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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.029, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Vigência

Altera o Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º.  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dez CGE I;

d) trinta e três CGE II;

e) quatro CGE III;

f) trinta CGE IV;

g) um CA I;

h) quatro CA II;

i) quatorze CA III;

j) quatorze CAS I;

k) quatorze CAS II;

l) noventa e nove CCT V;

m) trinta e nove CCT IV;

n) vinte e seis CCT III;

o) trinta e nove CCT II; e

p) quarenta e três CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTT:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) três CCE 1.16;

d) quatro CCE 1.15;

e) seis CCE 1.13;

f) nove CCE 1.11;

g) quarenta e um CCE 1.04;

h) cinco CCE 2.13;

i) um CCE 2.11;

j) cinco CCE 2.04;

k) onze FCE 1.16;

l) trinta e nove FCE 1.15;

m) vinte FCE 1.13;

n) cento e quarenta e três FCE 1.11;

o) cinco FCE 1.09;

p) vinte e seis FCE 1.08;

q) cinco FCE 2.13;

r) vinte FCE 2.11;

s) cinco FCE 2.09;

t) vinte e oito FCE 2.08; e

u) sete FCE 4.04.

Art. 2º  Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTT, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos – CCE e das Funções Comissionadas Executivas – FCE da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na forma dos Anexos I e II.” (NR)

Art. 4º  O Anexo I ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - Procuradoria Federal Especializada;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANTT será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.” (NR)

“Art. 17.  À Procuradoria Federal Especializada compete:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 25.  Ao Procurador-Chefe incumbe:

...........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  O Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º  A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 7º  As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANTT.

Art. 8º  Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTT, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único.  No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º  Até 31 de agosto de 2026, a ANTT promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2026

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS, DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA ANTT PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CD I

9,18

1

9,18

CD II

7,81

4

31,24

CGE I

6,69

10

66,90

CGE II

5,95

33

196,35

CGE III

5,58

4

22,32

CGE IV

3,46

30

103,80

CA I

5,95

1

5,95

CA II

5,58

4

22,32

CA III

1,35

14

18,90

CAS I

1,02

14

14,28

CAS II

0,88

14

12,32

CCT V

1,41

99

139,59

CCT IV

0,96

39

37,44

CCT III

0,45

26

11,70

CCT II

0,40

39

15,60

CCT I

0,36

43

15,48

TOTAL

375

723,37

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA A ANTT

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

4

31,96

CCE 1.16

6,69

3

20,07

CCE 1.15

5,81

4

23,24

CCE 1.13

4,12

6

24,72

CCE 1.11

2,47

9

22,23

CCE 1.04

0,44

41

18,04

CCE 2.13

4,12

5

20,60

CCE 2.11

2,47

1

2,47

CCE 2.04

0,44

5

2,20

SUBTOTAL 1

79

174,65

FCE 1.16

4,01

11

44,11

FCE 1.15

3,49

39

136,11

FCE 1.13

2,47

20

49,40

FCE 1.11

1,48

143

211,64

FCE 1.09

1,00

5

5,00

FCE 1.08

0,96

26

24,96

FCE 2.13

2,47

5

12,35

FCE 2.11

1,48

20

29,60

FCE 2.09

1,00

5

5,00

FCE 2.08

0,96

28

26,88

FCE 4.04

0,44

7

3,08

SUBTOTAL 2

309

548,13

TOTAL

388

722,78

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, TRANSFORMADOS EM CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ART. 6º-A E ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-18

9,12

-

-

1

9,12

1

9,12

CCE-17

7,99

-

-

4

31,96

4

31,96

CCE-16

6,69

-

-

3

20,07

3

20,07

CCE-15

5,81

-

-

4

23,24

4

23,24

CCE-13

4,12

-

-

11

45,32

11

45,32

CCE-11

2,47

-

-

10

24,70

10

24,70

CCE-4

0,44

-

-

46

20,24

46

20,24

FCE-16

4,01

-

-

11

44,11

11

44,11

FCE-15

3,49

-

-

39

136,11

39

136,11

FCE-13

2,47

-

-

25

61,75

25

61,75

FCE-11

1,48

-

-

163

241,24

163

241,24

FCE-9

1,00

-

-

10

10,00

10

10,00

FCE-8

0,96

-

-

54

51,84

54

51,84

FCE-4

0,44

-

-

7

3,08

7

3,08

CD-I

9,18

1

9,18

-

-

-1

-9,18

CD-II

7,81

4

31,24

-

-

-4

-31,24

CGE-I

6,69

10

66,90

-

-

-10

-66,90

CGE-II

5,95

33

196,35

-

-

-33

-196,35

CGE-III

5,58

4

22,32

-

-

-4

-22,32

CGE-IV

3,46

30

103,80

-

-

-30

-103,80

CA-I

5,95

1

5,95

-

-

-1

-5,95

CA-II

5,58

4

22,32

-

-

-4

-22,32

CA-III

1,35

14

18,90

-

-

-14

-18,90

CAS-I

1,02

14

14,28

-

-

-14

-14,28

CAS-II

0,88

14

12,32

-

-

-14

-12,32

CCT-V

1,41

99

139,59

-

-

-99

-139,59

CCT-IV

0,96

39

37,44

-

-

-39

-37,44

CCT-III

0,45

26

11,70

-

-

-26

-11,70

CCT-II

0,40

39

15,60

-

-

-39

-15,60

CCT-I

0,36

43

15,48

-

-

-43

-15,48

TOTAL

375

723,37

388

722,78

13

-0,59

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

DIRETORIA

1

Diretor-Geral

CCE 1.18

 

4

Diretor

CCE 1.17

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.16

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.15

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.15

 

3

 

CCE 1.16

 

4

 

CCE 1.15

 

6

 

CCE 1.13

 

9

 

CCE 1.11

 

5

 

CCE 2.13

 

1

 

CCE 2.11

 

10

 

FCE 1.16

 

36

 

FCE 1.15

 

20

 

FCE 1.13

 

143

 

FCE 1.11

 

5

 

FCE 1.09

 

26

 

FCE 1.08

 

41

 

CCE 1.04

 

5

 

FCE 2.13

 

20

 

FCE 2.11

 

5

 

FCE 2.09

 

28

 

FCE 2.08

 

5

 

CCE 2.04

 

7

 

FCE 4.04

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANTT:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

-

-

1

9,12

SUBTOTAL 1

-

-

1

9,12

CCE 1.17

7,99

-

-

4

31,96

CCE 1.16

6,69

-

-

3

20,07

CCE 1.15

5,81

-

-

4

23,24

CCE 1.13

4,12

-

-

6

24,72

CCE 1.11

2,47

-

-

9

22,23

CCE 1.04

0,44

-

-

41

18,04

CCE 2.13

4,12

-

-

5

20,60

CCE 2.11

2,47

-

-

1

2,47

CCE 2.04

0,44

-

-

5

2,20

SUBTOTAL 2

-

-

78

165,53

FCE 1.16

4,01

-

-

11

44,11

FCE 1.15

3,49

-

-

39

136,11

FCE 1.13

2,47

-

-

20

49,40

FCE 1.11

1,48

-

-

143

211,64

FCE 1.09

1,00

-

-

5

5,00

FCE 1.08

0,96

-

-

26

24,96

FCE 2.13

2,47

-

-

5

12,35

FCE 2.11

1,48

-

-

20

29,60

FCE 2.09

1,00

-

-

5

5,00

FCE 2.08

0,96

-

-

28

26,88

FCE 4.04

0,44

-

-

7

3,08

SUBTOTAL 3

-

-

309

548,13

CD I

9,18

1

9,18

-

-

CD II

7,81

4

31,24

-

-

CGE I

6,69

10

66,90

-

-

CGE II

5,95

33

196,35

-

-

CGE III

5,58

4

22,32

-

-

CGE IV

3,46

30

103,80

-

-

CA I

5,95

1

5,95

-

-

CA II

5,58

4

22,32

-

-

CA III

1,35

14

18,90

-

-

CAS I

1,02

14

14,28

-

-

CAS II

0,88

14

12,32

-

-

CCT V

1,41

99

139,59

-

-

CCT IV

0,96

39

37,44

-

-

CCT III

0,45

26

11,70

-

-

CCT II

0,40

39

15,60

-

-

CCT I

0,36

43

15,48

-

-

SUBTOTAL 4

375

723,37

-

-

TOTAL

375

723,37

388

722,78

   ”(NR)

*