Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.807, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Classificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica mantida, no âmbito do Ministério da Economia, a Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, regida pelo disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - assessorar o Ministro de Estado da Economia na supervisão do Sistema Estatístico Nacional - SEN e atuar especialmente no estabelecimento e no monitoramento de normas e de padronização do Sistema de Classificação das Estatísticas Nacionais;

...........................................................................................................” (NR)

“Art.  3º  A CONCLA é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério da Economia, dos quais:

a) um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;

II - dois do Ministério do Trabalho e Previdência, dos quais:

a) um da Secretaria de Previdência; e

b) um da Secretaria de Trabalho;

III - um do Ministério:

a) da Justiça e Segurança Pública;

b) das Relações Exteriores;

c) da Infraestrutura;

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) da Educação;

f) da Cidadania;

g) da Saúde;

h) de Minas e Energia;

i) das Comunicações;

j) da Ciência, Tecnologia e Inovações;

k) do Meio Ambiente;

l) do Turismo;

m) do Desenvolvimento Regional; e

n) da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IV - um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º  Cada membro da CONCLA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros da CONCLA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.” (NR)

“Art. 5º  .......................................................................................................

§ 1º  A Secretaria-Executiva da CONCLA será exercida pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  Compete ao Ministro de Estado da Economia aprovar o regimento interno da CONCLA, mediante proposta do Colegiado.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - os incisos IV a XVIII do caput e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 3.500, de 2000; e

II - o Decreto nº 7.553, de 12 de agosto de 2011.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2021.

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