|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.353, DE 30 DE ABRIL DE 2026
|
Altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, e autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários, desde que os veículos atendam a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória:
I - altera a
Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, para autorizar a União a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI; eII - autoriza a destinação de recursos para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários.
CAPÍTULO II
DA SUBSCRIÇÃO ADICIONAL DE COTAS DA UNIÃO NO FGI-PEAC
Art. 2º A
Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º-E Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a sua participação no FGI, por meio da subscrição adicional de cotas, para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI.
Parágrafo único. Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei e nos
art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.” (NR)“Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI é destinado a autônomos transportadores rodoviários de carga, na aquisição de bens de capital, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
.....................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
I - prazo de carência de, no máximo, trinta e seis meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, noventa e seis meses; e
.....................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de destinação de garantia do Peac-FGI para operações de crédito para aquisição de bens de capital por autônomos transportadores rodoviários de carga, o prazo total da operação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de, no mínimo, doze meses e, no máximo, cento e vinte meses.” (NR)
CAPÍTULO III
DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, CAMINHÕES, CAMINHÕES-TRATORES, ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS OU IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
Art. 3º Obedecida a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 14.500.000.000,00 (quatorze bilhões e quinhentos milhões de reais) para disponibilizar linhas de financiamento reembolsável a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para aquisição de caminhões e caminhões-tratores novos ou seminovos, bem como de ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, para renovação de frota.
§ 1º São beneficiários da linha de financiamento de que trata o caput deste artigo:
I - transportador autônomo de cargas;
II - pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas; e
III - empresário individual ou pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
§ 2º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
§ 3º As linhas de financiamento de que trata o caput deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º No caso de financiamento a caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários novos, somente serão admitidos financiamentos a bens de fabricação nacional, credenciados no Credenciamento de Fornecedores Informatizado – CFI do BNDES.
§ 5º No caso de financiamento a caminhões e caminhões-tratores seminovos, somente serão admitidos financiamentos a transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
§ 6º No caso de financiamento de ônibus e micro-ônibus cuja comercialização do chassi com motor e da carroceria ocorra de forma separada, será admitido o financiamento individual desses componentes, desde que sejam de fabricação nacional e estejam credenciados no CFI do BNDES.
§ 7º Nas linhas de financiamento de que trata o caput, admite-se o financiamento a seguro do bem e a seguro prestamista, quando contratados em conjunto com o referido bem, e a eventuais tributos federais incidentes sobre as operações de financiamento realizadas, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 14.
§ 8º Os recursos de que trata o caput:
I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES; e
II - poderão ser combinados com os recursos do BNDES para viabilizar as linhas de financiamento de que trata o caput.
§ 9º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas pelo BNDES ou pelas instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com o BNDES, mediante dispensa de licitação.
§ 11. O BNDES apresentará, anualmente, relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos de que trata o caput.
§ 12. Relativamente às finalidades constantes no caput, o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata o caput.
§ 13. As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 14. Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre as linhas de financiamento de que trata o caput, inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, requisitos para habilitação, limites, termos e itens financiáveis.
Art. 4º Observado o disposto no ato a que se refere o art. 3º, § 14, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições diferenciadas de taxas, prazos e carência na aquisição de veículo novo para transporte de cargas:
I - para empresas ou pessoas físicas que, como contrapartida, entreguem à concessionária ou à revendedora veículo de transporte de carga em condições de rodagem, com licenciamento regular relativo a 2024 ou a ano posterior e com data de emplacamento original superior a vinte anos; e
II - para transportadores autônomos que adquiram modelos mais eficientes e de menor impacto ambiental.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disporá sobre a forma de comprovação da baixa definitiva do veículo entregue como contrapartida no órgão de trânsito estadual ou distrital e do encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As linhas de financiamento de que trata o art. 3º deverão ser contratadas no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026 - Edição extra
*