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Presidência
da República |
LEI No 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004.
| Vide texto compilado |
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2o Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3o A estrutura dos cargos de provimento efetivo
de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a
constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
II-A.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3o Os servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§
2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de
valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial,
atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no
7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros
referidos no § 1o deste artigo.
§ 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8o da Lei no 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 3o A renúncia de que trata o § 2o deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5o Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3o e 4o deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 6o A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7o Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4o e 5o deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8o A opção de que trata o § 1o deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
§ 9o No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art.
4o O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão
inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído,
conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 4o O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 4o-A. É
de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1o A partir de 1o de junho de
2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para trinta horas semanais
para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução
proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo,
na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2o Após formalizada a opção a que se refere o §
1o, a alteração de jornada de trabalho do servidor só poderá
ocorrer no interesse da administração, devidamente justificado pelo INSS.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3o O disposto no § 1o
não se aplica aos servidores cedidos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 4o-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A partir de 1o de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Após formalizada a opção a que se refere o § 1o deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art.
5o O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, no prazo de até 90
(noventa) dias da entrada em vigor da Medida
Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, a reclassificação dos
cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei,
observados os seguintes critérios e requisitos: A
rt. 5o
O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos
incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2o desta Lei,
observados os seguintes critérios e requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de
denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de
Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de
qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para
ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação,
obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo
de origem e o cargo em que for enquadrado;
III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências,
níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação
dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.
Art. 5o-A.
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 5o-B.
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 5o Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5o-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5o-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 6o A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro
Social será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta
Lei;
Art. 6o Até 31 de maio de 2009, a remuneração
dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das
seguintes parcelas:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I – Vencimento Básico;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6o Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 6o-A. A partir de
1o de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes
da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes
do Anexo IV-A desta Lei;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei
Delegada no 13, de 1992; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo
VI-A desta Lei.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. A partir de 1o
de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não
farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a
Lei no 10.698, de 2003.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6o-A. A partir de 1o de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A partir de 1o de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 7o O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um
padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de
12 (doze) meses de efetivo exercício.
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de
uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12
(doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 3o
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 1o Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1o (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1o deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 8o A promoção e a progressão
funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de
aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 8o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 9o Até que seja regulamentado o art. 8o
desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido
implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que
couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos
da Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 9o Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 9o Até que seja
editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta
Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido
implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas
aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que
trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 9o Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8o desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1o de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2o desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.
Art.
11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social -
GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e
individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível
superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$
101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste
geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
§ 1o A avaliação
de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a
aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.
§ 2o A
atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos
obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos
servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.
§ 3o A avaliação
de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com
foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A média das
avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a
60% (sessenta por cento).
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividades do Seguro Social GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro
Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos
e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o
nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do
Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do
Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os
seguintes valores máximos:
(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
I - até 31 de dezembro de 2005:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro
reais); e
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - a partir de 1o de janeiro de 2006:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco
reais);
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais); e
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
c) nível
auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
§ 1o A
avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da
GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 2o A
avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS,
visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no
exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas
organizacionais da autarquia. (Redação dada pela Lei nº
10.997, de 2004)
§ 3o A
atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação
de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 4o O
limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80%
(oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em
exercício na autarquia que a ela fazem jus. (Redação dada
pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 5o A GDASS será paga, de forma não-cumulativa, com a Gratificação
de Atividade de que trata a Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros
benefícios ou vantagens.
§
6o O servidor que não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação
relativa à avaliação de desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo
ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.
§ 6o
Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento)
da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará
diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as
necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a
avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 7o O servidor só perderá o direito à
percepção da GDASS, em virtude de avaliação de desempenho, se obtiver pontuação
inferior à prevista no § 6o deste artigo também na segunda avaliação.
(Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 8o
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art.
12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual
e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) ( Vide Decreto nº 6493, de 2008)
§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 9o A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 12.
Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de
atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado
pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 13. É vedada a utilização da avaliação individual de
que trata esta Lei para efeito de perda do cargo do servidor. (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da
Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral. (Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado pela Lei nº
11.501, de 2007)
Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com
base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os
indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS
conforme disposto no art. 14 desta Lei; e
b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) de seu valor máximo;
III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos
integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no
inciso I deste artigo.
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com: (Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor
faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
§ 1o Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória no 146, de
2003, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da
aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos
Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados,
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em
exercício no INSS; ou (Redação
dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos
Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou
nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas
mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo
do respectivo nível, classe e padrão;
(Redação dada
pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19
de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput será paga aos
aposentados e pensionistas:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor
correspondente a quarenta pontos; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor
correspondente a cinqüenta pontos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004:
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no
disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o
da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005,
aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão
enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e
no art. 3o da Emenda Constitucional no 47,
de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas “a” e “b” do inciso
I do caput deste artigo;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6o
desta Lei, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de
2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de
Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei. (Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do
Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e
da Carreira Previdenciária, no valor de:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007) (Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1o de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12 desta
Lei, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções
comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60%
(sessenta por cento) de seus valores máximos. (Revogado
pela Lei nº 10.997, de 2004)
Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
Art. 20-A.
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória no 146, de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
Art. 21-A.
(Vide
Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível
intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de
dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19
de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19
de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e
de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
(Incluído pela Lei nº
11.501, de 2007)
Art. 21-A. Os cargos vagos de nível
superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no
11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal
do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do
Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível
correspondente.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei no 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1o de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Cargos |
Classe |
Padrão |
V |
||
IV |
||
ESPECIAL |
III |
|
II |
||
I |
||
V |
||
IV |
||
C |
III |
|
II |
||
| Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar | I |
|
| da Carreira do Seguro Social. | V |
|
IV |
||
B |
III |
|
II |
||
I |
||
V |
||
IV |
||
A |
III |
|
II |
||
I |
ANEXO
I-A
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e
intermediário
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
b) Cargos de nível auxiliar
|
|
|
|
|
|
ESPECIAL |
|
|
|
||
|
|
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
|
IV |
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
IV |
|
|
C |
III |
|
Cargos de provimento efetivo de nível superior |
|
II |
|
e intermediário da Carreira do Seguro Social |
|
I |
|
|
IV |
|
|
|
B |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
|
|
|
V |
|
|
|
IV |
|
|
A |
III |
|
|
|
II |
|
|
|
I |
b) Cargos de nível auxiliar
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
|
Cargos de provimento efetivo |
|
III |
|
de nível auxiliar da Carreira |
ESPECIAL |
II |
|
do Seguro Social |
|
I |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI No 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Situação Atual |
Situação Proposta |
||||
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
III |
V |
||||
ESPECIAL |
II |
IV |
|||
I |
III |
ESPECIAL |
|||
VI |
II |
||||
V |
I |
||||
C |
IV |
V |
|||
III |
IV |
||||
II |
III |
C |
|||
| Cargos de nível superior, intermediá- | I |
II |
|||
rio e auxiliar, integrantes da Carreira |
VI |
I |
Cargos de nível superior, | ||
| Previdenciária e do Plano de Clas- | V |
V |
intermediário e auxiliar | ||
| sificação de Cargos - PCC e planos | B |
IV |
IV |
da Carreira do Seguro | |
| correlatos, do Quadro de Pessoal do | III |
III |
B |
Social. | |
| Instituto Nacional do Seguro Social- | II |
II |
|||
| INSS, em 30 de novembro de 2003. | I |
I |
|||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
A |
III |
III |
A |
||
II |
II |
||||
I |
I |
||||
ANEXO
II-A
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e
intermediário
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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b) Cargos de nível auxiliar
|
|
|
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|
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|
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|
|
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|
|
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|
|
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|
|
|||||
ANEXO II-A
(Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(A partir de 1o de julho de 2008)
a) Cargos de nível superior e intermediário
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
|
|
|
II |
ESPECIAL |
|
|
|
|
|
I |
III |
|
|
|
|
|
V |
II |
|
|
|
|
|
IV |
I |
|
|
|
|
C |
III |
IV |
|
Cargos de provimento |
|
Cargos de provimento efetivo de nível |
|
II |
III |
C |
efetivo de nível superior |
|
superior e intermediário da Carreira do |
|
I |
II |
e intermediário da |
|
|
Seguro Social |
|
V |
I |
|
Carreira do Seguro |
|
|
|
IV |
IV |
|
Social |
|
|
B |
III |
III |
B |
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
|
A |
III |
III |
A |
|
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
|
I |
I |
|
|
b) Cargos de nível auxiliar
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
|
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
|
|
|
V |
III |
|
|
|
|
|
IV |
II |
|
|
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
|
IV |
|
|
Cargos de |
|
Cargos de provimento |
C |
III |
|
|
provimento |
|
efetivo de nível |
|
II |
|
ESPECIAL |
efetivo de nível |
|
auxiliar da Carreira do |
|
I |
I |
|
auxiliar |
|
Seguro Social |
|
V |
|
da Carreira do |
|
|
|
|
IV |
|
Seguro Social |
|
|
|
B |
III |
|
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
|
A |
III |
|
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
ANEXO III
(Vide Lei nº 10.997, de
2004)
TERMO DE OPÇÃO
| CARREIRA DO SEGURO SOCIAL | |||
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
| Cidade: | Estado: | ||
| Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) | |||
Venho,
nos termos da Lei n Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes. ____________________________________________, _______/______/______ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura |
|||
| Recebido
em:___________/_________/_________. ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC |
|||
ANEXO
III-A
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
TERMO DE OPÇÃO
|
|
|||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|||
|
|
|||
ANEXO III-A
(Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
TERMO DE OPÇÃO
|
1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
|||
| Nome: | Cargo: | ||
| Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
|
|
|
|
|
|
|
Cidade: | Estado: | |
|
Venho, nos termos do § 1o do art.4o-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, optar pela redução da |
|||
| jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração. | |||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
Local e data _________________________,_______/_______/________. |
|||
|
|
|
||
|
___________________________________________ |
|||
|
Assinatura |
|||
|
|
|
|
|
|
Recebido em:___________/_________/_________. |
|||
|
|
|
||
|
__________________________________________ |
|||
|
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração |
|||
|
Federal - SIPEC |
|||
ANEXO IV
(Incluído pela
Medida Provisória nº 359, de 2007)
TABELAS
DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
a)
Cargos de Nível Superior:
|
|
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
|
|
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Cargos de Nível Intermediário:
|
|
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) Cargos de Nível Auxiliar:
|
|
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
|
|
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
|
|
V |
1.037,11 |
|
|
IV |
981,46 |
|
ESPECIAL |
III |
928,42 |
|
|
II |
917,20 |
|
|
I |
895,65 |
|
|
V |
874,83 |
|
|
IV |
854,61 |
|
C |
III |
834,98 |
|
|
II |
815,92 |
|
|
I |
797,41 |
|
|
V |
779,46 |
|
|
IV |
762,01 |
|
B |
III |
745,08 |
|
|
II |
728,63 |
|
|
I |
712,69 |
|
|
V |
697,21 |
|
|
IV |
682,15 |
|
A |
III |
599,78 |
|
|
II |
587,53 |
|
|
I |
575,61 |
b) Cargos de Nível intermediário:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
|
|
V |
763,85 |
|
|
IV |
719,41 |
|
ESPECIAL |
III |
696,58 |
|
|
II |
674,73 |
|
|
I |
671,14 |
|
|
V |
650,40 |
|
|
IV |
630,52 |
|
C |
III |
611,44 |
|
|
II |
593,24 |
|
|
I |
575,75 |
|
|
V |
559,10 |
|
|
IV |
543,10 |
|
B |
III |
527,78 |
|
|
II |
513,13 |
|
|
I |
499,09 |
|
|
V |
485,68 |
|
|
IV |
472,78 |
|
A |
III |
420,49 |
|
|
II |
410,30 |
|
|
I |
400,54 |
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008 |
|
|
V |
464,46 |
|
|
IV |
448,32 |
|
ESPECIAL |
III |
432,90 |
|
|
II |
418,34 |
|
|
I |
404,45 |
|
|
V |
391,25 |
|
|
IV |
378,68 |
|
C |
III |
366,75 |
|
|
II |
355,42 |
|
|
I |
344,64 |
|
|
V |
334,37 |
|
|
IV |
324,63 |
|
B |
III |
315,39 |
|
|
II |
306,58 |
|
|
I |
298,22 |
|
|
V |
290,22 |
|
|
IV |
282,66 |
|
A |
III |
258,41 |
|
|
II |
252,29 |
|
|
I |
246,48 |
ANEXO IV-A
(Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
|
Em R$ |
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
NÍVEL DO CARGO |
|||
|
SUPERIOR |
INTERMEDIARIO |
||
|
ESPECIAL |
IV |
1.037,11 |
763,85 |
|
III |
981,46 |
719,41 |
|
|
II |
928,42 |
696,58 |
|
|
I |
917,20 |
674,73 |
|
|
C |
IV |
895,65 |
671,14 |
|
III |
874,83 |
650,40 |
|
|
II |
854,61 |
630,52 |
|
|
I |
834,98 |
611,44 |
|
|
B |
IV |
815,92 |
593,24 |
|
III |
797,41 |
575,75 |
|
|
II |
779,46 |
559,10 |
|
|
I |
762,01 |
543,10 |
|
|
A |
V |
745,08 |
527,78 |
|
IV |
728,63 |
513,13 |
|
|
III |
712,69 |
499,09 |
|
|
II |
697,21 |
485,68 |
|
|
I |
682,15 |
472,78 |
|
b) Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
|
Em R$ |
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
ESPECIAL |
III |
464,46 |
|
II |
448,32 |
|
|
I |
432,90 |
c) Tabela III – Vencimento básico dos cargos de nível superior – Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009
|
Em R$ |
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
| JORNADA DE TRABALHO SEMANAL | |||
| 30 horas | 40 horas | ||
|
ESPECIAL |
IV |
822,76 |
1.096,98 |
|
III |
781,02 |
1.041,33 |
|
|
II |
741,24 |
988,29 |
|
|
I |
732,82 |
977,07 |
|
|
C |
IV |
716,66 |
955,52 |
|
III |
701,04 |
934,70 |
|
|
II |
685,88 |
914,48 |
|
|
I |
671,15 |
894,85 |
|
|
B |
IV |
656,86 |
875,79 |
|
III |
642,98 |
857,28 |
|
|
II |
629,51 |
839,33 |
|
|
I |
616,43 |
821,88 |
|
|
A |
V |
603,73 |
804,95 |
|
IV |
591,39 |
788,50 |
|
|
III |
579,43 |
772,56 |
|
|
II |
567,82 |
757,08 |
|
|
I |
556,53 |
742,02 |
|
d) Tabela IV – Vencimento básico dos cargos de nível intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009
|
Em R$ |
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO | |
| JORNADA DE TRABALHO SEMANAL | |||
| 30 horas | 40 horas | ||
|
ESPECIAL |
IV |
617,81 |
823,72 |
|
III |
584,47 |
779,28 |
|
|
II |
567,35 |
756,45 |
|
|
I |
550,96 |
734,60 |
|
|
C |
IV |
548,27 |
731,01 |
|
III |
532,72 |
710,27 |
|
|
II |
517,81 |
690,39 |
|
|
I |
503,50 |
671,31 |
|
|
B |
IV |
489,84 |
653,11 |
|
III |
476,73 |
635,62 |
|
|
II |
464,24 |
618,97 |
|
|
I |
452,24 |
602,97 |
|
|
A |
V |
440,75 |
587,65 |
|
IV |
429,76 |
573,00 |
|
|
III |
419,23 |
558,96 |
|
|
II |
409,17 |
545,55 |
|
|
I |
399,50 |
532,65 |
|
e) Tabela V – Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009
|
Em R$ |
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO | |
| JORNADA DE TRABALHO SEMANAL | |||
| 30 horas | 40 horas | ||
|
ESPECIAL |
III |
393,26 |
524,33 |
|
II |
381,15 |
508,19 |
|
|
I |
369,59 |
492,77 |
|
ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
CLASSE |
PADRÃO |
NÍVEL DO CARGO |
|
|
|
|
SUPERIOR |
INTERMEDIARIO |
|
|
IV |
1.037,11 |
763,85 |
|
ESPECIAL |
III |
981,46 |
719,41 |
|
|
II |
928,42 |
696,58 |
|
|
I |
917,20 |
674,73 |
|
|
IV |
895,65 |
671,14 |
|
C |
III |
874,83 |
650,40 |
|
|
II |
854,61 |
630,52 |
|
|
I |
834,98 |
611,44 |
|
|
IV |
815,92 |
593,24 |
|
B |
III |
797,41 |
575,75 |
|
|
II |
779,46 |
559,10 |
|
|
I |
762,01 |
543,10 |
|
|
V |
745,08 |
527,78 |
|
|
IV |
728,63 |
513,13 |
|
A |
III |
712,69 |
499,09 |
|
|
II |
697,21 |
485,68 |
|
|
I |
682,15 |
472,78 |
b) Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
|
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
III |
464,46 |
|
ESPECIAL |
II |
448,32 |
|
|
I |
432,90 |
c) Tabela III - Vencimento básico dos cargos de nível superior – Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009
Em R$
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
CLASSE |
PADRÃO |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
|
|
|
|
30 horas |
40 horas |
|
|
IV |
822,76 |
1.096,98 |
|
ESPECIAL |
III |
781,02 |
1.041,33 |
|
|
II |
741,24 |
988,29 |
|
|
I |
732,82 |
977,07 |
|
|
IV |
716,66 |
955,52 |
|
C |
III |
701,04 |
934,70 |
|
|
II |
685,88 |
914,48 |
|
|
I |
671,15 |
894,85 |
|
|
IV |
656,86 |
875,79 |
|
B |
III |
642,98 |
857,28 |
|
|
II |
629,51 |
839,33 |
|
|
I |
616,43 |
821,88 |
|
|
V |
603,73 |
804,95 |
|
|
IV |
591,39 |
788,50 |
|
A |
III |
579,43 |
772,56 |
|
|
II |
567,82 |
757,08 |
|
|
I |
556,53 |
742,02 |
d) Tabela IV - Vencimento básico dos cargos de nível intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009
Em R$
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
CLASSE |
PADRÃO |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
|
|
|
|
30 horas |
40 horas |
|
|
IV |
617,81 |
823,72 |
|
ESPECIAL |
III |
584,47 |
779,28 |
|
|
II |
567,35 |
756,45 |
|
|
I |
550,96 |
734,60 |
|
|
IV |
548,27 |
731,01 |
|
C |
III |
532,72 |
710,27 |
|
|
II |
517,81 |
690,39 |
|
|
I |
503,50 |
671,31 |
|
|
IV |
489,84 |
653,11 |
|
B |
III |
476,73 |
635,62 |
|
|
II |
464,24 |
618,97 |
|
|
I |
452,24 |
602,97 |
|
|
V |
440,75 |
587,65 |
|
|
IV |
429,76 |
573,00 |
|
A |
III |
419,23 |
558,96 |
|
|
II |
409,17 |
545,55 |
|
|
I |
399,50 |
532,65 |
e) Tabela V - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2009
Em R$
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
CLASSE |
PADRÃO |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
|
|
|
|
30 horas |
40 horas |
|
|
III |
393,26 |
524,33 |
|
ESPECIAL |
II |
381,15 |
508,19 |
|
|
I |
369,59 |
492,77 |
ANEXO V
(Incluído pela
Medida Provisória nº 359, de 2007)
AGRUPAMENTO DE CARGOS
a) Cargos de Nível Auxiliar
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b) Cargos de Nível Intermediário
Tabela I
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Tabela II
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Tabela III
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AGRUPAMENTO DE CARGOS
a) Cargos de Nível Auxiliar:
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CÓDIGO NA CARREIRA |
DENOMINAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
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DO SEGURO SOCIAL |
ATUAL |
PROPOSTA |
GERAIS |
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AUXILIAR DE |
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Realizar atividades de nível |
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434169 |
SERVIÇOS |
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auxiliar, com a finalidade de |
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GERAIS |
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possibilitar o apoio |
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AUXILIAR DE |
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operacional e administrativo |
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434183 |