Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 2005.

Institui, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Comitê Gestor do Projeto Casa Brasil - CGPCB. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

Art. 2º Ao CGPCB compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos financeiros destinados ao Projeto Casa Brasil, previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA, constantes da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005;

II - estabelecer os critérios necessários à seleção dos Municípios e comunidades locais a serem contempladas com a instalação de unidades do Projeto Casa Brasil, bem como os critérios para a alocação dos recursos necessários a sua implantação e manutenção;

III - aprovar o plano anual de trabalho do Projeto Casa Brasil e avaliar seus resultados periodicamente;

IV - acompanhar e monitorar a implementação e desempenho das unidades do Projeto Casa Brasil; e

V - elaborar o seu regimento interno.

Art. 3º O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos :

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Cultura; e

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Os membros do CGPCB serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

§ 2º O Coordenador do CGPCB poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGPCB poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º O CGPCB contará com um Comitê Executivo, com atribuição de coordenar e monitorar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas, e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Comitês.

Art. 4º O Comitê Executivo do Projeto Casa Brasil será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Serviço Federal de Processamento de Dados;

IX - Caixa Econômica Federal;

X - Banco do Brasil S.A.;

XI - Centrais Elétricas S.A.;

XII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; e

XIV - Petróleo Brasileiro S.A.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo.

Art. 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia atuará como Secretaria-Executiva do CGPCB e do Comitê Executivo. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGPCB e do Comitê Executivo;

II - prestar assistência direta aos coordenadores do CGPCB e do Comitê Executivo;

III - preparar as reuniões do CGPCB e do Comitê Executivo;

IV - operacionalizar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPCB;

V - elaborar minutas de relatórios de desempenho do Projeto Casa Brasil, a serem apreciados pelo Comitê Executivo e aprovados pelo CGPCB;

VI - manter, na rede mundial de computadores (internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGPCB, e demais documentos de interesse público relativos ao Projeto Casa Brasil, ressalvadas as informações sigilosas;

VII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam implantar unidades do Projeto Casa Brasil; e

VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPCB e Comitê Executivo.

Art. 6º O CGPCB elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.

Art. 6º As alterações do regimento interno do CGPCB serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto de 8 de outubro de 2009).

Art. 7º A participação no CGPCB e no Comitê Executivo será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2005

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