematação.

Art. 982. Si o executado concordar, o exequente poderá requerer que, ao envez da arrematação dos bens penhorados, se lhe a judíquem os respectivos rendimentos, procedendo-se, nesse caso, à sua avaliação e ao cálculo do tempo necessário para solver-se a dívida.

§ 1º Si o prédio estiver alugado ou arrendado, intimar-se-á o inquilino ou rendeiro, para pagar ao credor adjudicatário.

§ 2º O credor adjudicatário dos rendimentos será considerado anticresista para todos os efeitos provenientes da posse dos bens e ficará sujeito, nessa qualidade, ás regras do direito civil.

§ 3º Ao adjudicatário serão contadas as despesas necessárias, inclusive as dos onus reais, que pagar, ficando, todavia, responsabilizado pelos rendimentos que, por negligência, deixar de cobrar.

§ 4º A adjudicação dos rendimentos não impedirá a arrematação da propriedade, ressalvado, porém, ao adjudicatário, o direito de posse do imóvel, durante o prazo constante da carta de adjudicação.

§ 5º A carta de adjudicação de rendimentos conterá as peças mencionadas nos ns. I e II do art. 980, o cálculo dos rendimentos e a sentença de adjudicação.

Art. 983. A adjudicação poderá ser requerida pelo exequente ou por qualquer credor que haja protestado por preferência ou rateio, instaurando-se, neste caso, o concurso sôbre os bens.

Art. 984. A carta de adjudicação conterá as peças indicadas no art. 980, ns I a V, a certidão do maior lanço oferecido e a sentença de adjudicação.

Art. 985. Nas execuções de hipotecas de vias férreas, não se passará carta de adjudicação antes de intimado o representante da Fazenda Pública, a quem tocar a preferência, para os fins do disposto na lei civil.

CAPÍTULO IX

DA REMISSÃO

Art. 986. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir todos os bens penhorados ou qualquer deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, si não tiver havido licitantes, ou ao do maior lanço oferecido.

§ 1º Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou acendentes do executado.

§ 2º Na falência do devedor hipotecirio, o direito de remissão transferir-se-á à massa.

Art. 987. A remissão não poderá ser parcial, quando houver licitante para todos os bens.

Art. 988. Havendo vários pretendentes á remissão, será preferido o que oferecer maior preço, e, em igualdade de condições, o executado ou seu cônjuge, e, sucessivamente, os descendentes e os acendentes, preferido o mais próximo ao mais remoto.

Art. 989. A remissão far-se-á mediante pedido do interessado, para que o juiz o admita a depositar, dentro de quarenta e oito (48) horas, a importância respectiva.

Art. 990. Poderá levantar-se a importância depositada nos mesmos casos em que ao exequente se permite levantar o preço da arrematação.

Art. 991. A quem remir os bens passar-se-á carta, que conterá as peças mencionadas nos arts. 980, ns I a V, e 984, no que forem aplicáveis, e a sentença de remissão.

TITULO IV

Da execução por coisa certa, ou em espécie

Art. 992. A execução da sentença, que condene a entregar coisa certa, ou em espécie, começará, pela citação do réu para, no prazo de dez (10) dias, que correrá em cartório, fazer a entrega, ou alegar a defesa.

Art. 993. Se, findo o prazo, a coisa não houver sido entregue, expedir-se-á mandado para a imissão do exequente na posse, se se tratar de imóvel, ou mandado de busca e apreensão, se se tratar de móvel.

Art. 994. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo têrmo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir, para o pagamento doa frutos e indenização de perdas e danos.

§ 1º Se o executado entregar a coisa, sem pagar as custas e os frutos, ou rendimentos, o exequente promoverá a liquidação, no mesmo processo, do respectivo valor, e, nos termos do capítulo antecedente, a execução prosseguirá pela quantia liquidada.

§ 2º Se a entrega não se efetuar, por haver perecido a coisa, ou não tiver sido encontrada, o exequente promoverá no mesmo processo, a liquidação do seu valor e das perdas e danos, e sobre a quantia assim liquidada correrá a execução nos têrmos do título antecedente.

§ 3º Se a entrega não se realizar, por ter sido a coisa alienada depois de haver-se tornado litigiosa, executar-se-á a sentença mediante apreensão da coisa, ouvindo-se o terceiro depois de efetuado o depósito. Ao exequente, todavia, será licito, ao envez de promover a entrega da coisa, executar o condenado pelo valor estimado na sentença ou liquidado na fôrma do Título II deste Livro.

§ 4º Não constando de sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a avaliação, o valor será, declarado pelo exequente, ressalvada, ao juiz a faculdade de reduzi-la.

Art. 995. Os embargos do executado, ou do terceiro, não serão admitidos sem estar previamente seguro o juizo, mediante depósito da coisa sobre que ocorrer a execução.

Art. 996. Se, dentro de cinco (5) dias, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.

Parágrafo único. No caso de benfeitorias indenizáveis, feitas de boa fé pelo executado, ou pelo terceiro de cuja posse fôr tirada a coisa, o exequente só a receberá se depositar o valor das benfeitorias, arbitrado por perito.

Art. 996. Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.                          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

Art. 997. Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o depósito da coisa.

O depósito como simples entrega, ou pagamento não se fará sem a citação do vencedor para receber o objeto da condenação.

TÍTULO V

Da execução das obrigações de fazer ou não fazer

Art. 998. Se a execução tiver por fim a prática ou abstenção de qualquer ato, ou a prestação de serviço, citar-se-á o condenado para cumprir a condenação no prazo que a sentença determinar, ou no fixado pelo juiz, após arbitramento, se necessário.

Art. 999. Se o executado não prestar o serviço, não praticar o ato ou dele não se abstiver no prazo marcado, o exequente poderá requerer o pagamento da multa ou das perdas e danos, prosseguindo a execução nos termos estabelecidos para a de pagamento de quantia em dinheiro liquida, ou ilíquida, conforme o caso.

Art. 1.000. Se o fato consistir em obra, ou serviço, que possa ser feito por terceiro, o exequente poderá requerer seja avaliado o serviço, ou obra, e feito á custa do executado, mediante concorrência em hasta pública.

Parágrafo único. O arrematante prestará caução, arbitrada pelo juiz que atenderá ao valor da indenização, em caso de inexecução, demora ou má execução da obra.

Art. 1.001. Arrematada a obra, os respectivos pagamentos serão adiantados pelo exequente, que poderá exigir desde logo, do executado o total do custo, mediante execução pela forma estabelecida para a condenação por quantia certa.

Art. 1.002. Dando o arrematante por cumprida a sua obrigação, assim o julgará o juiz, se não houver oposição do exequente.

No caso de oposição, o juiz, após a vistoria, decidirá se a obrigação está, ou não, cumprida.

Art. 1.003. Se a obra não for feita no prazo marcado, ou se a execução for incompleta, ou defeituosa, o exequente poderá, autorizado pelo juiz e feito arbitramento, concluí-la ou concertá-la, correndo as despesas por conta da caução depositada pelo arrematante.

Art. 1.004. Se o exequente preferir a indenização das perdas e danos, far-se-á a liquidação, prosseguindo-se como na execução por quantia certa.

Art. 1.005. Se o ato só puder ser executado pelo devedor, o juiz ordenará, a requerimento do exequente, que o devedor o execute, dentro do prazo que fixar, sob cominação pecuniária, que não exceda o valor da prestação.

Art. 1.006. Condenado o devedor a emitir declaração de vontad e, s erá esta havida por enunciada logo que a sentença de condenação passe em julgado.

§ 1º Os efeitos da declaração de vontade que dependa do cumprimento de contraprestação ficarão em suspenso até o cumprimento desta.

§ 2º Nas promessas de contratar, o juiz assinará prazo ao devedor para executar a obrigação desde que o contrato preliminar preencha as condições de validade do definitivo.

Art. 1.007. O réu condenado a abster-se da prática da qualquer ato será citado, sob as cominações da sentença, para o não práticar.

Parágrafo único. Contravindo o executado a proibição, a pana lhe será imposta pelo processo estabelecido para as medidas preventivas (art. 685).

TITULO VI

Dos incidentes da execução

CAPÍTULO I

DA DEFESA DO EXECUTADO

Art. 1.008. Não serão admissíveis embargos do executado antes de seguro o juizo pela penhora ou depósito da coisa, objeto da condenação, ou de seu equivalente.

Art. 1.009. Os embargos serão oferecidos:

I – dentro de cinco (5) dias, contados da citação;

II – dentro dos cinco (5) dias seguintes assinatura do auto de arrematação ou á publicação da sentença de ajudicação ou remissão.

Art. 1.010. Somente se suspenderá o curso da execução quando nos embargos se alegar um dos seguintes fatos:

I – falta, ou nulidade, da citação inicial, si a ação houver corrido á revelia do embargante;

II – pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, concordata judicial, transação e prescrição superveniente à sentença exequenda;

III – excesso de execução, ou sua nulidade até a penhora.

Art. 1.011 . Dentro dos cinco {5) dias seguintes à arrematação, adjudicação, ou remissão, c executado poderá opôr embargos de nulidade da execução, pagamento, novação, concordata, judicial, transação e prescrição, supervenientes à penhora.

Art. 1.012. Nas ações reais e reipersecutórias serão lícitos o pedido de retenção por benfeitorias e a defesa de que trata o artigo 1.010, ns. I, II e III.

Art. 1.013. Haverá excesso de execução :

I – quando se executar a sentença por quantia superior á da condenação ;

II – quando se fizer a execução por coisa diferente daquela sobre que versar a sentença, ou de modo outro que o nela determinado;

III – quando deixar de ser praticado pelo exequente ato de que dependa o início da execução.

Art. 1.014. Na execução para prestação de fato, os embargos serão opostos no prazo marcado para o cumprimento da condenação.

Art. 1.015. Quando a penhora recair em vários bens e se verificar, na avaliação, que é excessiva, o juiz mandar, si o executado o requerer, reduzila aos bens por este indicados, desde que suficientes para a execução.

Art. 1.016. Oferecidos os embargos, serão os autos conclusos ao juiz, que designará a audiência de instrução e julgamento.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE CREDORES

Art. 1.017. Na execução de sentença e nos demais casos previstos em lei, o concurso de credores do devedor comum será processado perante o juiz da causa principal, podendo versar sobre o preço da arrematação, remissão ou adjudicação, ou sobre os próprios bens, si não houverem sido arrematados, remidos ou adjudicados.

Art. 1.018. Havendo, em juizos diferentes. mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á, naquele em que se houver feito a primeira.

Art. 1.019. Admitir-se-á o concurso:

I – quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor;

II – quando houver protesto por preferência ou rateio.

Parágrafo único. Presumir-se-á a insuficiência dos bens do devedor contra o qual esteja correndo execução, ficando salvo aos interessados o direito a prova em contrário.

Art. 1.020. Para ser admitido a concurso, o credor apresentará título de dívida liquida e certa, ou certidão de sentença já liquidada ou que tenha condenado o executado em quantia certa.

Art. 1.021. Serão admitidos o concurso os credores que houverem formulado protesto antes de ser o mesmo instaurado.

Art. 1.022. A juntada do protesto aos autos da execução impedirá, até que se julgue afinal o recurso, o levantamento do preço da arrematação ou da remissão e a assinatura da certa de adjudicação.

Art. 1.023. Aos credores retardatários ficará reservado o direito de disputar, por meio de ação direta, antes do ráteio final, a prestação ou quota proporcional a seus créditos.

Art. 1.024. A disputa entre os credores poderá versar sobre a preferência, a que cada qual se julgue com direito, e sobre a nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dívidas e contratos.

Art. 1.025. A requerimento de qualquer interessado, será o concurso promovido, citando-se os credores para, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, apresentarem as alegações relativas preferência ou rateio e as impugnações que tiverem.

Parágrafo único. As alegações e impugnações ficarão em cartório pelo prazo de cinco (5) dias para exame dos interessados.

Art. 1.026. Findo o prazo do parágrafo do artigo anterior, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará audiência, para o fim previsto nos artigos 267 a 269.

Art. 1.027. O credor que não comparecer à audiência, ou que antes dela não haja apresentado impugnação, será havido como concorde com as preferências disputadas.

Si qualquer credor interessado na impugnação formulada por outro deixar de comparecer à audiência, será havido como contrário à impugnação.

Art. 1.028. Proferida a sentença, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará um plano de distribuição, no qual, deduzidas as custas, se tomarão por base as preferências disputadas e os créditos apresentados.

As percentagens que de acordo com esse plano, forem devidas, desde logo se distribuirão aos credores cujos créditos não hajam sido impugnados.

Parágrafo único. as importâncias dos créditos impugnados, embora incluidas na sentença, serão levantadas depois que esta transitar em julgado.

Art. 1.029. As importâncias dos créditos excluidos serão objeto de sobrepartilha, que se fará de acordo com o plano complementar de distribuição organizado pelo contador.

Art. 1.030. Si a preferência versar sobre os bens do devedor, estes serão adjudicados ao credor que houver requerido a adjudicação, mandando o juiz fazer a respectiva conta, que será julgada por sentença.

§ 1º mais de um credor requerer a adjudicação, serão os bens adjudicados aquele em favor do qual for julgada a preferência, e, si não houver credor nestas condições, a quem oferecer maior preço, em proposta verbal, feita em audiência préviamente designada.

§ 2º Em igualdade de condições, será preferida a proposta do exequente, e, à falta, a do maior credor, salvo a qualquer proponente o direito de requerer praça, desde que assegure preço maior que o oferecido.

§ 3º Antes de passada a respectiva carta, o credor adjudicante depositará o preço da adjudicação dentro em três (3) dias depois de intimado, sob pena de transferir-se o direito outro credor, que a tenha igualmente requerido.

§ 4º Ao credor adjudicatário remisso aplicar-se-ão as sanções estabelecidas para o arrematante que não pagar no prazo o preço da arrematação (art. 978).

LIVRO IX

Do Juizo Arbitral

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.031. Não poderão ser arbitros:

I – os incapazes;

II – os analfabetos;

III – os estrangeiros.

Art. 1.032. Instituido o juizo arbitral, os arbitros deverão declarar, no prazo de dez (10) dias, si aceitam a nomeação, presumindo-se a recusa do que, interpelado, não responder.

Parágrafo único. No caso de falta, recusa ou impedimento de qualquer dos arbitros, será convocado o substituto.

Art. 1.033. O arbitro poderá ser arguido de suspeito, nos casos do art. 185.

§ 1º Aceita a arguição pelo arbitro recusado, ou pela parte que o nomeou, extinguir-se-à o compromisso, si não houver substituto.

§ 2º Impugnada a arguição pelo arguido ou pela parte que o nomeou, apresentar-se-à a exceção ao juiz competente para homolugar o laudo, seguindo-se o processo comum no que fôr aplicavel (Livro II, Título V, Capítulos I e II)

Art. 1.034. Como escrivão do juízo arbitral funcionará um dos árbitros, si outra pessoa não fôr designada no compromisso.

Art. 1.035. Celebrado o compromisso na pendência da lide, os autos serão entregues aos árbitros, mediante recibo e independentemente de traslado.

Parágrafo único. Não se admitirá juízo arbitral depois de proferida a decisão em qualquer instância.

CAPÍTULO II

DO ANDAMENTO DA CAUSA E DO JULGAMENTO

Art. 1.036. Nomeados, os árbitros concederão às partes o prazo comum de dez (10) dias para apresentação de alegações e documentos.

§ 1º Em prazo igual e comum, poderão as partes dizer sôbre as alegações apresentadas.

§ 2º As alegações e documentos serão acompanhados de cópias, que o escrivão entregará aos árbitros e à parte adversa, autuando os originais.

§ 3º Após a audiência para instrução e debate, que se realizará com a presença das partes, outra será designada pelo relator para publicação da sentença.

Art. 1.037. O laudo será deliberado em conferência, por maioria de votos, e, em seguida, reduzido a escrito por um dos árbitros.

§ 1º Havendo empate, o Árbitro desempatador será convocado para, no prazo de vinte (20) dias, adotar uma das decisões.

§ 2º A nomeação do desempatador pelos árbitros, si autorizada pelo compromisso, far-se-à antes do julgamento.

Art. 1.038. O laudo conterá:

I – a indicação das partes;

II – a indicação do ato de compromisso;

III – a indicação sumária dos motivos;

IV – a decisão ;

V – o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;

VI – a assinatura de todos os Arbitros.

§ 1º Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.

§ 2º No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.

Art. 1.039. Ficará sem efeito o compromisso:

I – si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;

II – em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;

III – si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;

IV – no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;

V – quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;

VI – si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;

VII – si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.

Art. 1.040. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições relativas ao juízo comum.

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 1.041. A execução da sentença arbitral dependerá de homologação.

Art. 1.042. Será competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que, origináriamente, competir o julgamento da causa.

Art. 1.043. No prazo de cinco (5) dias, contados da data da assinatura, o laudo será depositado no cartório do juízo competente para a homologação.

Parágrafo único. Feito o depósito dentro do prazo e verificada a regularidade do laudo, o juiz o declarará executório, conferindo-lhe força de sentença, intimadas as partes.

Art. 1.044. Assinado pelas partes o pedido de homologação da sentença arbitral, seguir-se-à o julgamento, concedendo-se à que não o houver assinado o prazo de cinco (5) dias para alegação:

Art. 1.045. Será nula a decisão arbitral:

I – quando nulo o compromisso;

II – quando pronunciada fora dos limites do compromisso ou em desacordo com o seu objeto:

III – quando nomeados os árbitros em desacordo com a forma prescrita, desde que a nulidade tenha sido arguida no juizo arbitral:

IV – quando infringente de direito expresso, salvo si, autorizado no compromisso, o julgamento tiver sido por equidade;

V – quando contiver qualquer dos vícios que anulam as sentenças em geral ;

VI – quando pronunciado fóra do prazo assinado aos árbitros no compromisso;

VII – quando o laudo nao for depositado no prazo do art. 1.043;

VIII – quando o laudo não satisfaça os requisitos enumerados no art.1.038.

Art. 1.046. Caberá recurso de apelação da sentença que homologar, ou não, a decisão arbitral.

Parágrafo único. Si o Tribunal anular o laudo mandará que os árbitros julguem novamente a questão, salvo si negada a homologação, com fundamento :

a) no n. I do artigo anterior, caso em que se extinguirá o compromisso ;

b) no n. IV, caso em que o Tribunal aplicará o direito à espécie.

LIVRO X

Disposições finais e transitórias

Art. 1.047. Em vigor este Código, as suas disposições aplicarse-ão, desde logo, aos processos pendentes.

§ 1º As ações cuja instrução esteja iniciada em audiência serão processadas e julgadas, em primeira instância, de acordo com a lei anterior, salvo quanto ás nulidades.

§ 2º Este Código regulará a admissibilidade dos recursos, sua interposição, seu processo e seu julgamento, sem prejuizo dos interpostos de acordo com a lei anterior.

Art. 1.048. Os prazos assinados correrão segundo a lei anterior ; os de remessa e preparo dos feitos obedecerão, todavia, ao que dispuser este Código e do dia da sua entrada em vigor se contarão, salvo si o tempo decorrido for de mais de metade.

Art. 1.049. As leis de organização judiciária e os regimentos internos dos Tribunais adaptar-se-ão ás disposições deste Código, que sobre umas e outros prevalecerá.

Parágrafo único. No Distrito Federal a venda judicial de bens continua a ser regida pelo Decreto n 5.672, de 9 de março de 1929, e pelo Decreto n 22.427, de 1 de fevereiro de 1933.

Art. 1.050. A representação das partes em juizo por advogado provisionado ou solicitador será permitida em primeira instância e pelo prazo das autorizações anteriormente concedidas.

Art. 1.051. Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos orgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos. intimações, atas das sessões dos Tribunais, notas de expediente dos cartórios e, em geral, os ter-mos do processo que exigirem publicação.

Art. 1.052. Este Código entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.         (Vide Decreto-Lei nº 1.965, de 1940).

Rio de Janeiro. em 18 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

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