Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.794, DE 14 DE MAIO DE 2019

Texto compilado

Vigência

Dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre as nomeações, as exonerações, as designações e as dispensas para cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc.

Parágrafo único.  As competências para nomeação e designação previstas neste Decreto incluem as competências para exoneração e dispensa. 

Nomeações pelo Presidente da República

Art. 2º  São de competência do Presidente da República as nomeações e as designações para as quais não haja delegação.   (Vide Decreto nº 11.376, de 2023)

Parágrafo único.  A existência de delegação não afasta a possibilidade de o ato ser realizado pelo Presidente da República.

Art. 3º  As propostas de nomeações, designações, exonerações e dispensas de competência do Presidente da República serão encaminhadas à Presidência da República por meio do sistema de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, pelo Ministro de Estado do órgão no qual o cargo ou a função esteja inserido ou ao qual a entidade esteja vinculada.

§ 1º  As nomeações e as exonerações de Ministros de Estado não terão referenda ministerial.

§ 2º  O disposto no caput não afasta a possibilidade de o Presidente da República realizar o ato ex officio

Delegações ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Art. 4º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional nas seguintes hipóteses:

Art. 4º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 4º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;               (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - cargos ou funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

III - cargos ou funções de autoridades máximas de unidades descentralizadas com nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.              (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a Cargo Comissionado Executivo - CCE 15, 16 e 17; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS.        (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a CCE 13 e 14; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VI - quando se tratar de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais.   (Incluído pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º  Fica delegada a competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para exonerar ou dispensar do cargo ou da função que esteja ocupada, quando a proposta acompanhar uma de nomeação ou designação de sua competência para o referido cargo ou a referida função, ressalvadas as exonerações ou as dispensas de competência do Presidente da República.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o cargo ou a função ocupado será explicitado no expediente que tratar da proposta de nomeação ou designação.

§ 3º  É vedada a subdelegação nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 3º  A subdelegação é vedada na hipótese de que trata o inciso IV do caput.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 3º Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do caput.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 4º  Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento de cargos e funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria.

§ 4º  Nas hipóteses de competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I - os Ministros de Estado encaminharão à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc, as propostas para o provimento dos cargos e das funções, acompanhadas das respectivas minutas de Portaria;        (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados na Casa Civil da Presidência da República; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - a autoridade máxima de cada órgão encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados em órgãos da Presidência da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - a autoridade máxima dos órgãos da Presidência da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18 encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados no respectivo órgão, acompanhadas das respectivas minutas de portaria; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

IV - O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento dos cargos e funções que estiverem alocados na Vice-Presidência da República, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.      (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

IV - O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento dos cargos e funções que estiverem alocados na Vice-Presidência da República, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 5º  Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República providenciar:

Art. 5º  Compete à autoridade que propuser a nomeação ou a designação ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República providenciar:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I - a aprovação pelo órgão central de sistema, quando exigida pelas normas em vigor;

II - os procedimentos para a alteração do local de exercício, quando necessários para a posse;

III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005; e

III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato.

IV - na hipótese de exoneração ou dispensa ex officio de cargo ou função sujeitos a mandato, a fundamentação da possibilidade da perda do mandato; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - a instrução das propostas de portaria ou de decreto, acompanhadas de suas respectivas minutas, incluídas as informações essenciais de que trata o § 2º do art. 11.     (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Parágrafo único.  A verificação do atendimento aos requisitos e aos impedimentos para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança compete ao órgão ou à entidade responsável pela proposta de nomeação ou designação. 

Delegações aos demais Ministros de Estado

Art. 6º  Fica delegada competência aos Ministros de Estado, no âmbito de seus órgãos e de suas entidades vinculadas, para:

I - nomeações para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e

II - nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança não especificadas no art. 4º.    (Vide Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º  A competência de que trata o caput será exercida pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.

§ 1º  No caso dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, a competência de que trata o caput será exercida:           (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; ou            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas demais hipóteses.           (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 2º  Aplica-se o disposto neste artigo aos atos de concessão ou de designação para recebimento de gratificações.

§ 3º  As indicações para provimento dos cargos e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão encaminhadas à apreciação prévia da Casa Civil da Presidência da República quando se tratar de cargo em comissão de chefia ou direção de níveis 3 ou 4 ou de cargo ou função de natureza equivalente, observado o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.  

§ 3º  As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 3º  As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 3º  As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 4º  A competência de que trata o caput será exercida na Vice-Presidência da República pelo Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Extensão das delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º

Art. 7º  As delegações de que tratam os art. 4º e art. 6º independem:

I - da denominação do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança;

II - da existência de previsão especial em sentido contrário em ato normativo infralegal; e

III - da previsão legal ou constitucional de competência do Presidente da República sem vedação à delegação.

Parágrafo único.  O disposto nos art. 4º e art. 6º não se aplica:

I - às hipóteses em que a Constituição ou a lei prevejam a competência exclusiva do Presidente da República ou a vedação de delegação;

II - às nomeações sujeitas à prévia aprovação pelo Senado Federal;

III - às nomeações ou às designações para cargos e funções de nível equivalente a Natureza Especial ou superior; e

III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a Natureza Especial; e            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

IV - às nomeações para cargo de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior. 

Submissão ao Advogado-Geral da União

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica e de consultores jurídicos deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade. 

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de chefes de assessoria jurídica, de consultores jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.      (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União     (Redação dada pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

Art. 8º-A  Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.       (Incluído pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

Parágrafo único.  A indicação de que trata o caput será precedida de consulta às autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

Submissão à Controladoria-Geral da União

Art. 9º  A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa de titular de unidade de auditoria interna ou de correição, de assessoria especial de controle interno ou de assessor especial de controle interno será submetida, pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos cargos de titular de órgãos de controle interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União. 

Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 10.  Fica instituído o Sinc, como sistema eletrônico que possibilite o registro, o controle e a análise de indicações para provimento de cargo em comissão ou de função de confiança no âmbito da administração pública federal.

Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Art. 11.  O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º  O Sinc deverá:

I - possibilitar a verificação da existência de óbice ao provimento de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - registrar e armazenar as indicações para provimento dos cargos de que trata este Decreto;

II - registrar e armazenar as indicações para provimento e vacância dos cargos e das funções de que trata este Decreto;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - encaminhar os pedidos de pesquisa à Controladoria-Geral da União e à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para verificação de vida pregressa;

IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República; e

IV - consultar, de forma automatizada, o banco de dados de sanções aplicadas pelas comissões de ética mantido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República.

V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República e pela Casa Civil da Presidência da República.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

V - viabilizar a análise de indicações pela Secretaria-Geral da Presidência da República, pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º.         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VI - gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º  São informações essenciais, dentre outras, para a avaliação da indicação:

I - dados pessoais;

II - experiência profissional;

III - detalhes sobre eventual vínculo com o serviço público;

IV - nome e código do cargo; e

IV - nome e código do cargo;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação. 

V - identificação do ocupante do cargo ou da função no momento da indicação; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VI - hipótese legal do ato.       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 3º  A verificação das informações de que trata o § 2º será realizada pela autoridade competente pela indicação previamente ao registro da proposta no Sinc.        (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 4º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 4º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Restrição de acesso às informações do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 12.  As informações pessoais contidas no Sinc serão preservadas nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Parágrafo único.  As informações pessoais referentes a consultas que não tenham sido aprovadas ou que não tenham resultado em nomeação, recondução ou designação serão eliminados no prazo de um ano, contado da data de submissão da consulta.              (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 13.  Às informações pessoais requeridas por meio do Sinc, aplica-se o disposto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.709, de 2018

Uso obrigatório do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 14.  O Sinc será utilizado por todos os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas para o provimento de:

I - cargos de Ministros de Estado;

II - cargos de Natureza Especial;

II - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente a CCE 18;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

III - cargos e funções de confiança de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS;

III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a 3 do Grupo-DAS; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

III - cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico; e

IV - cargos e funções de chefe de assessoria parlamentar, de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais, de chefe de assessoria jurídica e de consultor jurídico.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

V - cargos e funções de confiança de chefia ou direção de nível equivalente a 3 e 4 do Grupo-DAS.               (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Parágrafo único.  O Sinc também poderá ser utilizado para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares nos órgãos da Presidência da República. 

Parágrafo único.  O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações de que trata o art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.      (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Parágrafo único.  O Sinc será utilizado para o encaminhamento das indicações e a verificação da existência de eventuais óbices para a ocupação dos cargos de conselheiro de administração, conselheiro fiscal e diretor de empresa estatal, nos termos do disposto no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Uso facultativo do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 15.  A consulta ao Sinc poderá ser realizada:

I - para atos de competência do Presidente da República ou do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República não mencionados no art. 14;

I - para atos de competência do Presidente da República não mencionados no art. 14;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - a pedido da autoridade indicante ou do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I - a pedido da autoridade indicante ou do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

II - a critério da Casa Civil da Presidência da República, para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal ou, excepcionalmente, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade, no âmbito de outros Poderes ou entes federativos;

II - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos, quando:           (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, quando:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quando:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

a) houver conveniência de análise prévia da existência de óbice jurídico para a pessoa cogitada a assumir o cargo em comissão ou a função pública;             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019

a) houver conveniência de análise prévia para o indicado assumir o cargo em comissão ou a função pública;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b) o conhecimento antecipado da indicação no âmbito do órgão interessado, inclusive pelo atual ocupante do cargo ou da função objeto de eventual substituição, puder gerar risco à continuidade administrativa; ou            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

c) houver necessidade de tratamento restrito da informação;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

III - para o provimento de cargos e funções de confiança de aprovados previamente pelo Senado Federal cuja indicação não tenha sido de iniciativa do Presidente da República;

IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general; e

IV - para o provimento de cargos e funções privativos de oficial-general;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

V - para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:

V - a critério da autoridade máxima da entidade e por solicitação desta, para o provimento de cargos e funções cuja competência de nomeação esteja no âmbito:           (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

a) das agências reguladoras;

b) das instituições federais de ensino superior; e

b) das instituições federais de ensino superior;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

c) do Banco Central do Brasil. 

c) do Banco Central do Brasil; e            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

d) da Unidade de Inteligência Financeira;

VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Subchefe para Assuntos Jurídicos;             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

VI - para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012; e            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

VII - para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República.            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

VIII - para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

IX - para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais.       (Incluído pelo Decreto nº 11.449, de 2023)

Parágrafo único.  As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Parágrafo único.  As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Competência dos órgãos proponentes por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas

Art. 16.  A realização de encaminhamento de pedidos de consulta e prestação de esclarecimentos por meio do Sinc compete:

I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que tiver recebido essa atribuição nos termos do disposto no art. 17; e

I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que houver recebido essa atribuição, nos termos do disposto no art. 17;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a possibilidade de delegação nos termos do disposto no art. 17.

II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a delegação ao dirigente máximo da entidade; e           (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

III - no âmbito das empresas estatais e das demais entidades, ao órgão ou à entidade detentora da vaga.            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Parágrafo único.  A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira.      (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

§ 1º  A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º.     (Incluído pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

§ 2º  A competência de que trata o inciso II caput é do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais.     (Incluído pelo Decreto nº 11.910, de 2024)

Art. 16-A.  Compete à autoridade indicante prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.   (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Art. 16-A.  Compete ao órgão ou entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 17.  O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:

I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do encaminhamento das seguintes informações:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

a) nome completo;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

c) número de matrícula funcional;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

d) endereço eletrônico institucional;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

e) cópia do ato de designação;             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

f) perfil de acesso; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

g) unidade de acesso;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12.

§ 1º  A designação de que trata o caput será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade, permitida a delegação.

§ 1º  A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 2º  A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, nesse último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º  A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

 § 2º  A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 3º  Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada.             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Competências da Casa Civil da Presidência da República

Art. 18.  Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

I - analisar e controlar as indicações para provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República, além de apontar a existência de óbice ao prosseguimento das indicações;

II - registrar as indicações de que trata o art. 15;

III - preparar para despacho os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou ao Presidente da República;

IV - registrar a aprovação nas hipóteses previstas neste Decreto;

Competências dos órgãos da Presidência da República              (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 18.  Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 18.  Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

I - controlar as indicações para o provimento de cargo em comissão e de função de confiança submetidas por meio do Sinc e apontar a eventual existência de óbice jurídico ao prosseguimento das indicações;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - autorizar a submissão das consultas facultativas e registrar as indicações encaminhadas à sua avaliação;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

III - preparar para despacho os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança a serem submetidos ao Presidente da República ou, quando se tratar de cargo ou função equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 ou 6 do Grupo-DAS;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 4º;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

IV - registrar a aprovação das indicações nas hipóteses previstas neste Decreto e no art. 22 do Decreto nº 8.945, de 2016, observado o disposto nos art. 20 e art. 22;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

V - registrar a liberação de indicados para ingresso na Vice-Presidência da República e nos órgãos da Presidência da República;

VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc; e

VI - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal quanto aos procedimentos referentes ao funcionamento do Sinc;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VII - conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc.

VII - conceder o acesso e orientar servidores, empregados públicos e militares indicados para utilização do Sinc; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VIII - gerar o código de identificação das propostas de que trata o inciso V do caput do art. 4º e o § 3º do art. 6º.          (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

IX - instruir, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a CCE 13 e 14, quando não houver a subdelegação de competência facultada pelo § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.    (Incluído pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º  A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º  A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a Controladoria-Geral da União disponibilizarão, no Sinc, para avaliação da Subchefia para Assuntos Jurídicos informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 1º  A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

  § 1º  A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º  Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

I - encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise; e

II - disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a tomada de decisão da Secretaria de Governo da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, observado o disposto no art. 12.

§ 2º  Em relação às informações de que trata o § 1º, a Subchefia para Assuntos Jurídicos:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 2º  Em relação às informações de que trata o § 1º, a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

I - encaminhará solicitação de esclarecimentos ao órgão ou à entidade indicante quando necessária para a análise;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - informará ao órgão ou à entidade indicante os registros de que trata o § 1º e solicitará esclarecimentos quando necessários para a análise;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - disponibilizará a integralidade dos dados obtidos para a avaliação da Casa Civil da Presidência da República, após o resultado da análise de óbice jurídico realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos, observado o disposto no art. 12;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Governo da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

III - estabelecerá os prazos específicos de reaproveitamento das informações sobre a vida pregressa disponibilizadas pelos órgãos de pesquisa; e            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

IV - estabelecerá o modelo de termo de autorização de acesso a dados e as hipóteses em que se fizer necessário o seu preenchimento pelo indicado.            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 3º  O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o § 2º para fins de atendimento ao disposto no art. 8º, caput, e § 2º, do Decreto nº 9.727, de de 2019.

§ 3º  O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 8º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 3º  O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 23 do Decreto nº 10.829, de 2021.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto para o âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações de trata o § 2º.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 4º  O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 19.  Compete à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República:

I - gerir e prover o desenvolvimento e a atualização do Sinc;           (Revogado pelo Decreto nº 10.486, de 2020)        Vigência

II - estabelecer as prioridades de análise para o provimento de vagas indicadas no Sinc;         (Revogado pelo Decreto nº 10.486, de 2020)        Vigência

III - estabelecer o prazo de envio de indicações e o prazo de resposta aos pedidos de pesquisa; e              (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

IV - definir as hipóteses de submissão da indicação a outros órgãos da Presidência da República.              (Revogado pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;     (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

V - instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a CCE 15, 16 e 17 que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

VI - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

VII - instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS, quando não houver a subdelegação de competência de que trata o § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.  (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)        (Revogado pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Natureza da liberação pela Casa Civil da Presidência da República

Art. 20.  Ressalvadas as hipóteses em que haja identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a liberação pela Casa Civil da Presidência da República decorrerá da análise de conveniência e oportunidade administrativa. 

Natureza da liberação pela Secretaria-Geral da Presidência da República            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 20.  Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, a análise favorável às indicações de que trata este Decreto pela Secretaria-Geral da Presidência da República decorrerá da avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 20.  Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria-Geral da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Governo da Presidência da República.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Natureza da liberação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República   (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 20.  Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Parágrafo único.  A análise de oportunidade e conveniência de que trata o caput terá caráter consultivo para os atos de competência do Presidente da República.          (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Dispensa de consulta prévia

Art. 21.  Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.

Art. 21.  Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 21.  Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Parágrafo único.  Para atendimento ao disposto no caput, a consulta será efetivada posteriormente à nomeação ou à designação e, caso seja identificado óbice jurídico, o nomeado ou o designado será exonerado ou dispensado.

Competências da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 22.  Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:

I - avaliar as indicações dos incisos II a V do caput do art. 14, do inciso V do caput do art. 15, de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior e para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;

II -  decidir pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação; e

III - solicitar à Casa Civil da Presidência da República as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18, e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.

§ 1º  O prazo decisório que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, após a conclusão da análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º  Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.  

Competências da Casa Civil da Presidência da República            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 22.  Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - avaliar as indicações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 14 e as indicações para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

a) os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14;       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b) a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15;            (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

c) o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

d) a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - decidir acerca da conveniência e da oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações de atos de nomeação submetidas à sua avaliação; e            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

a) os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14;      (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b) os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

c) os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016;       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - solicitar à Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

  III - solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º  O prazo para a manifestação de que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, contado da conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 1º  O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I - dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea “c” do inciso II do caput.           (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 1º-B  O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.     (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 1º-B  O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º  Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Competência da Secretaria de Governo da Presidência da República           (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Art. 22-A.  Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:          (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Competência da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 22-A.  Compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso I do caput do art. 22; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - avaliar a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso II do caput do art. 22.     (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Parágrafo único.  Aplicam-se à Secretaria de Governo da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22.          (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Parágrafo único.  Aplicam-se à Secretaria de Relações Institucionais o da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Funções Comissionadas do Banco Central

Banco Central do Brasil e Unidade de Inteligência Financeira             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 23.  Os atos de designação e dispensa de ocupantes de Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC serão realizados conforme as normas do Banco Central do Brasil. 

Art. 23.  Os atos de nomeação para provimento de cargos efetivos das carreiras do Banco Central do Brasil e de designação e dispensa de ocupantes de Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC serão realizados conforme as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.789, de 2021)

Art. 23-A.  A nomeação e a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão e a designação e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira serão realizadas pelo seu Presidente.              (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Instituições federais de educação básica e de ensino superior, centro federal de educação tecnológica, escola técnica federal e escola agrotécnica federal               (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 23-B.  Os atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa relativos a cargos em comissão e funções de confiança de instituição federal de educação básica e de ensino superior, de centro federal de educação tecnológica, de escola técnica federal e de escola agrotécnica federal serão realizados conforme as normas da instituição, ressalvados o cargo de dirigente máximo da instituição e de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto à instituição.              (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Publicações de nomeações e designações no Diário Oficial da União

Art. 24.  O Decreto nº 9.215, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)      (Vigência)

Art. 8º-A  A Imprensa Nacional não publicará atos de nomeação e designação que dependam de autorização prévia da Casa Civil da Presidência da República caso a autorização não conste de sistema eletrônico.” (NR) 

Normas complementares

Art. 25.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 

Art. 25.  O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 25.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Revogações

Art. 26.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002;

II - o Decreto nº 4.177, de 28 de março de 2002;

III - o Decreto nº 4.183, de 4 de abril de 2002; e

IV - o Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016. 

Vigência

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor em 25 de junho de 2019.

Brasília, 14 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Carlos Alberto dos Santos Cruz
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2019 

   *