Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.046, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.

Texto compilado

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, caput, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.

§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo VI deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, não constantes do Anexo VII deste Decreto. 

§ 2o  As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

§ 2o  As programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, inclusive as decorrentes de créditos adicionais, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.173, de 2007)

§ 3o  Aplica-se às programações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto no 6.025, de 22 de janeiro de 2007, o disposto no § 2o deste artigo.

§ 4o  Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.

Art. 2o  Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 3o  O pagamento de despesas no exercício de 2007, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.

§ 1o  Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, não-constantes do Anexo VII deste Decreto.

§ 2o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2006 e 2007, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2007;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2007;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 9o deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX; que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite orçamentário e financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4o  O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2006, apurada no SIAFI, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não-processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5o  Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 6o  Os valores discriminados no Anexo II deste Decreto, na coluna intitulada Programações Selecionadas, destinam-se ao pagamento das programações do Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, constantes do Anexo VII da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, e das programações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, instituído pelo Decreto no 6.025, de 22 de janeiro de 2007, inclusive restos a pagar de exercícios anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 6.098, de 2007)

Art. 4o  Observadas as exclusões do § 1o do art. 3o deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1o  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2o  A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3o  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo VI deste Decreto assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 5o  O empenho de despesas à conta de receitas próprias, Fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores disponibilizados para movimentação e empenho.

Art. 6o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1o do art. 3o deste Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de março de 2007, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos restos a pagar processados e não-processados.

§ 1o  Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 2o  A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 3o  Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 4o  Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 2o deste artigo.

Art. 7o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7o  Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 6.076, de 2007)

§ 1o  Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6o deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)

§ 2o  As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.(Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)

§ 3o  Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)

§ 4o  O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)

§ 5o  Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)

§ 6o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.076, de 2007)

Art. 8o  Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os Acordos de Cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 9o  Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único.  Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não-reembolsáveis.

Art. 10.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:

I - mediante portaria interministerial:

a) detalhar os valores constantes do Anexo I por quadrimestre, categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício;

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 4.158.796.000,00 (quatro bilhões, cento e cinqüenta e oito milhões, setecentos e noventa e seis mil reais) e R$ 4.868.714.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e oito milhões, setecentos e quatorze mil reais), respectivamente; e

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.076, de 2007)  (Vide Decreto nº 6.173, de 2007)  (Vide Decreto nº 6.242, de 2007)   (Vide Decreto nº 6.309, de 2007)

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos Anexos a que se referem os arts. 1o e 3o deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo.

Parágrafo único.  A ampliação a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo será efetuada de acordo com os detalhamentos estabelecidos na forma da alínea “a” do referido inciso I.

Art. 11.  A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única unidade gestora.

§ 1o  Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.

§ 2o  A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.

§ 3o  A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.

§ 4o  O pagamento das despesas dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2007, classificadas no Grupo “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, está limitado, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo V deste Decreto.

§ 5o  Havendo necessidade de ampliação dos valores previstos no Anexo V deste Decreto, os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira deverão, com antecedência mínima de trinta dias do pagamento das despesas do Grupo “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, apresentar cronograma ajustado junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que adequará o Anexo V e o republicará por meio de portaria, inclusive em decorrência da abertura de créditos adicionais.

Art. 12.  As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei no 11.439, de 2006, constam do Anexo XI deste Decreto.

Art. 13.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

Art. 14.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 14 de dezembro de 2007.

§ 1o  Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2007.

§ 2o  As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 11.439, de 2006, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2007, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2o deste artigo.

Art. 15.  Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 16.  Nos termos do § 2o do art. 43 da Lei no 11.439, de 2006, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2007, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2008.

Art. 17.  Nos termos do art. 123 da Lei no 11.439, de 2006, a Seção “I” do Anexo V dessa Lei, fica atualizada na forma do Anexo XII deste Decreto.

Art. 18.  Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, das Leis nos 10.933, de 11 de agosto de 2004, e 11.439, de 2006, estas, em particular, quanto aos arts. 5o, § 2o, e 104, respectivamente, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 19.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 20.  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 21.  Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VIII, IX e X deste Decreto, contendo:

I - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2007 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 76 da Lei no 11.439, de 2006;

II - Anexo IX - Previsão da Receita do Governo Central - 2007 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006; e

III - Anexo X - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 76 da Lei nº 11.439, de 2006.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2007.

ANEXO I

 VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO 

R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Demais (*)

Obrigatórias

Total

Lei

( a )

Disponível

( b )

Lei

( c )

Disponível

( d )

Lei

( e = a + c )

Disponível

( f = b + d )

20000

Presidência da República

1.098.255

750.968

23.667

23.667

1.121.923

774.636

20102

Gabinete da Vice-Presidência da República

2.529

2.315

71

71

2.600

2.386

20114

Advocacia-Geral da União

114.644

89.610

16.156

16.156

130.800

105.766

22000

Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.397.436

742.207

74.497

74.497

1.471.933

816.704

24000

Min. da Ciência e Tecnologia

3.547.662

3.299.605

33.200

33.200

3.580.862

3.332.805

25000

Min. da Fazenda

2.194.667

1.934.857

66.235

66.235

2.260.902

2.001.092

26000

Min. da Educação

6.970.644

6.321.420

2.712.626

2.712.626

9.683.270

9.034.046

28000

Min. do Desenvolvimento. Ind. Comércio Exterior

571.815

461.645

8.461

8.461

580.276

470.106

30000

Min. da Justiça

1.907.490

1.355.328

65.414

65.414

1.972.904

1.420.742

32000

Min. de Minas e Energia

605.283

366.454

17.087

17.087

622.370

383.541

33000

Min. da Previdência Social

1.350.786

964.990

119.514

119.514

1.470.300

1.084.504

35000

Min. das Relações Exteriores

986.005

777.955

5.295

5.295

991.300

783.249

36000

Min. da Saúde

11.117.168

5.304.827

29.521.615

29.521.615

40.638.783

34.826.442

38000

Min. do Trabalho e Emprego

887.748

719.778

16.656

16.656

904.404

736.434

39000

Min. dos Transportes

8.240.893

6.074.682

16.717

16.717

8.257.610

6.091.399

41000

Min. das Comunicações

515.456

321.184

5.505

5.505

520.961

326.689

42000

Min. da Cultura

628.712

390.188

10.627

10.627

639.339

400.815

44000

Min. do Meio Ambiente

636.875

424.215

14.323

14.323

651.198

438.538

47000

Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão

937.428

418.434

35.569

35.569

972.997

454.003

49000

Min. do Desenvolvimento Agrário

2.295.341

2.005.577

68.444

68.444

2.363.785

2.074.021

51000

Min. do Esporte

911.847

299.799

561

561

912.409

300.360

52000

Min. da Defesa

6.845.332

5.554.663

177.597

177.597

7.022.929

5.732.260

53000

Min. da Integração Nacional

2.069.228

803.681

13.997

13.997

2.083.225

817.678

54000

Min. do Turismo

1.760.996

398.934

1.066

1.066

1.762.062

400.000

55000

Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

2.157.329

1.889.414

8.606.390

8.606.390

10.763.719

10.495.804

56000

Min. das Cidades

3.684.147

1.294.161

20.304

20.304

3.704.451

1.314.466

71000

Encargos Financeiros da União

395.000

380.039

0

0

395.000

380.039

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

75.935

24.435

43.437

43.437

119.371

67.871

74000

Operações Oficiais de Crédito

56.894

46.710

0

 

56.894

46.710

 

Reserva

0

4.158.796

0

0

0

4.158.796

  Reserva
(Redação dada pelo Decreto nº 6.076, de 2007)

(Vide Decreto nº 6.173, de 2007)

0
 
5.405.067
 
0
 
0
 
0
 
5.405.067
 

 

TOTAL

63.963.544

47.576.868

41.695.032

41.695.032

105.658.576

89.271.901

(*) Inclui PPI no valor de R$ 4.582.830,0 mil.

ANEXO II
(Vide Decreto nº 6.309, de 2007)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA

LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006

R$ mil

 

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

PROGRAMAÇÕES SELECIONADAS

TOTAL

20000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

99.094

  170.161

241.229

 314.036

386.843

459.651

 532.458

592.034

 651.611

 711.186

 770.763

-

 770.763

20102

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 293

503

 712

890

 1.068

 1.246

 1.424

 1.662

 1.899

 2.137

2.374

 -

2.374

20114

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

12.705

22.138

31.571

39.464