|
Presidência
da República |
LEI No 5.537, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968.
Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
Art 2º O INDEP tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bôlsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.
§ 1º O regulamento do INDEP, a ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o financiamento dos projetos e programas e o mecanismo de restituição dos recursos aplicados.
§ 2º Será concedida preferência, nos financiamentos, àqueles programas e projetos que melhor correspondam à necessidade de formação de recursos humanos para o desenvolvimento nacional.
Art 3º Compete ao INDEP:
a) financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
b) financiar sistemas de bôlsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e médio;
c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo.(Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
d) financiar programas de ensino profissional e tecnológico. (Incluída pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1º A assistência financeira, a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada à aprovação de programas e projetos específicos, e será reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante estabelecer a regulamentação.
§ 2º Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 3º A assistência financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.
§ 4º A assistência financeira da União aos programas e projetos municipais de ensino primário fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram compatibilizados com o plano estadual de educação.
Art 4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de: (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
a) recursos orçamentários que lhe forem consignados; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
b) recursos provenientes de incentivos fiscais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei número 5.525, de 5 de novembro de 1968); (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;(Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
h) recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
i) receitas patrimoniais; (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
j) doações e legados; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
l) juros bancários de suas contas; (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
m) recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta. (Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 2º As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.(Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 3º O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe fôr específica.(Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 4º O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes. (Incluído pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
Art 5º O patrimônio do INDEP será constituído dos bens e valôres que lhe forem transferidos pela União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.
Art 6º Para a manutenção de seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 7o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 1º Presidirá o Conselho do INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no regulamento.
Art 8º O INDEP será representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou representante por êste credenciado.
Art 9º O INDEP terá uma Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.
§ 1º A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho.(Redação dada pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
§ 2º A administração do INDEP poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda, excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do trabalho.
Art 10. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na supervisão financeira.
Art 11. Em consonância com o disposto no art. 168, § 3º, inciso III, da Constituição, o Ministério da Educação e Cultura estabelecerá sistema através do qual, em relação às novas matrículas nos estabelecimentos federais de ensino, seja cobrada anuidade daqueles alunos de alta renda familiar, financiando-se bôlsas de estudo, de manutenção e de estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de curso superior de menores ou insuficientes recursos.
Parágrafo único. O regulamento fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os critérios para determinação das categorias de renda familiar, levando em consideração o número de dependentes de família.
Art 12. O INDEP poderá designar agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das operações que forem consideradas suscetíveis de descentralização.
Art 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o Iimite de dois milhões de cruzeiros novos (NCr$2.000.000,00) ao Ministério da Educação e Cultura, para atender, no exercício de 1968, às despesas de instalação e manutenção do INDEP, observado o disposto no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art 14. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1968