Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências. |
Art. 1o Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de acompanhar e propor as medidas emergenciais necessárias para a implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza, visando a sua prevenção e controle no território nacional.
Art. 2o O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Saúde, que o coordenará;II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério das Relações Exteriores; e
IX - Ministério da Justiça.
X - Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto de 10 de novembro de 2005)
XI - Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006).
XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIV - Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XV - Ministério dos Transportes; e (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
§ 1o
Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.§ 2o
O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.Art. 3o
Compete ao Grupo Executivo Interministerial: I - acompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;
III - atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1o;
IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e
V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.
Art. 4o A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 24 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva