Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.701, DE 31 DE MARÇO DE 2016

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Pesca e Aquicultura: (Vigência)

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pela Controladoria-Geral da União; (Vigência)

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros; (Vigência)

III - transferências de bens patrimoniais; e (Vigência)

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres. (Vigência)

§ 1º A partir da data de publicação deste Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá a adaptação das unidades do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura para adequá-las aos termos da nova Estrutura Regimental.

§ 2º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, ceder o material do acervo do Ministério da Pesca e Aquicultura a unidades das entidades vinculadas relacionadas no inciso V do caput do art. 2º do Anexo I que dele necessitarem.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

Art. 9º  (Revogado pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos § 1º e § 2º do art. 7º ; e

II - no dia 3 de maio de 2016, quanto aos demais dispositivos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.719, de 2016)

Art. 11. Ficam revogados: (Vigência)

I - o Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009 ;

II - as alíneas “s” , “t” e “u” do inciso I do caput do art. 3º e o art. 12 do Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004 ; e

III - o Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015 .

Brasília, 31 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2016 e retificado em 5.4.2016

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

ANEXO II
(Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

ANEXO III
(Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

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