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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - oito CCE 1.17;
II - vinte e quatro CCE 1.15;
III - um CCE 1.14;
IV - quarenta e quatro CCE 1.13;
V - sessenta e sete CCE 1.10;
VI - dois CCE 1.09;
VII - cinquenta e oito CCE 1.07;
VIII - vinte e um CCE 1.05;
IX - sete CCE 2.15;
X - dez CCE 2.13;
XI - quatro CCE 2.10;
XII - quatro CCE 2.07;
XIII - três CCE 2.06;
XIV - onze CCE 2.05;
XV - um CCE 3.15;
XVI - um CCE 3.13;
XVII - duas FCE 1.17;
XVIII - uma FCE 1.16;
XIX - vinte e quatro FCE 1.15;
XX - uma FCE 1.14;
XXI - cento e trinta e oito FCE 1.13;
XXII - uma FCE 1.12;
XXIII - cento e sessenta e seis FCE 1.10;
XXIV - trezentas e treze FCE 1.07;
XXV - quinhentas e vinte e cinco FCE 1.05;
XXVI - vinte e nove FCE 1.03;
XXVII - setecentas e seis FCE 1.02;
XXVIII - mil quatrocentas e cinquenta e uma FCE 1.01;
XXIX - três FCE 2.13;
XXX - seis FCE 2.10;
XXXI - duas FCE 2.07;
XXXII - três FCE 2.05;
XXXIII - uma FCE 2.03;
XXXIV - três FCE 2.02;
XXXV - uma FCE 3.13;
XXXVI - uma FCE 4.13;
XXXVII - dezesseis FCE 4.10;
XXXVIII - uma FCE 4.09;
XXXIX - quatro FCE 4.08;
XL - quatorze FCE 4.07;
XLI - quatro FCE 4.06;
XLII - vinte e três FCE 4.05;
XLIII - trinta e uma FCE 4.04;
XLIV - cinquenta e duas FCE 4.03;
XLV - seis FCE 4.02; e
XLVI - treze FCE 4.01.
Art. 3º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
I - o Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022; e
II - o Decreto nº 11.131, de 12 de julho de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de
Castro e Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
III - políticas de acesso à justiça;
IV - diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do Sistema de Justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V - articulação, coordenação, supervisão,
integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de
Políticas sobre Drogas, quanto à:
a) prevenção e repressão a crimes, delitos e
infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b) prevenção, educação, informação e
capacitação, com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;
c) reinserção social de pessoas com problemas
decorrentes do uso de drogas; e
d) manutenção e atualização do Observatório
Brasileiro de Informações sobre Drogas;
V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à: (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
VI - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
X - cooperação jurídica internacional;
XI - coordenação de ações para o combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;
XII - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII - aqueles previstos no
§ 1º do art. 144
da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XIV - aquele previsto no
§ 2º do art. 144 da
Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XVI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVII - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII - planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e propositura, aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum
baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a
interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes
federativos, nas matérias afetas a este Ministério;
XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XXII - planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais; e
XXIII - Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XXIV - assistência ao Presidente da República
em matérias não afetas a outro Ministério.
XXIV - direitos digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XXVI - segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XXVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
c) Corregedoria-Geral;
d) Ouvidoria-Geral;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Administração;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
h) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional; e
2. Departamento de Migrações;
b) Secretaria Nacional do Consumidor:
1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; e
2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos;
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:
1. Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça;
2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social; e
3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações;
d) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública;
2. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;
3. Diretoria de Ensino e Pesquisa;
4. Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência;
5. Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e
6. Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública;
e) Secretaria Nacional de Políticas Penais:
1. Diretoria-Executiva;
2. Corregedoria-Geral;
3. Diretoria de Políticas Penitenciárias;
4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;
5. Diretoria de Inteligência Penitenciária; e
6. Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais;
f) Secretaria Nacional de Assuntos
Legislativos: Diretoria de Assuntos Legislativos;
f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
2. Diretoria de Assuntos Parlamentares; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
g) Secretaria de Acesso à Justiça;
1. Diretoria de Promoção de Acesso à Justiça; e
2. Diretoria de Promoção de Direitos;
1. Diretoria-Executiva;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
2. Diretoria de Polícia Administrativa;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
3. Diretoria de Investigação e Combate ao
Crime Organizado e à Corrupção;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
5. Diretoria de Combate a Crimes
Cibernéticos;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
6. Diretoria de Cooperação Internacional;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
7. Diretoria de Inteligência Policial;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
8. Diretoria Técnico-Científica;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
9. Diretoria de Gestão de Pessoas;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional
de Polícia;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
11. Diretoria de Administração e Logística;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
12. Diretoria de Tecnologia da Informação e
Inovação; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
13. Corregedoria-Geral; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
h) Secretaria de Direitos Digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
i) Polícia Rodoviária Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Operações;
3. Diretoria de Inteligência;
4. Corregedoria-Geral e Controle Interno;
5. Diretoria de Gestão de Pessoas;
6. Diretoria de Administração e Logística; e
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e
Comunicação;
i) Polícia Federal: (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
1. Diretoria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
2. Diretoria de Polícia Administrativa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
6. Diretoria de Cooperação Internacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
7. Diretoria de Inteligência Policial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
8. Diretoria Técnico-Científica; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
9. Diretoria de Gestão de Pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
11. Diretoria de Administração e Logística; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
13. Corregedoria-Geral; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
j) Polícia Rodoviária Federal: (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
1. Diretoria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
2. Diretoria de Operações; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
3. Diretoria de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
4. Corregedoria-Geral; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
5. Diretoria de Gestão de Pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
6. Diretoria de Administração e Logística; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
d) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
e) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
f) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
g) Conselho Nacional de Imigração;
h) Comitê Nacional para os Refugiados; e
i) Conselho Nacional de Proteção de Dados
Pessoais e da Privacidade; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)
Vigência
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
III - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
VI - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade;
VII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério;
VIII - subsidiar os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República; e
IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 5º À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 6º À Ouvidoria-Geral compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Diretores do Ministério;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VI - assessorar a implementação, em coordenação com os órgãos específicos singulares e com os órgãos colegiados, das diretrizes da política externa na área de segurança pública;
VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
VIII - atuar como interlocutora junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado, dos Secretários e dos Diretores do Ministério, além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as áreas de justiça e de segurança pública; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 8º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
c) Contabilidade Federal;
d) Informação de Custos do Governo Federal;
e) Administração Financeira Federal;
f) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
g) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência do Ministério.
Art. 10. À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sipec, o Sisg e o Siga, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas federais a que se refere o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com:
a) os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) o Sistema de Contabilidade Federal;
c) o Sistema de Informação de Custos do Governo Federal;
d) o Sistema de Administração Financeira Federal; e
e) o Siorg;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas federais a que se refere o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e
V - desenvolver atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.
Art. 12. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do Sistema federal a que se refere o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 13. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - promover a política de justiça, nas áreas de competência da Secretaria, por intermédio da articulação com os órgãos e as entidades do Poder Executivo e com o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais, distrital e municipais, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;
III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias;
IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;
V - coordenar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:
a) política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;
b) política nacional sobre refugiados;
c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; e
d) políticas públicas de classificação indicativa;
VI - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência;
VII - promover as ações sobre política imigratória laboral;
VIII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;
IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:
a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e
b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País;
X - coordenar as atividades de seus Departamentos; e
XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência.
Art. 15. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:
I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;
II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;
III - estruturar, implementar e monitorar ações de Governo e promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público nas seguintes áreas:
a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:
1. ao acesso internacional à justiça;
2. à prestação internacional de alimentos; e
3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;
b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos relacionados à:
1. extradição;
2. transferência de pessoas condenadas;
3. transferência da execução da pena; e
4. transferência de processo criminal; e
c) recuperação de ativos;
IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;
V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais relacionados à cooperação jurídica internacional, à recuperação de ativos e a outros temas relacionados com matérias de sua competência;
VII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e dos organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I e II, e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e
VIII - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Art. 16. Ao Departamento de Migrações compete:
I - estruturar, implementar e monitorar a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia;
II - promover, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com a sociedade, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e dos refugiados, nas áreas de sua competência;
III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;
IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações destinadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e às entidades da sociedade civil;
V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;
VI - promover a articulação entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração;
VII - instruir processos e opinar em matérias de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;
IX - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento do tráfico de pessoas e articular ações com organizações governamentais e não governamentais nessa matéria;
X - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes; e
XI - coordenar as ações da política imigratória laboral.
Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor compete:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;
IV - orientar e coordenar ações para a proteção e a defesa do consumidor;
V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;
VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, com vistas ao exercício efetivo da cidadania;
VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses do consumidor;
VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
IX - adotar medidas para a manutenção e a expansão do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e garantir o acesso às informações;
X - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas, e atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;
XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;
XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma prevista em lei;
XIV - exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990;
XV - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 1990;
XVI - dirigir, orientar e avaliar ações de capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;
XVIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;
XIX - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa;
XX - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores; e
XXI - representar ao Ministério Público, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência.
Art. 18. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - assessorar a Secretaria na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e de defesa do consumidor;
II - assessorar a Secretaria na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e de repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;
V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança do consumidor;
VI - prestar orientação aos consumidores sobre seus direitos e suas garantias;
VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
VIII - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e de repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;
IX - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional, previstas nas normas de defesa do consumidor, e instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;
X - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
XII - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a defesa do consumidor;
XIII - promover e manter a articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;
XIV - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XV - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;
XVI - propor à Secretaria a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
XVII - elaborar o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XVIII - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos consumidores;
XIX - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;
XX - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor; e
XXI - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação.
Art. 19. Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete:
I - gerir os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pelo respectivo órgão, que será o responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
II - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e de outros recursos relativos à Secretaria; e
III - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 20. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às:
a) políticas sobre drogas relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas, a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; e
b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes;
II - supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no âmbito de suas competências;
III - subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;
IV - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pelo respectivo órgão, que será o responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;
V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;
VI - analisar e propor a atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;
VII - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes;
VIII - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e com organismos internacionais, e mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação;
IX - estimular a realização de estudos, de pesquisas e de avaliações sobre drogas lícitas e ilícitas;
X - decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
XI - promover, em apoio ao Poder Judiciário, a alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória;
XII - promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério, quando demandado pelo órgão competente; e
XIII - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 21. À Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça compete:
I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando couber;
III - atuar junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;
IV - propor ações e projetos que contribuam para a capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime;
V - promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados;
VI - assessorar o Secretário nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração de atores estratégicos para a gestão de ativos;
VII - divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;
VIII - recuperar, gerir e destinar ativos especiais;
IX - promover ações de apoio ao Poder Judiciário, com vistas a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;
X - monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria, em apoio ao Poder Judiciário;
XI - acompanhar, analisar e executar os procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;
XII - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;
XIII - propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;
XIV - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e de atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e
XV - atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XIV.
§ 1º Caberá ao Fundo Nacional Antidrogas, na hipótese de descentralização dos recursos a outro órgão:
I - a execução orçamentária e financeira; e
II - a prestação de contas junto aos órgãos de controle.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como:
I - bens de origem biológica ou mineral; e
II - bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo.
Art. 22. À Diretoria de Prevenção e Reinserção Social compete:
I - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de estratégias, modelos, ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional sobre Drogas;
II - propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção em âmbito federal, estadual e municipal, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - propor estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre a prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para a disseminação de informações e a socialização do conhecimento técnico-científico;
IV - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de Governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de atuação da Secretaria;
V - propor estratégias para a identificação e a disseminação de boas práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de drogas;
VI - coordenar, em parceria com os órgãos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, o planejamento, o acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas à reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional sobre Drogas; e
VII - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de reinserção social desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria.
Art. 23. À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações compete:
I - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e de segmentos sociais para a implementação de atividades relativas à redução da oferta, à prevenção e à reintegração social relacionadas com as drogas no País;
II - difundir o conhecimento contra crimes, delitos e infrações relacionados às drogas;
III - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;
IV - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;
V - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos da administração pública federal e os organismos internacionais;
VI - gerenciar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VII - acompanhar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;
VIII - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos, tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool que sejam de atribuição do Ministério;
IX - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento; e
XI - assessorar o Secretário nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para a sua implementação e o seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.
Art. 24. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) na articulação, na proposição, na formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de políticas, de estratégias, de planos, de programas e de projetos de segurança pública e defesa social;
b) na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, de programas e de projetos de gestão, ensino e pesquisa em segurança pública;
c) nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais, municipais e distritais;
d) no exercício das funções de autoridade central federal, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos do disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019; e
e) na articulação intersetorial de políticas públicas de prevenção à violência e ao crime;
II - estimular, propor, promover e coordenar a integração da segurança pública e defesa social no território nacional, em cooperação com os entes federativos, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;
III - implementar, manter e modernizar redes de integração de banco de dados e de sistemas nacionais de informações de segurança pública e defesa social;
IV - coordenar e planejar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;
V - participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à segurança pública e defesa social;
VI - monitorar os riscos que possam impactar a implementação de políticas de segurança pública e defesa social e a consecução de seus objetivos;
VII - atuar no ciclo de gestão de recursos da segurança pública sob sua responsabilidade, em atividades de natureza técnica e finalística, em especial na propositura e na avaliação de políticas públicas e em seus instrumentos de implementação;
VIII - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos recursos de segurança pública;
IX - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;
X - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de inteligência de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
XI - promover a integração das atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais, municipais e distritais que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;
XII - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;
XIII - estimular e induzir a investigação de infrações penais, de maneira integrada e uniforme com as polícias federal e civis; e
XIV - coordenar ações de prevenção à violência e à criminalidade.
Art. 25. À Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública compete:
I - atuar como órgão central do Sistema Único de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 13.675, de 2018;
II - coordenar o Sistema Único de Segurança Pública;
III - integrar as atividades dos órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública;
IV - criar diretrizes a serem seguidas pelos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;
V - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública;
VI - monitorar a execução e os resultados das políticas e das ações financiadas com recursos federais para a segurança pública e defesa social;
VII - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social;
VIII - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social;
IX - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e de boas práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições;
X - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia, acreditação e gerenciamento de programas, de projetos, de produtos e de processos no âmbito da segurança pública e defesa social; e
XI - elaborar e fomentar ações de prevenção à violência e à criminalidade.
Art. 26. À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:
I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos, inclusive por meio de ações de nivelamento de conhecimento, de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de polícia judiciária e de perícia;
III - realizar o planejamento operacional e a atividade de inteligência, em níveis tático e operacional, referente ao emprego dos seus efetivos;
IV - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, de averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria;
V - apoiar as demais Secretarias do Ministério, no âmbito da segurança pública e defesa social:
a) na realização do planejamento e da execução das operações aéreas integradas, em âmbito nacional; e
b) na capacitação de gestores de aviação, de pilotos, de mecânicos e de tripulantes aéreos; e
VI - assessorar o Secretário, junto à Diretoria de Políticas de Segurança Pública, na coordenação de políticas públicas para a aviação de Estado e seus instrumentos de implementação, nos seguintes eixos:
a) logística;
b) operações;
c) ensino; e
d) propostas legislativas.
Art. 27. À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete:
I - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública; e
II - assessorar o Secretário na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, de programas e de projetos de gestão, ensino e pesquisa em segurança pública.
Art. 28. À Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência compete:
I - assessorar a Secretaria nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública federais, estaduais, municipais e distritais;
II - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de inteligência de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei nº 13.675, de 2018;
III - promover a integração das atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais, municipais e distritais que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;
IV - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais;
V - subsidiar o Secretário na definição da política nacional de inteligência de segurança pública quanto à doutrina, à forma de gestão, ao uso dos recursos e às metas de trabalho;
VI - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, a integração e o compartilhamento de dados e conhecimentos necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria; e
VII - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, a serem realizadas em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa.
Art. 29. À Diretoria de Gestão e Integração de Informações compete:
I - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública e defesa social;
II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública e defesa social;
III - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública e defesa social; e
IV - produzir e manter atualizadas as estatísticas nacionais sobre criminalidade, com base nas informações fornecidas pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Art. 30. À Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública compete:
I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros relativos à segurança pública;
II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços relativos à segurança pública;
III - gerir as transferências obrigatórias e voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros recursos relativos à segurança pública;
IV - coordenar as ações de planejamento e execução logística das atividades de segurança pública relacionadas a:
a) processos de aquisição;
b) recebimento e distribuição de bens e serviços;
c) gestão do patrimônio;
d) contratos e convênios;
e) transporte; e
f) obrigações associadas; e
V - avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública e recomendar os procedimentos necessários ao seu aprimoramento.
Art. 31. À Secretaria Nacional de Políticas Penais cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e, especificamente:
I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;
II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;
III - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos e os serviços penais;
IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos princípios e das regras da execução penal;
V - colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos quanto:
a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;
b) à formação e à capacitação permanente dos agentes públicos prestadores dos serviços penais;
c) à implementação de políticas de educação, de saúde, de trabalho, de assistência social, cultural, religiosa e jurídica e de respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional;
d) à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e ao fomento às alternativas ao encarceramento; e
e) à implementação da Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;
IX - autorizar os planos de correição e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria;
X - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal;
XI - elaborar estudos e pesquisas sobre a legislação penal;
XII - promover a gestão da informação penitenciária e consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos; e
XIII - propor estratégias para assegurar a participação e o controle social nos processos de formulação, de implementação, de monitoramento e de avaliação das políticas de gestão da Secretaria.
Art. 32. À Diretoria-Executiva compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de administração financeira, de gestão de pessoas, de serviços gerais e de serviços de engenharia no âmbito da Secretaria;
II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual da Secretaria e as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais;
III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e de atividades, de maneira a considerar as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual;
IV - prover e apoiar as áreas da Secretaria quanto às suas necessidades em equipamentos e soluções de tecnologia da informação e comunicação;
V - praticar, em conjunto com o Secretário, atos referentes aos procedimentos licitatórios e à gestão de contratos; e
VI - apoiar a implantação de estabelecimentos penais, em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito da Secretaria.
Art. 33. À Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar e monitorar a conduta dos servidores e os procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - instaurar, analisar e instruir os procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência; e
III - implementar as diretrizes para as ações de correição, observadas as orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Art. 34. À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação e à gestão de serviços penais e colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos;
II - fomentar a criação e a atuação de conselhos da comunidade;
III - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos;
IV - articular políticas públicas de saúde, de educação, de cultura, de esporte e de assistência social, religiosa, jurídica e laboral para a promoção de direitos da população presa e internada, respeitadas as diversidades;
V - promover a articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;
VI - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política penitenciária, inclusive a partir da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;
VII - propor estudos e pesquisas relacionados a políticas penais, à gestão e intersetorialidade dos serviços penais e aos servidores penais;
VIII - realizar inspeções nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional;
IX - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais e distritais; e
X - fomentar a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais.
Art. 35. À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:
I - realizar a execução penal em âmbito federal;
II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;
III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas decisões judiciais;
IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;
V - elaborar normas sobre segurança das instalações, diretrizes operacionais e rotinas administrativas e de funcionamento, com vistas à padronização das unidades penais federais;
VI - promover a articulação e a integração do Sistema Penitenciário Federal com os órgãos e as entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com intercâmbio de informações e ações integradas;
VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, cultural, laboral, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;
VIII - planejar e executar as atividades de inteligência do Sistema Penitenciário Federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional e internacional;
IX - propor ao Secretário normas que tratem de direitos e deveres dos presos do Sistema Penitenciário Federal;
X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal;
XI - coordenar as atividades da Polícia Penal Federal; e
XII - coordenar as atividades de segurança e as operações da Secretaria.
Art. 36. À Diretoria de Inteligência Penitenciária compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Secretaria;
II - supervisionar as operações de inteligência e contrainteligência da Secretaria;
III - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária em âmbito nacional;
IV - subsidiar a definição do plano nacional de inteligência penitenciária e da atualização da Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária e da sua forma de gestão, do uso dos recursos e das metas de trabalho;
V - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o intercâmbio de dados e conhecimentos necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria;
VI - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência penitenciária;
VII - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência penitenciária;
VIII - propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência penitenciária e de enfrentamento do crime organizado;
IX - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos de inteligência penitenciária destinados ao assessoramento da Secretaria;
X - acompanhar as atividades operacionais de inteligência de interesse da Diretoria executadas por outros órgãos do Ministério e por unidades federativas;
XI - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência penitenciária das unidades federativas, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbito nacional e internacional;
XII - coordenar as ações de desenvolvimento e implementação do sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança, no âmbito da Secretaria;
XIII - elaborar indicadores de qualidade e de garantia dos direitos na política penal, produzir diagnósticos e propor metodologias de monitoramento de gestão dos estabelecimentos de privação de liberdade, das políticas para pessoas egressas do sistema prisional e das políticas de alternativas penais e monitoração eletrônica;
XIV - promover a qualificação dos dados produzidos a partir dos sistemas informatizados da Secretaria;
XV - coordenar as estruturas de governança de dados no âmbito da Secretaria;
XVI - promover a integração dos bancos de dados e informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos;
XVII - desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, por meios próprios ou em parceria com agentes públicos ou privados, sobre temas afetos às políticas penais;
XVIII - consolidar banco de dados nacional com informações sobre custos prisionais que contemplem os sistemas penitenciários federal e estaduais;
XIX - coordenar e orientar a prática da gestão do conhecimento através da estruturação e padronização dos fluxos e processos de trabalho e dos registros das ações atinentes à Secretaria; e
XX - planejar, coordenar e monitorar estratégias de cooperação com as unidades federativas, conforme plano nacional de serviços penais.
Art. 37. À Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e fomentar as atividades relativas à implantação e à gestão das alternativas penais, da monitoração eletrônica e da atenção às pessoas egressas do sistema prisional, e colaborar técnica e financeiramente, de maneira complementar, com os entes federativos, por meio de instrumentos de repasse ou doações;
II - implantar a Política Nacional de Alternativas Penais e fomentar as alternativas ao encarceramento junto aos entes federativos;
III - implantar a Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;
IV - articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais e organizações da sociedade civil ações voltadas à promoção de políticas de alternativas penais, de monitoração eletrônica e de atenção a pessoas egressas;
V - elaborar e promover modelos de gestão relacionados à implementação da política de alternativas penais, de monitoração eletrônica e de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, inclusive a partir da difusão de metodologias e diretrizes nacionais para os serviços instituídos;
VI - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à inclusão das pessoas egressas do sistema prisional, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica em políticas públicas e programas voltados à educação, à cultura, ao lazer, ao esporte, à saúde, à qualificação profissional, ao trabalho e à renda, e à assistência social;
VII - fomentar, em conjunto com a Diretoria de Políticas Penitenciárias, a participação dos Municípios na implantação, gestão e sustentabilidade dos serviços penais; e
VIII - propor estudos e pesquisas sobre alternativas penais, monitoração eletrônica e atenção a pessoas egressas.
Art. 38. À Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
IV - auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de elaborar e consolidar leis; e
V - organizar e auxiliar as áreas temáticas nas consultas públicas de temas de competência do Ministério.
Art. 39. À Diretoria de Assuntos Legislativos compete:
I - promover estudos que tenham relação com as competências da Secretaria;
II - prestar apoio a comissões e grupos especiais de juristas constituídos no âmbito do Ministério;
III - manifestar-se sobre os resultados dos trabalhos elaborados por comissões e grupos especiais de juristas constituídos no âmbito do Ministério; e
IV - realizar e divulgar encontros, palestras, congressos, debates públicos, seminários, pesquisas e estudos em temas legislativos afetos ao Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica.
Art. 39-A. À Diretoria de Assuntos Parlamentares compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
I - atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
II - colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
III - gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
Art. 40. À Secretaria de Acesso à Justiça compete:
I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento, transformação digital e democratização do acesso à justiça e à cidadania, inclusive no âmbito de plataformas digitais;
II - orientar e coordenar ações de competência do Poder Executivo com vistas à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos;
III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de fomento à modernização da administração da Justiça;
IV - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
V - promover, em articulação com a Advocacia-Geral da União, ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;
VI - promover ações para o enfrentamento do
racismo no âmbito do Sistema de Justiça; e
VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça
que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população
LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o
aprimoramento do Sistema de Justiça.
VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
VIII - atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
IX - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
X - analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XI - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
Art. 41. À Diretoria de Promoção de Acesso à Justiça compete:
I - promover projetos e capacitações voltados para a redução da litigiosidade;
II - coordenar a política nacional de prevenção e mediação de conflitos fundiários coletivos, indígenas, urbanos ou rurais, com a promoção de ações e a articulação entre as instituições, em parceria com os Ministérios competentes e a sociedade civil;
III - promover gestão junto ao Poder Judiciário, aos Ministérios Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, às Defensorias Públicas e às forças policiais, dentre outros atores relacionados a conflitos fundiários coletivos, com vistas à sua resolução de forma pacífica e sem uso da força;
IV - manter interlocução com outros Ministérios envolvidos, Governos estaduais, municipais, comunidades envolvidas, movimentos sociais, proprietários e sociedade civil, com vistas a prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos fundiários coletivos, e a garantir a paz e o bem viver nos territórios;
V - atuar junto aos diversos órgãos do Estado brasileiro na prevenção e na resolução de conflitos fundiários coletivos, indígenas, urbanos ou rurais, a pedido dos órgãos setoriais que atuam na temática;
VI - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos fundiários coletivos;
VII - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos, de maneira conjunta com os demais Ministérios envolvidos, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;
VIII - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos produzidas pelos demais Ministérios envolvidos, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e
IX - promover projetos, capacitações e ações voltados para a modernização e o aperfeiçoamento do Sistema de Justiça e Segurança Pública, no que couber ao Ministério, para:
a) o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - Provita;
b) o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM; e
c) o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União e com outros órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis por iniciativas de redução de litigiosidade e resolução de conflitos.
Art. 42. À Diretoria de Promoção de Direitos compete:
I - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de:
a) democratização do acesso à Justiça;
b) enfrentamento do racismo institucional no âmbito do Sistema de Justiça;
c) redução da violência contra a mulher, do feminicídio e da violência contra a juventude negra, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais; e
d) proteção dos direitos de grupos vulnerabilizados;
II - promover a articulação de políticas de competência do Ministério que tenham interfaces com os atores do Sistema de Justiça;
III - executar e apoiar projetos de desburocratização, modernização, racionalização, transformação digital e melhoria de serviços no âmbito do Sistema de Justiça; e
IV - dirigir e coordenar estudos relativos à implementação das ações da política de modernização judiciária.
Art. 42-A. À Secretaria de Direitos Digitais compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
I - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital no âmbito do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
II - promover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
III - prestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente digital; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
V - articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
VI - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
Art. 43. À Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, além de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos, nas suas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho
possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública
pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; e
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
VI - acompanhar e instaurar inquéritos
relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e
aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal,
além de prevenir e reprimir esses crimes.
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
VII - exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
Art. 44. À Diretoria-Executiva compete:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades desempenhadas pelas unidades do órgão central da Polícia Federal e promover sua integração, inclusive com as unidades descentralizadas; e
II - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar, no âmbito da Polícia Federal, as atividades de:
a) gestão estratégica e inovação;
b) governança, integridade e gestão de riscos;
c) ouvidoria e informação ao cidadão; e
d) apoio operacional às atividades finalísticas da Polícia Federal.
Parágrafo único. O Diretor-Executivo substituirá o Diretor-Geral em seus afastamentos e seus impedimentos.
Art. 45. À Diretoria de Polícia Administrativa compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
a) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, controle e fiscalização de segurança privada, controle e fiscalização de produtos químicos, controle e fiscalização de armas, controle migratório, registro de migrantes, retirada compulsória e outras de polícia administrativa;
b) segurança institucional, proteção à
pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
c) segurança de dignitários estrangeiros em
visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
d) identificação humana civil e criminal;
e) emissão de documentos de viagem; e
f) cumprimento de mandados de prisão; e
II - presidir a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.
Art. 46. À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção, ressalvadas as atribuições específicas confiadas a outras unidades da estrutura organizacional e respeitada a competência federal legalmente estabelecida, compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de prevenção e repressão de:
I - infrações penais contra a ordem política e social e as instituições democráticas ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas;
II - tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, contrabando e descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos, nas respectivas áreas de competência;
III - infrações penais contra o sistema financeiro nacional e crimes de corrupção e de lavagem de ativos;
IV - tráfico ilícito de armas e crimes praticados por organizações criminosas;
V - crimes de ódio e contra os direitos humanos; e
VI - infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
Art. 47. À Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente, ressalvadas as atribuições específicas confiadas a outras unidades da estrutura organizacional e respeitada a competência federal legalmente estabelecida, compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
I - prevenção e repressão das infrações penais contra:
a) o meio ambiente;
b) o patrimônio histórico e cultural; e
c) os povos originários e as comunidades tradicionais;
II - segurança pública na região da Amazônia Legal; e
III - unidades operacionais e de gestão integrada brasileiras estabelecidas na Amazônia Legal.
Art. 48. À Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos, ressalvadas as atribuições específicas confiadas a outras unidades da estrutura organizacional e respeitada a competência federal legalmente estabelecida, compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de prevenção e repressão das infrações penais praticadas no ambiente cibernético:
a) de alta tecnologia e contra infraestruturas críticas;
b) de abuso sexual infanto-juvenil; e
c) relativas a fraudes eletrônicas; e
II - apoiar operacionalmente investigações conduzidas por outras unidades que demandem o emprego de recursos ou técnicas especiais.
Art. 49. À Diretoria de Cooperação Internacional compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de cooperação policial internacional;
II - elaborar, supervisionar ou participar de projetos, programas, normas e acordos de cooperação internacional; e
III - coordenar, supervisionar, orientar e definir a representação da Polícia Federal em foros, instituições, reuniões, eventos e negociações internacionais, no País e no exterior, observadas as atribuições das demais unidades do órgão central.
Art. 50. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inteligência e contrainteligência policial;
II - conduzir investigações de contrainteligência, de enfrentamento ao terrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral; e
III - pesquisar, avaliar e propor a aquisição de ferramentas para a execução de atividades de inteligência e contrainteligência policial.
Art. 51. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades de perícia criminal e de gestão e manutenção de bancos nacionais de vestígios e elementos de interesse para a produção da prova material;
II - elaborar, supervisionar ou participar da edição de projetos, programas, normas e padrões que garantam a inviolabilidade da cadeia de custódia e a qualidade dos vestígios, dos laudos e documentos técnico-científicos; e
III - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e difusão do conhecimento de interesse para a área de criminalística, sob a coordenação da Diretoria de Ensino.
Art. 52. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
I - gestão de pessoas;
II - recrutamento e seleção de servidores;
III - promoção da saúde física e psíquica; e
IV - desenvolvimento humano-organizacional.
Art. 53. À Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
I - formação e capacitação de servidores, por intermédio da Academia Nacional de Polícia;
II - ações educacionais destinadas à sociedade civil;
III - elaboração das trilhas de aprendizagem;
IV - gestão do conhecimento acadêmico;
V - promoção da integração com polícias civis e outros órgãos de segurança pública, nacionais ou estrangeiros; e
VI - pesquisa, produção e difusão do conhecimento sobre segurança pública, violência, prevenção e repressão da criminalidade, promoção dos direitos humanos, cultura de paz, combate ao preconceito, modernização das instituições, valorização dos profissionais de segurança pública, e outros bens tutelados pelo Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 54. À Diretoria de Administração e Logística compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas a:
I - orçamento, finanças e contabilidade;
II - prospecção, planejamento, aquisição, contratação e gestão administrativa de bens e serviços;
III - modernização da estrutura organizacional, infraestrutura e logística; e
IV - gestão de normas e documentos.
Art. 55. À Diretoria de Tecnologia da
Informação e Inovação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar,
executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos
de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal.
Art. 55. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023)Vigência
Art. 56. À Corregedoria-Geral compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de correição, disciplina e assuntos internos;
II - orientar na interpretação e no cumprimento da legislação, da doutrina e dos entendimentos jurisprudenciais;
III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal; e
IV - gerenciar os dados e o sistema informatizado de polícia judiciária.
Art. 56-A. À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de: (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
I - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
II - segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
III - segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
IV - segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
§ 1º A Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
§ 2º Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
§ 3º As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
§ 4º As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
Art. 57. Às Diretorias e à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, no âmbito de suas competências, incumbe propor atos normativos e estabelecer parcerias com outras instituições, além de exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.
Art. 58. À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:
I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e a repressão de crimes nas rodovias e estradas federais e nas áreas de interesse da União;
II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e nas estradas federais;
III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;
IV - planejar, coordenar e executar os serviços de prevenção de acidentes e de salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;
V - realizar levantamentos de locais, de boletins de ocorrências, de perícias de trânsito, de testes de dosagem alcoólica e de outros procedimentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente nas hipóteses de acidentes de trânsito, de manifestações sociais e de calamidades públicas;
VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;
VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, além de desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;
IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, além de solicitar e adotar medidas emergenciais à sua proteção;
X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e de escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis;
XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e
XII - lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 59. À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, as Superintendências, as Delegacias e as instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;
II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal;
III - governança corporativa;
IV - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral;
V - gestão das medidas de qualificação da governança;
VI - articulação estratégica com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas;
VII - comunicação social e imagem institucional;
VIII - orientação e implementação das
diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e
de análise técnica; e
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
IX - coordenação da negociação de convênios,
de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos,
órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede
nacional da Polícia Rodoviária Federal, e manter registro dos contratos
firmados.
IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
X - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle interno e externo; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XI - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo; (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
XIII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação. (Incluído pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
Art. 60. À Diretoria de Operações compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - gestão operacional, policiamento, inspeção, segurança e fiscalização de trânsito, atendimento, registro, investigação, perícia, prevenção e redução de acidentes de trânsito, levantamento de dados estatísticos e transitometria;
II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e o exercício, em âmbito nacional, dos poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia Rodoviária Federal;
III - operações aéreas e terrestres, de forma a autorizar as operações que envolvam mais de uma unidade descentralizada;
IV - autuação e notificação de infrações e de procedimentos relativos à aplicação de penalidades de trânsito e controle de multas, nos termos do disposto na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, de cargas superdimensionadas e indivisíveis, de recolhimento, de remoção, de guarda e de leilão de veículos e animais;
VI - organização da circunscrição das Superintendências e das Delegacias da Polícia Rodoviária Federal;
VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de policiamento; e
IX - articulação com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e ao planejamento da realização de ações conjuntas e integradas.
Art. 61. À Diretoria de Inteligência compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - inteligência, como unidade central de inteligência da Polícia Rodoviária Federal;
II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais;
III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório; e
IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de inteligência.
Art. 62. À Corregedoria-Geral e Controle
Interno compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as
atividades de:
Art. 62. À Corregedoria-Geral compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
I - acompanhamento e monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - instauração, análise e instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;
III - articulação com a Consultoria Jurídica
do Ministério, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades
de controle da gestão pública;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com as orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
V - incentivo às ações regionais de prevenção a práticas de condutas funcionais irregulares;
VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de correição e disciplina;
VII - controle interno, orientação técnica e
acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de
gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle
externo;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023) Vigência
VIII - monitoramento do desempenho
institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da
governança com caráter preventivo e corretivo;
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
IX - orientação e implementação das
diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
X - promoção e disseminação da cultura da
integridade, da ética e da transparência, e fortalecimento interno dos
sistemas de ouvidoria e de acesso à informação.
(Revogado pelo Decreto nº 11.759, de 2023)
Vigência
Art. 63. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - relacionamento com os demais órgãos do Sipec;
II - gestão de pessoas e aplicação da legislação de pessoal no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, observadas as normas do órgão central do Sipec;
III - gestão da força de trabalho e definição do quadro de lotação de servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal;
IV - organização e realização de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal;
V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores;
VI - promoção da saúde integral dos servidores;
VII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de gestão de pessoas; e
VIII - atuação no desenvolvimento da governança da aprendizagem e do conhecimento e na gestão do conhecimento, inclusive por meio das seguintes ações:
a) colaborar com o órgão central do Sipec na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
b) realizar o planejamento, a elaboração, o incentivo e a oferta de ações que tratem das competências transversais estabelecidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
c) ofertar e incentivar as ações de desenvolvimento de âmbito nacional priorizadas no planejamento, de forma direta ou por meio de parcerias ou contratações, em observância ao disposto no Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
d) coordenar a gestão nacional do sistema de educação corporativa e cidadã, que inclui a formação e a qualificação profissional, o ensino, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de pessoas e de lideranças; e
e) fomentar a criação de redes de aprendizagem interagências.
Art. 64. À Diretoria de Administração e Logística compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - relacionamento com:
a) os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) o Sistema de Contabilidade Federal;
c) o Sistema de Informação de Custos do Governo Federal;
d) o Sistema de Administração Financeira Federal;
e) o Sisg; e
f) o Siga;
II - planejamento e consolidação das propostas de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, inclusive quanto à descentralização de recursos às suas unidades gestoras;
III - gestão orçamentária, contábil, financeira, de logística, de compras e de gestão documental, inclusive quanto ao planejamento anual das aquisições de materiais e serviços;
IV - pactuação e execução descentralizada de convênios, de termos, de acordos de cooperação técnica ou de outros instrumentos congêneres;
V - tomadas de contas dos ordenadores de despesa e, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte dano ao erário;
VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de administração e logística;
VII - prospecção, planejamento, execução, gestão e fiscalização dos contratos administrativos; e
VIII - desenvolvimento de projetos relativos à uniformização das Unidades Administrativas e Unidades Operacionais, e às intervenções necessárias à infraestrutura do acervo imobiliário de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 65. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:
I - tecnologia da informação e comunicação, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;
II - relacionamento com os sistemas e as instâncias federais de tecnologia da informação e comunicação;
III - cooperação técnica de compartilhamento de dados, de sistemas e de aprimoramento tecnológico;
IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de tecnologia da informação e comunicação; e
V - análise de riscos relativos à área de tecnologia da informação e comunicação.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 66. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Art. 67. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.875, de 27 de junho de 2019.
Art. 68. Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.
Art. 69. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária cabe exercer as competências estabelecidas no art. 64 da Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal.
rt. 70. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018.
Art. 71. Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 72. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019.
Art. 73. Ao Comitê Nacional para os Refugiados cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Art. 74. Ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade cabe exercer as
competências estabelecidas na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
(Revogado pelo Decreto nº 11.389, de 2023)
Vigência
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 75. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos Sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 76. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou seus Departamentos, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para o estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 77. Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
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