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Presidência
da República |
DECRETO Nº 21.981 DE 19 DE OUTUBRO DE 1932.
| Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República |
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento da profissão de leiloeiro no território da República, que a este acompanha e vai assinado pelo ministro do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLB de 1932, vol 4, pág. 271
CAPÍTULO I
DOS LEILOEIROS
Art. 1º A profissão de leiloeiro será
exercida mediante matricula concedida pelas juntas Comerciais, do Distrito Federal, dos
Estados e Território do Acre, de acordo com as disposições deste regulamento.
Art. 2º Para ser leiloeiro, é necessário
provar:
a) ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos
direitos civís e políticos;
b) ser maior de vinte e cinco anos;
c) ser domiciliado no lugar em que pretenda
exercer a profissão, há mais de cinco anos;
d) ter idoneidade, comprovada com
apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas dos distribuidores, no
Distrito Federal, da Justiça Federal e das Varas Criminais da Justiça local, ou de
folhas corridas, passadas pelos cartórios dessas mesmas Justiças, e, nos Estados e no
Território do Acre, pelos Cartórios da Justiça Federal e Local do distrito em que o
candidato tiver o seu domicílio.
Apresentará, também, o candidato, certidão
negativa de ações ou execuções movidas contra ele no foro civil federal e local,
correspondente ao seu domicílio e relativo ao último quinquênio.
Art. 3º Não podem ser leiloeiros:
a) os que não podem ser comerciantes;
b) os que tiverem sido destituídos
anteriormente dessa profissão, salvo se o houverem sido a pedido;
c) os falidos não reabilitados e os
reabilitados, quando a falência tiver sido qualificada como culposa ou fraudulenta.
Art. 4º Os leiloeiros serão nomeados pelas
Juntas Comerciais, de conformidade com as condições prescritas por este regulamento no
art. 2º, e suas alíneas.
Art. 5º Haverá, no Distrito Federal, 20
leiloeiros e, em cada Estado e no Território do Acre, o número que for fixado pelas
respectivas Juntas Comerciais.
Art. 6º Cada leiloeiro é abrigado, após a
habilitação, perante às Juntas comerciais e mediante despacho destas, a prestar a
fiança de 40:000$0, em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, que será
recolhida, no Distrito Federal, ao Tesouro Nacional e, nos Estados e no Território do
Acre, às Delegacias Fiscais, Alfândegas ou Coletorias Federais.
§ 1º A fiança em apólices nominativas
será prestada com o relacionamento desses títulos na Caixa de Amortização, ou nas
repartições federais competentes para recebê-la, dos Estados e no Território do Acre,
mediante averbações que as conservem intransferiveis, até que possam ser levantadas
legalmente, cabendo aos seus proprietários a percepção dos respectivos juros.
§ 2º Quando se oferecem como fiança
depósitos feitos nas Caixas Econômicas, serão as respectivas cadernetas caucionadas na
forma do parágrafo anterior, percebendo igualmente os seus proprietários os juros nos
limites arbitrados por aqueles institutos,
§ 3º A caução da fiança em qualquer das
espécies admitidas, a, bem assim o seu levantamento, serão efetuados sempre à
requisição da Junta Comercial perante a qual se tiver processado a habilitação do
leiloeiro.
Art. 7º A fiança responde pelas dívidas ou
responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições
fiscais, impostos federais e estaduais relativos à profissão, saldos e produtos de
leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer
natureza, e subsistirá até 120 dias, após haver deixado o exercício da profissão, por
exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
§ 1º Verificada a vaga do cargo de leiloeiro
em qualquer desses casos, a respectiva Junta Comercial, durante 120 dias, tornará
pública a ocorrência por edital repetido no mínimo uma vez por semana, convidando os
interessados a apresentarem suas reclamações dentro desse prazo.
§ 2º Somente depois de satisfeitas por
dedução do valor da fiança, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este
artigo, será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 3º Findo o prazo mencionado no § 1º,
não se apurando qualquer alcance por dívidas oriundas da profissão, ou não tendo
havido reclamação alguma, fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados
pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta, certidão de quitação
com que ficará exonerada e livre a fiança, para o seu levantamento.
Art. 8º O leiloeiro só poderá entrar no
exercício da profissão, depois de aprovada a fiança oferecida e de ter assinado o
respectivo compromisso perante à Junta comercial.
Art. 9º Os leiloeiros são obrigados a
registar nas Juntas Comerciais, dentro de 15 dias após a cobrança, os documentos
comprobatórios do pagamento dos impostos federais e estaduais relativos á sua
profissão, sob pena de suspensão, de que não haverá recurso.
Parágrafo único. Se decorridos seis meses, o
leiloeiro ainda não tiver cumprido a disposição deste artigo, será destituido do
cargo, afixando-se na porta de seu estabelecimento a folha do orgão oficial em que houver
sido publicado o edital respectivo.
Art. 10. Os leiloeiros não poderão vender em
leilão, estabelecimentos comerciais ou industriais sem que provem terem os respectivos
vendedores, quitação do imposto de indústrias e profissões relativo ao exercício
vencido ou corrente, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela dívida
existente. Ficam isentos desta obrigação quando se tratar de leilões judiciais ou de
massas falidas.
Art. 11. O leiloeiro exercerá pessoalmente
suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em
seu preposto.
Art. 12. O preposto indicado pelo leiloeiro
prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no art. 2º, sendo considerado
mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a sua
responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes. Não poderá, entretanto, funcionar
juntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição e tornar-se o leiloeiro incurso na
multa de 2:000$0.
Parágrafo único. A destituição dos
prepostos poderá ser dada mediante simples comunicação dos leiloeiros às Juntas
Comerciais, acompanhada da indicação do respectivo substituto.
Art. 13. Quando o leiloeiro não tiver
preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído por outro
leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta Comercial, ou adiar os
respectivos prégões, se, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por
declaração escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio arquivo.
Parágrafo único. Os leilões efetuados com
desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas
e danos, que lhe for exigida pelos prejudicados.
Art. 14. Os leiloeiros, ou os prepostos, são
obrigados a exibir ao iniciar os leilões, quando isso lhes for exigido, a prova de se
acharem no exercício de suas funções, apresentando a carteira de identidade a que se
refere o art. 2º, alínea d, ou o seu título de nomeação, sob as mesmas penas
cominadas no parágrafo único do artigo precedente.
Art. 15. Os leiloeiros não poderão fazer
novação com as dívidas provenientes do saldo dos leilões, convertendo-as em
promissórias ou quaisquer outros títulos e responderão como fiéis depositários para
com seus comitentes, sob as penas da lei.
Parágrafo Único. Verificada a infração
deste artigo, diante de denúncia cuja procedência as Juntas Comerciais apurarão em
processo, será multado o leiloeiro, em quantia correspondente à quarta parte da fiança,
com os mesmos efeitos do art. 9º.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICAVÉIS AOS LEILOEIROS
Art. 16. São competentes para suspender,
destituir e multar os leiloeiros, nos casos em que estas penas são aplicaveis:
a) as Juntas Comerciais, com recurso para o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de 10 dias, nos casos de
suspensão, imposição de multas e destituição, com efeito devolutivo, quando não se
tratar dos casos do art. 9º e seu parágrafo,
b) as justiças ordinárias, nos casos de mora
e falta de pagamento, nas ações intentadas contra os leiloeiros segundo as disposições
deste regulamento.
Parágrafo Único. A condenação em perdas e
danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.
Art. 17. As Juntas Comerciais cabe impor
penas:
a) ex-officio;
b) por denúncia dos prejudicados.
§ 1º Todos os atos de cominação de penas
aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.
§ 2º A imposição da pena de multa, depois
de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na
suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importâncias.
§ 3º Suspenso o leiloeiro, também o
estará, tacitamente o seu preposto.
Art. 18. Os processos administrativos contra
os leiloeiros obedecerão às seguintes normas:
a) havendo denúncia de irregularidades
praticadas por qualquer leiloeiro, falta de exação no cumprimento dos seus deveres ou
infração a disposições deste regulamento, dará a respectiva Junta Comercial início
ao processo, juntando à denúncia os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de
quem suas vezes fizer, relativamente aos fatos arguidos, e intimará a leiloeiro a
apresentar defesa, com vista do processo na própria Junta, pelo Prazo de cinco dias, que
poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por igual tempo, mediante termo que
lhe for deferido;
b) vencido o prazo e a prorrogação, se a
houver, sem que o acusado apresente defesa, será o processo julgado à revelia, de
conformidade com a documentação existente;
c) apresentada defesa, o diretor ou quem suas
vezes fizer, juntando-a ao processo, fará este concluso à Junta, acompanhado o de
relatório, para o julgamento;
d) as decisões das Juntas, que cominarem
penalidades aos leiloeiros, serão sempre fundamentadas.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS LEILOEIROS
Art. 19. Compete aos leiloeiros, pessoal e
privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias
casas ou fará delas, de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial,
forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e
mais efeitos, e a de bens moveis e imoveis pertencentes às massas falidas, liquidações
judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazens
gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Parágrafo Único. Excetuam-se destas
disposições as vendas de bens imóveis nas arrematações por execução de sentenças,
as dos mesmos bens pertencentes a menores sob tutela e interditos, após a partilha, dos
que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública
federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluidos por disposição legal.
Art. 20. Os leiloeiros não poderão vender em
leilão, em suas casas a fora delas, quaisquer efeitos senão mediante autorização por
carta ou relação, em que o comitente os especifique, declarando as ordens ou
instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o mínimo dos preços
pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados, sob pena de multa na importância
correspondente à quinta parte da fiança e, pela reincidência, na de destituição.
Art. 21. Os leiloeiros são obrigados a acusar
o recebimento das mercadorias móveis e de tudo que lhes for confiado para venda e constar
na carta ou relação a que se refere o artigo precedente, dando para o efeito de
indenizações, no caso de incêndio, quebras ou extravios, e na hipótese do comitente
haver omitido os respectivos valores a avaliação que julgar razoavel, mediante
comunicação que deverá ser entregue pelo protocolo ou por meio de carta registada.
Parágrafo único. Quando o comitente não
concordar com a avaliação feita como limite provavel para a venda em leilão, deverá
retirar os objetos, dentro de oito dias após a respectiva comunicação, sob pena de
serem vendidos pelo maior preço alcançado, sem direito à, reclamação.
Art. 22. Os leiloeiros, quando exercem o seu
ofício dentro de suas casas e fora delas, não se achando presentes os donos dos efeitos
que tiverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatários ou mandatários,
competindo-lhes nesta qualidade:
a) cumprir fielmente as instruções que
receberem dos comitentes;
b) zelar pela boa guarda e conservação dos
efeitos consignados e de que são responsaveis, salvo caso fortuito ou de força maior, ou
de provir a deterioração de vício inerente à, natureza da causa;
e) avisar as comitentes, com a possivel
brevidade, de qualquer dano que sofrerem os efeitos em seu poder, e verificar, em forma
legal a verdadeira origem do dano devendo praticar iguais diligências todas as vezes que,
ao receber os efeitos, notarem avaria, diminuição ou estado diverso daquele que constar
das guias de remessa, sob pena de responderem, para com as comitentes, pelos mesmos
efeitos nos termos designados nessas guias, sem que se lhes admita outra defesa que não
seja a prova de terem praticado tais diligências;
d) declarar, ao aviso e conta que remeterem ao
comitente nos casos de vendas a pagamento, o nome e domicílio dos compradores e os prazos
estipuladores; presumindo-se a venda efetuada a dinheiro de contado, sem admissão de
prova em contrário, quando não fizerem tais declarações;
e) responder, perante os respectivos donos,
seus comitentes, pela perda ou extravio de fundos em dinheiro, metais ou pedras preciosas,
existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou de força
maior, salvo a prova de que na sua guarda empregaram a diligência que em casos
semelhantes empregam os comerciantes acautelados, e bem assim pelos riscos sobrevenientes
na devolução de fundos em seu poder para as mãos dos comitentes, se desviarem das
ordens e instruções recebidas por escrito, ou, na ausência delas, dos meios usados no
lugar da remessa;
f) exigir dos comitentes uma comissão pelo
seu trabalho, de conformidade com o que dispõe este regulamento, e a indenização da
importância despendida no desempenho de suas funções, acrescida dos grupos legais, pelo
tempo que demorar o seu reembolso, e, quando os efeitos a ser vendidos ficarem em
depósito litigioso, por determinação judicial, as comissões devidas e o aluguel da
parte do armazem que os mesmos ocuparem, calculado na proporção da área geral e do
preço de aluguel pago por esse armazem.
Art. 23. Antes de começarem o ato do leilão,
os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega
dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente
quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu
peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas
indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude,
dolo, simulação ou omissão culposa.
Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros
será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou
alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco
por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por
cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os compradores pagarão
obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.
Art. 25. O comitente, no ato de contratar o
leilão, dará por escrito uma declaração assinada do máximo das despesas que autoriza
a fazer com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensáveis, não podendo
o leiloeiro reclamar a indenização de maior quantia porventura despendida sob esse
título.
Art. 26. Os leiloeiros não poderão vender a
crédito ou a prazo, sem autorização por escrito dos comitentes.
Art. 27. A conta de venda dos leilões será
fornecida até cinco dias uteis depois da realização dos respectivos pregões, da
entrega dos objetos vendidos ou assinatura da escritura de venda, e o seu pagamento
efetuado no decurso dos cinco dias seguintes:
§ 1º As contas de venda, devidamente
autenticadas pelos leiloeiros, demonstrarão os preços alcançados nos pregões de cada
lote e serão entregues aos comitentes mediante remessa pelo protocolo ou por meio de
carta registada.
§ 2º Devem as contas de venda conferir com
os livros e assentamentos do leiloeiro, sob pena de incorrerem nas sanções deste
regulamento.
§ 3º Se o comitente não procurar receber a
importância do seu crédito, proveniente da conta de venda recebido, vencido o prazo de
que trata este artigo, o leiloeiro depositá-la-á na Caixa Econômica ou agência do
Banco do Brasil, em nome de seu possuidor, salvo se a soma respectiva não atingir a
500$000, ou tiver ordem, por escrito, do comitente para não fazer o depósito.
§ 4º Havendo mora por parte do leiloeiro,
poderá o credor, exibindo a respectiva conta de venda, requerer ao juizo competente a
intimação dele, para pagar dentro de 24 horas, em cartório, o produto do leilão, sem
dedução da comissão que lhe cabia, sob pena de prisão, como depositário remisso, até
que realize o pagamento.
Art. 28. Nos leilões judiciais, de massas
falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados a por á disposição do juizo
competente, ou representantes legais, as importâncias dos respectivos produtos, dentro
dos prazos estabelecidos no artigo precedente.
Art. 29. A falência do leiloeiro será sempre
fraudulenta, como depositário de bens que lhe são entregues para a venda em leilão.
Art. 30. São nulas as fianças, bem como os
endossos e avais dados pelos leiloeiros.
Art. 31. São livros obrigatórios do
leiloeiro:
I. Diário de entrada, destinado á
escrituração diária de todas as mercadorias, móveis, objetos e mais efeitos remetidos
para venda em leilão no armazem, escriturado em ordem cronológica, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, de acordo com a relação a que se refere o art. 20,
II. Diário de saída, destinado á
escrituração das mercadorias efetivamente vendidas ou saídas do armazem com a menção
da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores, preços obtidos por lotes e o
total das vendas de cada leilão, extraido do Diário de leilões.
III, Contas correntes, destinado aos
lançamentos de todos os produtos líquidos apurados para cada comitente, de acordo com as
contas de que trata o § 1º do art. 27, e dos sinais recebidos pelas vendas de Imóveis.
Parágrafo único. O balanço entre os livros
Diário de entrada a Diário de saída determinará a existência dos
efeitos conservados no armazem do leiloeiro.
Art. 32. Alem dos livros exigidos no artigo
precedente, os leiloeiros terão mais os seguintes, legalizados nas juntas Comerciais, mas
isentos de selo, por serem de mera fiscalização.
I. Protocolo, para registar as entregas das
contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.
II. Diário de Leilões, que poderá
desdobrar-se em mais de um livro para atender as necessidades do movimento da respectiva
agência e onde serão escriturados a tinta, sem emendas ou rasuras que possam levantar
dúvidas, todos os leilões que realizar o leiloeiro, com catálogo ou sem ele, inclusive
os do armazem, observada na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do
Diário de saida, com a indicação da data de leilão, nome de quem o autorizou, números
dos lotes, nomes dos compradores, prego de venda de cada lote, e a soma total do produto
bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a
descrição dos lotes e os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.
III. Livro talão, de cópia carbônica, para
extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação do nome por
inteiro de cada um e seu endereço.
Art. 33. Todos os livros do leiloeiro terão
número de ordem, inclusive o Livro-talão que não poderá ser emendado ou raspado e
servirá para conferência ou esclarecimento de dúvidas, entre leiloeiros e comitentes.
§ 1º A exibição em juizo dos
Livros-talões não poderá ser recusada, quando exigida por autoridade competente para
dirimir questões suscitadas entre leiloeiros e comitente, incorrendo na pena de
suspensão, por tempo indeterminado, aplicavel pela autoridade deprecante, e por fim na de
destituição, o que não cumprir o mandado recebido.
§ 2º Poderão as Juntas Comerciais
determinar, sempre que julgarem conveniente, o exame nos livros dos leiloeiros pelo
diretor ou por seu substituto, afim de se verificar se os mesmos livros estão devidamente
escriturados e preenchem as condições prescritas neste regulamento, ordenando as
correções que se tornarem necessárias e punindo os seus possuidores quando as faltas ou
irregularidades encontradas exijam a aplicação de qualquer das medidas atribuidas à sua
competência.
§ 3º Quando tiver de encerrar qualquer dos
seus livros, o leiloeiro, para poder arquivá-lo ou substitui-lo, o levará, á Junta
Comercial a que estiver subordinado para o respectivo encerramento.
Art. 34. Quando os produtos líquidos das
contas de venda tiverem de ser depositados de acordo com o art. 37, § 3º, ou por
determinação judicial, o selo proporcional será colado nas mesmas contas e inutilizado
pelo próprio leiloeiro, que deverá entregar a segunda via ao comitente, juntamente com a
caderneta do depósito.
Art. 35. As certidões ou contas que os
leiloeiros extrairem de seus livros, quando estes se revestirem das formalidades legais,
relativamente à venda de mercadorias ou de outros quaisquer afeitos que pela lei são
levados a leilão, teem fé pública.
Art. 36. É proibido ao leiloeiro:
1º, exercer o comércio direta ou
indiretamente no seu ou alheio nome;
2º, constituir sociedade de qualquer espécie
ou denominação;
3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos
comerciais;
Adquirir para si, ou para pessoas de Sua
família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido, ainda que a pretexto de destinar-se a
seu consumo particular.
Parágrafo único. Não poderão igualmente os
leiloeiros, sob pena de nulidade de todos os seus atos, exercer a profissão aos domingos
e dias feriados nacionais, estaduais ou municipais, delegar a terceiros os pregões, nem
realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais muito distantes entre si, a não ser
que se trate de imóveis juntos ou de prédios e moveis existentes no mesmo prédio,
considerando-se, nestes casos, como de um só leilão os respectivos pregões.
Art. 37. Quando o leiloeiro precisar
ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença às
Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando, no
requerimento, desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo Único. O afastamento do leiloeiro
do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.
Art. 38. Nenhum leilão poderá ser realizado
sem que haja, pelo menos, três publicações no mesmo jornal, devendo a última ser bem
pormenorizada, sob pena de multa de 2:000$0.
Parágrafo Único. Todos os anúncios de
leilões deverão ser claros nas discrições dos respectivos efeitos, principalmente
quando se tratar de bens imoveis ou de objetos que se caracterizem pelos nomes dos autores
e fabricantes, tipos e números, sob pena de nulidade e de responsabilidade do leiloeiro.
Art. 39. Aceitos os lances sem condições nem
reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o
leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os preços e a receber a coisa
vendida. Se não se realizar o pagamento no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietário
da coisa vendida terá a opção para rescindir a venda, perdendo neste caso o arrematante
o sinal dado, do qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que
houver feito, entregando a saldo a seu dono, dentro de 10 dias, ou para demandar o
arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruida com
certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da
arrematação no prazo marcado no ato do leilão.
Art. 40. O contrato que se estabelece entre o
leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar
a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o
direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com
anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação
com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos
comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu
efetivo embolso.
Art. 41. As Juntas Comerciais, dentro do menor
prazo possível, organizarão a lista dos leiloeiros, classificados por antiguidade, com
as anotações que julgarem indispensaveis, e mandarão publicá-la.
Parágrafo único. As autoridades judíciais
ou administrativas poderão requisitar as informações que desejarem a respeito de
qualquer leiloeiro, assim como a escala de classificação a que se refere este artigo,
devendo ser as respectivas respostas fornecidas rapidamente e sob a responsabilidade
funcional de quem as formular, quanto á sua veracidade.
Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis
pertencentes á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por
distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo.
1º O leiloeiro que for designado para
realizar os leilões de que trata este artigo, verificando, em face da escala, que não
lhe toca a vez de efetuá-los, indicará à repartição ou autoridade que o tiver
designado àquele a quem deve caber a designação, sob pena de perder, em favor do
prejudicado, a comissão proveniente da venda efetuada.
§ 2º Nas vendas acima referidas os
leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único
do artigo 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por
conta da parte vendedora.
§ 3º O leiloeiro que infringir as
disposições deste regulamento ou que tiver sido suspenso, ainda que uma só vez, ficará
excluido de escala das vendas de que trata este artigo, pelo espaço de um ano.
Art. 43. Nas vendas judiciais, de bens de
massas falidas e de propriedades particulares, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e
confiança dos interessados, síndicos, liquidatários ou comitentes, aos quais prestarão
contas de acordo com as disposições legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSlÇÕES GERAIS
Art. 44. As Juntas Comerciais publicarão em
edital afixado à porta das suas sedes e insertos no Diário Oficial, ou, onde não houver
orgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a
lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala
de que trata o art. 41, podendo as repartições públicas requisitá-las a qualquer tempo
para execução do disposto no art. 42.
Art. 45. Somente para fins beneficentes,
quando não haja remuneração de qualquer espécie, será permitido o pregão por
estranhos á classe dos leiloeiros.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa
restrição os casos de venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas
nas alfândegas, repartições públicas e estradas de ferro, nos termos da Nova
Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, e do decreto n. 5.573, de 14 de
novembro de 1928.
Art. 46. No preenchimento das vagas de
leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando,
requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga
perante as Juntas Comerciais.
Art. 47. Os atuais leiloeiros darão
cumprimento as disposições deste regulamento dentro dos prazos, respectivamente, de 90
dias no Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, e de 180
dias nos demais Estados e Território do Acre, sob pena de suspensão, incorrendo na de
destituição aqueles que não o fizerem após 30 dias alem de cada um dos referidos
prazos.
Art. 48. Todas as atribuições conferidas às
Juntas Comerciais, por este regulamento, serão exercidas, onde elas não existirem, pela
autoridade que as deva substituir, de acordo com a legislação vigente.
Art. 49. Este regulamento entrará em
execução em a data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio, 19 de outubro de 1932. Joaquim Pedro Salgado Filho.