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LEI Nº 14.004, DE 26 DE MAIO DE 2020

Altera a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, e a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  (VETADO).

Art. 1º A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: Promulgação partes vetadas

'Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

..........................................................................................................................' (NR)

'Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.'"

Art. 2º  A Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

VI – as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.

§ 1º Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.

§ 2º Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais.

§ 3º  (VETADO).

§ 4º  (VETADO).

§ 5º  (VETADO).” (NR)

§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá. Promulgação partes vetadas

§ 4º A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Promulgação partes vetadas

§ 5º A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas.' (NR) Promulgação partes vetadas

“Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em:

I – atividades agropecuárias diversificadas;

II – atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não;

III – projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá.

.................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de  maio   de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2020.


LEI Nº 14.004, DE 26 DE MAIO DE 2020


Altera a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, e a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.304, de 2020, transformado na Lei nº 14.004, de 26 de maio de 2020, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:

"Art. 1º A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 4º As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

..........................................................................................................................' (NR)

'Art. 8º-A. Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.'"

"Art. 2º A Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 2º ........................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá.

§ 4º A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

§ 5º A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas.' (NR)

.................................................................................................................................."

Senado Federal, em 8 de setembro de 2020.

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2020 - Edição extra

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