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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.290, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1963.

 

Modifica dispositivos do Código do Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 238 do Código do Processo Civil fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 238 - ........................................................................................

.......................................................................................................

Parágrafo único. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes sòmente será admitida, quando requerida no mínimo, com 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência”.

Art. 2º O Art. 839 (caput) do Código do Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os § § 1º e 2º:

“Art. 839. Das sentenças de primeira instância proferidas em ações de valor igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo vigente nas capitais respectivas dos Territórios e Estados, só se admitirão embargos de nulidade ou infringentes do julgado e embargos de declaração”.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Abelardo Jurema

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1963

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