Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.215, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

Vigência

Dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as normas gerais a serem seguidas na publicação do Diário Oficial da União.

Competência para a publicação

Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º  A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Art. 2º  A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

Meio de publicação

Art. 3º O Diário Oficial da União será exclusivamente eletrônico e será publicado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.

§ 1º É gratuito o acesso ao Diário Oficial da União disponibilizado no sítio eletrônico da Imprensa Nacional.

§ 2º A Imprensa Nacional imprimirá e manterá em arquivo, no mínimo, um exemplar de cada edição do Diário Oficial da União.

§ 3º A falta ou a intempestividade do exemplar impresso de que trata o § 2º não afasta a validade da publicação do Diário Oficial da União.

Autenticidade da versão eletrônica

Art. 4º A publicação do Diário Oficial da União no sítio eletrônico da Imprensa Nacional atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Encaminhamento de ato à publicação

Art. 5º O encaminhamento de atos à Imprensa Nacional para publicação no Diário Oficial da União será, exclusivamente, por meio eletrônico.

Autonomia técnica

Art. 6º A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para edição e disponibilização do Diário Oficial da União, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.

Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelas autoridades superiores da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único.  A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Parágrafo único.  A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

Confirmação de autoria

Art. 7º Na hipótese de dúvida quanto à autoria, a publicação do ato ou do documento dependerá da confirmação pela autoridade signatária ou remetente.

Rejeição de atos

Art. 8º Não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com as normas de remessa e de publicação.

Art. 8º-A  A Imprensa Nacional não publicará atos de nomeação e designação que dependam de autorização prévia da Casa Civil da Presidência da República caso a autorização não conste de sistema eletrônico.             (Incluído pelo Decreto nº 9.794, de 2019)         (Vigência)

Art. 8º-A  Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Divisão em seções

Art. 9º O Diário Oficial da União poderá ser editado em seções.

Periodicidade da publicação

Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos feriados nacionais e nos pontos facultativos da administração pública federal.

Art. 10.  O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Parágrafo único. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República autorizar:

Parágrafo único.  Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput ;       (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União nos dias previstos no caput ; e

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.      (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

§ 1º  Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:       (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;      (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.      (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

§ 2º  Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:     (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;     (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

III - acompanhados de esclarecimentos sobre:      (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;     (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

c) a relevância da questão.     (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

§ 3º  A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.        (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

§ 4º  O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.     (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

§ 5º  A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:      (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE.      (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

Atos publicados integralmente

Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:

I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e

II - os atos oficiais:

a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

b) do Poder Legislativo;

c) do Poder Judiciário;

d) do Ministério Público da União;

e) da Defensoria Pública da União; e

f) do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.         (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência 7

§ 1º  O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

§ 2º  Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.          (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)      Vigência

Atos publicados em extrato

Art. 12. Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória serão publicados em resumo e se restringirão aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere o caput :

I - decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;

II - pautas;

III - editais, avisos e comunicados;

IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;

V - despachos de autoridades administrativas relacionados a interesses individuais; e

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.

Atos de publicação vedada

Art. 13. Não serão publicados no Diário Oficial da União:

I - atos de caráter interno;

II - atos de concessão de medalhas ou comendas, exceto as previstas em lei ou decreto;

III - logotipos, logomarcas, brasões, emblemas, imagens ou fotografias;

IV - modelos de documento, de formulário ou de requerimento;

V - partituras musicais;

VI - discursos;

VII - atos de particulares com linguagem ou formato que possam induzir o entendimento de se tratar de ato de autoridade pública; e

VIII - atos de outros entes federativos ou de pessoas jurídicas de direito público externo com linguagem ou formato que possam induzir ao entendimento de se tratar de ato de autoridade pública federal.

Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos III, IV e V do caput não se aplicam na hipótese de se tratar de parte integrante de ato normativo.

Remissão para endereço eletrônico

Art. 14. Não se considerará publicado no Diário Oficial da União o trecho do ato constante de outro meio, físico ou eletrônico, para o qual o ato publicado remeta.

Parágrafo único. Inclui-se no disposto no caput a remissão para endereço eletrônico.

Publicações cobradas

Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento:

I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e

II - todos os atos originários de:

a) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais;            (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

b) outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas;            (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

c) pessoas jurídicas de direito público externo;            (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

d) conselhos profissionais;            (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

e) pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

f) pessoas físicas;           (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Art. 15.  Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)           (Vide)

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

II - fundações federais de direito privado com natureza pública;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

II - fundações federais de direito privado;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;           (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

IV - pessoas jurídicas de direito público externo;          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

V - conselhos profissionais;          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

VI - serviços sociais autônomos; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

Forma de pagamento das publicações

Art. 16. As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. A Imprensa Nacional rejeitará atos originários das pessoas mencionadas nas alíneas “b” a “f” do inciso II do caput do art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.

Parágrafo único.  A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

Valor das publicações

Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e de modo a se buscar a compensação dos custos envolvidos nas atividades da Imprensa Nacional.

Art. 17.  O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Art. 17.  O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

§ 1º O disposto no caput será feito com antecedência que permita a formulação das normas orçamentárias.

§ 2º O valor cobrado por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Publicações gratuitas

Art. 18. Serão publicados gratuitamente:

I - atos oficiais dos órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem, ressalvados os atos previstos no inciso I do caput do art. 15;

I -  os atos originários de:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

b) autarquias federais;          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

c) fundações públicas federais; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)          (Vide)

II - atos relativos a pessoal da União, independentemente do Poder que integrarem; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.

Fundo da Imprensa Nacional

Art. 19. O orçamento do Fundo de Imprensa Nacional - FUNIN será elaborado com base em dotações específicas e será aprovado na forma da legislação vigente, segundo a classificação adotada no Orçamento Geral da União.

Normas complementares

Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República editará normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 20.  O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Art. 20.  O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)   Vigência

Dúvidas e omissões

Art. 21. As dúvidas e omissões a este Decreto, de ordem técnica, administrativa ou financeira, serão resolvidas pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Vigência

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.

Revogações

Art. 23. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002 ; e

II - o Decreto nº 4.521, de 16 de dezembro de 2002 .

Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2017.

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