Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.699, DE 14 DE MAIO DE 2021

 

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 3º do art. 62 e no art. 63 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, 

DECRETA: 

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e

III - às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.

§ 2º  Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º  Aplica-se o disposto no § 2º nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020.

§ 4º  O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII.

§ 5º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 7º  Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.

§ 8º  Na utilização dos limites a que se refere o caput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XIV.

§ 1º  As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2021 não integram os cronogramas a que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII, que terão seus respectivos cronogramas de pagamento estabelecidos neste Decreto.

§ 2º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

§ 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

Art. 3º  É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, X, XI-A e XII-A para pagamento de despesas de outra espécie.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

Parágrafo único.  Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.

Art. 4º  Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XIV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2021, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverão adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com disposto no Anexo XXIII.

§ 4º  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020, serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os cronogramas estabelecidos no Anexo VIII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.

Art. 6º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º  Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

Art. 9º  Os órgãos constantes dos Anexos II a XIV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 3 de dezembro de 2021, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

§ 1º  Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

§ 2º  Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até o dia 3 de dezembro de 2021, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 3º  As solicitações posteriores ao prazo fixado no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.

§ 4º  O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

Art. 10.  O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os valores constantes dos cronogramas estabelecidos nos Anexos II ao XIV;

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho e para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.826, de 2021)

II-A -     (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

III - remanejar os limites:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

a) de movimentação e de empenho de que trata o Anexo I;

b) dos Anexos III, V, X, XI-A, XII-A, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

c) dos Anexos IX, XI e XII, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 23 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2021;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VI - atualizar o Anexo XXVI de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VII - atualizar os Anexos II a XXV, com vistas a adequar a programação financeira e estabelecer novos cronogramas de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021, desde que:     (Incluído pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

a) tenha ocorrido suplementação de dotações classificadas com o identificador de resultado primário - RP-2, por meio da anulação de dotações classificadas com identificador - RP-1 ou RP-2, no âmbito do Poder Executivo federal, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021; e        (Incluída pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

b) as movimentações sejam evidenciadas em relatório de avaliação de receitas e de despesas primárias.        (Incluída pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2022, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

Art. 11.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, são aquelas constantes dos Anexos XX e XXI.

Art. 12.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 13.  Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida.

Art. 14.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até o dia 10 de dezembro de 2021.

§ 1º  A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, e àquelas decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º  O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

§ 3º  Para atender o disposto no § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput, observado o disposto no § 2º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.   (Incluído pelo Decreto nº 10.826, de 2021)

Art. 15.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.116, de 2020, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 138 e no § 1º do caput do art. 163.

Art. 16.  O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, até o final do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020.        (Incluído pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

Art. 17.     (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

Art. 18.  Para fins de adequação da programação financeira ao disposto no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020, os cronogramas de pagamento mencionados no art. 2º ficam deduzidos pelo montante global bloqueado de que trata o art. 17.

Art. 19.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 20.  Ficam estabelecidos, adicionalmente, na forma dos Anexos XIII ao XXVI:

I - Anexo XIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes tesouro;

II - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes próprias;

III - Anexo XV - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVII, 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

IV - Anexo XVI - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;

V - Anexo XVII - Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020;

VI - Anexo XVIII - Previsão da receita do Governo Central - 2021 - Receita por fonte de recursos;

VII - Anexo XIX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2021 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

VIII - Anexo XX - Resultado primário das empresas estatais federais - 2021;

IX - Anexo XXI - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2021;

X - Anexo XXII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2021;

XI - Anexo XXIII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XII - Anexo XXIV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

XIII - Anexo XXV - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e

XIV - Anexo XXVI - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que trata o § 4º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020.

Art. 21.  Fica revogado o Decreto nº 10.686, de 22 de abril de 2021.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2021 - Edição extra

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

     

R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

0

0

348.343.784

348.343.784

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

223.762.328

514.551.965

3.901.607.938

4.639.922.231

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

25.206.393

54.241.161

3.105.333.133

3.184.780.687

25000

Ministério da Economia

2.044.128.199

0

14.081.903.680

16.126.031.879

26000

Ministério da Educação

323.282.456

614.346.599

19.403.552.287

20.341.181.342

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

131.254.284

316.171.360

2.577.543.701

3.024.969.345

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

38.380.999

38.380.999

32000

Ministério de Minas e Energia

250.000

0

5.173.381.302

5.173.631.302

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP(**)

0

0

147.957.847

147.957.847

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

131.790.739

131.790.739

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

400.000

0

77.829.023

78.229.023

35000

Ministério das Relações Exteriores

4.130.000

0

1.839.991.142

1.844.121.142

36000

Ministério da Saúde

5.312.700.605

3.040.182.596

23.336.867.547

31.689.750.748

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA(**)

0

0

173.075.245

173.075.245

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

98.414.726

98.414.726

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

99.165.508

99.165.508

39000

Ministério da Infraestrutura

18.185.993

467.988.581

7.020.871.379

7.507.045.953

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

313.891.772

313.891.772

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

0

0

39.298.263

39.298.263

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

115.417.760

115.417.760

41000

Ministério das Comunicações

15.868.828

42.944.584

1.378.607.529

1.437.420.941

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

181.999.077

181.999.077

44000

Ministério do Meio Ambiente

46.273.302

0

784.265.304

830.538.606

52000

Ministério da Defesa

106.190.034

180.309.590

10.525.662.479

10.812.162.103

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

638.284.209

1.779.229.283

11.668.525.165

14.086.038.657

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

202.469.134

202.469.134

54000

Ministério do Turismo

178.596.662

91.237.537

534.086.778

803.920.977

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

40.528.952

40.528.952

55000

Ministério da Cidadania

478.243.145

151.900.016

3.986.665.965

4.616.809.126

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

6.254.314

6.254.314

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

444.911.059

444.911.059

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

123.478.981

48.798.480

213.578.490

385.855.951

Total

9.670.235.419

7.301.901.752

111.992.172.021

128.964.309.192

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3o, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

364.409

396.367

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.761.627

2.921.448

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

1.266.973

1.976.976

25000 Ministério da Economia

6.732.225

13.147.740

26000 Ministério da Educação

15.596.505

17.446.889

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

972.155

1.092.913

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

2.132

2.271

32000 Ministério de Minas e Energia

299.094

329.366

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

4.133

4.133

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

121.602

131.791

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

62.496

69.604

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.555.980

1.831.526

36000 Ministério da Saúde

14.313.136

15.877.879

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

154.564

154.564

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

95.217

95.217

37000 Controladoria-Geral da União

90.942

98.695

39000 Ministério da Infraestrutura

6.116.110

8.002.845

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

165.005

185.127

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

35.134

39.298

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

41.877

46.344

41000 Ministério das Comunicações

617.241

722.373

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

156.809

156.809

44000 Ministério do Meio Ambiente

454.231

519.226

52000 Ministério da Defesa

4.049.503

4.526.394

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

4.952.431

4.975.979

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

131.231

147.166

54000 Ministério do Turismo

577.573

849.558

54207 Agência Nacional do Cinema**

32.503

32.503

55000 Ministério da Cidadania

2.034.532

3.621.534

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

6.527

6.954

63000 Advocacia-Geral da União

403.142

444.924

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

143.004

149.053

Total

63.310.042

80.003.466

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP-6), emendas impositivas de bancada (RP-7), emendas de comissão (RP-8) e emendas de relator (RP-9).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-2”

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

104.693

112.042

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

824.075

970.452

25000 Ministério da Economia

89.380

89.380

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

1.080.522

1.184.810

35000 Ministério das Relações Exteriores

243

243

36000 Ministério da Saúde

184.041

184.041

52000 Ministério da Defesa

3.402.642

3.676.320

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

1.709

1.709

53210 Agência Nacional de Águas - ANA*

55.228

55.228

Total

5.742.533

6.274.226

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP-6), emendas impositivas de bancada (RP-7), emendas de comissão (RP-8) e emendas de relator (RP-9).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho 2019.

ANEXO IV
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

45.116

48.736

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

269.989

306.535

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

200.132

244.690

25000 Ministério da Economia

3.977.332

4.484.967

26000 Ministério da Educação

1.223.762

1.242.300

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

46.989

50.007

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

25.523

28.371

32000 Ministério de Minas e Energia

855.244

876.924

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

128.526

143.824

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

-

3.900

35000 Ministério das Relações Exteriores

3.403

7.217

36000 Ministério da Saúde

60.932

101.705

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

461

512

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

641

711

39000 Ministério da Infraestrutura

136.223

142.850

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

105.926

117.536

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

66.142

72.960

41000 Ministério das Comunicações

427.680

446.643

44000 Ministério do Meio Ambiente

191.782

215.625

52000 Ministério da Defesa

1.626.228

1.911.200

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

334.018

341.103

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

60

75

54000 Ministério do Turismo

2.865

2.865

55000 Ministério da Cidadania

31.475

51.846

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

7.140

7.826

Total

9.767.587

10.850.928

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP-6), emendas impositivas de bancada (RP-7), emendas de comissão (RP-8) e emendas de relator (RP-9).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO V
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-2”

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

5.524

5.524

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

423.699

574.944

25000 Ministério da Economia

70

70

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

35.525

106.289

36000 Ministério da Saúde

2.027

2.027

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

177

177

Total

467.022

689.031

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP-6), emendas impositivas de bancada (RP-7), emendas de comissão (RP-8) e emendas de relator (RP-9).

ANEXO VI
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR - PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO CAPITAL DE EMPRESAS - PUC (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

25000 Ministério da Economia

2.817.270

2.817.270

32000 Ministério de Minas e Energia

4.000.000

4.000.000

39000 Ministério da Infraestrutura

45.634

140.634

Total

6.862.904

6.957.904

1. Exclui emendas impositivas individuais (RP-6).

ANEXO VII
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR - RECURSOS ORIUNDOS DE LEIS OU ACORDOS ANTICORRUPÇÃO (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

33.710

33.710

44000 Ministério do Meio Ambiente

17.790

17.790

52000 Ministério da Defesa

220.996

226.577

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

67.393

67.393

Total

339.888

345.469

1. Fontes: 21 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VIII
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-6”) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-7”) DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

Demais Emendas Individuais

9.372.513

9.670.235

Emendas Impositivas de Bancada

6.548.531

7.301.902

Total

15.921.044

16.972.137

ANEXO IX
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-8”) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

6.806

6.806

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

19.160

22.900

25000 Ministério da Economia

12.329

12.329

26000 Ministério da Educação

18.554

23.006

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.197

2.197

32000 Ministério de Minas e Energia

434

434

35000 Ministério das Relações Exteriores

979

979

36000 Ministério da Saúde

14.019

14.019

37000 Controladoria-Geral da União

484

484

39000 Ministério da Infraestrutura

23.349

26.262

44000 Ministério do Meio Ambiente

5.670

5.670

52000 Ministério da Defesa

1.722

1.722

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

20.016

20.016

54000 Ministério do Turismo

1.938

3.113

55000 Ministério da Cidadania

20.894

20.894

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

17.537

17.537

Total

166.087

178.367

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO X
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR - EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-8”) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

300

300

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

29.774

29.774

25000 Ministério da Economia

4.574

4.574

36000 Ministério da Saúde

3.501

3.501

52000 Ministério da Defesa

8.653

8.653

Total

46.803

46.803

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XI
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-9”) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

6.890

6.890

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

337.905

494.022

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

4.583

75.000

25000 Ministério da Economia

320.833

350.000

26000 Ministério da Educação

781.515

781.515

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

277.000

287.000

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

1.885

1.885

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

3.825

4.325

36000 Ministério da Saúde

6.790.093

7.375.739

39000 Ministério da Infraestrutura

273.807

367.631

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

6.734

6.734

44000 Ministério do Meio Ambiente

17.057

17.057

52000 Ministério da Defesa

47.942

47.942

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

2.238.537

2.993.816

54000 Ministério do Turismo

32.600

93.104

55000 Ministério da Cidadania

459.520

459.520

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

42.497

42.497

Total

11.643.224

13.404.677

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XI-A
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-9”) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

24.357

24.357

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

5.300

5.300

25000 Ministério da Economia

8.422

8.422

36000 Ministério da Saúde

52.039

52.039

52000 Ministério da Defesa

1.443

1.443

Total

91.561

91.561

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XII
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-9”) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

4.683

4.683

26000 Ministério da Educação

15.981

17.929

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

14.355

14.355

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

5.854

5.854

39000 Ministério da Infraestrutura

11.451

16.710

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

4.495

4.495

44000 Ministério do Meio Ambiente

8.550

8.950

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

58.589

58.589

54000 Ministério do Turismo

56

56

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

2.872

2.872

Total

126.885

134.491

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XII-A
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) - EMENDAS DE RELATOR (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO “RP-9”) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

9.478

9.478

Total

9.478

9.478

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO XIII
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

CRONOGRAMAS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

39.739

40.459

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

692.934

701.004

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

66.830

78.181

25000 Ministério da Economia

1.181.834

1.286.077

26000 Ministério da Educação

9.183.802

9.990.361

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

1.941.182

2.054.126

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

666

832

32000 Ministério de Minas e Energia

119.196

130.083

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

6.111

6.949

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

5.088

5.820

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

12.174

13.916

35000 Ministério das Relações Exteriores

678.382

749.277

36000 Ministério da Saúde

85.037.542

94.326.359

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

14.318

15.620

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

5.014

5.966

37000 Controladoria-Geral da União

16.715

19.053

39000 Ministério da Infraestrutura

75.503

82.052

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

8.514

9.375

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

3.023

3.578

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

11.809

13.586

41000 Ministério das Comunicações

66.033

77.966

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

5.306

5.531

44000 Ministério do Meio Ambiente

47.303

52.150

52000 Ministério da Defesa

5.446.101

6.036.092

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

151.156

166.151

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

2.663

2.985

54000 Ministério do Turismo

27.218

31.141

54207 Agência Nacional do Cinema**

2.637

2.893

55000 Ministério da Cidadania

25.886.941

25.886.941

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

363

410

63000 Advocacia-Geral da União

85.220

96.713

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

3.233

3.605

Total

130.824.553

141.895.254

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XIV
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

CRONOGRAMAS DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO XVII, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

25000 Ministério da Economia

6.988

7.186

26000 Ministério da Educação

27.499

29.999

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

131.688

134.684

32000 Ministério de Minas e Energia

1.573

1.810

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP*

450

450

36000 Ministério da Saúde

161.578

177.671

39000 Ministério da Infraestrutura

4.583

5.000

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT*

600

600

41231 Agência Nacional de Telecomunicações*

6.327

7.672

52000 Ministério da Defesa

3.791.677

4.137.385

55000 Ministério da Cidadania

46.028

50.213

Total

4.178.992

4.552.669

1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO XV

DEMONSTRATIVO DO MONTANTE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 1 DE QUE TRATA O ANEXO XVII, 2, 3, 6, 7, 8 e 9)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNID ORÇAMENTÁRIAS

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

20000 Presidência da República

1.809

236.863

238.672

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

156.638

1.315.823

1.472.461

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

368.054

775.080

1.143.133

25000 Ministério da Economia

115.679

3.274.486

3.390.166

26000 Ministério da Educação

393.755

9.249.310

9.643.064

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

52.536

1.487.148

1.539.684

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

18

3.955

3.972

32000 Ministério de Minas e Energia

11.694

165.500

177.194

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

413

42.030

42.444

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

149

61.835

61.984

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

172

33.443

33.615

35000 Ministério das Relações Exteriores

5.426

103.005

108.431

36000 Ministério da Saúde

1.337.936

5.640.128

6.978.064

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

288

36.847

37.135

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

77

14.587

14.664

37000 Controladoria-Geral da União

476

37.074

37.550

39000 Ministério da Infraestrutura

109.150

4.441.960

4.551.109

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

1.288

69.658

70.946

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

475

10.381

10.856

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

544

31.959

32.503

41000 Ministério das Comunicações

12.249

140.409

152.659

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

1.961

104.517

106.477

44000 Ministério do Meio Ambiente

30.925

150.720

181.644

52000 Ministério da Defesa

241.026

4.248.445

4.489.471

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

3.581.133

5.133.206

8.714.339

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

1.968

68.246

70.214

54000 Ministério do Turismo

281.731

1.003.459

1.285.190

54207 Agência Nacional do Cinema**

2.306

5.212

7.518

55000 Ministério da Cidadania

539.146

933.535

1.472.681

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

82

2.966

3.048

63000 Advocacia-Geral da União

22.518

151.134

173.652

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

4.954

160.775

165.730

SUBTOTAL

7.276.574

39.133.696

46.410.270

OBRIGATÓRIAS COM CONTROLE DE FLUXO

967.683

9.882.176

10.849.859

EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS (RP6)

870.816

9.390.526

10.261.342

EMENDAS IMPOSITIVAS DE BANCADA (RP7)

601.768

4.866.304

5.468.071

EMENDAS DE COMISSÃO (RP8)

16.017

298.166

314.182

EMENDAS DE RELATOR (RP9)

490.498

12.232.209

12.722.707

TOTAL

9.716.841

63.272.702

72.989.543

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO XVI

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CÓDIGO

ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

00JJ

Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social - Fs

NÃO

22000

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 

0012

Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei N. 8.427, de 1992)

NÃO

0061

Concessão de Credito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0427

Concessão de Credito-Instalação as Famílias Assentadas

SIM

2130

Formação de Estoques Públicos - Agf

NÃO

24000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

 

0A37

Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei N. 11.540, de 2007)

NÃO

25000

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

 

0021

Financiamento para Modernizacao da Gestao Administrativa e Fiscal dos Municipios

SIM

0023

Obrigacoes Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional

NÃO

0158

Financiamento de Programas de Desenvolvimento Economico a Cargo do Bndes

NÃO

0461

Concessao de Emprestimos para Liquidacao de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdencia Complementar Aberta e Capitalizacao

NÃO

0467

Cobertura de Saldo Residual de Contratos de Financiamentos Firmados no Sistema Financeiro de Habitacao (Sfh)

NÃO

0605

Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatizacao (Lei N. 9.491, de 1997)

NÃO

0617

Operacionalizacao do Fundo de Compensacao e Variacoes Salariais - Fcvs

NÃO

0809

Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortizacao da Divida Publica Mobiliaria Federal - Fad (Lei N. 9.069, de 1995)

NÃO

0A81

Financiamento de Operacoes no Ambito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (Lei N. 10.186, de 2001)

NÃO

0A84

Financiamento de Operacoes no Ambito do Programa de Financiamento as Exportacoes - Proex (Lei N. 10.184, de 2001)

NÃO

26000

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

00IG

Concessao de Financiamento Estudantil - Fies (Lei N. 10.260, de 2001)

NÃO

36213

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

 

0354

Concessao de Emprestimos para Liquidacao de Operadoras de Planos Privados de Assistencia a Saude (Lei N. 9.961, de 2000)

NÃO

41000

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

0505

Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicacoes

NÃO

44000

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

 

00J4

Financiamento Reembolsavel de Projetos para Mitigacao e Adaptacao a Mudanca do Clima

NÃO

52000

MINISTÉRIO DA DEFESA

 

00GY

Financiamento Imobiliario para o Pessoal da Marinha

NÃO

00JE

Financiamento Imobiliario para o Pessoal da Aeronautica

NÃO

00M5

Aquisicao de Terrenos e Construcao de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha

NÃO

53000

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

0029

Financiamento aos Setores Produtivos da Regiao Centro-Oeste

NÃO

0030

Financiamento aos Setores Produtivos do Semiarido da Regiao Nordeste

NÃO

0031

Financiamento aos Setores Produtivos da Regiao Nordeste

NÃO

0353

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento da Amazonia - Fda (Lei Complementar N. 124, de 3 de Janeiro de 2007)

NÃO

0355

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - Fdne (Lei Complementar N. 125, de 3 de Janeiro de 2007)

NÃO

0534

Financiamento aos Setores Produtivos da Regiao Norte (Fno)

NÃO

0E83

Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Ambito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - Fdco (Lei Complementar N. 129, de 8 de Janeiro de 2009)

NÃO

54000

MINISTÉRIO DO TURISMO

 

006A

Investimentos Retornaveis no Setor Audiovisual Mediante Participacao em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

006C

Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei N. 11.437, de 2006)

SIM

0454

Financiamento da Infraestrutura Turistica Nacional

NÃO

ANEXO XVII
DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

CÓDIGO

AÇÃO ORÇAMENTÁRIA

0095

Ressarcimento as Empresas Brasileiras de Navegação

00M1

Beneficios Assistenciais Decorrentes do Auxilio-Funeral e Natalidade

00PI

Apoio a Alimentacao Escolar na Educacao Basica (Pnae)

00RC

Antecipacao de Pagamento de Honorarios Periciais em Acoes Que Tramitem nos Juizados Especiais Federais nas Quais o Inss Seja Parte

0359

Contribuicao ao Fundo Garantia-Safra (Lei N. 10.420, de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola para a Educacao Basica

0969

Apoio ao Transporte Escolar na Educacao Basica

2004

Assistencia Medica e Odontologica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes

2010

Assistencia Pre-Escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares

2011

Auxilio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares

2012

Auxilio-Alimentacao aos Servidores Civis, Empregados e Militares

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municipios para Execucao de Acoes de Vigilancia Sanitaria

20AD

Piso de Atencao Basica Variavel - Saude da Familia

20AE

Promocao da Assistencia Farmaceutica e Insumos Estrategicos na Atencao Basica em Saude

20AI

Auxilio-Reabilitacao Psicossocial aos Egressos de Longas Internacoes Psiquiatricas no Sistema Unico de Saude (De Volta Pra Casa)

20AL

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municipios para a Vigilancia em Saude

20XV

Operacao do Sistema de Controle do Espaco Aereo Brasileiro - Sisceab

20YE

Aquisicao e Distribuicao de Imunobiologicos e Insumos para Prevencao e Controle de Doencas

212B

Beneficios Obrigatorios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes

212O

Movimentacao de Militares

214U

Implementacao do Programa Mais Medicos

219A

Piso de Atencao Primaria a Saude

21BZ

Prestacao de Auxilios a Navegação

2865

Suprimento de Fardamento

2887

Manutencao dos Servicos Medico-Hospitalares e Odontologicos

2913

Investigacao e Prevencao de Acidentes Aeronauticos

2E79

Expansao e Consolidacao da Atencao Basica (Politica Nacional de Atencao Basica-Pnab)

4295

Atencao aos Pacientes Portadores de Doencas Hematologicas

4368

Promocao da Assistencia Farmaceutica Por Meio da Disponibilizacao de Medicamentos e Insumos em Saude do Componente Estrategico

4370

Atendimento a Populacao Com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de Hiv/Aids, Outras Infeccoes Sexualmente Transmissiveis e Hepatites Virais

4705

Promocao da Assistencia Farmaceutica Por Meio da Disponibilizacao de Medicamentos do Componente Especializado

8442

Transferencia de Renda Diretamente as Familias em Condicao de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei N. 10.836, de 2004)

8446

Servico de Apoio a Gestao Descentralizada do Programa Bolsa Familia

8573

Implementacao, Acompanhamento e Avaliacao da Politica Nacional de Atencao Basica - Pnab

8577

Piso de Atencao Basica Fixo

8585

Atencao a Saude da Populacao para Procedimentos em Media e Alta Complexidade

8744

Apoio a Alimentacao Escolar na Educacao Basica (Pnae)

CÓDIGO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

30907

Fundo Penitenciario Nacional - Funpen

30911

Fundo Nacional de Seguranca Publica - Fnsp

ANEXO XVIII
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2021 - RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

REALIZADA

PREVISTA

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

211.409

191.103

171.263

194.441

211.231

208.115

1.187.564

Arrecadação Líquida para o RGPS

67.620

69.761

67.785

75.670

77.867

98.757

457.460

Concessões e Permissões

730

696

442

968

3.832

1.883

8.551

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

-

-

-

20

0

20

Contribuição Plano de Seg. do Servidor

2.722

2.730

2.716

2.874

2.771

4.045

17.858

Contribuição do Salário Educação

3.750

3.599

3.562

3.684

3.785

5.118

23.497

Exploração de Recursos Naturais

12.776

18.157

9.174

21.014

22.043

10.933

94.096

Dividendos e Participações

961

4.325

9.022

7.212

278

21.716

43.514

Fontes Próprias

2.620

2.491

2.368

3.123

2.631

1.642

14.873

Demais Receitas

9.300

12.869

16.393

9.065

10.153

8.041

65.821

TOTAL

311.889

305.731

282.725

318.050

334.610

360.250

1.913.255

(*) Líquida de restituições e incentivos fiscais.

ANEXO XIX
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2021 - LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

REALIZADA

PREVISTA

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

Imposto de Importação

9.790

11.153

9.663

9.808

10.614

10.902

61.931

Imposto Sobre a Exportação

11

13

53

38

10

44

170

Imposto sobre Produtos Industrializados

10.565

12.718

11.491

10.985

12.577

15.410

73.746

IPI - Fumo

1.050

904

813

919

883

1.054

5.624

IPI - Bebidas

557

406

446

498

501

665

3.073

IPI - Automóveis

698

741

447

502

436

1.055

3.879

IPI - Vinculado à Importação

4.654

5.501

4.994

4.974

5.482

6.242

31.847

IPI - Outros

3.606

5.166

4.791

4.091

5.275

6.394

29.323

Imposto de Renda

97.640

84.287

75.826

78.196

87.466

86.818

510.232

IR - Pessoa Física

5.239

6.543

17.014

9.873

9.281

7.730

55.680

IR - Pessoa Jurídica

46.871

36.719

26.524

36.901

37.733

21.832

206.580

IR - Retido na Fonte

45.531

41.024

32.288

31.422

40.452

57.256

247.973

IRRF - Rendimentos do Trabalho

27.158

26.196

12.534

13.508

23.547

28.413

131.356

IRRF - Rendimentos do Capital

7.905

6.286

10.845

8.476

7.727

15.376

56.614

IRRF - Rendimentos de Residentes no Exterior

7.854

5.547

6.709

5.622

6.252

10.433

42.417

IRRF - Outros Rendimentos

2.613

2.995

2.201

3.816

2.926

3.034

17.586

Imposto sobre Operações Financeiras

5.574

7.060

7.794

8.839

9.201

9.155

47.622

Imposto Territorial Rural

74

69

73

96

1.725

339

2.374

Conveniado

66

62

65

87

1.552

305

2.137

Não Conveniado

7

7

7

10

172

34

237

COFINS - Contr. Financ. Seguridade Social

45.151

43.546

37.491

47.990

49.549

51.924

275.651

Contribuição para o PIS-PASEP

12.983

11.911

10.858

12.808

13.569

14.158

76.288

CSLL - Contr. Social s/ Lucro Líquido

25.226

18.174

13.004

20.592

21.284

14.450

112.730

CIDE - Combustíveis

75

336

213

307

465

411

1.807

Contribuição para o FUNDAF

177

251

219

213

320

392

1.572

Outras Receitas Administradas

4.143

1.620

4.578

4.623

4.449

4.113

23.527

Receitas de Loterias

1.187

957

1.317

943

1.051

1.110

6.565

CIDE - Remessas ao Exterior

1.489

1.132

1.175

1.266

1.187

1.262

7.511

Demais Outras Receitas

1.467

-469

2.087

2.414

2.211

1.741

9.451

Incentivos Fiscais

-

-34

-

-52

-

-

-86

RECEITA ADMINISTRADA

211.409

191.103

171.263

194.441

211.231

208.115

1.187.564

ANEXO XX
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2021

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

VALORES ACUMULADOS

QUADRIMESTRE

III

1. I - Receitas

34.120

2. II - Despesas

32.459

2.1 Investimentos

2.336

2.2 Demais Despesas (*)

30.123

3. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (I-II)

1.661

(*) Inclui ajuste metodológico.

ANEXO XXI
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2021

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

1.913.255

1.1 Receita Administrada pela RFB (Exceto RGPS)

1.187.650

1.2 Incentivos Fiscais

-86

1.3 Arrecadação Líquida para o RGPS

457.460

1.4 Outras Receitas

268.231

2. Transferências a Entes Subnacionais

357.706

2.1 FPM/FPE/IPI-EE

273.376

2.2 Demais

84.330

3. Receita Líquida (I) - (II)

1.555.549

4. Despesas

1.657.380

4.1 Benefícios Previdenciários

709.924

4.2 Pessoal e Encargos Sociais

330.608

4.3 Outras Despesas Obrigatórias

334.442

4.4 Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

282.406

5. Primário do Governo Central

-101.832

5.1 Resultado Primário do Tesouro Nacional

150.633

5.2 Resultado Primário da Previdência

-252.464

6. Compensação da Meta LDO 2021

84.459

7. Primário Após Compensação (5+6)

-17.373

8. Resultado Primário das Empresas Estatais Federais

1.661

ANEXO XXII

(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

PREVISÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS DO GOVERNO CENTRAL - 2021

R$ milhões

DESPESAS

REALIZADA

PREVISTA

Total

1º Bim.

2º Bim.

3º Bim.

4º Bim.

5º Bim.

6º Bim.

DESPESAS

228.753

238.955

317.889

286.082

255.839

329.861

1.657.380

Benefícios Previdenciários

104.694

108.510

150.342

127.719

108.857

109.802

709.924

Pessoal e Encargos Sociais

52.112

49.414

56.225

57.614

49.755

65.488

330.608

Outras Despesas Obrigatórias

42.107

44.348

70.268

57.312

52.650

67.758

334.442

Abono e Seguro Desemprego

16.078

6.642

6.466

5.054

5.547

7.566

47.353

Anistiados

27

24

24

30

24

46

174

Benefícios de Legislação Especial

102

121

102

109

96

276

806

Benefícios de Prestação Continuada

10.930

11.205

11.590

11.533

11.393

11.774

68.425

Complemento do FGTS (LC nº 110/01)

-

-

-

-

20

0

20

Créditos Extraordinários

2.979

16.985

28.730

34.055

25.209

26.033

133.991

Compensação ao RGPS pela Desoneração da Folha

982

2.047

1.139

1.055

1.086

1.184

7.493

Fabricação de Cédulas e Moedas

39

40

285

164

175

327

1.031

Fundef / Fundeb - Complementação da União

4.391

2.908

2.505

3.166

4.327

6.092

23.389

Fundo Constitucional do DF (Custeio e Capital)

244

358

357

372

398

531

2.261

ADO n. 25 (a partir de 2020)

1.533

665

665

665

665

689

4.881

Legislativo/Judiciário/MPU/DPU (Custeio e Capital)

1.220

1.767

1.732

1.777

1.689

5.327

13.511

Sentenças/Precatórios/RPVs

380

436

16.611

267

513

1.973

20.181

Subsídios, Subv. e Proagro

2.161

369

295

2.310

753

4.634

10.522

Transferência ANA - Receitas Uso Recursos Hídricos

15

-

16

28

28

93

180

Transferências Multas ANEEL

177

214

180

201

213

250

1.235

Impacto Primário do FIES

849

567

-430

-3.474

514

962

-1.010

Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo

29.840

36.684

41.054

43.438

44.577

86.813

282.406

Emendas de Execução Obrigatória

18

7

2.457

3.930

5.556

5.005

16.972

Outras Emendas

768

770

502

3.362

1.898

6.565

13.865

Obrigatórias com Controle de Fluxo

21.927

23.885

22.872

21.612

22.487

33.665

146.448

Discricionárias Total

7.128

12.021

15.223

14.534

14.636

41.579

105.121

ANEXO XXIII
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS FINANCEIRAS COM CONTROLE DE FLUXO POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamento (d)

(c = a + b)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (d)

(d - c)

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

95.040

501.664

596.703

533.058

-63.646

25000 Ministério da Economia

125.000

8.667

133.667

125.000

-8.667

54000 Ministério do Turismo

425.000

812.260

1.237.260

425.000

-812.260

TOTAL

645.040

1.322.590

1.967.630

1.083.058

-884.572

ANEXO XXIV
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS POR ÓRGÃO E ESTOQUE CORRESPONDENTE DE RESTOS A PAGAR (CONSIDERADOS OS IDENTIFICADORES DE RESULTADO PRIMÁRIO - “RP-2”, “RP-3”, “RP-6”, “RP-7”, “RP-8” E “RP-9”)

R$ mil

ÓRGÃOS

DOTAÇÃO (a)

VALOR ESTIMADO PARA EMPENHO (b)

(c = a - b)

Restos a Pagar Inscritos Líquidos de Cancelamentos (d)

(e = b + d)

VALOR ESTIMADO PARA PAGAMENTO (f)

(f - e)

20000 Presidência da República

348.044

348.344

-300

228.993

577.336

445.102

-132.234

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2.765.768

1.868.392

897.377

1.443.855

3.312.246

3.379.259

67.012

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

3.182.936

3.030.333

152.603

1.116.143

4.146.477

3.767.062

-379.414

25000 Ministério da Economia

13.757.374

13.455.944

301.431

3.243.572

16.699.516

20.539.428

3.839.912

26000 Ministério da Educação

18.613.763

18.522.038

91.725

9.294.515

27.816.553

18.689.189

-9.127.364

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

2.577.544

2.505.604

71.940

1.468.754

3.974.358

2.434.018

-1.540.340

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

38.381

38.381

-

3.828

42.209

30.642

-11.567

32000 Ministério de Minas e Energia

5.172.381

5.173.381

-1.000

174.041

5.347.422

5.206.290

-141.132

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

147.958

147.958

-

35.172

183.130

147.958

-35.172

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

131.791

131.791

-

61.587

193.378

131.791

-61.587

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

77.829

73.929

3.900

32.955

106.884

73.504

-33.380

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.839.965

1.741.991

97.974

107.497

1.849.488

1.838.986

-10.502

36000 Ministério da Saúde

15.550.885

15.499.868

51.018

6.340.784

21.840.652

16.165.652

-5.674.999

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

155.075

173.075

-18.000

35.278

208.354

155.075

-53.278