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Presidência da República |
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Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e o Programa Brasil Semicondutores, instituído pela Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I e IV da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto
dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores - Padis, instituído pela
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 .
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – Padis, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - o Programa Brasil Semicondutores – Brasil Semicon, instituído pela Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 1º-A O Brasil Semicon tem o objetivo de incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores, displays e painéis solares no País. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 1º-B São eixos de atuação do Brasil Semicon: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - simplificação e desoneração tributária na cadeia produtiva e no ecossistema de apoio à produção de componentes semicondutores no País; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - apoio às instituições e às iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva, do design à aplicação de semicondutores e de circuitos integrados, ao fortalecimento do ecossistema de inovação e à transferência tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
III - promoção da capacitação e da especialização acadêmica, técnica e científica de recursos humanos, em programas estruturados de médio e longo prazo; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
IV - apoio ao investimento privado e acesso a linhas de financiamento destinados à instalação, à melhoria, à atualização e à ampliação de infraestrutura produtiva e tecnológica e à inovação, com vistas ao desenvolvimento e à produção de componentes semicondutores no País e a sua cadeia de valor; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
V - melhoria do ambiente de negócios e simplificação dos processos de importação e exportação para reduzir os custos de produção, promover o ganho de escala industrial, expandir e diversificar a oferta de produtos e serviços e aumentar a competitividade da produção nacional, com vistas a propiciar novas aplicações de componentes e dispositivos semicondutores fabricados ou desenvolvidos no País. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 1º-C São diretrizes do Brasil Semicon: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - aumento da agregação de valor na produção nacional; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - elevação dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no País; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
III - estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
IV - incremento da produtividade setorial e nacional; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
V - expansão e manutenção do emprego no setor; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
VI - incentivo às compras públicas de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacionais; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
VII - integração da indústria de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
VIII - redução das desigualdades regionais e sociais; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
IX - busca da soberania tecnológica da economia nacional. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 1º-D Fica criado o Conselho Gestor do Brasil Semicon, com a finalidade de monitorar e avaliar o Brasil Semicon, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor do Brasil Semicon: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - definir a estratégia de atração de investimentos estrangeiros para os segmentos industriais e de serviços abrangidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - definir os critérios para o monitoramento e a avaliação para cada biênio de vigência do Programa; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
III - aprovar e divulgar anualmente o plano de ação do Brasil Semicon para o ano-calendário subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 1º-E O Conselho Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
III - Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
V - Financiadora de Estudos e Projetos –Finep. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º Os membros do Conselho Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 3º Os membros titulares do Conselho Gestor deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva – FCE ou Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 17 ou superior, e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de FCE ou CCE de nível 15 ou superior. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 5º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 6º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 8º O Conselho Gestor poderá instituir, no máximo, três grupos de trabalho ou câmaras temáticas em operação simultânea, cada um com até sete membros e duração máxima de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 9º Os membros do Conselho Gestor e dos seus subcolegiados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 10. A participação no Conselho Gestor e nos seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 1º-F O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação encaminhará ao Conselho Gestor: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - o relatório com os resultados de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes da implementação do Brasil Semicon no ano anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - o plano de capacitação e atração de recursos humanos no ano subsequente, com recursos identificados, inclusive do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará ao Conselho Gestor o relatório anual de monitoramento industrial do Brasil Semicon. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º O BNDES e a Finep encaminharão ao Conselho Gestor: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - o relatório anual de resultados da concessão de recursos dos respectivos fundos ou programas na área de componentes semicondutores; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - o cronograma de editais anuais projetado, se possível, para os três anos subsequentes, para a aquisição de máquinas e equipamentos e criação de infraestrutura laboratorial em instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs públicas ou privadas, com recursos não reembolsáveis e identificados, inclusive do FNDCT, quando couber, consideradas também as demandas apresentadas pelos centros, institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 1º-G Fica autorizada a atuação do BNDES e da Finep na estruturação e no uso de instrumentos de apoio a empreendimentos novos ou já existentes a serem ampliados, modernizados ou atualizados no setor de semicondutores por pessoas jurídicas habilitadas ao Padis, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI de que trata o art. 11,§ 19, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderá instituir programa prioritário – PPI específico para fins de equalização da taxa de juros aos padrões internacionais conforme previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º Os PPIs vigentes permanecerão sujeitos ao atual modelo de gestão exclusiva do CATI, com atribuições, definição estratégica, formas de operação e regramentos mantidos, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e sua regulamentação. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Das reduções de alíquotas
Art. 2º O Padis reduz a zero as alíquotas: (vide)
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às
atividades de que trata o art. 11; e
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente e as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
b) ferramentas computacionais ( softwares )
e insumos das atividades de que trata o art. 11;
b) ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
c) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
d) serviços destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às
atividades de que trata o art. 11; e
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis e as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
b) ferramentas computacionais ( softwares )
e insumos das atividades de que trata o art. 11;
b) ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
c) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
d) serviços destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às
atividades de que trata o art. 11; e
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente e partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
b) ferramentas computacionais ( softwares )
e insumos das atividades de que trata o art. 11; e
b) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
IV - do Imposto de Importação - II incidente sobre
matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica habilitada no Padis
e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas
computacionais ( softwares ), para incorporação ao seu ativo
imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11.
IV - do Imposto de Importação incidente sobre a importação de:
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis e partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
b) ferramentas computacionais (softwares), inclusive softwares sob encomenda destinados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
c) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização nas atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
V - do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM
incidente sobre o valor do frete de mercadorias provenientes do exterior por
meio de transporte aquaviário, destinadas às atividades de que trata o art.
11, caput, incisos I e II.
(Incluído pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º O benefício de redução das alíquotas de que
tratam os incisos I ao IV do caput alcança somente as
importações e as aquisições feitas por pessoa jurídica habilitada no
Padis, no mercado interno de bens, insumos e ferramentas computacionais (
softwares ) que sejam destinados às atividades a que se refere o
art. 11 e que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º O benefício de redução da alíquota do II de que trata o inciso IV do caput :
I - alcança as importações de máquinas, aparelhos,
instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais (
softwares ) feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, que
estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e
da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
II - é usufruído independentemente de exame de
similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência
de transporte em navio de bandeira brasileira.
II - é usufruído independentemente de cumprimento da exigência de transporte
em navio de bandeira brasileira.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 4º Na hipótese de aquisição de bens no mercado
interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora fará constar
da nota fiscal de venda a expressão “venda à pessoa jurídica habilitada no
Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins e do IPI”, com a especificação do dispositivo legal
correspondente e com o número do ato que concedeu a habilitação no Padis
ao adquirente.
§ 4º Na hipótese de aquisição de bens ou de serviços no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora fará constar na nota fiscal de venda a especificação do dispositivo legal correspondente e o número do ato que concedeu a habilitação no Padis ao adquirente, em conjunto com a expressão: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, quando a operação tratar de venda de bens; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando a operação tratar de venda de serviços. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 5º A redução de alíquotas de que tratam o inciso I, alínea “d”, e o inciso II, alínea “d”, do caput alcança: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para o pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou desenvolvimento, implantação, customização ou atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas, e de licenciamento, de transferência ou de fornecimento de tecnologia ou know-how, de prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - os pagamentos e as remessas ao exterior, a que se refere o inciso I do § 5º, relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 6º Para atendimento ao disposto no § 5º, inciso II, a pessoa jurídica deverá apresentar os respectivos projetos à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para fins de habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 11. (vide)
§ 1º A redução de alíquota de que trata o caput alcança: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou ao desenvolvimento, à implantação, à customização ou à atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e de licenciamento, de transferência ou de fornecimento de tecnologia ou know-how, de prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - os pagamentos e as remessas ao exterior a que se refere o inciso I do § 1º, relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis, que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou de modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º, a pessoa jurídica deverá apresentar os respectivos projetos à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para fins de habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 4º Nas vendas dos
dispositivos referidos nos incisos I ao III do caput do art.
11, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em
cem por cento as alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas
e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração.
(vide)
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos a que se refere o art. 11, caput, incisos I, II e IV, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jurídica habilitada no Padis.
§ 2º Para usufruir da redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em razão da redução de que tratam o caput e o § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 4º Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 5º A inobservância ao disposto nos § 2º ao § 4º importará a perda do direito à redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, e, a obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista em lei.
§ 6º As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 4º-A Na prestação de serviços à pessoa jurídica habilitada no Padis, quando se destinarem às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º Para fins da redução das alíquotas dos tributos referidos no caput, a pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil observará o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro real, o lucro da exploração referente às atividades de que trata o caput deverá ser apurado por ela, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda; ou (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - se o imposto sobre a renda for apurado pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, as receitas das atividades de que trata o caput não deverão ser computadas na base de cálculo. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º A redução de alíquota de que trata o caput alcança: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - os pagamentos realizados no Brasil e as remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos ao licenciamento ou ao desenvolvimento, à implantação, à customização ou à atualização de softwares empregados na produção, no gerenciamento da atividade de manufatura ou destinados ao funcionamento dos componentes ou dispositivos semicondutores (firmwares), à exploração de patentes ou de uso de marcas e de licenciamento, de transferência ou de fornecimento de tecnologia ou know-how, de prestação de assistência técnica, de serviços técnicos ou de assistência administrativa, quando realizados por pessoa jurídica beneficiária do Padis e vinculados às atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - os pagamentos e as remessas ao exterior referidas no inciso I do § 2º, relacionados com a atividade preparatória para o desenvolvimento ou o efetivo exercício das atividades de que trata o art. 11, caput, incisos I e II, contratados no Brasil ou no exterior por pessoa jurídica habilitada ao Padis que tenha projeto aprovado para instalação de novas plantas ou projetos industriais no País ou de ampliação ou modernização de instalações já existentes, devidamente aprovado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 3º Para atendimento ao disposto no inciso II do § 2º, a pessoa jurídica deverá apresentar os respectivos projetos à apreciação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para fins de habilitação. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Seção II
Do crédito financeiro
Art. 5º Observado o
disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica habilitada no Padis fará jus a
crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no
trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
de que trata o art. 14, multiplicado por dois inteiros e sessenta e dois
centésimos.
Art. 5º Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 2023)
Art. 5º Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica habilitada no Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por 2,62 (dois inteiros e sessenta e dois centésimos), limitado a 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) da base de cálculo do valor dos investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo – PD&IM do período de apuração. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I -
dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024,
limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do
valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido
período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
II -
dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da
base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa
jurídica habilitada.
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º O valor do crédito financeiro referido no
caput não será superior a treze inteiros e dez centésimos por
cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, de que trata o caput do art. 14, no
referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica
habilitada.
(Vide Decreto nº 11.323, de
2022)
Vigência
(Vide Decreto nº 11.374, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
§ 2º O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação ( displays ), a que se refere o inciso II do caput do art. 11, aplica-se somente quando:
I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto ( design ) tenham sido desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
Art. 6º O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, no mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.
Parágrafo único. O valor residual de investimento
em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de
geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em
razão do limite estabelecido no § 1º do art. 5º, poderá ser utilizado para
geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes,
limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente.
Parágrafo único. O valor residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado para fins de geração de crédito financeiro em determinado período de apuração, em razão do limite estabelecido no art. 5º deste Decreto, poderá ser utilizado para a geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 7º O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:
I - na base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
CAPÍTULO II
(Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Seção I
Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 8º Apenas a pessoa
jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia é beneficiária do Padis.
Art. 8º A habilitação ao Padis será solicitada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e deverá ser concedida por ato específico da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º O pleito para a habilitação será apresentado pela pessoa jurídica ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme instruções por este fixadas, e deverá conter, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - demonstração do atendimento às atividades descritas no art. 2º, caput, incisos I, II e IV, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - identificação dos produtos fabricados e dos serviços realizados pela empresa; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
III - apresentação do Plano de Pesquisa e Desenvolvimento a ser realizado pela empresa; e (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
IV - demonstração de que os produtos da empresa atenderão aos processos produtivos básicos para eles estabelecidos. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º A inclusão de novos produtos e serviços relacionados no ato de habilitação a que se refere o caput será realizada por novo ato da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 9º As pessoas jurídicas habilitadas no Padis até 31 de março de 2020 ficam habilitadas ao regime de crédito financeiro previsto neste Decreto, independentemente de qualquer ato administrativo específico.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput continuar habilitada no Padis, o crédito financeiro de que trata o art. 5º constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pelas alterações ocorridas no âmbito do Padis a partir de 1º de abril de 2020, nos termos do disposto no art. 4º-H da Lei nº 11.484, de 2007 , no art. 11 e no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 9º-A Os projetos referidos na alínea “b” do inciso
II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os
respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 10 de janeiro de
2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo
específico, observado o disposto no art. 53.
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
Art. 9º-A Os atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 31 de dezembro de 2024 permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico posterior, nos termos em que concedidos. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 10. Os procedimentos
para a habilitação das pessoas jurídicas no Padis serão disciplinados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia.
Art. 10. A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá estabelecer normas complementares sobre os procedimentos para a habilitação de pessoas jurídicas no Padis. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Seção II
Do campo de abrangência do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Art. 11. A habilitação de que trata o art. 8º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto no art. 14, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design ); (vide)
b) difusão ou processamento físico-químico; (vide)
c) corte da lâmina ( wafer ), encapsulamento
e teste; ou (vide)
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste;
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
d) corte do substrato, encapsulamento e teste em
circuitos integrados de multicomponentes; entendidos como uma combinação
de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de
multichips com, no mínimo, sensores, atuadores, osciladores ou
ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que
desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33
ou 85.41 da Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa
tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único
como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado
para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por
ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos
ou superfícies de contato ;
d) corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes (MCO's); (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
e) produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e suas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; ou (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
f) produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos e seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, suas partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação; (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - mostradores de informação ( displays )
de que trata o § 1º, as atividades de:
II - mostradores de informação (displays), as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
a) concepção, desenvolvimento e projeto ( design );
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou
eletroluminescentes e emissores de luz; ou
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
c) montagem e testes elétricos e ópticos; e
(vide)
c) montagem e testes elétricos e ópticos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
d) produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e suas partes e peças, destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação (displays), com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma – PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz – LED, diodos emissores de luz orgânicos – OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino – TFEL), ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à
fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores,
relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme
processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
(vide)
III -
insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou
dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder
Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico
estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos
seguintes produtos:
(Redação dada
pelo Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
a)
mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação
ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código
3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
b)
silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código
3910.00.21 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
c)
chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de
polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99
da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
d)
substrato plástico para fechamento traseiro - backsheet, classificado
no código 3920.69.00 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
e)
chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo,
não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares
fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
f)
vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com
ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
g)
chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos
de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código
7409.19.00 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
h)
chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze
centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no
código 7409.90.00 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
i)
chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze
centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no
código 7410.21.90 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
j)
chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo
fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
k)
caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente
contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código
8535.30.19 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
l)
caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a
1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares
fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
m)
caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente
contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código
8536.90.90 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
n)
outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
o)
condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts),
munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
p)
condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts),
classificados no código 8544.49.00 da NCM;
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
q)
condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts),
classificados no código 8544.60.00 da NCM; e
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
r)
outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo
federal.
(Incluído pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ( chip on board ), classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as
operações de montagem e encapsulamento de chip on board e de
circuitos integrados de multicomponentes serão enquadradas na atividade de
encapsulamento referida na alínea “c” do inciso I do caput , em
conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as operações de montagem e encapsulamento de chip on board e de circuitos integrados de multicomponentes serão enquadradas na atividade de encapsulamento referida no inciso I, alínea “c”, do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 3º O disposto no inciso II do caput :
I - alcança somente os mostradores de informações ( displays ) relacionados no Anexo, com tecnologia baseada em componentes:
a) de cristal líquido ( LCD );
b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma ( PDP );
c) eletroluminescentes:
1. diodos emissores de luz ( LED );
2. diodos emissores de luz orgânicos ( OLED ); ou
3. displays eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ); ou
d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos ( CRT ).
§ 4º Para usufruir os benefícios de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:
I - poderá exercer, isoladamente ou em conjunto, as
atividades de que tratam os incisos I e II do caput ; e
I - poderá exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I, II e IV do caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
a) exercer as atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras de que
tratam os incisos I ao III do caput , exclusivamente quando se
tratar de semicondutores ou mostradores de informação ( displays
); e
a) exercer as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto,
produção e prestação de serviços, ou outras de que tratam os incisos I e II
do caput,
exclusivamente, quando se tratar de semicondutores ou mostradores de
informação (displays); e
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
b) realizar o investimento em pesquisa, desenvolvimento
e inovação e exercer as atividades de que trata o caput em
conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12.
b) realizar o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e exercer
ao menos uma das atividades de que trata o
caput, observado o disposto no art. 8º.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Seção III
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
Da aprovação dos projetos
Art. 12. Os projetos
referidos na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 11 serão aprovados em
ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia
e Inovações.
§ 1º A aprovação de projeto de que trata o
caput fica condicionada à:
I - comprovação de regularidade fiscal da pessoa
jurídica interessada, em relação aos tributos e às contribuições
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia; e
II - observância às normas estabelecidas em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
§ 2º Os projetos de que trata o caput
poderão ser apresentados nos termos do disposto no
§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007 .
(Vide Decreto nº 11.323, de
2022)
Vigência
(Vide Decreto nº 11.374, de 2023)
(Revogado pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
§ 3º Os procedimentos para apreciação dos
projetos serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 4º O ato conjunto de que trata o caput
estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção,
de forma a adequar as aquisições de bens à capacidade de utilização pela
pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 11.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Seção I
Das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 13. Para fins do
disposto neste Decreto, considera-se como atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos
semicondutores e mostradores da informação ( displays )
referidos nos incisos I ao III do caput do
art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007 , de optoeletrônicos, de
ferramentas computacionais ( software ) de suporte a projetos e
de metodologias de projeto e de processo de fabricação desses
dispositivos, referidos no
§ 4º do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007:
Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação (displays) a que se refere o art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação desses dispositivos: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;
II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;
III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de transferência de tecnologia, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que associadas às atividades previstas nos incisos I e II;
IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, de semicondutores, de mostradores da informação ( displays ) e outras tecnologias correlatas; e
V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de ciências exatas, tecnologia da informação e comunicação, informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput .
§ 2º As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, que considerarão:
I - patentes depositadas no País e no exterior;
II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições conveniadas;
III - protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;
IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisadas pelos pares;
V - dissertações e teses defendidas;
VI - profissionais formados ou capacitados; e
VII - índices de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.
Seção II
Dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 14. A pessoa
jurídica habilitada no Padis investirá anualmente no País em atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de cinco por
cento da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado
interno, nos termos do disposto no art. 15.
Art. 14. A pessoa jurídica habilitada no Padis investirá anualmente no País em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto, nos termos do disposto no art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de
microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I ao III do
caput do
art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007 , de optoeletrônicos, de
ferramentas computacionais ( softwares ) de suporte aos
projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos
componentes mencionados no caput do art. 13.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte aos projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados no art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, de que tratam o caput e o § 1º, deverá ser aplicado por meio de convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, de que trata o art. 26 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
§ 3º A propriedade intelectual resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizada como contrapartida dos benefícios do Padis terá a proteção requerida pela pessoa jurídica brasileira habilitada no Padis no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, será considerado como aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário o pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o § 1º, desde que o seu valor não seja superior a trinta por cento da obrigação do ano-calendário correspondente.
§ 5º O disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , aplica-se aos convênios firmados com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º Serão considerados como aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos de que trata este Decreto.
Art. 15. Para fins do
disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o
valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da
comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada no
Padis, que tenha sido utilizado como base de cálculo para pesquisa,
desenvolvimento e inovação no período de apuração, observados os limites
estabelecidos no caput e nos
§ 1º e
§ 2º do art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007 , e que:
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto dos serviços e da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos serviços ou bens incentivados da pessoa jurídica habilitada no Padis, que tenha sido utilizado como base de cálculo para pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração, observados os limites estabelecidos no art. 4º-A, caput, e § 1º, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e que: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - exclua:
a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;
b) os descontos concedidos incondicionalmente; e
c) as devoluções e as vendas canceladas no período de apuração; e
II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.
§ 1º Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.
§ 2º O faturamento bruto no mercado interno a que
se refere o caput exclui receitas obtidas com as exportações e
com as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, nos termos do
disposto no art. 4º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e no
art. 506 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
Seção III
Dos dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 16. Serão
enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação para
fins das obrigações previstas no
art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007 , os gastos realizados na
execução ou na contratação das atividades especificadas nos
incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de
2007 , e no art. 13 deste Decreto, desde que se refiram, sem
prejuízo de outros gastos correlatos, a:
Art. 16. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas no art. 2º, caput, incisos I e II, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no art. 13 deste Decreto, desde que se refiram, sem prejuízo de outros gastos correlatos, a: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - uso de programas de computador, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - modernização do processo de produção, realizada e justificada no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - recursos humanos diretos e indiretos;
V - aquisições de livros e periódicos técnicos;
VI - materiais de consumo;
VII - viagens;
VIII - treinamentos; e
IX - serviços técnicos de terceiros.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, às instituições de pesquisa ou às instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, e aos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I - por seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a depreciação acumulada; ou
II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante a apresentação de laudo de avaliação.
§ 3º Os convênios referidos no § 2º do art. 14 poderão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto para:
I - ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e
II - constituição de reserva a ser utilizada pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º do art. 14, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I ao III do caput , mantido o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação, observado o disposto nos § 7º e § 8º.
§ 5º As pessoas jurídicas habilitadas no Padis e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em cumprimento ao disposto no art. 14, deverão documentar os aspectos técnicos e efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.
§ 6º A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 21.
§ 7º Os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação no ano-calendário.
§ 8º Os gastos realizados com aquisição,
implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de
laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição
científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito
de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder
vinte por cento do total de investimentos nas referidas instituições.
§ 8º Os gastos realizados com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 2023)
Art. 17. A pessoa
jurídica sediada no território nacional, participante ou não de grupo
econômico, que seja licenciada ou detentora do domínio ou da propriedade
de marca ou produto, poderá contratar o desenvolvimento de projeto e a
fabricação de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação
( displays ) com pessoa jurídica habilitada no Padis, nos
termos do disposto neste Decreto, e, como contraprestação, assumir total
ou parcialmente a obrigação de investimento em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação prevista no art. 14.
Art. 17. A pessoa jurídica sediada no território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora do domínio ou da propriedade de marca ou produto, poderá contratar o desenvolvimento de projeto e a fabricação de dispositivos semicondutores, de mostradores de informação (displays) ou de acumuladores elétricos com pessoa jurídica habilitada no Padis, nos termos do disposto neste Decreto, e, como contraprestação, assumir total ou parcialmente a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º O investimento de que trata o caput
terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa
beneficiária contratada, decorrente da comercialização de dispositivos
semicondutores ou de mostradores de informação ( displays )
beneficiários pelo Padis com a contratante.
§ 1º O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização dos bens ou serviços incentivados pelo Padis com a contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º Para a assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela empresa contratante, serão observadas:
I - a subsistência da responsabilidade da empresa contratada, habilitada no Padis, de cumprir as obrigações previstas nos art. 21 e art. 25, a qual ficará sujeita às penalidades previstas na legislação, na hipótese de descumprimento pela contratante das obrigações assumidas;
II - a submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração de investimento prevista no art. 22;
III - a apresentação, pela empresa contratante, ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações do demonstrativo do
cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo
acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos
termos do disposto no art. 21; e
III - a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida
e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo,
elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
IV - a realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos públicos, quando solicitada.
§ 3º Caso seja descumprido o disposto no inciso
III do § 2º, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em
que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação
de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do
Padis.
§ 3º Caso seja descumprido o disposto no § 2º, inciso III, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 4º O crédito financeiro a que se refere o inciso IV do § 2º somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.
Art. 18. Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007 , e no § 2º do art. 14, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14;
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14 e que preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;
b) aplicar os seus recursos na implementação de projetos no País, com vistas à manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição , ou sejam mantidas pelo Poder Público na forma prevista no inciso I do caput , com cursos nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, de informática, de computação, de engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações, de física, de química, de microeletrônica, de fotônica e de outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 19. O Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, ouvidos os Ministérios a que a matéria a
ser disciplinada esteja relacionada, poderá deliberar e editar normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.
Art. 19. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvidos os Ministérios a que a matéria a ser disciplinada esteja relacionada, poderá deliberar e editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 20. Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão divulgados, de forma agregada, respeitadas as hipóteses legais de sigilo, ainda que indiretamente incidentes, pelas pessoas jurídicas habilitadas no Padis.
Seção IV
Das obrigações decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Art. 21. A pessoa
jurídica habilitada no Padis encaminhará, até 31 de julho de cada ano, ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
Art. 21. A pessoa jurídica beneficiária do Padis deverá encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior,
das obrigações estabelecidas na
Lei nº 11.484, de 2007 , na
Lei nº 13.969, de 2019 , e neste Decreto, por meio da apresentação
de relatórios descritivos:
I - até 31 de julho de cada ano, os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
a) das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
b) do cumprimento dos processos produtivos básicos, quando houver; e
c) dos resultados obtidos; e
II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos
demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada pela
Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, que ateste a veracidade das informações
prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de
que trata o art. 22.
II - até 30 de setembro de cada, o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que atestem a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º O cadastramento da entidade responsável pela
auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento
das obrigações da pessoa jurídica habilitada no Padis obedecerá a
regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
§ 1º O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e
pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da pessoa
jurídica habilitada no Padis obedecerá a regulamento editado pelo Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º O relatório e o parecer conclusivo a que se
refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as
pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual seja inferior a dez milhões
de reais, calculado na forma estabelecida no art. 15.
§ 3º O valor do pagamento pelo serviço de
auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser
deduzido do complemento de quatro por cento, resultante da diferença entre
os valores de que tratam o caput e o § 2º do art. 14, hipótese
em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento
bruto anual, calculado na forma estabelecida no art. 15.
§ 4º Os demonstrativos de cumprimento, os
relatórios e os pareceres conclusivos referidos nos incisos I e II do
caput , os procedimentos e os prazos para análise dos relatórios
demonstrativos deverão estar em conformidade com as instruções da
Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
§ 4º Os demonstrativos de cumprimento, os relatórios e os pareceres conclusivos a que se referem os incisos I e II do caput, os procedimentos e os prazos para a análise dos relatórios demonstrativos deverão estar em conformidade com as instruções da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 5º Na elaboração dos relatórios descritivos
referidos no inciso I do caput , será admitida a utilização de
relatório simplificado, no qual a pessoa jurídica poderá, em substituição
à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos IV ao IX do caput
do art. 16, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a
totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação em microeletrônica e demais áreas abrangidas
por este Decreto:
I - trinta por cento, no caso de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e
II - vinte por cento, nos demais casos.
§ 6º A opção pelo relatório simplificado prevista
no § 5º substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos
projetos do ano-base.
§ 7º Os percentuais previstos no § 5º poderão ser
alterados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
§ 7º Os percentuais previstos no § 5º poderão ser alterados por meio de ato
do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 8º A pessoa jurídica habilitada no Padis que
apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações documentos elaborados sem a observância ao
disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata
o inciso I do caput reprovados, hipótese em que poderão ser
aplicadas as sanções previstas no
art. 4º-G da Lei nº 11.484, de 2007 , e no Capítulo V deste
Decreto.
§ 8º A pessoa jurídica habilitada no Padis que apresentar à Secretaria de
Ciência e Tecnologia para Transformação Digital documentos elaborados sem a
observância ao disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento
de que trata o inciso I do
caput
reprovados, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções
previstas no art.
4º-G da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Capítulo V deste
Decreto.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 9º Os relatórios demonstrativos serão
apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que
comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas pessoas
jurídicas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia.
§ 9º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, que comunicará os resultados da sua análise
técnica às respectivas pessoas jurídicas e à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 10. Na hipótese de necessidade extraordinária, os prazos estabelecidos
nos incisos I e II do
caput
poderão ser prorrogados, nos termos do disposto em ato do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(Incluído pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO
Seção I
Do procedimento para geração do crédito financeiro
Art. 22. Para fins de
geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações declaração de investimentos em
pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:
Art. 22. Para fins de geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo II;
II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo I, com a respectiva memória de cálculo;
III - o valor do faturamento bruto no mercado interno
decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica
habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15;
III - o valor do faturamento bruto decorrente da comercialização dos bens e
serviços incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do
disposto no art. 15;
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;
V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração; e
VI - o regime de apuração do lucro.
§ 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para o mesmo período de apuração, exceto na hipótese de ajustes de períodos cumulativos, permitida a sua retificação.
§ 2º A possibilidade de ajustes de períodos
cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º,
será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma
declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato
conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 3º A declaração referida no caput somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.
§ 4º Na hipótese de não observância ao disposto
neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o
caput ou anulá-la posteriormente.
§ 4º Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la posteriormente. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações disciplinará o procedimento para apresentação e
para retificação da declaração de investimentos de que trata o caput
.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará o procedimento para a apresentação e para a retificação da declaração de investimentos de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 23. O Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações, ao analisar a declaração de que trata o
art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que:
Art. 23. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ao analisar a declaração de que trata o art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - a pessoa jurídica é habilitada no Padis;
II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007;
III - a pessoa jurídica não possui, na data de entrega da declaração, débitos relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes com o Ministério;
IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o § 1º do art. 5º e com o faturamento bruto declarado; e
V - a pessoa jurídica possui:
a) uma das seguintes certidões:
1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou
2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e
b) situação regular:
1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.
§ 1º As informações apresentadas na declaração de
que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de
responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações atestar a sua veracidade por ocasião da
certificação de que trata o caput .
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no
prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de
investimento, de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja
manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará
suspenso.
§ 1º As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimentos de que trata o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 24. O Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações encaminhará, por meio de sistema
informatizado, se houver, a declaração de investimento, referida no art.
22, juntamente com a certificação de que trata o art. 23, à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia
para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.
Art. 24. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de investimentos a que se refere o art. 22, juntamente com a certificação de que trata o art. 23, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Seção II
Das obrigações decorrentes do crédito financeiro gerado
Art. 25. Além das obrigações de que trata o art. 21, para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput .
Seção III
Da utilização do crédito financeiro na forma de compensação
Art. 26. O crédito
financeiro de que trata o art. 5º poderá ser utilizado pela pessoa
jurídica habilitada no Padis para compensar débitos próprios, vincendos ou
vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, observado o disposto nas normas específicas editadas pela
referida Secretaria.
Art. 26. O crédito financeiro de que trata o art. 5º poderá ser utilizado pela pessoa jurídica habilitada no Padis para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado o disposto em normas específicas editadas pela referida Secretaria. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado da data do término da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica somente poderá utilizar, para fins de compensação, o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere após a certificação de que trata o art. 23.
§ 3º O crédito financeiro referido no caput :
I - somente poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:
a) lucro real; e
b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, na forma estabelecida na legislação comercial, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
II - comporá o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.
§ 4º A pessoa jurídica apresentará à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração
de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de
tributos federais, por meio da apresentação de:
§ 4º A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal
declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação
de tributos federais, por meio da apresentação de:
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou
II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 5º Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil com a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 22, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes.
Art. 27. Na hipótese de
utilização pela pessoa jurídica habilitada no Padis de crédito financeiro
nos termos do disposto no art. 26, a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias
úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação,
deverá:
Art. 27. Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica habilitada no Padis de crédito financeiro, nos termos do disposto no art. 26, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e
II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:
a) vinte por cento para CSLL; e
b) oitenta por cento para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.
Art. 28. As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.
Art. 29. A pessoa
jurídica habilitada no Padis terá o prazo de cinco anos para usufruir da
compensação prevista nesta Seção, contado da data de publicação do extrato
da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
Art. 29. A pessoa jurídica habilitada no Padis terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data de publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 30. A compensação declarada na forma prevista no inciso I do caput do art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 2007 , extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua homologação posterior.
§ 1º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos do disposto na Lei nº 11.484, de 2007:
I - os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia que tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que tenham sido
encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em
dívida ativa da União;
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de
parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia;
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
IV - o débito objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos do disposto na Lei nº 9.430, de 1996 , e na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o crédito financeiro objeto de declaração
indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e
o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja
confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
VI - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;
VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; e
VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.
§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 3º A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 4º Não homologada a compensação, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos
débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias, contado da
data da ciência do ato que não homologou a compensação.
§ 4º Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o
pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias,
contado da data da ciência do ato que não homologou a compensação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 5º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 4º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 7º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 8º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam, respectivamente, os § 6º e § 7º obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e serão enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 9º A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:
II - em que o crédito financeiro seja:
a) de terceiros; ou
b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e
III - em que o débito não se refira a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia.
III - em que o débito não se refira a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 10. Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput , no § 2º e nos § 4º ao § 8º.
§ 11. Na hipótese de compensação não homologada
ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações ou pela Secretaria Especial de
Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não
caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia e do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais.
§ 11. Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 12. Nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996 , será aplicada multa isolada de cinquenta por cento sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de setenta e cinco por cento sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada.
§ 13. Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo,
inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de prioridade para
apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e à forma como
as compensações deverão ser apresentadas.
§ 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o
disposto neste artigo, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de
prioridade para a apreciação das compensações, atendidas as hipóteses
legais, e à forma como as compensações deverão ser apresentadas.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das infrações
Art. 31. Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada no Padis que viole as normas estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007 , neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:
I - utilizar de forma irregular o benefício de redução
de alíquotas previsto na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia;
I - utilizar de forma irregular o benefício de redução de alíquotas previsto
na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou contribuição administrado
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - utilizar de forma irregular o benefício previsto na Seção II do Capítulo I, ao declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;
III - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IV - descumprir a obrigação de que trata o § 3º do art.
14;
IV - descumprir a obrigação de que trata o art. 14, § 2º;
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
V - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e
as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas no
processo produtivo básico previsto no
inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007;
V - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas
em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico
previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV;
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
VI - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21; e
VII - utilizar de modo diverso os bens constantes do
ato conjunto de que trata o
§ 2º do art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007 , em relação às
atividades descritas no art. 2º da referida Lei, segundo os critérios
insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos na forma
prevista no ato conjunto de que trata o § 4º do art. 12.
VII - utilizar de modo diverso os bens adquiridos com o benefício da redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o
art. 3º da Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, em relação às atividades descritas no
art. 2º da referida Lei, segundo os critérios estabelecidos no ato de
habilitação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º Na hipótese das infrações previstas nos incisos II, III e V do caput que envolvam a utilização indevida de crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos seguintes termos:
I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração e de multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e
II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 2º Na hipótese de a irregularidade de que trata o § 1º não ser relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.
Art. 32. O Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações comunicará à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os casos de:
Art. 32. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - descumprimento, pela pessoa jurídica habilitada no
Padis, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo
previsto no art. 21, ou da obrigação de aplicar no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Tecnológico (Fundo Setorial de Tecnologia da Informação -
CT-Info ou Fundo Setorial da Amazônia - CT-Amazônia), na forma prevista no
caput do art. 35, observado o prazo estabelecido em seu § 1º,
quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
I - descumprimento, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, da obrigação
de encaminhar os relatórios demonstrativos, nos prazos previstos no art. 21,
ou da obrigação de aplicar no Fundo Nacional de Desenvolvimento Tecnológico
(Fundo Setorial de Tecnologia da Informação – CT-Info ou Fundo Setorial da
Amazônia – CT-Amazônia), na forma prevista no art. 35, , observado o prazo
estabelecido no art. 35, § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo
de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 21;
III - indeferimento ou anulação de declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no § 4º do art. 22, em razão da ocorrência de irregularidade prevista no art. 31, para fins de aplicação do disposto no inciso IV do § 1º e no § 11 do art. 30 e nos § 1º e § 2º do art. 31; e
IV - descumprimento ao disposto neste Decreto.
§ 1º Os casos previstos no inciso I do caput
deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia até 30 de agosto de cada ano.
§ 1º Os casos previstos no inciso I do
caput
deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil até 30 de agosto de cada ano, ressalvados o relatório e o
parecer previstos no art. 21, caput, inciso II, cuja falta de
apresentação deverá ser comunicada até 30 de outubro de cada ano.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º Os casos previstos nos incisos II ao IV do
caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia no prazo de trinta dias,
contado da data da apuração da ocorrência.
§ 2º Os casos previstos nos incisos II a IV do
caput
deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil no prazo de trinta dias, contado da data da apuração da
ocorrência.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Seção II
Das sanções
Art. 33. As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com:
II - suspensão dos benefícios a que se referem os
art. 3º ,
art. 4º e
art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007 ;
II - suspensão dos benefícios a que se referem os
art. 3º,
art. 3º-A,
art. 4º e
art. 4º-A da Lei
nº 11.484, de31 de maio de 2007;
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
III - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou
IV - cancelamento da habilitação.
§ 1º Compete à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia aplicar as sanções a que se
referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos
delas decorrentes.
§ 1º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação aplicar as
sanções a que se referem os incisos II, III e IV do
caput
e analisar os recursos delas decorrentes.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º Para fins do disposto no
§ 4º do art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007 , a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informará
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a aplicação de sanção
relacionada ao benefício de crédito financeiro de que trata o Capítulo IV.
§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação comunicará à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil a aplicação das sanções de que tratam
os incisos II, III e IV do
caput.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 34. Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações
estabelecerá os procedimentos para:
Art. 34. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá os procedimentos para: (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
I - apuração das infrações previstas no art. 31;
II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33;
III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e
IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.
Subseção I
Da multa
Art. 35. Na hipótese da infração prevista no inciso III do caput do art. 31, quando os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 14 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada no Padis efetuará a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2º Para fins do disposto no § 6º do art. 14, na hipótese de a infração prevista no inciso III do caput do art. 31 não ter sido sanada, a não aplicação do valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, no prazo previsto no § 1º obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional não recolhidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007 , acrescido de juros e multa de mora.
§ 3º Os juros e a multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e calculados sobre o valor do tributo e do adicional não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o efetivamente efetuado.
§ 4º Os pagamentos efetuados na forma prevista nos § 2º e § 3º não desobrigam a pessoa jurídica habilitada no Padis do dever de efetuar a aplicação no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput , acrescida da multa e dos juros ali referidos.
§ 5º A falta ou a irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício, na forma prevista em lei.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos § 1º ao § 5º,
quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá
efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico a que se refere o caput no prazo de noventa dias,
contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos § 1º a § 5º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a que se refere o caput no prazo de noventa dias, contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações estabelecerá os demais procedimentos para o
recolhimento do valor residual a ser depositado no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se
refere o caput .
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
estabelecerá os demais procedimentos para o recolhimento do valor residual a
ser depositado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o
caput.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Subseção II
Da suspensão dos benefícios
Art. 36. A suspensão dos
benefícios a que se referem os
art. 3º ,
art. 4º e
art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, será aplicada, a qualquer
tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I ao VII do
caput do art. 31.
Parágrafo único. Na hipótese da infração prevista
no inciso V do caput do art. 31, quando houver atendimento
parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será
proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos
estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 36. A suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas no art. 31, caput, incisos I a VII. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Parágrafo único. Na hipótese da infração prevista no art. 31, caput, inciso V, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 37. A pessoa jurídica habilitada no Padis para a qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão de que trata o art. 36:
I - não poderá:
a) aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art.
2º, art. 3º e art. 4º;
a) aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art. 2º, art. 3º, art. 4º e art. 4º-A; (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
b) contabilizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV durante o período da suspensão; e
c) apresentar a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 22, relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e
II - terá canceladas as declarações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o art. 22 apresentadas, relativas ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido.
Parágrafo único. Na hipótese das infrações de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 31, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou do processo produtivo básico, a sanção de que trata o inciso II do caput será aplicada de forma proporcional.
Art. 38. Da decisão que
aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da
notificação da suspensão.
Art. 38. Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Subseção III
Do impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro
Art. 39. No caso de infrações relacionadas ao benefício a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será:
I - suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão; e
II - retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.
§ 2º A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.
§ 3º A reversão da sanção de impedimento será decidida pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 40. Aplicada a sanção de impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.
Art. 41. O disposto no art. 37 aplica-se à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.
Subseção IV
Do cancelamento da habilitação
Art. 42. No caso de
infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os
art. 3º e
art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007, a suspensão dos benefícios de
que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da
habilitação para fruição dos incentivos fiscais, na hipótese de a pessoa
jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data
da notificação da suspensão.
Art. 42. No caso de infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 43. À pessoa
jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos,
independentemente do saneamento das infrações no prazo a que se referem os
art. 39 e art. 42, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação
aos benefícios a que se referem os
art. 3º ,
art. 4º e
art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007.
Art. 43. À pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo a que se referem os art. 39 e art. 42, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 44. O disposto nos art. 37 e art. 40 aplica-se à sanção de cancelamento da habilitação.
Art. 45. A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.
Seção III
Da reabilitação
Art. 46. Após o
saneamento das infrações que tenham ensejado as sanções de suspensão ou de
impedimento, de que tratam os art. 36 e art. 39, a pessoa jurídica deverá
indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações as
datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste
Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para
usufruir dos benefícios a que se referem os
art. 3º ,
art. 4º e
art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007 .
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá sanar
as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da
sanção.
Art. 46. Após o saneamento das infrações que tenham ensejado a sanção de suspensão de que trata o art. 36, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a data em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação, e ficará reabilitada e apta para usufruir dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 3º-A, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da sanção, para que seja reabilitada da suspensão, observado o disposto no art. 39, § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 47. A reabilitação
será deferida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia.
Art. 47. A reabilitação será decidida pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. Competem o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos:
I - ao Ministério da Economia, quanto ao cumprimento
das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e
I - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
II - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações,
quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, de que trata o
art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007.
II - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.484, 31 de maio de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.
§ 2º Para fins de acompanhamento e fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no Padis, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.
§ 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização,
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia disporá, em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 4º do art.
12, sobre a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações
periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados
pelo Padis.
§ 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disporá, em ato próprio, sobre a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo Padis.
Art. 49. Os Ministros de
Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão editar
normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste
Capítulo.
Art. 49. O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Compete aos
Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgar, a
cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos
decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período
correspondente.
Art. 50. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação divulgar, a cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e
da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá indicadores para avaliar a
aplicação do disposto na
Lei nº 11.484, de 2007 , e na
Lei nº 13.969, de 2019.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na
Lei nº 11.484, de 31 de
maio de 2007, na
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,
e na Lei nº 14.968, de
11 de setembro de 2024.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
§ 2º Os Ministérios da Economia e da Ciência,
Tecnologia e Inovações procederão à divulgação das modalidades e dos
montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa,
desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de
sigilo.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação procederão à divulgação das
modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em
pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses
legais de sigilo.
(Redação dada
pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 51. A Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto
deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação
de pessoa jurídica no Padis.
Art. 51. A Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 52. Observado o
disposto no
art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007 , as seguintes disposições
vigorarão até 22 de janeiro de 2022:
I - do art. 2º deste Decreto; e
(Revogado pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
II - dos
art. 4º-A ao art. 4º-H da Lei nº 11.484, de 2007.
(Revogado pelo
Decreto nº 11.456, de 2023)
Art. 52. Observado o disposto no
art. 64
da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste
Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026.
(Redação dada
pelo Decreto nº 11.456, de 2023)
Art. 52. Observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, as disposições dos art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 4º-A e art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2029. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Art. 53. Observado o
disposto no
art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007 , as disposições do art. 3º e do
art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de:
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
I - dezesseis anos, contado da data de aprovação do
projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas
alíneas:
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
a) “a” ou “b” do inciso I do caput do art.
11 deste Decreto; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
b) “a” ou “b” do inciso II do caput do art.
11 deste Decreto;
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
II - doze anos, contado da data de aprovação do
projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas
nas alíneas:
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
a) “c” do inciso I do caput do art. 11 deste
Decreto; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
b) “c” do inciso II do caput do art. 11
deste Decreto; ou
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
III - quatorze anos, contado da data de aprovação do
projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico
referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 13.065, de 2026)
I - o Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007 ;
II - o Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011; e
III - o Decreto nº 8.247, de 23 de maio de 2014.
Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2022
PRODUTOS FINAIS
| DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SEMICONDUTORES | NCM |
| |
|
| Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados | 85.41 |
| |
|
| Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato | 85.42 |
| |
|
| Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board | 8523.51 |
| |
|
| MOSTRADORES DE INFORMAÇÃO | NCM |
| |
|
| Dispositivos de plasma | 8529.90 |
| |
|
| Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de diodo emissor de luz orgânico ( OLED ) da posição 85.41 | --- |
| |
|
| Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) das posições 85.41 e 85.42 | --- |
| |
|
| Mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ) | 8529.90 |
| |
|
| Dispositivos de cristal líquido ( LCD ) | 9013.80.10 |
| |
|
| INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA A INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕES ( DISPLAYS ), COM OBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO | NCM |
| |
|
| Silício | 2804.6 |
| |
|
| Lâminas de silício ( wafer ) | 3818.00.10 |
| Lâminas de outros materiais semicondutores ( wafer ) | 3818.00.90 |
|
|
|
| Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ( chips ) para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
| Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou em outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas | 3705.90.90 |
|
|
|
| Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ou sem camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis | 70.05 |
| Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis | 70.06 |
|
|
|
| Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ) ou plasma e outros dispositivos mostradores | 3920.10.99 |
*