Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.249, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Texto compilado

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2020 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, 

DECRETA: 

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2020, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:                 (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;            (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

c) “6 - Amortização da Dívida”;            (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e             (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

III - às despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, classificadas na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, com identificador de resultado primário 1 - RP 1.             (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 2º  Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I .

§ 3º  Aplica-se o disposto no § 2º aos casos de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 54 da Lei nº 13.898, de 2019.

§ 4º  O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII.

§ 5º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 49, 50, 63, 64, 70, 80, 81, 93 e 96 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.            (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 7º  Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção a que se refere o inciso III do § 1º, classificadas na Lei nº 13.978, de 2020, com identificador de resultado primário diferente de 1 - RP 1.            (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar despesas, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2020.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 1º  Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” serão executados de acordo com as dotações aprovadas.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 2º  Aplica-se o disposto no § 1º às hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 54 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 3º  O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 4º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, poderá ocorrer somente até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 5º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade Federais deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 49, 50, 63, 64, 70, 80, 81, 93 e 96 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2020, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII.

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2020, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XII-A.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 1º  O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º não será incluído nos cronogramas a que se refere o caput.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

I - aos grupos de natureza de despesa:          (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;           (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

c) “6 - Amortização da Dívida”;         (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

III - às despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 2019, classificadas na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, com identificador de resultado primário 1 - RP 1.(Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 2º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º  É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, IX e XI, para pagamento de despesas que não estejam compreendidas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.898, de 2019.

Parágrafo único.  Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.

Art. 4º  Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2020, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados e a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá estornar dos órgãos esses saldos remanescentes, hipótese em que terá por referência, preferencialmente, os parâmetros previstos no caput.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2020, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, com exceção dos recursos recebidos mediante descentralização externa, e a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá estornar dos órgãos esses saldos remanescentes, hipótese em que terá por referência, preferencialmente, os parâmetros previstos no caput.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 3º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

§ 4º  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta das fontes de recursos 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96, observado o disposto no Anexo IV.

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que trata a Seção X do Capítulo IV da Lei nº 13.898, de 2019 , serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 68 da Lei nº 13.898, de 2019, respectivamente.

Art. 6º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º  Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Art. 8º-A  Os órgãos que constam dos Anexos II a XIV informarão à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até 4 de dezembro de 2020, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade superior do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o final do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.           (Incluído pelo Decreto nº 10.556, de 2020)

§ 1º  Compete à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e estabelecer ajustes nos cronogramas de pagamento, mesmo que diversos dos informados pelos órgãos, nos termos do art. 9º.          (Incluído pelo Decreto nº 10.556, de 2020)

§ 2º  Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do sistema Solicita, até o dia 4 de dezembro de 2020, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.        (Incluído pelo Decreto nº 10.556, de 2020)

§ 3º  As solicitações posteriores ao prazo fixado no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do art. 9º.        (Incluído pelo Decreto nº 10.556, de 2020)

§ 4º  O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.         (Incluído pelo Decreto nº 10.556, de 2020)

Art. 9º  O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, permitida a delegação:

I - alterar, por meio de antecipação ou postergação, os valores:             (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

a) autorizados de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

b) constantes dos cronogramas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

II - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020.         (Revogado pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

I - alterar, por meio de antecipação ou postergação, os valores constantes dos cronogramas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

II - alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os cronogramas de pagamento dos Anexos mencionados no inciso anterior para que estes estejam adequados às dotações orçamentárias atualizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

III - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020.         (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

I - alterar, por meio de antecipação ou postergação, os valores constantes dos cronogramas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)

II - alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os cronogramas de pagamento dos Anexos referidos no inciso I para que estes estejam adequados às dotações orçamentárias atualizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)

III - remanejar valores dos cronogramas de pagamento dos Anexos III, V, IX, XI, XII-A, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 59 da Lei nº 13.898, de 2019, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)

IV - remanejar valores dos cronogramas de pagamento dos Anexos VIII, X e XII, nos termos do disposto no § 26 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 2019, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV;          (Incluído pelo Decreto nº 10.324, de 2020)

V - remanejar valores dos cronogramas de pagamento dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto no § 21 do art. 60 da Lei nº 13.898, de 2019, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VI-A, VIII, IX, X, XI, XII, XII-A, XIII e XIV; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.324, de 2020)

VI - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2020.         (Incluído pelo Decreto nº 10.324, de 2020)

Parágrafo único.  Nas modificações a que se refere o inciso II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 54 da Lei no 13.898, de 2019.         (Incluído pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

Parágrafo único.  Nas modificações a que se referem os incisos II, III, IV e V do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 54 da Lei nº 13.898, de 2019.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.324, de 2020)

Art. 10.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 59 da Lei nº 13.898, de 2019, são aquelas constantes dos Anexos XX e XXI.

Art. 11.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 12.  Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida.

Art. 13.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.898, de 2019, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 118 e e no § 1º do caput do art. 143.

Art. 14.  O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 13.978, de 2020, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º.

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 1º.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.295, de 2020)

Art. 15.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 16.  Ficam estabelecidos, adicionalmente, na forma dos Anexos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV a este Decreto:

I - Anexos XIII e XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, de que trata o Anexo XVII;

II - Anexo XV - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário - RP 1 de que trata o Anexo XVII, 2, 3, 6 e 7;

III - Anexo XVI - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;

IV - Anexo XVII - Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do disposto no § 2º do art. 59 da Lei nº 13.898, de 2019;

V - Anexo XVIII - Previsão da receita do Governo Central - 2020 - Receita por fonte de recursos;

VI - Anexo XIX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2020 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

VII - Anexo XX - Resultado primário das empresas estatais federais - 2020;

VIII - Anexo XXI - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2020;

IX - Anexo XXII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2020;

X - Anexo XXIII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XI - Anexo XXIV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, 3, 6, 7, 8 e 9; e

XII - Anexo XXV - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2020 - Edição extra

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