Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.876, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 7.922, de 2013

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; no art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; no art. 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005; nos art. 41-B, art. 63-A, art. 82-A e art. 105-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006; nos art. 5º e art. 12 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro 2006; nos art. 49 e art. 63-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro 2006; no art. 14-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e nos art. 56 e art. 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para o pagamento das seguintes Gratificações de Qualificação - GQ, aos servidores que a ela fizerem jus:

I - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 2004, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analista Administrativo da Agência Nacional de Águas - ANA, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;

II - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes e de Analista Administrativo, e aos ocupantes dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista e aos ocupantes de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que tratam, respectivamente, os incisos I e III do caput do art. 1º e os art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005 ;

III - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Minerais e de Analista Administrativo, e aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que tratam respectivamente os incisos I e II do caput do art. 1º e os incisos III e VI do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 2004 ;

IV - GQ instituída pelo art. 14-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ;

V - GQ instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 ;

VI - GQ instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.356, de 2006, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 ;

VII - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;

VIII - GQ instituída pelo art. 82-A da Lei nº 11.355, de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;

IX - GQ instituída pelo art. 105-B da Lei nº 11.355, de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;

X - GQ instituída pelo art. 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 ;

XI - GQ instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907, de 2009, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ;

XII - GQ instituída pelo art. 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 1998 ;

XIII - GQ instituída pelo art. 49 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, a ser concedida aos ocupantes do cargo de nível intermediário de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e aos ocupantes de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 ;

XIV - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.357, de 2006, a ser concedida aos ocupantes do cargo de nível intermediário de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 ; e

XV - GQ instituída pelo art. 41-B da Lei nº 11.355, de 2006, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006.

CAPITULO I

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 2º A GQ de que trata o inciso I do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da respectiva Agência, poderão ser equiparados aos cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ a que se refere o art. 8º .

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu , mestrado ou doutorado serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 3º Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 2º deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela respectiva Agência Reguladora e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 8º .

Art. 4º Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.

Art. 5º Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, com oferta mínima de setenta e cinco por cento das vagas existentes, observado em cada Agência Reguladora o disposto no art. 4º para os respectivos cargos de que tratam os incisos I a IX, XVII e XIX do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 2004, e aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analistas Administrativos da ANA, considerando para cada Agência Reguladora o total dos respectivos cargos providos em 31 de dezembro ou 30 de junho, conforme o semestre.

Art. 6º A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora:

I - tempo de efetivo exercício em cargos de chefia ou assessoramento e em cargos comissionados técnicos;

II - título de doutorado;

III - título de mestrado;

IV - título de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

V - tempo de efetivo exercício no cargo;

VI - produção técnica ou acadêmica na área temática de atuação do servidor; e

VII - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da Agência Reguladora.

§ 1º Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos por cada Agência Reguladora critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 2º .

§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º O servidor somente poderá concorrer a um dos Níveis de GQ por vez.

§ 4º Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.

Art. 7º A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 11.

Art. 8º Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada Agência Reguladora.

§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 11.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.

Art. 9º As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.

Art. 10. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, a Diretoria Colegiada da respectiva Agência Reguladora publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

§ 1º O prazo para a interposição de recursos junto ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 11.

Art. 11. Ato da Diretoria Colegiada de cada Agência Reguladora disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 10.871, de 2004.

CAPITULO II

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

Art. 12. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNIT, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ a que se refere o art. 18.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu , de mestrado ou de doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 13. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 12 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNIT.

Art. 14. Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites por nível:

a) nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e

b) nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de nível superior de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e

II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites por nível:

a) nível I, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre; e

b) nível II, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário de que trata este inciso em 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre.

Art. 15. Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, observados os limites dispostos no art. 14.

Art. 16. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNIT:

I - maior tempo de efetivo exercício em cargos de chefia ou assessoramento;

II - doutorado;

III - mestrado;

IV - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

V - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;

VI - produção técnica ou acadêmica na área temática de atuação do servidor; e

VII - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNIT.

§ 1º Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos por ato do dirigente máximo do DNIT critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 12.

§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º O servidor somente poderá concorrer a um dos níveis de GQ por vez.

§ 4º Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.

Art. 17. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 21.

Art. 18. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do DNIT.

§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 21.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.

Art. 19. As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.

Art. 20. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o dirigente máximo do DNIT publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 21.

Art. 21. Ato do dirigente máximo do DNIT disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.171, de 2005.

CAPITULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Art. 22. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 28.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu , de mestrado, ou de doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 23. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 22 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNPM e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 28.

Art. 24. Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos providos no nível superior; e.

II - GQ Nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos providos no nível superior.

Art. 25. Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, observado o disposto no art. 24 e o total de cargos providos no nível superior, em 30 de junho e 31 de dezembro, conforme o semestre.

Art. 26. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNPM:

I - maior tempo de efetivo exercício em cargos de chefia ou assessoramento;

II - doutorado;

III - mestrado;

IV - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

V - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;

VI - produção técnica ou acadêmica na área temática de atuação do servidor; e

VII - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNPM.

§ 1º Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos por ato do dirigente máximo do DNPM critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 22.

§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º O servidor somente poderá concorrer a um dos níveis de GQ por vez.

§ 4º Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.

Art. 27. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 31.

Art. 28. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do DNPM.

§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 31.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.

Art. 29. As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.

Art. 30. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o dirigente máximo do DNPM publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 31.

Art. 31. Ato do dirigente máximo do DNPM disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.046, de 2004.

CAPITULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

Art. 32. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º Os cursos de mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 33. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do caput do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto do Comitê de que trata o art. 38.

Art. 34. Na concessão da GQ, deverão ser observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior; ou

II - GQ de nível II, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Art. 35. Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados anualmente, observado o disposto no art. 34 e o quantitativo de cargos providos em 31 de dezembro de cada ano para o cálculo das vagas disponíveis para o ano seguinte.

Art. 36. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - doutorado;

II - mestrado;

III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

IV - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;

V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e

VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado.

§ 1º Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos pelo ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 32.

§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º O servidor somente poderá concorrer a um dos Níveis de GQ por vez.

§ 4º Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.

Art. 37. A percepção da GQ pelo servidor será anual e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à classificação do servidor decorrente da pontuação obtida de acordo com o ato de que trata o art. 41.

Art. 38. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 41.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.

Art. 39. As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.

Art. 40. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada ano, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 41.

Art. 41. Ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.539, de 2007.

CAPITULO V

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR

Art. 42. A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 1º , será paga aos servidores que a ela fazem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de suas respectivas autarquias, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais das entidades;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:

a) doutorado;

b) mestrado; ou

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.

§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão ou entidade, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 48.

§ 3º Os cursos de mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 43. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela respectiva entidade e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48.

Art. 44. Na concessão da GQ deverão ser observados, por cada entidade de que trata este Capítulo, os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e

II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.

Art. 45. Os quantitativos das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ serão fixados semestralmente, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 44 para cargos de nível superior dos Planos de que tratam os art. 1º e art. 8º da Lei nº 11.356, de 2006, providos em 30 de junho e 31 de dezembro, conforme o semestre.

Art. 46. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo:

I - doutorado;

II - mestrado;

III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

IV - tempo de efetivo exercício no cargo efetivo;

V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e

VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado.

§ 1º Além dos critérios de que trata o caput, poderão ser estabelecidos pelo ato do dirigente máximo de cada entidade critérios adicionais que afiram os requisitos de que trata o § 1º do art. 42.

§ 2º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ de nível I e de nível II, respectivamente.

§ 3º O servidor somente poderá concorrer a um dos níveis de GQ por vez.

§ 4º Existindo igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, será considerado como critério de desempate a maior pontuação obtida pelos servidores em cada critério mínimo, observada a ordem de prioridade estabelecida no ato de que trata o caput.

§ 5º Persistindo o empate, a GQ será concedida ao servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo efetivo, e, se iguais, ao que tiver obtido a melhor classificação no concurso de ingresso.

Art. 47. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida de acordo com o ato de que trata o art. 51.

Art. 48. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito da Suframa e da Embratur.

§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 51.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.

Art. 49. As comprovações necessárias para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.

Art. 50. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, cada entidade publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.

§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.

§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 51.

Art. 51. Ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.356, de 2006.

CAPITULO VI

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE E INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

Art. 52. A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XI-C, XV-C e XVIII-C, respectivamente, à Lei nº 11.355, de 2006.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de Capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º Os cursos de graduação, mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

Art. 53. Os titulares de cargos a que se refere este Capítulo somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o inciso II do caput do art. 52, na forma disposta neste Decreto.

§ 1º A comprovação de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.

§ 2º Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pela entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 54.

§ 3º Serão aceitos comprovantes de conclusão com aproveitamento de cursos de capacitação ou de qualificação profissional de que trata a alínea “e” do inciso II do caput do art. 52, para fins de concessão da GQ nos seguintes casos:

I - para os ocupantes de cargo de nível intermediário de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 1º , desde que observada a carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de quarenta horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade; e

II - para os ocupantes de cargo de nível auxiliar de que trata o inciso VII do caput do art. 1º , desde que observada a carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade.

Art. 54. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do Inmetro, Inpi e IBGE.

§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 57.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previstos nas legislações dos Planos de Carreiras das entidades.

Art. 55. As comprovações do atendimento dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos de capacitação ou qualificação profissional, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Parágrafo único. No caso de indeferimento de concessão da GQ, o prazo para a interposição de recursos será de dez dias úteis, contados da informação do indeferimento ao requerente.

Art. 56. A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 57.

Art. 57. Ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.355, de 2006.

CAPITULO VII

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS E DAS CARREIRAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 58. A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX e CXXVI à Lei nº 11.907, de 2009.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu , mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.

Art. 59. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º , a ser paga de acordo com os valores previstos nos Anexos XX e CXXVI à Lei nº 11.907, de 2009, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso em nível de graduação ; e

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de conclusão de curso em nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu ; ou a comprovação de conclusão de curso em nível de graduação somada a um total mínimo de duzentas e quarenta horas obtidas em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

§ 1º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelas entidades, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 61.

§ 2º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas, na forma disposta em ato do dirigente máximo da entidade de lotação.

§ 3º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

§ 4º Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ serão aplicados aos servidores de que tratam os art. 57 e art. 206 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e poderá haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.

Art. 60. Os titulares de cargos de nível auxiliar a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º somente farão jus à GQ se comprovada a participação, com aproveitamento:

I - em cursos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 58; ou

II - em cursos de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, na forma disposta em ato do dirigente máximo da respectiva entidade de lotação.

Parágrafo único. Os cursos de que trata o caput somente serão considerados para a percepção da GQ pelo servidor se pertinentes às atividades desempenhadas pela respectiva entidade, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão da GQ de que trata o art. 61.

Art. 61. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada entidade de lotação dos Planos de Carreiras e Cargos referidos nos incisos X e XI do caput do art. 1º .

§ 1º A forma de funcionamento e quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 64.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previstos nas legislações dos Planos de Carreiras e Cargos das respectivas entidades.

Art. 62. As comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias, e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Art. 63. A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 64.

Art. 64. Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.907, de 2009.

CAPITULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR

Art. 65. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso XII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a elas fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção das GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu , mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.

Art. 66. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos a que se refere este Capítulo, a ser paga de acordo com os valores previstos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada à comprovação de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou curso em nível de Graduação ou pós-graduação, de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do § 1º do art. 65.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, disporá sobre a prova de que trata o inciso I do caput.

§ 2º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelo servidor na respectiva entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 67.

§ 3º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima de cursos de capacitação ou qualificação profissional estabelecida nos incisos I, II e III do caput, na forma disposta no ato de que trata o art. 70.

§ 4º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

Art. 67. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito de cada Organização Militar que possua lotação de cargos do Plano de Carreiras dos Cargos referido neste Capítulo.

§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 70.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos das Organizações Militares.

Art. 68. As comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Art. 69. A instância recursal máxima para tratar das avaliações dos requisitos de concessão de GQ será definida no ato de que trata o art. 70.

Art. 70. Ato do Ministro da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 9.657, de 1998.

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Art. 71. A GQ dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus, em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Decreto, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei nº 11.357, de 2006, respectivamente para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Art. 72. Para fazer jus à GQ de que trata este Capítulo, os servidores deverão:

I - possuir certificação em curso de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II - possuir diploma de curso superior em nível de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; ou

III - possuir certificado de pós-graduação lato sensu, de título de mestre ou de título de doutor.

§ 1º A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ de que trata o art. 73.

§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.

§ 4º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida neste artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade.

Art. 73. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito do INEP e do FNDE.

§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 76.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos de cada entidade.

Art. 74. As comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.

Art. 75. A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 76.

Art. 76. Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.357, de 2006.

CAPÍTULO X

DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

Art. 77. A GQ dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso XV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006.

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Decreto.

§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu , mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos apenas certificados de frequência ou de participação.

Art. 78. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos a que refere este Capítulo, paga nos valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, serão aplicadas as seguintes disposições:

I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima cento e oitenta horas;

II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas;

III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou graduação; e

IV - a percepção dos níveis IV e V de GQ pelo servidor de que trata o caput é condicionada a comprovação, respectivamente, de titulação de mestre e doutor.

§ 1º Os cursos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pela FIOCRUZ, conforme avaliação do Comitê Especial para Concessão de que trata o art. 79.

§ 2º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida nos incisos I a III do caput, na forma disposta no ato de que trata o art. 82.

§ 3º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.

§ 4º Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ se aplicam aos servidores de que trata o art. 41-C da Lei nº 11.355, de 2006, e poderá haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.

Art. 79. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito da FIOCRUZ.

§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 82.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas Comissões ou Comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previsto na legislação do Plano de Carreiras e Cargos da entidade.

Art. 80. As comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito da FIOCRUZ.

Art. 81. A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 82.

Art. 82. Ato do dirigente máximo da FIOCRUZ poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.355, de 2006.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 83. Os efeitos financeiros da percepção das Gratificações de Qualificação de que trata este Decreto ocorrerão somente após a publicação da concessão da gratificação pelo órgão ou entidade de lotação do servidor, observado o disposto neste Decreto e nas Leis de criação das respectivas gratificações.

Art. 84. É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

Art. 85. A percepção da GQ nos proventos de aposentadoria e pensões observará a legislação pertinente de criação da respectiva gratificação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada servidor.

Art. 86. Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013 e não produzirá efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012