Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos art. 1º a art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:

I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; e

I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002”.      (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

III - consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e

IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, são considerados descontos:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;

VI-A - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do disposto no art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;       (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

VII - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990 , ou pelo empregado, nos termos do art. 545 da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho ;         (Revogado pelo Decreto nº 9.735, de 2019)

VIII - contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição , observado o limite máximo estabelecido em lei;

IX - contribuição normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;

X - taxa de uso de imóvel funcional em favor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial da União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;

III - prêmio relativo a seguro de vida;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

IV-A - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;       (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

IV-B - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º;      (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

V - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;         (Revogado pelo Decreto nº 9.735, de 2019)

V-A - contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sejam constituídas exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto e que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.742, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VI-A - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;      (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º ;        (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

X - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;        (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.

XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.     (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

§ 2º As associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público, não estão excluídas da hipótese de que trata o inciso V do caput .

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso V-A do caput , incluem-se as consignações em favor das associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.742, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

§ 3º As consignações mencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput , excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:

§ 3º  As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e

II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)

II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda.” (NR)

Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: (Vigência)

Art. 5º  A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou       (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.        (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

Parágrafo único. Para empregados, além dos percentuais previstos no caput , poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.         (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990 , ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos:         (Vigência)

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e

XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.

Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil.

Parágrafo único.  As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

Art. 7º É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.

§ 1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput , será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.

§ 2º A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º.

§ 3º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.

§ 4º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.

§ 5º Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

Art. 8º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos art. 5º e art. 7º.

Art. 8º-A  O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:       (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

II - dos descontos de que tratam a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.        (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

§ 1º  O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.        (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

§ 2º  Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.        (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

§ 3º  O cancelamento da consignação ou do desconto:        (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.       (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.761, de 2023)      Vigência

Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

Art. 10. A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.

§ 1º Na hipótese da execução indireta prevista no caput , os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.

§ 2º São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as que disponham sobre:

§ 2º  São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Economia, as que disponham sobre:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)

§ 2º  São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pelo referido Ministério para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;

II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;

III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;

IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e

V - as hipóteses de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.

V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)

§ 3º  A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.          (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)

Art. 11. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

Art. 11.  Compete ao Ministério da Economia:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)

Art. 11.  Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023)    Vigência

I - estabelecer as condições e os procedimentos para:

a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;

b) o controle de margem consignável de consignados;

c) a recepção e o processamento das operações de consignação;

d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e

d) a suspensão por inadimplência, a desativação temporária e o descadastramento do consignatário; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020)   (Vigência)

e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;

II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e

III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.

Art. 12. As relações jurídicas regidas pelo Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 , serão adequadas às disposições deste Decreto no prazo de noventa dias, contado de sua data de entrada em vigor.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor:

I - seis meses após a data de sua publicação, quanto ao disposto:

a) no parágrafo único do art. 5º ; e

b) no parágrafo único do art. 6º ; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008 .

Brasília, 11 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2016

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