Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.233, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 10.615, de 2021) |
Estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 11 da
Lei no
11.484, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES - PADIS
Art. 1o O Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS será
aplicado na forma deste Decreto.
Art. 2o O PADIS reduz
a zero as alíquotas: (Vigência)
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica
habilitada no PADIS, de: (Vigência)
a) máquinas, aparelhos, instrumentos,
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente,
destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6o; e
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da
adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 6o; e
(Redação dada pelo Decreto nº 6.887,
de 2009)
(Produção de efeito)
b) ferramentas computacionais (softwares)
e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 6o;
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da
adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o
art. 6º; (Redação
dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
II - da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação,
realizada por pessoa jurídica habilitada no PADIS, de:
(Vigência)
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora,
destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6o;
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da
importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.887,
de 2009)
(Produção de efeito)
b) ferramentas computacionais (softwares)
e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 6o;
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da
importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o
art. 6º; (Redação
dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
III - do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica
habilitada no PADIS, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em
razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao
PADIS, de: (Vigência)
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora,
destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art.
6o; e
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da
importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o; e
(Redação dada pelo Decreto nº 6.887,
de 2009)
(Produção de efeito)
b) ferramentas computacionais (softwares)
e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 6o.
a) máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da
importadora, destinados às atividades de que trata o art. 6º; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
b) ferramentas
computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que trata o
art. 6º; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
IV - do Imposto
de Importação – II, incidente sobre insumos importados por pessoa
jurídica beneficiária do PADIS e sobre máquinas, aparelhos,
instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais – software,
para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades
mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 6o,
nas condições e prazos definidos nos arts. 13 e 23-A.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.600, de 2011)
(Vigência)
IV - do Imposto de
Importação, incidente sobre insumos importados por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas
computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado,
destinados às atividades mencionadas no art. 6º, nas condições e prazos
definidos nos art. 13 e art. 23-A.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
Parágrafo único. Para efeitos deste
artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens
estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 3o Fica reduzida
a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2o da Lei no
10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para
pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e
os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o. (Vigência)
Art. 3º Fica
reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico -
CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao
exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de
uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas
às atividades de que trata o art. 6º.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
Art. 4o Nas vendas
dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays),
referidos respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 6o,
efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
Art. 4º Nas
vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays)
e insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação destes componentes,
referidos no art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS,
ficam reduzidas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
I - a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
(Vigência) (Vigência)
II - a zero as alíquotas do IPI
incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e
(Vigência) (Vigência)
III - em cem por cento as alíquotas do
imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.
(Vigência)
§ 1o As reduções de
alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se
também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando
efetuada por pessoa jurídica habilitada ao PADIS.
§ 2o As
reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo não se aplicam
cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos
ou contribuições, ressalvado o disposto no
inciso I do caput e no
§ 2º
do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Seção I
Da Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 5o Apenas a
pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB é beneficiária do PADIS.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 6o A habilitação
de que trata o art. 5o somente pode ser requerida por pessoa
jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma
do art. 8o, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em
relação a dispositivos:
I - eletrônicos semicondutores,
classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto, as atividades de:
Art. 6º A
habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa
jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma
do art. 8º, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
I - dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I, as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) difusão ou processamento
físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
c) corte, encapsulamento e teste; (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
II - mostradores de informação (displays)
de que trata o § 1o deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes
elétricos e ópticos.
c) montagem
final do mostrador e testes elétricos e ópticos; ou
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à industrialização dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, a atividade de fabricação conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 1o O disposto no
inciso II do caput deste artigo:
I - alcança somente os mostradores de
informações (displays), relacionados no Anexo I deste Decreto, com
tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes
(painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz
- LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays
eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de
emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios
catódicos (CRT).
§ 2o Para efeitos
deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I - isoladamente, quando executar todas
as etapas previstas na alínea dos incisos do caput em que se enquadrar;
ou
II - em conjunto, quando executar todas
as atividades previstas no inciso do caput em que se enquadrar.
§ 3o A pessoa
jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades
previstas neste artigo.
§ 4o O investimento
em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das
atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados
de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7o.
§ 4º O
investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o
exercício das atividades de que trata este artigo devem ser efetuados de acordo
com projetos aprovados na forma do art. 7º. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 5o O
disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos
semicondutores das posições 85.41 e 85.42 da NCM, montados e
encapsulados mediante o processo chip on board diretamente sob
placa de circuito impresso classificada no código 8534.00.00 da NCM,
desde que resulte em produto classificado na posição 85.42 ou na
subposição 8523.51 da NCM. (Incluído
pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 5º O disposto
no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores,
montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificados no código 8523.51 da NCM.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 6o Para efeitos deste Decreto, a operação de montagem e encapsulamento de chip on board de que trata o § 5o fica enquadrada na atividade de encapsulamento referida na alínea “c” do inciso I do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 7º A etapa de
corte, prevista na alínea “c” do inciso I do caput, será exigida após o
prazo de doze meses, contado da publicação deste Decreto.” (NR)
(Incluído pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
Seção III
Da Aprovação dos Projetos
Art. 7o Os projetos
referidos no § 4o do art. 6o deverão ser
aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 7º Os
projetos referidos no § 4º do art. 6º deverão ser aprovados em
portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 1o A aprovação de
projeto de que trata o caput fica condicionada a:
I - comprovação de regularidade fiscal,
da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - observância das instruções fixadas
em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
III - verificação prévia pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em
ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados
pela pessoa jurídica habilitada.
§ 2o O prazo para
apresentação dos projetos é de quatro anos a partir da data de publicação deste
Decreto, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.
§ 2o Os
projetos poderão ser apresentados até 22 de janeiro de 2015. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 2º Os projetos
poderão ser apresentados até 31 de maio de 2015. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 3o Os procedimentos
e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 3o Os
procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante
portaria dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e
Inovação, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 3º Os
procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos mediante portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 4o A
portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios
insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as
aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização
pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 6o.
Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
Art. 8o A pessoa
jurídica beneficiária do PADIS, referida no caput do art. 6o,
deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem
realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos
dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6o
e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.
Art. 8º A pessoa
jurídica beneficiária do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento
do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na
comercialização dos dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º
e o valor das aquisições de produtos incentivados abrangidos pelo PADIS.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 1o Serão admitidos
apenas investimentos nas áreas de microeletrônica em atividades de pesquisa e
desenvolvimento dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput
do art. 6o, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais
(softwares), de suporte a tais projetos e de metodologias
de projeto e de processo de fabricação dos
componentes mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6o.
§ 2o No mínimo um por
cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização,
na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI, de que trata o
art. 30 do Decreto no 5.906, de 26 de
setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA, de que trata o
art. 26 do Decreto no 6.008,
de 29 de dezembro de 2006.
§ 3o A propriedade
intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os
projetos aprovados no âmbito do PADIS deve ter a proteção requerida no
território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa
jurídica brasileira beneficiária do PADIS.
§ 4o Serão
considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do
ano-calendário, para os efeitos deste Decreto, eventuais pagamentos
antecipados a terceiros para a execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento de que trata o § 1o, desde que
seus valores não sejam superiores a vinte por cento da correspondente obrigação
do ano-calendário.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 5º Para as
pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS, referidas no art. 6º, e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização dos
dispositivos, insumos e equipamentos de que trata o art. 6º no mercado
interno, o percentual para investimento em pesquisa e desenvolvimento
estabelecido neste artigo fica reduzido:
(Incluído pelo Decreto
nº 8.247, de 2014)
I - de cinco por cento
para três por cento, de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015;
e (Incluído pelo Decreto
nº 8.247, de 2014)
II - de cinco por cento
para quatro por cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2018. (Incluído
pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 6º Fica
restabelecido em cinco por cento o percentual de que trata o caput, de 1º
de janeiro de 2019 até o termo final de fruição das reduções de que tratam os
arts. 2º a 4º.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.247, de 2014)
Art. 9o A pessoa
jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 8o.
Art. 9o A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de julho de cada ano, os
relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior,
das obrigações estabelecidas neste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 1o Os relatórios demonstrativos de que trata o caput deverão ser elaborados em conformidade com as instruções fornecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 2o Na elaboração dos relatórios referidos no § 1o será admitida a utilização de relatório simplificado, no qual a empresa poderá, em substituição à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos de IV a X do caput do art. 10-B, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - trinta por cento quando se tratar de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI e pelo CAPDA; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II - vinte por cento, nos demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 3o A opção pelo relatório simplificado prevista no § 2o substitui a demonstração quanto aos dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 4o Os percentuais previstos no § 2o poderão ser alterados mediante Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 5o Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas empresas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 6o Os procedimentos e prazos para análise dos relatórios demonstrativos serão definidos por Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.(Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Art. 10. No caso de os investimentos em
pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8o não atingirem,
em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica
beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia),
acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1o
de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a
data da efetiva aplicação.
§ 1o A pessoa
jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput
deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em
que não foi atingido o percentual.
§ 2o Na hipótese do
caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no prazo
previsto no § 1o, obriga o contribuinte ao pagamento:
I - de juros e multa de mora, na forma
da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das
disposições dos incisos I e II do art. 4o; e
II - do imposto de renda e dos
adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do art. 4o,
acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3o Os juros e multa
de que trata o inciso I do § 2o deste artigo serão recolhidos
isoladamente e devem ser calculados:
I - a partir da data da efetivação da
venda, no caso do inciso I do art. 4o, ou a partir da data da
saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 4o;
e
II - sobre o valor das contribuições e
do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente
efetuado.
§ 4o Os pagamentos
efetuados na forma dos §§ 2o e 3o não
desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a
aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida
da multa e dos juros ali referidos.
§ 5o A falta ou
irregularidade do recolhimento previsto no § 2o sujeita a
pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na
forma da lei.
§ 6o O descumprimento
das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art.
11.
§ 7º Sem prejuízo
do disposto nos §§ 2º a 6º, quando o valor residual decorrer de
glosa de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, a empresa deverá efetuar o
respectivo recolhimento ao FNDCT, conforme previsto no caput, até noventa
dias após a comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação. (Incluído
pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 8º O
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá em portaria as demais
instruções para o recolhimento do valor residual a ser depositado no FNDCT.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.247, de 2014)
Art. 10-A. Consideram-se
atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica,
dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação - displays - mencionados nos incisos I e II do
caput do art. 2o
da Lei no
11.484, de 31 de maio de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas
computacionais - software - de suporte a projetos e de
metodologias de projeto e de processo de fabricação destes dispositivos,
referidos no § 4o
do art. 2o
da Lei no
11.484, de 2007, para fins do disposto no art. 6o
da Lei no
11.484, de 2007:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos, que vise atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II - trabalho sistemático que utilize o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
III - serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos, ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção e inovação, transferência de tecnologia, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro das atividades de pesquisa e desenvolvimento, desde que associado a quaisquer das atividades previstas nos incisos I e II do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
IV - formação ou capacitação profissional de níveis médio e superior: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
a) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, mostradores da informação e tecnologias correlatas; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
b) para aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos nas atividades de que tratam os incisos de I a III do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
c) em cursos de formação profissional e de pós-graduação, observado o disposto no inciso III do caput do art. 27 do Decreto no 5.906, de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 1o Será admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional, como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no art. 6o da Lei no 11.484, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 2o As atividades de pesquisa e desenvolvimento da pessoa jurídica beneficiária do PADIS serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - patentes depositadas no Brasil e no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa e desenvolvimento, às instituições convenentes; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
III - protótipos, processos, programas de computador e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos com revisão pelos pares; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
V - dissertações e teses defendidas; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
VI - profissionais formados ou capacitados; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
VII - melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Art. 10-B. Serão enquadrados como
dispêndios de pesquisa e desenvolvimento, para fins das obrigações
previstas no art. 6o da Lei no
11.484, de 2007, os gastos realizados na execução ou contratação das
atividades especificadas no art. 10-A, desde que se refiram, sem
prejuízo de outros correlatos, a:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II - implantação, ampliação ou modernização de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
III - modernização do processo de produção; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
IV - recursos humanos diretos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
V - recursos humanos indiretos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
VI - aquisições de livros e periódicos técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
VII - materiais de consumo; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
VIII - viagens; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
IX - treinamento; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
X - serviços técnicos de terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 1o Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no § 6o, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 2o A cessão de recursos materiais definitiva, ou por pelo menos cinco anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, necessária à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração do montante dos gastos: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 3o Os convênios referidos no § 2o do art. 8o deverão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CATI ou pelo CAPDA, e para constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 4o Para efeito das aplicações previstas no § 2o do art. 8o, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I a III do caput, mantendo-se o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa e desenvolvimento até o final do período de depreciação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 5o As empresas e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 8o, deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 6o A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5o deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 9o. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 7º Os gastos
realizados na execução ou contratação das atividades referidas no inciso III do
caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento, no ano-calendário.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
Art. 10-C. No caso de produção
terceirizada contratada com pessoa jurídica beneficiária do PADIS, a
empresa contratante poderá assumir as obrigações previstas no art. 8o,
correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de
dispositivos semicondutores ou mostradores de informação - displays - beneficiados
pelo PADIS, obtido pela contratada beneficiária do PADIS com a
contratante, observadas as seguintes condições:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - o repasse das obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento à contratante, pela contratada beneficiária do PADIS, não exime a contratada da responsabilidade pelo seu cumprimento e das obrigações previstas nos arts. 9o e 10; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II - a contratada beneficiária do PADIS fica sujeita às penalidades previstas no art. 11, no caso de descumprimento das obrigações; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
III - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
IV - ao assumir as obrigações das aplicações em pesquisa e desenvolvimento da contratada beneficiária do PADIS, fica a empresa contratante com a responsabilidade de submeter ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o seu Plano de Pesquisa e Desenvolvimento em Microeletrônica ou displays, nos termos previstos nos arts. 6o e 8o, e de apresentar os correspondentes relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações assumidas; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
V - caso seja descumprido o disposto no inciso IV do caput, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada beneficiária do PADIS pelas obrigações assumidas em decorrência da fruição dos benefícios do PADIS. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Art. 10-D. Para fins do disposto no
§ 2o do art. 6o da Lei no
11.484, de 2007, e no § 2o do art. 8o,
considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira
de ensino, oficial ou reconhecida:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e preencham os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - os centros ou
institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública,
direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as
demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas
relacionadas no § 1º do art. 8º;
(Redação dada
pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
II - os centros ou
institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado
que exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 8º,
e que preencham os seguintes requisitos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
b) aplicar seus recursos na implementação de projetos no País, visando à manutenção de seus objetivos institucionais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere, do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da informação e de microeletrônica, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicações, física, química e outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Art. 10-E. Para fiscalização do
cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar a realização de
inspeções e auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa,
podendo, ainda, requerer, a qualquer tempo, a apresentação de
informações sobre as atividades realizadas.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Art. 10-F. O Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, ouvidos os Ministérios afetos à matéria a ser
disciplinada, poderá deliberar e expedir instruções complementares à
execução deste Decreto.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Art. 10-G. Os
resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento poderão ser
divulgados, desde que mediante autorização prévia das entidades
envolvidas.
(Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária
do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2o
a 4o, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no
caso das seguintes infrações:
I - não-apresentação ou não-aprovação
dos relatórios de que trata o art. 9o;
II - descumprimento da obrigação de
efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8o,
observadas as disposições do art. 10;
III - descumprimento da obrigação de que
trata o § 3o do art. 8o;
IV - irregularidade em relação a tributo
ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
V - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos
deste Decreto em relação às atividades descritas no art. 6o,
segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos
no § 4o do art. 7o.
§ 1o A suspensão de
que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2o
a 4o, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não
sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2o A pessoa
jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois
anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2o
a 4o.
§ 3o A penalidade de
cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário
contados da data em que for sanada a infração que a motivou.
Art. 12. A suspensão e o cancelamento
serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO PADIS
Art. 13. O benefício de redução das
alíquotas, de que trata o art. 2o, alcança somente as
importações e as aquisições, no mercado interno, de:
I - máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
I - máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, relacionados no Anexo II deste Decreto;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.887,
de 2009)
(Produção de efeito)
II - insumos relacionados no Anexo III
deste Decreto; e
III - ferramentas computacionais (softwares)
relacionados no Anexo IV deste Decreto.
§ 1o O benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2o alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais relacionados nos Anexos II a IV a este Decreto, realizadas por empresas habilitadas no PADIS, desde que as operações de importação estejam acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior atestando que as operações destinam-se ao PADIS. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
§ 1º O benefício
de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no inciso IV do caput do art. 2º:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos relacionados nos Anexos II a IV, realizadas por empresas habilitadas no PADIS; e (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
II - será usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
§ 2o O
documento de que trata o § 1o, emitido pelo Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, terá validade de seis meses.
(Incluído
pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
(Revogado pelo Decreto
nº 8.247, de 2014)
§ 3º As empresas
habilitadas no PADIS deverão apresentar aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e
Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relação dos itens
importados no ano-calendário anterior com o benefício de que trata o caput.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.247, de 2014)
Art. 14. No caso de aquisição de bens
no mercado interno com o benefício do PADIS, a pessoa jurídica vendedora deve
fazer constar da nota fiscal de venda a expressão “Venda a pessoa jurídica
habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI”, com especificação do dispositivo legal
correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao
adquirente.
Art. 15. As reduções de alíquotas
previstas nos incisos I e II do art. 4o, relativamente às
vendas dos mostradores de informação (displays), referidos no inciso II
do caput do art. 6o, aplicam-se somente quando:
I - a concepção, o desenvolvimento e o
projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos elementos
fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido
realizada no País.
Art. 16. O valor do imposto de renda e
adicional que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III
do art. 4o não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá
reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Parágrafo único. Considera-se
distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios,
em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a
incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da
sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 17. Para usufruir da redução de
alíquotas de que trata o inciso III do art. 4o, a pessoa
jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os
elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de
apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das
demais atividades.
Art. 18. A inobservância do disposto
nos arts. 16 e 17 importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o
inciso III do art. 4o e obrigação de recolher, com relação à
importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar,
acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Ministério da Ciência e
Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos
de:
Art. 19. O Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil os casos de:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
I - descumprimento, pela pessoa jurídica
beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos,
no prazo do art. 9o, ou da obrigação de aplicar no FNDCT
(CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo
do seu § 1o, quando não for alcançado o percentual mínimo de
investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II - não-aprovação dos relatórios
demonstrativos de que trata o art. 9o; e
III - infringência a dispositivo deste
Decreto.
Parágrafo único. Os casos previstos no
inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos,
até trinta dias após a apuração da ocorrência.
Art. 20. Os Ministérios da Ciência e
Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a
cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e
tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, anualmente, as
modalidades e os montantes de incentivos concedidos e
aplicações em P&D, por empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em
portaria conjunta dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 20. Os Ministérios da
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados
econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto. (Redação
dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
Parágrafo único. Os Ministérios referidos no caput procederão à divulgação, também, das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa e desenvolvimento - P&D efetuadas, com observância dos sigilos comercial, fiscal e financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no
art. 9o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo definido,
de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens
beneficiados pelo PADIS, para fins de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O disposto neste Decreto não
afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao
controle dos bens listados nos Anexos.
Art. 22-A. Os Anexos II a IV poderão ser alterados por Portaria Interministerial dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
Art. 23. As disposições do art. 2o
e dos incisos I e II do art. 4o vigorarão até 22 de janeiro de
2022.
Art. 23. As disposições dos incisos I a III do caput do art. 2o e dos incisos I e II do caput do art. 4o vigorarão até 22 de janeiro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Art. 23-A. As disposições do inciso
IV do caput do art. 2o vigorarão:
(Incluído
pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
I - até 22 de janeiro de 2022, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas: (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
a) “a” ou “b” do inciso I do caput do art. 6o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
b) “a” ou “b” do inciso II do caput do art. 6o; (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
II - até 31 de dezembro de 2020, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea “c” do inciso I do caput do art. 6o; ou na alínea “c” do inciso II do caput do art. 6o. (Incluído pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Art. 24. As disposições do art. 3o
e do inciso III do art. 4o vigorarão por:
I - dezesseis anos, contados da data de
aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas
nas alíneas:
a) “a” ou “b” do inciso I do art. 6o;
ou
b) “a” ou “b” do inciso II do art. 6o;
II - doze anos, contados da data de
aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades
referidas na alínea:
a) “c” do inciso I do art. 6o;
ou
b) “c” do inciso II do art. 6o.
b) “c” do inciso II do
caput do art. 6º; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.247, de 2014)
III - quatorze anos,
contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o
Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 6º.
(Incluído pelo Decreto
nº 8.247, de 2014)
Art. 25. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de
sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação
aos procedimentos para a habilitação.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de
2007; 186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.10.2007.
Produtos
Finais
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Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados |
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Máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo
imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
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emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
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Produtos cerâmicos refratários elaborados de grafita |
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Janelas de safira |
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Janelas de diamante |
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Materiais sintéticos ou reconstituídos, com propriedades piezoelétricas, apresentados na forma de placas ou lâminas |
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Pó de diamante para polimento de superfícies |
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Ouro, incluído o ouro platinado, apresentado em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
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Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
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Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
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Nióbio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
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Ferramentas
computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
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(Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Produtos Finais
Dispositivos eletrônicos semicondutores |
NCM |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados |
85.41 |
Circuitos integrados eletrônicos. |
85.42 |
Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board |
8523.51 |
Mostradores de Informação |
NCM |
Dispositivos de plasma |
85.29 |
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--- |
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85.29 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
(Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Tanques em plástico |
39.25 |
Tanques em aço inoxidável, com capacidade superior a 300 litros |
7309.00 |
Tanques em aço inoxidável, com capacidade não superior a 300 litros |
73.10 |
Tanques para estocagem de gases |
73.11 |
Bombas |
84.13 |
Partes de bombas |
8413.91 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
Compressores |
84.14 |
Exaustores |
84.14 |
Partes de bombas de vácuo e compressores |
8414.90 |
Unidades funcionais destinadas ao condicionamento e refrigeração do ar de “salas limpas” |
84.15 |
Fornos laboratoriais elétricos |
84.17 |
Aparelhos de destilação |
8419.40 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
Estufas elétricas |
8419.89.20 |
Placas de aquecimento |
84.19 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
Partes de destiladores, trocadores de calor, estufas e evaporadores |
8419.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.2 |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases |
8421.3 |
Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
Máquinas para aplicação e remoção de polarizador |
84.24 |
Máquinas de jateamento para formação de estruturas em substratos inorgânicos |
84.24 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação suscetíveis de serem utilizadas para a coleta ou manipulação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.28 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria |
84.56 |
Máquinas-ferramentas suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.60 |
Máquinas-ferramentas e prensas, suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.62 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro, suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.64 |
Máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.49 |
Unidades de entrada ou de saída de máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60 |
Unidades de memória de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.70 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8473.30 |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
8475.2 |
Máquinas para laminação de polímeros |
84.77 |
Máquinas de moldar por injeção |
8477.10 |
Extrusoras |
8477.20 |
Máquinas de moldar por insuflação |
8477.30 |
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40 |
Máquinas de estampagem para gravação de estruturas em materiais orgânicos |
84.79 |
Robôs industriais |
8479.50.00 |
Máquinas para posicionar componentes elétricos e/ou eletrônicos |
84.79 |
Agitadores |
8479.82.10 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84, suscetíveis de serem utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
84.79 |
Equipamentos para limpeza por ultrassom |
8479.89.91 |
Caixas-de-luvas (glove box) |
84.79 |
Máquinas e equipamentos para estampagem (silk screen) |
84.42 |
Partes de máquinas e equipamentos para estampagem (silk screen) |
8442.40 |
Válvulas |
84.81 |
Partes de válvulas |
8481.90 |
Juntas |
84.84 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de esferas (boules) ou de plaquetas (wafers) de dispositivos semicondutores para a fabricação de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana |
84.86 |
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C do Capítulo 84 da NCM; Partes e acessórios |
84.86 |
Partes e acessórios |
8486.90.00 |
Motores elétricos |
85.01 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de auto-indução. |
85.04 |
Máquinas e aparelhos suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
85.15 |
Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia (incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90 da NCM, adequados para tensão não superior a 1.000 Volts |
85.37 |
Partes de lâmpadas |
85.39 |
Microscópios óticos |
90.11 |
Partes e acessórios de microscópios óticos |
9011.90 |
Microscópios eletrônicos |
90.12 |
Partes e acessórios de microscópios eletrônicos |
9012.90 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos), utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays). |
90.24 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases |
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça) |
90.27 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas |
90.30 |
Instrumentos, máquinas e aparelhos de medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou ainda para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores |
9031.41 |
Conjunto para “teste de vazamento a hélio” |
9031.80.99 |
Placas com soquetes especiais para burn in e aging |
9031.90.90 |
(Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Cloro |
2801.10.00 |
Hidrogênio |
2804.10.00 |
Hélio |
2804.29 |
Argônio |
2804.21.00 |
Nitrogênio |
2804.30.00 |
Oxigênio |
2804.40.00 |
Silício, não dopado |
2804.61.00 |
Fósforo adequado para filed emission displays e lâmpadas CCFL e EEFL |
2804.70 |
Ácido clorídrico |
2806.10 |
Ácido sulfúrico |
2807.00 |
Ácido nítrico |
2808.00.10 |
Ácido fosfórico |
2809.20.1 |
Ácido fluorídrico |
2811.11.00 |
Dióxido de carbono (CO2) |
2811.21.00 |
Hidroxilamina |
2825.10.20 |
Brometo de hidrogênio |
2811.19.90 |
Óxido nitroso |
2811.29.90 |
Tricloreto de boro |
2812.10.19 |
Tetracloreto de silício |
2812.10.19 |
Tetracloreto de estanho |
2812.10.19 |
Oxicloreto de fósforo |
2812.10.22 |
Trifluoreto de nitrogênio |
2812.90.00 |
Hexafluoreto de enxofre |
2812.90.00 |
Dióxido de carbono |
2811.21.00 |
Trifluoreto de boro |
2812.90.00 |
Tribrometo de boro |
2812.90.00 |
Amoníaco (gás amoníaco) |
2814.10.00 |
Hidróxido de amônia |
2814.20.00 |
Trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
Fluoreto de amônia |
2826.19.90 |
Hexafluoreto de tungstênio |
2826.90.90 |
Volframato de titânio |
2841.80.90 |
Soluções de metais preciosos, apresentadas em estado coloidal |
2843.10.00 |
Peróxido de hidrogênio |
2847.00.00 |
Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto de fósforo) |
2848.00.90 |
Arsina |
2850.00.90 |
Diborano |
2850.00.90 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903.12.00 |
Trimetilfosfito (metilfosfonato de dimetila) |
2931.00.90 |
Trimelborato (metilborato de dimetila) |
2931.00.90 |
Trietilfosfato (metilfosfato de dimetila) |
2931.00.90 |
Fluoreto de metila |
2903.39.19 |
Hexafluoretano |
2903.39.19 |
Fluormetano |
2903.39.19 |
Trifluormetano |
2903.39.19 |
Trifluoroetano |
2903.39.19 |
Tetrafluorometano |
2903.39.19 |
Difluorometano |
2903.39.19 |
Triclorofluormetano |
2903.41.00 |
Octafluorociclobutano |
2903.59.90 |
Etilenoglicol |
2905.31.00 |
Metanol |
2905.11.00 |
Álcool isopropílico |
2905.12.20 |
Álcool n-butílico |
2905.13.00 |
Metoxitanol (éter monoetílico de etilenoglicol) |
2909.49.29 |
Acetato butílico (acetato de n-butila) |
2915.33.00 |
Acetona |
2914.11.00 |
Ácido acético |
2915.21.00 |
Monoetanolamina |
2922.11.00 |
Hidróxido de tetrametilamônio |
2923.90.90 |
Dimetilacetamida |
2924.29.49 |
Silano |
2931.00.29 |
Diclorosilano |
2931.00.29 |
Tetrametilsilano |
2931.00.29 |
Tetrametilciclotetrasiloxano |
2931.00.29 |
Hexametildisilano |
2931.00.29 |
Tetraetilortosilicato |
2931.00.29 |
Trimetilfosfato |
2931.00.39 |
Isopropóxido de estanho |
2931.00.49 |
Lactato de alumínio |
2931.00.69 |
Isopropóxido de titânio |
2931.00.90 |
Trimetilborato |
2931.00.90 |
N-Metil-2-Pirrolidona |
2933.79.90 |
Fritas de vidro |
3207.40.10 |
Adesivos para displays |
35.06 |
Preparações para decapagem de metais |
3810.10.10 |
Pastas e pós para soldar |
3810.10.20 |
Fluxos para soldar |
3810.90.00 |
Preparações para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar |
3810.90.00 |
Solventes e diluentes orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3814.00.00 |
Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
3814.00.00 |
Lâminas de silício monocristalino do tipo p, dopadas com boro (B), com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100> |
3818.00.10 |
Lâminas de silício monocristalino, dopadas com fósforo, arsênio ou antimônio, com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100> |
3818.00.10 |
Susbtrato de quartzo, na forma de bolachas |
3818.00.90 |
Susbstratos para dispositivos fotônicos, na forma de bolachas |
3818.00.90 |
Mistura de fosfina e nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de arsina e hidrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de hidrogênio e nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de oxigênio e hélio |
3824.90.79 |
Mistura de diborano com nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de fosfina e silano |
3824.90.79 |
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água |
3824.90.79 |
Revelador de fotoresiste |
3824.90.79 |
Removedor de óxidos, tamponado, constituído por mistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídrico e água |
3824.90.79 |
Materiais nanoestruturados a base de compostos inorgânicos |
3824.90.79 |
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água |
3824.90.79 |
Mistura de tetrafluorometano em oxigênio |
3824.90.89 |
Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina e pirocatecol, em água |
3824.90.89 |
“Fotoresiste orgânico” (solução de polímero ou resina epóxi em solvente orgânico) |
3824.90.89 |
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, sem surfactante. |
3824.90.89 |
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, com surfactante. |
3824.89.90 |
Materiais nanoestruturados em carbono |
3824.89.90 |
Cristais líquidos, incluindo os termotrópicos e os liotrópicos |
3824.90.89 |
Materiais nanoestruturados a base de compostos orgânicos |
3824.89.90 |
Compostos químicos para aprisionamento de gases residuais (getters) |
3824.90 |
Poli (metilmetacrilato) (PMMA) |
3906.10.00 |
Polímeros, do tipo “poliéteres perfluorados”, utilizados como óleos para bombas de vácuo |
3907.20.90 |
Resina epóxi |
3907.30 |
Poli (dimetilglutarimida) (PMGI) |
3911.90.29 |
Poliímidas |
3911.90.29 |
Tubos e acessórios, de plástico |
39.17 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos com largura superior a 20 centímetros |
3919.90.00 |
Placas plásticas recobertas com filmes transparentes e condutores de energia |
39.26 |
Anéis de seção transversal circular (O rings) |
3926.90.6 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
61.16 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.03 |
62.01 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.04 |
62.02 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças e jardineiras, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais |
62.03 |
Conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais |
62.04 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
6216.00.00 |
Chapéus, toucas e outros artefatos de uso semelhante, de fibras sintéticas ou artificiais |
6505.90.12 |
Produtos cerâmicos refratários elaborados de grafita |
69.03 |
Tubos de quartzo, não trabalhados |
7002.31.00 |
Ampolas para lâmpadas |
70.11 |
Vidraria para laboratórios |
70.17 |
Pastilhas de vidro |
7020.00 |
Tubos de quartzo, trabalhados |
7020.00.90 |
Janelas de safira |
7103.91.00 |
Janelas de diamante |
7104.20.10 |
Materiais sintéticos ou reconstituídos, com propriedades piezoelétricas, apresentados na forma de placas ou lâminas |
7104.20.90 |
Pó de diamante para polimento de superfícies |
71.05 |
Ouro, incluído o ouro platinado, apresentado em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
71.08 |
Fio de ouro |
7108.13.10 |
Platina em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110.1 |
Paládio em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110.2 |
Tubos em aço inoxidável |
73.04 |
Acessórios para tubos em aço inoxidável |
73.07 |
Ligas de cobre para solda |
74.05 |
Ligas de níquel para solda, na forma de barras, perfis ou fios |
75.05 |
Pós e escamas de níquel, ligados ou não ligados |
7504.00 |
Fios de níquel, ligados ou não ligados |
7505.2 |
Tubos feitos em ligas de níquel |
7507.12.00 |
Placas de alumínio ligado com silício, com cobre ou com silício e cobre, para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
7606.12 |
Outras obras de alumínio |
76.16 |
Zinco não ligado |
7901.1 |
Tunsgtênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.01 |
Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.02 |
Placa de cobalto para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8105.90.10 |
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.08 |
Placas de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8108.90.00 |
Liga de níquel, ferro e cobalto, do tipo “Kovar”, na forma fios, varetas, placas ou tarugos |
83.11 |
Janelas de berílio |
8112.19.00 |
Cromo |
8112.2 |
Nióbio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8112.9 |
Discos de serra |
8208.90.00 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 |
Partes empregadas em displays |
85.29 |
Circuitos impressos |
85.34 |
Conectores para displays |
85.36 |
Capas estampadas para componentes eletrônicos |
8541.90.90 |
Capas cerâmicas para componenets eletrônicos |
8541.90.90 |
Tampa superior de capas para componentes eletrônicos |
8541.90.90 |
Circuitos integrados de acionamento para displays |
85.42 |
Circuitos integrados sob a forma de discos (wafers) ainda não cortados em microplaquetas (chips) |
8542.31.10 8542.32.10 8542.33.20 8542.39.20 |
Partes de circuitos integrados eletrônicos |
8542.90 |
Placas de nitreto de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8543.90.90 |
Microespaçadores de materiais dielétricos, orgânicos ou inorgânicos, para separação das placas de vidro de displays |
85.46 |
Máscaras ou retículos, em vidro ou quartzo, para fotogravação, com impressão em filme metálico ou composto para uso em alinhadoras por contato, projeção ou de repetição |
9002.90.00 |
ANEXO III
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.913, de 2013)
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Cloro |
2801.10.00 |
Hidrogênio |
2804.10.00 |
Hélio |
2804.29 |
Argônio |
2804.21.00 |
Nitrogênio |
2804.30.00 |
Oxigênio |
2804.40.00 |
Silício, não dopado |
2804.61.00 |
Fósforo adequado para filed emission displays e lâmpadas CCFL e EEFL |
2804.70 |
Ácido clorídrico |
2806.10 |
Ácido sulfúrico |
2807.00 |
Ácido nítrico |
2808.00.10 |
Ácido fosfórico |
2809.20.1 |
Ácido fluorídrico |
2811.11.00 |
Dióxido de carbono (CO2) |
2811.21.00 |
Hidroxilamina |
2825.10.20 |
Brometo de hidrogênio |
2811.19.90 |
Óxido nitroso |
2811.29.90 |
Tricloreto de boro |
2812.10.19 |
Tetracloreto de silício |
2812.10.19 |
Tetracloreto de estanho |
2812.10.19 |
Oxicloreto de fósforo |
2812.10.22 |
Trifluoreto de nitrogênio |
2812.90.00 |
Hexafluoreto de enxofre |
2812.90.00 |
Dióxido de carbono |
2811.21.00 |
Trifluoreto de boro |
2812.90.00 |
Tribrometo de boro |
2812.90.00 |
Amoníaco (gás amoníaco) |
2814.10.00 |
Hidróxido de amônia |
2814.20.00 |
Trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
Fluoreto de amônia |
2826.19.90 |
Hexafluoreto de tungstênio |
2826.90.90 |
Volframato de titânio |
2841.80.90 |
Soluções de metais preciosos, apresentadas em estado coloidal |
2843.10.00 |
Peróxido de hidrogênio |
2847.00.00 |
Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto de fósforo) |
2848.00.90 |
Arsina |
2850.00.90 |
Diborano |
2850.00.90 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903.12.00 |
Trimetilfosfito (metilfosfonato de dimetila) |
2931.00.90 |
Trimelborato (metilborato de dimetila) |
2931.00.90 |
Trietilfosfato (metilfosfato de dimetila) |
2931.00.90 |
Fluoreto de metila |
2903.39.19 |
Hexafluoretano |
2903.39.19 |
Fluormetano |
2903.39.19 |
Trifluormetano |
2903.39.19 |
Trifluoroetano |
2903.39.19 |
Tetrafluorometano |
2903.39.19 |
Difluorometano |
2903.39.19 |
Triclorofluormetano |
2903.41.00 |
Octafluorociclobutano |
2903.59.90 |
Etilenoglicol |
2905.31.00 |
Metanol |
2905.11.00 |
Álcool isopropílico |
2905.12.20 |
Álcool n-butílico |
2905.13.00 |
Metoxitanol (éter monoetílico de etilenoglicol) |
2909.49.29 |
Acetato butílico (acetato de n-butila) |
2915.33.00 |
Acetona |
2914.11.00 |
Ácido acético |
2915.21.00 |
Monoetanolamina |
2922.11.00 |
Hidróxido de tetrametilamônio |
2923.90.90 |
Dimetilacetamida |
2924.29.49 |
Silano |
2931.00.29 |
Diclorosilano |
2931.00.29 |
Tetrametilsilano |
2931.00.29 |
Tetrametilciclotetrasiloxano |
2931.00.29 |
Hexametildisilano |
2931.00.29 |
Tetraetilortosilicato |
2931.00.29 |
Trimetilfosfato |
2931.00.39 |
Isopropóxido de estanho |
2931.00.49 |
Lactato de alumínio |
2931.00.69 |
Isopropóxido de titânio |
2931.00.90 |
Trimetilborato |
2931.00.90 |
N-Metil-2-Pirrolidona |
2933.79.90 |
Fritas de vidro |
3207.40.10 |
Adesivos para displays |
35.06 |
Preparações para decapagem de metais |
3810.10.10 |
Pastas e pós para soldar |
3810.10.20 |
Fluxos para soldar |
3810.90.00 |
Preparações para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar |
3810.90.00 |
Solventes e diluentes orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3814.00.00 |
Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
3814.00.00 |
Lâminas de silício monocristalino do tipo p, dopadas com boro (B), com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100> |
3818.00.10 |
Lâminas de silício monocristalino, dopadas com fósforo, arsênio ou antimônio, com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100> |
3818.00.10 |
Susbtrato de quartzo, na forma de bolachas |
3818.00.90 |
Susbstratos para dispositivos fotônicos, na forma de bolachas |
3818.00.90 |
Mistura de fosfina e nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de arsina e hidrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de hidrogênio e nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de oxigênio e hélio |
3824.90.79 |
Mistura de diborano com nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de fosfina e silano |
3824.90.79 |
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água |
3824.90.79 |
Revelador de fotoresiste |
3824.90.79 |
Removedor de óxidos, tamponado, constituído por mistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídrico e água |
3824.90.79 |
Materiais nanoestruturados à base de compostos inorgânicos |
3824.90.79 |
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água |
3824.90.79 |
Mistura de tetrafluorometano em oxigênio |
3824.90.89 |
Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina e pirocatecol, em água |
3824.90.89 |
Fotoresiste orgânico (solução de polímero ou resina epóxi em solvente orgânico) |
3824.90.89 |
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, sem surfactante. |
3824.90.89 |
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, com surfactante. |
3824.89.90 |
Materiais nanoestruturados em carbono |
3824.89.90 |
Cristais líquidos, incluindo os termotrópicos e os liotrópicos |
3824.90.89 |
Materiais nanoestruturados à base de compostos orgânicos |
3824.89.90 |
Compostos químicos para aprisionamento de gases residuais (getters) |
3824.90 |
Poli (metilmetacrilato) (PMMA) |
3906.10.00 |
Polímeros, do tipo poliéteres perfluorados, utilizados como óleos para bombas de vácuo |
3907.20.90 |
Resina epóxi |
3907.30 |
Poli (dimetilglutarimida) (PMGI) |
3911.90.29 |
Poliímidas |
3911.90.29 |
Tubos e acessórios, de plástico |
39.17 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas , de plásticos, mesmo em rolos com largura superior a 20 centímetros |
3919.90.00 |
Placas plásticas recobertas com filmes transparentes e condutores de energia |
39.26 |
Anéis de seção transversal circular (O rings) |
3926.90.6 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
61.16 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.03 |
62.01 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.04 |
62.02 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças e jardineiras, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais |
62.03 |
Conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais |
62.04 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
6216.00.00 |
Chapéus, toucas e outros artefatos de uso semelhante, de fibras sintéticas ou artificiais |
6505.90.12 |
Produtos cerâmicos refratários elaborados de grafita |
69.03 |
Tubos de quartzo, não trabalhados |
7002.31.00 |
Ampolas para lâmpadas |
70.11 |
Vidraria para laboratórios |
70.17 |
Pastilhas de vidro |
7020.00 |
Tubos de quartzo, trabalhados |
7020.00.90 |
Janelas de safira |
7103.91.00 |
Janelas de diamante |
7104.20.10 |
Materiais sintéticos ou reconstituídos, com propriedades piezoelétricas, apresentados na forma de placas ou lâminas |
7104.20.90 |
Pó de diamante para polimento de superfícies |
71.05 |
Ouro, incluído o ouro platinado, apresentado em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
71.08 |
Fio de ouro |
7108.13.10 |
Platina em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110.1 |
Paládio em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110.2 |
Tubos em aço inoxidável |
73.04 |
Acessórios para tubos em aço inoxidável |
73.07 |
Ligas de cobre para solda |
74.05 |
Ligas de níquel para solda, na forma de barras, perfis ou fios |
75.05 |
Pós e escamas de níquel, ligados ou não ligados |
7504.00 |
Fios de níquel, ligados ou não ligados |
7505.2 |
Tubos feitos em ligas de níquel |
7507.12.00 |
Placas de alumínio ligado com silício, com cobre ou com silício e cobre, para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
7606.12 |
Outras obras de alumínio |
76.16 |
Zinco não ligado |
7901.1 |
Tunsgtênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.01 |
Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.02 |
Placa de cobalto para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8105.90.10 |
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.08 |
Placas de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8108.90.00 |
Liga de níquel, ferro e cobalto, do tipo Kovar, na forma fios, varetas, placas ou tarugos |
83.11 |
Janelas de berílio |
8112.19.00 |
Cromo |
8112.2 |
Nióbio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8112.9 |
Discos de serra |
8208.90.00 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
|
Partes empregadas em displays |
85.29 |
Circuitos impressos |
85.34 |
Conectores para displays |
85.36 |
Capas estampadas para componentes eletrônicos |
8541.90.90 |
Capas cerâmicas para componenets eletrônicos |
8541.90.90 |
Tampa superior de capas para componentes eletrônicos |
8541.90.90 |
Circuitos integrados de acionamento para displays |
85.42 |
Circuitos integrados sob a forma de discos (wafers) ainda não cortados em microplaquetas (chips) |
8542.31 |
Partes de circuitos integrados eletrônicos |
8542.90 |
Placas de nitreto de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8543.90.90 |
Microespaçadores de materiais dielétricos, orgânicos ou inorgânicos, para separação das placas de vidro de displays |
85.46 |
Máscaras ou retículos, em vidro ou quartzo, para fotogravação, com impressão em filme metálico ou composto para uso em alinhadoras por contato, projeção ou de repetição |
9002.90.00
|
(Redação dada pelo Decreto nº 7.600, de 2011)
Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Programas de computador, do tipo EDA (Electronic Design Automation) ou semelhante, para a realização de projeto de circuitos integrados e que fazem parte das ferramentas de CAE/CAD/CAM |
--- |
Programas de computador, do tipo “IP cores” ou semelhante, contendo elementos de projeto pré-programados e testados, que desempenham funções específicas, utilizados no projeto de circuitos integrados |
--- |
Simuladores de processo, do tipos ISE/TCAD, Suprem ou semelhantes, para executarem simulações das etapas de processamento físico-químico, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
--- |
Simuladores de fotolitografia, do tipo “Prolith” ou semelhante, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
--- |
Programas para extração de parâmetros elétricos e modelamento, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
--- |
Progamas para medidas elétricas, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
--- |
Programas para análise e interpretação de defeitos, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
--- |
Programas para automação de fábrica, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
--- |
Programas para otimização de rendimento, utilizados exclusiva e especificamente no processo de produção e de gestão da produção de circuitos integrados |
--- |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
Produtos Finais
Dispositivos eletrônicos semicondutores |
NCM |
|
85.41 |
Circuitos integrados eletrônicos |
85.42 |
Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board |
8523.51 |
Mostradores de Informação |
NCM |
Dispositivos de plasma |
85.29 |
|
--- |
|
--- |
|
85.29 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
Insumos e equipamentos considerados estratégicos para a indústria de semicondutores e displays, com observância de cumprimento de Processo Produtivo Básico |
NCM |
Silício |
2804.6 |
Lâminas de silício (wafer) Lâminas de outros materiais semicondutores (wafer) |
3818.00.10 3818.00.90 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas |
3705.90.10
3705.90.90 |
|
70.05
70.06 |
Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de displays de LCD, LED ou plasma e outros dispositivos mostradores |
3920.10.99 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, a serem incorporados ao ativo imobilizado, para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso |
32.08 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg |
35.06 |
Tanques em plástico |
39.25 |
Revestimentos para pisos (pavimentos) de borracha não alveolar |
4016.91 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha não alveolar |
4016.93 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
59.09 |
Lãs minerais |
6806.10 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
73.04 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06 |
7308.30 |
Tanques em aço inoxidável, com capacidade superior a 300litros |
7309.00 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
73.10 |
Tanques para estocagem de gases |
73.11 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
76.10 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
8207.30.00 |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02 |
84.03 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor |
84.13 |
Partes de bombas |
8413.91 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes |
84.14 |
Partes de bombas de vácuo e compressores |
8414.90 |
Unidades funcionais destinadas ao condicionamento e refrigeração do ar de “salas limpas” |
84.15 |
Fornos laboratoriais elétricos |
84.17 |
Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor |
84.18 |
Partes de máquinas e aparelhos da posição 8418 |
8418.9 |
Secadores; exceto para produtos agrícolas, madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.39 |
Aparelhos de destilação |
8419.40 |
Trocadores de calor |
8419.50 |
Estufas elétricas |
8419.89.20 |
Placas de aquecimento |
84.19 |
Evaporadores |
8419.89.40 |
Partes de destiladores, trocadores de calor, estufas e evaporadores |
8419.90 |
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
84.21 |
Partes de aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421.9 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar circuitos integrados |
8422.40.90 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30kg |
8423.81 |
Máquinas para aplicação e remoção de polarizador |
84.24 |
Máquinas de jateamento para formação de estruturas em substratos inorgânicos |
84.24 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós |
8424.89.90 |
Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação suscetíveis de serem utilizadas para a coleta ou manipulação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays) |
84.28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.28, utilizadas na fabricação de componentes semicondutores e circuitos integrados |
8431.39 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 e outras impressoras destinadas à identificação e marcação de componentes eletrônicos semicondutores e circuitos integrados |
8443.19 |
Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; exceto as máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 |
8443.3 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
8443.31 |
Partes e acessórios das máquinas e aparelhos de impressão da posição 8443.19 |
8443.9 |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria |
84.56 |
Máquinas-ferramentas suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays) |
84.60 |
Máquinas-ferramentas e prensas, suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays) |
84.62 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar produtos cerâmicos ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro, suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays) |
84.64 |
Máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.49 |
Unidades de entrada ou de saída de máquinas automáticas para processamento de dados, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60 |
Unidades de memória de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.70 |
Leitores de código de barras |
8471.90.12 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8473.30 |
Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
8475.2 |
Máquinas para laminação de polímeros |
84.77 |
Máquinas de moldar por injeção |
8477.10 |
Extrusoras |
8477.20 |
Máquinas de moldar por insuflação |
8477.30 |
Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.40 |
Máquinas de estampagem para gravação de estruturas em materiais orgânicos |
84.79 |
Robôs industriais |
8479.50.00 |
Máquinas para posicionar componentes elétricos e/ou eletrônicos |
84.79 |
Agitadores |
8479.82.10 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84, suscetíveis de serem utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays) |
84.79 |
Equipamentos para limpeza por ultrassom |
8479.89.91 |
Caixas-de-luvas (glove box) |
84.79 |
Máquinas e equipamentos para estampagem (silk screen) |
84.42 |
Partes de máquinas e equipamentos para estampagem (silk screen) |
8442.40 |
Válvulas |
84.81 |
Partes de válvulas |
8481.90 |
Juntas |
84.84 |
Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de esferas (boules) ou de plaquetas (wafers) de dispositivos semicondutores para a fabricação de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana |
84.86 |
Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9C do Capítulo 84 da NCM; Partes e acessórios |
84.86 |
Partes e acessórios |
8486.90.00 |
Motores elétricos |
85.01 |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
85.02 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de autoindução |
85.04 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos |
85.14 |
Máquinas e aparelhos suscetíveis de serem utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays) e suas partes, peças e acessórios |
85.15 |
Roteadores |
8517.62. |
Microfone |
8518.10.90 |
Alto falantes |
8518.22.00 |
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37 |
85.23 |
Câmera CFTV |
8525.80.29 |
Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.51.20 |
Outros monitores policromáticos |
8528.59.20 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30 |
85.31 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas |
85.36 |
Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia (incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, adequados para tensão não superior a 1.000 Volts |
85.37 |
Controladores programáveis |
8537.10.20 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco, e suas partes |
85.39 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente |
90.02 |
Circuitos integrados eletrônicos |
85.42 |
Condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V |
8544.4 |
Condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000V |
8544.60 |
Cabos de fibras ópticas |
8544.70 |
Microscópios óticos |
90.11 |
Partes e acessórios de microscópios óticos |
9011.90 |
Microscópios eletrônicos |
90.12 |
Partes e acessórios de microscópios eletrônicos |
9012.90 |
Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo |
90.13 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
90.15 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos |
9016.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo |
90.17 |
Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento |
90.22 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos |
90.23 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos), utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores e mostradores de informação (displays) |
90.24 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
90.25 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases |
90.26 |
Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça) |
90.27 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição |
90.28 |
Estroboscópios |
9029.20.20 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas |
90.30 |
Instrumentos, máquinas e aparelhos de medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou ainda para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores |
9031.41 |
Conjunto para “teste de vazamento a hélio” |
9031.80.99 |
Placas com soquetes especiais para burn in e aging |
9031.90.90 |
Instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle - termostatos |
9032.10 |
Reguladores de voltagem |
9032.89.1 |
Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle de grandezas não elétricas - de pressão |
9032.89.81 |
Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle de grandezas não elétricas - de temperatura |
9032.89.82 |
Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle de grandezas não elétricas - de umidade |
9032.89.83 |
Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle de grandezas não elétricas |
9032.89.89 |
Outros instrumentos e aparelhos automáticos para regulação ou controle |
9032.89.90 |
Partes e acessórios para instrumentos e aparelhos da posição 90.32 |
9032.90 |
Aparelhos elétricos de iluminação, de alumínio |
9405.40.90 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
Insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Gás natural |
2711.21.00 |
Coque de petróleo não calcinado |
2713.11.00 |
Cloro |
2801.10.00 |
Hidrogênio |
2804.10.00 |
Hélio |
2804.29 |
Argônio |
2804.21.00 |
Nitrogênio |
2804.30.00 |
Oxigênio |
2804.40.00 |
Silício, não dopado |
2804.61.00 |
Silício metalúrgico de grau solar |
2804.69.00 |
Fósforo |
2804.70 |
Ácido clorídrico |
2806.10 |
Ácido sulfúrico |
2807.00 |
Ácido nítrico |
2808.00.10 |
Ácido fosfórico |
2809.20.1 |
Ácido fluorídrico |
2811.11.00 |
Brometo de hidrogênio |
2811.19.90 |
Dióxido de carbono (CO2) |
2811.21.00 |
Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
2815.20.00 |
Hidroxilamina |
2825.10.20 |
Brometo de hidrogênio |
2811.19.90 |
Óxido nitroso |
2811.29.90 |
Tricloreto de boro |
2812.10.19 |
Tetracloreto de silício |
2812.10.19 |
Tetracloreto de estanho |
2812.10.19 |
Oxicloreto de fósforo |
2812.10.22 |
Trifluoreto de nitrogênio |
2812.90.00 |
Hexafluoreto de enxofre |
2812.90.00 |
Dióxido de carbono |
2811.21.00 |
Trifluoreto de boro |
2812.90.00 |
Tribrometo de boro |
2812.90.00 |
Amoníaco (gás amoníaco) |
2814.10.00 |
Hidróxido de amônia |
2814.20.00 |
Hidróxido de Sódio, em solução aquosa |
2815.12.00 |
Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
2815.20.00 |
Alumina calcinada |
2818.20.10 |
Trióxido de cromo |
2819.10.00 |
Trióxido de antimônio |
2825.80.10 |
Fluoreto de amônia |
2826.19.90 |
Hexafluoreto de tungstênio (volfrâmio) |
2826.19.90 |
Fluoreto de criptônio |
2826.19.90 |
Fluoreto argônio |
2826.19.90 |
Hexafluoreto de tungstênio |
2826.90.90 |
Iodato de potássio |
2829.90.31 |
Sulfeto de germânio |
2830.90.19 |
Tiossulfato de sódio |
2832.30.20 |
Sulfatos de sódio |
2833.1 |
Sulfato de alumínio |
2833.22.00 |
Sulfato de cobre cuproso |
2833.25.10 |
Nitrato férrico |
2834.29.90 |
Volframato de titânio |
2841.80.90 |
Soluções de metais preciosos, apresentadas em estado coloidal |
2843.10.00 |
Peróxido de hidrogênio |
2847.00.00 |
Fosfina (fosfeto de hidrogênio ou hidreto de fósforo) |
2848.00.90 |
Carboneto de silício |
2849.20.00 |
Carbonetos de tungstênio (volfrâmio) |
2849.90.30 |
Arsina |
2850.00.90 |
Diborano |
2850.00.90 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
2903.12.00 |
Álcool isopropílico |
2905.12.20 |
Trimetilfosfito (metilfosfonato de dimetila) |
2931.90.79 |
Trimelborato (metilborato de dimetila) |
2931.90.90 |
Trietilfosfato (metilfosfato de dimetila) |
2931.90.79 |
Tetracloreto de Carbono |
2903.14.00 |
Tetrafluoreto de Carbono |
2903.39.19 |
Fluoreto Metílico |
2903.39.19 |
Fluoreto de metila |
2903.39.19 |
Hexafluoretano |
2903.39.19 |
Fluormetano |
2903.39.19 |
Trifluormetano |
2903.39.19 |
Trifluoroetano |
2903.39.19 |
Tetrafluorometano |
2903.39.19 |
Difluorometano |
2903.39.19 |
Triclorofluormetano |
2903.41.00 |
Octafluorociclobutano |
2903.59.90 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
29.05 |
Etilenoglicol |
2905.31.00 |
Metanol |
2905.11.00 |
Álcool isopropílico |
2905.12.20 |
Álcool n-butílico |
2905.13.00 |
Metoxitanol (éter monoetílico de etilenoglicol) |
2909.49.29 |
Acetona |
2914.11.00 |
Ácido acético |
2915.21.00 |
Acetato butílico (acetato de n-butila) |
2915.33.00 |
Ácido oxálico di-hidratado |
2917.11.10 |
Monoetanolamina |
2922.11.00 |
Trietanolamina |
2922.13.10 |
Hidróxido de tetrametilamônio |
2923.90.90 |
Dimetilacetamida |
2924.29.49 |
Silano |
2931.00.29 |
Diclorosilano |
2931.00.29 |
Tetrametilsilano |
2931.00.29 |
Tetrametilciclotetrasiloxano |
2931.00.29 |
Hexametildisilano |
2931.00.29 |
Tetraetilortosilicato |
2931.00.29 |
Trimetilfosfato |
2931.00.39 |
Isopropóxido de estanho |
2931.00.49 |
Lactato de alumínio |
2931.00.69 |
Isopropóxido de titânio |
2931.00.90 |
Trimetilborato |
2931.00.90 |
Tetrakis Dimetilamino Titânio |
2931.90.90 |
N-Metil-2-Pirrolidona |
2933.79.90 |
Benzotriazol |
2933.99.99 |
Fritas de vidro |
3207.40.10 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do Capítulo 32 do Sistema Harmonizado |
32.08 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso |
32.09 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições do Sistema Harmonizado; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg |
35.06 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas |
3705.90.90 |
Preparações para decapagem de metais |
3810.10.10 |
Pastas e pós para soldar |
3810.10.20 |
Fluxos para soldar |
3810.90.00 |
Preparações para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar |
3810.90.00 |
Solventes e diluentes orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3814.00.00 |
Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes |
3814.00.00 |
Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não compreendidos em outras posições do Sistema Harmonizado |
38.15 |
Lâminas de silício monocristalino do tipo p, dopadas com boro (B), com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100> |
3818.00.10 |
Lâminas de silício monocristalino, dopadas com fósforo, arsênio ou antimônio, com ou sem camada epitaxial, orientação cristalina de <111> ou <100> |
3818.00.10 |
Preparação isolante dielétrica, à base de sílica |
3824.90.72 |
Solução tamponada de fluoreto de amônio e ácido fluorídrico (BOE) |
3824.90.79 |
Mistura Solvente composta por 70% de butirolactona (BGL) e 30% de álcool n-butílico (NBA) |
3824.90.89 |
Susbtrato de quartzo, na forma de bolachas |
3818.00.90 |
Susbstratos para dispositivos fotônicos, na forma de bolachas |
3818.00.90 |
Mistura de fosfina e nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de arsina e hidrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de hidrogênio e nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de oxigênio e hélio |
3824.90.79 |
Mistura de diborano com nitrogênio |
3824.90.79 |
Mistura de fosfina e silano |
3824.90.79 |
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água |
3824.90.79 |
Revelador de fotoresiste |
3824.90.79 |
Removedor de óxidos, tamponado, constituído por mistura de fluoreto de amônia, ácido fluorídrico e água |
3824.90.79 |
Materiais nanoestruturados a base de compostos inorgânicos |
3824.90.79 |
Mistura de fluoreto de amônia e ácido fosfórico, em água |
3824.90.79 |
Mistura de tetrafluorometano em oxigênio |
3824.90.89 |
Mistura de monoetanolamina, hidroxilamina e pirocatecol, em água |
3824.90.89 |
“Fotoresiste orgânico” (solução de polímero ou resina epóxi em solvente orgânico) |
3824.90.89 |
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, sem surfactante |
3824.90.89 |
Mistura de ácido fosfórico, ácido nítrico e ácido acético, com surfactante |
3824.89.90 |
Materiais nanoestruturados em carbono |
3824.90.89 |
Cristais líquidos, incluindo os termotrópicos e os liotrópicos |
3824.90.89 |
Materiais nanoestruturados a base de compostos orgânicos |
3824.90.89 |
Compostos químicos para aprisionamento de gases residuais (getters) |
3824.90 |
Polímeros de etileno, em formas primárias |
39.01 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias |
39.02 |
Poli (metilmetacrilato) (PMMA) |
3906.10.00 |
Poli(ácido acrílico) |
3906.90.31 |
Polímeros, do tipo “poliéteres perfluorados”, utilizados como óleos para bombas de vácuo |
3907.20.90 |
Resina epóxi |
3907.30 |
Poli (dimetilglutarimida) (PMGI) |
3911.90.29 |
Poliimidas |
3911.90.29 |
Tubos e acessórios, de plástico |
39.17 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos com largura superior a 20 centímetros |
3919.90.00 |
|
3923.90 |
Placas plásticas recobertas com filmes transparentes e condutores de energia |
39.26 |
Anéis de seção transversal circular (O rings) |
3926.90.6 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
61.16 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.03 |
62.01 |
Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefatos da posição 62.04 |
62.02 |
Ternos, conjuntos, paletós, calças e jardineiras, de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais |
62.03 |
Conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças e jardineiras, de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais |
62.04 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
6216.00.00 |
Chapéus, toucas e outros artefatos de uso semelhante, de fibras sintéticas ou artificiais |
6505.90.12 |
Produtos cerâmicos refratários elaborados de grafita |
69.03 |
Tubos de quartzo, não trabalhados |
7002.31.00 |
Ampolas para lâmpadas |
70.11 |
Vidraria para laboratórios |
70.17 |
Pastilhas de vidro |
7020.00 |
Tubos de quartzo, trabalhados |
7020.00.90 |
Janelas de safira |
7103.91.00 |
Janelas de diamante |
7104.20.10 |
Materiais sintéticos ou reconstituídos, com propriedades piezoelétricas, apresentados na forma de placas ou lâminas |
7104.20.90 |
Pó de diamante para polimento de superfícies |
71.05 |
Ouro, incluído o ouro platinado, apresentado em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
71.08 |
Fio de ouro |
7108.13.10 |
Platina em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110.1 |
Paládio em pó, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110.2 |
Tubos em aço inoxidável |
73.04 |
Acessórios para tubos em aço inoxidável |
73.07 |
Anodo de cobre, fosforizado |
7402.00.00 |
Cobre refinado e ligas de cobre em formas brutas |
74.03 |
Ligas de cobre para solda |
74.05 |
Ligas de níquel para solda, na forma de barras, perfis ou fios |
75.05 |
Pós e escamas, de cobre |
74.06 |
Pós e escamas de níquel, ligados ou não ligados |
7504.00 |
Fios de níquel, ligados ou não ligados |
7505.2 |
Tubos feitos em ligas de níquel |
7507.12.00 |
Placas de alumínio ligado com silício, com cobre ou com silício e cobre, para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
7606.12 |
Outras obras de alumínio |
76.16 |
Zinco não ligado |
7901.1 |
Esferas de estanho dos tipos utilizados na fabricação de circuitos integrados e dispositivos semicondutores |
8007.00.90 |
Tunsgtênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.01 |
Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.02 |
Obras de tântalo |
8103.90.00 |
Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos. |
81.04 |
Chapas, folhas, tiras, fios, hastes, pastilhas e plaquetas; de cobalto |
8105.90.10 |
Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
81.08 |
Placas de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8108.90.00 |
Liga de níquel, ferro e cobalto, do tipo “Kovar”, na forma fios, varetas, placas ou tarugos |
83.11 |
Janelas de berílio |
8112.19.00 |
Cromo |
8112.2 |
Nióbio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos |
8112.9 |
Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
8113.00 |
Discos de serra |
8208.90.00 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
83.11 |
Partes empregadas em displays |
85.29 |
Condensadores elétricos, fixos |
8532.2 |
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
8533.10.00 |
Outras resistências fixas |
8533.2 |
Circuitos impressos |
85.34 |
Conectores para displays |
85.36 |
Capas estampadas para componentes eletrônicos |
8541.90.90 |
Capas cerâmicas para componenets eletrônicos |
8541.90.90 |
Tampa superior de capas para componentes eletrônicos |
8541.90.90 |
Circuitos integrados de acionamento para displays |
85.42 |
Circuitos integrados, não montados, sob a forma de discos (wafers) ainda não cortados em microplaquetas (chips) |
8542.31 8542.32 8542.33 8542.39 |
Partes de circuitos integrados eletrônicos |
8542.90 |
Placas de nitreto de titânio para utilização em equipamento de deposição por bombardeamento catódico |
8543.90.90 |
Microespaçadores de materiais dielétricos, orgânicos ou inorgânicos, para separação das placas de vidro de displays |
85.46 |
Máscaras ou retículos, em vidro ou quartzo, para fotogravação, com impressão em filme metálico ou composto para uso em alinhadoras por contato, projeção ou de repetição |
9002.90.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 8.247, de 2014)
Ferramentas computacionais para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais
Descrição |
NCM |
Programas de computador, do tipo EDA (Electronic Design Automation) ou semelhante, para a realização de projeto de circuitos integrados e que fazem parte das ferramentas de CAE/CAD/CAM |
|
Programas de computador, do tipo “IP cores” ou semelhante, contendo elementos de projeto pré-programados e testados, que desempenham funções específicas, utilizados no projeto de circuitos integrados |
--- |
Simuladores de processo, do tipos ISE/TCAD, Suprem ou semelhantes, para executarem simulações das etapas de processamento físico-químico, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
--- |
Simuladores de fotolitografia, do tipo “Prolith” ou semelhante, utilizados no processo de produção e/ou de gestão da produção de circuitos integrados |
--- |