Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto de 6.12.2010

Texto para impressão

Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de acompanhar e propor as medidas emergenciais necessárias para a implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza, visando a sua prevenção e controle no território nacional.

Art. 2º O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Integração Nacional;

VIII - Ministério das Relações Exteriores; e

IX - Ministério da Justiça.

X - Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto de 10 de novembro de 2005)

XI - Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006).

XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XIV - Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XV - Ministério dos Transportes; e (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)

§ 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

Art. 3º Compete ao Grupo Executivo Interministerial:

I - acompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;

II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;

III - atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1º ;

IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e

V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.

Art. 4º A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2005