Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2010

Revogado pelo Decreto nº 10.211, de 2020

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Institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), com a finalidade de acompanhar e propor medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, preconizadas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005. 

Art. 2o  Compete ao GEI-ESPII:

I - acompanhar a execução das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, mantendo estado de alerta para prevenção da entrada de patógenos com potencial pandêmico no território nacional, tais como o vírus da Influenza e o vírus dengue e outros;

II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública nos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parceria com estes;

III - solicitar e acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros para atender e manter as medidas requeridas em caso de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, tanto em relação à sua inclusão nos projetos de lei orçamentária anuais, como nos casos de créditos adicionais;

IV - atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas emergenciais;

V - elaborar sumário executivo mensal para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados;

VI - estabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas emergenciais; e

VII - estabelecer ações coordenadas sempre que o RSI requerer. 

Art. 3o  O GEI-ESPII será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Saúde;

II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério da Integração Nacional;

IX - Ministério das Relações Exteriores;

X - Ministério da Justiça;

XI - Ministério da Defesa;

XII - Ministério dos Transportes;

XIII - Ministério do Meio Ambiente;

XIV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XVI - Ministério da Educação;

XVII - Ministério do Turismo;

XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e

XIX - Secretaria-Geral da Presidência da República. 

§ 1o  O GEI-ESPII será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. 

§ 2o  Cada órgão indicará o representante e o respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde. 

§ 3o  O coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas. 

§ 4o  O coordenador do GEI-ESPII poderá instituir, se necessário, grupos de trabalho com atividades definidas para subsidiar o plenário do GEI-ESPII.  

§ 5o  As reuniões ordinárias do GEI-ESPII ocorrerão mensalmente e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu coordenador. 

Art. 4o  O Ministério da Saúde editará normas complementares a este Decreto. 

Art. 5o  A participação no GEI-ESPII não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. 

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 7o  Ficam revogados o Decreto de 24 de outubro de 2005, que institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica, e os Decretos de 10 de novembro de 2005 e 26 de outubro de 2006, que alteram aquele Decreto. 

Brasília, 6 de dezembro de 2010; 189o da Independência 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2010

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