Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00018/MS/MP

Brasília, 7 de junho de 2006.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que “Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”.

Esta proposição, Senhor Presidente, atende preliminarmente ao mandamento contido no mencionado § 5º do art. 198 da Constituição Federal, fruto da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, o qual estabelece que “Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.” Trata-se de Emenda à Constituição apresentada em março de 2003 na Câmara dos Deputados, tendo como primeiro signatário o Exmo. Sr. Deputado Maurício Rands, e aprovada naquela Casa em 1º de fevereiro do corrente, tendo como Relator o Exmo. Sr. Deputado Walter Pinheiro. A Emenda Constitucional foi aprovada em prazo recorde no Senado Federal, onde foi relatada pelo Exmo. Sr. Senador Rodolpho Tourinho, permitindo a sua promulgação apenas 14 dias depois de aprovada pela Câmara dos Deputados. O acordo construído em torno da Emenda, conduzido pelo Exmo. Sr. Deputado Walter Pinheiro na Câmara dos Deputados, reflete a sua relevância para os fins de dar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias tratamento, no âmbito do Sistema Único de Saúde, compatível com a perenidade das funções exercidas para a melhoria das condições de saúde do povo brasileiro.

Cuida-se de estabelecer na regulamentação proposta, em nível nacional e respeitada a autonomia dos entes federados, as regras gerais a serem observadas no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e na contratação desses profissionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á, nos termos da Medida Provisória proposta, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional desses entes federados.

Ao definir que as atividades básicas a serem desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias compreendem a prevenção de doenças, promoção da saúde, controle e vigilância, a proposta de Medida Provisória estabelece competência ao Ministério da Saúde para disciplinar tais atividades, inclusive definindo o parâmetro e o conteúdo programático dos cursos previstos como um dos requisitos para o exercício dessas atividades.

Dadas as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, além da exigência de realização de curso de qualificação básica de formação, são propostos outros requisitos específicos, como por exemplo o da obrigatoriedade de residência na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público para o Agente Comunitário de Saúde.

Considerando o disposto no § 5º do art. 198 da Constituição Federal, que atribui à Lei Federal competência para estabelecer o regime jurídico a ser observado na contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a proposta de Medida Provisória, em seu art. 8º , define que tais profissionais submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Cumpre-se, dessa forma, a determinação constitucional que tem como propósito homogeneizar procedimentos em nível nacional, mas preserva-se a autonomia dos entes federados que, consideradas as suas especificidades, poderão dispor de forma diversa, por meio de lei local.

No que diz respeito à contratação de Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de Combate às Endemias por parte dos entes federados, propõe-se a observância de procedimentos que tenham como pressuposto a realização de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Esse processo seletivo público deverá atender sempre aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para efeito da dispensa de realização de processo seletivo público com a finalidade de aproveitamento dos profissionais que desempenhavam atividades de Agentes Comunitários de Saúde ou de Agentes de Combate às Endemias, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, os órgãos ou entes da administração direta dos entes federados deverão considerar como processo de Seleção Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Medida Provisória proposta cria, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate a Endemias, destinado a promover, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Nos termos propostos, são criados 5.365 (cinco mil, trezentos e sessenta e cinco) empregos públicos de Agentes de Combate a Endemias no âmbito da FUNASA, com retribuição mensal variando de R$ 687,22 (seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a R$ 1.180,99 (um mil, cento e oitenta reais e noventa e nove centavos), conforme quadro anexo à Medida Provisória.

Estabelece-se, para aqueles profissionais não ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da Administração Pública Federal que, em 14 de fevereiro de 2005, achavam-se, a qualquer título, no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA, a garantia da dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, conforme faculta o parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006. Essa providência, Senhor Presidente, permite que se equacione, de forma segura e definitiva, a situação daqueles profissionais que exercem suas atividades no âmbito da FUNASA desde 1994 e que haviam sido demitidos em 1999 e posteriormente reintegrados com base no art. 23 da Lei nº 10.667, de 2003.

A Medida Provisória proposta disciplina, ainda, as hipóteses de rescisão unilateral do contrato por parte do ente federado contratante, estabelece competência para que o gestor local do Sistema Único de Saúde responsável pela contratação dos profissionais disponha sobre a criação dos cargos ou empregos públicos, a jornada de trabalho, a retribuição e demais aspectos inerentes à função, observadas as especificidades locais, veda a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da Lei aplicável, e define a situação dos profissionais que na data de publicação da Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do Sistema Único de Saúde ou a entidades da administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006.

A Medida Provisória que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência é a etapa final de um processo que teve origem na iniciativa parlamentar que buscou alterar a Constituição Federal com vistas a equacionar problema antigo que se coloca para o Governo Federal e para os demais parceiros gestores do Sistema Único de Saúde, qual seja o da falta de regramento constitucional e legal adequado às especificidades das atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias. A aprovação da Emenda Constitucional nº 51, de 2006, representou um necessário e efetivo passo nessa direção. Não foi, no entanto, providência suficiente, uma vez que remeteu para a Lei Federal a competência para dispor sobre as atividades e o regime jurídico dos profissionais de que se ocupou.

Sem que a Lei Federal disponha sobre as atividades e sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ficam os gestores locais impedidos de regularizar a situação dos vínculos trabalhistas desses profissionais, considerados, em muitos casos, reconhecidamente precários, o que tem suscitado a promoção de ações civis públicas contra os entes federados por parte do Ministério Público. Justifica-se, assim, a edição de Medida Provisória para tratar da matéria, dada a urgência e a relevância de que se reveste.

Finalmente, q uanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, vale ressaltar que as medidas propostas não importarão em acréscimo orçamentário, posto que em relação à regulamentação do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, trata-se de providência meramente regulatória, e quanto ao aproveitamento dos Agentes de Combate às Endemias, no âmbito da FUNASA, conforme mencionado anteriormente, se dará sem aumento de despesa.

São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, a qual constitui iniciativa que consideramos necessária para a consecução dos objetivos pretendidos com a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 2006.

Respeitosamente,
Jose Agenor Alvares da Silva,
Paulo Bernardo Silva