Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 300, DE 26 DE MAIO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.304, de 2020, que “Altera a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira, e a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União”. 

Ouvidos, os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Economia, a Advocacia-Geral da União e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 1º

“Art. 1º  A Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 4º  As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento do Conselho de Defesa Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta Lei, exceto quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.

....................................................................................................................................’ (NR)

Art. 8º-A.  Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001.”

Razões dos vetos 

“A propositura legislativa altera artigos da Lei nº 6.634/1979, ocorre que, a exigência de assentimento prévio para a prática de determinados atos na área denominada por ‘faixa de fronteira’ encontra fundamento no art. 20, § 2º da Constituição Federal, no sentido de estabelecer que ‘a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei’. Ademais, tal proposição afasta a competência do Conselho de Defesa Nacional (CDN) para propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo, conforme previsto no inciso III, do § 1º, do art. 91, da Constituição Federal.” 

Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Economia acrescentaram veto aos dispositivos a seguir transcritos: 

§ 3º do art. 2º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, alterado pelo art. 2º do projeto de lei 

“§ 3º  O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao dispor sobre a necessidade de transferência das áreas objeto de títulos expedidos pela União que tenham sido registradas nos cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá, viola o ato jurídico perfeito, vedado pela art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, segundo o qual ‘a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’, podendo acarretar, inclusive, no aumento de conflitos fundiários, desnecessariamente e aumentar a insegurança jurídica.” 

§ 4º do art. 2º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, alterado pelo art. 2º do projeto de  lei 

“§ 4º  A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao estabelecer o encargo para a União da transferência das áreas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá que trata esta lei, no prazo exíguo de 1 (um) ano, considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão, acarreta em aumento de despesa sem previsão orçamentária, violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019). Ademais, contraria o interesse público em razão da necessidade de alocação de recursos orçamentários para a contratação de empresa especializada em georeferenciamento, bem como eventual procedimento licitatório, contratação e execução de serviço de espacialização dos imóveis”. 

§ 5º do art. 2º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, alterado pelo art. 2º do projeto de lei 

“§ 5º  A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas.” 

Razões do veto 

“A propositura legislativa, ao estabelecer que a falta de georreferenciamento não será impeditivo para a transferência de áreas, incluindo os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, contraria o disposto no art. 2º, II, da mesma lei, não havendo possibilidade de compatibilização entre os dois dispositivos, o que viola o art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998. Ademais, a transferência às custas da União pode caracterizar aumento de despesa sem previsão orçamentária, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT, bem como do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2020