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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.483, DE 31 DE MAIO DE 2007.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 353, de 2007

Regulamento

Texto compilado

(Vide ADIN 3871)

Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

Parágrafo único.  Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA.

Art. 2o  A partir de 22 de janeiro de 2007:

I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e

II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto no inciso I do art. 8o desta Lei.

II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei.                         (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008

Parágrafo único.  Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput deste artigo:

I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e

II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.

Art. 3o  Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias na extinta RFFSA, calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado em  22 de janeiro de 2007, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês anterior à data do pagamento.

Parágrafo único.  Fica a União autorizada a utilizar bens não-operacionais oriundos da extinta RFFSA para promover a quitação da participação dos acionistas minoritários, mediante dação em pagamento.

Art. 4o  Os bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão inventariados em processo que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de Inventariança, bem como sobre as atribuições do inventariante.

Art. 5o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:                 (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3o desta Lei;                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

II - despesas decorrentes de condenações   judiciais que imponham ônus à VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, relativamente aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007;                 (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

III - despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e                 (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

IV - despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do caput do art. 6o desta Lei.                   (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1o  Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2o  Os pagamentos com recursos do FC decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão exclusivamente mediante solicitação da Valec dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 6o  O FC será constituído de:                   (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional até o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;                   (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

II - recursos do Tesouro Nacional provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

III - recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais), oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;                   (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                          (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

IV - resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

V - outras receitas previstas em lei orçamentária.                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1o  O Poder Executivo designará a instituição financeira federal que atuará como agente operador do FC, à qual caberá administrar, regularizar, avaliar e vender os imóveis referidos no inciso II do caput deste artigo, observados os procedimentos indicados nos arts. 10 e 11 desta Lei.                          (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2o  Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará os imóveis a serem vendidos, objetivando a integralização dos recursos destinados ao FC.                     (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 3o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o inventariante a repassar diretamente ao agente operador do FC os imóveis referidos no inciso II do caput deste artigo.                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 4o  Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, os imóveis excedentes à composição do FC serão destinados na forma do disposto nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, bem como na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 5o  Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art. 5o desta Lei, os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018          (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 7o  Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, os títulos que  constituirão os recursos do FC, até os montantes referidos nos incisos I e II do art. 6o desta Lei, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.                         (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único.  Os títulos referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                  (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 8o  Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:

I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;

II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e

III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.

 IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República.                    (Incluído pela Lei nº 11.772, de 2008

 IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

  IV – os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.                     (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1º A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

§ 2º  Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

§ 3º  As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

§ 1º  A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.                     (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2º  Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.                     (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 3º  As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                     (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 9o  Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção.

§ 1o  Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu compartilhamento para uso ferroviário.

§ 2o  A preservação e a difusão da Memória Ferroviária constituída pelo patrimônio artístico, cultural e histórico do setor ferroviário serão promovidas mediante:

I - construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;

II - conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços oriundos da extinta RFFSA.

§ 3o  As atividades previstas no § 2o deste artigo serão financiadas, dentre outras formas, por meio de recursos captados e canalizados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 4o  (VETADO)

Art. 10.  A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei, mediante leilão ou concorrência pública, independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e observadas as seguintes condições:                (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                          (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - apresentação de propostas ou lances específicos para cada imóvel;                       (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

II - no caso de concorrência, caução no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel;                     (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

III - no caso de leilão público, observar-se-á o seguinte:                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

a) a hasta pública terá ampla divulgação nos meios de comunicação, inclusive no Município onde se situa o imóvel;                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

b) será designado leiloeiro o vencedor de licitação de menor preço, da qual poderão participar os leiloeiros matriculados nas Juntas Comerciais de qualquer Estado e do Distrito Federal, nos termos do disposto no Decreto no 21.981, de 19 de outubro de 1932, os quais apresentarão proposta de comissão não superior a 5% (cinco por cento);                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

c) o arrematante pagará sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor do correspondente sinal; e                   (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

d) a comissão do leiloeiro ser-lhe-á paga diretamente pelo arrematante, conforme condições definidas em edital.                      (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1o  Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de publicação do resultado do certame.

§ 1o  Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei que estejam em dia com suas obrigações, é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 1o  Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.                     (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)                     (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2o  O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.                          (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)             (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 3o  O produto da venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei será imediatamente recolhido pelo agente operador à conta do Tesouro Nacional e será integralmente utilizado para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos em valor equivalente ao montante recebido para capitalização do FC.                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 4o   Poderá ser dispensada a licitação na venda dos imóveis de que trata o caput, respeitado o valor de mercado, quando o adquirente for:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

I - outro órgão ou entidade da administração, de qualquer esfera de governo; ou                      (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

II - empresa, pública ou privada, inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts. 32 a 34 da Lei no 10.257 de 10 de julho de 2001, desde que os imóveis estejam na área delimitada para a operação.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 4o  Poderá ser dispensada a licitação na venda dos imóveis de que trata o caput, respeitado o valor de mercado, quando o adquirente for:                  (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - outro órgão ou entidade da administração, de qualquer esfera de governo; ou                     (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)                      (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

II - empresa, pública ou privada, inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts. 32 a 34 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, desde que os imóveis estejam na área delimitada para a operação.                      (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)                       (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 11.  O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no art. 27 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e ainda:                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - entrada mínima de 20% (vinte por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;                          (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

II - prazo máximo de 60 (sessenta) meses; e                     (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

III - garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.                         (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único.  Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no art. 10, § 4o, inciso I, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento:                     (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

I - entrada mínima de cinco por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

II - prazo máximo de cento e vinte meses.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

Parágrafo único.  Na hipótese de aplicação da alienação direta prevista no inciso I do § 4o do art. 10, serão concedidas as seguintes condições especiais para pagamento:               (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)     (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - entrada mínima de 5% (cinco por cento) do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento; e                    (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)                   (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

II - prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.                   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 12.  Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais residenciais oriundos da extinta RFFSA cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito à aquisição por venda direta do imóvel, nas condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 1o  Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo, deduzindo-se, para tanto, o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante.

§ 1o  Para avaliação dos imóveis referidos no caput, deduzir-se-á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei nº 10.406, de 2002.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 1o  Para avaliação dos imóveis referidos no caput, deduzir-se-á o valor correspondente às benfeitorias e às acessões comprovadamente realizadas pelo ocupante, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.                  (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 2o  Os ocupantes referidos no caput deste artigo deverão manifestar seu interesse pela compra direta no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação a ser realizada pelo órgão competente.

§ 3o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ocupante de baixa renda aquele com renda familiar igual ou inferior ao valor estabelecido pelo § 2o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981.

Art. 13.  Aos ocupantes dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, não alcançados pelo disposto nos arts. 10 ou 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observando-se, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e ainda:

Art. 13.  Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, não abrangidos pelo disposto no art. 12 e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.636, de 1998, e, ainda:                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

Art.  13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005, é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e, ainda:                   (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - a venda será realizada na modalidade de leilão;

II - o pagamento poderá ser parcelado, conforme estabelecido no edital, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas em se tratando de imóveis residenciais ou em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas para os demais imóveis;

III - os ocupantes poderão adquirir o imóvel pelo valor da proposta vencedora, deduzido o valor correspondente às benfeitorias comprovadamente por eles realizadas, desde que manifestem seu interesse no ato do leilão ou no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da publicação do resultado do certame.

Art. 13. Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de aquisição direta dos respectivos imóveis, mediante dispensa de licitação e respeitado o valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante.   (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

II - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

III - (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

Art. 14.  Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA poderão ser alienados diretamente:

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA também poderão ser alienados diretamente:  (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse  social, a programas de reabilitação de áreas urbanas, a sistemas de circulação e transporte ou à implantação ou funcionamento de órgãos públicos:

a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005;

c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993;

II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.

§ 1o  O disposto no caput deste artigo não se aplica aos imóveis não-operacionais destinados a compor os recursos do Fundo Contingente referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei.                    (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2o  Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.

Art. 15.  O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do caput do art. 6o desta Lei, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único.  O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.                  (Revogado pela Medida provisória nº 852, de 2018)                         (Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 16.  Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, observar-se-á o seguinte:

Art. 16.  Na alienação dos imóveis referidos nos art. 12, art. 13 e art. 14, será observado o seguinte:                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

Art. 16.  Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte:                   (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

I - fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998;

II - os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;

III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ceder ou transferir a posse deste ao adquirente para posterior regularização perante o cartório de registro de imóveis;

III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;                   (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)

IV - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único.  Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.

§ 1o  Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 2o  O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e                      (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 11.977, de 2009.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 1o  Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.                   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 2o  O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, desde que:                    (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e                    (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.                  (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

Art. 17.  Ficam transferidos para a Valec:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;

II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;

III - o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado pela Lei no 3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3o da Lei no 6.171, de 9 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados.

§ 1o  A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.

§ 2o  Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.

§ 3o  Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.

§ 4o  Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pelo seu retorno à Valec.

§ 5o  Os empregados de que trata o inciso I do caput deste artigo poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Lei, ouvido previamente o inventariante.

§ 6o  Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:

I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e

II - repassar à Valec as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata  o inciso II do caput deste artigo.

Art. 18.  A Valec assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, na condição de sucessora trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, cujo conjunto constituirá massa fechada.

Art. 19.  A União disponibilizará:

I - por intermédio do Ministério dos Transportes:

a) à Valec os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 17 e no art. 18 desta Lei, aí incluído o pagamento aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17 desta Lei das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006;

b) à Refer os recursos orçamentários e financeiros eventualmente necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no art. 25 desta Lei;

II - por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento aos inativos e pensionistas da extinta RFFSA não alcançados pelo inciso I do caput do art. 17 desta Lei, das parcelas em atraso relativas aos dissídios e acordos coletivos referentes aos períodos de 2003 a 2006.

Parágrafo único.  (VETADO)

Art. 20.  As atribuições referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção, segundo o disposto no art. 3o desta Lei, conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembléia geral de acionistas serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 21.  A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá, na forma do regulamento, formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, previstos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei, aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovendo a sua substituição por instrumentos definitivos.

Art. 21.  A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e promoverá a sua substituição por instrumentos definitivos.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

 Art. 21.  A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e promoverá a sua substituição por instrumentos definitivos.                  (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 22.  Para os fins desta Lei, consideram-se bens operacionais os bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA, bem como aqueles delegados a Estados ou Municípios para operação ferroviária.

Art. 23.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 9 (nove) DAS-5; 25 (vinte e cinco) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 36 (trinta e seis) DAS-2; e 56 (cinqüenta e seis) DAS-1.                    (Vide Medida Provisória nº 821, de 2018)                     (Vide Lei nº 13.690, de 2018)

§ 1o  Os cargos em comissão referidos no caput deste artigo destinados às atividades de Inventariança não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.                         (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)                      (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 2o  À medida que forem concluídas as atividades de Inventariança, os cargos em comissão referidos no § 1o deste artigo serão extintos.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 821, de 2018)                     (Revogado pela Lei nº 13.690, de 2018)

§ 3o  Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Lei.

Art. 24.  Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar proposta da Valec para a realização de Programa de Desligamento Voluntário - PDV para os empregados de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei.

Art. 25.  Fica a União autorizada a atuar como patrocinadora do plano de benefícios administrado pela Refer, em relação aos beneficiários assistidos da extinta RFFSA em 22 de janeiro de 2007.

Art. 26.  Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  ..................................................................

................................................................................

IV - ..........................................................................

...............................................................................

b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.

......................................................................... ” (NR)

“Art. 77.  .................................................................

..............................................................................

II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;

.............................................................................” (NR)

“Art. 82.  ...............................................................

............................................................................

XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;

XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e        (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento.       (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

.........................................................................

§ 4o  O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos II e IV do caput do art. 25 desta Lei.” (NR)

Art. 118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1o  A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 27.  A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 28.  Fica a União autorizada a renegociar o pagamento dos saldos devedores de contratos de compra e venda e de débitos oriundos de contratos de locação de imóveis não-operacionais residenciais celebrados com a extinta RFFSA.

Art. 28.  Fica a União autorizada a renegociar o pagamento de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 1o  Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

I - parcelamento em até cento e vinte parcelas mensais;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

II - concessão de desconto entre vinte por cento e sessenta por cento do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e                   (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

III - aplicação de descontos entre vinte e cinco por cento e sessenta e cinco por cento do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 2o  Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou da posse, ou do valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

Art. 28.  Fica a União autorizada a renegociar o pagamento de dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais.                  (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)

Art. 28.  Fica a União autorizada a renegociar, notificar e inscrever em dívida ativa da União dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transferência de domínio e de débitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  Os critérios e condições de renegociação de que trata o caput serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os seguintes parâmetros:                     (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais;                  (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

II - concessão de desconto entre 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor do débito consolidado no parcelamento, na proporção inversa à do valor do débito; e                     (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

III - aplicação de descontos entre 25% (vinte e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do débito consolidado para liquidação à vista, na proporção inversa à do valor do débito.                      (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 2o  Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou da posse, ou do valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto bens imóveis não operacionais.                     (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 2o  Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.              (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)

Art. 28-A.  Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 1o  A constituição do aforamento prevista no caput implicará a:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e                     (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

II - dedução de dezessete por cento do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 2o  Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 3o  Em se tratando de transferência de posse, pela extinta RFFSA, de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

Art. 28-B.  Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 1o  Para a averbação de que trata o caput, será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

§ 2o  No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

Art. 28-C.  Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

Art. 28-A.  Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos.                 (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 1o  A constituição do aforamento prevista no caput implicará a:                   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e                  (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

II - dedução de 17% (dezessete por cento) do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor.                   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 2o  Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 3o  Em se tratando de transferência de posse pela extinta RFFSA de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores.                    (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

Art. 28-B.  Os Cartórios de Registro de Imóveis deverão promover a averbação, em nome da União ou do DNIT, dos bens imóveis em cujos registros figure a RFFSA ou suas antecessoras na qualidade de titular de direito real, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 2o e incisos I e IV do art. 8o desta Lei.                  (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 1o  Para a averbação de que trata o caput, será suficiente requerimento da Secretaria do Patrimônio da União, quando tratar de imóvel não operacional transferido para a União, e do DNIT, na hipótese de bem operacional ou declarado como reserva técnica.                   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

§ 2o  No caso de imóvel formado por parcelas operacional e não operacional, o requerimento previsto no § 1o deverá ser acompanhado de planta e memorial descritivo assinados pela Secretaria do Patrimônio da União e pelo DNIT, esclarecendo os limites de cada uma das parcelas.                  (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

Art. 28-C.  Os compromissos de compra e venda firmados pela extinta RFFSA tendo por objeto imóveis não operacionais valerão como título para o registro da propriedade do bem adquirido, quando acompanhados de termo de quitação expedido pela Secretaria do Patrimônio da União.                  (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

Art. 29.  (VETADO)

Art. 30.  (VETADO)

Art. 31.  (VETADO)

Art. 31-A.  Fica extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - FC - RFFSA, de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

Art. 31-B.  A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do extinto FC - RFFSA por intermédio dos seguintes órgãos:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

II - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17, referentes aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; e                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

III - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

a) às participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º; e                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

b) às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC - RFFSA.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

Parágrafo único.  Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

Art. 31-C.  Os ativos financeiros do FC - RFFSA serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

Art. 31-D.  Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do extinto FC - RFFSA, não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

§ 1º  A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais fica autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC - RFFSA.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

§ 2º  Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º, a União será representada pela Caixa Econômica Federal.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

Art. 31-E.  A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo extinto FC - RFFSA, e aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D serão realizadas pela Caixa Econômica Federal.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

§ 1º  O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC - RFFSA, e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D será recolhido pela Caixa Econômica Federal à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

§ 2º  Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

§ 3º  A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

§ 4º  A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis, e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do  Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 852, de 2018)

Art. 31-A.  É extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 31-B. A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) por intermédio dos seguintes órgãos:                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal;                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

II – Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, referentes aos passivos originados até 22 de janeiro de 2007; e                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

III – Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto:                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

a) às participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º desta Lei; e                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

b) às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único. Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art.  31-C. Os ativos financeiros do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art.  31-D. Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), não alienados até 31 de dezembro de 2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1º  A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais é autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2º  Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º deste artigo, a União será representada pela Caixa Econômica Federal.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art.  31-E. A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) e aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei serão realizadas pela Caixa Econômica Federal.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 1º  O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei será recolhido pela Caixa Econômica Federal à conta única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 2º Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 3º A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º deste artigo.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

§ 4º A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.                 (Incluído pela Lei nº 13.813, de 2019)

Art. 32.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33.  Ficam revogados o § 6o do art. 2o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os arts. 114-A e 115 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, o § 6o do art. 2o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, constante do art. 1o da Medida Provisória no 2.161-35, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 114-A e 115 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, constantes do art. 1o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, bem como os arts. 12 e 13 da Medida Provisória no 335, de 23 de dezembro de 2006, e os dispositivos correspondentes da Lei resultante de sua eventual aprovação.

Brasília,  31  de  maio  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.

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