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Presidência
da República |
LEI No 10.355, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
|
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estruturada a Carreira Previdenciária, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras e não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 31 de outubro de 2001, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 2o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2o, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira Previdenciária comporão quadro suplementar em extinção.
§ 4o O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 2o O desenvolvimento do servidor na Carreira Previdenciária ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
§ 3o
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 3o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o § 2o deste artigo, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 3o O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante
do Anexo II.
Parágrafo único. Fica mantida para os integrantes da Carreira Previdenciária a jornada
semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecida na legislação vigente
em 31 de outubro de 2001.
Art. 3o O
vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o A partir 1o
de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de fazer
jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no
10.698, de 2003.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o A partir de 1o de julho de
2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deixarão de
fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada
no 13, de 1992.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o A partir de 1o de julho de
2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores
de que trata o caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 3o O vencimento básico da Carreira Previdenciária é o constante dos Anexos II e II-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3º A
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 3o-A Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária - GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais). (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, a partir de 1o de fevereiro de 2002.
Art. 5o A GDAP terá como limites:
I máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
§ 1o O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe o INSS para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDAP, em exercício na entidade.
§ 2o A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e coletivo dos servidores.
§ 3o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 4o A avaliação de desempenho coletivo visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de uma unidade, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição do grupo para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5o As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3o e 4o deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente, para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do titular do INSS, observada a legislação vigente.
Art. 7o A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 8o A GDAP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 9o Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor.
Art. 10. A avaliação de desempenho coletivo que resulte em pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em duas avaliações consecutivas torna obrigatória a implementação de processo de capacitação para os servidores, de responsabilidade da unidade de exercício.
Art. 11. Os cargos integrantes da Carreira Previdenciária serão
extintos quando vagos. (Revogado pela Lei nº
10.667, de 14.5.2003)
Art. 12. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de fevereiro de 2002.
Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2001
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
CARGOS |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
|
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art.1o. |
A |
III |
III |
ESPECIAL |
II |
II |
|||
I |
I |
|||
B |
VI |
VI |
C |
|
V |
V |
|||
IV |
IV |
|||
III |
III |
|||
II |
II |
|||
I |
I |
|||
C |
VI |
VI |
B |
|
V |
V |
|||
IV |
IV |
|||
III |
III |
|||
II |
II |
|||
I |
I |
|||
D |
V |
V |
A |
|
IV |
IV |
|||
III |
III |
|||
II |
II |
|||
I |
I |
|||
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO
a) Cargos de Nível Superior
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R$) |
Cargos
de nível superior, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1 |
ESPECIAL |
III |
582,25 |
II |
544,79 |
||
I |
509,10 |
||
C |
VI |
501,54 |
|
V |
487,04 |
||
IV |
473,03 |
||
III |
459,42 |
||
II |
446,21 |
||
I |
433,38 |
||
B |
VI |
420,92 |
|
V |
408,84 |
||
IV |
397,10 |
||
III |
385,70 |
||
II |
374,63 |
||
I |
363,90 |
||
A |
V |
353,49 |
|
IV |
343,35 |
||
III |
287,91 |
||
II |
279,66 |
||
I |
271,64 |
b) Cargos de Nível Intermediário
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R$) |
Cargos de nível intermediário, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o. |
ESPECIAL |
III |
398,63 |
II |
368,70 |
||
I |
353,33 |
||
C |
VI |
338,60 |
|
V |
336,19 |
||
IV |
322,22 |
||
III |
308,83 |
||
II |
295,98 |
||
I |
283,72 |
||
B |
VI |
271,94 |
|
V |
260,72 |
||
IV |
249,95 |
||
III |
239,63 |
||
II |
229,76 |
||
I |
220,31 |
||
A |
V |
211,28 |
|
IV |
202,58 |
||
III |
167,37 |
||
II |
160,50 |
||
I |
153,93 |
c) Cargos de Nível Auxiliar
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VALOR (EM R $) |
Cargos de nível auxiliar, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o. |
ESPECIAL |
III |
228,47 |
II |
217,60 |
||
I |
207,23 |
||
C |
VI |
197,43 |
|
V |
188,08 |
||
IV |
179,20 |
||
III |
170,73 |
||
II |
162,70 |
||
I |
155,08 |
||
B |
VI |
147,82 |
|
V |
140,91 |
||
IV |
134,36 |
||
III |
128,14 |
||
II |
122,21 |
||
I |
116,58 |
||
A |
V |
111,20 |
|
IV |
106,11 |
||
III |
89,79 |
||
II |
85,67 |
||
I |
81,76 |
ANEXO II-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o
Em R$
CLASSE
PADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
588,07
647,94
1.922,64
II
550,24
639,62
1.901,01
I
514,19
631,41
1.879,67
C
VI
506,56
618,42
1.845,89
V
491,91
610,48
1.825,25
IV
477,76
602,65
1.804,89
III
464,01
594,92
1.784,79
II
450,67
587,29
1.764,95
I
437,71
579,75
1.745,35
B
VI
425,13
567,83
1.714,36
V
417,90
560,54
1.695,40
IV
417,80
553,35
1.676,71
III
417,70
546,25
1.658,25
II
417,60
539,24
1.640,02
I
417,50
532,32
1.622,03
A
V
417,40
521,37
1.593,56
IV
417,30
514,68
1.576,17
III
417,20
508,08
1.559,01
II
417,10
501,56
1.542,06
I
417,00
495,12
1.525,31
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o
Em R$
CLASSE
PADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
417,90
485,10
1.499,26
II
417,80
484,62
1.498,01
I
417,70
484,14
1.496,76
C
VI
417,60
483,66
1.495,52
V
417,50
483,18
1.494,27
IV
417,40
482,70
1.493,02
III
417,30
482,22
1.491,77
II
417,20
481,74
1.490,52
I
417,10
481,26
1.489,28
B
VI
417,00
480,78
1.488,03
V
416,90
480,30
1.486,78
IV
416,80
479,82
1.485,53
III
416,70
479,34
1.484,28
II
416,60
478,86
1.483,04
I
416,50
478,38
1.481,79
A
V
416,40
477,90
1.480,54
IV
416,30
477,42
1.479,29
III
416,20
476,94
1.478,04
II
416,10
476,46
1.476,80
I
416,00
475,98
1.475,55
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o
Em R$ANEXO II-A
CLASSE
PADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
ESPECIAL
III
416,90
484,10
1.496,66
II
416,80
483,62
1.495,41
I
416,70
483,14
1.494,16
C
VI
416,60
482,66
1.492,92
V
416,50
482,18
1.491,67
IV
416,40
481,70
1.490,42
III
416,30
481,22
1.489,17
II
416,20
480,74
1.487,92
I
416,10
480,26
1.486,68
B
VI
416,00
479,78
1.485,43
V
415,90
479,30
1.484,18
IV
415,80
478,82
1.482,93
III
415,70
478,34
1.481,68
II
415,60
477,86
1.480,44
I
415,50
477,38
1.479,19
A
V
415,40
476,90
1.477,94
IV
415,30
476,42
1.476,69
III
415,20
475,94
1.475,44
II
415,10
475,46
1.474,20
I
415,00
474,99
1.472,97
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
(Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008)
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
III
588,07
647,94
1.922,64
ESPECIAL
II
550,24
639,62
1.901,01
I
514,19
631,41
1.879,67
VI
506,56
618,42
1.845,89
V
491,91
610,48
1.825,25
C
IV
477,76
602,65
1.804,89
III
464,01
594,92
1.784,79
II
450,67
587,29
1.764,95
I
437,71
579,75
1.745,35
VI
425,13
567,83
1.714,36
V
417,90
560,54
1.695,40
B
IV
417,80
553,35
1.676,71
III
417,70
546,25
1.658,25
II
417,60
539,24
1.640,02
I
417,50
532,32
1.622,03
V
417,40
521,37
1.593,56
IV
417,30
514,68
1.576,17
A
III
417,20
508,08
1.559,01
II
417,10
501,56
1.542,06
I
417,00
495,12
1.525,31
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
III
417,90
485,10
1.499,26
ESPECIAL
II
417,80
484,62
1.498,01
I
417,70
484,14
1.496,76
VI
417,60
483,66
1.495,52
V
417,50
483,18
1.494,27
C
IV
417,40
482,70
1.493,02
III
417,30
482,22
1.491,77
II
417,20
481,74
1.490,52
I
417,10
481,26
1.489,28
VI
417,00
480,78
1.488,03
V
416,90
480,30
1.486,78
B
IV
416,80
479,82
1.485,53
III
416,70
479,34
1.484,28
II
416,60
478,86
1.483,04
I
416,50
478,38
1.481,79
V
416,40
477,90
1.480,54
IV
416,30
477,42
1.479,29
A
III
416,20
476,94
1.478,04
II
416,10
476,46
1.476,80
I
416,00
475,98
1.475,55
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
III
416,90
484,10
1.496,66
ESPECIAL
II
416,80
483,62
1.495,41
I
416,70
483,14
1.494,16
VI
416,60
482,66
1.492,92
V
416,50
482,18
1.491,67
C
IV
416,40
481,70
1.490,42
III
416,30
481,22
1.489,17
II
416,20
480,74
1.487,92
I
416,10
480,26
1.486,68
VI
416,00
479,78
1.485,43
V
415,90
479,30
1.484,18
B
IV
415,80
478,82
1.482,93
III
415,70
478,34
1.481,68
II
415,60
477,86
1.480,44
I
415,50
477,38
1.479,19
V
415,40
476,90
1.477,94
IV
415,30
476,42
1.476,69
A
III
415,20
475,94
1.475,44
II
415,10
475,46
1.474,20
I
415,00
474,99
1.472,97
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
|
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|
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ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
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VALOR DO PONTO (EM R$) | |
| NÍVEL DO CARGO | ||
| Até 31 de dezembro de 2005 | A partir de 1o de janeiro de 2006 | |
| SUPERIOR | 5,13 | 7,65 |
| INTERMEDIÁRIO | 1,84 | 3,50 |
| AUXILIAR | 1,01 | 2,50 |