LEI Nº 10.855, DE 1º DE ABRIL DE 2004.
Vide texto compilado |
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira do Seguro Social são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3º A estrutura dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar da Carreira do Seguro Social é a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 3º Os servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que trata o
art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988,
que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Vide Lei nº 12.998, de 2014)
§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução.
§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 4
º
-A.
É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para trinta horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A.
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º , a alteração de jornada de trabalho do servidor só poderá ocorrer no interesse da administração, devidamente justificado pelo INSS.
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos servidores cedidos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 4º-A. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º A partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º Após formalizada a opção a que se refere o § 1º deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores cedidos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003,
a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:
A
rt. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;
III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Lei.
Art. 5º-A.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 5º-B.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de nível auxiliar e intermediário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais ficam agrupados em cargos de mesma denominação e atribuições gerais, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, passando a denominar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - os cargos de nível auxiliar: Auxiliar de Serviços Diversos; e (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) Agente de Serviços Diversos; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) Técnico de Serviços Diversos; ou (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
c) Técnico do Seguro Social; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5º-A Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5º-B As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) proceder à orientação no tocante à interpretação da legislação previdenciária de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
c) realizar as alterações cadastrais que impactam em alteração de direitos a benefícios sociais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
d) exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes à competência do INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - exercer atividades de natureza técnica, acessória ou preparatória ao exercício das atribuições privativas ao servidor administrativo da carreira do Seguro Social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - atuar no exame de matérias e processos administrativos de benefícios sociais, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Outras atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;
Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I – Vencimento Básico;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6º Até 31 de maio de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 6º-A.
A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único.
A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6º-A. A partir de 1º de junho de 2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 12 (doze) meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 3º
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º , será: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 8º A promoção e a progressão funcional ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 9º Até que seja regulamentado o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 9º Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2008. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º desta Lei que não optarem pela Carreira do Seguro Social integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem pertencendo.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar.
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:
(Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
I - até 31 de dezembro de 2005:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - a partir de 1º de janeiro de 2006:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
b) nível intermediário: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
c) nível auxiliar: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
( Vide Decreto nº 6493, de 2008)
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais.
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º
A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
(Produção de efeito)
§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia.
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva.
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4º A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento).
§ 4º O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus.
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5º A GDASS será paga, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992,
e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 6º O servidor que não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação relativa à avaliação de desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo ser novamente avaliado, no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.
§ 6º Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de 6 (seis) meses, contados da avaliação anterior.
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 6º Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 7º O servidor só perderá o direito à percepção da GDASS, em virtude de avaliação de desempenho, se obtiver pontuação inferior à prevista no § 6º deste artigo também na segunda avaliação.
(Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 8º
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 9º
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 9º A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 10º
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 11º
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12º
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 13º
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 14. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 3º , conforme definido em ato do Poder Executivo, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diversas gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.
Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 10.997, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 13. É vedada a utilização da avaliação individual de que trata esta Lei para efeito de perda do cargo do servidor.
(Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I do
caput
deste artigo, da seguinte forma:
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14 desta Lei; e
b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor máximo;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 11 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da
Medida Provisória nº 146, de 2003,
aplica-se o disposto no inciso II do
caput
deste artigo.
§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30 (trinta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput será paga aos aposentados e pensionistas:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a cinqüenta pontos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I do caput deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
A
rt. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV desta Lei incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004. (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, no valor de:
(Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado Lei nº 11.501, de 2007)
I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.302 de 2006)
Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12 desta Lei, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) de seus valores máximos.
(Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
Art. 20-A.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, na data da publicação da Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, serão transformados em cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
Art. 21-A.
(Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 21-A.
Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 24. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2004
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Cargos |
Classe |
Padrão |
V |
||
IV |
||
ESPECIAL |
III |
|
II |
||
I |
||
V |
||
IV |
||
C |
III |
|
II |
||
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar |
I |
|
da Carreira do Seguro Social. |
V |
|
IV |
||
B |
III |
|
II |
||
I |
||
V |
||
IV |
||
A |
III |
|
II |
||
I |
ANEXO
I-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1º
DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
|
|
|
|
|
|
|
||
|
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|
||
|
|
|
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|
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|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
b) Cargos de nível auxiliar
|
|
|
|
ESPECIAL |
|
|
||
|
ANEXO I-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
|
|
IV |
|
ESPECIAL |
III |
|
|
II |
|
|
I |
|
|
IV |
|
C |
III |
Cargos de provimento efetivo de nível superior |
|
II |
e intermediário da Carreira do Seguro Social |
|
I |
|
IV |
|
|
B |
III |
|
|
II |
|
|
I |
|
|
V |
|
|
IV |
|
A |
III |
|
|
II |
|
|
I |
b) Cargos de nível auxiliar
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
Cargos de provimento efetivo |
|
III |
de nível auxiliar da Carreira |
ESPECIAL |
II |
do Seguro Social |
|
I |
ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI Nº 5.645/70 E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Situação Atual |
Situação Proposta |
||||
Cargos |
Classe |
Padrão |
Padrão |
Classe |
Cargos |
III |
V |
||||
ESPECIAL |
II |
IV |
|||
I |
III |
ESPECIAL |
|||
VI |
II |
||||
V |
I |
||||
C |
IV |
V |
|||
III |
IV |
||||
II |
III |
C |
|||
Cargos de nível superior, intermediá- |
I |
II |
|||
rio e auxiliar, integrantes da Carreira |
VI |
I |
Cargos de nível superior, | ||
Previdenciária e do Plano de Clas- |
V |
V |
intermediário e auxiliar | ||
sificação de Cargos - PCC e planos |
B |
IV |
IV |
da Carreira do Seguro | |
correlatos, do Quadro de Pessoal do |
III |
III |
B |
Social. | |
Instituto Nacional do Seguro Social- |
II |
II |
|||
INSS, em 30 de novembro de 2003. |
I |
I |
|||
V |
V |
||||
IV |
IV |
||||
A |
III |
III |
A |
||
II |
II |
||||
I |
I |
ANEXO
II-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
A PARTIR DE 1º
DE JULHO DE 2008
a) Cargos de nível superior e intermediário
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
||||
|
|
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|
|
|
|||
|
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|
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|
||||
|
|
||||
|
|
|
|||
|
|
||||
|
|||||
|
|||||
|
b) Cargos de nível auxiliar
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|||||
|
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|
|||||
|
|
||||
|
|||||
|
|||||
|
|||||
|
ANEXO II-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
(A partir de 1º de julho de 2008)
a) Cargos de nível superior e intermediário
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
|
|
V |
|
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
|
|
II |
ESPECIAL |
|
|
|
|
I |
III |
|
|
|
|
V |
II |
|
|
|
|
IV |
I |
|
|
|
C |
III |
IV |
|
Cargos de provimento |
Cargos de provimento efetivo de nível |
|
II |
III |
C |
efetivo de nível superior |
superior e intermediário da Carreira do |
|
I |
II |
e intermediário da |
|
Seguro Social |
|
V |
I |
|
Carreira do Seguro |
|
|
IV |
IV |
|
Social |
|
B |
III |
III |
B |
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
I |
I |
|
|
|
|
V |
V |
|
|
|
|
IV |
IV |
|
|
|
A |
III |
III |
A |
|
|
|
II |
II |
|
|
|
|
I |
I |
|
|
b) Cargos de nível auxiliar
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGOS |
|
|
V |
III |
|
|
|
|
IV |
II |
|
|
|
ESPECIAL |
III |
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
IV |
|
|
Cargos de |
Cargos de provimento |
C |
III |
|
|
provimento |
efetivo de nível |
|
II |
|
ESPECIAL |
efetivo de nível |
auxiliar da Carreira do |
|
I |
I |
|
auxiliar |
Seguro Social |
|
V |
|
da Carreira do |
|
|
|
IV |
|
Seguro Social |
|
|
B |
III |
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
V |
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
A |
III |
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
ANEXO III
(Vide Lei nº 10.997, de 2004)
TERMO DE OPÇÃO
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL | |||
Nome: | Cargo: | ||
Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
Cidade: | Estado: | ||
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) | |||
Venho, nos termos da Lei nº
Autorizo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a levar a presente renúncia ao Poder Judiciário, concordando com os efeitos dela decorrentes. ____________________________________________, _______/______/______ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura |
|||
Recebido em:___________/_________/_________.
________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC |
ANEXO
III-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
TERMO DE OPÇÃO
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|||
|
ANEXO III-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
TERMO DE OPÇÃO
1.1.1 CARREIRA DO SEGURO SOCIAL |
|||
Nome: | Cargo: | ||
Matrícula SIAPE: | Unidade de Lotação: | Unidade Pagadora: | |
|
|
|
|
|
Cidade: | Estado: | |
Venho, nos termos do § 1º do art.4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, optar pela redução da |
|||
jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração. | |||
|
|
||
|
|
||
Local e data _________________________,_______/_______/________. |
|||
|
|
||
___________________________________________ |
|||
Assinatura |
|||
|
|
|
|
Recebido em:___________/_________/_________. |
|||
|
|
||
__________________________________________ |
|||
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração |
|||
Federal - SIPEC |
ANEXO IV
(Incluído pela Medida Provisória nº 359, de 2007)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
a) Cargos de Nível Superior:
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 |
|
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Cargos de Nível Intermediário:
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO
|
|
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) Cargos de Nível Auxiliar:
|
|
|
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 |
|
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO
IV
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
a) Cargos de Nível Superior:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 |
|
V |
1.037,11 |
|
IV |
981,46 |
ESPECIAL |
III |
928,42 |
|
II |
917,20 |
|
I |
895,65 |
|
V |
874,83 |
|
IV |
854,61 |
C |
III |
834,98 |
|
II |
815,92 |
|
I |
797,41 |
|
V |
779,46 |
|
IV |
762,01 |
B |
III |
745,08 |
|
II |
728,63 |
|
I |
712,69 |
|
V |
697,21 |
|
IV |
682,15 |
A |
III |
599,78 |
|
II |
587,53 |
|
I |
575,61 |
b) Cargos de Nível intermediário:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 |
|
V |
763,85 |
|
IV |
719,41 |
ESPECIAL |
III |
696,58 |
|
II |
674,73 |
|
I |
671,14 |
|
V |
650,40 |
|
IV |
630,52 |
C |
III |
611,44 |
|
II |
593,24 |
|
I |
575,75 |
|
V |
559,10 |
|
IV |
543,10 |
B |
III |
527,78 |
|
II |
513,13 |
|
I |
499,09 |
|
V |
485,68 |
|
IV |
472,78 |
A |
III |
420,49 |
|
II |
410,30 |
|
I |
400,54 |
c) Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 |
|
V |
464,46 |
|
IV |
448,32 |
ESPECIAL |
III |
432,90 |
|
II |
418,34 |
|
I |
404,45 |
|
V |
391,25 |
|
IV |
378,68 |
C |
III |
366,75 |
|
II |
355,42 |
|
I |
344,64 |
|
V |
334,37 |
|
IV |
324,63 |
B |
III |
315,39 |
|
II |
306,58 |
|
I |
298,22 |
|
V |
290,22 |
|
IV |
282,66 |
A |
III |
258,41 |
|
II |
252,29 |
|
I |
246,48 |
ANEXO IV-A
(Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I:
Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º
de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
|
CLASSE |
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
NÍVEL DO CARGO |
|||
|
|
||
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Tabela II -
Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º
de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
|
CLASSE |
|
VENCIMENTO BÁSICO |
|
|
|
|
|
|
|
|
c) Tabela III –
Vencimento básico dos cargos de nível superior – Efeitos financeiros a partir de 1º
de junho de 2009
|
CLASSE |
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
822,76 |
1.096,98 |
|
781,02 |
|
|
|
741,24 |
|
|
|
732,82 |
|
|
|
|
716,66 |
|
|
701,04 |
|
|
|
685,88 |
|
|
|
671,15 |
|
|
|
|
656,86 |
|
|
642,98 |
|
|
|
629,51 |
|
|
|
616,43 |
|
|
|
|
603,73 |
|
|
591,39 |
|
|
|
579,43 |
|
|
|
567,82 |
|
|
|
556,53 |
|
d) Tabela IV –
Vencimento básico dos cargos de nível intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º
de junho de 2009
|
CLASSE |
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
e) Tabela V –
Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1º
de junho de 2009
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior e intermediário - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
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|
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|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) Tabela II - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de maio de 2009
Em R$
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c) Tabela III - Vencimento básico dos cargos de nível superior – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
d) Tabela IV - Vencimento básico dos cargos de nível intermediário – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
e) Tabela V - Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar – Efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2009
Em R$
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV-A
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
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|
|||||||
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|
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|
|
|
|
|
|
|
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
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|
|||||||
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|
|
|
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
|
|
|
|||||||
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
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ANEXO IV-A
(Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)
CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1º de janeiro de 2015 |
1º de agosto de 2016 |
1º de janeiro de 2017 |
|||||
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
|||||||
30 horas |
40 horas |
30 horas |
40 horas |
30 horas |
40 horas |
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b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1º de janeiro de 2015 |
1º de agosto de 2016 |
1º de janeiro de 2017 |
|||||
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
|||||||
30 horas |
40 horas |
30 horas |
40 horas |
30 horas |
40 horas |
||
|
IV |
741,37 |
988,46 |
784,87 |
1.046,45 |
826,54 |
1.102,02 |
ESPECIAL |
III |
701,36 |
935,14 |
742,51 |
990,00 |
781,94 |
1.042,57 |
|
II |
680,82 |
907,74 |
720,76 |
961,00 |
759,04 |
1.012,03 |
|
I |
661,15 |
881,52 |
699,94 |
933,24 |
737,11 |
982,79 |
|
IV |
657,92 |
877,21 |
696,52 |
928,68 |
733,51 |
977,99 |
C |
III |
639,26 |
852,32 |
676,77 |
902,33 |
712,70 |
950,24 |
|
II |
621,37 |
828,47 |
657,83 |
877,08 |
692,76 |
923,65 |
|
I |
604,20 |
805,57 |
639,65 |
852,83 |
673,61 |
898,12 |
|
IV |
587,81 |
783,73 |
622,30 |
829,71 |
655,34 |
873,77 |
B |
III |
572,08 |
762,74 |
605,64 |
807,49 |
637,80 |
850,37 |
|
II |
557,09 |
742,76 |
589,77 |
786,34 |
621,09 |
828,09 |
|
I |
542,69 |
723,56 |
574,53 |
766,01 |
605,04 |
806,69 |
|
V |
528,90 |
705,18 |
559,93 |
746,55 |
589,66 |
786,19 |
|
IV |
515,71 |
687,60 |
545,97 |
727,94 |
574,96 |
766,60 |
A |
III |
503,08 |
670,75 |
532,60 |
710,10 |
560,88 |
747,81 |
|
II |
491,00 |
654,66 |
519,81 |
693,07 |
547,41 |
729,87 |
|
I |
479,40 |
639,18 |
507,53 |
676,68 |
534,48 |
712,61 |
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
|||||
1º de janeiro de 2015 |
1º de agosto de 2016 |
1º de janeiro de 2017 |
|||||
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
|||||||
30 horas |
40 horas |
30 horas |
40 horas |
30 horas |
40 horas |
||
|
III |
471,91 |
629,20 |
499,60 |
666,12 |
526,13 |
701,49 |
ESPECIAL |
II |
457,38 |
609,83 |
484,21 |
645,61 |
509,93 |
679,89 |
|
I |
443,51 |
591,32 |
469,53 |
626,01 |
494,46 |
659,25 |
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
|
30 horas |
40 horas |
||
ESPECIAL |
IV |
1.199,81 |
1.599,69 |
III |
1.138,93 |
1.518,54 |
|
II |
1.080,93 |
1.441,20 |
|
I |
1.068,65 |
1.424,83 |
|
C |
IV |
1.045,08 |
1.393,40 |
III |
1.022,31 |
1.363,05 |
|
II |
1.000,21 |
1.333,56 |
|
I |
978,72 |
1.304,94 |
|
B |
IV |
957,88 |
1.277,14 |
III |
937,64 |
1.250,15 |
|
II |
918,00 |
1.223,97 |
|
I |
898,92 |
1.198,53 |
|