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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.076, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

Altera o Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e 77 da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 7o e 10 do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7o  Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 de abril de 2007, os limites de movimentação e empenho e os limites mensais de pagamento de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1o  Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 6o deste Decreto.

§ 2o  As alterações na distribuição dos limites de movimentação e empenho e nos limites de pagamento de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à solicitação de recursos financeiros ou a autorização do ingresso dos bens e serviços.

§ 3o  Os procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

§ 4o  O não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

§ 5o  Os limites definidos nos termos deste artigo refletem o grau de prioridade conferido pelo órgão setorial e deverão ser utilizados para a avaliação da capacidade de execução dos referidos projetos ou aquisição de bens ou serviços no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX.

§ 6o  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.” (NR)

“Art.10.............................................................

I -....................................................................

......................................................................

b) ampliar os valores disponibilizados para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 5.405.067.826,00 (cinco bilhões, quatrocentos e cinco milhões, sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais) e R$ 6.114.985.826,00 (seis bilhões, cento e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais), respectivamente; e

.................................................................... ” (NR)

Art. 2o  O Anexo I ao Decreto no 6.046, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“R$ Mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Demais (*)

Obrigatórias

Total

 

Lei

( a )

Disponível

( b )

Lei

( c )

Disponível

( d )

Lei

( e = a + c )

Disponível

( f = b + d )

 

 

..................

.....

.....

.....

.....

.....

.....

 

 

Reserva

0

5.405.067

0

0

0

5.405.067

 

 

.................

.....

.....

.....

.....

.....

.....

” (NR)

 

Art. 3o  O Anexo XI do Decreto no 6.046, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2007 e republicado no DOU de 20.4.2007

ANEXO

(Anexo XI do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007)

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2007 

                   R$ bilhões

DISCRIMINAÇÃO

jan-abr

jan-ago

jan-dez

 

 

 

 

1. RECEITA TOTAL

155,8

301,8

461,8

1.1 Receita Administrada pela SRF

130,6

257,2

393,9

1.2 Receitas Não Administradas

24,5

43,3

66,2

1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)

0,7

1,2

1,7

 

 

 

 

2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS

32,2

65,1

97,8

2.1 FPE/FPM/IPI-EE

25,6

51,3

77,1

2.2 Demais

6,6

13,8

20,7

 

 

 

 

3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)

123,6

236,7

364,0

 

 

 

 

4. DESPESAS

82,6

167,4

269,3

4.1 Pessoal e Encargos Sociais

37,5

74,0

118,1

4.2 Outras Correntes e de Capital

45,0

93,4

151,1

4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)

0,7

1,2

1,7

4.2.2 Não Discricionárias

16,0

32,2

54,2

4.2.3 Discricionárias - LEJU + MPU

1,8

3,7

5,4

4.2.4 Discricionárias - Poder Executivo

26,6

56,3

89,9

 

 

 

 

5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)

41,0

69,3

94,7

 

 

 

 

6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)

(14,4)

(28,6)

(46,3)

6.1 Arrecadação Líquida INSS

41,0

84,2

136,8

6.2 Benefícios da Previdência

55,4

112,9

183,1

 

 

 

 

7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU

-

-

-

 

 

 

 

8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA

-

-

-

 

 

 

 

9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)

26,6

40,7

48,4

 

 

 

 

10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

2,2

10,5

18,1

 

 

 

 

11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)

28,8

51,2

66,5

 

 

 

 

12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3o DA LEI No 11.439, DE 2006

1,4

3,0

4,6

 

 

 

 

13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO - 2007 (11+12)

30,2

54,2

71,1