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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025, para prorrogar os prazos e autorizar medidas adicionais de regularização de operações de crédito rural abrangidas pelo Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, e o Decreto nº 8.179, de 27 de dezembro de 2013, que concede remissão nos casos em que especifica, e autoriza a contratação de novas operações de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e nos art. 14 e art. 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Fica autorizada, até 20 de dezembro de 2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que:
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II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data da publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º Fica autorizada, até 20 de dezembro de 2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, a renegociação de parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022, com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026, observadas as seguintes condições:
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a) para mutuários com saldo devedor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até duas parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;
b) para mutuários com saldo devedor de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - até cinco parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;
c) para mutuários com saldo devedor de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até oito parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027; e
d) para mutuários com saldo devedor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até dez parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 14. Até 20 de dezembro de 2026, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, no Decreto nº 9.066, de 31 de maio de 2017, e no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação do Decreto nº 12.956, de 5 de maio de 2026, observadas as seguintes condições:
....................................................................................................................
§ 3º O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 20 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 8.179, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................
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II - a remissão de que trata este artigo deverá ser reconhecida, até 20 de dezembro de 2026, pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, dispensada a manifestação do mutuário;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A A instituição financeira gestora e o Incra adotarão as providências necessárias à apuração, à destinação e à regularização dos ativos e dos passivos do Fundo do Procera.
§ 1º As disponibilidades financeiras existentes no Fundo do Procera serão destinadas à amortização ou à liquidação de operações pendentes, bem como de outras despesas e obrigações do Programa.
§ 2º As destinações das referidas disponibilidades financeiras observarão a natureza do risco das operações, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, sem implicar criação de despesa primária adicional.
§ 3º Cumpridas as providências de que trata o § 1º, fica extinto o Fundo do Procera.” (NR)
Art. 3º Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito rural, com risco integral da União, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, por produtores que tenham contratado operações dessa natureza até 31 de dezembro de 2015, ainda que em situação de inadimplência nessas operações, desde que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa da União na data da contratação da nova operação de crédito.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Antônio Waldez Góes da Silva
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2026 - Edição extra
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