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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.184 DE 16 DE AGOSTO DE 2004.

 

Cria a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

        Art. 2o  A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3o da Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie.

        Art. 3o  Das ações de que tratam o art. 2o, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto.

        Art. 4o  O disposto no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às participações minoritárias detidas pela EPE.

        Art. 5o  Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4o do art. 15 da Lei no 10.847, de 2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE.

        Art. 6o  O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE.

        Art. 7o  O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva.

        Parágrafo único.  A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

        Art. 8o  Fica aprovado o Estatuto Social da EPE, nos termos do Anexo III deste Decreto.      (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.2004

ANEXO I

AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE TITULARIDADE DA
UNIÃO, QUE SERÃO TRANSFERIDAS PARA A CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO INICIAL DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE

EMPRESA

TIPO

Quant. ações

(unid.)

Preço médio ponderado

01-jul-04 a 30-jul-04

Valor R$ 1,00

Tele Norte Leste Participações 

ON

12.816.605

30,18

386.805,14

PN

16.248.951

40,15

652.395,38

Brasil Telecom Participações

ON

10.455.300

19,45

203.355,59

PN

10.082.988

19,12

192.786,73

Telecomunicações de S. Paulo

ON

10.872.687

39,67

431.319,49

PN

19.608.392

48,47

950.418,76

Embratel Participações

ON

9.621.619

14,07

135.376,18

PN

8.877.416

8,04

71.374,42

Telesp Celular Participações

ON

10.790.514

6,04

65.174,70

PN

10.777.698

8,82

95.059,30

Telemig Celular Participações

ON

10.455.300

7,54

78.832,96

PN

10.082.988

4,34

43.760,17

Tele Centro Oeste Celular Participações

ON

10.455.300

10,35

108.212,36

PN

82.693.494

8,96

740.933,71

Tele Sudeste Celular Participações

ON

12.020.545

5,52

66.353,41

PN

11.729.374

6,58

77.179,28

Tele Celular Sul Participações

ON

10.455.300

3,11

32.515,98

PN

10.082.988

3,86

38.920,33

Tele Nordeste Celular Participações

ON

10.455.300

2,78

29.065,73

PN

10.082.988

3,48

35.088,80

Tele Norte Celular Participações 

ON

10.455.300

0,68

7.109,60

PN

10.082.988

0,58

5.848,13

Tele Leste Celular Participações

ON

13.500.967

0,75

10.125,73

PN

49.538.617

0,92

45.575,53

Telefônica Data Holding

ON

10.872.687

0,42

4.566,53

PN

19.608.392

0,46

9.019,86

Brasil Telecom

ON

14.847.449

10,66

158.273,81

PN

79.164.326

11,39

901.681,67

Telemig Celular

ON

55.631

720,00

40.054,32

PNC

35.301

380,00

13.414,38

TIM Sul

ON

328.803

65,37

21.493,85

PNB

549.919

77,06

42.376,76

Telemar

ON

793.926

46,61

37.004,89

PNA

87.672.509

54,89

4.812.344,02

PNB

14.252

38,55

549,41

TOTAL

 

596.186.814

 

10.544.366,92

Observação: o preço das ações corresponde à média ponderada do período de 01/07/2004 a 30/01/2004.

Fonte: Bolsa de Valores do Estado de São Paulo.

ANEXO II

AÇÕES DE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES A SEREM DESVINCULADAS
DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA - FAD

 

EMPRESA

TIPO

Quant. Ações (unid.)

Preço médio ponderado

01-jul-04 a 30-jul-04

Valor R$

Tele Norte Leste Participações

ON

9.618.479

30,18

290.285,70

PN

8.011.155

40,15

321.647,87

Brasil Telecom Participações

ON

9.618.479

19,45

187.079,42

PN

8.011.155

19,12

153.173,28

Telecomunicações de S. Paulo

ON

9.941.852

39,67

394.393,27

PN

17.402.009

48,47

843.475,38

Embratel Participações

ON

9.618.479

14,07

135.332,00

PN

8.011.155

8,04

64.409,69

Telesp Celular Participações

ON

9.878.287

6,04

59.664,85

PN

8.607.307

8,82

75.916,45

Telemig Celular Participações

ON

9.618.479

7,54

72.523,33

PN

8.011.155

4,34

34.768,41

Tele Centro Oeste Celular Participações

ON

9.618.479

10,35

99.551,26

PN

80.488.313

8,96

721.175,28

Tele Sudeste Celular Participações

ON

10.926.252

5,52

60.312,91

PN

9.318.548

6,58

61.316,05

Tele Celular Sul Participações

ON

9.618.479

3,11

29.913,47

PN

8.011.155

3,86

30.923,06

Tele Nordeste Celular Participações

ON

9.618.479

2,78

26.739,37

PN

8.011.155

3,48

27.878,82

Tele Norte Celular Participações

ON

9.618.479

0,68

6.540,57

PN

8.011.155

0,58

4.646,47

Tele Leste Celular Participações

ON

12.663.522

0,75

9.497,64

PN

47.471.251

0,92

43.673,55

Telefônica Data Holding

ON

9.941.852

0,42

4.175,58

PN

17.402.009

0,46

8.004,92

Brasil Telecom

ON

13.616.426

10,66

145.151,10

PN

77.370.042

11,39

881.244,78

Telemig Celular

ON

55.631

720,00

40.054,32

PNC

35.301

380,00

13.414,38

TIM Sul

Telemar

ON

328.803

65,37

21.493,85

PNB

549.919

77,06

42.376,76

PNA

11.465.875

54,89

629.361,88

TOTAL

 

470.489.116

 

5.540.115,66

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Empresa de Pesquisa Energética - EPE, constituída nos termos da Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

        § 1o  A EPE tem sede e foro na Capital Federal e escritório central na cidade do Rio de Janeiro - RJ, regendo-se pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais aplicáveis.

        § 2o  A EPE tem prazo de duração indeterminado e poderá estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.

        Art. 2o  A EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL

        Art. 3o  O capital social da EPE é de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), totalmente integralizado pela União.

            Art. 3o  O capital social da EPE é de R$ 20.544.366,92 (vinte milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), totalmente integralizado pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 6243, de 2007)

        § 1o  O capital social da EPE poderá ser alterado:

        I - mediante capitalização de bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim, após anuência dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda;

        II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e

        III - pela absorção de eventuais prejuízos.

        § 2o  Sobre os recursos transferidos pela União, para aumento do capital social, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

        Art. 4o  Para a consecução das suas finalidades, constituem receitas da EPE:

        I - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

        II - ressarcimento, nos termos da legislação pertinente, dos custos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventário hidrelétrico de bacia hidrográfica, de viabilidade técnico-econômica de aproveitamentos hidrelétricos e de impacto ambiental, bem como nos processos para obtenção de licença prévia;

        III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;

        IV - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

        V - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;

        VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

        VII - renda proveniente de outras fontes.

        Art. 5o  A EPE poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

        Art. 6o  Compete à EPE:

        I - realizar estudos e projeções da matriz energética brasileira;

        II - elaborar e publicar o balanço energético nacional;

        III - identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;

        IV - dar suporte e participar das articulações relativas ao aproveitamento energético de rios compartilhados com países limítrofes;

        V - realizar estudos para a determinação dos aproveitamentos ótimos dos potenciais hidráulicos;

        VI - obter a licença prévia ambiental e a declaração de disponibilidade hídrica necessárias às licitações envolvendo empreendimentos de geração hidrelétrica e de transmissão de energia elétrica selecionados;

        VII - elaborar estudos necessários para o desenvolvimento dos planos de expansão da geração e transmissão de energia elétrica de curto, médio e longo prazos;

        VIII - promover estudos para dar suporte ao gerenciamento da relação reserva e produção de hidrocarbonetos no Brasil, visando à auto-suficiência sustentável;

        IX - promover estudos de mercado visando definir cenários de demanda e oferta de petróleo, seus derivados e produtos petroquímicos;

        X - desenvolver estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e sócio-ambiental para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;

        XI - efetuar o acompanhamento da execução de projetos e estudos de viabilidade realizados por agentes interessados e devidamente autorizados;

        XII - elaborar estudos relativos ao plano diretor para o desenvolvimento da indústria de gás natural no Brasil;

        XIII - desenvolver estudos para avaliar e incrementar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

        XIV - dar suporte e participar nas articulações visando à integração energética com outros países;

        XV - promover estudos e produzir informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive de eficiência energética;

        XVI - promover planos de metas voltadas para a utilização racional e conservação de energia, podendo estabelecer parcerias de cooperação para este fim;

        XVII - promover estudos voltados a programas de apoio para a modernização e capacitação da indústria nacional, visando maximizar a participação desta no esforço de fornecimento dos bens e equipamentos necessários para a expansão do setor energético; e

        XVIII - desenvolver estudos para incrementar a utilização de carvão mineral nacional.

        § 1o  Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela EPE subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Ministério de Minas e Energia, no âmbito da política energética nacional.

        § 2o  Para o desempenho de suas competências, a EPE deverá, dentre outros:

        I - promover acordo operacional com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a finalidade de receber elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas ao planejamento do setor elétrico;

        II - manter intercâmbio de dados e informações com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Agência Nacional de Águas - ANA, Agência Nacional do Petróleo - ANP e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, observada a regulamentação específica quanto à guarda e ao sigilo de tais dados;

        III - participar do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, conforme regulamentação específica;

        IV - calcular a garantia física dos empreendimentos de geração;

        V - submeter ao Ministério de Minas e Energia a relação de empreendimentos de geração e correspondentes estimativas de custos, que integrarão, a título de referência, os leilões de energia de que trata o art. 12 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, bem como, quando for o caso, a destinação da energia elétrica dos empreendimentos hidrelétricos habilitados a tomar parte nesses leilões;

        VI - habilitar tecnicamente e cadastrar os empreendimentos de geração que poderão ser incluídos nos leilões de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, de que trata o inciso II do § 5o do art. 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004; e

        VII - calcular o custo marginal de referência que constará dos leilões de compra de energia previstos na Lei no 10.848, de 2004.

        VIII - submeter à apreciação do CNPE: (Incluído pelo Decreto nº 6.327, de 2007).  Revogado pelo Decreto nº 6.685. de 2008

        a) anualmente, os Planos Decenais de Expansão do Setor Energético; (Incluído pelo Decreto nº 6.327, de 2007)  Revogado pelo Decreto nº 6.685. de 2008

        b) a cada dois anos, os Planos Nacionais de Energia de Longo Prazo; e (Incluído pelo Decreto nº 6.327, de 2007)  Revogado pelo Decreto nº 6.685. de 2008

        c) a qualquer tempo, outros estudos que sejam do interesse do CNPE para o exercício de suas atribuições. (Incluído pelo Decreto nº 6.327, de 2007)  Revogado pelo Decreto nº 6.685. de 2008

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

        Art. 7o  A EPE será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.

        Parágrafo único.  A estrutura organizacional interna da EPE e as funções das áreas técnicas que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

        Art. 8o  Os órgãos da administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Seção I
Do Conselho de Administração

        Art. 9o  O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da EPE e será constituído por seis membros representantes do Poder Executivo, como segue:

        I - o Presidente da EPE;

        II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

        III - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        IV - três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 1o  O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia dentre os conselheiros de que trata o inciso IV deste artigo.

        § 2o  Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos remanescentes.

        § 3o  Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 4o  A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

        § 5o  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo motivos de força maior ou caso fortuito.

        § 6o  Os membros do Conselho de Administração terão mandato de três anos, admitidas reconduções.

        § 7o  O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de designação.

        § 8o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

        § 9o  Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo Conselheiro.

        § 10.  Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.

        Art. 10.  Compete ao Conselho de Administração:

        I - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da EPE, políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, inclusive políticas de contratação e aquisição de bens e serviços e de pessoal;

        II - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado de Minas e Energia, sobre as seguintes matérias:

        a) regulamento de licitação e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da EPE;

        b) balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas e opinando sobre a destinação dos resultados, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto; e

        c) relatório de administração e contas dos administradores;

        III - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias, conforme legislação pertinente:

        a) destinação do lucro líquido do exercício e distribuição dos dividendos;

        b) alterações do capital social; e

        c) emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

        IV - pronunciar-se previamente à decisão do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre as seguintes matérias:

        a) regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

        b) quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

        c) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição aos empregados;

        V - orientar sobre as ações da EPE, em harmonia com a política energética do Governo Federal;

        VI - definir, mediante proposta do Presidente da EPE, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências;

        VII - aprovar a estrutura organizacional interna da EPE proposta pela Diretoria Executiva;

        VIII - aprovar previamente operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos para financiamento das atividades da EPE;

        IX - aprovar a celebração de contratos e convênios cujos valores excedam a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

        X - aprovar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

        XI - aprovar a proposta orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar a sua execução;

        XII - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da EPE, bem como sobre os principais projetos por ela desenvolvidos;

        XIII - aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna;

        XIV - aprovar propostas orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da EPE;

        XV - elaborar parecer relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos de aplicação de eventuais saldos;

        XVI - manifestar-se sobre as propostas de remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva da EPE;

        XVII - deliberar sobre as propostas de alterações do Estatuto Social da EPE encaminhadas por sua Diretoria Executiva;

        XVIII - designar o chefe da auditoria interna, por proposta do Presidente da EPE;

        XIX - homologar a escolha de auditores independentes;

        XX - aprovar as normas disciplinadoras das contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;

        XXI - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

        XXII - aprovar as normas disciplinares de planejamento, de organização e de controle dos serviços e o regimento interno da EPE;

        XXIII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

        XXIV - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;

        XXV - referendar o ato do Presidente da EPE de que trata o inciso IV do art. 16; e

        XXVI - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

        Parágrafo único.  O Conselho de Administração poderá rever, a cada ano, mediante proposta da Diretoria Executiva, o valor referido no inciso IX deste artigo.

        Art. 11.  O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

        § 1o  As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente ou seu substituto, além do voto ordinário, o de qualidade.

        § 2o  O quórum de deliberação do Conselho é o de maioria absoluta de seus membros.

        Art. 12.  A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme disposto na Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996.

Seção II
Da Diretoria Executiva

        Art. 13.  A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente da EPE e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 1o  Os membros da Diretoria Executiva são demissíveis ad nutum.

        § 2o  Os membros da Diretoria Executiva da EPE exercerão seus cargos em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

        § 3o  A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

        § 4o  O prazo do mandato contar-se-á a partir da data de publicação do ato de nomeação.

        § 5o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

        § 6o  Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

        § 7o  É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

        § 8o  As licenças do Presidente da EPE serão concedidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

        § 9o  O Presidente da EPE será substituído:

        I - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for interinamente nomeado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

        II - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por quem for designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 10.  Os demais membros da Diretoria serão substituídos de conformidade com o disposto no inciso IV do art. 16 e com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva.

        Art. 14.  Compete à Diretoria Executiva da EPE, em regime de colegiado:

        I - aprovar, para encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas de ações da EPE, bem como as normas de operação e de administração, mediante expedição de regulamentos específicos;

        II - submeter ao Conselho de Administração propostas orçamentárias da EPE;

        III - submeter ao Conselho de Administração proposta de normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;

        IV - requisitar e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

        V - autorizar a cessão de empregados, assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, observada a legislação pertinente;

        VI - submeter ao Conselho de Administração proposta de estrutura organizacional da EPE e seu regimento interno, bem como de criação de escritórios ou representações;

        VII - submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração do Estatuto Social da EPE;

        VIII - submeter ao Conselho de Administração proposta para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

        IX - submeter ao Conselho de Administração as propostas de alteração do capital social da EPE;

        X - elaborar as demonstrações financeiras da EPE, encaminhando-as aos Conselhos de Administração e Fiscal;

        XI - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos após o pagamento dos dividendos, nos termos referidos pelo § 1o do art. 29 deste Estatuto;

        XII - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a EPE, observado o limite estabelecido no inciso IX do art. 10 deste Estatuto;

        XIII - pronunciar-se sobre todas as matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração;

        XIV - submeter ao Conselho de Administração proposta de remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva;

        XV - conceder férias aos seus membros, conforme disciplinado pelo Conselho de Administração;

        XVI - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de Administração e pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, o regulamento de licitações e contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da EPE;

        XVII - fazer publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Conselho de Administração e pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:

        a) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;

        b) o quadro de pessoal, com a indicação do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

        c) o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados;

        XVIII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, a destinação do lucro líquido, no prazo de trinta dias, a contar da data em que for aprovada;

        XIX - encaminhar ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no art. 10, inciso IV, deste Estatuto, a proposta de criação de cargos e a fixação de salários, benefícios e vantagens;

        XX - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia a proposta de instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a articulação com entidades governamentais, agentes econômicos que atuam na área de energia, órgãos de licenciamento ambiental e outras instituições afins; e

        XXI - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.

        Art. 15.  A Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez ao mês, ou sempre que convocada por qualquer um de seus membros, com a presença da maioria absoluta dos Diretores.

        § 1o  As reuniões da Diretoria só poderão ocorrer com a presença do Presidente da EPE ou do seu substituto, nos casos de seus impedimentos ou vacância.

        § 2o  As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

        Art. 16.  Compete ao Presidente da EPE:

        I - representar a Empresa em juízo ou fora dele, podendo delegar atribuições e constituir mandatários ou procuradores com poderes específicos;

        II - dirigir as atividades operacionais e administrativas da EPE, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;

        III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

        IV - designar, ad referendum do Conselho de Administração, o seu substituto e dos demais Diretores, nos casos de afastamentos de até trinta dias consecutivos;

        V - propor ao Conselho de Administração a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

        VI - submeter ao Conselho de Administração a designação do titular da Auditoria Interna;

        VII - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da EPE;

        VIII - submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, as demonstrações financeiras anuais, acompanhadas da manifestação da Diretoria Executiva, dos pareceres dos auditores internos e independentes;

        IX - encaminhar ao Ministro de Estado de Minas e Energia, nos prazos legais, as demonstrações financeiras do exercício findo, com o parecer do Conselho de Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal, bem como os documentos necessários ao exercício da supervisão ministerial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de l967;

        X - submeter ao Ministro de Estado de Minas e Energia, após a aprovação do Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta orçamentária para os planos anuais e plurianuais da EPE; e

        XI - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

        Art. 17.  A cada Diretor compete:

        I - sem prejuízo das atribuições a ele conferidas pelo Conselho de Administração, auxiliar o Presidente na direção e coordenação das atividades da EPE;

        II - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela EPE e relatando os assuntos da respectiva área de responsabilidade; e

        III - exercer as atividades operacionais e administrativas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.

        Art. 18.  Compete ao Presidente da EPE ou a procurador designado com poderes específicos, sempre em conjunto com qualquer dos Diretores, assinar:

        I - contratos, ajustes e convênios;

        II - títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento;

        III - obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval; e

        IV - instrumentos de mandato.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

        Art. 19.  O Conselho Fiscal da EPE será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, assim constituído:

        I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

        II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.

        § 1o  Todos os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 2o  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

        § 3o  A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

        § 4o  O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos dentre seus membros, na sua primeira reunião.

        § 5o  O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.

        § 6o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

        § 7o  Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

        § 8o  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.

        § 9o  Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de um novo titular.

        § 10.  No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

        Art. 20.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.

        § 1o  As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

        § 2o  As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do seu Presidente e de pelo menos um membro.

        Art. 21.  A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EPE, observadas a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei no 9.292, de 1996.

        Art. 22.  Compete ao Conselho Fiscal:

        I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

        II - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar no seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à aprovação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

        IV - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir providências úteis à EPE;

        V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EPE;

        VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

        VII - pronunciar-se sobre propostas de alteração do capital social da EPE;

        VIII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

        IX - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

        X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.

        § 1o  Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

        § 2o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

        § 3o  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

        § 4o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos, com a homologação do Conselho de Administração.

        § 5o  Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela EPE.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO

        Art. 23.  O Conselho Consultivo da EPE será composto por:

        I - cinco representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo um de cada região geográfica do País;

        II - dois representantes dos geradores de energia elétrica, sendo um de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;

        III - representante dos transmissores de energia elétrica;

        IV - representante dos distribuidores de energia elétrica;

        V - representante das empresas distribuidoras de combustível;

        VI - representante das empresas distribuidoras de gás;

        VII - representante dos produtores de petróleo;

        VIII - representante dos produtores de carvão mineral nacional;

        IX - representante do setor sucroalcooleiro;

        X - representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;

        XI - quatro representantes dos consumidores de energia, sendo um representante da indústria, um representante do comércio, um representante do setor rural e um representante dos consumidores residenciais; e

        XII - representante da comunidade científica com especialização na área energética.

        § 1o  Os membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão indicados:

I - pelos órgãos ou entidades que representam, nos casos dos incisos I a X;

        II - pelos Conselhos de Consumidores de que trata o art. 13 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, no caso do inciso XI; e

        III - pela Sociedade Brasileira de Planejamento Energético - SBPE, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e Academia Brasileira de Ciências - ABC, no caso do inciso XII.

        § 2o  Os membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia para um mandato de três anos, contados a partir de sua designação, admitida a recondução.

        § 3o  O Presidente do Conselho Consultivo e seu substituto serão indicados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, dentre os membros titulares, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

        § 4o  A substituição de cada conselheiro ou suplente no curso do respectivo mandato será feita com base em proposta do órgão ou entidade que representar.

        § 5o  Findo o mandato, o membro do Conselho Consultivo permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.

        Art. 24.  O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.

        Parágrafo único.  Participarão das reuniões do Conselho Consultivo pelo menos um membro da Diretoria Executiva da EPE e um representante do Ministério de Minas e Energia.

        Art. 25.  Os membros do Conselho Consultivo da EPE não perceberão vantagens financeiras de qualquer espécie, inclusive no que se refere a reembolso de despesas com locomoção, diárias e estada.

        Art. 26.  Compete ao Conselho Consultivo da EPE:

        I - sugerir diretrizes, estratégias e áreas prioritárias de atuação para estudos e pesquisas;

        II - sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos da EPE; e

        III - analisar e estimular as propostas da EPE que busquem consolidar a imagem que retrate seu escopo de atuação, sua finalidade básica e seus objetivos perante a sociedade, instituições públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO VIII
DA AUDITORIA INTERNA

        Art. 27.  A EPE disporá de Auditoria Interna, cujo titular será indicado pelo Presidente da Empresa, e aprovado pelo Conselho de Administração.

        Parágrafo único.  A Auditoria Interna será vinculada ao Conselho de Administração e seus encargos e atribuições são os fixados na legislação pertinente.

CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

        Art. 28.  A EPE elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.

        Art. 29.  O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

        I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e

        II - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de remuneração ao seu acionista.

        § 1o  O saldo, se houver, será apresentado aos Conselhos de Administração e Fiscal, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação.

        § 2o  Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro de Estado de Minas e Energia, que submeterá ao Ministro de Estado da Fazenda, o pagamento de juros sobre o capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.

        § 3o  Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

        § 4o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo, após aprovação pelos órgãos internos da EPE.

        § 5o  O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

CAPÍTULO X
DO PESSOAL

        Art. 30.  O regime jurídico do pessoal da EPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

        Art. 31.  A contratação de pessoal efetivo da EPE far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

        § 1o  Para fins de implantação, fica a EPE equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

        § 2o  Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE.

        § 3o  As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do art. 7o e nos arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EPE.

        § 4o  A EPE poderá estabelecer convênios de cooperação técnica com entidades da administração direta e indireta, destinados a viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.

        Art. 32.  A requisição de servidores da administração pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.

        Art. 33.  A EPE poderá patrocinar entidade fechada de previdência privada nos termos da legislação vigente.

        Parágrafo único.  O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão a uma entidade fechada de previdência privada já existente.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 34.  Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos comissionados, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens, anualmente renovada.

        Art. 35.  Os administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.

        Art. 36.  A EPE assegurará aos seus dirigentes, conselheiros, gerentes e prepostos que legalmente atuem por delegação dos seus administradores, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da sociedade e na forma previamente definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.

        Art. 37.  Em caso de extinção da EPE, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União.

        Art. 38.  Caberá ao Conselho de Administração da EPE dirimir dúvidas e suprir eventuais omissões deste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei no 6.404, de 1976.