Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.359, de 2023)   Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e quatro DAS 101.3;

e) vinte e cinco DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) seis DAS 102.5;

i) onze DAS 102.4;

j) quinze DAS 102.3;

k) quatorze DAS 102.2;

l) um DAS 103.5;

m) duas FCPE 101.6;

n) nove FCPE 101.5;

o) trinta e cinco FCPE 101.4;

p) sessenta e cinco FCPE 101.3;

q) setenta e sete FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) doze FCPE 102.4;

t) quatorze FCPE 102.3;

u) trinta e seis FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) três FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dezenove CCE 1.13;

d) vinte e cinco CCE 1.10;

e) treze CCE 1.07;

f) um CCE 1.06;

g) trinta e um CCE 1.05;

h) dois CCE 2.17;

i) cinco CCE 2.15;

j) quatorze CCE 2.13;

k) vinte CCE 2.10;

l) dois CCE 2.09

m) doze CCE 2.07;

n) um CCE 2.06;

o) dois CCE 2.05

p) um CCE 3.15;

q) três FCE 1.17;

r) uma FCE 1.16;

s) vinte FCE 1.15;

t) duas FCE 1.14;

u) setenta e três FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) cento e vinte e duas FCE 1.10;

x) uma FCE 1.09;

y) cento e vinte e seis FCE 1.07;

z) trinta e quatro FCE 1.06;

aa) quarenta e sete FCE 1.05;

ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03;

ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02;

ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;

ae) quatorze FCE 2.13;

af) vinte e uma FCE 2.10;

ag) uma FCE 2.09;

ah) trinta e seis FCE 2.07;

ai) duas FCE 2.06;

aj) dez FCE 2.05;

ak) seis FCE 3.15;

al) duas FCE 3.13;

am) nove FCE 4.07;

an) uma FCE 4.06;

ao) dezoito FCE 4.05;

ap) quarenta e nove FCE 4.04;

aq) trinta e sete FCE 4.03;

ar) sessenta e uma FCE 4.02; e

as) quarenta FCE 4.01.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas:

I - no Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:

a) três FCT-1;

b) duas FCT-5; e

c) uma FCT-6;

II - no Decreto nº 4.910, de 8 de dezembro de 2003:

a) três FCT-4;

b) seis FCT-5;

c) duas FCT-7;

d) quatro FCT-9;

e) sete FCT-10; e

f) seis FCT-11;

III - no Decreto nº 5.679, de 23 de janeiro de 2006:

a) doze FCT-4;

b) dezenove FCT-6;

c) quatro FCT-7;

d) seis FCT-8;

e) três FCT-9;

f) oitenta e sete FCT-10;

g) oito FCT-11;

h) cinquenta e três FCT-12;

i) onze FCT-13; e

j) uma FCT-14; e

IV - no Decreto nº 5.829, de 4 de julho de 2006:

a) cinco FCT-1;

b) duas FCT-2; e

c) quatro FCT-4.

Art. 4º  O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

Art. 5º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério do Trabalho e Previdência e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º  O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

§ 1º  Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.

§ 2º  O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:

I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;

II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e

III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.

§ 3º  Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o caput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º.

Art. 9º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.679, de 2006;

II - o art. 8º do Decreto nº 10.546, de 19 de novembro de 2020;

III - o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021;

IV - o Decreto nº 10.876, de 30 de novembro de 2021;

V - o Decreto nº 10.921, de 30 de dezembro de 2021; e

VI - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022:

a) os art. 11, art. 12 e art. 14; e

b) os Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 31 de maio de 2022.

Brasília, 10 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - previdência;

II - previdência complementar;

III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI - política salarial;

VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII - segurança e saúde no trabalho;

IX - regulação profissional; e

X - registro sindical.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Trabalho e Previdência tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Ouvidoria-Geral;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Especial de Análise Técnica;

2. Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

3. Secretaria de Gestão Corporativa:

3.1. Diretoria de Tecnologia da Informação;

3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;

3.3. Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade;

3.4. Diretoria de Gestão de Fundos; e

3.5. Diretoria de Prestação de Contas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Trabalho:

1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho;

2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho;

3. Subsecretaria de Relações do Trabalho;

4. Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho; e

5. Subsecretaria de Capital Humano; e

b) Secretaria de Previdência:

1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;

2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;

3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e

4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

c) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

d) Conselho de Recursos da Previdência Social;

e) Conselho Nacional do Trabalho;

f) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

g) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

b) fundação: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

Parágrafo único.  Os Conselhos a que se referem as alíneas “e” a “g” do inciso IV do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério; e

III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional; e

III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas, quanto aos assuntos de competência do Ministério:

a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e

b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacionais;

III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País;

IV - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de suas entidades vinculadas em assuntos internacionais;

V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com suas entidades vinculadas, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério; e

VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional, e coordenar e apoiar sua participação.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;

X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura organizacional do Ministério e a suas entidades vinculadas, em assuntos de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;

XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação;

XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos e as entidades vinculadas do Ministério e os órgãos de controle interno e externo; e

XIV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério.

Art. 8º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 9º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério; e

b) na supervisão e no acompanhamento da gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar:

a) as atividades de formulação e proposição de políticas, de diretrizes, de estratégias, de objetivos e de metas relativas à área de competência do Ministério; e

b) as ações do Ministério e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de trabalho e previdência social, inclusive de fundos;

III - desempenhar as competências conferidas pela legislação dos fundos gerenciados pelo Ministério;

IV - orientar, no âmbito do Ministério, a gestão das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

V - supervisionar:

a) as atividades disciplinares e as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

b) as atividades de prevenção, de detecção, de análise e de combate a fraudes ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relativas à legislação previdenciária ou trabalhista; e

c) a execução das atividades relativas à organização e à inovação institucional; e

VI - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas:

a) de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) de Contabilidade Federal;

c) de Administração Financeira Federal;

d) de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e) de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

f) de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) de Serviços Gerais - Sisg; e

h) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.

Art. 10.  À Assessoria Especial de Análise Técnica compete:

I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos oficiais;

II - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e

III - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério.

Art. 11.  À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Siorg;

II - coordenar e fomentar, no âmbito do Ministério, ações de governança institucional e gestão estratégica;

III - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério;

IV - coordenar o processo de planejamento governamental no âmbito do Ministério, e o ciclo de gestão do plano plurianual;

V - apoiar e monitorar a implementação de políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações relativos à consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério;

VI - coordenar o processo de prestação de contas do Ministério, observadas as diretrizes dos órgãos de controle; e

VII - articular-se com o órgão central do Siorg e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas no âmbito de suas competências.

Art. 12.  À Secretaria de Gestão Corporativa compete:

I - supervisionar, no âmbito do Ministério:

a) a execução das atividades relativas a gestão de pessoas, orçamento, administração financeira, contabilidade, serviços gerais, documentação e arquivos;

b) as atividades relativas à governança e à gestão da tecnologia da informação e comunicação; e

c) as estratégias destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de serviços terceirizados, de licitações e de contratos; e

II - supervisionar:

a) a análise de recursos administrativos e representações relativos a compras e contratações;

b) a gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência;

c) o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

d) as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas aos instrumentos de transferência voluntária de responsabilidade do Ministério.

Art. 13.  À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Sisp, no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;

IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011;

IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 2011; e

XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 14.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, incluídos:

a) administração e pagamento de pessoal;

b) recrutamento, seleção, alocação e movimentação de pessoal;

c) administração de vantagens, de licenças, de afastamentos, de benefícios e de assistência à saúde; e

d) capacitação, avaliação e desenvolvimento de servidores;

II - coordenar e implementar:

a) a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; e

b) programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

III - articular-se com o órgão central do Sipec e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento de normas, no âmbito de sua competência.

Art. 15.  À Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os Sistemas Siga, Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de custos;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a aquisição de bens e contratação de serviços no âmbito do Ministério;

III - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas; 

IV - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério;

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central do sistema de custos do Governo federal;

VI - estabelecer e implementar metodologias de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VIII - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária e a programação orçamentária e financeira do Ministério; e

IX - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I do caput e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento de normas, no âmbito de sua competência.

Art. 16.  À Diretoria de Gestão de Fundos compete:

I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do FAT;

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos dos fundos a que se refere o inciso I do caput;

V - implementar mecanismos de monitoramento, de controle e de fiscalização dos recursos aplicados; e

VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do FAT.

Art. 17.  À Diretoria de Prestação de Contas compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

II - manifestar-se acerca da conformidade da prestação de contas dos convênios, dos acordos, dos ajustes, dos termos de fomento, dos termos de colaboração e dos instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

III - promover, no âmbito de suas competências, os registros relativos às prestações de contas e às tomadas de contas especial nos sistemas de administração financeira e de gestão de transferências voluntárias; e

IV - prestar assistência técnica na uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de prestação de contas e tomada de contas especial, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único.  As competências previstas nos incisos I a III do caput não abrangem os termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades relacionadas nos incisos II e III do caput do art. 2º.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 18.  À Secretaria de Trabalho compete:

I - formular e supervisionar políticas públicas e diretrizes para:

a) a modernização das relações de trabalho;

b) o emprego;

c) a geração de renda;

d) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;

e) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;

f) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;

g) o combate à informalidade; e

h) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva.

II - formular, propor e avaliar as diretrizes e as normas referentes à fiscalização da legislação trabalhista e à segurança e à saúde do trabalhador;

III - elaborar, propor e avaliar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento;

IV - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;

V - formular, propor e avaliar diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho;

VI - analisar e emitir posicionamento sobre propostas de atos normativos relativos à legislação trabalhista em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

VII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho;

VIII - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IX - deliberar sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

X - supervisionar as atividades de análise de recursos administrativos no âmbito da Secretaria;

XI - supervisionar o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho;

XII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial;

XIII - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas;  

XIV - coordenar as ações relativas ao registro sindical;

XV - formular e propor políticas públicas subsidiadas pelo FAT;

XVI - orientar as políticas de imigração laboral;

XVII - supervisionar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e a sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

XVIII - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego - Sine quanto às ações integradas de orientação, de intermediação da mão de obra, de qualificação profissional e de habilitação ao seguro-desemprego; e

XIX - avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos relativos ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.

Art. 19.  À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com as demais Subsecretarias:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

IV - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

V - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

VI - propor ações, no âmbito do Ministério, com vistas à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

VIII - elaborar estudos sobre legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

IX - supervisionar as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e de ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais no âmbito de sua competência; e

X - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho no âmbito de sua competência.

Art. 20.  À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete:

I - coordenar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - propor e monitorar políticas públicas para:

a) a modernização das relações de trabalho; 

b) o estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e à empregabilidade;

c) a intermediação, pública ou privada, de mão de obra;

d) a redução da rotatividade no mercado de trabalho;

e) o combate à informalidade; e

f) o estímulo ao primeiro emprego, incluídos a aprendizagem, o estágio e as iniciativas de inclusão produtiva.

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego para o pescador artesanal; 

IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;

V - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho;

VII - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução das ações integradas de orientação profissional e de intermediação da mão de obra no âmbito do referido Sistema;

VIII - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais com o objetivo de ampliar as ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e

IX - formular, propor e avaliar propostas de atos normativos e de instrumentos relativos ao PNMPO.

Art. 21.  À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular, propor e monitorar políticas públicas para a modernização das relações do trabalho;

II - planejar, coordenar, orientar e promover as práticas da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - elaborar estudos, emitir posicionamento técnico e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho;

V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho;

VIII - registrar as entidades sindicais;

IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e

X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical.

Art. 22.  À Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho compete:

I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

II - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, no âmbito da Secretaria, e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas;

III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

IV - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

V - supervisionar as atividades de atualização da Classificação Brasileira de Ocupações;

VI - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da rede de observatórios do trabalho; e

VII - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro, a legislação trabalhista e correlata e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento.

Art. 23.  À Subsecretaria de Capital Humano compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional;

II - articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e os órgãos e as entidades da administração pública competentes para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada destinadas à disponibilização de vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

VI - propor, promover e articular iniciativas para qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego.

Art. 24.  À Secretaria de Previdência compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;

II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;

III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;

VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;

VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;

VIII - acompanhar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS e pela Previc;

IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;

X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;

XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais em matéria de previdência;

XII - acompanhar a política externa do Governo federal em matéria de previdência;

XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;

XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:

a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e

b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;

XV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes de governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e definir, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

XVI - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

XVII - promover, estruturar e acompanhar a compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição; e

XVIII - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional.

Art. 25.  À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão de programas e atividades;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;

VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

XI - acompanhar, analisar e elaborar estudos, pesquisas e propostas de aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais;

XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

XIII - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

XIV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

XV - definir as diretrizes de organização e funcionamento e acompanhar a implementação das atividades de reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

XVI - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

XVII - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a elaboração de estudos e para a realização de conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, relacionados ao Regime Geral de Previdência Social;

XVIII - auxiliar o Secretário no acompanhamento e na avaliação da implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho; e

XIX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária.

Art. 26.  À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

I - assistir o Secretário na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos regimes próprios de previdência social;

II - propor normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social;

III - coordenar e elaborar estudos técnicos para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos regimes próprios de previdência social;

IV - acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos regimes próprios de previdência social;

V - orientar e acompanhar os regimes próprios de previdência social;

VI - coordenar e acompanhar as ações de supervisão e fiscalização dos regimes próprios de previdência social e, observadas as competências do Conselho de Recursos da Previdência Social, o contencioso administrativo delas decorrentes;

VII - gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

VIII - prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos regimes próprios de previdência social;

IX - coordenar e avaliar informações e dados relativos aos regimes próprios de previdência social;

X - promover ações destinadas à modernização da gestão dos regimes próprios de previdência social;

XI - estabelecer parcerias com entidades representativas dos regimes próprios de previdência social para o desenvolvimento de estudos e de ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a difusão de conhecimentos;

XII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social com outros órgãos;

XIII - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos regimes próprios de previdência social;

XIV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos regimes próprios de previdência social;

XV - acompanhar e supervisionar o encaminhamento de informações relativas aos segurados dos regimes próprios de previdência social à Secretaria para fins do cumprimento da regularidade previdenciária;

XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos regimes próprios de previdência social; e

XVII - coordenar as atividades de promoção, de estruturação e de acompanhamento da compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição.

Art. 27.  À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:

I - assistir o Secretário na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

II - acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e das diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

III - avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria;

IV - promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

V - promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou programas individuais de aposentadoria, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

VI - assistir o Secretário na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar a instituição do regime de previdência complementar pelos entes federativos;

VIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico-previdenciário para a elaboração de estudos e para a realização de conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, relacionados ao regime de previdência complementar;

IX - desenvolver ações de educação financeira relacionadas com os regimes de previdência complementar; e

X - avaliar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, relativos à instituição do regime de previdência complementar pelos entes federativos que possuem regimes próprios de previdência social.

Art. 28.  À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:

I - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

II - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar e coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

III - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, de programas e de metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a unidade de gestão de pessoas do Ministério, das atividades da perícia médica;

V - propor ao Secretário:

a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;

b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e

c) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;

VI - estabelecer diretrizes para a análise dos recursos que envolvam matéria de perícia médica nos benefícios previdenciários; e

VII - estabelecer, em conjunto com a Advocacia-Geral da União, diretrizes para a atuação de assistência técnica na defesa da União, quando envolver área de sua competência.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 29.  Ao Conselho Nacional de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30.  Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010.

Art. 31.  À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na condição de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, observadas as competências estabelecidas no Decreto nº 7.123, de 2010.

Art. 32.  Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 33.  Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 34.  Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

Art. 35.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 36.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades da Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, de acordo com a necessidade do Ministério.

Seção II

Dos Secretários

Art. 37.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 38.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Subsecretários e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.17

 

5

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

4

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

7

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL

1

Ouvidor-Geral

FCE 1.14

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

3

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Núcleo Regional

26

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.14

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor Regional

4

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ANÁLISE TÉCNICA

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

2

Diretor de Programa

FCE 3.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

3

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

 

2

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

 

 

 

 

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E CONTABILIDADE

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Diretor Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.09

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

CCE 1.06

Serviço

12

Chefe

FCE 1.05

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

DIRETORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SECRETARIA DE TRABALHO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

4

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

8

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.09

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

5

Chefe

FCE 1.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.06

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO

1

Subsecretário

CCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

7

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

1

Subsecretário

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ESTUDOS E ESTATÍSTICAS DO TRABALHO

1

Subsecretário

FCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

6

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE CAPITAL HUMANO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Assessoria de Cadastros Previdenciários

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Presidente do Conselho

FCE 1.13

 

1

Vice-Presidente do Conselho

FCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Câmara

4

Presidente de Câmara

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

Junta

29

Presidente de Junta

CCE 1.05

Núcleo

29

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação-Geral

12

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

36

Chefe

FCE 1.07

Serviço

21

Chefe

FCE 1.05

Seção

35

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

8

Superintendente

CCE 1.13

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

5

Superintendente

FCE 1.13

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

7

Superintendente

CCE 1.10

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

7

Superintendente

FCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

27

Chefe

FCE 1.06

 

181

Chefe de Seção, Gerente

FCE 1.03

 

615

Chefe de Setor, Chefe de Agência

FCE 1.02

 

57

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

 

154

Chefe de Núcleo, Chefe de Agência

FCE 1.01

 

40

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃOATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

-

-

CCE 1.18

6,41

-

-

1

6,41

SUBTOTAL 1

 

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

4

20,16

-

-

DAS 101.4

3,84

21

80,64

-

-

DAS 101.3

2,10

34

71,40

-

-

DAS 101.2

1,27

25

31,75

-

-

DAS 101.1

1,00

35

35,00

-

-

DAS 102.6

6,27

2

12,54

-

-

DAS 102.5

5,04

6

30,24

-

-

DAS 102.4

3,84

11

42,24

-

-

DAS 102.3

2,10

15

31,50

-

-

DAS 102.2

1,27

14

17,78

-

-

DAS 103.5

5,04

1

5,04

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

4

20,16

CCE 1.13

3,84

-

-

19

72,96

CCE 1.10

2,12

-

-

25

53,00

CCE 1.07

1,39

-

-

13

18,07

CCE 1.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 1.05

1,00

-

-

31

31,00

CCE 2.17

6,27

-

-

2

12,54

CCE 2.15

5,04

-

-

5

25,20

CCE 2.13

3,84

-

-

14

53,76

CCE 2.10

2,12

-

-

20

42,40

CCE 2.09

1,67

-

-

2

3,34

CCE 2.07

1,39

-

-

12

16,68

CCE 2.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 2.05

1,00

-

-

2

2,00

CCE 3.15

5,04

-

-

1

5,04

SUBTOTAL 2

169

384,56

153

364,76

FCPE 101.6

3,76

2

7,52

-

-

FCPE 101.5

3,03

9

27,27

-

-

FCPE 101.4

2,30

35

80,50

-

-

FCPE 101.3

1,26

65

81,90

-

-

FCPE 101.2

0,76

77

58,52

-

-

FCPE 101.1

0,60

25

15,00

-

-

FCPE 102.4

2,30

12

27,60

-

-

FCPE 102.3

1,26

14

17,64

-

-

FCPE 102.2

0,76

36

27,36

-

-

FCPE 102.1

0,60

5

3,00

-

-

FCPE 103.5

3,03

3

9,09

-

-

FCPE 103.4

2,30

1

2,30

-

-

FCE 1.17

3,76

-

-

3

11,28

FCE 1.16

3,48

-

-

1

3,48

FCE 1.15

3,03

-

-

20

60,60

FCE 1.14

2,59

-

-

2

5,18

FCE 1.13

2,30

-

-

73

167,90

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.10

1,27

-

-

122

154,94

FCE 1.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 1.07

0,83

-

-

126

104,58

FCE 1.06

0,70

-

-

34

23,80

FCE 1.05

0,60

-

-

47

28,20

FCE 1.03

0,37

-

-

181

66,97

FCE 1.02

0,21

-

-

619

129,99

FCE 1.01

0,12

-

-

244

29,28

FCE 2.13

2,30

-

-

14

32,20

FCE 2.10

1,27

-

-

21

26,67

FCE 2.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 2.07

0,83

-

-

36

29,88

FCE 2.06

0,70

-

-

2

1,40

FCE 2.05

0,60

-

-

10

6,00

FCE 3.15

3,03

-

-

6

18,18

FCE 3.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 4.07

0,83

-

-

9

7,47

FCE 4.06

0,70

-

-

1

0,70

FCE 4.05

0,60

-

-

18

10,80

FCE 4.04

0,44

-

-

49

21,56

FCE 4.03

0,37

-

-

37

13,69

FCE 4.02

0,21

-

-

61

12,81

FCE 4.01

0,12

-

-

40

4,80

SUBTOTAL 3

 

284

357,70

1.781

980,82

FG-1

0,20

195

39,00

-

-

FG-2

0,15

674

101,10

-

-

FG-3

0,12

120

14,40

-

-

SUBTOTAL 4

 

989

154,50

-

-

TOTAL

1.443

903,17

1.935

1.351,99

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MTP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

21

80,64

DAS 101.3

2,10

34

71,40

DAS 101.2

1,27

25

31,75

DAS 101.1

1,00

35

35,00

DAS 102.6

6,27

2

12,54

DAS 102.5

5,04

6

30,24

DAS 102.4

3,84

11

42,24

DAS 102.3

2,10

15

31,50

DAS 102.2

1,27

14

17,78

DAS 103.5

5,04

1

5,04

SUBTOTAL 1

169

384,56

FCPE 101.6

3,76

2

7,52

FCPE 101.5

3,03

9

27,27

FCPE 101.4

2,30

35

80,50

FCPE 101.3

1,26

65

81,90

FCPE 101.2

0,76

77

58,52

FCPE 101.1

0,60

25

15,00

FCPE 102.4

2,30

12

27,60

FCPE 102.3

1,26

14

17,64

FCPE 102.2

0,76

36

27,36

FCPE 102.1

0,60

5

3,00

FCPE 103.5

3,03

3

9,09

FCPE 103.4

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

284

357,70

FG-1

0,20

195

39,00

FG-2

0,15

674

101,10

FG-3

0,12

120

14,40

SUBTOTAL 3

989

154,50

TOTAL

1.442

896,76

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MTP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

CCE 1.13

3,84

19

72,96

CCE 1.10

2,12

25

53,00

CCE 1.07

1,39

13

18,07

CCE 1.06

1,17

1

1,17

CCE 1.05

1,00

31

31,00

CCE 2.17

6,27

2

12,54

CCE 2.15

5,04

5

25,20

CCE 2.13

3,84

14

53,76

CCE 2.10

2,12

20

42,40

CCE 2.09

1,67

2

3,34

CCE 2.07

1,39

12

16,68

CCE 2.06

1,17

1

1,17

CCE 2.05

1,00

2

2,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

SUBTOTAL 1

153

364,76

FCE 1.17

3,76

3

11,28

FCE 1.16

3,48

1

3,48

FCE 1.15

3,03

20

60,60

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

73

167,90

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.10

1,27

122

154,94

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

126

104,58

FCE 1.06

0,70

34

23,80

FCE 1.05

0,60

47

28,20

FCE 1.03

0,37

181

66,97

FCE 1.02

0,21

619

129,99

FCE 1.01

0,12

244

29,28

FCE 2.13

2,30

14

32,20

FCE 2.10

1,27

21

26,67

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

36

29,88

FCE 2.06

0,70

2

1,40

FCE 2.05

0,60

10

6,00

FCE 3.15

3,03

6

18,18

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 4.07

0,83

9

7,47

FCE 4.06

0,70

1

0,70

FCE 4.05

0,60

18

10,80

FCE 4.04

0,44

49

21,56

FCE 4.03

0,37

37

13,69

FCE 4.02

0,21

61

12,81

FCE 4.01

0,12

40

4,80

SUBTOTAL 2

1.781

980,82

TOTAL

1.934

1.345,58

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

a) PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.666, DE 3 DE ABRIL DE 2003:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MTP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-1

2,58

3

7,74

FCT-5

1,28

2

2,56

FCT-6

1,07

1

1,07

TOTAL

 

6

11,37

b) PREVISTAS NO DECRETO Nº 4.910, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MTP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALORTOTAL

FCT-4

1,52

3

4,56

FCT-5

1,28

6

7,68

FCT-7

0,90

2

1,80

FCT-9

0,63

4

2,52

FCT-10

0,53

7

3,71

FCT-11

0,44

6

2,64

TOTAL

28

22,91

c) PREVISTAS NO DECRETO Nº 5.679, DE 23 DE JANEIRO DE 2006:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MTP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALORTOTAL

FCT-4

1,52

12

18,24

FCT-6

1,07

19

20,33

FCT-7

0,90

4

3,60

FCT-8

0,75

6

4,50

FCT-9

0,63

3

1,89

FCT-10

0,53

87

46,11

FCT-11

0,44

8

3,52

FCT-12

0,37

53

19,61

FCT-13

0,31

11

3,41

FCT-14

0,26

1

0,26

TOTAL

204

121,47

d) PREVISTAS NO DECRETO Nº 5.829, DE 4 DE JULHO DE 2006:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MTP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALORTOTAL

FCT-1

2,58

5

12,90

FCT-2

2,17

2

4,34

FCT-4

1,52

4

6,08

TOTAL

11

23,32

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

3

18,81

3

18,81

CCE-15

5,04

-

-

10

50,40

10

50,40

CCE-13

3,84

-

-

33

126,72

33

126,72

CCE-10

2,12

-

-

44

93,28

44

93,28

CCE-9

1,67

-

-

2

3,34

2

3,34

CCE-7

1,39

-

-

25

34,75

25

34,75

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

-

-

33

33,00

33

33,00

DAS-6

6,27

4

25,08

-

-

-4

-25,08

DAS-5

5,04

24

120,96

-

-

-24

-120,96

DAS-4

3,84

42

161,28

-

-

-42

-161,28

DAS-3

2,10

70

147,00

-

-

-70

-147,00

DAS-2

1,27

52

66,04

-

-

-52

-66,04

DAS-1

1,00

75

75,00

-

-

-75

-75,00

FCE-17

3,76

-

-

3

11,28

3

11,28

FCE-16

3,48

-

-

1

3,48

1

3,48

FCE-15

3,03

-

-

26

78,78

26

78,78

FCE-14

2,59

-

-

2

5,18

2

5,18

FCE-13

2,30

-

-

89

204,70

89

204,70

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-10

1,27

-

-

143

181,61

143

181,61

FCE-9

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

FCE-7

0,83

-

-

169

140,27

169

140,27

FCE-6

0,70

-

-

36

25,20

36

25,20

FCE-5

0,60

-

-

75

45,00

75

45,00

FCE-4

0,44

-

-

49

21,56

49

21,56

FCE-3

0,37

-

-

218

80,66

218

80,66

FCE-2

0,21

-

-

680

142,80

680

142,80

FCE-1

0,12

-

-

284

34,08

284

34,08

FCPE-6

3,76

2

7,52

-

-

-2

-7,52

FCPE-5

3,03

12

36,36

-

-

-12

-36,36

FCPE-4

2,30

56

128,80

-

-

-56

-128,80

FCPE-3

1,26

84

105,84

-

-

-84

-105,84

FCPE-2

0,76

118

89,68

-

-

-118

-89,68

FCPE-1

0,60

33

19,80

-

-

-33

-19,80

FCT-1

2,58

8

20,64

-

-

-8

-20,64

FCT-2

2,17

2

4,34

-

-

-2

-4,34

FCT-4

1,52

19

28,88

-

-

-19

-28,88

FCT-5

1,28

8

10,24

-

-

-8

-10,24

FCT-6

1,07

20

21,40

-

-

-20

-21,40

FCT-7

0,90

6

5,40

-

-

-6

-5,40

FCT-8

0,75

6

4,50

-

-

-6

-4,50

FCT-9

0,63

7

4,41

-

-

-7

-4,41

FCT-10

0,53

94

49,82

-

-

-94

-49,82

FCT-11

0,44

14

6,16

-

-

-14

-6,16

FCT-12

0,37

53

19,61

-

-

-53

-19,61

FCT-13

0,31

11

3,41

-

-

-11

-3,41

FCT-14

0,26

1

0,26

-

-

-1

-0,26

FG-1

0,20

196

39,20

-

-

-196

-39,20

FG-2

0,15

679

101,85

-

-

-679

-101,85

FG-3

0,12

304

36,48

-

-

-304

-36,48

TOTAL

2.000

1.339,96

1.929

1.339,93

-71

-0,03

 *