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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 355, DE 31 DE MAIO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Mensagem no  355

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 5, de 2007 (MP no 353/07) que “Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4o do art. 9o

“Art. 9o .................................................................

.............................................................................

§ 4o As empresas concessionárias de serviços de transporte ferroviário também poderão se beneficiar da dedução do imposto de renda prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, devendo investir recursos, preferencialmente, em projetos relacionados à Memória Ferroviária.”

Razões do veto

“O § 4o deixa transparecer que as concessionárias de serviços de transporte ferroviário sujeitas ao lucro presumido ou arbitrado possam fazer uso da dedução do imposto sobre a renda prevista no art. 18, § 1o da Lei no  8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Tais regimes, entretanto, revelam-se incompatíveis com a utilização do incentivo, tendo em vista que se baseiam na presunção da base de cálculo do imposto, mediante a aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida, em substituição de deduções, tanto no âmbito da base de cálculo do imposto (despesas, custos), quanto no âmbito do próprio imposto (deduções, incentivos).

Atualmente, tal dedução somente é permitida para as empresas tributadas com base no lucro real. Nesse sentido a dedução do imposto de renda prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991, já se aplica às empresas concessionárias de serviços de transporte ferroviário.

Nesse aspecto, no entanto, a redação adotada pelo dispositivo não está suficientemente determinada. Ao introduzir mais um segmento cultural, ao lado dos previstos no § 3o do art. 18 da Lei no 8.313, de 1991 (os projetos relacionados à Memória Ferroviária) deixa transparecer que a mera realização do investimento nesse novo segmento possibilita a dedução do imposto de renda sem cumprimento das demais exigências para a utilização.

Na verdade, o benefício fiscal está sujeito a vários condicionantes e limitadores constantes de outros dispositivos da Lei no 8.313, de 1991, tais como a necessidade de aprovação do projeto pelo Ministério da Cultura (art. 19), o respeito ao limite de renúncia fiscal (art. 19, § 7o), o limite de dedução por contribuinte (art. 26), a vedação de doação à pessoa ou entidade vinculada ao agente (art. 27), etc, cuja falta de menção pode causar interpretação no sentido de se estar criando novo benefício fiscal, diferente do hoje em vigor, que seria concedido de forma praticamente incondicionada.

Assim sendo, o risco de interpretações equivocadas do dispositivo torna necessário o veto do dispositivo por contrariedade ao interesse público.”

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 19, parágrafo único

“ Art. 19. ..............................................................

Parágrafo único.  As parcelas em atraso referidas neste artigo serão pagas à conta do Orçamento Geral da União dos exercícios financeiros de 2007, 2008, e 2009, consoante cronograma proposto, em 20 de outubro de 2006, pela Secretaria de Orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.”

Razões de veto

“O dispositivo tem a natureza de norma orçamentária, não podendo ser veiculado em norma de natureza não orçamentária, sob pena de violação do art. 165, § 8o, da Constituição da República.

Ademais, o acordo citado foi firmado em 27 de setembro de 2006 e não na data citada.”

Art. 29

“Art. 29.  Os contratos de compra e venda de imóveis celebrados pela extinta RFFSA até 22 de janeiro de 2007, mediante instrumento particular, terão força de escritura pública, respeitadas as condições contratuais.”

Razões de veto

“Nos termos do art. 108 do Código Civil (art. 134 do Código Civil de 1916) a transferência de bens imóveis, exceto quando de valor mínimo, requer escritura pública.

Algumas normas já excepcionaram essa regra, mas sempre se referindo a transferências de bens em condições muito específicas, feitas em situações nas quais entendeu-se haver segurança completa na operação.

Assim, há contrariedade ao interesse público no dispositivo, pois ele quebra o sistema jurídico e poderá, eventualmente, gerar a convalidação de atos que podem necessitar de alguma forma de aperfeiçoamento.

Observe-se que o veto proposto não afetará negativamente a situação de pessoas que, de boa-fé, respeitando os procedimentos, eventualmente tenham adquirido imóveis da RFFSA por meio de instrumento particular, pois o ato poderá ser convalidados, segundo as regras jurídicas habituais de direito privado e de direito administrativo, pelo ente público sucessor da RFFSA.”

Os Ministérios da Justiça, da Fazenda, dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelos vetos aos dispositivos abaixo:

Art. 30.

“Art. 30.  O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a organização da Polícia Ferroviária Federal e a estruturação da respectiva carreira.”

Razões do veto

“A iniciativa de projeto de lei sobre servidores públicos é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1o, da Constituição. Somente o Presidente da República pode enviar o Projeto de Lei e cabe a ele, exclusivamente, decidir sobre o conteúdo das propostas, assim como a conveniência e oportunidade do envio de determinada matéria de sua iniciativa privativa.

Afronta a iniciativa privativa do Presidente da República e viola a harmonia e independência entre os Poderes (art. 2o da Constituição) norma de origem parlamentar que pretende determinar ao Presidente da República o envio projeto de lei ao Congresso Nacional. Nesse sentido existem inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, v. g.:

‘Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul. - Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. - Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.’

(STF. Plenário. ADI 546/DF. Rel. Min. Moreira Alves. julg. em 11 de março de 1999)

‘Direito Constitucional e Administrativo. Regime Jurídico de Servidor Militar. Princípio da separação de poderes. Projeto de lei: iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo 9º do artigo 63 da constituição do estado de alagoas, acrescentado pela emenda constitucional nº 22, de 26.12.2000, com este teor: "§ 9º. O chefe do poder executivo estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas". 1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1°, letra "c"). 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime.’

(STF. ADI 2393/AL. Plenário. Rel. Min. Sydney Sanches. julg. em 13 de fevereiro de 2003)

Art. 31.

“Art. 31.  Ficam vedadas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a privatização, a dissolução, a liquidação e a extinção da Valec.”

Razões do veto

“O dispositivo é inconstitucional, pois interfere na gestão e direção superior da administração federal, desrespeitando a competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no inciso II e alínea ‘a’ do inciso VI do art. 84, da Constituição da República, que dispõe sobre a organização e funcionamento da administração pública. Na essência, está dispondo sobre a forma como deva a administração funcionar.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de maio de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  31.5.2007 - Edição extra