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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 272, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
| Convertida na Lei nº 11.302, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
Anexo III da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar
nos termos do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2o O
art. 11 da Lei no 10.855, de
1o de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:
I - até 31 de dezembro de 2005:
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
II - a partir de 1o de janeiro de 2006:
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
b) nível intermediário R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
c) nível auxiliar R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
.............................................................................." (NR)
Art. 3o A
Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária no valor de:
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1o de janeiro de 2006." (NR)
Art. 4o Os
arts. 5o, 12 e 15 da Lei no 10.876, de 2 de junho de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4o desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de vinte ou quarenta horas semanais." (NR)
"Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga:
I - integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
§ 4o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3o poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República perceberá a GDAMP calculada com base nas regras do art. 12-A;
.............................................................................." (NR)
Art. 5o A
Lei no 10.876, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2o no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento." (NR)
"Art.18-A Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4o, a partir de 1o de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI.
§ 1o A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2o A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus." (NR)
Art. 6o A
Lei no 10.876, de 2004, passa a vigorar com nova redação do Anexo II e
acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos II,
III e IV desta Medida Provisória.
Art. 7o O
§ 2o do art. 3o
da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2o A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção." (NR)
Art. 8o Até
que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações
de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de
Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, e até que sejam processados
os resultados da primeira avaliação de desempenho, permanecerá ela sendo paga segundo
as normas em vigor até a publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput
gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no
regulamento de que trata o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças
pagas a maior ou a menor.
Art. 9o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Fica revogado o art. 1o
da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004.
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2005
Anexo III da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
NÍVEL DO CARGO |
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SUPERIOR |
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INTERMEDIÁRIO |
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AUXILIAR |
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ANEXO
II da Lei no 10.876, de 2004.
a) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 40 HORAS
SEMANAIS
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b) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 20
HORAS SEMANAIS
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Anexo
V da Lei no 10.876, de 2004.
TABELA DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
MÉDICO-PERICIAL GDAMP
a) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 40 HORAS
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b) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 20 HORAS
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Anexo
VI da Lei no 10.876, de 2004.
VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE
PERÍCIA MÉDICA GEPM
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