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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 297, DE 9 DE JUNHO DE 2006.
| § 5o do art. 198 da Constituição |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1o As atividades de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 2o O exercício das atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Medida
Provisória, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante
vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração
direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como
atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário
de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4o O Agente de Combate às Endemias tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5o O Ministério da Saúde disciplinará as
atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de
vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o
e estabelecerá os parâmetros dos cursos
previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o,
observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional
de Educação.
Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o Não se aplica a exigência a que se refere o
inciso III aos que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso
II aos que, na data de publicação desta Medida Provisória, estejam exercendo
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no
§ 4o
do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9o A contratação de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir
unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de
Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no
art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de
acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao
disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação
de declaração falsa de residência.
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover,
no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a
endemias, nos termos do inciso VI e
parágrafo único do art. 16 da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput
aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Medida Provisória, o disposto
na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se
jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão
ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a
qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no
âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo
público a que se refere o
§ 4o do art. 198 da Constituição,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção
pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão
da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput
do art. 9o.
§ 1o Ato conjunto dos Ministros de Estado da
Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de
atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no
caput.
§ 2o A comissão será integrada por três
representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral
da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno
do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro
Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante
convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de
consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril
de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e
vantagens.
Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos
profissionais de que trata esta Medida Provisória disporá sobre a criação dos
cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas
as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco
empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro
Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do
Anexo desta Medida Provisória, cuja despesa não excederá o valor atualmente
despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o
enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do
Anexo desta Medida Provisória, em classes e níveis com salários iguais aos pagos
atualmente, sem aumento de despesa.
§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos
referidos no caput a indenização de campo de que trata o
art. 16 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos
ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial
constante do Anexo desta Medida Provisória.
Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Medida
Provisória, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a
entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público,
e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o,
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a
realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme
disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Medida Provisória, serão
extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a
que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA,
consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21. Fica revogada a
Lei no 10.507, de 10 de
julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2006
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