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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.069, DE 5 DE MAIO DE 2004.

(Vide Decreto nº 8.701, de 2016)       (Vigência)

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  O Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca – CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, criado pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional.

Art. 1º  O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo com a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território nacional.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

Art. 1º O Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura, tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de Governo com a sociedade civil, para a gestão das atividades de aquicultura e pesca no território nacional.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

Art. 2o  Ao CONAPE compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, entre outros:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, com fundamento nas metas e nos objetivos estabelecidos, de forma a contemplar:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;

b) as atividades de infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pescado e de fomento à aquicultura e à pesca;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aqüicultura, bem como sobre a criação de parques e suas respectivas áreas aqüícolas;

c) a regulamentação da cessão de águas públicas da União para a exploração da aquicultura e para a criação de parques e suas respectivas áreas aquícolas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

d) a normatização, respeitada a legislação ambiental, de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados;

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e

e) a manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas de exploração racional da aquicultura em águas públicas e privadas; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

f) o acompanhamento da implementação das medidas e ações estabelecidas no plano estratégico aprovado pela Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território nacional;

II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca no território nacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

III - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

VI - promover e organizar a realização, a cada dois anos, da Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

VII - propor a atualização da legislação relacionada com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aquicultura e pesca;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

VIII - definir diretrizes e programas de ação; e

IX - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 3o  O CONAPE será presidido pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e terá a seguinte composição:

Art. 3º  O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e terá a seguinte composição:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

Art. 3º O CONAPE será presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) Casa Civil da Presidência da República;

a) Ministério da Pesca e Aquicultura;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b) Ministério do Meio Ambiente;

b) Casa Civil da Presidência da República;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

c) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

d) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

e) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério da Cultura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Ministério da Defesa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

g) Ministério da Defesa;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

h) Ministério do Turismo;

h) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

i) Ministério da Ciência e Tecnologia;

i) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

j) Ministério das Relações Exteriores;

j) Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

k) Ministério do Esporte;      (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

l) Ministério do Trabalho e Emprego;

l) Ministério do Trabalho e Previdência Social;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

l) Ministério da Igualdade Racial;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

m) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

m) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

n) Ministério da Previdência Social;

n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

o) Ministério da Educação;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

o) Ministério de Minas e Energia;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

p) Ministério da Educação;

p) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

p) Ministério das Mulheres;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

q) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

q) Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

q) Ministério dos Povos Indígenas;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

r) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

r) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

r) Ministério da Previdência Social;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;   (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

s) Ministério das Relações Exteriores;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

t) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;   (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

t) Ministério da Saúde;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

u) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.   (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

u) Ministério do Trabalho e Emprego; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

v) Ministério do Turismo;       (Incluído pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

II - um representante de cada entidade a seguir indicada:

II - um representante de cada entidade a seguir indicada:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

II - um representante da cada uma das seguintes entidades:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) Banco do Brasil S.A.;

b) Caixa Econômica Federal - CEF;

c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

d) Banco Nacional do Nordeste S.A. - BNB;

e) Banco da Amazônia S.A. – BASA;

f) Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRÁS; e

g) Agência Nacional de Águas – ANA.

III - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:

III - os seguintes representantes de entidades da sociedade civil:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

a) quinze titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aqüicultura;

a) dezoito titulares de entidades e organizações dos movimentos sociais e dos trabalhadores da pesca e da aquicultura;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

b) dez titulares de entidades da área empresarial; e

c) dois titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.

c) quatro titulares de entidades da área acadêmica e de pesquisa.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 1º  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 2o  Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 2º  Os representantes de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas entidades representadas, por solicitação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das entidades que representam, por solicitação do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 3o  Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Subsecretarias e das Gerências Regionais da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 3º  Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares da Secretaria de Aquicultura e Pesca e das Superintendências Federais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

§ 3º  Participarão das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretaria Nacionais que integram o Ministério da Pesca e Aquicultura e das Superintendências Federais do Ministério da Pesca e Aquicultura.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 4o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAPE representantes de entidades de pesquisa das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte, sempre que da pauta constarem assuntos de interesse das respectivas regiões.

§ 5º  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONAPE personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público, e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 6º  Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 6º  Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

§ 6º  Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

Art 4º  As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do art. 3º serão eleitas em assembléia de cada segmento, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1o  A eleição será convocada pelo CONAPE, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus membros.

§ 2o  O regimento interno do CONAPE disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades que comporão a sua estrutura.

§ 3º  As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4o  O Ministério Público poderá acompanhar o processo de eleição das entidades que comporão a estrutura do CONAPE.

§ 5º  O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República indicará, em portaria, as entidades de que trata o inciso III do art. 3o, cujos representantes participarão do primeiro mandato do CONAPE.      (Revogado pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

Art. 5o  Fica facultado ao CONAPE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.

Art. 6o  A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONAPE compõe-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Comitês e Grupos Temáticos.

Parágrafo único.  Os Comitês e Grupos Temáticos serão instituídos pelo CONAPE e terão caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.

 Art. 7o  O Plenário do CONAPE deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.

Art. 7º O Plenário do CONAPE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 1o  O CONAPE deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.

§ 1º O quórum de reunião do CONAPE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

§ 2o  As reuniões do CONAPE serão registradas em atas e divulgadas amplamente.

§ 3o  Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONAPE poderá deliberar ad referendum do Plenário.

Art. 8o  São atribuições do Presidente do CONAPE:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês e dos Grupos Temáticos e convocar as respectivas reuniões; e

IV - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.

Art. 9o  À Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e seus Comitês e Grupos Temáticos.

Art. 9º  Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONAPE e de seus Comitês e Grupos Temáticos será exercida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

Art. 10.  O regimento interno do CONAPE será aprovado pelo Plenário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.

Art. 11   A participação nas atividades do CONAPE, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 12.  As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CONAPE, dos Comitês e Grupos Temáticos poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.   (Revogado pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

Art. 13.  Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 13.  Para o cumprimento de suas funções, o CONAPE contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.701, de 2016)

Art. 13.  Os membros do CONAPE e de seus Comitês e Grupos temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.625, de 2023)

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2004; 183o da Independência e l16o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2004 e retificado em 7.5.2004

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