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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.823, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Vigência

Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União, e anistia dívidas de entes públicos federais junto à Imprensa Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º  O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“Art. 6º  .....................................................................................................

Parágrafo único.  A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)

“Art. 10.  ....................................................................................................

§ 1º  Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:

I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e

III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

§ 2º  Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:

I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;

II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

III - acompanhados de esclarecimentos sobre:

a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;

b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e

c) a relevância da questão.

§ 3º  A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.

§ 4º  O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.

§ 5º  A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:

I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e

II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE.” (NR)

“Art. 15.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

II - fundações federais de direito privado;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 17.  O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 2º  Ficam anistiadas as dívidas referentes à publicação de atos no Diário Oficial da União remetidos à Imprensa Nacional antes de 1º de novembro de 2019 por:

I - órgãos da administração pública federal direta;

II - autarquias e fundações públicas federais; e

III - empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Parágrafo único.  O disposto no caput não implica a restituição de quantias pagas.

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 10.031, de 30 de setembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017:

a) o art. 2º;

b) o art. 6º;

c) o parágrafo único do art. 10;

d) o inciso II do caput do art. 15;

e) o art. 17; e

f) o art. 20; e

II - o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.215, de 2017.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.

Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023

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